CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003170/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047383/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.116049/2023-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2023 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.979.079/0001-72,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXX; E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG,
CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional do PLANO DA CNPL e da Categoria Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis, com abrangência territorial em Águas Formosas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Bandeira/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Repouso/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caiana/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Campanário/MG, Campo Azul/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capelinha/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Cascalho Rico/MG, Cataguases/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Cordislândia/MG, Coromandel/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristália/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Delfim Moreira/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Turvo/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG,
Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Igaratinga/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itaobim/MG, Itapeva/MG, Itinga/MG, Jacinto/MG, Jacutinga/MG, Jampruca/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Machacalis/MG, Malacacheta/MG, Manga/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marmelópolis/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Matipó/MG, Medina/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Formoso/MG, Monte Sião/MG, Montezuma/MG, Munhoz/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos- d'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Paraisópolis/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Patis/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Pavão/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pocrane/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Poté/MG, Prados/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Novo/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santos Dumont/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Nepomuceno/MG, São José da Barra/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Mantimento/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tiago/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serranópolis de Minas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Umburatiba/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vieiras/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º. de maio de 2023, nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos:
PISO SALARIAL DA CATEGORIA | SALÁRIOS 2022/2023 |
Contador, com responsabilidade técnica. | R$ 3.150,00 |
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. | R$2.940,00 |
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder | R$ 2.194,50 |
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil | R$ 1.680,00 |
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis | R$ 1.470,00 |
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria | R$ 1.350,00 |
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira | R$ 1.350,00 |
Parágrafo Primeiro: O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções.
Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DATA BASE
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2023, mediante a aplicação do índice de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2022, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa.
Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2022 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o
princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAA SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de maio, junho e julho e agosto de 2023 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2023, juntamente com o respectivo salário, sem acréscimo para as empresas.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário pago e respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena, até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2 (dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o disposto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA EXTRA
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do salário- hora normal.
Parágrafo Único: O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese do §4° do art. 71 da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único: O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese dos §3° e §4° do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO COMBUSTIVEL
As empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito ao recebimento do vale-transporte, opção de receber ajuda de custo combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo empregado com automóvel particular, no trajeto residência-trabalho-residência.
Parágrafo Primeiro - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em termo individual a ser preenchido pelo empregado.
Parágrafo Segundo. A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo Quarto - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregado à base de 6% (seis por cento).
Parágrafo Xxxxxx – A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias, licenças e períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Xxxxx – O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá natureza salarial, motivo pelo qual não incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE XXXXXX
As empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA\ BÁSICA
Recomenda-se aos empregadores que forneçam, para todos os seus empregados, Cesta Básica e/ou Vale Alimentação, em valor definido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
A partir de 01 de setembro do ano de 2023, as organizações contábeis poderão conceder Plano Odontológico a seus empregados, com atendimento nacional ou não e cobertura mínima definida pelo Rol Ampliado da ANS.
Parágrafo primeiro: O empregador não poderá efetuar descontos relacionados ao Plano Odontológico, no que tange às coberturas mínimas acima relacionadas.
Parágrafo segundo: Os valores pagos a título de plano odontológico pelo empregador não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo terceiro: É facultado ao empregado mediante declaração escrita e assinada em 02 (duas) vias a desistência do benefício oferecido.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um plano funerário.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE CARREIRAS
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos do §2° do art. 461 da CLT.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE CELULARES
As empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito aos empregados as regras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVANÇOS TECNOLOGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO CONTABILISTA
Os empregadores concedem aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval (12 de fevereiro de 2024), para comemoração do seu dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONQUISTA ANTERIORES
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica criado o “Banco de Horas” nos termos do §2°, §3° do art. 59, inciso I do art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de 21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a) Folgas Coletivas;
b) Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e empregador;
c) As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada de trabalho normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
d) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
e) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado.
f) O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à soma das jornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORARIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORARIO ESPECIAL PARA EMPREGADO ANIVERSARIANTE
Recomenda-se aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau uso.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VACINAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes, como gripe e futuramente COVID-19.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Do salário do mês de maio/2023, reajustado na forma da cláusula quarta desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados - associados ou não à Entidade Laboral signatária - beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente à importância de 1% (um inteiro por cento), mediante boleto ou depósito bancário, a ser realizado na conta bancária da Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais – Fecon-MG, Banco Itaú 341 Agência 1403 c/c: 94400-0, em até 30 (trinta) a contar da assinatura deste instrumento. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado ou comprovante de depósito, acompanhado da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral signatária até 10 dias do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento do valor descontado, fica estabelecido à multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador não sindicalizado, é garantido o direito de oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e-mail a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL PATRONAL
Parágrafo Único: No caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (Até o limite máximo de 10%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO PELO MTE
A Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
As empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento, ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa, se descumprida por ele.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EFEITOS E ASSINATURA
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2023.
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Presidente
Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais – Fecon-MG
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Presidente
Sinescontábil-Mg, Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais
}
XXXXX XXXXXX XX XXXX
Presidente
FEDERACAO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST DE MG
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA.2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.