SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
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CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo e o Município de Regente Feijó, visando à execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais.
Aos dias do mês de 2021, o Estado de São Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, General XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, do Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato representado pela sua Diretora Vice-Presidente NEIVA APARECIDA DORETTO, nos termos do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Município de Regente Feijó representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das competências que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
(Redação do inciso VI dada pela Lei n. 13.281/16)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
(Redação do inciso XVII dada pela Lei n. 13.154/15)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências
Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a sua arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua
Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento de Trânsito - DETRAN-SP e de suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs), bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar
áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, afim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor
O presente convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, afim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O presente convênio vigorará por 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único – Este convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento
Havendo legislação superveniente, este convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.
CLÁUSULA NONA
Disposições Comuns
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Gratificação
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos militares do Estado disponibilizados para o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação mensal, a título de pró-labore, nos termos da Lei Municipal autorizadora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Nona.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo, para que surtam todos os efeitos legais.
São Paulo, de de 2021.
Gen. XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Secretário da Segurança Pública
NEIVA APARECIDA DORETTO
Diretora Vice-Presidente do DETRAN-SP
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Prefeito do Município de Regente Feijó
Testemunhas:
1. 2.
R.G. nº: CPF nº:
R.G. nº: CPF nº: