CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004746/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/05/2024 MR012013/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.212477/2024-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004746/2024
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SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SIND EMPREG E TRAB EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COL E ADM DE M.O., TRAB TEMPORARIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTR DE AVISOS DO MUN JUNDIAI-SP, CNPJ n.
13.385.941/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos. EXCETO Categoria Econômica dos Empregadores das Empresas Prestadoras de Serviços de Vistoria em Veículos Automotores, as quais exerçam suas atividades nos moldes da Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em fase de credenciamento. EXCETO as categorias das empresas de asseio e conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; EXCETO empresas de vigilância e segurança patrimonial. EXCETO a CATEGORIA das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NO SEGMENTO DE
LOGÍSTICA, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 01º de janeiros de 2024, os salários profissionais aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser garantidos os seguintes pisos mínimos:
ÁGUA / SANEAMENTO / ENERGIA / GÁS - BASE 220 HORAS
LIES – Leiturista Informatizado Serviços
R$ 2.033,79
com Entrega | ||
simultânea | ||
MIES – Monitor | ||
Informatizado de | R$ | 2.580,10 |
Serviços |
Supervisor de Leitura e Entrega Simultânea
Supervisor de Leitura Convencional
R$ 3.050,65
R$ 2.767,17
Leiturista Convencional R$ 1.844,75 Entregador R$ 1.844,75 Monitor Convencional R$ 2.340,26 Oficial de Corte/Religa R$ 2.230,17
Oficial de R$ 2.455,14 Cobrança/Verificador
Controlador R$ 2.580,10 Agente Comercial R$ 2.073,73 Auxiliar Técnico R$ 2.656,05
Auxiliar Administrativo / R$ 1.741,34 Recursos Humanos
Líder R$ 2.213,68
R$ | 2.767,16 |
R$ | 2.087,15 |
R$ | 1.590,00 |
R$ | 2.033,79 |
R$ | 4.523,77 |
R$ | 1.590,00 |
R$ | 1.865,64 |
R$ | 1.940,07 |
R$ | 2.360,11 |
R$ | 2.448,62 |
R$ | 2.668,08 |
R$ | 2.750,15 |
R$ | 3.020,61 |
Leiturista R$ 1.844,75 Supervisor de Energia
Elétrica e Gás Oficial Eletricista (Energia)
Atendente de Gestão Comercial
Analista de
Atendimento Comercial Técnico de Segurança Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Gestão Comercial
Assistente de Gestão Comercial
Operador de Gestão Comercial
Operador de Sistemas de Saneamento
Coordenador de Gestão Comercial Técnico de Serviços Administrativos Técnico de Gestão Comercial
Encarregado de Gestão R$ 3.989,41 Comercial
Supervisor de Gestão Comercial
Gerente de Gestão Comercial
R$ 4.939,20
R$ 5.381,70
Vistoriador R$ 1.590,00 Agente de Inspeção R$ 1.844,74
Analista de Serviços de Informática
R$ 1.590,00
Parágrafo primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho todas as funções existentes nas empresas do segmento desta Xxxxx Xxxxxxxx, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo terceiro: Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de 180 horas mensais será proporcional à sua jornada.
Parágrafo quarto: Para aplicação do art. 58-A da CLT, adoção do regime de tempo parcial, somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo quinto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
Parágrafo sexto: O SINPREST JUNDIAÍ poderá firmar acordos coletivos de trabalho com empresas quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao Sindeprestem, para acompanhar as negociações se for do seu interesse.
Parágrafo sétimo: As Empresas que possuam atuação de forma preponderante ou exclusiva estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos demais segmentos, deverão respeitar a correção salarial, pisos/salários normativos e os benefícios estabelecidos nas respectivas Normas Coletivas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01º de Janeiro de 2024, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2023, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), garantido o mínimo de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo único - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil
imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 1,0% (um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2023 e até 31/12/2023, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, respeitando o previsto no art. 461 da CLT, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/01/2024 percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Terá direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, o empregado que exercer a atividade em motocicleta, nos termos da Portaria nº 05 de 07 de janeiro de 2015 do MTE e da Lei 12.997/2014.
Parágrafo único: As empresas pagarão à função de Oficial Eletricista prevista na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário, para qualquer Empregado que exercer cumulativamente função diversa das atribuições de seu cargo.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Parágrafo Primeiro: Os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 3º da CLT, exceto quanto à Participação nos Lucros e/ou Resultados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores a titulo de ajuda de custo, auxilio alimentação vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, mas que por força de decisão exclusiva do tomador de serviços vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito de a empresa suprimir esses benefícios do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com objetivo de conceder aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas obrigatoriamente firmarão Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo, que será garantido um pagamento mínimo de R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por empregado.
Parágrafo Primeiro - A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar pela PLR já existente na empresa tomadora de serviços, desde que observados os requisitos desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O acordo seguirá o modelo padrão disponibilizado pela Entidade Laboral, e deverá ser protocolado no SINPREST JUNDIAÍ até dia 30 de abril de 2024, sob pena de o valor de R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por empregado, ser pago a título de multa em favor do trabalhador, sendo que, neste caso, não poderá ocorrer aplicação de proporcionalidade e/ou metas. O Acordo obedecerá aos pagamentos mínimos abaixo:
a) 50% do valor da PLR serão pagos no 5º dia útil de agosto/2024, com apuração de janeiro a junho de 2024;
b) e os demais 50% pagos no 5º dia útil de fevereiro/2025, com apuração de julho a dezembro de 2024.
Parágrafo Quarto - Para as empresas que já pactuam PLR com condições mais favoráveis aos empregados ficará preservada a irredutibilidade do valor da PLR, vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
A partir de 01º de Janeiro de 2024, será assegurado, sem ônus a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o benefício da cesta básica/cartão alimentação no valor de R$ 250,35 (duzentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) mensais, se o trabalhador não possuir nenhuma falta injustificada no mês.
Parágrafo primeiro: Se o empregado possuir falta injustificada será concedido o seguinte valor:
a) Até 01 (uma) falta injustificada no mês: Receberá 70% (setenta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 175,05 (cento e setenta e cinco reais e cinco centavos) mensais;
b) Até 02 (duas) faltas injustificadas no mês: Receberá 30% (trinta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 75,10 (setenta e cinco reais e dez centavos) mensais;
c) A partir de 03 (três) faltas injustificadas no mês: Perderá o direito ao recebimento do beneficio mensal.
Parágrafo segundo: Especificamente aos trabalhadores denominados LIES, a partir de 01º de Janeiro de 2024, o valor do prêmio produtividade a ser pago na cesta básica/ cartão alimentação passará para o
importe mensal de R$ 44,51 (quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Assim, o valor da cesta básica/cartão alimentação para esses trabalhadores, será de no mínimo R$ 294,86 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) mensais, se atingidas às seguintes condições:
a) Até 01 (uma) falta injustificada no mês: Receberá 70% (setenta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos) mensais;
b) Até 02 (duas) faltas injustificadas no mês: Receberá 30% (trinta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) mensais;
c) A partir de 03 (três) faltas injustificadas no mês: Perderá o direito ao recebimento do beneficio mensal.
Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores denominados LIES que atingirem a partir de 3.001 (três mil e um) operações no mês, será acrescido, também no cartão alimentação, o valor de R$ 0,01680520 por operação (leitura e entrega), respeitando-se as faltas estabelecidas no parágrafo segundo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO/TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01º de janeiro de 2024, as empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio refeição no valor unitário mínimo de R$ 22,25 (vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), até o quinto dia útil do mês subsequente, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, por tipo existente por região, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte, será o percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
As empresas, diante de necessidade imperiosa para a consecução das atividades, poderão firmar diretamente com os empregados, contratos particulares de locação de veículos automotores ou não, tais como, automóveis, utilitários, motocicletas e bicicletas, os quais poderão ser remunerados de forma fixa ou variável (quilometragem, dias de uso), sob a rubrica “locação veiculo”, sem que tal se constitua em salário- utilidade.
Parágrafo único – O reembolso das despesas de veículo poderá ser realizado, quando devidamente comprovadas, sem que se configure verba salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creches credenciadas, à sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a
importância total de R$ 13.596,65 (treze mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado
segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 20.394,97 (vinte mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário nominal de cada trabalhador, por trabalhador envolvido, a ser paga ao
Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA / CONVÊNIO MÉDICO
Fica facultada a concessão de assistência/convênio médico para os empregados, de forma subsidiada, com critérios a serem definidos pela Empregadora.
Parágrafo único: Ficam garantidas as condições mais benéficas já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA
O Sindicato dos Empregados reconhece a vulnerabilidade da base de trabalhadores deste instrumento coletivo de trabalho, que carece de assistência médica e odontológica básica, o que afeta a vida pessoal e profissional da categoria
Para reduzir as deficiências desse cenário, permitindo o pleno desempenho da atividade do trabalhador, resolve o Sindicato Laboral fixar a assistência mínima de prevenção para a saúde dos trabalhadores, denominado BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA “BMSP”, observados os seguintes itens:
Item 1. O BMSP será concedido a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de associação ao Sindicato dos Empregados.
Item 2. As empresas que fornecerem aos seus trabalhadores plano de saúde ou seguro saúde estão isentas da observância e do pagamento da presente cláusula.
Item 3. O BMSP será atendido pela empresa BRASIL MEDICINA E SAUDE PREVENTIVA ORGANIZACAO, GESTAO E CONSULTORIA PARA ATENDIMENTO PREVENTIVO A SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ:
47.767.552/0001-93, site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, que realizará parcerias com clínicas e centros especializados, e ficará responsável pelos atendimentos dos trabalhadores, na forma das suas Regras de Atendimento, disponível no site indicado.
Item 4. Os atendimentos se darão nos seguintes termos:
ATENDIMENTO MÉDICO
DIGITAL
Descrição: Atendimento ao trabalhador da categoria profissional com a disponibilização de consulta médica por meio de plataforma digital.
Especialidades: Clínico Geral, Psicologia, Pediatria e Nutricionista.
Limite de uso: 1 (uma) consulta por mês por trabalhador cadastrado.
Observação: Regras de Atendimento.
ATENDIMENTO MÉDICO
PRESENCIAL
Descrição: Atendimento ao trabalhador da categoria profissional com a disponibilização de consulta médica presencial em rede de atendimento.
Especialidades: Clínico Geral, Ginecologista e Oftalmologia.
Limite de uso: 1 (uma) consulta por mês por trabalhador cadastrado.
Observação: Regras de Atendimento.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
Descrição: Realização dos seguintes procedimentos odontológicos - Profilaxia (limpeza), Aplicação tópica de flúor, Controle de biofilme (placa bacteriana), Atividade educativa em odontologia e orientação de higiene bucal, exodontia simples (exceto siso/ terceiro molar) e restauração simples (os atendimentos não compreendem prótese, endodontia, periodontia e ortodontia), limitado a 1 (um) atendimento por mês por trabalhador.
Limite de uso: 1 (um) atendimento por mês por trabalhador cadastrado.
Observação: Regras de Atendimento.
EXAMES LABORATORIAIS
Descrição: Xxxxxxx ao trabalhador da categoria profissional para o pagamento de exames laboratoriais, até o valor total de R$ 60,00 (sessenta reais).
Exames: Colesterol, Glicose em jejum, Hemograma,
Parasitológico (fezes), Ácido úrico, Urina tipo 1, Ureia e Papanicolau.
Limite de uso: 1 (um) auxílio por semestre. Observação: Regras de Atendimento.
Item 5. Para manutenção deste benefício, o valor fixado para pagamento por trabalhador será de R$ 27,00 (vinte e sete reais), que deverá ser pago pelas empresas da categoria até o dia 20 de cada mês, tomando por base o número de trabalhadores indicado no relatório SEFIP do mês imediatamente anterior, que
obrigatoriamente deverá ser encaminhado à empresa de atendimento, que respeitará as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Item 6. Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Item 7. O trabalhador interessado na inclusão de seus dependentes nos atendimentos de assistência médica e odontológica, poderá requisitar que a empresa faça a inclusão dos dependentes nas mesmas condições, fica desde jáautorizado o desconto no seu salário para o custeio do atendimento dos dependentes, ficando, desde já acordado, que o empregado arcará com o valor integral de R$ 27,00 (vinte e sete reais) para custeio do atendimento por dependente incluído.
Item 7.1 O empregado que pretende incluir os dependentes no benefício em tela, deverá requisitar a
inclusão, por escrito, com o fornecimento dos dados necessários, cabendo ao empregador informar ao empregado do custeio integral por dependente, mediante assinatura e concordância do trabalhador, para atendimento do artigo 462 da CLT, como também as regras estabelecidas pela LGPD, principalmente no tocante aos incisos I e V do artigo 7º Lei nº 13709/2018).
Item 8. Com relação ao valor do(s) dependente(s), durante o período de afastamento do empregado, o mesmo ficará responsável pelo pagamento integral de cada dependente incluído no benefício, devendo procurar diretamente o BMSP, através dos contatos contidos no item 15, para solicitação do Boleto de pagamento até o seu retorno as atividades. Fica acordado que a empresa/empregadora não será responsável por qualquer evento decorrente da ausência de contato e tratativas do empregado afastado
junto à BMSP, como também não será responsável por eventual prejuízo decorrente do não pagamento do valor referente ao(s) dependente(s), considerando ser este arcado diretamente e integralmente pelo empregado.
Item 9. O cadastro dos trabalhadores deverá ser realizado diretamente pelo empregador através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, com as seguintes informações: Nome completo, número do CPF, data de nascimento, cópia do Relatório do E-Social e do Cartão Nacional de Saúde – SUS.
Item 9.1 – O recebimento e tratamento das informações e documentos pela Empresa Especializada é essencial para a prestação dos serviços estabelecidos na presente cláusula, bem como para o inteiro cumprimento da presente norma de instrumento coletivo de trabalho, ficando obrigatório o envio pelas empresas/empregadores nos termos do artigo 7º, II da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), obrigando-se, ainda, a Empresa Especializada ao cumprimento de todas as diretrizes da LGPD.
Item 10. Os valores aqui previstos não possuem natureza salarial, não integram o salário do trabalhador para qualquer fim ou efeito legal, valor ou forma, não incidindo para fins trabalhistas, tributário, previdenciário e fundiário.
Item 11. O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará a empresa ao pagamento do valor devido, mais multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Item 12. O não pagamento impedirá o atendimento de assistência médica e odontológica dos trabalhadores e seus dependentes, e a inadimplência do valor referente ao trabalhador será comunicada ao Sindicato dos Empregados da categoria.
Item 13. O atendimento dos trabalhadores e dependentes legais ocorrerá com o cadastro e primeiro pagamento, e será orientado pelas Regras de Atendimento, disponível para consulta no site:
Item 14. A empresa poderá solicitar diretamente a Empresa Especializada (BMSP) o Certificado de Regularidade de Débitos.
Item 15. Trabalhador e dependentes legais deverão solicitar o atendimento através do telefone (11) 0000- 0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, excetuando-se o aposentado, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE COM DEFICIÊNCIA
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5%
(cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 05 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 07 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira.
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, e com mais de 02 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias, salvo as condições mais benéficas estabelecidas pela Lei nº 12.506, de 11/10/11.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão a homologação da rescisão contratual preferencialmente junto ao SINPREST JUNDIAÍ e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O SINPREST JUNDIAÍ poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao SINDEPRESTEM (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o SINPREST JUNDIAÍ exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex-empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APROVEITAMENTO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único: O substituto quando voltar a sua função contratual, voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 dias, exceto para os cargos de supervisão e gerência, cujo período experimental será de 60 (sessenta) dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINPREST JUNDIAÍ e no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo no tomador de serviços à troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido a estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base – Janeiro, respeitado o previsto na cláusula 11ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM – Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
As empresas se comprometem a fornecer gratuitamente aos empregados, Equipamento de Proteção Individual – EPI – adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão fazer a redução no intervalo para repouso ou alimentação desde que sejam atendidos os requisitos da Portaria do MTE nº 945 de 08/07/2015 e 1.095/2010.
Parágrafo Segundo – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 671 de 08/11/2022, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT e legislação que sobrevier sobre o tema, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Parágrafo Quarto – Aos trabalhadores em atividades externas, fica autorizada, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, a pré assinalação no cartão de ponto da marcação do horário do intervalo intrajornada de 01:00hs (um) diária para repouso e alimentação.
Parágrafo Quinto - Os trabalhadores cujas particularidades da função determinam atividades externas, sem a necessidade de passar nos escritórios ou bases da empregadora no início e/ou no término de sua atividade laboral, terão consideradas como início de sua jornada de trabalho a primeira tarefa executada no dia e, o término, com a última tarefa realizada.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, independente do prazo, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINPREST JUNDIAÍ, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em escala de revezamento.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT, legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Quando adotado o trabalho em escala de revezamento o limite mensal de horas normais será de 192 (cento e noventa e duas) horas, sendo que as excedentes a este limite serão remuneradas como horas extraordinárias, de acordo com a cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos por implantação de escala de revezamento, terão obrigatoriamente uma folga, que coincida com o domingo, a cada 05 (cinco) semanas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no
inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescida dos adicionais legais e de periculosidade será paga em até dois dias antes do seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por
justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013, art. 392-A da CLT e art. 71 da Lei nº 8213/1991.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia
imediatamente anterior.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem, cabendo ao empregador, neste caso, definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo – Com vistas a preservar os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme e roupas de trabalho, os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver as vestimentas na sede da Empresa ou no último posto de serviço trabalhado, no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de ter o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, respeitado o limite de desconto previsto no documento assinado pelo trabalhador no ato da entrega do uniforme.
Parágrafo terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os
Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou
Sindicato e os empregados, pelo BMSP, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo Único – Assim que possível, o trabalhador deverá comunicar a empresa sobre as faltas ou atrasos e entregar o atestado até o 1º dia útil após o retorno.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPREST JUNDIAÍ as empresas poderão negociar condições relativas às seguintes ordens:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas semestral ou anual, conforme cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de xxxxxxxxxx, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa, de acordo com o previsto na cláusula 19ª desta Xxxxx Xxxxxxxx.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINPREST JUNDIAÍ, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, prevista nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 2023, a obrigatoriedade da Contribuição Confederativa
Patronal - com os valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, aprovada e constante da Ata da referida Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial Patronal para o exercício de 2024 teve as discussões
iniciadas na Assembleia Geral Ordinária em 05 de dezembro de 2023, prosseguindo em 14 de dezembro do mesmo ano. E, haverá nova assembleia no início de 2024 a fim de definir os valores e critérios. As empresas deverão aderir às deliberações aprovadas em Assembleia, sendo que todas as informações pertinentes estarão disponíveis no site da entidade.
Parágrafo segundo: Os recolhimentos serão realizados em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo. Acesse: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2024 da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindicato Laboral – SINPREST, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 513 “e”, 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A importância deve ser repassada ao Sindicato Laboral – SINPREST no mês de abril de 2024, em boleto própria, disponível diretamente no site do Banco - Caixa Econômica Federal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A cópia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao SINPREST, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subsequente ao mês da sua admissão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica instituída a Contribuição Assistencial dos Empregados prevista no art. 513, alínea “e” da CLT, destinada ao custeio das negociações coletivas, as quais beneficiam todos os trabalhadores desta categoria profissional, independentemente de filiação ao sindicato, que foi devidamente aprovada e autorizada coletivamente por todos os integrantes da categoria, filiados ou não, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/11/2023 (CF, art. 8º, IV e VI):
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial prevista no caput, fixada no percentual de 1% (um por cento) do salário base, deverá ser descontada mensalmente em folha de pagamento pelos empregadores/empresas e repassada para a entidade sindical profissional até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto efetuado, através de boletos próprios fornecidos pelo sindicato profissional, observado o disposto no art. 545, § único da CLT;
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento ou o recolhimento fora do prazo da contribuição assistencial prevista no caput, acarretarão ao empregador/empresa multa de 10% (dez por cento) sobre o recolhimento total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei;
Parágrafo Terceiro: O trabalhador que, por meio de recibo de pagamento (holerite), comprovar o desconto das contribuições assistenciais devidas, fará jus aos serviços e benefícios disponibilizados pelo Sindicato Profissional: dentista, cabeleireiro, descontos em produtos e serviços (óticas, faculdades, escolas profissionalizantes, pousadas, clube de férias, drogarias, entre outros) oferecidos por estabelecimentos parceiros do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: Considerando o recente Acórdão do STF (ARE 1018459), que fixou a TESE 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a TODOS os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”:
a) Concede-se o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da data-base, para apresentação de carta de oposição, que deverá ser formalizada pessoalmente na sede do sindicato profissional. Os trabalhadores admitidos após a data base poderão apresentar a carta de oposição nos 10 (dez) dias corridos a contar da contratação, mediante comprovação do início do contrato de trabalho;
b) Não serão reconhecidas as cartas de oposição enviadas diretamente pelas empresas/empregadores e/ou as enviadas pelos trabalhadores através de correios, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas;
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO TRABALHADOR (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
Fica instituída, autorizada em assembleia geral de forma facultativa a mensalidade associativa que será devida pelo trabalhador que pretender estender aos seus dependentes legais e diretos os mesmos benefícios descritos na cláusula anterior, garantido para crianças de 0 a 14 anos o Brinquedo no Dia das
Crianças e para as crianças de 3 a 17 anos o Kit de Material Escolar mediante a comprovação da matrícula escolar, a qual será descontada mensalmente em folha de pagamento, ficando à cargo do empregador o recolhimento da mensalidade, a favor da entidade profissional, até o 10º décimo) dia após o efetivo desconto;
a) Para aquisição dos benefícios aos seus dependentes, o trabalhador deverá preencher a Ficha de Associação, podendo ser solicitada pelo mesmo pessoalmente ou pela empresa na sede do Sindicato Laboral ou pelos meios de comunicação: telefone (00) 0000-0000, WhatsApp (00) 00000-0000 ou e-
mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, que deverá ser preenchida e enviada ou entregue no Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
b) O valor da mensalidade associativa aprovada em assembleia e que deverá ser descontada da folha de pagamento dos trabalhadores optantes será de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, independentemente do número de dependentes, sendo que tal valor deverá ser repassado, conforme caput da cláusula.
c) O recolhimento da mensalidade associativa, não se confunde e nem desobriga ao recolhimento da contribuição assistencial dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLÉIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2024.
A Assembleia Geral de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, foi realizada no dia 03 de novembro de 2023, na cidade de Jundiaí - SP, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que a referida Assembleia assegurou o direito de oposição quanto a contribuição assistencial aos não associados, a ser exercido nos 10 (dez) dias contados a partir da data base encerrando-se o prazo em 11 de janeiro de 2024, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do
início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador
interessado em carta redigida de próprio punho na sede da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGAÇÃO CADASTRAL
As Empresas que utilizarem a Convenção Coletiva de Trabalho para assumir/assinar contratos comerciais e vencerem licitações/pregões, sejam de forma privada ou para Órgãos Públicos e Similares, ficarão obrigadas a efetuarem o cadastro junto ao SINPREST JUNDIAÍ e ao SINDEPRESTEM, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, revertida em favor deste, devido à falta do acompanhamento sindical para a fiscalização do contrato de trabalho e outros afins.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possíveis à conciliação prévia dos conflitos, as partes
resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão e Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água (Informatizada e
Convencional), Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Município de Jundiaí - SP, e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e
Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Município de Jundiaí - SP, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Município de Jundiaí - SP, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da
Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma. Os trabalhadores temporários serão regidos pelas Leis nº 6.019/74, 13.429/2017 e Decreto nº 10.854/2021.
Parágrafo único: Os setores abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica, as quais deverão ser seguidas, para todos os fins:
Parágrafo único: Os setores abaixo citados possuem Convenção Coletiva de Trabalho específica, as quais deverão ser seguidas pelas Empresas que possuírem a preponderância ou exclusividade no respectivo segmento:
1)Empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros, administração de mão de obra no segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, vigia, atendente de público, auxiliar/oficial de serviços gerais, fiscalização de piso, recepcionista de portaria, folguista, similares e demais empregados administrativos das empresas no Município de Jundiaí - SP (Data Base Janeiro);
2) Empregados em empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing que é a atividade realizada pelos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, colocação e administração de mão de obra visando o desenvolvimento de estratégias nas relações entre fabricantes, marcas/produtos, pontos/canais de venda e consumidores, que estão em intersecção com o que consta no registro Sindical das partes convenentes e os empregados internos, conforme previsto na CLT. Excetuadas de sua representação os prestadores de serviços temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral, no Município de Jundiaí - SP. (Data Base Janeiro);
3) Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do Poupatempo e do Detran/Ciretran, bem como nos postos de Autoatendimento no Município de Jundiaí - SP, bem como os empregados temporários e os empregados administrativos e internos das respectivas
Empresas abrangidas no Município de Jundiaí - SP (Data Base Janeiro);
4) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a Terceiros no gerenciamento da cadeia de suprimentos, seja ramificada ou integrada em processos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, guarda, manuseio e armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, pesquisa de satisfação, bem como
informações a eles relativas, sejam nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, no Município de Jundiaí - SP (Data Base Janeiro);
5) Empregados nas Empresas promotoras de crédito e correspondentes no país no Município de Jundiaí - SP (Data Base Janeiro).
6) Demais segmentos não abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho denominada “CCT GERAL”
– Data Base Janeiro.
Poderão ainda o SINPREST JUNDIAÍ e o SINDEPRESTEM firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros seguimentos econômicos com peculiaridades específicas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais
irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas as formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
As partes reconhecem a Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a ela se sujeitam.
Parágrafo Único - Considerando o legitimo interesse das partes previsto no artigo 10, II da Lei 13.709/2018, em especial as prerrogativas do SINPREST JUNDIAÍ referentes à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, nos termos do art. 8º, da Constituição Federal, as empresas encaminharão mensalmente ao SINPREST JUNDIAÍ as listas dos empregados, previstas nas cláusulas 27ª, 68ª, 69ª e 70ª. A Entidade receptora das listagens seguirá a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança para uso dos dados, adotando regras de boas práticas e governança.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA/TELETRABALHO/HOME OFFICE/HÍBRIDO
Fica instituída a possibilidade de as Empresas adotarem o sistema de trabalho integralmente ou não à distância, através da modalidade Teletrabalho/Home Office/Híbrido, que consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou em alguns dias da semana a definir, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituídas como trabalho externo.
As políticas para o trabalho à distância poderão ser aplicadas a toda empresa, departamentos, setores específicos ou ainda individualmente, preservados os princípios da isonomia, garantindo-se os benefícios do vale refeição e vale alimentação estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As regras para o trabalho em regime de Teletrabalho/Home Office/Híbrido serão estabelecidas por meio de Contrato de Trabalho ou Aditivo ao Contrato a ser celebrado entre o Empregador e Empregado, onde constará a modalidade e as responsabilidades de cada parte.
Da mesma forma, será formalizada a estrutura necessária para a realização do serviço, especificando as condições em que as atividades serão desenvolvidas, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado, prazo de duração, além da possibilidade do retorno para o presencial, por ato unilateral do Empregador, com comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, através de meios eletrônicos para fins de organização e adaptação.
As utilidades mencionadas acima não integrarão a remuneração do empregado.
Eventual Ajuda de Custo que vier a ser fornecida ao empregado em razão do labor em Teletrabalho/Home Office/Híbrido, por sua natureza indenizatória, não sofrerá as incidências de contribuição previdenciária e FGTS, nem integrará o salário para o fim de qualquer reflexo, como 13º salário, férias, etc.
O exercício de atividades de forma remota deverá observar as mesmas regras de ergonomia e disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (Portaria 3214/78), onde o empregado deverá assinar Termo de Responsabilidade comprometendo-se a observar as orientações e cumprir corretamente as regras de ergonomia fornecidas pelo empregador.
O empregado fica obrigado a preservar o sigilo dos dados e informações acessadas de forma remota, seja da empresa ou de terceiros relacionados, comprometendo-se a utilizá-los somente para fins profissionais e vinculados ao exercício da atividade, observando ainda as normas internas do empregador sobre segurança da informação, sob pena de caracterização de falta grave, bem como implicações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Por fim, fica estabelecido que os empregados que exerçam suas atividades via teletrabalho/homeoffice/similar, inclusive fora do território nacional, serão aplicadas as disposições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou em Acordo Coletivo de trabalho pactuado com o SINPREST JUNDIAÍ, para todos os fins de direito, inclusive quanto ao repasse das contribuições aqui previstas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que a parte
infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
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