Contract
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio técnico, Responsabilidade Técnica Contábil e prestação de contas através do envio do
APLIC ao TCE-MT.
CONTRATO N.003/2023 DISPENSA N. 002/2023
O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Econômico,
SOCIAL E AMBIENTAL ALTO TELES PIRES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 08.952.135/0001-69, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000,Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx na cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Presidente, Sr. Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portadora da RG. Nº 1414189 SSP/SC e CPF/MF n.º000.000.000-00, doravante denominada “CONTRATANTE”, e a empresa FORGOV CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 20.936.958/0001-04, com sede na xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0000, xxxx 000, xxxxx 01 na cidade de Sorriso, Estado Mato Grosso, neste ato representada pelo sócio proprietário senhor, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro,casado, residente e domiciliado na xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxxx vista na cidade cidade de Sorriso, Estado Mato Grosso portador da C.I. RG. nº 927104 SSP/MT e CPF/MF n.º 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADO. Celebram o presente Contrato, do qual é parte integrante a proposta apresentada pela CONTRATADA, constante do Processo Licitatório de Dispensa de Licitação 002/2023, sujeitando- se o CONTRATANTE e a CONTRATADO às normas disciplinares da Lei 14.133, de 1º de Abril de 2021 , mediante as cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O presente instrumento tem por objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio técnico, Responsabilidade Técnica Contábil e prestação de contas através do envio do APLIC ao TCE-MT.
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
ITEM | CÓD. TCE | DESCRIÇÃO | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 215896-5 | Serviços de apoio técnico, Responsabili- dade Técnica Contábil e prestação de contas através do envio do APLIC ao TCE-MT. | MÊS | 12 | R$ 5.000,00 | R$ 60.000,00 |
VALOR TOTAL | R$ 60.000,00 |
1.2.1. Proposta da CONTRATADA referente a DISPENSA Nº 002/2023.
1.2.2. Procedimento de DISPENSA Nº 002/2023.
1.2.3. Termo de Referência.
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários referentes aos serviços, serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo DISPENSA Nº 002/2023. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo ser necessário para manutenção do equilíbrio contratual.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
2.3. O valor total do presente contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
2.4. Será emitida Nota de Empenho no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os pagamentos serão efetuados em até 12 (doze) parcelas mensais, de acordo com a execução dos serviços propostos que terá como base o cronograma constante na proposta e ocorrerá através de transferência bancária, com emissão de nota de empenho assinada no valor global do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá efetuar a prestação do objeto conforme a necessidade do CONTRATANTE, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas pelo departamento Responsável
3.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por fornecimento feito sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
3.3. O curso deverá ser ministrado nas datas e forma estabelecida no Termo de Referência e proposta apresentada, admitida alteração desde que por motivo justificado e por acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado mensalmente, conforme cronograma de trabalho.
4.2. A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais eletrônicas correspondentes a execução do serviço deste termo, devidamente processadas com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela CONTRATANTE, devendo ainda estar acompanhada das cópias das Ordens de Fornecimento autorizadas pelo Departamento Responsável
4.3. Após o atesto do servidor responsável pela fiscalização deste contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, e serão efetuados mensalmente na terceira ou quarta semana do mês subsequente a prestação dos serviços ou entrega do objeto, observado o prazo indicado no item 8.1 deste Termo de Referência.
4.4. Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
4.5. A contratada deverá apresentar as seguintes documentações para fins de pagamento:
4.5.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão de Regularidade de Tributos Xxxxxxxxxx;
4.5.3. Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais;
4.5.4. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.5.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação do prazo de execução, a critério da CIDESA nos casos, prazos definidas na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos próprio da CIDESA:
Dotação Orçamentária:
01.001.04.122.0001.2001.3.3.90.00.00.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Do CONTRATANTE:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.3. Atestar nas notas fiscais ou faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.4. Aplicar à contratada as sanções previstas em lei e no contrato, quando for o caso;
7.5. Fornecer à CONTRATADA todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
7.6. Efetuar o pagamento a CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade;
7.8. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela CONTRATANTE, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, anotando em registro
próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.9.Cientificar o órgão de representação judicial da Cidesa para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações exigidas pela CONTRATADA;
7.10. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
7.11. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos;
7.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATA- DA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à exe- cução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente imperti- nentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.13.1. A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do proto- colo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual perío - do.
7.14. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7.15. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administra- tivo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, em havendo garan- tia contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações deste Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas. 8.2.Xxxxxx preposto aceito pela CONTRATANTE no local do serviço para representá-lo na execução do contrato.
8.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a CONTRATADA designar outro para o exercício da atividade.
8.3. Executar o objeto do presente contrato no local e forma indicada pela
CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
8.5. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
8.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.7. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e número de telefone e e-mail para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.8. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE;
8.11. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato;
8.12. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação;
8.15. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
8.16. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
8.17. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.18. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.19. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.20. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros
8.21. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.22. Mobilizar e disponibilizar todos os recursos, materiais, ferramentas e profissionais necessários para a perfeita execução dos serviços;
8.23. Iniciar os serviços no prazo fixado pelo CONTRATANTE, em exato cumprimento as especificações estabelecidas no Termo de Referência.
8.24. Responsabilizar-se pela qualidade final dos serviços, fornecer E.P.I.'s (Equipamentos de Proteção Individual) aos funcionários, recolher todos os encargos sociais referentes aos funcionários que trabalharem na mesma.
8.25. Manter a frente dos serviços, profissionais qualificados apresentados na fase de habilitação ou outros previamente autorizados pela CONTRATANTE e pessoal auxiliar disponível para sua normal e correta execução;
8.26. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e Termo de Referência.
8.27. Providenciar o transporte dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços e que necessitem sofrer manutenção preventiva ou corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local, sem ônus adicional para a CONTRATANTE
8.28. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes.
8.29. Exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s por seus trabalhadores, conforme constatada a sua necessidade.
8.30. Providenciar, às suas expensas, o transporte, destinação e descarte de resíduos, detritos e entulhos resultantes da prestação de serviço, observando a legislação ambiental pertinente, se for o caso.
8.31. Empregar boa técnica na prestação dos serviços;
8.32. Os serviços poderão ser executados fora do horário de expediente e em finais de semana, para garantir o pleno atendimento do interesse público, sem qualquer tipo de ônus para o CIDESA.
8.33. Caberá à CONTRATADA todo o seguro dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, e também seguro de acidente de trabalho para todos os que trabalham sob sua supervisão.
8.34. Apresentar a CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
8.35. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as prescrições e critérios técnicos vigentes
8.36. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.37. Todos os materiais utilizados para os serviços prestados, serão por conta da empresa prestadora de serviço;
8.38. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade dos serviços prestados.
8.39 Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
8.40. Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço
8.41. Observar, na emissão das notas fiscais para pagamento, o disposto pela Lei Complementar Municipal nº 046, de 28 de dezembro de 2006 e alterações, as regras de retenção do Imposto de Renda, dispostas na Instrução Normativa nº RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte do CONTRATANTE.
8.42 Responsabilizar-se pelos honorários e despesas de viagem dos profissionais técnicos para a realização das atividades;
8.43 Coletar lista de presença ou relatório dos serviços prestados, assinados pelo cliente final equivalerá ao comprovante das entregas realizadas .
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor do CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
10.2. Os bens e serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado.
10.4. O prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 10 (dez) dias
úteis.
10.5. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
10.6. O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela CONTRATANTE durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
10.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
11.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 11.1.12.praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONTRATANTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;,
11.3. A CONTRATADA ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.3.1. Advertência, pela falta o subitem 18.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;
11.3.2. Multa Compensatória de:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.1, 11.1.4 e 11.1.6;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.3, 11.1.5, 11.1.7;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e de 11.1.8 a 11.1.12;
11.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da CONTRATANTE direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.3.4. Declaração de inidoneidade para contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da CONTRATANTE direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.3.2 deste edital.
11.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE
11.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA
11.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 6.097/2022 e Lei Federal nº 14.133/2021
11.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
12.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1 modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
13.1.2 extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
13.1.3 fiscalizar sua execução;
13.1.4 aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
13.1.5 ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
13.1.5.1 risco à prestação de serviços essenciais;
13.1.5.2 necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 124, da Lei nº 14.133/21.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa pela CONTRATANTE à continuidade do contrato;
14.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.5. Do Reajuste.
14.5.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 08/03/2023.
14.5.2 Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.5.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5.4 No caso de atraso ou não divulgação dos índices de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo sejam divulgados os índices definitivos
14.5.5 Nas aferições finais, os índices utilizados para reajuste serão, obrigatoriamente, os definitivos.
14.5.6 Caso os índices estabelecidos para reajustamento venham a ser extintos ou de qualquer forma não possam mais ser utilizados, serão adotados, em substituição, os que vierem a ser determinados pela legislação então em vigor.
14.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo CIDESA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do
contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste
Contrato e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, sítio oficial da internet e Diário Oficial de Contas – TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado
em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as
disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões
oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 02 de Maio de 2023.
XXXX:8505232917 2
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXX:85052329172
XXXXXX XXXXXXX
Dados: 2023.05.03 08:05:22
-04'00'