TERMO DE CONTRATO
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TERMO DE CONTRATO
PROCESSO CEETEPS n° 2022/35893 PREGÃO ELETRÔNICO n° 18/2022/CACC-RP ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 39/2022 CONTRATO n° 408/2022
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CÓDIGO ÚNICO: 20221258628
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "XXXXX XXXXX", E A EMPRESA EEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEQUENOS REPAROS NAS UNIDADES DE ENSINO DO CENTRO XXXXX XXXXX.
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "XXXXX XXXXX", inscrita no CNPJ nº
62.823.257/0001-09, com sede a Rua dos Andradas, 140, Santa Ifigênia – São Paulo – SP, doravante designado (a) “CONTRATANTE”, neste ato representada pela sua Diretora Superintendente, a Professora Xxxxx X. X. Laganá, RG. nº 7.715.675-4 e CPF nº 000.000.000-00, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970 e EEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.811.333/0001-26, com sede Rua Jequitai, 51 – Indianópolis – São Paulo/SP CEP: 00000-000 - telefone (00) 0000-0000 e e-mail: xxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, a seguir denominada “CONTRATADA”, neste ato representada pelo(a) Senhor(a) XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, Sócio, portador do RG nº 15.931.917-1 e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista a Ata de Registro de Preços indicada em epígrafe, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual n° 63.722/2018, no Decreto Estadual n° 49.722/2005 e no regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal n° 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços não contínuos de pequenos reparos nas unidades pertencentes à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – SIMA e demais órgãos participantes, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
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O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços deverá ter início em até 05 dias úteis após a assinatura do presente termo, na 102 - ETEC DONA XXXXXXXXXX XX XXXXXX (AGRÍCOLA) - Fazenda da Serra, s/nº - XXXXXXX XX
XXXXX – 00000-000 – São Manuel/SP – Tel.: (00) 0000-0000/2288, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato deverá ser realizado em 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data estabelecida para o início dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas no §1º do artigo 57, da Lei nº 8.666/1993, mediante termo de aditamento, atendido o estabelecido no §2º do referido dispositivo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada está na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
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À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
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II – designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades, em especial da regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica alocada, e pelos contatos com o CONTRATANTE;
III - cumprir as disposições legais e regulamentares municipais, estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
VIII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IX - manter seus profissionais identificados por meio de crachá com fotografia recente;
X - substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação justificada formulada pelo CONTRATANTE;
XI - arcar com despesas decorrentes de infrações de qualquer natureza praticadas por seus empregados durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da sede do CONTRATANTE;
XII - apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato;
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XIII - identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
XIV - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações existentes ou geradas durante a execução dos serviços;
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XV - implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do CONTRATANTE, respeitando suas normas de conduta;
XVI - reexecutar os serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis;
XVII - guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
XVIII - manter bens e equipamentos necessários à realização dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade adequada à boa execução dos trabalhos, cuidando para que os equipamentos elétricos sejam dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
XIX – submeter à CONTRATANTE relatório mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
XX – fornecer à equipe alocada para a execução dos serviços os equipamentos de proteção individual adequados à atividade, o necessário treinamento e fiscalizar sua efetiva utilização;
XXI - prestar os serviços por intermédio da equipe indicada nos documentos apresentados na fase de habilitação, a título de qualificação técnica, quando exigida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto desse contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
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III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
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I - exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
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IV - expedir autorização de serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início de sua execução.
V- permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço de R$ 704.052,24 (setecentos e quatro mil, cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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Os preços incluem todos os Custos Diretos (CD) e Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) que se refiram ao objeto licitado, tais como: materiais e mão-de-obra; serviços de terceiros aplicados ao serviço ou em atividade de apoio (p.e. vigilância e transporte); margem de lucro da proponente, locações de máquinas, equipamentos ou de imóveis e instalações auxiliares à execução dos serviços; tarifas de água, energia elétrica e telecomunicações; seguros, legal ou contratualmente exigidos; encargos sociais e trabalhistas; tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade econômica ou ao serviço em si; multas aplicadas pela inobservância de normas e regulamentos; alojamentos e alimentação; vestuário e ferramentas; equipamentos de proteção individual e de segurança; depreciações e amortizações; despesas administrativas e de escritório; acompanhamento topográfico da obra; testes laboratoriais ou outros exigíveis por norma técnica, entre outros, os quais constituem, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
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Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O preço permanecerá fixo e irreajustável.
CLAUSULA OITAVA –DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário 102401, de classificação funcional programática 00000000000000000 e categoria econômica 339039.
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:
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a) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente executados.
PARÁGRAFO QUARTO
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição mensal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do relatório, comunicando à CONTRATADA o valor aprovado e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura no protocolo do Órgão Participante, em conformidade com a Cláusula Nona deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da contratada no Banco do Brasil S/A. em 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da nota fiscal/fatura, ou de sua reapresentação em caso de incorreções, na forma e local previstos nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais– CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
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a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
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b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS” ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/1991 e da Instrução Normativa MPS/RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a CONTRATANTE deverá efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, obrigando-se a recolher a importância retida, em nome da CONTRATADA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento de cobrança ou, se não houver expediente bancário naquele dia, até o dia útil imediatamente anterior.
I - Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”, sendo que:
a) poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, os valores dos custos de fornecimento incorridos pela CONTRATADA a título de vale-transporte e de vale-refeição, nos termos da legislação própria. Tais parcelas deverão estar discriminadas no documento de cobrança.
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b) a falta de destaque do valor da retenção no documento de cobrança impossibilitará a CONTRATADA de efetuar sua compensação perante o INSS, ficando a critério do CONTRATANTE proceder à retenção e ao recolhimento devidos sobre o valor bruto do documento de cobrança, ou, em alternativa, devolvê-lo à CONTRATADA.
II - Quando da apresentação do documento de cobrança, a CONTRATADA deverá elaborar e entregar ao CONTRATANTE os seguintes documentos:
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a) cópia da folha de pagamento específica para os serviços realizados sob o contrato, identificando o número do contrato, a Unidade que o administra, relacionando respectivamente todos os segurados colocados à disposição desta e informando:
• nome dos segurados;
• cargo ou função;
• remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
• descontos legais;
• quantidade de quotas e valor pago à título de salário-família;
• totalização por rubrica e geral;
• resumo geral consolidado da folha de pagamento; e
b) demonstrativo mensal assinado por seu representante legal, individualizado por CONTRATANTE, com as seguintes informações:
• nome e CNPJ do CONTRATANTE;
• data de emissão do documento de cobrança;
• número do documento de cobrança;
• valor bruto, retenção e valor líquido (recebido) do documento de cobrança.
• totalização dos valores e sua consolidação.
c) os documentos solicitados nas alíneas anteriores deverão ser entregues ao CONTRATANTE na mesma oportunidade da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
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Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
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A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no artigo 1º, §2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011, na hipótese da configuração de trabalho em caráter não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, quando a CONTRATADA for sociedade cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas na RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
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A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
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A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições normativas indicadas no preâmbulo deste Termo de Contrato e demais disposições regulamentares pertinentes.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 1 (uma) via que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
EISENCRAFT:1167 EISENCRAFT:11677004819
7004819
Dados: 2022.11.25 09:42:27
-03'00'
XXXXX X. X. LAGANÁ
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Diretora Superintendente
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RG: 19.764.270-6 RG: 38.530.724-X
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MEMORIAL DESCRITIVO
CAPÍTULO 1 CONDIÇÕES GERAIS
A - CONDIÇÕES GERAIS
B - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
CAPÍTULO 2 CONDIÇÕES TÉCNICAS
A - OBJETIVO E ESCOPO DOS SERVIÇOS B - RECOMENDAÇÕES
Obra: Ata de Registro de Preço / SIMA Local ETEC Xxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxx
XXXXXXXXXX0000000000
Xxx Xxxxxx / XX
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CAPÍTULO 1 - CONDIÇÕES GERAIS E CRITÉRIO DE MEDIÇÃO
A - CONDIÇÕES GERAIS
Este capítulo estabelece as condições e requisitos técnicos que devem ser observados pela CONTRATADA na Execução dos serviços.
Seu conteúdo e demais documentos anexados ao presente, servirão de base para ação da CONTRATANTE.
1 - Pressupõe-se total e perfeito conhecimento, por parte da CONTRATADA, antes do início de qualquer de suas atividades relacionadas com os serviços a serem compromissados, deste Memorial e de todas as condições locais que possam interferir em sua Execução.
2 - Deverá a CONTRATADA, após o estudo detalhado das condições locais, levantar por escrito as dúvidas que poderiam surgir no decorrer da obra, dentro de um prazo de 20 dias a contar da Ordem de Serviço. Quaisquer dúvidas remanescentes, deverão ser levantadas por escrito, sempre com antecedência, antes do início dos serviços correspondentes.
3 - A CONTRATADA deverá notificar com antecedência, a colocação, a disposição do CONTRATANTE, dos materiais a serem utilizados e que serão submetidos a controle de qualidade, através de especificação técnica do fabricante condizendo com o solicitado.
4 - As exigências aqui formuladas são as mínimas que devem reger cada caso; todas as descrições de serviços deverão obedecer às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as recomendações do fabricante, e o Manual Técnico do DOP - última edição.
5 - Nos casos em que as Normas forem omissas ou conflitantes, serão adotadas as soluções que forem tecnicamente perfeitas, cabendo a aprovação ou a solução por parte da fiscalização do CONTRATANTE.
As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se verificar a existência de edições mais recentes das citadas.
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6 - Quando da reforma de coberturas, esta deverá manter rigorosamente os padrões e da cobertura existente, em todos os seus detalhes, e exclusivamente com materiais que atendam integralmente às determinações das Normas, especificações e padronizações da ABNT, específicas para cada caso.
7 - Caberá à EMPREITEIRA total responsabilidade pela boa Execução da reforma da cobertura, por sua estanqueidade às águas pluviais e pela resistência e estabilidade de sua estrutura, inclusive
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nos casos em que os serviços tenham sido executados por SUBCONTRATADAS. Concluído a substituição das telhas, que estiverem danificadas a cobertura deverá se apresentar limpa, absolutamente isenta de restos de materiais utilizados na sua Execução, como: pregos, arames, pedaços de telha ou de argamassa solta, etc.
8 - A CONTRATADA garantirá a solidez e segurança da obra nos termos do artigo 618 do Código Civil.
B CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
A aplicação dos Critérios de Medição e Regulamentação de Preços pressupõe que a CONTRATADA esteja perfeitamente ciente do disposto nas descrições.
Os serviços constantes das Planilhas Orçamentárias serão medidos em função de suas unidades, critérios e regulamentação de preços, a seguir estabelecidos, que deverão vigorar durante todo o transcurso das obras.
Os Critérios de Medição e Regulamentação de Preços serão os da Fundação para Desenvolvimento da Educação - FDE CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO.
CAPÍTULO 2 - CONDIÇÕES TÉCNICAS
A OBJETIVO E ESCOPO DOS SERVIÇOS
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1 OBJETIVO
Este Memorial tem como objetivo apresentar um descritivo sucinto dos serviços a serem executados na ETEC Dona Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxx, para execução de pequenos serviços de engenharia visando a manutenção e conservação da unidade de ensino.
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Os materiais a serem empregados devem ser de qualidade comprovada e obedecer às descrições contidas neste documento, às Normas ABNT no que couber e, na falta destas, obedecer às normas internacionais pertinentes e, também ter suas características reconhecidas em certificados ou laudos emitidos pelo IPT de São Paulo, ou outros laboratórios tecnológicos idôneos.
2 ESCOPO DOS SERVIÇOS
Faz parte deste memorial descritivo a planilha orçamentaria compondo o descritivo de serviços à serem executados na unidade, conforme descrição abaixo:
1. Cobertura no bloco P-1
• Revisão parcial da cobertura, incluindo a substituição de todos os elementos danificados;
• Substituição das calhas e rufos em chapa de aço danificadas;
• Recomposição dos parafusos faltantes;
• Aplicação de liquido imunizante nas estruturas de madeira;
• Recomposição das estruturas metálicas danificadas;
• Recomposição das estruturas de madeiras comprometidas;
• Aplicação de tinta betuminosa nos elementos galvanizados;
• Impermeabilização das calhas e lajes de concreto;
• Limpeza geral e remoção de folhas e detritos.
2. Pintura externa xx Xxxxx X-0
• Execução de pintura na fachada no Bloco P-1;
• Execução de pintura com tinta esmalte nas peças de serralheria.
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B RECOMENDAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO LOCAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Engloba as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho.
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Para todos os fins, inclusive perante a FISCALIZAÇÃO, o CONTRATADO será responsável, por todos os trabalhadores da obra, incluindo os ligados diretamente a eventuais subempreiteiros.
Todos os trabalhadores deverão estar uniformizados, e munidos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) exigidos para cada tipo de atividade – como botas, capacetes, luvas, óculos, cintos trava queda, entre outros.
Faz parte desse item toda a parte de sinalização, telas, guarda-corpos, barreiras, bandejas e demais Equipamentos de Proteção Coletiva, exigíveis por norma, que visem preservar a segurança dos empregados e a de terceiros.
Cabe ao CONTRATADO responsabilizar-se pelo cumprimento das NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Nº 4, 7 e 18, bem como das demais NRs aplicáveis às medidas preventivas de acidentes de trabalho.
LOCAL DE SERVIÇOS
O local de serviços, para efeito deste Memorial, compreende todas as instalações provisórias, ou existentes, com a finalidade de garantir condições adequadas de trabalho, abrigo, segurança e higiene a todos os elementos envolvidos, direta ou indiretamente, na Execução da obra, além dos equipamentos e elementos necessários à sua Execução e identificação.
A área deverá oferecer condições adequadas de proteção contra roubo e incêndio, e suas instalações, maquinário e equipamentos deverão propiciar condições adequadas de proteção e segurança aos trabalhadores e a terceiros, de acordo com a legislação específica em vigor.
Todos os elementos componentes do local de serviço deverão ser mantidos em permanente estado de limpeza, higiene e conservação.
A fiscalização definirá juntamente com a direção escolar uma área para servir de apoio administrativo e armazenamento de materiais que serão utilizados para execução dos serviços.
Todas as despesas relativas à manutenção do local de serviços, bem como as despesas relativas aos consumos mensais de água, luz, etc., estão incluídas na taxa relativa aos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
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O local de serviços instalado/ou utilizado pela CONTRATADA deverá contar, de acordo com cada uma de suas etapas, com todos os equipamentos, maquinário, ferramentas, etc., necessários à sua boa execução.
Caberá à CONTRATADA fornecer todos os equipamentos individuais de proteção aos operários, tais como: capacetes, cintos de segurança, luvas, botas, máscaras, etc., de acordo com as prescrições
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específicas em vigor, e executar os andaimes que se fizerem necessários, estritamente de acordo com as Normas de segurança estabelecidas pela ABNT.
DEMOLIÇÕES E RETIRADAS
Demolições, retiradas, fragmentação, loteamento e acomodação do entulho:
As demolições deverão ser executadas nos locais necessários à execução da cobertura, revestimentos, pinturas, etc. na obra.
Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação.
No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.
Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento.
Os materiais da edificação, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos. A demolição deverá ser executada por meio de ferramental apropriado conforme o material a ser demolido, tomando-se o devido cuidado para não danificar outros elementos que serão preservados.
Após a retirada ou demolição dos elementos e / ou materiais, promover a fragmentação, a seleção e a acomodação manual do entulho em lotes apropriados ao carregamento e posterior transporte para unidade de destinação final, independente da distância da mesma.
O entulho deverá ser fragmentado o suficiente para facilitar a sua carga, transporte, descarga, espalhamento e adensamento, em bota-fora licenciado, ou seja, regularizado perante os órgãos ambientais, segundo a legislação vigente.
Carregamento, transporte e disposição final do entulho proveniente das demolições:
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Os serviços de carregamento mecanizado e / ou manual, o traslado e a disposição final do entulho na Unidade de Destinação Final, deverão ser executados por empresa, ou prestadora de serviços de remoção do entulho, resíduos provenientes da construção civil, que deverá cumprir todas as exigências e determinações previstas na legislação, normas da Associação Brasileira de Normas e outras vigentes à época da execução dos serviços.
Legislação e normas aplicáveis:
Lei Estadual nº 12.684 de 26 de julho de 2007 - Proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto, ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
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• Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
• Resolução nº 348, de 16 de agosto de 2004 – Altera a Resolução CONAMA nº 307, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
• NBR 10004 / 2004 – Resíduos sólidos - Classificação, da ABNT (Associação Brasileira de Normas).
• NBR 15112 / 2004 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos – Áreas de transbordo e triagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação, da ABNT (Associação Brasileira de Normas).
LIMPEZA DA OBRA
Limpeza geral de pisos, paredes, vidros, equipamentos (bancadas, louças, metais, etc.) e áreas externas. Usar para a limpeza, de modo geral, água e sabão neutro; o uso de detergentes, solventes e removedores químicos deve ser restrito e feito de modo a não causar danos nas superfícies ou peças. Todos os respingos de tintas, argamassas, óleos, graxas e sujeiras em geral devem ser raspados e limpos.
Os pisos cimentados e cerâmicos, azulejos, vidros, aparelhos sanitários, etc. devem ser lavados totalmente, observando que cerâmicas com PEI 1, 2 e 3 são sensíveis aos ácidos e cerâmicas PEI 4 e 5 aceitam uma solução de 1 parte de ácido muriático para 20 partes de água; pastilhas de vidro, azulejos, vidros aparelhos sanitários não devem ser limpos com saponáceos, escovas e buchas que podem riscar a superfície; nos pisos vinílicos, utilizar somente pano úmido e sabão neutro, sendo vedado o uso de produto à base de derivados de petróleo (querosene, gasolina, solvente e outros).
Não utilizar ácido para limpeza dos pisos de mosaico português para não descolorir.
Superfícies de madeira envernizadas não devem ser limpas com produtos à base de solventes. As ferragens cromadas em geral, devem ser limpas com removedor adequado e nunca com abrasivos, palhas de aço e saponáceos, e após a limpeza devem ser polidas com flanela seca.
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O entulho, restos de materiais, andaimes e outros equipamentos da obra devem ser totalmente removidos da obra.
Atendidas as condições de Execução, a obra deverá apresentar-se completamente limpa, pronta para utilização.
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Assinado com senha por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretor Superintendente / GDS - 28/11/2022 às 09:18:14, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:25:15 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX -
Testemunha / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:46:10.
Documento Nº: 58454987-8547 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?xx00000000-0000
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PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
OBJETO: Serviços de manutenção e conservação da Etec Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx - XXX XXXXXX-XX
LOCAL: 102 Etec Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx - SÃO MANUEL
LOTE: 6
LTDA
EMPRESA: E E C Engenharia e Construções
CODIGO | FONTE | DATA BASE | ETAPA | SUB-ETAPA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | X.XXXXX | TOTAL ITEM |
2 | DEMOLIÇÕES / RETIRADAS | 0 | - | 0,00 | 0,00 | 31.951,00 | ||||
07.60.015 | FDE | 2022/07 | RETIRADAS | COBERTURA | RETIRADA DE CAIBROS | M | 4.800,00 | 2,71 | 13.008,00 | |
07.60.016 | FDE | 2022/07 | RETIRADAS | COBERTURA | RETIRADA DE RIPAS | M | 6.400,00 | 0,44 | 2.816,00 | |
C-04.03.020 | CDHU | 2022/08 | RETIRADA COM PROVAVEL REAPROVEITAMENTO | Retirada de telhamento e proteção | RETIRADA DE TELHAMENTO EM BARRO | M2 | 700,00 | 17,18 | 12.026,00 | |
C-04.03.060 | CDHU | 2022/08 | RETIRADA COM PROVAVEL REAPROVEITAMENTO | Retirada de telhamento e proteção | RETIRADA DE CUMEEIRA OU ESPIGÃO EM BARRO | M | 420,00 | 6,44 | 2.704,80 |
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Assinado com senha por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretor Superintendente / GDS - 28/11/2022 às 09:18:14, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:25:15 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX -
Testemunha / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:46:10.
Documento Nº: 58454987-8547 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?xx00000000-0000
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CODIGO | FONTE | DATA BASE | ETAPA | SUB-ETAPA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | X.XXXXX | TOTAL ITEM |
C-04.03.080 | CDHU | 2022/08 | RETIRADA COM PROVAVEL REAPROVEITAMENTO | Retirada de telhamento e proteção | RETIRADA DE CUMEEIRA, ESPIGÃO OU RUFO PERFIL QUALQUER | M | 130,00 | 10,74 | 1.396,20 | |
5 | INSTALAÇÕES HIDRAULICAS | 0 | - | 0,00 | 0,00 | 2.853,60 | ||||
C-55.02.050 | CDHU | 2022/08 | LIMPEZA E ARREMATE | Limpeza e desinfeccao sanitaria | LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CANALETAS OU TUBULAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS | M | 240,00 | 11,89 | 2.853,60 | |
10 | PINTURAS | 0 | - | 0,00 | 0,00 | 183.017,54 | ||||
C-33.10.020 | CDHU | 2022/08 | PINTURA | Pintura em superficie de concreto/massa/gesso/pedras, inclusive preparo | TINTA LÁTEX EM MASSA, INCLUSIVE PREPARO | M2 | 2.950,35 | 33,04 | 97.479,56 | |
C-33.12.011 | CDHU | 2022/08 | PINTURA | Pintura em superficie de madeira, inclusive preparo | ESMALTE À BASE DE ÁGUA EM MADEIRA, INCLUSIVE PREPARO | M2 | 120,00 | 51,25 | 6.150,00 | |
C-33.01.060 | CDHU | 2022/08 | PINTURA | Preparo de base | IMUNIZANTE PARA MADEIRA | M2 | 2.300,00 | 16,68 | 38.364,00 | |
15.02.019 | FDE | 2022/07 | PINTURAS EM FORROS/PAREDES INTERNAS | PINTURA | ESMALTE | M2 | 1.250,35 | 32,81 | 41.023,98 | |
11 | COBERTURAS | 0 | - | 0,00 | 0,00 | 249.333,80 | ||||
C-16.02.020 | CDHU | 2022/08 | TELHAMENTO | Telhamento em barro | TELHA DE BARRO TIPO FRANCESA | M2 | 450,00 | 46,24 | 20.808,00 | |
C-16.02.045 | CDHU | 2022/08 | TELHAMENTO | Telhamento em barro | TELHA DE BARRO COLONIAL/PAULISTA | M2 | 650,00 | 63,57 | 41.320,50 |
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Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (00) 0000.0000
Assinado com senha por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretor Superintendente / GDS - 28/11/2022 às 09:18:14, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:25:15 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX -
Testemunha / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:46:10.
Documento Nº: 58454987-8547 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?xx00000000-0000
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CODIGO | FONTE | DATA BASE | ETAPA | SUB-ETAPA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | X.XXXXX | TOTAL ITEM |
07.70.010 | FDE | 2022/07 | RECOLOCACOES DE COBERTURA | COBERTURA | RECOLOCAÇÃO DE FERRAGEM PARA ESTRUTURA DE MADEIRA | UN | 200,00 | 15,90 | 3.180,00 | |
C-16.40.040 | CDHU | 2022/08 | TELHAMENTO | Reparos, conservações e complementos - GRUPO 16 | RECOLOCAÇÃO DE CUMEEIRAS E ESPIGÕES DE BARRO | M | 1.000,00 | 21,52 | 21.520,00 | |
07.80.001 | FDE | 2022/07 | SERVICOS DE COBERTURA - CONSERVACAO | COBERTURA | RIPAS DE 5 X 1,5 CM G1-C6 | M | 3.500,00 | 8,87 | 31.045,00 | |
07.80.002 | FDE | 2022/07 | SERVICOS DE COBERTURA - CONSERVACAO | COBERTURA | CAIBRO DE 5 X 6 CM G1-C6 | M | 1.600,00 | 20,20 | 32.320,00 | |
07.80.004 | FDE | 2022/07 | SERVICOS DE COBERTURA - CONSERVACAO | COBERTURA | VIGA DE MADEIRA 6 X 12 CM G1- C6 | M | 1.000,00 | 48,34 | 48.340,00 | |
07.80.090 | FDE | 2022/07 | SERVICOS DE COBERTURA - CONSERVACAO | COBERTURA | AMARRACAO DE TELHA CERAMICA COM ARAME DE COBRE | M2 | 2.300,00 | 15,83 | 36.409,00 | |
C-16.02.120 | CDHU | 2022/08 | TELHAMENTO | Telhamento em barro | EMBOÇAMENTO DE BEIRAL EM TELHAS DE BARRO | M | 890,00 | 16,17 | 14.391,30 | |
17 | SERVIÇO COMPLEMENTAR | 0 | - | 0,00 | 0,00 | 236.896,30 | ||||
S-100229 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE VERTICAL MANUAL, 1 PAVIMENTO, DE SACOS DE 50 KG (UNIDADE: KG). AF_07/2019 | KG | 10,00 | 0,01 | 0,10 |
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Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (00) 0000.0000
Assinado com senha por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretor Superintendente / GDS - 28/11/2022 às 09:18:14, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:25:15 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX -
Testemunha / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:46:10.
Documento Nº: 58454987-8547 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?xx00000000-0000
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CODIGO | FONTE | DATA BASE | ETAPA | SUB-ETAPA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | X.XXXXX | TOTAL ITEM |
S-100256 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE HORIZONTAL MANUAL, DE CAIBROS DE MADEIRA COM SEÇÃO TRANSVERSAL DE 7,5 X 6 CM E 6 X 8 CM (UNIDADE: MXKM). AF_07/2019 | MXKM | 2.200,00 | 12,41 | 27.302,00 | |
S-100257 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE HORIZONTAL MANUAL, DE RIPAS DE MADEIRA COM SEÇÃO TRANSVERSAL DE 1 X 5 CM E 2 X 5 CM (UNIDADE: MXKM). AF_07/2019 | MXKM | 3.500,00 | 7,44 | 26.040,00 | |
S-100258 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE HORIZONTAL MANUAL, DE VIGAS DE MADEIRA COM SEÇÃO TRANSVERSAL DE 5 X 12 CM (UNIDADE: MXKM). AF_07/2019 | MXKM | 2.000,00 | 18,62 | 37.240,00 | |
S-100259 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE HORIZONTAL MANUAL, DE VIGAS DE MADEIRA COM SEÇÃO TRANSVERSAL DE 6 X 16 CM (UNIDADE: MXKM). AF_07/2019 | MXKM | 1.500,00 | 16,37 | 24.555,00 | |
S-100282 | SINAPI | 2022/07 | SERVICOS DIVERSOS | CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE MATERIAIS | TRANSPORTE HORIZONTAL MANUAL, DE TELHA DE CONCRETO OU CERÂMICA (UNIDADE: M2XKM). AF_07/2019 | M2XKM | 800,00 | 97,66 | 78.128,00 | |
C-02.05.212 | CDHU | 2022/08 | INICIO, APOIO E ADMINISTRACAO DA OBRA | Andaime e balancim | ANDAIME TUBULAR FACHADEIRO COM PISO METÁLICO E SAPATAS AJUSTÁVEIS | M2MES | 360,00 | 14,63 | 5.266,80 |
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Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (00) 0000.0000
Assinado com senha por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Diretor Superintendente / GDS - 28/11/2022 às 09:18:14, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:25:15 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX -
Testemunha / UGAF/DMP/DCA - 28/11/2022 às 09:46:10.
Documento Nº: 58454987-8547 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?xx00000000-0000
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CODIGO | FONTE | DATA BASE | ETAPA | SUB-ETAPA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QUANTIDADE | P.UNITÁRIO | X.XXXXX | TOTAL ITEM |
C-02.05.202 | CDHU | 2022/08 | INICIO, APOIO E ADMINISTRACAO DA OBRA | Andaime e balancim | ANDAIME TORRE METÁLICO (1,5 X 1,5 M) COM PISO METÁLICO | MXMES | 20,00 | 28,59 | 571,80 | |
C-55.01.020 | CDHU | 2022/08 | LIMPEZA E ARREMATE | Limpeza de obra | LIMPEZA FINAL DA OBRA | M2 | 1.100,00 | 15,03 | 16.533,00 | |
C-55.01.030 | CDHU | 2022/08 | LIMPEZA E ARREMATE | Limpeza de obra | LIMPEZA COMPLEMENTAR COM HIDROJATEAMENTO | M2 | 600,00 | 9,45 | 5.670,00 | |
C-11.18.060 | CDHU | 2022/08 | CONCRETO, MASSA E LASTRO | Lastro e enchimento | LONA PLÁSTICA | M2 | 2.000,00 | 3,53 | 7.060,00 | |
C-05.07.050 | CDHU | 2022/08 | TRANSPORTE E MOVIMENTACAO, DENTRO E FORA DA OBRA | Transporte comercial, carreteiro e aluguel | REMOÇÃO DE ENTULHO DE OBRA COM CAÇAMBA METÁLICA - MATERIAL VOLUMOSO E MISTURADO POR ALVENARIA, TERRA, MADEIRA, PAPEL, PLÁSTICO E METAL | M3 | 60,00 | 142,16 | 8.529,60 | |
Total | 704.052,24 | 704.052,24 |
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Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (00) 0000.0000
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CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
OBJETO: Serviços de manutenção e conservação da Etec Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx - XXX XXXXXX-XX
LOCAL: 102 Etec Dona Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx - XXX XXXXXX
XXXX: 6
EMPRESA: E E C Engenharia e Construções LTDA
PRAZO | 150 | DIAS | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 | ||||||
ETAPA | % | PREÇO TOTAL | 1ª Medição (%) | 1ª Medição (R$) | 2ª Medição (%) | 2ª Medição (R$) | 3ª Medição (%) | 3ª Medição (R$) | 4ª Medição (%) | 4ª Medição (R$) | 5ª Medição (%) | 5ª Medição (R$) | |
1 | INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS E SERVIÇOS PRELIMINARES | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
2 | DEMOLIÇÕES / RETIRADAS | 100,00% | 31.951,00 | 10,00% | 3.195,10 | 15,00% | 4.792,65 | 35,00% | 11.182,85 | 24,00% | 7.668,24 | 16,00% | 5.112,16 |
3 | INFRAESTRUTURA / ESTRUTURA | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
4 | ALVENARIAS/ DIVISÓRIAS / FECHAMENTOS | 0,00% | 0,00 |
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5 | INSTALAÇÕES HIDRAULICAS | 100,00% | 2.853,60 | 10,00% | 285,36 | 15,00% | 428,04 | 35,00% | 998,76 | 24,00% | 684,86 | 16,00% | 456,58 |
6 | INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
7 | FORRO | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
8 | IMPERMEABILIZAÇÃO | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
9 | REVESTIMENTOS | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
10 | PINTURAS | 100,00% | 183.017,54 | 10,00% | 18.301,75 | 15,00% | 27.452,63 | 35,00% | 64.056,14 | 24,00% | 43.924,21 | 16,00% | 29.282,81 |
11 | COBERTURAS | 100,00% | 249.333,80 | 10,00% | 24.933,38 | 15,00% | 37.400,07 | 35,00% | 87.266,83 | 24,00% | 59.840,11 | 16,00% | 39.893,41 |
12 | ELEMENTOS E ESQUADRIAS DE MADEIRA E METÁLICA | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
13 | VIDROS | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
14 | PAISAGISMO | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
15 | INSTALAÇÕES DE GASES | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
16 | SERVIÇOS DE COMBATE A INCENDIO | 0,00% | 0,00 |
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17 | SERVIÇO COMPLEMENTAR | 100,00% | 236.896,30 | 10,00% | 23.689,62 | 15,00% | 35.534,45 | 35,00% | 82.913,71 | 24,00% | 56.855,11 | 16,00% | 37.903,41 |
18 | ACOMPANHAMENTO TÉCNICO | 0,00% | 0,00 | ||||||||||
VALOR CONTRATUAL | 0,00 | ||||||||||||
VALOR PREVISTO | 70.405,21 | 105.607,84 | 246.418,29 | 168.972,53 | 112.648,37 | ||||||||
VALOR PREVISTO ACUMULADO | 70.405,21 | 176.013,05 | 422.431,34 | 591.403,87 | 704.052,24 |
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Administração Central Gabinete da Superintendência RESOLUÇÃO REFERENTE A PENALIDADES
RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com
fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos:
a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia:
CEETEPSDCI2022210705
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da obrigação contratual não cumprida; e
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c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do contrato;
III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
§1º O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo financeiro ainda não realizado do contrato.
§2º A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida.
Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
CEETEPSDCI2022210705
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
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b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação.
§1º Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade, dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado.
§2º A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa sofrerá correção monetária.
§3º O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§4º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do adjudicatário ou contratado.
Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração até sua total quitação.
§2º Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual, na forma prevista na legislação em vigor.
§3º Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada será adotadas as providências pertinentes voltadas à sua cobrança judicial.
CEETEPSDCI2022210705
Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei Estadual 6.544, de 1989.
Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo.
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Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1, de 22 de fevereiro de 1994.
( * ) Republicada por ter saído, no DOE , de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no original.
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