CONTRATO Nº 080/2020
CONTRATO Nº 080/2020
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2020
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATADO: S M XXXXXX XX XXXXX- ME.
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, por intermédio da
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU - PA, inscrita no CNPJ/MF sob o no
05.105.168/0001-85, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx/n - Matinha, representada legalmente pelo Exmo. Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade n°0000000 SSP-PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município; em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, situada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx - s/n –Matinha, inscrita no CNPJ nº 05.105.168/0001-85, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, RG Nº 1777833 PC/PA, CPF: 000.000.000-00, com endereço profissional na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx - s/n –Matinha – Limoeiro do Ajuru/PA, doravante denominados CONTRATANTES e de outro lado a empresa S M XXXXXX XX XXXXX- ME, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 26.851.905/0001-69, com sede TV. XXXXXXXX XXXXXXX, nº 195 B, CENTRO – CAMETÁ –PA, CEP nº
68.400 – 000, neste ato representada pela Sra. XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº 3263689 PC/PA e do CPF nº 000.000.000-00, têm entre si o presente contrato celebrado em observância à Lei 10.520/02, Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 7.892/2013, Lei Complementar nº 123/2006 e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei 8.666/93 e em decorrência do Pregão Presencial nº 003/2020 – PMLA – SRP, através da Ata de Registro de Preços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER A NECESSIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU, SUAS SECRETARIAS E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, conforme o Anexo do Registro de Preço n° 003/2020 PMLA-PP-SRP
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO
2.1- O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 27.489,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais).
2.2 - Os preços a serem pagos coincidem com os preços definidos no Anexo, e nele estão inclusas todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de- obra e quaisquer despesas inerentes ao fornecimento.
2.3 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis, ressalvado o disposto na cláusula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
3.1 – Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá:
a) Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) Xxxxxxxxx a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido;
c) Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação.
3.2 – Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: a). Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento;
b). Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação.
3.3 – Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
3.4 – Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
3.5 – A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração de seus encargos.
3.5.1 – Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
3.5.2 – Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste registro de preços, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano.
3.5.3 – Não será concedida a revisão quando:
a) Ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) O evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência da Ata;
c) Ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) A parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
3.5.4 – Em todo o caso, a revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru, e não poderá exceder o preço praticado no mercado.
CLÁUSULA QUARTA
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
4.1 - O preço registrado poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
4.1.1 - Pela Administração, quando houver comprovado interesse público, ou quando o fornecedor: a). Não cumprir as exigências deste Termo;
b) Não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
c) Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no
mercado;
d) Incorrer em inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
4.1.2 – Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação formal e expressa, comprovar a impossibilidade, por caso fortuito ou força maior, de dar cumprimento às exigências do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços.
4.2 - O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão da autoridade competente.
4.2.1 – O cancelamento do registro não prejudica a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, quando motivada pela ocorrência de infração cometida pelo particular, observados os critérios estabelecidos na cláusula décima primeira deste instrumento.
4.3 - Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores, mediante o envio de correspondência, com aviso de recebimento.
4.4 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado, a contar do terceiro dia subsequente ao da publicação.
4.5 - A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação dos fatos que justificam o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.
CLÁUSULA QUINTA
5 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - A Contratante pagará à Contratada pelos produtos fornecidos, até o trigésimo dia útil após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, devidamente aceita pelo Contratante, vedada a antecipação.
5.2 - O pagamento far-se-á por meio de transferência bancária na conta do contratado.
5.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se o cálculo da fatura.
5.4 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente ao estabelecido na Lei nº 4.320/64 e alterações posteriores;
5.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de
apresentação na nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
5.6 – A eventual inadimplência de um dos órgãos participantes da Ata não produzirá efeitos quanto aos demais.
5.7 – A Nota Fiscal deverá vir acompanhada da Certidão de INSS, FGTS e Trabalhista sob pena de não recebimento.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 O prazo de vigência desse contrato é até 31 de dezembro de 2020, contados do dia posterior a sua publicação no Flanelógrafo da Prefeitura Municipal e/ou imprensa oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas inerentes a este contrato correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias:
02.04: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO
04.122.0002.2.017 – Manut. da Sec. Mun. de Administração. 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
CLÁUSULA OITAVA
DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO.
8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores e em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93.
8.2 – Quando houver necessidade do fornecimento do produto, o licitante classificado em primeiro lugar será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 02(dois) dias úteis.
8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93, quando solicitado pelo licitante classificado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame.
8.4 – Se o licitante classificado em primeiro lugar se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em
fornecer o produto ao preço e nas mesmas condições da primeira colocada, observada a ordem de classificação.
CLÁUSULA NONA
DA ENTREGA E RECEBIMENTO
9.1 – O Fornecimento do produto dar-se-á em até 5(cinco) dias após a solicitação da Secretaria.
9.2 - Os produtos serão entregues no endereço em que se consta na ordem de fornecimento da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru e Secretarias.
9.3 – A Administração Contratante designará, formalmente, o servidor (ou comissão de, no mínimo, 3 três membros, na hipótese do parágrafo 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/93) responsável pela fiscalização dos serviços prestados, por meio de termo circunstanciado que comprove a adequação do objeto aos termos deste contrato e pela atestação provisória e/ou definitiva dos mesmos em até 05 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1 - Compete à Contratada:
a) Entregar os produtos de acordo com as condições e prazos propostos e fornece-los dentro do período da validade;
b) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante;
c) Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme dispõe o inciso XIII, do artigo 55, da Lei Nº 8.666/93 e alterações;
10.2 - Compete à Contratante:
a) Efetuar o pagamento do preço previsto, nos termos do instrumento contratual;
b) Definir o local para entrega dos produtos;
c) Designar servidor (fiscal de contrato) em conformidade com a Lei nº 8.666/93, responsável pelo acompanhamento e fiscalização na entrega dos produtos adquiridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo da ARP não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto;
11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 11.2 deste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;
11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta e da Ata de Registro de Preço, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Prefeito Municipal, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas Prefeito Municipal, competirá ao órgão contratante, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
11.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão contratante deverá notificar o licitante contratado;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Assessoria jurídica do Município.
11.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RESCISÃO
12.1 A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS ADITAMENTOS
13.1 O Contrato, poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei no 8.666/93, após manifestação formal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS RECURSOS
14.1. Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 A execução do contrato será acompanhada pela Secretaria de Administração, designando representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DO FORO
16.1. Fica eleito o foro de Limoeiro do Ajuru- PA, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Limoeiro do Ajuru, 27 de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
PREFEITO.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA
XXXXX:2870028 XXXXX:287002872
XXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
7253 53
SACRAMENTO
digital por XXXX
SACRAMENTO
LEAO:30535727 XXXXXXX
291 LEAO:30535727291
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
S M SASSIM DA
Assinado de forma digital por S M SASSIM DA
XXXXX:2685190 SILVA:26851905000169
5000169
Dados: 2020.04.27
12:08:50 -03'00'
S M XXXXXX XX XXXXX - ME CNPJ nº 26.851.905/0001-69.
ANEXO
Este documento é parte integrante deste contrato, estando em conformidade com a Ata de Registro de Preços nº 003/2020, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru e as Empresas S M SASSIM DA SILVA - ME – CNPJ nº 26.851.905/0001-69, cujos preços estão registrados por ITEM, em face à realização do Pregão Presencial 003/2020 PMLA-SRP.
ITENS | DESCRIÇÃO/ GENEROS ALIMENTICIOS | UND | QUANT. ADM | V. UNIT. | V. TOTAL | EMPRESA VENCEDORA |
01 | ACHOCOLATADO EM PÓ | KG | 200 | R$ 11,20 | R$ 2.240,00 | S M SASSIM |
08 | CAFÉ EM PÓ EMBALADO À VÁCUO PACOTE DE 250g | KG | 1.000 | R$ 18,10 | R$ 18.100,00 | S M SASSIM |
12 | FARINHA LÁCTEA EMBALAGEM COM 210g | UNID | 50 | R$ 5,50 | R$ 275,00 | S M XXXXXX |
13 | XXXXXX XXXXXX, EMBALAGEM CONTENDO 1 KG | KG | 200 | R$ 6,95 | R$ 1.390,00 | S M SASSIM |
14 | FUBÁ DE MILHO EMBALAGEM DE 1KG | PACOTE | 50 | R$ 4,00 | R$ 200,00 | S M SASSIM |
16 | MACARRÃO ESPAGUETE PACOTE COM 500 G | KG | 50 | R$ 5,80 | R$ 290,00 | S M SASSIM |
17 | MACARRÃO PARAFUSO PACOTE COM 5 KG | KG | 250 | R$ 5,80 | R$ 1.450,00 | S M SASSIM |
23 | SAL REFINADO, IODADO, PARA CONSUMO DOMÉSTICO, EMBALAGEM DE 1Kg | KG | 10 | R$ 1,40 | R$ 14,00 | S M SASSIM |
25 | TRIGO COM FERMENTO, EMBALAGEM EMBALAGEM COM 1 KG | KG | 50 | R$ 4,00 | R$ 200,00 | S M SASSIM |
28 | AVEIA EM FLOCOS FINOS, EMBALAGEM CONTENDO NOMINIMO 200g | KG | 50 | R$ 17,85 | R$ 892,50 | S M SASSIM |
29 | BISCOITO DOCE, TIPO ROSQUINHA, SABOR LEITE, PACOTE COM 400g | PACOTE | 50 | R$ 6,45 | R$ 322,50 | S M SASSIM |
34 | BOMBOM DE FRUTAS SORTIDOS PACOTES DE 1 KG | PACOTE | 20 | R$ 11,45 | R$ 229,00 | S M SASSIM |
35 | PIPOCA DOCE FARDO COM 20 PACOTES DE 15 G | FARDO | 20 | R$ 11,85 | R$ 237,00 | S M SASSIM |
38 | COMINHO EM PÓ, CONTENDO NO MÍNIMO 30G | PACOTE | 05 | R$ 3,50 | R$ 17,50 | S M XXXXXX |
39 | MARGARINA VEGETAL, LIPÍDIO 65%, COM SAL, EMBALAGEM DE 500g | UNIDADE | 150 | R$ 3,35 | R$ 502,50 | S M SASSIM |
40 | CREME DE LEITE EM LATA COM 200g | LATA | 50 | R$ 3,95 | R$ 197,50 | S M SASSIM |
41 | SELETA DE LEGUMES EM CONSERVA ENBALAGEM CONTENDO 200g | LATA | 50 | R$ 3,25 | R$ 162,50 | S M XXXXXX |
42 | LEITE CONDENSADO, TRADICIONAL CONTENDO NO MÍNIMO 395G | LATA | 50 | R$ 4,38 | R$ 219,00 | S M XXXXXX |
43 | ÓLEO DE SOJA, SEM COLESTEROL, GARRAFA DE 900 ML | GARRAFA | 100 | R$ 5,50 | R$ 550,00 | S M SASSIM |
VALOR TOTAL: | R$ 27.489,0 |