ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DUBLAGEM – 2016/2017
DUBLAGEM – 2016/2017
SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SATED, inscrito no CNPJ sob
nº 62.494.174/0001-05, neste ato representado por sua Presidente, XXXXX XX XXXXX XXXXX, inscrita no Cadastro Pessoas Físicas/MF sob nº 845779088- 91;
E, do outro lado:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., inscrito no CNPJ nº XXXXXXXXXXXX
com endereço na Rua XXXXXXXXXX–XXXXXXXXX– São Paulo – SP - CEPXXXX, por seu representante legalXXXXXXX, inscrito no Cadastro Pessoas Físicas/MF sob nºXXXXXXXXX,
CELEBRAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
A data base da categoria é de 1º de outubro, e a vigência compreende o período de 1º de outubro de 2016 à 30 de setembro de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito das empresas que abrangem a categoria ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NAS FUNÇÕES DE ATORES “DUBLADORES’ E DIRETORES DE DUBLAGEM, DESCRITOS NO ITEM II – CINEMA DO QUADRO ANEXO AO DECRETO LEI Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978 QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DUBLAGEM, com abrangência
territorial em São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01.10.2016 à 30.09.2017, com reajuste salarial de 9,5% (nove virgula cinco por cento).
A primeira hora de trabalho é indivisível e as horas subseqüentes serão fracionadas de meia em meia hora.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do profissional não poderá ser inferior àquela prevista na escalação original que determinou sua participação na produção.
Parágrafo Segundo – As dublagens de produções que contenham mensagens comerciais ou se destinem à venda ou apresentações de produtos, serviços ou idéias de consumo serão remuneradas fora dos critérios constantes desta Convenção.
Parágrafo Terceiro – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro quando participar de produções nas quais seja necessário interpretar em outro idioma, sendo que para cálculo da parte em outro idioma deverá ser efetuada uma escala específica.
Parágrafo Quarto – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro, respeitando-se o tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) quando participar de produções em que haja necessidade de cantar, seja à capela, acompanhado por execução instrumental ou através de utilização de “play-back”, sendo que para cálculo da parte cantada deverá ser efetuada uma escala específica.
Parágrafo Quinto – Será devida ao Ator em Dublagem e ao Diretor de Dublagem remuneração triplicada para as produções destinadas a exibição em cinemas.
Parágrafo Xxxxx – Na produção em que determinado ator interpretar dois personagens ou mais, o profissional encarregado da dublagem desse ator deverá ser remunerado separadamente por personagem.
Parágrafo Sétimo – Os profissionais têm direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que será aos domingos.
Parágrafo Xxxxxx – O profissional afastado por motivo de doença deverá ser remunerado nos primeiros quinze dias pela média de horas trabalhadas nos últimos doze meses, ou, na hipótese de tempo de serviço inferior a um ano, pela média de horas trabalhadas contadas da data de admissão até a do afastamento.
Parágrafo Nono– Não são permitidos às empresas quaisquer outros descontos que não os autorizados pela C.L.T.
Parágrafo Dez – O vencimento para pagamento dos salários ou cachês por parte das Empresas aos profissionais de que trata a presente cláusula, relativo ao presente acordo coletivo de trabalho poderá ser quinzenal ou mensal, e será efetuado respectivamente, até o dia 20 (vinte) do mês corrente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo sempre ser computado o período integral do mês vencido. O pagamento deverá ocorrer sempre dentro do horário comercial e caso o pagamento seja efetuado através de cheque o mesmo não poderá ser fornecido cruzado, devendo ser entregue em tempo hábil para desconto nas datas aqui estabelecidas. Para efeito de pagamento, o sábado é considerado dia útil.
Parágrafo Onze – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa de 5% do valor do salário ou cachê mais 0,15% para cada dia de atraso em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Doze – Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Treze – Tabela de salário-hora ou cachê-hora de dublagem.
ESCALONAMENTO
O escalonamento fica assim estipulado:
Protagonistas: os 2 (dois) personagens com maior número de anéis/loops; Coadjuvantes: o 3º. e o 4º. personagem com maior número de anéis/loops; Apoio: todos os demais personagens e vozerio;
Estão excluídos do escalonamento os filmes de treinamento, os filmes técnicos e os documentários. Nestes casos são considerados apenas o NARRADOR (com cachê à parte) e o elenco de APOIO.
Todas as demais produções (longas-metragens, novelas, séries, seriados, desenhos, reality shows, sit coms etc) serão remuneradas segundo o escalonamento, quaisquer que sejam os produtores ou distribuidores.
a) ATORES CONTRATADOS:
APOIO: remunerado) | R$ | 122,14 | por | hora | (incluído | repouso | semanal |
COADJUVANTE: remunerado) | R$ | 131,30 | por | hora | (incluído | repouso | semanal |
PROTAGONISTA: remunerado) | R$ | 134,36 | por | hora | (incluído | repouso | semanal |
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas, e em trabalhos efetuados aos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão somente contratar para as atividades artísticas de dublagem, exclusivamente profissionais portadores de registro profissional de Ator e/ou Diretor de Dublagem, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO
A contratação dos profissionais mencionados poderá conter cláusula de exclusividade, com tabela de salário hora negociada entre as partes, de valor não inferior à tabela estipulada nesta Convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro – A cláusula de exclusividade não impedirá o artista de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Parágrafo Segundo – No caso de inexistência de cláusula de exclusividade, o Ator em Dublagem dará preferência ao estúdio contratante, quando de sua convocação.
Parágrafo Terceiro – Os profissionais poderão ser contratados também pelo regime de Nota Contratual ou como Autônomos.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIFICAÇÕES
O presente Acordo estabelece normas e condições de trabalho, critérios de contratação e remuneração mínima para os profissionais em dublagem, Atores em Dublagem e Diretores de dublagem, cujos serviços profissionais sejam contratados por quaisquer empresas de dublagem e/ou empresas da indústria cinematográfica para dublagem de todo tipo de produção estrangeira, em qualquer mídia não interativa para qualquer tipo de veiculação. Este Acordo não estabelece normas para gravações de voz para animação original, localização e criação de voz para jogos eletrônicos e qualquer outra modalidade ou relação de trabalho não contemplada neste Acordo coletivo. Considera-se animação original produções que tenham sido contempladas com o "certificado de produto brasileiro" e que possam ser gravadas nos seguintes estágios do processo de animação: criação de voz guia de diálogos, criação de voz em animatic, substituição de voz guia em animatic, criação de voz em ADR, substituição de voz guia em ADR. Considera-se localização de jogos o processo de troca de idioma de diálogos e reações utilizadas em plataformas
interativas. Considera-se criação de voz para jogos a gravação da voz original de diálogos e reações utilizadas em plataformas interativas.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao Ator em Dublagem, atendendo ao horário de sua escalação, interpretar e sincronizar, sobre a sua imagem ou a de outrem, o texto previamente traduzido para o seu personagem sob a orientação do Diretor de Dublagem.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Diretor de Dublagem assistir a produção, fazer a marcação do texto, sugerir as vozes a ser usadas, fazer a planificação geral dos trabalhos, afixarem em tabela os horários de trabalho dos Atores em Dublagem, dirigirem o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adaptarem, quando necessário, a tradução no estúdio, preencher e entregar os comprovantes de trabalho.
a) Diretor Sem Esquema: assiste a produção, dirige o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adapta a tradução no estúdio, preenche e entrega os comprovantes de trabalho.
b) Diretor Com Esquema: aquele que, dentre as funções do Diretor de Dublagem, realizar qualquer tarefa além das descritas no item a) e será remunerado conforme clausula 3ª letra “c e d”
Parágrafo Terceiro – Cabe às empresas a responsabilidade de convocar o elenco escalado.
Parágrafo Quarto – A apresentação da tradução executada obedecerá aos seguintes critérios de formatação por xxxxx:
a) folha de tamanho A4;
b) espaçamento 1,5 entre linhas do mesmo personagem e espaçamento de 12 pontos na mudança de personagem;
c) tabulação de 5,5 com (cinco centímetros e meio) na margem esquerda para colocação dos nomes dos personagens e colocação de 2 cm (dois centímetros) de margem direita;
d) cópia de texto legível, com letras em fonte tipo arial, com no mínimo corpo 12.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROGRAMAÇÃO DE ANÉIS/LOOPS OU TRECHOS
É terminantemente vedado à Empresa a programação de mais de 20 (vinte) anéis/loops ou trechos por hora de trabalho, considerando-se que o trecho ou anel/loop a ser dublado não poderá exceder a 20 (vinte) segundos corridos da produção e observando-se que os anéis/loops ou trechos serão devidamente
marcados e numerados seqüencialmente, sendo que a cópia de trabalho deverá, obrigatoriamente, conter o “time-code”.
CLÁUSULA NONA - DO NÚMERO DE PERSONAGENS
Poderão ser dublados por um mesmo Ator em Dublagem até 03 (três) personagens por programação sendo que o número total de anéis/loops não pode ultrapassar 20 (vinte). Não é permitida a dobra ao ator que dublar um personagem com mais de 20 anéis/loops. No caso de vozerio, é permitido ao ator fazer mais duas dobras sendo que o número de anéis/loops ou trechos do vozerio é ilimitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FILMES E/OU PRODUÇÕES SERIADAS, NOVELAS E FIXOS DE SÉRIE
Consideram-se seriados ou novelas as produções que mantenham um ou mais personagens nas suas seqüências se interpretados pelos mesmos atores, com duração inferior ou igual a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Primeiro – Fixo de seriado é o personagem interpretado pelo mesmo ator que aparece em dois ou mais episódios de qualquer produção seqüenciada, não sendo permitida a dobra de personagens ao Ator em Dublagem titular de fixo de série.
Parágrafo Segundo – Poderão ser agrupados vários episódios, em cada programação, desde que a soma não ultrapasse 120 minutos.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser agrupados até 3 (três) episódios de até 60 (sessenta) minutos cada.
Parágrafo Quarto – Poderão ser agrupados até 5 (cinco) episódios de novela ou mini-série.
Parágrafo Quinto – Programas especiais, com duração de até 5 minutos, produzidos em pequena escala, geralmente veiculados nos intervalos das programações (em inglês, são denominados “interstitials”), não poderão ser agrupados, devendo cada episódio ser considerado uma produção, para efeito de remuneração.
Parágrafo Sexto – Cada programação citada nos itens anteriores deve ser considerada como 1 (uma) “produção”, sendo vedada sua continuação tanto para efeito de dobras quanto da contagem dos anéis da programação anterior.
Encerrada a programação de uma produção, a nova programação é iniciada com nova 1ª. (primeira) hora e nova contagem de dobras, para efeito de remuneração.
Parágrafo Sétimo - Uma vez constituída a produção, ela deve ser a mesma para todo o elenco envolvido, até o término da dublagem.
Parágrafo Xxxxxx – Os episódios que forem selecionados para constituir uma produção, não poderão ser trocados ou desmembrados; qualquer mudança/arranjo caracterizará uma nova produção para todo o elenco.
CLÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DA OBRA
A realização da dublagem, a sua fixação em suporte material, bem como o recebimento da remuneração pelo trabalho executado, não pressupõe nem implicam a autorização do profissional para qualquer modalidade de utilização ou de comunicação ao público.
Parágrafo Primeiro - Concluída a participação do Profissional na produção programada, o Diretor deverá anotar em comprovante de execução de trabalho, o referente à participação de cada período, contendo título da obra, nome do profissional, nome do artista dublado e do personagem e/ou das dobras, tipo do personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio), nome do Diretor de Dublagem, total das horas trabalhadas, data da execução do trabalho, horário de entrada e saída e horário de intervalo para refeição, com cópia que deverá ficar em poder do profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DAS GRAVAÇÕES, REGRAVAÇÕES OU CONSERTOS
A gravação, regravação total ou parcial de produção já realizada obedecerá ao mesmo critério de convocação e remuneração adotado na convocação original. O profissional concederá dentro do seu horário de escalação, a realização de consertos, mesmo de produções diferentes.
Parágrafo Primeiro – A realização de regravações e/ou consertos, poderá ser realizada dentro do horário de escalação do profissional, sendo que, ultrapassado este horário, o profissional será remunerado de acordo com o pagamento hora.
Parágrafo Segundo – A reutilização total ou parcial de falas gravadas pelo ator em um ou mais episódios, capítulos ou produções, deverá ser remunerada integralmente conforme o número de anéis/loops.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA COMUNICAÇÃO DAS ESCALAS
As escalas de trabalho deverão ser afixadas em quadro apropriado, de fácil acesso e visibilidade, delas constando o título de produção, nome do Diretor,
nome do Ator em Dublagem, nome do personagem e/ou dobras, total de anéis/loops e ou trechos programados, data da execução do trabalho, horários de entrada e saída e intervalos para refeições.
Parágrafo Primeiro – A escala de trabalho será afixada e comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e só poderá ser cancelada, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando ao ator o número de anéis, tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) e o tipo de produção.
Parágrafo Segundo – A comunicação da escalação que não obedecer à antecedência prevista no parágrafo anterior desobrigará o profissional de seu comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Se o cancelamento da escalação não obedecer ao prazo estabelecido nesta cláusula, o profissional será remunerado integralmente pelo horário para o qual estava escalado, nos termos do artigo 18 da Lei 6.533/78.
Parágrafo Quarto – Somente no caso de falta de energia elétrica é facultada às empresas a tolerância de 30 minutos para a dispensa dos profissionais, sem ônus. Caso o profissional não seja dispensado nesse período, deverá ser remunerado pelo tempo integral de sua escala original.
Parágrafo Xxxxxx – O não comparecimento do profissional à escalação, desde que não justificado, implicará nas sanções previstas na C.L.T.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
As Empresas deverão reconhecer também os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos pelos facultativos em serviço no sindicato representativo da categoria e dos médicos credenciados junto às empresas do seguro saúde conveniado a elas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR
É vedado o trabalho da mulher, do menor e dos estudantes após as 22 horas,e sua escalação deverá ser prevista de modo a não coincidir com o seu horário escolar.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SATED/SP, desde que autorizados por eles.
CLÁSULA DECIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL
As Contribuições Sindical e Assistencial serão recolhidas da seguinte forma:
1) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto da Contribuição Assistencial dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado de trabalho, a importância de:
- ASSOCIADOS R$ 60,00
- NÃO ASSOCIADO R$ 110,00
- CACHÊS ACIMA DE R$ 10.000,00 – 5% DO VALOR DO CACHÊ
1.1. O desconto ocorrerá em uma única parcela, quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, no mês subseqüente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
1.2. Os recolhimentos serão depositados em conta vinculada, sem limite.
1.3. As empresas encaminharão à entidade profissional, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o desconto, cópias das guias de contribuição assistencial, com a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos salários.
2) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto da Contribuição Sindical dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado de trabalho, a importância de:
- R$ 100,00 (cem reais) para cachês até 9.999,99
- 1/30 (um trinta avos) para cachês acima de 10.000,00
2.1. As empresas encaminharão à Entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA DECIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços, à disposição da Entidade Sindical, destinado para comunicados e informações de interesse dos empregados, os quais serão assinadas por Diretor da Entidade, vedada as divulgações de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGESIMA - DAS NULIDADES CONTRATUAIS
É considerada nula qualquer cláusula de Contrato Individual de Trabalho que contrarie o disposto nesta Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A interpretação de condições não estabelecidas na presente Xxxxx Xxxxxxxx ficará subordinada ao disposto na Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, no Decreto nº 82.385, de 5 de Outubro de 1978, na C.L.T. e nas leis subsidiárias.
São Paulo, 01 de outubro de 2016
Sindicato dos Artistas E Técnicos Em Espetáculos de Diversões Do Estado De São Paulo / SATED/SP
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente