CONTRATO Nº 007/SIURB/20. PROCESSO SEI Nº 6022.2019/0003638-6
CONTRATO Nº 007/SIURB/20. PROCESSO SEI Nº 6022.2019/0003638-6
MODALIDADE: CONVITE Nº 013/19/SIURB
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONTRATADA: SVAIZER & GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA - EPP
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS EXECUTIVOS COMPLEMENTARES E ADEQUAÇÕES ÀS LEGISLAÇÕES VIGENTES PARA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. XXXXXXXXX XX XXXXX.
VALOR: R$ 262.779,05 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinco centavos)
PRAZO: 120 (cento e vinte) dias corridos
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Senhor Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, Xxxxx Xxx, adiante designada simplesmente “PREFEITURA” e, de outro, a empresa SVAIZER & GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.123.086/0001-09, sediada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxx 00 – Centro Cívico no Município de Mogi das Cruzes/SP, neste ato representada por seu Sócio Diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 7.785.465-2 – SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, adiante designada simplesmente “CONTRATADA”, de acordo com o despacho em doc. SEI nº 026592820, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 04/03/2020, resolvem as partes celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº. 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Decreto Municipal nº. 48.184 de 13 de março de 2007, Decreto Municipal nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, Portaria nº 02/SIURB-G/2009, publicada no DOC de 10/01/09 e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1.1. Constitui objeto deste Contrato a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO- PROFISSIONAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS EXECUTIVOS COMPLEMENTARES E ADEQUAÇÕES ÀS LEGISLAÇÕES VIGENTES PARA REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. XXXXXXXXX XX XXXXX, obrigando- se a CONTRATADA a executá-los de acordo com o Edital de CONVITE Nº 013/19/SIURB, Memorial Descritivo de fls. 018698213, Planilha de Orçamento de Custos Básicos de fls. 018698444 e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
1.2. Ficam também fazendo parte deste Contrato, o Edital, as Especificações e Elementos Técnicos constantes do processo de licitação, a Ordem de Início, Cronograma Físico, Cronograma Físico-Financeiro, A.R.T., e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
Cláusula Segunda - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os trabalhos serão executados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preços unitários.
Cláusula Terceira - DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 262.779,05 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinco centavos) – Data-base: jan/19.
3.2. As despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária nº 01.10.10.302.3003.5.413.4.4.90.51.00.00 do orçamento vigente, suportadas pelas Notas de Empenho nº 891/20.
3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
Cláusula Quarta - DOS PREÇOS E REAJUSTES
4.1. O preço para execução deste objeto, será aquele constante da Proposta da Contratada, parte integrante do respectivo instrumento contratual.
4.1.1. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA.
4.2. Eventuais materiais e serviços não previstos neste Edital e seus Anexos, e que sejam imprescindíveis ao bom andamento da obra, serão remunerados utilizando a Tabela de Custos Unitários EDIF/SIURB, da seguinte forma:
4.2.1. Será adotada como referência, para efeito de composição dos custos novos acrescidos por termo aditivo, a Tabela de Custos Unitários indicada no item 6, alínea “a” de II – Disposições Específicas., sobre os quais incidirá a variação entre o “valor total dos custos básicos proposto” e o valor total dos custos básicos orçado” constante do orçamento da Prefeitura. e, ainda, o B.D.I. proposto, desde que este não ultrapasse o B.D.I. referencial. Se o B.D.I proposto ultrapassar o B.D.I. referencial, será adotado o B.D.I. referencial.
4.2.2. Quando não constantes da referida Tabela de Custos Unitários, os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo serão compostos com base nos preços praticados pelo mercado, retroagidos à data base da Tabela de Custos Unitários, citada no item “6”, alínea “a” de DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS, utilizando-se como deflator o índice estabelecido na Portaria SF/389/2017 (ou outro que vier a substituí-lo), sobre os quais incidirá a variação entre o “valor total dos custos básicos proposto” e o valor total dos custos básicos orçado” constante do orçamento da Prefeitura. e, ainda, o B.D.I. proposto, desde que este não ultrapasse o B.D.I. referencial. Se o B.D.I proposto ultrapassar o B.D.I. referencial, será adotado o B.D.I. referencial..
4.3. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.4. Os preços contratuais não serão reajustados, em cumprimento ao estabelecido nas normas federais e municipais pertinentes porque o prazo de execução dos serviços é inferior a 01 (um) ano.
4.5. Autorizada a prorrogação, se o prazo de vigência do Contrato ultrapassar o período de 01 (um) ano, desde que sem culpa da Contratada, serão aplicáveis as disposições legais pertinentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.192/01, Decreto nº 48.971/07.
4.5.1. Será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme estabelecido na Portaria SF/389/2017.
4.5.2 O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base da Proposta, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.192/2001, e o primeiro reajuste será concedido no mês do aniversário do contrato;
4.6. As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
Cláusula Quinta - DA MEDIÇÃO
5.1. A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de adimplemento de cada parcela.
5.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços contratuais.
5.3. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.3.1. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados.
5.4. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº. 14.097, de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 47.350/06 e Portaria SF nº. 072 de 06 de junho de 2006, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 14 865, de 29 de dezembro de 2008. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.5. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica, bem como, a regularidade trabalhista (CNDT).
5.6. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
Cláusula Sexta - DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos observarão os limites estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
6.2. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
6.2.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
6.3. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
6.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
Cláusula Sétima - DO PRAZO E CRONOGRAMA
7.1 O prazo para execução dos serviços será de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data fixada na Ordem de Início, que será expedida pela Prefeitura, devendo os serviços ser desenvolvidos de acordo com as etapas constantes do Cronograma Físico.
7.2. O prazo poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93, mediante Termo de Aditamento.
7.3. Verificada a necessidade de alteração contratual, quer quantitativa, quer de prorrogação de prazo, que envolva modificação do Cronograma, este deverá ser refeito e apresentado à Fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo a Contratada, no caso do não atendimento desta disposição, na multa estipulada no item 11.1.5 da Cláusula Décima-Primeira deste Contrato.
Cláusula Oitava - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
8.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste
8.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do Contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.
8.3. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado por Comissão designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do término dos serviços, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
8.4. A Contratada, após o recebimento definitivo do objeto contratual, autoriza quaisquer alterações que se façam necessárias no objeto original, não sendo considerada infringência aos direitos morais e patrimoniais do autor, previstos na Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
8.5. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como, por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.
8.5.1. O responsável técnico da Contratada poderá ser convocado, a qualquer momento, para resolução dos problemas oriundos do projeto, correção de detalhes construtivos, esclarecimentos de omissões de falhas de especificações e etc, até a conclusão e recebimento definitivo dos serviços objeto do Contrato.
Cláusula Nona - DA GARANTIA
9.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 13.138,95 (treze mil, cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
9.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas no Edital.
9.3. Sempre que o valor contratual for aumentado, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma porcentagem de 5% ( cinco por cento ) do novo valor contratual, sendo que o não cumprimento desta exigência ensejará a aplicação de penalidade a ser prevista no Contrato
9.4. Recebido definitivamente o objeto deste Contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à CONTRATADA.
Cláusula Décima - DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. A fiscalização dos trabalhos será feita por XXXXX. No documento correspondente à Ordem de Início, a Prefeitura indicará o profissional que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a Contratada e determinará as providências necessárias, podendo rejeitar no todo ou em parte os serviços e determinar o que deve ser refeito.
10.2. Compete à CONTRATADA:
10.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços, que deverão ser efetuados, de acordo com o estabelecido nas normas do Edital de Convite, em especial do Memorial Descritivo constante do Anexo V, do Edital, bem como, atendendo a todas as disposições contidas no “Caderno de Encargos de Serviços Técnicos” da Divisão Técnica de Projetos, do Departamento de Edificações, demais normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, responsabilizando-se pelos danos decorrentes da realização de referidos trabalhos.
10.2.2. Corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua elaboração.
10.2.3. A Contratada será a única responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como, por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
10.2.4. A Contratada obriga-se, a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.
10.2.5. A CONTRATADA deverá fornecer, no prazo estabelecido pela P.M.S.P., os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Definitivo, sob perna de incidir na multa estabelecida na cláusula “Décima Primeira” deste instrumento.
10.3. Compete à PREFEITURA, por meio da Fiscalização:
10.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos o elementos indispensáveis ao início dos trabalhos;
10.3.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que sejam apresentadas pela CONTRATADA;
10.3.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
10.3.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
10.3.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento;
10.3.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma;
10.3.7. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações;
10.3.8. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;
Cláusula Décima Primeira - DAS PENALIDADES
11.1 Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº. 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03 e Portaria nº. 02/SIURB-G/2009, estando sujeita ainda às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato reajustado nas mesmas bases do ajuste:
11.1.1 Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
11.1.2 Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
11.1.3 Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Clausula 10.2 do Contrato
11.1.4 Multa pelo descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
11.1.5 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da etapa a que pertencer o serviço considerado pela fiscalização mal executado, independentemente da obrigação de refazimento do serviço, nas condições estipuladas neste contrato;
11.1.6 Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega final dos serviços;
11.1.7 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo contratual por sua inexecução parcial;
11.1.8 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
11.1.8.1 A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
11.2 As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
11.3 As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
11.4 A abstenção por parte da SIURB, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício.
11.5 A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber.
11.6 Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução total do instrumento.
11.7 O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subseqüentes.
11.8 As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a Contratada, desde que obedecido o devido processo legal, nos termos do artigo 54 e seguintes o decreto 44.279/03.
11.9 Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além de sua perda, responderá a CONTRATADA pela diferença apurada.
11.10 A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Secção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
Cláusula Décima Segunda - DA RESCISÃO
12.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte o objeto do Contrato, sem prévia autorização escrita da Prefeitura.
12.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n. 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007.
12.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
Cláusula Décima Terceira - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final da obra ou serviço.
13.2. CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
13.3. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
13.4. A execução dos serviços novos acrescidos por termo aditivo só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
Cláusula Décima Quarta - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes dos serviços até o limite de 30% do valor inicial do contrato.
14.2. A Subcontratação deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, lavrado no processo original.
Cláusula Décima Quinta - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
15.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
15.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
Cláusula Décima Sexta - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
16.2. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, após terem lido do mesmo, na presença das 02 (duas) testemunhas ao final assinadas.
São Paulo, de de 2020
P R E F E I T U R A VITOR ALY SECRETÁRIO XXXXX
C O N T R A T A D A
SVAIZER & GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA - EPP
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor
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