ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000097/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011752/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.139842/2021-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 02.693.750/0065-86, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas , com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de outubro de 2020 serão reajustados em 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento) a partir de 01 de novembro de 2020.
Parágrafo Primeiro – Fica mantida a data base da categoria em 01 de março.
Parágrafo Segundo – EXCEPCIONALMENTE neste ano será pago juntamente com os salários do mês de Novembro de 2020 um ABONO SALARIAL ÚNICO, desvinculado dos salários, que
será apurado individualmente pelas diferenças salariais retroativas a 01 de Março de 2020 até 31 de 0utubro de 2020 quando da aplicação do percentual de 3,92% e a este valor será acrescido o percentual de 46% (quarenta e seis por cento).
Parágrafo Terceiro – Sobre os benefícios constantes nas Cláusulas 08ª – Xxxxxxx Xxxxxxxx, 09ª – Vale Alimentação/Desjejum e 10ª – Transporte será aplicado o percentual de 3,92% retroativo a 01 de março de 2020 e após, as diferenças apuradas até 31 de outubro de 2020 serão somadas aos valores apurados no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – Para os trabalhadores demitidos no período de 01 de março de 2020 a 31 de outubro de 2020 será apurada a diferença salarial considerando o percentual de 3,92% e ao total soma-se o percentual de 36% (trinta e seis por cento) devendo ser quitado em Rescisão Complementar como ABONO ÚNICO.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados Cesta Natalina padrão Comau Brasil no mês de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO TRIÊNIO
A EMPRESA pagará o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário básico a título de triênio a todo empregado que completar três anos de registro na EMPRESA.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS CONFORME REGIME E JORNADA
A EMPRESA pagará, quando devido, os adicionais descritos na tabela abaixo, conforme o regime e a jornada de trabalho em que o empregado estiver efetivamente trabalhando.
REGIME DE TRABALHO | ADICIONAL (%) | ||||
PERIC | ATN | HRA | ASA | CONFIN | |
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO | 30 | 20 | 32,5 | - | 20 |
SOBREAVISO | 30 | 20 | 32,5 | 26 | 20 |
ADMINISTRATIVO DE BASE E CAMPO OPERACIONAL | 30 | - | - | - | - |
SONDAS ON-SHORE | 10 |
Parágrafo 1º - Os adicionais serão calculados todos sobre o salario básico com exceção do adicional noturno, que deve ser acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo 2º- Sempre que os empregados, em jornada de trabalho exceder às horas legais. será devido o pagamento de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo empregado e assinadas pelo supervisor.
Parágrafo 3º- O adicional de periculosidade será devido nos setores de atuação da EMPRESA, onde efetivamente forem devidos, conforme constarem em laudo técnico pericial específico.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EMPRESA garantirá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 1º - O desconto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) fica unificado em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor dos créditos lançados mensalmente no cartão Sodexo Alimentação/Refeição.
Parágrafo 2° - Quando os empregados forem convocados para trabalharem aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao valor de R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) a ser creditado no mês subsequente.
Parágrafo 3º - A EMPRESA fornecerá refeição de ótima qualidade aos seus empregados, durante a realização de curso, treinamentos ou outras tarefas de interesse da EMPRESA quando realizado fora da jornada de trabalho.
Parágrafo 4º - Os valores constantes nesta cláusula serão reajustados a partir de 01 de março de 2021 pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de março de 2020 a fevereiro de 2021.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados Vale Alimentação no valor médio de R$ 110,66 (cento e dez reais e sessenta e seis centavos) por mês considerando os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º - O crédito dos valores constantes nessa cláusula é composto por valor fixo de R$ 55,66 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) acrescido do valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 2º - Os valores apurados, deverão ser creditados via cartão especifico e respeitadas às diretrizes do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo 3º - Os valores constantes nesta cláusula serão reajustados a partir de 01 de março de 2021 pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de março de 2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
A EMPRESA pagará ao empregado, antecipadamente ajuda de custo para transporte a partir de 01 de novembro de 2020 no valor de R$ 247,17 (duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) quando não fornecer transporte subsidiado, sem nenhum ônus.
Parágrafo 1° - Considerando que tal valor não possui natureza salarial, consequentemente não integra para reflexos em nenhuma verba trabalhista recebida pelo empregado.
Parágrafo 2º - Os valores constantes nesta cláusula serão reajustados a partir de 01 de março de 2021 pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de março de 2020 a fevereiro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - CURSOS
A EMPRESA fornecerá transporte e alimentação para os seus empregados quando estiverem participando de cursos, treinamento ou outras tarefas do interesse da EMPRESA, sem custo para o empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - COBERTURA
A EMPRESA deverá assegurar plano médico e odontológico para seus empregados, respeitadas as condições abaixo:
I - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos e odontológicos ofertados aos empregados e seus dependentes.
II - A EMPRESA se comprometerá a fornecer ao SINDICATO, quando por este solicitado, as informações necessárias por escrito, a respeito dos planos de assistência médica, odontológica, convênios e seguro acidente.
III - A EMPRESA se compromete a cumprir todas as normas do Plano de Saúde e Odontológico no sentido que o plano funcione ininterruptamente a todos os seus empregados e dependentes. Caso a EMPRESA descumpra essa determinação, o Empregado pagará do seu próprio bolso e, depois será ressarcido em 100% (cem por cento) até 30 (trinta) dias pela EMPRESA.
IV - O empregado e seus dependentes que se encontram ou venham a ser incluídos no plano de saúde mantido pela empresa, participará dos custos quando de sua utilização arcando com 30% do valor das consultas e exames em geral limitado à R$ 50,00 (cinquenta reais) por procedimento.
V - Não haverá participação mensal do empregado e de seus dependentes legais no plano médico, participando apenas e quando utilizado, nos custos das consultas e exames em geral em 30% do valor do procedimento, limitados à R$ 50,00 (cinquenta reais) por procedimento.
VI - A cobertura do Plano Odontológico será custeado pelo Empregado, eis que opcional e se concretizará pela adesão do empregado e de seus dependentes ao custo mensal de R$ 9,11 per capita.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
A EMPRESA oferecerá Plano de Seguro em Grupo aos seus empregados, cobrindo acidente pessoal, proveniente do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte em qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 30 (trinta) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo Único - Quando solicitado, a EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados cópia da Apólice do Seguro.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS - CONSIGNAÇÃO
A EMPRESA estabelecerá convênios para atender aos seus empregados tipo: convênio farmácia, cursos de idiomas, supermercado, academias e bancos (empréstimo consignado em folha) visando à redução das mensalidades e tarifas.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá firmar acordo que viabilize operações de crédito com desconto em folha de pagamento, com objetivo de garantir acesso ao crédito para os empregados de acordo com a Lei nº. 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO - ANTECEDÊNCIA
Em caso de demissão, A EMPRESA comunicará ao empregado com antecedência mínima de 30(trinta) dias, de acordo com a Lei mais benéfica para o empregado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o aviso prévio seja indenizado será cumprido a Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO(S) DO AFASTAMENTO POR ESCRITO
A EMPRESA obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado o(s) motivo(s) do afastamento do mesmo, em conformidade com o Art. 482 da CLT, sob pena de ser caracterizada como dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA DEMISSÃO
A EMPRESA garantirá que em caso de demissões, quando do término do contrato com tomadoras de serviços, será sempre “sem justa causa por iniciativa do empregador”.
Parágrafo Único - A EMPRESA garantirá que cumprirá o prazo legal para realização das homologações e entregará todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus empregados e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho, e que se configurem como prática de assédio moral.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE NO EMPREGO - FINS APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem até 02 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de serviço integral e que tenham mais de 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para sua aposentadoria.
Parágrafo 1º O empregado apresentará a EMPRESA os documentos comprobatórios sobre seu tempo de serviço emitido pelo INSS, em até 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 2º A apresentação da documentação durante o cumprimento do Aviso Xxxxxx Xxxxxxxxxx não gera a estabilidade prevista no caput.
Parágrafo 3° - Durante o período da campanha reivindicatória, os empregados da EMPRESA contarão com estabilidade no emprego de 01 (um mês) antes da data base (Março) e 01 (um mês) após a assinatura do Acordo Coletivo pela EMPRESA e SINDICATO.
Parágrafo 4º - A EMPRESA fornecerá, quando couber, a documentação necessária para a Previdência Social em caso de atestado por afastamento por auxílio doença ou acidente.
Parágrafo 5°- Em caso de redução de serviços por parte da contratante e/ou término do contrato comercial, os empregados poderão ser desligados sem a aplicação do previsto no caput e parágrafo 3º desta cláusula, com comunicação prévia ao Sindicato.
Parágrafo 6° - Caso a EMPRESA descumpra o que está previsto na cláusula acima, pagará ao empregado a remuneração referente ao número de meses previstos da estabilidade, além das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANUIDADE DO CREA - REEMBOLSO
A EMPRESA reembolsará seus empregados em 100% (cem por cento) do valor da anuidade do CREA ou outra Certificadora, quando requerido pelo cliente e/ou obrigatório para o desempenho de sua atividade.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar à EMPRESA o comprovante de pagamento de anuidade do CREA, ou outra Certificadora do ano vigente para fazer jus ao reembolso dos 100% (cem por cento) do valor pago, até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DE SEGUNDA A DOMINGO - FOLGA
Os empregados que trabalharem de segunda a domingo deverão folgar na segunda-feira da semana seguinte.
Parágrafo 1º – A EMPRESA se compromete a informar ao sindicato, quando solicitado, com antecedência através de documento, relação com nome, função e local dos empregados que trabalharão ou trabalharam em horário extraordinário no final de semana;
Parágrafo 2º – A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contracheque informatizado ou documento equivalente, contendo, além da identificação da EMPRESA e do empregado, a discriminação dos valores de desconto e proventos recebidos depositada em conta corrente do mesmo, devendo este estar disponível até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA INTERNACIONAL DA MULHER - FERIADO
A EMPRESA adotará o dia 08 de março, DIA INTERNACIONAL DA MULHER, como feriado para as empregadas,nos termos estabelecidos abaixo:
Parágrafo 1° - Caso venha ocorrer, que este seja em dia útil, as empregadas que trabalharem neste dia, terão um dia a ser folgado em qualquer dia útil do mês ou do mês seguinte e, em não ocorrendo a folga, a EMPRESA pagará este dia como extraordinário em 100%(cem por cento).
Parágrafo 2° - O dia ao qual se refere o parágrafo acima deverá ser previamente acordado entre a funcionária e sua supervisão imediata.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para os empregados em regime administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - O regime administrativo deve ser cumprido de SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, compreendido em dois expedientes, manhã e tarde, com os acréscimos de minutos residuais a compensar os sábados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - CÁLCULOS
O cálculo das horas extras trabalhadas será paga à razão de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado, e na razão de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, calculados sobre o salário básico mais os adicionais previstos em lei.
Parágrafo 1º – Para fins de aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas:
a) Xxxxx trabalhadas além da jornada diária de trabalho normal;
b) Xxxxx trabalhadas quando o empregado for convocado pela EMPRESA no seu repouso semanal;
c) Horas trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal, no local da prestação dos serviços(DOBRADINHA);
d) Xxxxx trabalhadas no dia de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou quando o empregado for convocado pela EMPRESA no seu repouso;
e) Horas Curso em palestras em horário de repouso, cursos ou treinamentos convocados pela
EMPRESA quando o empregado estiver de folga.
Parágrafo 2º – As horas extras laboradas e apuradas até o dia 10(dez) de cada mês, serão pagas na folha de pagamento do mesmo mês, enquanto as que ultrapassarem essa data, serão pagas na folha do mês subsequente ao trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPARECIMENTO AO JUDICIÁRIO - FALTA NÃO DESCONTADA
A EMPRESA aceitará declaração de comparecimento ao judiciário, não aplicando qualquer desconto por falta ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INTERINIDADE AO SUBSTITUTO
A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição.
Parágrafo Único – A permanência do substituto por mais de 90 (Noventa) dias, obrigará a sua efetivação no cargo substituído.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA garantirá às empregadas gestantes, após o parto, licença-maternidade por 180 (Cento e oitenta) dias e todos os direitos previstos em Lei.
Parágrafo 1º - Também serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém- nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos às empregadas adotantes.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá aos empregados, licença-paternidade de 10 (dez) dias, contados a partir do trabalho de parto e, também, aos pais adotantes de recém-nascido de 0 (zero) a 1 (um) ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, aos empregados que solicitarem até o mês de janeiro do ano correspondente, conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado na maior remuneração paga durante o período.
Parágrafo Único – O adiantamento do 13° salário poderá ser em janeiro do ano respectivo, ou por ocasião da concessão das férias, a critério do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR MOTIVO DE MORTE EM PESSOA DA FAMÍLIA
A EMPRESA garantirá aos seus empregados, licença por motivo de morte em pessoa da família (pai, mãe, filho, enteados (a) legalmente dependente, cônjuge e/ou companheiros e companheira) de 05(cinco) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência.
Parágrafo 1º - No ato da entrega dos equipamentos de proteção individual, será realizado treinamento com o empregado.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá a participação, sem ônus, dos empregados na Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá anualmente aos seus empregados gratuitamente, os uniformes e/ou peças de vestimentas e equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atividades.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, na homologação da rescisão contratual ou quando solicitado pelo empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA CIPA
A EMPRESA garantirá a participação dos seus empregados e representantes sindicais eleitos nas reuniões da CIPA e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASO DO EXAME MÉDICO
A EMPRESA se compromete a entregar o ASO do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA se compromete a receber os Atestados Médicos e Odontológicos como justificativas no caso de faltas de seus empregados, os quais devem obedecer a seguinte ordem: Médico da EMPRESA ou do convênio Médico do Sistema Único de Saúde – SUS; Médico do SESI; Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico do serviço sindical. O atestado de médico particular só deverá conter o código CID, tempo de dispensa e carimbo do médico.
Parágrafo 1º - O atestado médico para abonar a falta ao trabalho, quando entregue à EMPRESA no xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxxxxx x xxxx) horas após o ocorrido, justificará também as folgas em qualquer regime de trabalho.
Parágrafo 2º – Havendo necessidade de falta ao trabalho por motivo de doença, o empregado deverá comunicar a ocorrência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando o Atestado Médico original com CID, no prazo do parágrafo primeiro.
Parágrafo 3º - A EMPRESA se compromete a cumprir a escala de trabalho dos empregados quando retornarem de licença médica, ou estejam afastados mediante atestado, desde que a comunicação seja feita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 01 (um) Médico do Trabalho e/ou 01 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho e do SINDICATO, para acompanhar as condições de periculosidade, salubridade e segurança.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo, com veiculo adequado para executar essa tarefa, enviando a cópia da CAT em até 48 (quarenta e oito) horas para o INSS e para o SINDICATO.
Parágrafo Único – A EMPRESA, além da assistência hospitalar, assumirá também todos os custos com o tratamento e medicação necessária ao empregado acidentado, até seu pronto restabelecimento.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos empregados, sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE RECUSA - RISCO GRAVE
Direito de Recusa - Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRE ACESSO À DIRETORIA DO SINDICATO
A EMPRESA garantirá livre acesso as suas dependências à diretoria do SINDICATO, quando por este, previamente solicitado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DO SINDICATO
A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o SINDIPETRO-RN, como representante dos seus empregados no Estado do Rio Grande do Norte e Ceará, nos contratos Petrobrás, entidade esta filiada à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA fornecerá para o SINDICATO, quando requerido, todas as informações relativas à representação sindical dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Pactuam as partes que em Março de 2021 a EMPRESA e o SINDICATO discutirão a indicação e liberação do(s) delegado(s) sindical(ais).
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
Nos casos de acidentes graves, envolvendo empregados da EMPRESA, será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que investigará o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Parágrafo Único - Nos casos de acidente do trabalho e/ou ocorrência de Doença Ocupacional com o empregado da EMPRESA, todos os custos com o tratamento e medicação necessária serão custeados pela EMPRESA.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
A EMPRESA descontará, mediante autorização individual, escrita e expressa dos empregados, a importância referente a 2% (dois por cento) do salário base mensal a título de mensalidade sindical, e repassará para o SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 1º – A EMPRESA descontará de seus empregados sindicalizados ou não e mediante autorização individual, escrita e expressa, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais do SINDICATO a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 2º - Fica garantido o direito de oposição aos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDICATO que deverá encaminhar para a EMPRESA no prazo de 10 (dez) dias a partir da ocorrência da referida comunicação da Assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTES DE REGULARIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a enviar mensalmente para o SINDICATO, quando por este solicitado, comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais, Relação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, como também, a relação dos sindicalizados.
Parágrafo Único –Consideram-se obrigações sociais e sindicais: a) recolhimento da contribuição sindical profissional ao Sindicato; b) cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho; c) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; d) recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA, sindicalizados ao
SINDIPETRO-RN, nos termos da lei, deverão ser realizadas no SINDICATO.
Parágrafo Único –São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2, de 1992:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme artigo 477 da CLT;
b) Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) atualizada com todas as anotações e assinaturas;
c) Livro ou ficha de registro do empregado;;
d) Guias do Seguro Desemprego; Cópia do Aviso Prévio devidamente datado e assinado;
e) Extrato atualizado do FGTS;
f) Guia de depósito da multa do FGTS; Cópia da guia de contribuição sindical do empregado;
g) Pagamento em dinheiro, comprovante de crédito em conta corrente de titularidade do empregado ou cheque administrativo, conforme o Art. 477 da CLT;
h) Ficha médica do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do empregado e exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); Formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados do necessário laudo técnico, conforme previsto em Lei; Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que o empregado trabalhou, como previsto na NR 9 do MTE, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
i) Carta de apresentação/referências.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO DO ACORDO
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VALIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade do dia 1º de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Os benefícios constantes nas cláusulas 08ª – Xxxxxxx Xxxxxxxx, 09ª – Vale Alimentação/Desjejum e 10ª – Transporte serão reajustados a partir de 1º de março de 2021, de acordo com o índice do INPC/IBGE.
Parágrafo Segundo - A partir de 01 de março de 2021, os salários serão reajustados pelo INPC/IBGE a ser divulgado pelo governo, acrescido de um ganho real de 3,0% (três por cento).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho de Mossoró-RN será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida, ou pendência resultante do cumprimento do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do art.114, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A EMPRESA e/ou SINDICATO efetuarão o depósito deste Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho/RN, em conformidade com os prazos estabelecidos no art. 614 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores sindicalizados, lotados exclusivamente, nas dependências do cliente Petrobrás localizado no município de Mossoró – RN.
Parágrafo 1º - Na eventualidade de reclamação e condenação trabalhista, o SINDICATO
responderá regressivamente perante a EMPRESA.
Parágrafo 2º - A EMPRESA fornecerá ao SINDICATO Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
As Partes têm entre si negociadas e pactuadas, após aprovação dos trabalhadores em assembleia datada de 11 de novembro de 2020, na qual totalizou-se 88,5% pela aprovação o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, doravante denominado apenas de ACORDO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas.
E, assim, por estarem as partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma para os devidos fins.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2020.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA