SEGURO RESIDENCIAL
Condições Gerais e Especiais Versão 1.0
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.606453/2020-10
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Horário de Atendimento: 24 horas (todos os dias)
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Contratação, Renovação:
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das 10h às 16h20, exceto feriados nacionais
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Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
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As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
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Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 01. 378.407/0001-10
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 5
1. OBJETIVO DO SEGURO 5
2. COBERTURAS 5
3. BENS COBERTOS 5
4. BENS NÃO COBERTOS 6
5. RISCOS EXCLUÍDOS 7
6. FRANQUIA 8
7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 9
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
9. BENEFICIÁRIOS 9
10. PERDA DE DIREITOS 9
COMO CONTRATAR 10
11. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 10
12. CONTRATO COLETIVO 11
13. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO 11
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO 12
DURAÇÃO DO SEGURO 12
15. VIGÊNCIA 12
IMPORTÂNCIA SEGURADA 12
16. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO) 13
17. FORMA DE PAGAMENTO 13
18. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO 14
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
COMO ACIONAR O SEGURO 16
20. AVISO DE SINISTRO 16
21. DOCUMENTOS 17
22. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 18
23. FORMA E PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
24. INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 21
25. REINTEGRAÇÃO DO VALOR DO SEGURO 21
26. SUB-ROGAÇÃO 21
27. SALVADOS 22
RENOVAÇÃO DO SEGURO 22
28. RENOVAÇÃO 22
29. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SEGURO 23
CANCELAMENTO DO SEGURO 23
30. REGRAS GERAIS 23
31. APÓLICE COLETIVA 23
32. SEGURO INDIVIDUAL 24
INSPEÇÃO 24
33. INSPEÇÃO DE RISCO 24
ESTIPULANTE 24
34. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE 24
CONSIDERAÇÕES FINAIS 26
35. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 26
36. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 26
37. PRESCRIÇÃO 26
38. FORO 26
39. DISPOSIÇÕES GERAIS 26
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO) 27
CONDIÇÕES ESPECIAIS 31
COBERTURA BÁSICA 31
1. COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA 31
COBERTURAS ADICIONAIS 31
1. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS 31
2. COBERTURA DE DANOS POR ÁGUA 32
3. COBERTURA DE DESPESAS EMERGENCIAIS 33
4. COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 34
5. COBERTURA QUEBRA DE VIDROS 34
6. COBERTURA DE QUEDA DE AERONAVE E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 35
7. COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (DANOS A TERCEIROS) 35
8. COBERTURA ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 37
9. COBERTURA VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE E GRANIZO 37
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento da indenização, em caso de evento coberto ocorrido na vigência do contrato, até o Limite Máximo de Indenização vigente, mediante o recebimento do custo do seguro (prêmio), nos termos estabelecidos nas condições contratuais, respeitados os riscos expressamente excluídos.
2. COBERTURAS
2.1. Este seguro é composto por Coberturas Básicas e Adicionais, especificadas nas
Condições Especiais.
2.2. O custo do seguro (prêmio) será determinado de acordo com as coberturas contratadas, que serão definidas na Apólice/Certificado do Seguro.
2.3. COBERTURA BÁSICA
2.3.1. É obrigatória a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx, abaixo:
A) Cobertura Básica - Simples
a) Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Fumaça.
2.4. COBERTURAS ADICIONAIS
2.4.1. É facultada a contratação das Coberturas Adicionais:
a) Danos Elétricos
b) Danos por água
c) Despesas Emergenciais
d) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx
e) Quebra de Vidros
f) Queda de Aeronave e Impacto de Veículos Terrestres
g) Responsabilidade Civil Familiar
h) Roubo ou Furto de Bens Mediante Arrombamento
i) Vendaval, Furacão, Tornado, Ciclone e Granizo
2.4.2. As Coberturas Adicionais não poderão ser contratadas isoladamente, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica.
3. BENS COBERTOS
3.1. São garantidos o prédio e o conteúdo existentes no imóvel segurado.
3.2. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) Prédio - estrutura do imóvel, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias.
b) Conteúdo - bens existentes no interior do imóvel de uso pessoal ou doméstico, tais como eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, móveis e outros bens de uso do imóvel segurado, exceto os bens descritos na cláusula de Bens não cobertos. Podem ser incluídas as obras de arte, raridades, tapetes, coleções de quaisquer objetos raros, desde que contratada a cobertura específica e relacionados na Proposta e na Apólice/Certificado do Seguro.
3.3. Em caso de casas, sobrados e similares, são consideradas partes integrantes do prédio (residência segurada), todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes ou de empregados, muros e outros elementos de delimitação física da propriedade segurada.
3.4. Para residência segurada em prédio constituído em unidade autônoma de condomínio, este seguro poderá abranger as partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados os elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio da residência segurada, exclusivamente no caso de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
3.5. O seguro poderá ser contratado para prédio e conteúdo, POR UM ÚNICO LIMITE, ou, SOMENTE PARA O PRÉDIO ou SOMENTE PARA O CONTEÚDO, conforme definido na Proposta de Seguro.
3.6. No caso de contratação de um único limite para prédio e conteúdo a prioridade da indenização será para o prédio, sendo apenas o valor remanescente do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratada, destinada para o conteúdo.
3.7. Haverá cobertura para os bens utilizados na atividade profissional exercida pelo segurado no imóvel residencial, desde que a empresa, de titularidade do segurado, seja enquadrada como microempresa individual - MEI, que a atividade seja declarada na proposta de seguro e o risco aceito pela Seguradora, mediante o pagamento do custo do seguro (prêmio) adicional.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Não estão garantidos por este seguro, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Bens do segurado fora do imóvel segurado;
b) Bens do segurado utilizados para a atividade profissional, ressalvada a previsão do item 3.7;
c) Objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes, livros e coleções
de quaisquer objetos, raros ou preciosos;
d) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, relógios, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
e) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, filmes, fitas, registros e gravações em geral;
f) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques, ordens de pagamento, cartões de crédito, títulos, vales-transportes, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, e outros papéis que tenham ou representem valor;
g) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
h) Veículos terrestres de qualquer espécie, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
i) Animais de qualquer espécie;
j) Remédios, comestíveis, bebidas alcoólicas ou não, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes e produtos derivados de tabaco;
k) Celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
l) Armas de fogo, armas de pressão e munição em geral;
m) Bens, inclusive importados, cuja origem e/ou aquisição não sejam
devidamente comprovadas;
n) Notebooks, netbook e laptops em casas e apartamentos de veraneio;
o) Construções de vinilona, piscina de vinilona, proteção de piscina de vinilona e
telhados de material combustível em geral;
p) Software e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
q) Bens deixados ao ar livre, ou seja, sem estrutura coberta ou na lateral.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não cobre os prejuízos decorrentes dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário no contrato de seguro:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, atos militares, hostilidades, revolução, insurreição, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) De ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como ato atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
d) De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, incluem-se os atos ilícitos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores e/ou seus respectivos representantes;
e) De inundação, furacões, ciclones, tornado, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos ou movimentos de terra em geral, maremotos, erupções vulcânicas, qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, sísmico, geológicos de caráter extraordinário, queda de meteoritos, desmoronamento e outras convulsões da natureza;
f) De ações originadas em consequência de invasão, atos de inimigos estrangeiros, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do estado, ações de greve, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, ocupações e outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
g) De ato de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de danos cobertos
pelo seguro;
h) De qualquer tipo de poluição, contaminação, sejam súbitas ou graduais;
i) Vendaval, granizo, alagamentos, chuva, rompimento de tubulações e de caixa d’água, infiltração de água, inclusive entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de terceiros;
j) Atos de autoridade, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição de quaisquer perturbações da ordem pública;
k) Atos ou atividades das forças armadas ou de forças de segurança em tempo de paz;
l) Atos de vandalismo, tumultos, greve e locaute (lock out);
m) Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra;
n) Umidade, infiltração, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janelas, portas ou quaisquer outras aberturas;
o) Impacto de veículo terrestre e aquático;
p) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como
quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por ele transportados;
q) Danos causados pela ação de temperaturas, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça, poluição, contaminação, vazamentos;
r) Perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso,
deterioração gradativa ou vício oculto;
s) Perdas não materiais, tais como, danos morais, lucros cessantes, multas, juros,
prejuízos decorrentes de não cumprimento de contratos e obrigações;
t) Roubo, furto simples, qualificado ou mediante fraude, extorsão, estelionato, apropriação indébita e sequestro;
u) Perda e/ou pagamento ou despesas com aluguel;
v) Despesas com recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com
decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidro;
w) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios,
edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
x) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em
consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel segurado;
y) Danos causados por trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive de instalações e montagens, exceto pequenos reparos com a finalidade exclusiva de manutenção, desde que não afete a estrutura do imóvel;
z) Imóveis em reforma, construção e/ou reconstrução.
6. FRANQUIA
6.1. A aplicação da franquia, que será descontada do valor da indenização, será definida na Apólice/Certificado do Seguro ou em cobertura específica.
6.2. Não será aplicada a franquia em casos de Perda Total.
7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
7.1. A Participação Obrigatória do Segurado será estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro ou em cobertura específica, e será descontada do valor da indenização.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
8.1. Todo o território brasileiro, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro ou em cobertura específica.
9. BENEFICIÁRIOS
9.1. O Beneficiário será o proprietário do bem segurado ou quem este indicar, mediante autorização, por escrito, devidamente assinada, com firma reconhecida.
10. PERDA DE DIREITOS
10.1. O Beneficiário perderá o direito à indenização se o Segurado agravar intencionalmente
o risco.
10.2. O Beneficiário perderá o direito à indenização e a Seguradora terá o direito ao custo do seguro (prêmio) vencido, além de cancelar o seguro, se o Estipulante, Subestipulante, Segurado, Beneficiário, Corretor de Seguros, ou seus respectivos representantes:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do seguro;
b) Inobservar ou descumprir as condições contratuais do seguro;
c) Agir com dolo ou má-fé, fraudar ou tentar fraudar, simular evento coberto ou agravar intencionalmente as suas consequências para obter ou majorar a indenização;
10.3. Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá:
10.3.1. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a) Cancelar o seguro e reter a parcela proporcional ao tempo decorrido
do custo do seguro (prêmio) originalmente pactuado; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após o pagamento da diferença do custo do seguro (prêmio), ou restringir a cobertura contratada.
10.3.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial da indenização:
a) Efetuar o pagamento da indenização devida e cancelar o seguro, após o prévio recebimento do custo do seguro (prêmio) acrescido da diferença cabível proporcional ao tempo decorrido ou mediante a dedução do custo do seguro (prêmio) devido da indenização, quando o Beneficiário for o próprio Segurado; ou
b) Mediante acordo entre as partes, efetuar o pagamento da indenização e permitir a continuidade do seguro, após o prévio recebimento da diferença do custo do seguro (prêmio) ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, quando for o próprio Xxxxxxxx, ou ainda, restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
10.3.3 Na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização integral, mediante prévio recebimento da diferença do custo do seguro (prêmio) cabível ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, quando for o próprio Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento de indenização.
10.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora poderá cancelar o seguro, mediante comunicação por escrito ao Segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso de agravamento do risco, ou, a critério da Seguradora, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar o complemento do custo do seguro (prêmio) devido.
b) O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação do Segurado, devendo ser restituída a diferença do custo do seguro (prêmio), calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
COMO CONTRATAR
11. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
11.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro se formalizará com a aceitação pela Seguradora da proposta assinada pelo proponente, seu representante legal e/ou corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
11.2. Na proposta deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar o risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a data e hora do recebimento da proposta.
11.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
11.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, Adesão, Renovação ou Alteração (Endosso), que implique em modificação do risco, para se manifestar a respeito de sua aceitação ou recusa.
11.4.1. Durante este período, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise do risco. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil do dia seguinte da data da comprovação da entrega de toda a informação e/ou documentação solicitada.
11.4.2. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos e informações complementares poderá ser solicitada uma única vez. No caso de pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares mais de uma vez, desde que fundamente o pedido para a avaliação da proposta e a definição do custo do seguro (prêmio).
11.5. Para seguros que dependam da contratação, alteração ou renovação de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 11.4. serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
11.5.1. Neste caso a Seguradora comunicará, por escrito, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros sobre a inexistência da cobertura e não haverá a cobrança do seguro total ou parcial, até que seja contratada a cobertura de resseguro.
11.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
11.7. A ausência de manifestação no prazo estabelecido no item 11.4, observadas as condições de suspensão, caracterizará a aceitação da proposta.
11.8. A aceitação da contratação do seguro, sua adesão ou renovação se formalizará com a correspondente emissão da Apólice/Certificado do Seguro, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação da proposta, e a alteração contratual com a emissão do Endosso.
11.9. O pagamento do seguro, total ou parcial, não caracteriza a aceitação da proposta.
11.10. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo, com a antecipação do custo do seguro (prêmio), será garantida a cobertura a partir da data da recepção da proposta na Seguradora e prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.11. O seguro pago antecipadamente, líquido de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), será restituído no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido da parcela proporcional ao tempo em que tiver prevalecido a cobertura.
11.11.1. A atualização monetária será aplicada a partir da data da formalização da recusa até o seu efetivo pagamento.
11.11.2. Após o prazo estabelecido para a devolução do custo do seguro (prêmio), serão devidos juros moratórios, sobre o valor do custo do seguro (prêmio) atualizado, observado o índice e juros especificados no item 35 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
12. CONTRATO COLETIVO
12.1. A contratação e a alteração do seguro coletivo deve ser formalizada com a aceitação da Proposta de Contratação e/ou Alteração, respectivamente, assinada pelo Estipulante, pelo Subestipulante, se o caso, e pelo Corretor de Seguros.
12.2. Qualquer modificação da apólice coletiva vigente que implique em ônus ou dever para os Segurados que já integram a Apólice, incluindo a alteração na taxa de seguro ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
12.2.1. Quando a alteração ou renovação não implicar em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante e/ou Subestipulante.
12.3. A Seguradora poderá reavaliar as taxas, conforme prazo e critérios especificados na
Proposta de Contratação.
13. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO
13.1. A adesão ao seguro coletivo deve ser realizada mediante a apresentação da Proposta de Xxxxxx, preenchida e assinada, pelo proponente ou pelo seu Corretor de Xxxxxxx.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO
14.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na Apólice para cada cobertura, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e/ou da Participação Obrigatória do Segurado (POS), de acordo com o previsto na Apólice/Certificado do Seguro.
14.2. Excepcionalmente, na hipótese de o imóvel segurado compor o condomínio ou possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro Habitacional será aplicada a modalidade a Segundo Risco, que exige o esgotamento do Limite Máximo de Indenização (LMI) previsto para o seguro principal (mais específico), em relação a parte estrutural/edificação do imóvel, devendo o seguro residencial ser utilizado para eventual indenização complementar ou apenas para o conteúdo, se o caso.
DURAÇÃO DO SEGURO
15. VIGÊNCIA
15.1. O início e o fim da vigência do seguro terão início e término às 24h (vinte e quatro) horas das datas estabelecidas na Apólice, Certificado do Seguro ou Endosso.
15.2. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem o pagamento antecipado do seguro, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
15.3. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com o pagamento antecipado do seguro, parcial ou total, terão o início da vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
15.4. O início e o término da cobertura serão definidos no contrato de seguro, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo da vigência da apólice.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
16. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
16.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), em caso de evento coberto, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco segurado, que não poderá ser reintegrado, antes de efetuado o pagamento de alguma indenização, observada as condições especiais determinadas para cada cobertura.
16.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Apólice/Certificado do Seguro, desde que comprovada a necessidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar a caracterização do evento coberto, de minorar o dano ou salvar o bem segurado.
16.3. Sempre que for efetuada qualquer indenização, o valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo de Indenização (LMI) e, se eventualmente houver outro evento coberto, todo cálculo será efetuado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) remanescente.
16.4. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do seguro, mediante solicitação formal do Segurado à Seguradora, que deverá realizar a análise do risco, nos termos do item 11 - Condições de Aceitação e Alteração do Seguro, e exigir a complementação do custo do seguro (prêmio), quando devido.
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
17. FORMA DE PAGAMENTO
17.1. A forma e a periodicidade de pagamento serão determinadas na Apólice e no Certificado do Seguro.
17.2. Para garantir o direito à cobertura o seguro deverá ser pago até a data de seu vencimento.
17.3. O seguro será contributário, com responsabilidade integral do Segurado em relação ao pagamento do seguro, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro.
17.4. Caso na data para o pagamento do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
17.5. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.6. O custo do seguro (prêmio) poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.
17.7. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.8. Quando o custo do seguro (prêmio) for parcelado com cobrança de juros, será garantido ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.9. No caso de pagamento por meio de débito em conta corrente ou em fatura de cartão de crédito, a suspensão da autorização para a realização da operação ou cancelamento da conta e/ou cartão de crédito poderá caracterizar a inadimplência do Segurado, hipótese em que o seguro ficará sujeito ao cancelamento, nos termos das Condições Contratuais do Seguro.
17.10. O Segurado poderá indicar outra forma de pagamento (segunda opção), para garantir a manutenção do seguro, caso não seja possível realizar a cobrança na primeira opção, sempre que previsto na proposta.
17.11. No caso de recebimento indevido do custo do seguro (prêmio) pela Seguradora, estes valores serão exigíveis a partir da data do seu recebimento até a data do efetivo pagamento, conforme item 35 - Atualização Monetária e Juros.
18. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO
18.1. Em caso de não pagamento da parcela única do seguro ou da 1ª (primeira) parcela até
a data do seu vencimento o seguro não será efetivado.
18.2. No caso de fracionamento do custo do seguro (prêmio) e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do seguro efetivamente pago, observada a Tabela de Prazo Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
RELAÇÃO % ENTRE AS PARCELAS DO SEGURO PAGAS E O CUSTO TOTAL DO SEGURO | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DO SEGURO | ||||
Até 365 dias | Até 730 dias | Até 1095 dias | Até 1460 dias | Até 1825 dias | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 |
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 |
100% | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 |
18.2.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
18.3. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência ao seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do seguro.
18.4. Restabelecido o pagamento das parcelas do seguro ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado do Seguro.
18.5. Em caso de atraso no pagamento do seguro, incidirá sobre o valor da parcela em atraso a atualização monetária e juros de mora sobre o custo do seguro (prêmio) atualizado, proporcional ao tempo decorrido, do primeiro dia útil posterior ao seu vencimento até a data do efetivo pagamento, observado o índice e juros aplicados previsto no item 35 - Atualização Monetária e Juros.
18.6. Com o término do novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do custo do seguro (prêmio), operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
18.7. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o seguro.
18.8. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do seguro à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
18.9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do seguro serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Não sendo possível a dedução, a indenização ficará condicionada ao pagamento do seguro vencido.
18.10. O seguro pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, não será cancelado, caso o Segurado deixe de pagar o financiamento.
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora, por escrito, a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência do seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o seu término;
b) Comunicar à Seguradora, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a desocupação do imóvel por prazo superior a 30 (trinta) dias, ficando o Segurado sem garantia para todos os eventos ocorridos enquanto perdurar a desocupação, exceto se o Segurado solicitar à Seguradora a cobertura com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a Seguradora aceitar o risco, mediante o pagamento do custo do seguro (prêmio) correspondente, se necessário;
c) Comunicar imediatamente à Seguradora a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um evento coberto, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Formalizar a comunicação do evento passível de cobertura, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens atingidos pelo evento reclamado, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
e) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do evento coberto que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) Conservar os vestígios e bens remanescentes do evento passível de cobertura até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) Aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realização das perícias. Caso seja iniciada qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens antes deste prazo, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo evento, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) Comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os eventos cobertos pelo seguro;
k) Dar ciência à Seguradora da contratação ou cancelamento de qualquer outro
seguro referente aos mesmos riscos contratados no seguro; e
l) Comunicar por escrito à Seguradora, com antecedência, os seguintes fatos:
l.1) venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
l.2) penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
l.3) quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado do Seguro;
m) Notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente a Seguradora a respectiva certidão de registro.
19.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” deste item, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
19.3. Em qualquer caso, eventuais acordos com terceiros devem ser previamente autorizados pela seguradora, por escrito, sob pena de perda de cobertura.
COMO ACIONAR O SEGURO
20. AVISO DE SINISTRO
20.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela Apólice/Certificado do Seguro ou fato que possa levar à ocorrência de evento coberto, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora por meio de Nossos Canais de Atendimento, imediatamente após o conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização.
21. DOCUMENTOS
21.1. Após o Aviso de Sinistro, poderão ser solicitados os seguintes Documentos Básicos,
sem prejuízo dos específicos de cada cobertura:
a) Número de identificação do Segurado e do Beneficiário, com a seguinte ordem de preferência: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Registro Geral (RG), Registro Nacional para Estrangeiros (RNE) ou Passaporte (com a identificação da expedição) ou outros documentos válidos em território nacional, acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, deverá ser apresentado o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ ou Cademp, bem como documentos da constituição da sociedade atualizados (contrato social ou estatuto social acompanhado da ata de eleição dos administradores);
b) Em caso de Microempreendedor Individual (MEI) necessário apresentar o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) comprovando a atividade e o cadastro de pequenas empresas;
c) Comprovante de residência do Segurado e do Beneficiário ou declaração de prova de residência, nos termos da Lei 7.115/1983;
d) Formulário de autorização para crédito da indenização em conta, preenchido e assinado pelo Beneficiário;
e) Descrição dos prejuízos, informando detalhadamente os itens atingidos, quantidades e valores de custo para reposição/reparos;
f) Orçamentos para reparos ou substituição dos bens segurados atingidos, contendo a data da elaboração, especificação dos materiais, peças e mão de obra;
g) Boletim de Ocorrência Policial;
h) Certidão do Corpo de Bombeiros;
i) Certidão ou cópia do Inquérito Policial;
j) Comprovante da propriedade dos bens segurados, inclusive do imóvel, e da preexistência, no caso de conteúdo;
k) Contrato de Locação;
l) Laudo do Instituto Meteorológico ou outro órgão oficial competente, que ateste a velocidade dos ventos ou outras causas da natureza e, na sua falta, poderá ser admitido como prova laudos técnicos ou matérias jornalísticas de empresas de comunicação de grande circulação ou reconhecidas por sua credibilidade, a critério da Seguradora;
m) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, para atestar a possibilidade ou não dos reparos dos bens segurados atingidos;
n) Notas Fiscais dos reparos efetuados por decorrência do evento coberto, após prévia autorização da Seguradora;
o) Notas Fiscais de aquisição, Cupom Fiscal, Certificado de Garantia ou algum documento que comprove a preexistência e a propriedade dos bens danificados ou destruídos por eventos cobertos, em nome do Segurado, cônjuge ou filhos que comprovadamente residam no imóvel segurado.
21.2. Não serão admitidos documentos rasurados.
21.3. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
21.4. A Seguradora poderá firmar convênios ou contratos com o Estipulante, instituições financeiras ou empresas que façam a administração de banco de dados para obter informações e documentos comprobatórios referente aos dados cadastrais necessários para a operação de seguros.
21.5. A Seguradora poderá obter informações gerais também em órgãos oficiais para fins
da execução do contrato de seguro.
21.6. As informações obtidas em órgãos oficiais e por força de contratos e convênios poderão dispensar a exigência dos documentos e informações exigidos nesta cláusula.
21.7. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares necessários à conclusão da análise de cobertura, além dos contratualmente previstos, em caso de dúvida fundada e justificável.
21.8. A não entrega dos documentos solicitados, em até 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa, ensejará no encerramento do processo de sinistro administrativamente. O processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do Beneficiário com a apresentação dos documentos necessários, observado o prazo prescricional previsto na legislação vigente.
21.9. A solicitação de documentos e demais providências ou atos que a Seguradora venha a praticar após a reclamação da indenização, não implicam, por si só, no reconhecimento da cobertura.
22. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
22.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a indenização.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer evento amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes previamente autorizado, por escrito, pelas Seguradoras envolvidas.
22.3. O prejuízo total relativo a qualquer evento amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
22.4. A indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.5. Na ocorrência de evento coberto contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/ Certificados de Seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
22.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
22.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado do Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento coberto é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificado do Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado do Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 22.5.1.
22.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificado do Seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 22.5.2.
22.5.4. Se a quantia a que se refere o item 22.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
22.5.5. Se a quantia estabelecida no item 22.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
22.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
22.7. A Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes, salvo previsão em contrário entre as partes.
23. FORMA E PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
23.1. O pagamento da indenização, decorrente de evento coberto, será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de todos os documentos e informações solicitados, em parcela única, salvo previsão em contrário na respectiva cobertura.
23.1.1. Em caso de solicitação de documentos complementares este prazo será suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas às exigências.
23.1.2. Após este prazo o valor devido deverá ser atualizado, desde a data da caracterização do evento coberto, acrescido de juros de mora, aplicado a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo da regulação até a data do efetivo pagamento, observado o índice e juros especificados no item 35 - Atualização Monetária e Juros.
23.2. Para determinação de prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
23.2.1. Para depreciação referente ao prédio tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, considerando, o seu valor de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação.
23.2.2. No caso do conteúdo como microcomputador, máquinas, móveis e utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do evento coberto, deduzida a depreciação, conforme tabela abaixo:
Tempo de Uso | Computadores (Equipamentos de informática, Portáteis/ Tablet e similares, Celulares, Smartphone e Smartwatch | Móveis e Utensílios domésticos, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 3 anos | 40% | 25% | 30% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 5 anos | 60% | 35% | 50% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 7 anos | 80% | 45% | 65% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 | 70% | 80% | |
anos |
Tabela de Depreciação | |
Vestuário | |
Preexistência | % de Depreciação |
Com Apresentação de Nota Fiscal | 30% |
Sem Apresentação de Nota Fiscal | 50% |
23.2.3. Se na ocasião do evento coberto a identificação da preexistência dos bens reclamados ficar prejudicada por qualquer razão, serão consideradas aqueles cujas preexistência seja comprovada por meio de nota fiscal de aquisição, Cupom Fiscal ou Certificado de Garantia ou esteja na relação de bens anexada na Proposta de Seguro e/ou relacionada Apólice/Certificado do Seguro, sendo possível admitir outras formas de comprovação, a critério da Seguradora.
23.2.4. A fixação das perdas para artigos de vestuários em geral, entendendo-se por tais: roupas, calçados, bolsas, óculos, artigos de cama, mesa e banho, não poderá, em hipótese alguma, superar a 30% (trinta) por cento do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura contratada/atingida.
23.2.5. Melhorias em equipamentos de informática, realizados em datas anteriores ao evento coberto somente serão consideradas mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
23.3. A Seguradora indenizará o segurado nos casos de eventos cobertos pela Apólice/Certificado do Seguro, mediante acordo entre as partes, uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente, da mesma espécie, marca e modelo. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
23.4. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, poderá requerer do Beneficiário ou seus herdeiros legais ou sucessores os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
24. INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
24.1. Quando contratada a cláusula de Indenização a Valor de Novo, mediante aceitação da Seguradora e pagamento do custo do seguro (prêmio) adicional, a Seguradora não aplicará em caso de evento coberto, a depreciação para prédio e conteúdo do imóvel conforme previsto no item 23.2.
25. REINTEGRAÇÃO DO VALOR DO SEGURO
25.1. Em caso de evento coberto, o valor pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura.
25.2. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização (LMI) originalmente contratado, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora, que deverá realizar a análise do risco, nos termos do item 11.
25.3. Se a Seguradora aceitar a reintegração, o Segurado deverá pagar o valor complementar do seguro, que será calculado a partir da data de ocorrência do evento coberto até o término da vigência do seguro.
26. SUB-ROGAÇÃO
26.1. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, nos direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
26.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora,
os direitos decorrentes da sub-rogação.
27. SALVADOS
27.1. Em caso de evento coberto, o Segurado não poderá abandonar o bem segurado e deverá adotar todas as providências cabíveis para protegê-lo e minorar os prejuízos.
27.2. A Seguradora, a seu exclusivo critério, poderá exercer o direito sobre os salvados ou renunciar a este direito, ou ainda, descontar o valor dos salvados da indenização devida.
27.3. Caso a Seguradora manifeste interesse nos salvados, o pagamento da indenização ficará condicionado a entrega dos documentos necessários para resguardar o seu direito sobre o bem recuperado, que deverá ser entregue livre de ônus ou qualquer pendência financeira, acompanhado da declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos, multas, impostos ou taxas anteriores a transmissão da posse ou propriedade do bem para a Seguradora.
27.3.1. Enquanto houver pendência de documentos a Seguradora poderá reter o pagamento da indenização e/ou exigir o pagamento ou descontar os valores devidos a título de despesas com documentos ou com o armazenamento dos salvados da indenização, mediante ajuste prévio com o Beneficiário.
27.3.2. No caso de desconto dos salvados da indenização, mediante ajuste prévio entre as partes, o valor dos salvados será apurado com base no valor comercial do bem segurado no estado em que se encontrar em razão do evento coberto.
27.4. Caso a Seguradora não manifeste interesse em relação aos salvados ou desconte o valor dos salvados da indenização devida, o bem segurado permanecerá integralmente sob a responsabilidade do Segurado.
27.4.1. Nesta situação competirá exclusivamente ao Segurado a responsabilidade de adotar as providências necessárias para o correto aproveitamento ou descarte dos salvados e eventuais resíduos decorrentes do evento coberto, observada a legislação vigente, em especial às condições estabelecidas pela legislação ambiental e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
RENOVAÇÃO DO SEGURO
28. RENOVAÇÃO
28.1. A renovação do seguro será automática, por uma única vez, por igual período ao contratado, devendo as renovações posteriores serem realizadas obrigatoriamente por escrito.
28.2. A renovação automática não se aplica se as partes comunicarem, por escrito, o desinteresse na renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da vigência da apólice, ressalvada a previsão do item 28.4, aplicada para o seguro coletivo.
28.3. As renovações posteriores deverão ser realizadas obrigatoriamente por escrito, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo previsão em contrário entre as partes.
28.3.1. Neste caso, a Seguradora enviará com antecedência as condições do seguro a renovar para a manifestação do segurado. O seguro poderá ser renovado pelo Segurado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única do novo valor do seguro, acompanhado da proposta assinada pelo corretor de seguros.
28.4. No caso de seguro coletivo, caso a seguradora ou o Estipulante e/ou Subestipulante não tenha interesse em renovar o seguro, deverá comunicar a outra parte e aos segurados, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término da vigência da Apólice.
28.5. Caso o seguro coletivo não seja renovado, a vigência da Apólice será prorrogada apenas para contemplar o término da vigência dos Certificados do Seguro emitidos dentro da vigência da Apólice, observado o pagamento do custo do seguro (prêmio), e não será admitida novas adesões.
28.6. Este seguro será por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não
renovar o seguro na data de vencimento, sem a devolução dos valores recebidos.
29. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SEGURO
29.1. Na renovação a Seguradora reavaliará as condições, taxas e o custo do seguro (prêmio), podendo propor as atualizações necessárias, observada a legislação vigente.
29.2. O valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) será atualizado em cada vencimento da apólice, com base na variação positiva do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços para o Mercado - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), acumulado nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao vencimento do seguro, sendo ajustado o seu custo do seguro (prêmio) respectivo.
29.2.1. Em caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o IPCA/IBGE (índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substitui-lo.
CANCELAMENTO DO SEGURO
30. REGRAS GERAIS
30.1. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do valor do seguro recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o custo do seguro (prêmio) calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 18 - ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO. Para os prazos não previstos na tabela, para efeito de cancelamento do seguro, deverá ser utilizado o prazo imediatamente inferior.
30.2. Os valores de restituição devidos ao Segurado serão atualizados de acordo com o item 35 - Atualização Monetária e Juros, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
30.3. Os seguros não poderão ser cancelados durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
31. APÓLICE COLETIVA
31.1. O contrato de seguro coletivo somente poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo,
¾ (três quartos) do grupo segurado.
30.1.1. O Estipulante e/ou Subestipulante são responsáveis pela obtenção e comprovação da anuência dos segurados.
32. SEGURO INDIVIDUAL
32.1. A cobertura do seguro individual termina, observadas as condições contratuais do seguro:
a) No final do prazo de vigência da Apólice/Certificado do Seguro;
b) Em caso de cancelamento da Apólice/Certificado do Seguro;
c) Com a exclusão do segurado da Apólice:
c.1) com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante e/ou
Subestipulante;
c.2) com o esgotamento dos limites máximos de indenização;
c.3) por falta de pagamento do seguro;
c.4) a pedido do Xxxxxxxx, desde que devidamente formalizado,
assinado e protocolado na Seguradora.
INSPEÇÃO
33. INSPEÇÃO DE RISCO
33.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar antes da emissão da Apólice/Certificado do Seguro, ou durante sua vigência, o exame para verificação e constatação do estado em que se encontra o objeto do risco (local e/ou bem) que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar eventuais necessidades relacionadas a segurança do objeto do risco (local e/ou bem).
33.2. O Segurado deverá facilitar a Seguradora à sua realização, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
ESTIPULANTE
34. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE
34.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de seguro, constituem obrigações do Estipulante e do Subestipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo seus dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações da natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do custo do seguro (prêmio) no instrumento de cobrança,
na forma estabelecida na legislação, quando for de sua responsabilidade;
e) Repassar ou pagar o valor do custo do seguro (prêmio) à Seguradora, nos
prazos previstos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer evento coberto ou sua expectativa, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para o
pagamento da indenização o seguro;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar
irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
34.2. É vedado ao Estipulante e ao Subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos
especificados pela Seguradora;
b) Cancelar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número que
represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
34.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos custos do seguro (prêmios) pelo Estipulante e Subestipulante, nos prazos contratualmente previstos, poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais.
34.4. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do
Estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitado.
34.5. Quando houver o pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante/Subestipulante, constará do Certificado do Seguro e da Proposta de Adesão o seu percentual e valor. O Segurado será informado sobre qualquer alteração no valor da remuneração.
34.6. Qualquer modificação na Apólice Coletiva vigente, para os riscos em curso,
dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo,
¾ (três quartos) do grupo segurado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
35. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
35.1. O não cumprimento do prazo de pagamento das obrigações contratuais implicará na atualização monetária do valor devido pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
35.1.1. No caso da extinção do índice acima ajustado, será utilizado o IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
35.2. Os juros, fixados em 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), serão calculados proporcionalmente ao tempo, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato para o cumprimento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento.
35.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
36. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
36.1. As comunicações, peças promocionais e de propaganda para a divulgação do seguro pelo Estipulante e Xxxxxxxx, deverão respeitar rigorosamente as condições contratuais do seguro e a legislação, e só poderão ser divulgadas mediante prévia autorização da Seguradora, por escrito.
37. PRESCRIÇÃO
37.1. Os prazos prescricionais serão os determinados em lei.
38. FORO
38.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para discutir questões judiciais.
38.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
39. DISPOSIÇÕES GERAIS
39.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
39.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
39.3. A Seguradora poderá compartilhar os dados pessoais das partes com prestadores de serviços, empresas de assistência ede comunicação, resseguradores e cosseguradores, para a execução do contrato, e empresas de pesquisa de satisfação, sempre que for necessário para aprimorar seus produtos e serviços.
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO)
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do seguro individual ou coletivo.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Crime que se caracteriza pela apropriação indevida em proveito próprio ou de terceiro do bem que tem a posse ou detenção.
AVISO DE SINISTRO (COMO ACIONAR O SEGURO)
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém o direito à indenização em caso de evento coberto.
CERTIFICADO DO SEGURO
Documento individual emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura individual no seguro coletivo.
CICLONE
Turbilhão em que o vento se precipita em círculos para dentro de uma área de baixa pressão, com uma velocidade que pode chegar até a 500 km/h (Quinhentos quilômetros por hora).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as condições gerais, especiais e particulares, se aplicável, a(s) proposta(s), a Apólice e o Certificado do Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas de cada cobertura básica e adicional, que podem alterar as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de obrigações e condições comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem os direitos e as obrigações das partes e dos Beneficiários.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Disposições contratuais que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, para ampliar ou restringir condições ou coberturas.
CULPA GRAVE
Forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem intenção, assume o resultado de produzi-lo.
CORRETOR DE SEGUROS
Intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre Seguradora e pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responde civilmente pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou
negligência, no exercício da profissão.
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
Importância paga para a Seguradora para a contratação do seguro. O custo líquido correspondente ao custo do seguro, sem impostos.
DEPRECIAÇÃO
Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado que deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, chegará ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, valor do mesmo na data do eventual sinistro.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração na Apólice ou no Certificado do Seguro.
ESTELIONATO
Prática criminosa que se caracteriza por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O agente, mediante estratagemas, astúcia e artifícios leva à vítima a falsa percepção da realidade ou a mantém em erro para obter o almejado.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
EXTORSÃO
Crime caracterizado pelo ato de constranger (coagir, forçar ou obrigar) alguém mediante violência (física) ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida.
FRANQUIA
É o valor ou percentual definido na Apólice ou Certificado do Seguro que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização.
FURACÃO
Vento de velocidade superior a 105 km/h (Cento e cinco quilômetros por hora).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair o bem com destruição ou rompimento de obstáculo e obrigatoriamente deverá deixar vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro o furto simples e qualquer outra forma de furto qualificado, seja mediante fraude, praticado por abuso de confiança e com escalada, entre outros.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração do bem sem vestígio de ocorrência.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela
precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
GREVE
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por melhora ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do segurado.
INDENIZAÇÃO
Valor a ser pago ao Beneficiário pela Seguradora na ocorrência de evento coberto, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada vigente na data de ocorrência do evento, apurada conforme condições contratuais.
INCÊNDIO
Fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor máximo contratado para cada cobertura, que representa o limite de responsabilidade da Seguradora. Os limites estabelecidos por cobertura são independentes e não se acumulam.
LOCAUTE
Paralisação temporária e voluntária da atividade do segurado por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal. Também conhecida como “greve dos patrões”.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
PROPOSTA
Documento, que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro individual ou coletivo ou aderir ao seguro coletivo e manifesta pleno conhecimento das condições contratuais. Nos Seguros Coletivos o Estipulante assina a Proposta de Contratação, contendo as obrigações contratuais estabelecidas entre as partes e os segurados assinam a Proposta de Adesão.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI), após ter sido efetuado o pagamento da indenização, quando previsto na cobertura.
TERCEIROS
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro. Não serão consideradas terceiros,
para efeito do seguro, as pessoas que tenham relação de parentesco ou qualquer dependência econômico-financeira com o Segurado, tais como, cônjuge/companheiro, filhos, pais, funcionários, sócios, entre outros.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam- se umas sobre as outras.
TORNADO
Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece como a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
ROUBO
Subtração de bem mediante grave ameaça ou violência física à pessoa, ou, depois de haver o bem por qualquer meio, reduzir à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Bens resgatados do evento coberto que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Xxxxxx física ou jurídica que contrata o seguro para garantir o seu interesse legítimo.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro e que se responsabiliza por determinados riscos, mediante o recebimento do custo do seguro (prêmio).
SINISTRO
Evento passível de cobertura, durante o período de vigência do seguro.
SUBESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que, em razão do vínculo direto ou indireto com o Estipulante, contrata o seguro em favor do grupo Segurado a que se vincule e os representa perante a Seguradora.
VALOR ATUAL (VA)
É valor de reposição de um bem, ou seja, o quanto custaria substitui-lo por outro equivalente daquele que fora sinistrado.
VALOR DE NOVO (VN)
É o valor de um bem em estado de novo, enquanto ainda não entrou em uso e, portanto, não sofreu depreciação.
VENDAVAL
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA
1. COBERTURA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
1.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de:
a) Incêndio;
b) Queda de raio, que cause danos físicos na estrutura do imóvel segurado;
c) Explosão de gás de qualquer natureza, onde quer que tenha se originado;
d) Xxxxxx, decorrente de situação inesperada e extraordinária, proveniente de causa interna do bem segurado e externa.
1.2. A Seguradora indenizará, descontado do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, o pagamento das despesas para a reposição de documentos de uso pessoal do Segurado, seu cônjuge/companheiro(a) e filhos/enteados e/ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente, além da sustação de cheque(s) destruído(s) pelo evento coberto, bem como as taxas para a suspensão de pagamento(s) do(s) referido(s) cheque(s).
1.3. RISCOS EXCLUÍDOS
1.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Incêndio decorrente de queimadas rurais;
b) Danos causados ao conteúdo do imóvel, decorrente de queda de raio.
1.4. RATIFICAÇÃO
1.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS
1. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS
1.1. Garante os danos materiais diretamente causados aos bens segurados decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
1.2. Está cobertura também garante fiação, dispositivos de proteção e instalações eletrônicas ou elétricas.
1.3. BENS NÃO COBERTOS
1.3.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Baterias, para-raios de linha, chave seccionada, transformadores
ou reatores, lâmpadas de quaisquer tipos.
1.4. RISCOS EXCLUÍDOS
1.4.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, instalações inadequadas, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores, vibrações e manutenção precária das instalações elétricas;
b) Danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância
líquida, salvo em decorrência de vendaval;
d) Danos a mercadorias e matérias primas acondicionadas em
ambientes frigorificados;
e) Defeitos preexistentes a contratação desta cobertura.
1.5. RATIFICAÇÃO
1.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
2. COBERTURA DE DANOS POR ÁGUA
2.1. Garante os danos materiais causados ao imóvel e bens segurados decorrentes de:
a) Água proveniente de chuva/temporal, oriundas do telhado, laje ou forro.
b) Alagamento causados por: insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros, tromba d´água, chuva, aguaceiro, enchente, transbordamento de rios, lagos, lagoas, represas e canais, ruptura ou transbordamento de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios (desde que não pertencentes ou localizados no terreno do imóvel segurado.
c) Rompimento de Tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
2.2. Para fins desta cobertura, compreende-se como mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não continua, durante um período de 72h (setenta e duas horas), inclusive para aplicação da franquia.
2.3. RISCOS EXCLUÍDOS
2.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos
involuntariamente;
b) Umidade e Maresia;
c) Água ou outra substância liquida qualquer proveniente de chuveiro
automático (sprinkler) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja parte integrante, seja o vazamento acidental ou não;
d) Infiltração de água ou qualquer substância líquida exceto se decorrente dos riscos garantidos nesta cobertura;
e) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
f) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
g) Danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
h) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos;
i) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio,
cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e ferrugem.
2.4. RATIFICAÇÃO
2.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
3. COBERTURA DE DESPESAS EMERGENCIAIS
3.1. Garante o reembolso das despesas emergenciais necessárias, decorrente da desocupação do imóvel segurado em consequência de evento coberto ou interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em consequência de eventos cobertos.
3.2. As despesas emergências referem-se a hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto despesas com aluguéis), alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do segurado ou da residência, lavanderia e guarda de animais domésticos.
3.3. A indenização por despesas emergenciais dependerá da duração da desocupação ou
interdição do imóvel e será calculada da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado para esta cobertura para as primeiras 48 (quarenta e oito) horas; e
b) 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada período subsequente de 24 (vinte e quatro) horas até o máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.
3.4. RATIFICAÇÃO
3.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
4. COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
4.1. Garante o reembolso dos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar devido o imóvel segurado se tornar impróprio para ocupação determinado pela Defesa Civil, ou a qualquer momento se tornar inabitável em decorrência de evento coberto, conforme critérios abaixo.
4.1.1. Caso o segurado seja o proprietário do imóvel, estará coberto:
a) o aluguel que deixar de receber na condição de locador; ou
b) o reembolso do aluguel que tiver que pagar a terceiros, se necessitar de outra moradia temporária.
4.1.2. Caso segurado seja o locatário do imóvel, estará coberto:
a) o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento; ou
b) o reembolso do aluguel que tiver que pagar a terceiros, referente a outra moradia temporária.
4.2. Em qualquer caso, o período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução do imóvel, o que ocorrer primeiro, e o valor referente a cada aluguel será reembolsado mensalmente.
4.3. O valor do aluguel, caso indenizável, será de, no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura.
4.4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.4.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Aumento das despesas por mudança de bairro ou região;
b) Aumento das despesas por alteração do padrão;
c) Evento garantido por cobertura não contratada; e
d) Evento não amparado pela cobertura contratada, nos termos das Condições Contratuais.
4.5. RATIFICAÇÃO
4.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
5. COBERTURA QUEBRA DE VIDROS
5.1. Garante os danos materiais causados por acidente de origem externa aos vidros e vitrais (inclusive as ferragens dos vidros quebrados), comuns ou blindados, devidamente instalados em janelas, portas, box de banheiro, tampos de mesa, cooktop, divisórias internas, sacadas, muros de vidro, espelhos, aparelhos sanitários, azulejos, ladrilhos e mármores do imóvel segurado.
5.2. Abrange também as despesas com instalações provisórias de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
5.3. BENS NÃO COBERTOS
5.3.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Molduras;
b) Gravações, inscrições e trabalhos artísticos;
c) Quaisquer dos itens cobertos que não estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
5.4. RISCOS EXCLUÍDOS
5.4.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local
onde os vidros estão instalados;
b) Quebra ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou qualquer outro fenômeno da natureza;
c) Quebra resultante de trabalhos de colocação, substituição ou
remoção dos vidros;
d) Quebra causada pela alteração da temperatura ou espontânea;
e) Arranhadura ou lascas.
5.5. RATIFICAÇÃO
6.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
6. COBERTURA DE QUEDA DE AERONAVE E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
6.1. Garante os danos materiais causados ao imóvel segurado, decorrente de queda de aeronave, drones e impacto involuntário de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
6.2. Será indenizado o dano causado pelo impacto direto nos bens segurados.
6.3. RISCOS EXCLUÍDOS
6.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) veículos ou aeronaves pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependam economicamente, bem como por veículos conduzidos por essas pessoas.
6.4. RATIFICAÇÃO
6.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
7. COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (DANOS A TERCEIROS)
7.1. Garante o reembolso das quantias decorrentes da responsabilidade civil do Segurado determinada por sentença judicial transitada em julgado ou acordo previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, pelos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros em função da existência, conservação e uso do imóvel segurado, incluindo os eventos causados por:
a) Prática de esportes inclusive por lazer;
b) Ações ou omissões do cônjuge/companheiro(a), empregados domésticos (devidamente registrados e quando em serviço) ou familiares do Segurado, que dele dependam economicamente;
c) Animais domésticos do Segurado;
d) Veículos sem motor, tais como bicicleta, patins, skate e similares;
e) Vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma inesperada e acidental;
f) Queda de antena;
g) Trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado.
7.2. Para efeito desta cobertura, não serão considerados terceiros, os empregados,
prestadores de serviços, ajudantes de serviços e diaristas.
7.3. RISCOS EXCLUÍDOS
7.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Danos causados a embarcação em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, seu conteúdo, bem como quaisquer danos relacionados com a circulação de veículos, sejam eles motorizados ou não, sob responsabilidade do segurado, cônjuge/companheiro(a) ou familiares que com ele residam;
b) Danos morais e estéticos;
c) Extravio, roubo ou furto;
d) Multas, bem como as despesas, relativas a ações ou processos criminais;
e) Pagamento de sanções e multas impostas ao segurado, bem como a
consequência do não pagamento;
f) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais ou materiais;
g) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções,
que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
h) Danos a bens de terceiros em poder do segurado e/ou de familiares que com ele residam;
i) Xxxxx causados ao próprio segurado, seus pais, filhos/enteados e cônjuge/ companheiro(a), bem como parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, seus sócios, empregados e representantes;
j) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
k) Despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais
e trabalhistas;
l) Xxxx no exercício da atividade profissional exercida na residência segurada, inclusive pelo profissional liberal; e
m) Danos causados a veículos.
7.4. DOCUMENTOS
7.4.1. Além dos documentos descritos no item 21 - DOCUMENTOS das Condições Gerais, para a análise desta cobertura também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Formalização da reclamação do terceiro, acompanhada da manifestação do Segurado a respeito do evento e sobre a sua responsabilidade ou não;
b) Laudo Médico ou Registro de Atendimento, em caso de danos corporais;
c) Relatório Médico contendo a descrição das lesões e tratamentos para recuperação, em caso de danos corporais;
d) Documentos de Identificação do Terceiro;
e) Cópia do processo judicial na íntegra;
f) Termo de Acordo, em caso de prévia aprovação da Seguradora, por escrito.
7.5. RATIFICAÇÃO
7.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
8. COBERTURA ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
8.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento do imóvel segurado, observados os conceitos especificados no item Termos Técnicos das Condições Gerais.
8.2. Joias e relógios somente estarão cobertos se estiverem relacionados na Apólice/ Certificado do Seguro e forem guardados em cofre fechado com chave, segredo e embutidos em paredes e similares.
8.3. BENS NÃO COBERTOS
8.3.1 Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Bicicletas, exceto se guardadas no interior da residência ou em
boxes fechados, em caso de apartamento.
b) Drones.
8.4. RISCO EXCLUÍDOS
8.4.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Crimes praticados por funcionários, quer agindo por conta própria
ou mancomunados com terceiros.
8.5. RATIFICAÇÃO
9.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
9. COBERTURA VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE E GRANIZO
9.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados diretamente causados em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, especificados no item Termos Técnicos das Condições Gerais.
9.2. BENS NÃO COBERTOS
9.2.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Cercas, muros e portões;
b) Equipamentos e bens/móveis/vasos e utensílios que não estejam devidamente fixados no chão, parede, teto ou similares e deixadas ou situadas ao ar livre.
9.3. RISCOS EXCLUÍDOS
9.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado, exceto se causados por granizo.
9.4. RATIFICAÇÃO
9.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas condições gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.