PUBLICAÇÃO
Quinta-feira, 11 de agosto de 2022 às 14:19, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4100592: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 55.2022 - PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 14BE1DC9389834F0F1AC17B3FC6C5E25748BDF26
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Massaranduba
MUNICÍPIO
Massaranduba
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
PUBLICADO EM:
DATA: 11 / 08
LOCAL: DOM /
/ 2022
SC
ASS:
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04355486974
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04355486974
Dados: 2022.08.11 13:50:20 -03'00'
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 55/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE MASSARANDUBA (SC) E O PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
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Pelo presente instrumento contratual de que firmam a PREFEITURA DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 83.102.483/0001-62, com sede na Rua 11 de Novembro, número 2765, bairro Centro, Município de Massaranduba, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere poderes, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.759.465/0001-96, com sede na Rua Davi Hames, número 37, bairro Jardim São Paulo, Município de São João Batista, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em decorrência do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 110/2022 - PREGÃO
PRESENCIAL Nº 110/2022, mediante sujeição mútua às normas constantes na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, as partes de comum acordo concordam ao referenciado contrato conforme seguintes disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE IDA E VOLTA, CONFORME ITINERÁRIO PRÉ DEFINIDO, de acordo com as especificações e quantitativos abaixo:
ITEM | PRODUTO | UNID | QTDE | R$ UNIT. | R$ TOTAL |
3 | TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, NOS TRAJETOS DE IDA E VOLTA. LINHA BRAÇO XXXXXX. CONTEMPLANDO VEÍCULO VAN E MOTORISTA. (MININO DE 14 LUGARES) | KM | 40.000 | R$ 7,14 | R$ 285.600,00 |
TOTAL DO FORNECEDOR: R$ 285.600,00 |
1.2. O valor estimado para a execução do objeto é de: R$ 285.600,00 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. Faz parte deste contrato, independentemente da transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: proposta comercial da contratada, edital de licitação, além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado,
mediante termo aditivo, desde que seja de acordo entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos antes do término do contrato, de conformidade com o § único do art. 9 do Decreto Municipal 3.749/18.
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3.2. Nos termos do § 2 do art. 64 da Lei Federal 8.666/93, poderá a Administração Municipal, quando a licitante se recusar a assinar o contrato ou retirar o documento equivalente, no prazo estabelecido, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições da 1ª (primeira) classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação estabelecida pelo art. 81 da legislação citada.
3.2.1. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento dos itens ganhos até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, mediante a elaboração de termo aditivo de contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DAS NOTAS DE XXXXXXX
4.1. A entrega/execução do objeto deste contrato será autorizado pela Prefeitura de Massaranduba (SC), que é órgão gerenciador e pela unidade financeira competente para os pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA/EXECUÇÃO
5.1. A prestação do serviço ora licitado, deverá ser efetivada conforme itinerário estabelecido, após recebimento da ordem de compra.
5.2. A nota fiscal deverá ser emitida de acordo com a ordem de compra/serviço e enviada eletronicamente para o seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
5.2.1. A nota fiscal deverá ser elaborada com detalhes minuciosos acerca do objeto entregue/executado, conforme descritivo do edital ou descritivo resumido, a fim de melhorar o cadastramento no sistema de patrimônio e almoxarifado, conforme o caso.
5.2.2. A não entrega/execução do objeto acarretará em notificação e nas penalidades previstas neste contrato.
5.3. O objeto somente será considerado aceito após analisado e aprovado por servidor responsável pelo recebimento e conferência do mesmo.
5.4. Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas no respectivo processo licitatório, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício a empresa vencedora, comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema (substituir peças e/ou serviços) no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
5.4.1. Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, a Prefeitura de Massaranduba (SC) dará ciência à Assessoria Jurídica Municipal, a fim de que se proceda a aplicação das penalidades previstas no contrato e as constantes na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1. O pagamento será efetuado em parcelas mensais, de maneira proporcional, correspondente ao volume
do serviço prestado, a serem pagas 10 (dez) dias consecutivos após a liquidação e aceite da Nota Fiscal.
6.1.1. O pagamento dependerá da entrega da documentação fiscal devidamente atestada pela Administração Municipal, condicionada ainda a adimplência fiscal do contratado.
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6.1.2. Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação.
6.2. Caso seja constatada qualquer irregularidade por parte da licitante, o pagamento poderá ser retido pela Prefeitura de Massaranduba (SC) até a normalização da mesma, sem que isso acarrete ônus adicionais à Prefeitura supracitada.
6.3. Em caso de renovação contratual, os reajustes serão baseados no IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), acumulado no período da data da assinatura até seu vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A licitante obriga-se a prestar os serviços de forma a cumprir integralmente o objeto deste contrato, além das demais obrigações:
7.2. Recolher os estudantes em locais pré-determinados, transportando-os até as escolas e colégios municipais e estaduais, conforme itinerário no Anexo II.
7.3. Utilizar veículos em perfeitas condições de tráfego, vistoriados pelo DETER, a fim de garantir a total segurança dos passageiros, e a obediência integral aos horários estabelecidos, sob pena de ressarcimento dos respectivos prejuízos a Prefeitura de Massaranduba (SC).
7.3.1. Cumprir o que consta no CTB (Código Nacional de Trânsito), no que tange ao registro do veículo como sendo de passageiros, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira, cintos de segurança em número igual à lotação e demais equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
7.3.2. O motorista, responsável pela condução do veículo, deverá ter idade superior ou igual a 21 (vinte e um) anos, ter carteira nacional de habilitação categoria “D”, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses.
7.3.3. Manter seguros de vida e invalidez dos passageiros transportados, de acordo com a legislação pertinente.
7.3.4. Manter os veículos em perfeitas condições de uso, limpos, equipados com poltronas confortáveis, cintos de segurança, oferecendo conforto e segurança aos passageiros, observando as normas do transporte coletivo de passageiros e DETER.
7.3.5. Prestar os serviços com assiduidade, respeitando os quesitos pré-estabelecidos no itinerário.
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7.3.6. Prestar os serviços com veículos e motoristas devidamente habilitados e registrados conforme os requisitos exigidos pela LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, devendo o motorista estar uniformizado e munido de crachá de identificação.
7.3.7. Transportar os passageiros, não excedendo os limites máximos de velocidade e capacidade de carga.
7.3.8. Providenciar imediatamente, no caso de eventuais defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, a sua recuperação, e simultaneamente efetuar a sua substituição por outro veículo, idêntico ou em melhores condições de uso, enquanto perdurar o impedimento do outro.
7.3.9. Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os veículos para a vistoria técnica, comprometendo-se a sanar eventuais irregularidades no prazo determinado pela Prefeitura de Massaranduba (SC).
7.3.10. Assumir a total responsabilidade por seus empregados e/ou prepostos que venham a executar os serviços decorrentes deste processo licitatório, sendo que a Prefeitura de Massaranduba (SC) não terá nenhuma relação ou vínculo contratual de natureza trabalhista com os condutores dos veículos, cuja responsabilidade serão tão somente da contratada, sendo este titular responsável pelos direitos, obrigações e eventuais ações decorrentes, pagamento de salários e demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer acidentes de que seus empregados possam ser vítimas ou derem causa, quando em serviço, na forma como é expressa e considerada nos arts. 3 e 6 do Regulamento de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovados pelo Decreto 61.784/67.
7.3.11. A empresa vencedora deverá transportar somente os alunos da rede pública municipal e estadual, devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria de Educação. É expressamente proibido o transporte de pessoas não autorizadas e a cobrança de qualquer valor ou benefício.
7.3.12. A empresa vencedora deverá possuir, frota própria para a execução do objeto deste contrato, devendo ser comprovado através do CRV (Certificado de Registro do Veículo). Vedada à terceirização.
7.3.13. A contratada deverá cumprir as medidas do plano municipal de contingência da educação para prevenção, monitoramento e controle da disseminação da covid-19 nos estabelecimentos dos diversos níveis de educação/ensino.
7.3.14. Os serviços devem obedecer ao calendário Escolar Municipal e Estadual.
7.3.15. Poderá existir alteração na quantidade de alunos transportados, bem como, nos quilômetros rodados e suas respectivas linhas em decorrência de novas matrículas. Caso haja necessidade de reestruturação das linhas, tais alterações serão efetuadas pela Secretaria de Educação e comunicado com 24 horas de antecedência.
7.3.16. A quilometragem de início das rotas começa a contar a partir da Prefeitura Municipal de Massaranduba.
7.4. Responder por todos os ônus decorrentes da legislação do trabalho, previdência social, de acordo com a legislação vigente, com referência a todo o pessoal empregado, não havendo nenhuma relação entre seu pessoal e a Prefeitura de Massaranduba (SC).
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7.5. Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados diretamente a Prefeitura de Massaranduba (SC) ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, não obstante a fiscalização da referida Prefeitura em seu acompanhamento.
7.6. Manter vigente durante a validade do contrato os documentos que comprovem a regularidade fiscal,
sob pena de retenção dos pagamentos até a regulamentação.
7.7. Comunicar a Prefeitura de Massaranduba (SC), por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
7.8. Aceitar as condições de pagamento previstas neste contrato, sendo que o valor constante no contrato será a única remuneração devida à contratada.
7.9. Aceitar acréscimos ou supressões que a Prefeitura de Massaranduba (SC) solicitar, até o limite permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
7.10. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura de Massaranduba (SC).
7.11. Submeter-se à fiscalização por parte da Prefeitura de Massaranduba (SC).
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Reservar-se do direito de rejeitar as propostas comerciais que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar, no todo ou em parte, este contrato.
8.2. Efetuar os pagamentos de acordo com as condições previstas neste contrato.
8.3. Proporcionar à licitante vencedora as facilidades necessárias a fim de que estas possam desempenhar normalmente seu serviço.
8.4. Prestar aos funcionários da licitante vencedora todas as informações e esclarecimentos necessários que eventualmente venham a ser solicitados.
8.5. Aplicar à contratada as sanções regulamentares previstas neste contrato ou nas Leis cabíveis, quando for o caso.
8.6. Exercer a fiscalização dos serviços prestados e documentar as ocorrências, se houver. A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à quantidade, particularidade e qualidade na execução do serviço, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. A licitante vencedora estará sujeita por falhas, irregularidades ou pelo não cumprimento dos prazos e demais condições/obrigações estipuladas, às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
a) Advertência por escrito;
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b) Multa de mora no valor de 01% (um por cento) do valor da ata de registro de preços por dia de atraso na prestação do serviço e/ou por atraso na adequação do serviço fornecido, limitado a 20% (vinte por cento);
c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços, devidamente atualizado, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato e seus anexos, quando a licitante não assinar o contrato/ata de registro de preços, ou pela desistência imotivada da manutenção de sua proposta comercial;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado quando:
d.1) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte;
d.2) Desatender às determinações da fiscalização;
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado da licitação quando a licitante apresentar declaração falsa;
f) Suspensão do direito de licitar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos, observadas as disposições legais;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição.
9.1.1. Caso haja inexecução total ou parcial do objeto, a concessão do objeto poderá ser rescindida unilateralmente, a qualquer tempo, pelo Município de Massaranduba (SC).
9.2. Considerar-se-á descumprimento parcial do contrato/ata de registro de preços:
a) A entrega/execução do objeto com atraso;
b) A entrega/execução do objeto alheio ao especificado;
c) A entrega/execução do objeto em embalagem violada ou com indícios de má conservação, hipótese esta em que o recebimento poderá ser rejeitado;
d) A entrega/execução do objeto de forma parcial à quantidade solicitada.
9.3. Considerar-se-á descumprimento total do contrato/ata de registro de preços:
a) A recusa injustificada em assinar o termo contratual/ata de registro de preços ou receber a autorização de fornecimento/execução;
b) A não entrega/execução do objeto.
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9.4. Deverão ser observados, na hipótese de aplicação das sanções administrativas, os princípios do devido processo legal e ampla defesa, com a expedição de notificação pelo poder público para apresentação de defesa no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
9.5. As sanções previstas neste contrato, a critério da Administração, poderão ser aplicadas cumulativamente.
9.6. A mora superior a 20 (vinte) dias será considerada inexecução contratual ensejadora de rescisão contratual, a critério da Administração, consoante o art. 77 da Lei Federal 8.666/93.
9.7. As multas serão recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que as tenham aplicado, podendo ser descontadas dos valores devidos, o que é totalmente aceito pela licitante vencedora.
9.8. As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à detentora da ata (situação que a licitante vencedora tem plena ciência e aceita para todos os fins), podendo, entretanto, conforme o caso, se processar a cobrança judicialmente.
9.9. A falta de pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) mediante regular processo administrativo acarretará à licitante a suspensão do direito de licitar e/ou contratar com a Administração Pública municipal direta e indireta, enquanto perdurar sua inadimplência, independente da instauração de novo processo, até o efetivo cumprimento da obrigação.
9.10. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas e/ou penais e/ou civis, previstas na Lei Federal 8.666/93 e demais atinentes à espécie.
9.11. A aplicação das referidas sanções administrativas não obsta as responsabilidades legais da licitante por perdas e danos causados à Prefeitura de Massaranduba (SC).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Constituem motivo para rescisão do contrato/ata de registro de preços, conforme o caso:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração Municipal a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Municipal;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da Autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
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h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei Federal 8.666/93;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima Autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte da Administração Municipal, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração Municipal, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Municipal decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte da Administração Municipal, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
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11.1. Em conformidade com o inciso II do art. 65 da Lei Federal 8.666/93, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes e poderão ser realizadas mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
12.1. A licitante vencedora assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao patrimônio da Prefeitura de Massaranduba (SC) ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas, quando do cumprimento das obrigações. A Prefeitura de Xxxxxxxxxxxx (SC) ficará alheia à relação jurídica que se estabelecer entre a licitante vencedora e os terceiros eventualmente prejudicados por tais danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Integram este contrato: o edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 110/2022 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 110/2022 e a(s) proposta(s) comercial(is) da(s) licitante(s) classificada(s) no certame.
13.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Guaramirim, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste contrato.
13.3. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal 8.666/93 bem como as demais normas aplicáveis.
13.4. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidora Nayara Xxxxx Xxxxxxxxx – Subgerente de Esportes, que exercerá rigoroso controle em relação ao presente certame, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
E, para firmeza e validade do que aqui se estipulou, formulou-se o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes que a tudo assistiram e mais 02 (duas) testemunhas abaixo mencionadas.
Massaranduba (SC), 11 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA ARMINDO SESAR TASSI CONTRATANTE
PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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XXXXX XXXXX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
TAYSE
XXXXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXX:04355486974 Dados: 2022.08.11 13:50:42 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXX:04355486974
Assinado de forma digital
XXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX:09401497966
por TAYSE
09401497966 -03'00'
Dados: 2022.08.11 14:03:28
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00