ANEXO IX - DIRETRIZES DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CESSIONÁRIA.
ANEXO IX - DIRETRIZES DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CESSIONÁRIA.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Pelo presente Anexo ficam estabelecidas as diretrizes de boa governança e gestão que deverão ser obrigatoriamente implementadas e mantidas pela CESSIONÁRIA desde a sua constituição até o encerramento do Contrato, de modo que sejam observados os princípios de transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade.
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação os termos “Associado” e “Associados” serão igualmente aplicáveis ao aprovado ao único integrante da pessoa jurídica de direito privado responsável pela gestão da FIPS.
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1. Da governança
2.1.1. A CESSIONÁRIA deverá manter durante a vigência do Contrato a estrutura mínima de sistema de governança prevista no Anexo XVIII do Edital de Chamamento Público Constitutivo, observadas as regras, procedimentos específicos e requisitos mínimos definidos no Contrato de Cessão e seus Anexos.
2.1.2. Adicionalmente, a CESSIONÁRIA deverá implementar, no que lhe for aplicável, as boas práticas de gestão baseadas em ESG – Environmental, Social and Governance – mediante a adoção de ferramentas de monitoramento que direcionem as ações dos administradores da entidade ao interesse dos seus integrantes, da CEDENTE e da sociedade e geral;
2.2. Da contabilidade
2.2.1. A CESSIONÁRIA deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com Partes Relacionadas, de acordo com os princípios gerais e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às organizações de natureza jurídica semelhante à da entidade.
2.2.2. As demonstrações financeiras padronizadas da CESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente, conforme
disposições previstas no item 2.3 deste Anexo, bem como devem ser disponibilizadas e divulgadas, após aprovadas, garantindo a necessária transparência à entidade e demais envolvidos.
2.2.3. O exercício financeiro da CESSIONÁRIA coincidirá com o ano civil.
2.2.4. A contabilidade da entidade deve ser confiada a contabilista habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade, podendo pertencer ao próprio quadro da entidade ou não, devendo responder pela sua exatidão perante órgãos superiores da administração interna da entidade, à CEDENTE e aos órgãos e entes responsáveis pelo controle externo do Contrato.
2.2.5. A contabilidade deve estar permanentemente atualizada para que haja uma gestão proativa e o devido controle sobre o planejamento orçamentário e de investimentos.
2.2.6. As demonstrações contábeis, além de formais e compulsórias, devem evidenciar a execução da finalidade do objeto do Contrato e a observâncias das premissas que o norteiam.
2.3. Da auditoria independente
2.3.1. A auditoria das Demonstrações Financeiras e do Relatório Anual dos Administradores deve observar, minimamente, as seguintes regras e parâmetros:
i.A CESSIONÁRIA deve ser auditada por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios imediatamente anteriores, empresas de capital aberto, com ações listadas na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.
ii.O trabalho da auditoria independente deve ser realizado sobre as demonstrações contábeis, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável à CESSIONÁRIA, devendo verificar, também, o cumprimento das previsões relativas às Partes Relacionadas, independentemente do regime contábil ou de governança da CESSIONÁRIA.
iii.Deverá ser parte inerente ao trabalho da auditoria independente a revisão e a avaliação dos controles internos da entidade, resultando num conjunto de recomendações para aperfeiçoamento dos controles internos.
iv.Os relatórios emitidos pela auditoria independente devem ter como objetivo aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte das partes interessadas, incluindo a CEDENTE.
v.O parecer emitido pela auditoria independente deve se manifestar de forma clara, se as demonstrações financeiras elaboradas pela gestão executiva apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira e os resultados do período. No parecer devem ser definidos o escopo, os trabalhos efetuados, a opinião emitida e, por consequência, a responsabilidade assumida.
vi.A auditoria independente deve reportar ao Conselho de Administração, entre outros: aplicação das políticas contábeis; eventuais deficiências e falhas significativas nos controles e procedimentos internos; casos de discordâncias no tratamento do uso da norma com a gestão executiva; avaliação de riscos aos quais a CESSIONÁRIA está exposta; e identificação de fragilidades que possibilitem a ocorrência de irregularidades.
vii.A auditoria independente deve ser contratada por período predefinido, podendo ser recontratada após avaliação formal do desempenho e de sua independência, desde que o período máximo de prestação de serviço da mesma empresa de auditoria independente seja de até (5) cinco anos.
viii.A auditoria independente deve assegurar, anualmente, a sua independência em relação à entidade. Essa manifestação deve ser formalizada ao Conselho de Administração.
2.3.2. A auditoria do processo de Chamamento Público Periódico deve observar, minimamente, as seguintes regras e parâmetros:
i.Adicionalmente à contratação de auditoria independente das demonstrações financeiras da entidade, a CESSIONÁRIA deverá contratar empresa externa especializada e independente para auditar os processos e resultados finais dos Chamamentos Públicos Periódicos.
ii.Para a contratação do serviço de auditoria do Chamamento Público Periódico, a CESSIONÁRIA deverá escolher empresa reconhecida pelo mercado e que possua comprovada experiência em realização de auditorias similares.
iii.O trabalho da auditoria independente de Chamamento Público Periódico deve ser realizado sobre todo o seu processo e resultado final, mediante a verificação do cumprimento das previsões do respectivo edital, disposições legais aplicáveis e termos do Contrato de Cessão e Anexos, devendo, ao final, emitir relatório com parecer de auditoria.
iv.Os relatórios emitidos pela empresa de auditoria independente devem ter como objetivo aumentar o grau de confiança nos Chamamentos Públicos
Periódicos, de modo a subsidiar a análise do pedido de anuência prévia da CEDENTE quanto à validação do resultado final dos Interessados selecionados e o eventual ingresso de novos Associados na CESSIONÁRIA.
v.O parecer emitido pela auditoria independente deve se manifestar de forma clara e conclusiva acerca da verificação, ou não, da conformidade do processo de Chamamento Público Periódico e do seu resultado final. No relatório devem ser definidos o escopo, os trabalhos efetuados, a opinião emitida e, por consequência, a responsabilidade assumida.
vi.A auditoria independente deve reportar à CEDENTE, ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da CESSIONÀRIA, entre outros: a inexecução parcial ou integral dos procedimentos previstos no Edital do Chamamento Público Periódico; eventuais deficiências e falhas significativas nos controles e procedimentos promovidos pela entidade; casos de discordâncias no tratamento do uso da norma e disposições editalícias com a gestão executiva da CESSIONÁRIA; avaliação de riscos aos quais a CESSIONÁRIA e CEDENTE estão expostas; e identificação de fragilidades que possibilitem a ocorrência de irregularidades no processo do Chamamento Público Periódico.
2.4. Das transações com Partes Relacionadas
2.4.1. A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá assegurar a tomada de decisão da administração da CESSIONÁRIA de forma adequada e diligente, possibilitando à CESSIONÁRIA e CEDENTE monitorar e administrar potenciais conflitos de interesses provenientes de tais transações, zelando para que estas sejam conduzidas dentro de parâmetros de mercado, em condições comutativas, bem como que estas estejam divulgadas e refletidas nos relatórios da entidade, de acordo com as normas aplicáveis e as melhores práticas de governança corporativa e em atendimento as obrigações previstas no presente Contrato.
2.4.2. A CESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da CEDENTE sua Política de Transações com Partes Relacionadas, sendo vedada a contratação de Parte Relacionada pela CESSIONÁRIA até a aprovação da referida Política, nos termos deste Anexo.
2.4.3. A CEDENTE deverá analisar a proposta de Política de Transações com Partes Relacionadas no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir do seu recebimento formal, sendo-lhe facultado requerer informações adicionais, ocasião em que o mencionado prazo ficará suspenso até que sejam
apresentadas formalmente pela CESSIONÁRIA.
2.4.4. Caso a CEDENTE manifeste-se sobre eventual não atendimento às disposições previstas no Contrato e seus Anexos, deverá a CESSIONARIA promover as adequações na proposta do Política de Transações com Partes Relacionadas e reapresentá-la à CEDENTE no prazo de até 15 (quinze) dias.
2.4.5. Uma vez aprovada, a Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser revisada pela CESIONÁRIA com periodicidade mínima anual ou sempre que necessário, observando-se as atualizações das melhores práticas disponíveis e a necessidade de inclusões e/ou alteração de disposições específicas que visem conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com Partes Relacionadas, devendo ser submetida à anuência prévia da CEDENTE qualquer proposta de sua alteração.
2.4.6. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da Política de Transações com Partes Relacionadas, bem como aos demais deveres constantes do Contrato e Anexos, a CESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
i.A CESSIONÁRIA deverá enviar à CEDENTE, a cópia dos contratos firmados com Partes Relacionadas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da respectiva celebração; e
ii.A CESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com Partes Relacionadas.
2.5. Da gestão de riscos e controles internos
2.5.1. O Conselho de Administração deve regularmente analisar junto com a Diretoria Executiva possíveis vulnerabilidades, tais como: controle do orçamento realizado versus o planejado, prestação de contas, novos marcos regulatórios, contingências diversas, novos projetos, investimentos, associação de imagem com terceiros, parcerias, dentre outros.
2.5.2. A Diretoria Executiva, auxiliada pelos demais órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração, será responsável pela elaboração e proposição para aprovação formal de sistemas de controles internos que monitorem o cumprimento dos processos operacionais e financeiros, assim como os riscos de não conformidade com as normas estabelecidas e pela legislação vigente e aplicável.
2.5.3. A eficácia de tais sistemas devem ser revista, no mínimo, anualmente. Esses sistemas de controles internos deverão também estimular que os órgãos da
administração, encarregados de monitorar e fiscalizar, adotem atitude preventiva, prospectiva e proativa na minimização e na antecipação de riscos.
2.6. Da Política Comercial
2.6.1. A CESSIONÁRIA deverá elaborar, aprovar, publicar e implementar a Política Comercial da entidade nos mesmos prazos do item 2.4.
2.6.2. A Política Comercial da CESSIONÁRIA deverá prever as regras e procedimentos internos da entidade a serem observados nas transações relacionadas às operações da FIPS, em cumprimento às disposições previstas no Contrato, e seus Anexos, em especial os relativos a Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas e Política de Transações com Partes Relacionadas da CESSIONÁRIA.
2.6.3. No prazo de 10 (dez) dias a partir de sua aprovação, deverá a CESSIONÁRIA encaminhar a Política Comercial para ciência da CEDENTE.
2.6.4. Caso a CEDENTE, no âmbito do seu poder-dever de fiscalização, verifique a não conformidade da Política Comercial às regras previstas no Contrato e seus Anexos e na Política de Transações com Partes Relacionadas, poderá notificar à CESSIONÁRIA para que providencie as adequações e saneamentos cabíveis no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento do Contrato.
2.6.5. A Política Comercial deverá ser publicada no sítio eletrônico da entidade e disponibilizada a todos os seus integrantes, operadores ferroviários, CEDENTE e demais partes interessadas até o dia subsequente ao ato deliberativo de sua aprovação.
2.7. Da remuneração
2.7.1. A CESSIONÁRIA deve ter um procedimento formal e transparente de aprovação de suas políticas e demais instrumentos apropriados de remuneração e benefícios dos Conselheiros de Administração e Fiscal, Diretoria Executiva e empregados da entidade, que devem ser claros e objetivos, respeitando as disposições legais aplicáveis.
3. DA ESTRUTURA MÍNIMA DE COMPLIANCE
3.1. Durante o Plano de Transição Operacional, a CESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da CEDENTE um Programa de Conformidade (Compliance) a ser por ela implementado, consistente em mecanismos e procedimentos internos com
regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tudo em prestígio à Lei Federal n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção), aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/15 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014.
3.2. A CEDENTE deverá analisar a proposta de Programa de Conformidade apresentada pela CESSIONÁRIA no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do seu recebimento formal, sendo-lhe facultado requerer informações adicionais, ocasião em que o mencionado prazo ficará suspenso até que sejam apresentadas formalmente pela CESSIONÁRIA.
3.3. Caso a CEDENTE manifeste-se sobre eventual não atendimento às disposições previstas no Contrato e seus Anexos, deverá a CESSIONARIA promover as adequações na proposta do Programa de Conformidade e reapresentá-la à CEDENTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
3.4. Uma vez aprovado o Programa de Conformidade, a CESSIONÁRIA terá 03 (três) meses para implementá-lo.
3.5. Uma vez implementado o Programa de Conformidade, a CESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses a partir da sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante anuência da CEDENTE, obter a certificação ISO 37001 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standartization, ou o “Selo Pró Ética”, emitido pela Controladoria Geral da União, ou outro que vier a substituí-lo.
3.6. Esgotado o prazo previsto no item 3.3, caso a CESSIONÁRIA não obtenha as certificações listadas acima, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima bianual, a respeito da efetividade do Programa de Conformidade implantado, a ser realizado por empresa de auditoria especializada, reconhecida no mercado e que possua significativa experiência e realização de auditorias similares.
3.7. O Programa de Conformidade deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele previstas, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
3.8. O Programa de Conformidade deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
a. código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os funcionários e dirigentes da CESSIONÁRIA, assim como terceiros que
tenham relações com a CESSIONÁRIA, tais como fornecedores e prestadores de serviço;
b. o objetivo e o escopo do Programa de Conformidade;
c. a delimitação das competências e responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da CESSIONÁRIA;
d. o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições; mecanismos para detecção de irregularidades;
e. canais de denúncia de irregularidades de fácil acesso e amplamente divulgados a quaisquer interessados, em especial aos empregados da CESSIONÁRIA, aos terceiros que tenham relações com a CESSIONÁRIA e aos Operadores Ferroviários Não Associados, e que permitam o recebimento de denúncias anônimas;
f. previsão de regras de confidencialidade para os denunciantes que se identificarem quando do oferecimento da denúncia, assegurando que a identificação do denunciante será mantida em sigilo e sob responsabilidade do setor responsável pelo Programa de Conformidade, acessível apenas aos setores da CESSIONÁRIA que, justificadamente, necessitarem do acesso à informação para a investigação, prevenção ou combate à irregularidade;
g. canais de comunicação com a alta direção da CESSIONÁRIA, incluindo Conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
h. integração do setor responsável pelo Programa de Conformidade com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
i. segregação do setor responsável pelo Programa de Conformidade em relação ao setor responsável pela auditoria interna;
j. regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de ocorrência de condutas ilícitas, fraudes e corrupção, em especial nas situações que envolvam interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, execução e fiscalização de contratos administrativos – incluindo reuniões com agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do Contrato ou pela regulação dos serviços, celebração de acordos ou aditivos contratuais, doações e patrocínios de qualquer espécie,
obtenção de autorizações e licenças, fiscalizações, contratação de ex-agentes públicos, oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos etc.;
k. esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
l. estabelecimento da proibição de retaliação a denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
m. dever de treinamento periódico dos empregados a respeito dos objetivos do Programa de Conformidade, o qual poderá ser ministrado pelos empregados da CESSIONÁRIA;
n. previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
o. dever de comprometimento da alta direção da CESSIONÁRIA, incluídos Conselhos, na fixação das políticas do Programa de Conformidade;
p. realização de análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Conformidade;
q. previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
r. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da CESSIONÁRIA.
s. comunicação imediata ao setor responsável pelo Programa de Conformidade quando solicitado por terceiros, ou realizado pela CESSIONÁRIA, pagamento de valores por meios não usuais para as circunstâncias do negócio, em especial quando envolver pagamento de valores em espécie, em qualquer moeda, em múltiplas contas, ou em contas em países distintos da operação empresarial do terceiro ou da prestação do serviço;
t. dever do setor responsável pelo Programa de Conformidade de relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades diretamente ao Conselho de Administração, permitindo sua atuação de forma independente da diretoria da CESSIONÁRIA; e
u. previsão de procedimentos internos visando a garantir a regularidade e probidade na contratação de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados.
3.9. O código de ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
i. os princípios e os valores adotados pela CESSIONÁRIA relacionados a questões de ética e integridade;
ii. as políticas da CESSIONÁRIA para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulem o relacionamento entre setor público e privado; vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da CESSIONÁRIA:
a. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou pessoa equiparada, nacional ou estrangeira, ou a pessoa a ele relacionada;
b. oferecimento de vantagem indevida;
c. prática de qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizadoras;
d. previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da CESSIONÁRIA;
e. receber ou anuir com o recebimento por terceiros de quaisquer valores indevidos para a prática de ato vedado, ou para a omissão na prática de ato exigido, no Contrato ou nos Anexos;
f. praticar fraudes ou atos lesivos nas relações com o setor público.
3.10. Caso a CESSIONÁRIA seja envolvida em qualquer incidente de falha de integridade, a CEDENTE poderá exigir da CESSIONÁRIA e de seus integrantes que afastem funcionários envolvidos, membros da alta direção da empresa, ou suspendam serviços prestados por subcontratado, e poderá determinar a realização de investigação independente, a ser realizada por empresa ou escritório de advocacia especializados, com notório reconhecimento do mercado, a ser contratado pela CESSIONÁRIA, mediante prévia anuência da CEDENTE quanto à contratada escolhida.
4. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS PERIÓDICOS
4.1. Além das informações que devem ser apresentadas pela CESSIONÁRIA à CEDENTE, nos termos do Contrato, a entidade deve divulgar, de forma
completa, objetiva, tempestiva e sem privilégios a quem quer que seja, as informações econômico-financeiras, demais informações exigidas por lei, relatórios periódicos sobre todos os aspectos de suas operações e atividades, transações com os seus integrantes, quaisquer outros mantenedores e outras Partes Relacionadas, remuneração dos gestores, entre outros, salvo o que comprovadamente exigir confidencialidade.
4.2. Deve ser de responsabilidade do Diretor Presidente da entidade a divulgação de tais informações e relatórios que devem conter também informações sobre as suas atividades e as dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme o caso, bem como descrever o modelo de gestão e de governança.
4.3. O Relatório Anual da Administração, referido na Cláusula Décima Oitava, alínea “d”, do Contrato de Cessão, a ser aprovado pelos integrantes da CESSIONÁRIA em assembleia geral, até o mês de abril do ano subsequente ao ano de referência, mediante elaboração e proposição de seus administradores, deve apresentar minimamente as seguintes informações úteis, fidedignas e detalhadas, que possibilitem o conhecimento da entidade, de seus objetivos e políticas:
a. Descrição geral da entidade, seu organograma, suas atividades e serviços realizados no exercício;
b. Descrição dos órgãos estatutários, seus membros e respectivas remunerações, e principais eventos ocorridos no âmbito funcionamento destes ao longo do exercício;
c. Descrição do sistema de governança da entidade e das principais atividades de governança, riscos e compliance realizadas no exercício;
d. Resultado operacional do ano, contendo minimamente informações consolidadas acerca do volume de mercadorias transportadas na FIPS;
e. Resultado consolidado de performance, contendo minimamente as informações definidas no Anexo III – Indicadores de Performance e Anexo VII – Diretrizes de Sustentabilidade;
f. Descrição consolidada das receitas auferidas no exercício;
g. Investimentos: descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados;
h. Despesas operacionais e de capital, custos diretos e indiretos;
i. Aquisição de dívidas ou qualquer operação financeira relevante;
j. Contratações com Partes Relacionadas;
k. Comentários sobre os impactos decorrentes da conjuntura econômica geral,
atos governamentais e outros fatores exógenos relevantes sobre o desempenho das atividades da CESSIONÁRIA e consecução da sua finalidade associativa;
l. Recursos humanos: número de empregados; turnover ao longo do exercício social, com a respectiva descrição da segmentação da mão-de-obra e nível educacional; investimento em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais;
m. Descrição consolidada das Operações Acessórias, se houver: descrição de novos produtos, serviços, receitas e expectativas a eles relativas;
n. Sustentabilidade e Proteção ao meio-ambiente: descrição e objetivo dos investimentos efetuados e montante aplicado;
o. Reformulações administrativas: descrição das mudanças administrativas, reorganizações societárias e programas de racionalização;
p. Perspectivas e planos para o exercício em curso e os futuros: poderá ser divulgada a expectativa da administração quanto ao exercício corrente, baseada em premissas e fundamentos explicitamente colocados, sendo que esta informação não se confunde com projeções por não ser quantificada;
q. Outras estatísticas gerais e determinantes.
4.3.1. A divulgação de informações úteis, fidedignas e detalhadas, que possibilitem o conhecimento da entidade, sua finalidade e políticas, é um direito essencial dos integrantes da CESSIONÁRIA.
4.3.2. O Relatório Anual da Administração não pode ser excluído dessa premissa, assim, tanto a falta de informações quanto a inclusão de estudos e fatos genéricos que não dizem respeito à situação particular da entidade constituem desatendimento ao interesse e ao direito dos integrantes da CESSIONÁRIA.
4.3.3. O Relatório Anual da Administração, como peça integrante das demonstrações financeiras, deverá, pois, complementar as peças contábeis e notas explicativas, observada a devida coerência com a situação nelas espelhada, formando um quadro completo das posturas e do desempenho da administração na gestão e alocação dos recursos que se encontram a ela confiados.
4.3.4. O Relatório da Administração deve ser redigido com simplicidade de linguagem para ser acessível ao maior número possível de leitores.