ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO NÚMERO / 2011
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E O LEILOEIRO
Processo de Credenciamento número: /2011
O XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, xxxxxxx xx XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX,
inscrita no CNPJ com nº 18.715.532.0001-70, sediada neste Município, no 4º andar, Edifício Minas, da Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, localizada à Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, s/nº, Bairro Serra Verde, neste ato representada pelo Excelentíssimo Chefe, Doutor , portador da cédula de identidade número MG - , e do CPF número
, doravante denominada CONTRATANTE, e o Leiloeiro Oficial , matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o número , portador da Cédula de Identidade número emitida pela SSP/ , e do CPF número, residente/domiciliado no município de / , à Rua número , Bairro , ora denominado CONTRATADO, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos e limites estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, assim como pelas demais normas que disciplinam a matéria e, supletivamente, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos, pelas disposições de Direito Privado aplicáveis à espécie, e mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1- Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de Leiloeiro Oficial para a realização de leilão destinado à alienação estimada de veículos e sucatas apreendidos e mantidos em depósito no pátio credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, na forma da legislação em vigor, e conforme especificado no Edital e seus anexos, e demais documentação constante do supramencionado processo, partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição.
1.2- A prestação dos serviços do Leiloeiro Oficial, no período de vigência deste instrumento, será definida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, que no momento oportuno e conveniente publicará o Edital estabelecendo as datas, horários, quantitativo de veículos e demais condições para a realização do Leilão Público.
Cláusula Segunda – Do Local e Das Condições da Execução
2.1- Os serviços serão executados pelo Leiloeiro Oficial de acordo com a solicitação do DETRAN/MG, em local previamente definido, com atribuição de 01 (um) leilão para cada leiloeiro, sucessivamente, e de acordo com a ordem estabelecida no sorteio, dentro do prazo de validade do credenciamento e nos preceitos elencados no Edital e seus anexos.
2.2- O objeto deste contrato deverá ser executado em local e endereço completo a ser determinado pelo Leiloeiro, correndo por conta do CONTRATADO todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, previdenciário, transporte de pessoal, publicações e quaisquer outras decorrentes da execução do objeto do presente ajuste.
2.3- Compete ao CONTRATADO pessoalmente a condução do leilão especificado na cláusula primeira, somente podendo delegar suas funções a um preposto nas hipóteses previstas no artigo 11 do Decreto federal nº 21.981, de 19/10/1932, com a estrita observância das disposições estabelecidas neste instrumento e mediante comunicação formal e prévia anuência da CONTRATANTE.
2.4- Para a prestação dos referidos serviços objeto deste Projeto, o LEILOEIRO alocará recursos humanos de seus quadros, além de recursos físicos e tecnológicos, como o ambiente para realização do evento e equipamentos de informática para processamento dos trabalhos.
Cláusula Terceira – Do Preço e da Forma de Remuneração
3.1 - O CONTRATADO obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de comissão, a taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda do bem arrematado, taxa esta que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão, não cabendo a CONTRATANTE a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pelo CONTRATADO para recebê-la.
3.2 - Não será devido ao CONTRATADO nenhum outro pagamento além da comissão referida nesta cláusula terceira.
3.3 - As despesas com a execução dos leilões correrão única e exclusivamente por conta dos Leiloeiros Oficiais credenciados.
3.4 - Não cabe ao Estado, à Polícia Civil, qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo Leiloeiro Oficial para recebê-la.
3.5 - O Leiloeiro Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
Cláusula Quarta – Das Obrigações das Partes
Sem prejuízo das demais disposições contidas em Lei, no Edital e seus anexos, e neste instrumento, constituem obrigações das Partes:
4.1 - Da Contratante, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG:
4.1.1- Propiciar ao CONTRATADO condições para a plena execução deste contrato;
4.1.2- Assegurar ao Leiloeiro e seus empregados, quando devidamente identificados, o livre acesso aos locais onde estão dispostos os veículos apreendidos;
4.1.3- Fornecer ao Leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências;
4.1.4- Apresentar ao Leiloeiro Oficial, antecipadamente, o Edital de Leilão, com as regras concernentes à regular execução de cada evento;
4.1.5- Designar, Comissão Avaliação e Alienação, que providenciará o levantamento dos veículos automotores e registro das respectivas informações necessárias;
4.1.6- Expedir, através do através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, a carta de arrematação, declarando que o veículo encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, salvo aqueles previstos no Edital de Leilão, que ficarão sob a responsabilidade do arrematante, proporcionando ao arrematante a regularização do registro do veículo no prazo legal;
4.1.7- Emitir, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, o Alvará de Liberação para a retirada do bem arrematado, após comunicação do Leiloeiro Oficial que o valor do lance e a comissão foram devidamente quitados;
4.1.8- Informar ao CONTRATADO, por escrito, os dados dos servidores e/ou Órgão responsáveis pela fiscalização e gestão deste Contrato;
4.1.9- Fiscalizar, através de Comissão especialmente designada para este fim, a exata execução deste contrato, informando à Autoridade competente eventuais irregularidades na sua execução, para a adoção das providências legalmente estabelecidas;
4.1.10- Providenciar a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado;
4.1.11- Obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e demais normas que disciplinam a matéria.
4.2 - Do Contratado:
4.2.1- Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo ainda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como, e principalmente, na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez;
4.2.2- Realizar o(s) leilão(ões) público(s) dos bens relacionados no dia e horário previamente definido Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, no local acordado pelas partes, e dentro das normas do Edital;
4.2.3- Disponibilizar aos interessados, em seu escritório ou no endereço de visitação dos bens (depósitos), folhetos (folders), em quantidade compatível com a previsão do número de lotes e pessoas interessadas, identificando os veículos automotores especificados na planilha, até o dia marcado para a realização do leilão.
4.2.4- Arcar com as despesas relativas à prestação dos serviços, salvo as relativas à produção dos Editais do Leilão e publicações legais;
4.2.5- Promover a divulgação do leilão ouvindo-se previamente a Comissão de Avaliação e Alienação designada pela Autoridade competente;
4.2.6- Remeter, a possíveis interessados, cópia do Edital de cada leilão;
4.2.7- Afixar faixas no local da realização do leilão e no depósito de veículos;
4.2.8- Panfletar;
4.2.9- Anunciar o leilão em jornal de grande circulação;
4.2.10- Divulgar o leilão através da internet, afixando fotos dos bens;
4.2.11- Utilizar sistemas de tele marketing e áudio visual para divulgação do leilão;
4.2.12- Disponibilizar, no dia da realização do leilão, um número de funcionários, a critério da Comissão de Avaliação e Alienação, facilmente identificáveis e capacitados, para o bom desempenho das funções típicas do evento;
4.2.13- Disponibilizar local adequado, a critério da Comissão de Avaliação e Alienação, para acomodação dos interessados, devendo ser dotado de sanitários, área coberta, sala especial para Autoridades;
4.2.14- Instalar telão com dimensões adequadas para divulgação dos lotes do leilão e, execução simultânea de leilão “on line”;
4.2.15- Garantir a segurança dos veículos a serem levados a leilão nos dias de visitação;
4.2.16- Instalar equipamentos e sistema de informática para impressão de notas e controles administrativos;
4.2.17- Proceder à filmagem de segurança do evento;
4.2.18- Disponibilizar materiais de escritório, mesas e cadeiras em quantidade suficiente para os atendimentos;
4.2.19- Conduzir o leilão público com dinamismo, dentro dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade;
4.2.20- Utilizar-se de seus equipamentos para as preleções de áudio durante a realização do leilão;
4.2.21- Dispor de sistema informatizado, mínimo de quatro terminais de atendimento, que permita o cadastro dos clientes, impressão de notas de venda em leilão, e emissão eletrônica das notas de arrematação;
4.2.22- Fornecer aos arrematantes, no dia do leilão, os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE, em 02 (duas) vias para pagamento dos bens arrematados na rede bancária autorizada;
4.2.23- Envidar esforços no sentido de efetuar a venda de todos os bens;
4.2.24- Adotar as providências necessárias para o recebimento dos valores referentes aos bens alienados;
4.2.25- Informar ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, logo após a conclusão do leilão, os lotes arrematados com os respectivos valores de alienação;
4.2.26- Prestar contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data de realização do leilão, mediante a apresentação de relatório detalhado, dos bens, dos arrematantes, dos valores, e de todos os procedimentos executados;
4.2.27- Assumir integral responsabilidade por eventuais danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
4.2.28- Responsabilizar-se pela observância e cumprimento de todas as disposições legais pertinentes à realização do leilão, obrigando-se a reparar quaisquer danos decorrentes de erro, falha, omissão ou irregularidade;
4.2.29- Arcar com todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, tributárias e comerciais, resultantes da execução do presente contrato, bem como pelo pagamento de quaisquer preços públicos que se tenham por devidos;
4.2.30- Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na legislação pertinente;
4.2.31- Pagar toda e qualquer indenização por danos pessoais, morais, materiais, lucros cessantes, trabalhistas causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por sua culpa ou de seus prepostos, decorrentes da execução dos serviços contratados;
4.2.32- Responsabilizar-se pelo bom comportamento do seu pessoal nos depósitos e/ou nas Unidades Policiais Civis, cujo acesso ser-lhe-á franqueado para a execução do objeto deste contrato, obrigando-se a afastar qualquer empregado cuja presença seja considerada inconveniente ao interesse do serviço, a critério da contratante;
4.2.33- Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação pertinente, neste instrumento, no edital e seus anexos, e demais documentação do processo;
4.2.34- Prestar informações e/ou esclarecimentos, concernentes à execução deste instrumento, que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE;
4.2.35- Conceder o apoio necessário aos servidores que serão designados pela Polícia Civil para o acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
4.2.36- Dar ciência ao DETRAN/ES, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
4.2.37- Manter absoluto sigilo das informações que porventura lhe serão disponibilizadas em razão da execução do objeto, sendo defeso seu uso, divulgação, ou reprodução sob qualquer pretexto.
4.2.38- Obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, e demais normas que disciplinam a matéria
Cláusula Quinta – Da Vigência do Contrato
O presente Contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93 e alterações, mediante prévia e fundamentada solicitação formal devidamente despachada pela Autoridade competente.
Cláusula Sexta – Da Gestão e Da Fiscalização
6.1 - O Gestor do presente contrato será o Chefe do DETRAN/MG, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e demais normas pertinentes.
6.2 - Para subsidiá-lo no acompanhamento e fiscalização deste contrato o Chefe do DETRAN/MG designará Comissão de Fiscalização e Recebimento, composta por servidores daquele Departamento.
6.3 - A CONTRATANTE deverá ser informada de quaisquer irregularidades porventura levantadas na execução do contrato, sendo o CONTRATADO responsável por quaisquer danos que possam advir da inexecução ou má execução, total ou parcial, deste Contrato, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
6.4 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO por quaisquer irregularidades, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desses, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
6.5 - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se considerado em desacordo ou insuficiente, conforme os termos discriminados no Edital e seus anexos, neste instrumento, e demais documentação pertinente.
Cláusula Sétima – Das Sanções Administrativas
7.1 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, em que tenha sido garantida a defesa prévia do interessado, na forma prevista na legislação vigente.
7.2 - Por infração a normas legais e de credenciamento, obedecido ao artigo 109 da Lei n° 8.666/93 e demais normas aplicáveis, será cancelado o credenciamento nos seguintes casos:
7.2.1 - Recusa injustificada em assinar o contrato para realização do leilão;
7.2.2 - Rescisão contratual a que tenha dado causa;
7.2.3 - Omissão de informações, ou a prestação de informações inverídicas;
7.2.4 - Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
7.2.5 - Demais hipóteses de impedimento previstas no Edital e seus anexos, neste contrato, no Decreto n° 21.981/32, e na legislação que disciplina a matéria.
7.3 - A recusa do Leiloeiro Oficial credenciado em assinar o Contrato, ou retirar o instrumento, dentro do prazo estabelecido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, bem
como o atraso e/ou sua inexecução total ou parcial, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções:
7.3.1- Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
7.3.2- Multa, moratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais:
7.3.2.1 - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados;
7.3.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de:
a) Recusa injustificada em executar o objeto;
b) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
c) Desatender às determinações da fiscalização;
7.3.2.3 - 20% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão, no caso de:
a) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30(trinta) dias na execução dos serviços contratados;
b) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano ao DETRAN/MG ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados;
c) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado;
d) Executar os serviços em desacordo com as normas previstas no edital e seus anexos;
e) Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções;
7.3.2.4 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor dos bens avaliados pela Comissão de Leilão e destinados a leilão.
7.3.2.5 - Caso o Leiloeiro Oficial contratado não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe- á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados
serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda, a Administração proceder à cobrança judicial da multa.
7.3.2.6 - As multas previstas neste subitem não eximem o Leiloeiro Oficial credenciado e contratado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração
7.3.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública.
7.3.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
7.3.5 - Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a contratada ao pagamento de indenização à contratante por perdas e danos.
7.4 - As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
7.5 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
7.5.1- Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: atos de inimigo público, guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
7.6 -A multa, a advertência, a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a dois anos serão aplicadas pela Autoridade competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo recurso, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
7.7 -A imposição da sanção de declaração de inidoneidade prevista no subitem 7.3.4 é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, facultada a ampla defesa no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso III, art. 109 da Lei nº 8.666/93.
7.8 -Se o Leiloeiro Oficial contratado inadimplir nas obrigações assumidas, no todo ou em parte, a Administração comunicará à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para as medidas de sua competência, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital, no contrato, e das demais cominações legais.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Rescisão Contratual
8.1 - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, total ou parcialmente, nas hipóteses previstas no Art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações.
8.2 - A rescisão do contrato não impedirá a aplicação de quaisquer outras penalidades previstas neste instrumento contratual.
Cláusula Nona – Das Alterações Contratuais
Este Contrato somente poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no Art. 65 da Lei número 8.666/93 e suas modificações posteriores, mediante prévia, formal e expressa autorização da Autoridade competente.
Cláusula Décima – Das Disposições Finais
10.1- É vedado ao Leiloeiro Oficial transferir a qualquer título os direitos e obrigações que lhe são atribuídos neste Contrato, não podendo subcontratar o objeto.
10.2- A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte do Leiloeiro Oficial não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou novação.
Cláusula Décima Primeira – Da Publicação e Do Registro
11.1- A CONTRATANTE publicará o extrato do presente instrumento no Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais, observados os prazos estabelecidos em lei.
11.2- Obedecidos aos prazos legais competirá ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais
– DETRAN/MG o preenchimento dos anexos a que se refere à Instrução Normativa/TCEMG n.º 07/2003 para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões oriundas da interpretação e execução deste Contrato, que não possam ser resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam as partes e as testemunhas o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos jurídicos.
Belo Horizonte, de de 2011.
DOUTOR Xxxx! Autoreferência de indicador não válida.
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DOUTOR
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: