RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA THYSSENGRUPP ELEVADORES S.A
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA THYSSENGRUPP ELEVADORES S.A
REFERENTE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº008/2015, PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2015
Trata-se do Pregão Presencial nº 07/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para manutenção preventiva, emergencial e corretiva, incluindo a prestação de serviços de reposição e/ou substituição de peças, equipamentos e componentes dos elevadores instalados neste legislativo municipal (sem fornecimento de peças).
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conforme item 3.3 do edital de licitação:
“Qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá impugnar os termos do presente Edital até o 2º (segundo) dia útil antes da data fixada para recebimento das propostas, cabendo ao (à) Pregoeiro (a) decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”
“O interessado deverá apresentar instrumento de impugnação dirigido ao (à) Pregoeiro (a), a ser protocolado junto à Câmara de Contagem, no setor de Protocolo, situado na Xxxxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/ XX, no horário de 09h00min (nove) às 18h00min (dezoito) horas, observado o prazo previsto no subitem 3.3. deste ato convocatório, fundamentando o alegado e, se for o caso, juntar as provas que se fizerem necessárias;”.
A Impugnação foi apresentada no dia 13/08/2015, portanto tempestiva a IMPUGNAÇÃO apresentada. Neste sentido, segue as respostas à IMPUGNAÇÃO:
II. DO MÉRITO
Trata-se de impugnação da empresa em epígrafe, a qual argumenta algumas disposições que foram avaliadas individualmente, após consulta ao setor responsável, chegou-se às seguintes conclusões:
I. QUANTO AO PRAZO DE ATENDIMENTO DAS OCORRÊNCIAS:
Do Anexo I do Termo de Referência do Edital retiramos o seguinte trecho que trata da Manutenção Emergencial:
“3 – Manutenção emergencial:
✓ Os serviços emergenciais serão executados para:
A retirada de passageiros e/ou objetos retidos na cabine, cujo atendimento deve ser realizado em no máximo 01 (uma) hora;
A normalização do funcionamento de elevadores parados, cujo atendimento deve ser realizado em no máximo 02 (duas) horas;
Quando o equipamento apresentar defeito ou mau funcionamento, cujo atendimento deve ser feito em 04 (quatro) horas.
✓ Estas chamadas deverão ser atendidas durante ou fora do expediente, à noite, em finais de semana e feriados, em esquema de plantão 24 horas;
✓ Os custos destes serviços já deverão estar previstos na manutenção preventiva;”(grifo nosso).
Cabe o seguinte esclarecimento:
Esta manutenção, conforme o destacado acima se refere às situações urgentes, que precisem de intervenções fora da manutenção rotineira e abrange três casos:
1. O elevador parou e existem pessoas dentro dele. Neste caso o atendimento deve ser realizado em 01 (uma) hora a partir da chamada. Ou seja, a equipe da Contratada deverá estar no local neste prazo e iniciar os procedimentos para a retirada emergencial das pessoas que estiverem no elevador;
2. O elevador parou e não existem pessoas dentro dele. Neste caso entenda-se que a partir da comunicação da Câmara a equipe deve observar este prazo de 02 (duas) horas para iniciar os trabalhos de manutenção;
3. O elevador não está com bom funcionamento, neste caso a Contratada deve observar o prazo de 04 (quatro) horas para o deslocamento da equipe até local.
Tudo está dentro da razoabilidade. Sabemos que as empresas desta área já lidam com estas situações corriqueiramente.
A impugnação formulada refere-se ao segundo item destacado, quando o prazo de atendimento deve ser de 02 (duas) horas.
Da impugnação retiramos o seguinte trecho:
“No entanto, o tempo a ser atendido pela empresa contratada pode se mostrar exíguo, tendo em vista que, por vezes, os reparos necessários nos equipamentos de transporte vertical poderão demandar a dedicação por período maior que o consignado à resolução do problema.”
A palavra chave na exigência do Edital é “atendimento”. Ou seja, para o elevador que estiver parado define que a Contratada disponibilize no local onde está o elevador instalado, uma equipe de manutenção observando o prazo de chegada até o local em 02 (duas) horas. O tempo que levará a manutenção espera-se seja o mínimo necessário para que o elevador volte a funcionar.
Julgo improcedente a alegação.
II. DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O ORÇAMENTO DAS PEÇAS PARA
OBTER RESSARCIMENTO RELATIVO AO COMPONENTE:
A obrigação de apresentar orçamentos está muito clara no Edital e restringe-se ao caso das manutenções corretivas que envolvam a substituição de peças, componentes ou equipamentos não alcançados pela manutenção preventiva.
Exemplo prático desta situação seria a necessidade da substituição dos cabos de aço do elevador por desgaste excessivo ou final de vida útil.
Neste caso não se trata de uma manutenção de rotina para substituir, por exemplo, um relé defeituoso, e sim da substituição de uma peça de valor significativo.
Neste caso o Edital pede que a Contratada apresente, sempre que possível três orçamentos
para auxiliar a Câmara no processo de aquisição, pois a obrigação de adquirir é da
CONTRATANTE. Caso a peça, componente ou equipamento não tenha similar no mercado
ou só possa ser fornecida pelo fabricante do elevador, cabe a Contratante sobre esta situação.
Contratada orientar a
No Anexo I – Termo de Referência em seu item IX – Descrição dos serviços em seu item IX – Descrição dos Serviços define de forma muito clara o que deve ser observado para o fornecimento de peças, componentes ou equipamentos dentro da manutenção corretiva:
“O fornecimento dos materiais ou componentes necessários à manutenção corretiva dos Elevadores devem observar os seguintes procedimentos:
1) O fornecimento das peças a serem repostas aquisição, com apoio da CONTRATADA detalhadas, pelo menos 03 (três) fornecedores idôneos e os respectivos orçamentos;
2) A CONTRATANTE poderá exigir laudo ou parecer técnico dos equipamentos que sofrerem substituição de peças ou serviços;
3) Não serão aceitos materiais de reposição com marcas distintas as dos fabricantes dos elevadores, exceto quando caracterizar-se por material “fora de linha”, ou seja, que não é
mais fabricado, ou comprovada a sua equivalência técnica de outra marca, o que,
necessariamente deverá ser comprovado através de testes e ensaios previstos por normas a serem submetidos à análise e aceite prévios da FISCALIZAÇÃO;
4) Todos os materiais
a serem empregados nos serviços
deverão ser novos,
comprovadamente de primeira qualidade, não podendo ser recondicionados ou
reaproveitados e deverão estar de acordo com as especificações, devendo ser submetidos à aprovação da FISCALIZAÇÃO;
5) Se julgar necessário, FISCALIZAÇÃO poderá solicitar à CONTRATADA a apresentação de informação, por escrito, dos locais de origem dos materiais ou de certificados de ensaios
relativos aos mesmos, comprovando a qualidade dos materiais empregados na instalação dos equipamentos;
6) No caso de fornecedor exclusivo do componente, a CONTRATADA deverá apresentar uma “Carta de Exclusividade” do fornecedor, bem como cópia de uma nota fiscal de venda já realizada desse componente para outrem. Caso o componente nunca tenha sido vendido, deverá ser fornecido um documento constando que tal componente nunca foi anteriormente vendido pelo fornecedor.”
Não há portanto hipótese de ressarcimento a CONTRATADA, pois não se pede que ela compre a peça, equipamento ou componente, fora de sua rotina de manutenção preventiva e sim que “auxilie” a Câmara na aquisição do que for necessário.
Conforme se apreende do texto acima caberá a CONTRATADA em primeiro lugar indicar dentro da “Manutenção Corretiva” através de Relatório emitido por seu Responsável Técnico a necessidade da substituição ou reposição de peça, componente ou equipamento não abrangido na “Manutenção Preventiva”.
O custo da mão-de-obra está incluído na rotina da manutenção preventiva, cabendo a
CONTRATADA especificar a peça, componente ou equipamento a ser reposto ou substituído, apresentando a Câmara três opções de fornecedores para a aquisição.
Não se trata de consulta ao concorrente da CONTRATADA, é apenas a indicação de três fornecedores para que a Câmara adquira o material. Caso não existam três fornecedores no mercado, a CONTRATADA deverá justificar a inexistência ou exclusividade.
Este procedimento visa auxiliar a Câmara no processo de compra, de forma a agilizar a aquisição da peça, componente ou equipamento necessário. A obrigação de execução do
serviço após a disponibilização pela Câmara da peça, componente sempre da CONTRATADA, nunca de um eventual concorrente.
ou equipamento, será
SERÁ ALTERADO NO EDITAL PARA FICAR CLARO, CONFORME REDAÇÃO SEGUINTE:
“O fornecimento dos materiais ou componentes necessários à manutenção corretiva dos Elevadores devem observar os seguintes procedimentos:
NO EDITAL DE LICITAÇÃO :
“Manutenção corretiva: Os componentes, peças ou equipamentos necessários ao reparo ou
modernização dos elevadores deverão ser discriminados e especificados pela
CONTRATADA, FACULTANDO a apresentação de 03 (três) orçamentos para que a Câmara efetue a compra dos componentes, peças ou equipamentos”.
NO ANEXO I- TERMO DE REFERÊNCIA
“Os componentes, peças ou equipamentos necessários ao reparo ou modernização dos elevadores deverão ser discriminados e especificados pela CONTRATADA, facultando a apresentação de 03 (três) orçamentos para que a Câmara efetue a compra dos componentes, peças ou equipamentos”;
“ Em caráter definitivo a Contratada PODERÁ providenciar 03 orçamentos de peça original para a substituição da peça defeituosa, substituindo a peça provisória”
“As peças de reposição serão adquiridas pela Câmara com base 03 poderão ser encaminhados pela CONTRATADA”.
(três) orçamentos que
“O fornecimento das peças a serem repostas será feito pela Câmara, a quem caberá a aquisição, com apoio da CONTRATADA, que deverá encaminhar as especificações detalhadas, e poderá encaminhar os respectivos orçamentos para auxiliar no processo de aquisição da peça”
NO ANEXO V- MINUTA DO CONTRATO
“Os componentes, peças ou equipamentos necessários ao reparo ou modernização dos elevadores deverão ser discriminados e especificados pela CONTRATADA, facultando a apresentação de 03 (três) orçamentos para que a Câmara efetue a compra dos componentes, peças ou equipamentos;
III. DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:
Não vemos necessidade de alteração desta especificação, mesmo porque não interfere na formação da proposta. O fato de se tratar de uma plataforma elevatória como indicado pela impugnante, não interfere na sua avaliação técnica quanto ao preço a ser proposta para a sua manutenção.
Para isso o Edital já faculta a visita técnica de forma que as empresas interessadas possam avaliar as condições locais onde os equipamentos estão instalados e quais as suas características.
Julgo improcedente a alegação
IV. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Que os serviços serão executados por técnicos da empresa que vier Contratada disto não temos dúvida. O que se exige na licitação é que a Contratada indique para o Contrato um Engenheiro, conforme consta no Anexo I - Termo de Referência do Edital, em seu item IV – Premissas Básicas da Contratação e subitem 1 – Condições Gerais:
“A CONTRATADA deverá apresentar Engenheiro Mecânico, para se
responsabilizar tecnicamente pelo Contrato, emitindo para isto a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao CREA;”
Não há como prescindir de tal exigência. A indicação de um Engenheiro amparado por uma Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente registrada junto ao CREA é
condição obrigatória para
garantir tanto a Contratante, quanto para
a Contratada, que os
serviços encontram-se amparados tecnicamente e supervisionados por um profissional de nível superior habilitado para tal.
Deve ser observado o que se exige no item “Equipe Mínima” também no Termo de Referência, onde estão definidas as atuações da equipe a ser disponibilizada, chamando a atenção que o Engenheiro não tem atuação operacional, isso cabe ao técnico. Ao Engenheiro cabe a supervisão e responsabilidade técnica:
“Equipe Técnica – Mínima:
Para fins de execução dos serviços descritos, a CONTRATADA disponibilizará e credenciará junto a FISCALIZAÇÃO, quantitativo de
recursos abaixo:
humanos, no mínimo, nas categorias profissionais constantes
01 (hum) Engenheiro Mecânico, devidamente registrado no CREA com experiência em instalação/manutenção de elevadores, para responsabilizar- se tecnicamente pelo Contrato, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ATR, devendo assinar todos os documentos e Relatórios Técnicos necessários e comparecer sempre que convocado para solucionar qualquer problema de ordem técnica detectado.
01 (hum) Técnico em Manutenção devidamente qualificado com experiência em instalação/manutenção de elevadores, que será responsável pela manutenção rotineira dos equipamentos.”
Julgo improcedente a alegação
V. DA INFORMAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO DOS CONTRATADA:
EMPREGADOS DA
A questão da informação na ficha do empregado quanto ao seu endereço residencial está relacionada a aspectos de segurança do trabalho. Em caso de alguma ocorrência, obviamente que primeiro será contatada sem dúvida e a empresa Contratada. Estes dados formam um requisito de segurança e objetiva preservar a integridade do trabalhador. As informações ali contidas serão tratadas com sigilo pela Câmara Municipal de Contagem e utilizadas única e exclusivamente para os fins aqui reiterados.
Entretanto, ficará facultada a empresa contratada, esta exigência de endereço residencial, conforme redação abaixo:
“A relação dos empregados deverá conter: nome completo, número do documento de
identidade, foto, função, endereço residencial (facultado), telefone para contato, tipo
sanguíneo e fator RH. atualizada”;
DECISÃO:
A CONTRATADA deverá manter a referida relação sempre
Considerando que a Administração pode rever seus atos visando à observância dos princípios basilares da legalidade, impessoalidade e mais especificamente o princípio da ampla concorrência e, com a finalidade de se obter a proposta mais vantajosa para contratação do serviço em tela, a equipe entendeu por algumas alterações no edital e seus anexos, que inquestionavelmente não interferem na formulação das propostas.
A Lei nº 8666/93 no seu artigo 21. “Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preço, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (grifo nosso)”.
. O item 3.6 do edital de licitação referido, também prevê: “Qualquer modificação no
Edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas” (grifo nosso).
Como todas as alterações realizadas no edital não interferem na formulação das propostas de preços, fica mantida a data e horário para a realização do certame.
As respostas à IMPUGNAÇÃO, assim como o edital retificado, serão disponibilizadas no site oficial do órgão, qual seja: xxx.xxx.xx.xxx.xx e enviados e-mail aos licitantes que encaminharam o recibo de retirada do edital.
Sem mais para o momento, 13 de agosto de 2015