WARREN PREVIDÊNCIA GESTÃO ATIVA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Regulamento
XXXXXX PREVIDÊNCIA GESTÃO ATIVA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ/MF nº 38.729.027/0001-92
Capítulo I. Do Fundo
Artigo 1º
O Fundo WARREN PREVIDÊNCIA GESTÃO ATIVA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
(“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17/12/2014 (“ICVM 555”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO é regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo
Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro
Este Regulamento e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º
O FUNDO destina-se exclusivamente a receber, diretamente, recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente, os "PLANOS"), disciplinados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13.11.2015 (Res. CMN nº 4.444/15), instituídos pela ICATU SEGUROS S.A, doravante designada (COTISTA) ou (INSTITUIDORA), Investidor Profissional nos termos da Instrução CVM no 539, de 13.11.2013 (ICVM 539/13), e posteriores alterações.
Parágrafo Único
Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento e nos demais materiais do FUNDO.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviço
Artigo 3º
São prestadores de serviços do FUNDO:
I. Administrador: WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., com sede na Cidade de Porto Alegre, RS, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 720, sala 201, XXX 00000- 191, inscrita no CNPJ sob o nº 92.875.780/0001-31, Carta Patente A-67/3330, Ato Declaratório 9.310, de 10/05/2007 (“ADMINISTRADOR”).
II. Gestão: WARREN BRASIL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade de Porto Alegre, RS, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 720, sala 201, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.176.946/0001-71, Ato Declaratório nº 15.269, de 21/09/2016 (“GESTOR”).
III. Custodiante (custódia e tesouraria): SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx bloco “D”, inscrito no CNPJ sob o nº 62.318.407/0001-19, Ato Declaratório 11.015, de 29/04/2010 (“CUSTODIANTE”).
IV. Controladoria e Escrituração: WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., com sede na Cidade de Porto Alegre, RS, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 720, sala 201, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.875.780/0001-31, Carta Patente A- 67/3330, Ato Declaratório 9.310, de 10/05/2007 (“CONTROLADOR”, ” ESCRITURADOR”).
V. Consultoria de Investimento: ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede na Cidade de Rio de Janeiro, RJ, na Praça Vinte e Dois de Abril, nº 36 , 801, Centro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.315.180/0001-33, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, prestará os serviços de consultoria de investimentos para o FUNDO (“CONSULTORA DE INVESTIMENTOS”).
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) KM59QD.99999.SL.076.
Parágrafo Segundo
Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Terceiro
Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas do FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má- fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quarto
O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º
O ADMINISTRADOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 5º
A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do FUNDO.
Artigo 6º
São obrigações do ADMINISTRADOR:
I. Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a. O registro de cotistas;
b. O livro de atas das assembleias gerais;
c. O livro ou lista de presença de cotistas;
d. Os pareceres dos auditores independentes;
e. Os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f. A documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. No caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III. Efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV. Elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555;
V. Manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI. Custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII. Manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII. Observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX. Cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas; e
X. Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 7º
O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO.
Artigo 8º
O ADMINISTRADOR e o GESTOR, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I. Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III. Empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 9º
Sem prejuízo da remuneração que é devida ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 10º
É vedado ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I. Receber depósito em conta corrente;
II. Contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. Vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V. Prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI. Realizar operações com ações fora de mercado organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de
preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. Utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII. Praticar qualquer ato de liberalidade.
Capítulo IV. Da Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 11º
O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,73% a.a. (setenta e três centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sem valor mínimo mensal estabelecido (“Taxa de Administração”), a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços do FUNDO, mas não inclui a remuneração do CUSTODIANTE e AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro
Não haverá incidência da taxa de administração prevista no caput durante os primeiros 6 (seis) meses de funcionamento do FUNDO, exceto no caso do Fundo atingir o patrimônio líquido de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), passando a taxa de administração para 0,40% a.a. (quarenta centésimos por cento ao ano), respeitado um período mínimo de isenção total de 3 (três meses).
Parágrafo Segundo
A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme fórmula abaixo:
[(1 +
𝑖 100
) × (
1
252
) − 1] × 𝑃𝐿
Onde: i = Taxa de Administração ao ano e PL = Patrimônio Líquido do dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro
Não há incidência de taxa de performance, taxa de ingresso e taxa de saída do FUNDO.
Parágrafo Quarto
O FUNDO não cobra taxa de performance, mas poderá investir em Fundos de Investimento que possuem taxa de performance.
Parágrafo Quinto
A taxa de administração estabelecida no “caput” é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 2,20% a.a. (duas unidades
e dois décimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a Taxa de Administração Mínima, a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (Taxa de Administração Máxima, e conjuntamente com a Taxa de Administração Mínima, Taxa de Administração).
Parágrafo Sexto
A taxa de custódia ficará em 0,035% (três centésimos e cinco milésimos de por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, com taxa mínima mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 12º
Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhes podem ser debitadas diretamente:
I. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. Honorários e despesas do auditor independente;
V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. Despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. Despesas com contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Artigo 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII. Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas, inclusive a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou GESTOR.
Capítulo V. Da Política de Investimento
Artigo 13º
O FUNDO tem por objetivo proporcionar rentabilidade superior ao CDI ao seu COTISTA através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica
Parágrafo Primeiro
De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico. Sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, renda variável e crédito.
Parágrafo Segundo
A aplicação do COTISTA no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte. Desta forma, a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO. Caso a natureza tributária do COTISTA venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar assembleia para estabelecer a meta a ser perseguida pela GESTORA.
Parágrafo Terceiro
A carteira de investimentos do FUNDO observará, no que couber, o previsto na Resolução CMN nº 4.444/15, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos na referida Resolução, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO.
Artigo 14º
Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVO | Limite Mínimo | Limite Máximo | Limite Máximo Conjunto |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | Sem Limites | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas relacionadas nos itens (1). | 0% | 25% | |
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | Sem Limites | |
4) Cotas de FUNDOS especialmente constituídos classificados como FIFE pela COTISTA ou Instituidora com base na Resolução CMN 4.444/15. | 0% | Sem Limites | |
5) Cotas de FUNDOS de Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Curto Prazo, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 50% | |
6) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto ações. | 0% | 50% | |
7) Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | 50% | |
8) Debêntures de companhia fechada desde que com cobertura integral de seguros de crédito. | 0% | 15% | |
9) Debêntures emitidas por SPE. | 0% | ||
10) Certificados de recebíveis Imobiliário de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | 0% | ||
11) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC, desde que os Regulamentos excluam a possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada. | 0% |
12) Certificados de recebíveis do agronegócio de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | Vedado | ||
13) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | VEDADO | ||
14) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. * | VEDADO | ||
15) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. (*) | VEDADO | ||
15) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 20% | 20% |
16) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 20% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 20% | |
18) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja Política de Investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 20% | |
19) Cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações de índices de referência em renda fixa ou renda variável no exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior), desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários. | 0% | 20% |
20) Brazilian Depositary Receipts Nível 1, 2 e 3 e Cotas de FUNDOS de ações BDR Nível 1. | 0% | 15% | |
21) Títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior, detidos diretamente pelo FUNDO. * | VEDADO | ||
22) Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda estrangeira: depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e certificados de depósitos, detidos diretamente pelo FUNDO. * | VEDADO | ||
23) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento, constituídos na forma de condomínio aberto, registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução XXX xx 000/00. | 0% | 100% | 100% |
24) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento, constituídos na forma de condomínio aberto, registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução XXX xx 000/00. | 0% | 100% | |
25) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento das classes autorizadas neste Regulamento. | 0% | 100% | |
26) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de FUNDOS de Investimento em FUNDOS de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | VEDADO | ||
27) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | VEDADO | ||
28) COE com valor Nominal em Risco. | 0% | 5% | 20% |
29) COE com valor Nominal Protegido. | 0% | 10% | |
30) Cotas de Fundos Multimercados, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 20% | |
31) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado e cotas de Fundos de ações especialmente constituídos (FIFE) nos termos do item (4). | 0% | 70% | 70% |
32) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 0% | 52% | |
33) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 0% | 35% | |
34) Cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. | 0% | 35% | |
35) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | 0% | 17% | |
36) Cotas de Fundos de ações exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 17% | |
37) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos itens Anteriores. | VEDADO |
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Xxxxxx | Xxxxxx |
2) Instrumentos derivativos atrelados à variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 15 a 22. | 0% | 20% |
3) Margem requerida do valor do patrimônio líquido do Fundo | 0% | 15% |
4) Total dos prêmios de opções pagos do valor do patrimônio líquido do Fundo(1) | 0% | 5% |
4) Os Fundos Investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% |
(1)No cômputo do limite de que trata o referido item, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos. |
LIMITES POR EMISSOR | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 25% |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 15% |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (3) e (4) dos “LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS”. | 0% | 49% |
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC, desde que os regulamentos excluam a possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada. | 0% | 5% |
7) Pessoa natural. | VEDADO |
8) Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 10% |
9) C.O.E. | 0% | 5% |
10) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | 0% | 5% |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA E LIGADAS | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% |
5) Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas. | VEDADO | |
6) Contraparte com INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | VEDADO | |
7) Contraparte com outros FUNDOS ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA. | VEDADO |
LIMITES DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR | Mínimo | Máximo |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada | 0% | 40% |
pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento, detidos INDIRETAMENTE através dos FUNDOS investidos, sendo permitida a aquisição de forma direta apenas dos ativos elencados entre os itens 15 e 22 da tabela “LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS” acima. |
OUTRAS ESTRATÉGIAS | |
1) Ouro. | VEDADO |
2) Operações de venda de opções a descoberto. | VEDADO |
3) Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora. | AUTORIZADO |
4) Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora. | AUTORIZADO |
5) Day-Trade. | AUTORIZADO |
6) Aplicações em cotas de FUNDOS de investimento que invistam no FUNDO. | VEDADO |
7) FUNDOS de investimento domiciliados no exterior (Offshore). | VEDADO |
8) Aplicar em FUNDOS de investimento cujo Regulamento preveja a cobrança de taxa de performance. | AUTORIZADO |
9) Operações por meio de negociações privadas. | VEDADO |
* O fundo permite aplicações em fundos que podem adquirir os ativos listados.
Artigo 15º
Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único
O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 16º
Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Segundo do Artigo 3º, os COTISTAS devem estar alertas quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber: i) Risco de Mercado; ii) Risco de Liquidez; iii) Risco de Crédito/Contraparte; iv) Risco Proveniente do Uso de Derivativos; v) Risco de Concentração; e vi) Risco de Mercado Externo.
Parágrafo Único
Os riscos e fatores de risco citados neste Artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste Regulamento.
Artigo 17º
Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente à aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento: i) adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e ii) sem prejuízo do previsto no item (i) acima, caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99 da ICVM 555/14.
Artigo 18º
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, de acordo com o abaixo descrito:
I. a operação deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos e estar condicionada à existencia de sistemas de controles adequados ás suas operações;
II. A operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior Patrimônio Líquido;
III. A operação não pode gerar, a qualquer tempo a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
IV. A operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia" da contraparte central da operação;
V. Não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto;
não podem aplicar em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo
Artigo 19º
As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Capítulo VI. Dos Fatores de Risco
Artigo 20º
O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 21º
As aplicações realizadas no FUNDO não são garantidas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 22º
O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Artigo 23º
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, na Lâmina de Informações Essenciais e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. RISCOS GERAIS: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo, podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. RISCO DE MERCADO: os valores dos ativos que integram a carteira do FUNDO e a carteira de investimento dos Fundos de Investimento podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira e da carteira de investimento dos Fundos de Investimento, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do FUNDO, com perdas patrimoniais aos cotistas.
III. RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da carteira e/ou carteira de investimentos dos Fundos de Investimento ou contrapartes das operações do FUNDO e/ou dos Fundos
de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO e/ou os Fundos de Investimento tentem recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.
IV. RISCO DE LIQUIDEZ: a possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento pode fazer com que o FUNDO e/ou os Fundos de Investimento não estejam aptos a realizar pagamentos de resgate de suas cotas conforme previsto em seus respectivos regulamentos, inclusive em decorrência de dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos pelo preço e no tempo desejados, condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates.
V. RISCO DE CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DE UM MESMO EMISSOR: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o GESTOR pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS: O FUNDO ou os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO ou dos fundos investidos, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira do FUNDO ou dos fundos investidos. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. RISCO DE CONCENTRAÇÃO: a concentração de investimento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, ativo financeiro, modalidade operacional ou mercado pode potencializar a exposição da carteira e/ou carteira de investimento dos Fundos de Investimento aos riscos mencionados nos itens anteriores.
VIII. RISCO CAMBIAL: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do FUNDO.
IX. RISCO RELACIONADO AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO: O FUNDO, na qualidade de cotistas dos Fundos de Investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos Fundos de Investimento. O ADMINISTRADOR não tem qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégia de gestão dos Fundos de Investimento de terceiros.
X. RISCO REGULATÓRIO: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos Fundos de Investimento, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, bem como seu respectivo desempenho.
XI. RISCO DE CRÉDITO PRIVADO: O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
Artigo 24º
Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou Fundos de Investimento estão sujeitos, o ADMINISTRADOR não poderá ser responsabilizado por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR agir com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Capítulo VII. Da Administração de Risco
Artigo 25º
A política de administração de risco do ADMINISTRADOR baseia-se em duas metodologias: Value at Risk (VaR) e Stress Testing.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia do ADMINISTRADOR realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação dos potenciais ganhos/perdas a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, o ADMINISTRADOR gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pelo ADMINISTRADOR, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Artigo 26º
O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, das políticas de investimento e de gerenciamento de risco do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos, em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Artigo 27º
O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante o GESTOR mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
Artigo 28º
Ainda com relação à política de administração de risco, o ADMINISTRADOR monitora riscos de concentração por Fundos de Investimento investidos, riscos relativos a variações abruptas da cota dos Fundos de Investimento investidos e riscos inerentes à liquidez das posições do FUNDO. No monitoramento de concentração por Fundos de Investimento investidos, consideram-se limites de exposição por estratégia associados à exposição de alocação em um único gestor. Tais limites serão reavaliados constantemente mediante o acompanhamento da evolução dos mercados.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR acompanhará periodicamente as informações relativas aos Fundos de Investimento investidos tais como: rentabilidade, patrimônio líquido e variação de cota, de forma a detectar qualquer variação que indique descolamento e possa representar riscos para a carteira.
Parágrafo Segundo
A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
Parágrafo Terceiro
A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
Capítulo VIII. Das Cotas
Artigo 29º
As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo Único
O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento).
Artigo 30º
A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
a. Decisão judicial ou arbitral;
b. Operações de cessão fiduciária;
c. Execução de garantia;
d. Sucessão universal;
e. Dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f. Transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 31º
A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO.
Artigo 32º
Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
Artigo 33º
As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Capítulo IX. Da Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 34º
Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que: (i) recebeu cópia deste Regulamento e da Lâmina de Informações Essenciais, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e (iii) tomou ciência da possibilidade
de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
Artigo 35º
O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Artigo 36º
Deverão ser observadas as regras de movimentação descritas neste capítulo e sintetizadas no quadro abaixo:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação inicial | Não há |
Demais Movimentações | Não há |
Saldo mínimo de permanência | Não há |
Cota de Aplicação | D+0 (cota de fechamento) |
Valor máximo para aplicação no FUNDO | Não há |
Cota de Resgate | D+7 (dia útil) |
Liquidação Financeira | D+2 útil após Cota de Resgate |
Carência | Não há. |
Horário de Movimentação | 09h30 às 12h00 - Horário de Brasília |
Parágrafo Primeiro
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo
O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Artigo 37º
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo
É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Parágrafo Quarto
É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I) Os ativos financeiros utilizados pelo COTISTA na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a Política de Investimento do FUNDO;
II) A integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo COTISTA, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III) O resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo COTISTA, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 38º
É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Único
No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Artigo 39º
No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo Único
Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da convocação, assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
a. Substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
b. Reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c. Possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d. Cisão do FUNDO; e
e. Liquidação do FUNDO
Artigo 40º
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais, à exceção dos referentes ao estado e cidade de São Paulo, o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Capítulo X. Assembleia Geral
Artigo 41º
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. As demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. A fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. O aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. A alteração da Política de Investimento do FUNDO;
VI. A amortização de cotas; e
VII. A alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 42º
A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia,
todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 43º
As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
a. Aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
b. Alteração da Política de Investimento;
c. Mudança nas condições de resgate; ou
d. Incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva FUNDO sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro
O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto
Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação
vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 44º
Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
Artigo 45º
As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro
Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 46º
É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, ocorrer deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo XI. Política de Divulgação de Informações
Artigo 47º
As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro
Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo
Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Terceiro
Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Quarto
As assembleias gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, ficando também disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quinto
O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XII. Da Distribuição de Resultados
Artigo 48º
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XIII. Do Exercício Social, Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Artigo 49º
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 50º
O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 51º
A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Artigo 52º
As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Capítulo XIV. Da Tributação
Artigo 53º
A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
Artigo 54º
Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
a. Enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo- se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às alíquotas de:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
iii. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
iv. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
b. Caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c. Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
d. Caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Artigo 55º
Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do ADMINISTRADOR, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR não garante aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Artigo 56º
Os dispositivos do presente Capítulo descrevem a tributação de cotistas residentes no Brasil.
Parágrafo Único
Aos cotistas, pessoas físicas e jurídicas, não residentes será aplicada a tributação da regulamentação em vigor.
Capítulo XV. Da Política de Voto
Artigo 57º
Nos termos do disposto na ICVM 555 e de acordo com sua política de investimentos, o GESTOR optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual encontra-se no site do GESTOR: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único
Ao votar nas assembleias representando os fundos de investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
Capítulo XVI. Da Liquidação do Fundo
Artigo 58º
Após 90 (noventa) dias do início das atividades, se o FUNDO mantiver, a qualquer tempo, patrimônio médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, será imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Artigo 59º
Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da assembleia geral de cotistas, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
Capítulo XVII. Das Disposições Finais
Artigo 60º
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, desde que haja anuência do cotista, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do FUNDO.
Artigo 61º
O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 62º
Fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
Porto Alegre/RS, 26 de janeiro de 2021.
WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA.
CNPJ 92.875.780/0001-31