TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº 05/2022
TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº 05/2022
TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 11/2019 – CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA – ITAPREV E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PARA PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO – INEGIXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2019.
Pelo presente e na melhor forma de direito, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV, pessoa
jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 22.182.519/0001-70, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx nº 1135 – Centro – Itapecerica da Serra – SP – XXX 00000-000, representada por seu Superintendente, Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.713.432-2 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xxxx Xxxxxxx, 0000 – apartamento 95 – Assunção – XXX 00000-000 – São Bernardo do Campo - SP, doravante designado CONTRATANTE, e de outro lado, o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, pessoa jurídica de direito civil, constituída como associação civil, sem fins lucrativos, sem fins econômicos, com sede na Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 61.600.839/0001-55 e Inscrição Estadual nº 111.554.262.117, neste ato representado por sua Gerente de Atendimento e Operações Grande São Paulo e Capital, Patrícia Testai Paschoal, portadora da Cédula de Identidade RG nº 34.040.288-X e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, resolvem PRORROGAR o Contrato nº 11/2019, firmado em 07 de agosto de 2019, em face dos pareceres exarados na referida Inexigibilidade nº 02/2019 e devidamente autorizado nos seguintes termos:
CLÁUSULA I – DA PRORROGAÇÃO
1.1. Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, o prazo contratual de que trata a Cláusula Quarta do Contrato em questão, de 07 de agosto de 2022 e com término em 06 de agosto de 2023, com base no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA II – DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS
2.1. Conformidade. As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a
finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob prejuízo da Parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa.
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/ E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV
Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx –
Diretora Administrativa e Previdenciária
e-mail: xxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
2.2. Co-Controladoria. As Partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das Partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co-Controladoras no referido tratamento.
2.3. Cada Parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais.
2.4. A Parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela Parte Receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais.
2.5. Dados Pessoais e Dados Sensíveis. As Partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia.
2.6. Programa de Segurança e Governança de Dados. As Partes se comprometem
a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
2.7. Medidas de Segurança. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
2.8. Direitos dos Titulares. As Partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula.
2.9. Sempre que solicitado por uma das Partes, a outra Parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora.
2.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada Parte conste como Controladora independente, ou quando uma das Partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a Parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma Parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à Parte correta.
2.11. Responsabilidade pelos Operadores. As Partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela Parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes.
2.12. Transferência Internacional. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as Partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
2.13. Incidentes de Segurança. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a Parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá:
a) comunicar a outra Parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as Partes;
b) consultar a outra Parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e
c) Colaborarem as Partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança.
2.14. Auditoria. Sempre que estritamente necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra Parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratadas no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa-fé.
2.15. Responsabilidades. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (i) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (ii) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (iii) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
2.16. Término do Tratamento. Ao término da relação entre as Partes, as Partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das Partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as Partes, as obrigações das Partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra Parte.
CLÁUSULA III – DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação resumida do presente Termo Aditivo, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA IV
Ficam mantidas as demais condições não referidas no presente Termo.
E, achando-se assim justas e contratadas, assinam este Termo em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas.
Itapecerica da Serra, 05 de agosto de 2022.