SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO
xxxxx.xxx.xx
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO
(Compreensivo Residencial)
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS 16
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS 16
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 19
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 20
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE. 21
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE. 23
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 24
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 27
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO 27
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 28
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 31
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS 32
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO 33
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 34
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 35
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS 36
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 36
CLÁUSULA 29ª – SEGURO ÚNICO 36
CLÁUSULA 30ª – ESTIPULANTE. 37
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CLÁUSULA 31ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 38
CLÁUSULA 32ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA. 39
COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS 39
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro por parte da Seguradora estará sujeita a análise do risco, conforme sua metodologia e critérios.
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
O registro deste plano de Seguro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, no incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros por meio do “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, utilizando o seu número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais e regulamentos deste produto são protocolizados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
Processo SUSEP
Nº 15414.900510/2018-21
GLOSSÁRIO
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
APÓLICE
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obriga- ções do Segurado e Seguradora.
ATO DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Se- guradora, assim que dele tenha conhecimento.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garan- tia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exau-
cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CASOS FORTUITOS
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, ou- tros fenómenos da natureza.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
CLÁUSULA
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normal- mente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma refe- rência a todas as disposições do contrato.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e de- nominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e represen- tar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
COMISSÃO
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver Aviso de Sinistro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
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Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação se- melhante à de um corretor de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunera- do mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribu- nais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condi- ções do contrato de seguro.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por este definição.
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais ampla- mente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qual- quer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corpo- rais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
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DRONE
Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou trans- missão de imagens.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o segurado.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as caracte- rísticas do seguro contratado.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,
como condição ou preço do resgate.
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FRANQUIA (DEDUTÍVEL)
juízos indenizáveis antes do cálculo da indenização final. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe ves- tígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
GARANTIA
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É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão)
de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da pre- ocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) impruden- te, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes, podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinis- tro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA)
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos, independentemente do número de Segurados e/ou de beneficiários na mesma apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato es- tabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização de cada cober- tura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando entre si.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LIQUIDADOR
Ver Regulador.
MÁ-FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em de- corrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qual seja o interesse segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor e/ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado que
será deduzido da indenização calculada em cada sinistro coberto.
PERDA
Significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “Perdas Financeiras”.
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser
ponsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e
danos devidos pelo segurado a terceiro”.
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores finan- ceiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver Vigência do Contrato.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
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PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras”; no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta as- suma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previs-
tas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Segura- dora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da in- denização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do pre- juízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Si- nistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e cir- cunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas con- tratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
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Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver “Cancelamento”.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segu- rado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou re- embolso ao segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpre- tação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos po- dem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos ex- cluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são poten- ciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
RISCO NÃO COBERTO
Ver RISCO EXCLUÍDO.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que te- nham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu be- nefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o rece- bimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resul- tante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
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Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao se- guro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada.
SEGURO PLURIANUAL
Ver Seguro a Prazo Longo.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Se- gurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada ris- co coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro.
VALOR ATUAL (VA)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO
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É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, levando-se em consideração a sua não utilização prévia.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espon- taneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver Vício Intrínseco.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA
Ver Inspeção de Riscos.
VISTORIA DE SINISTRO
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Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para
verificar os danos ou prejuízos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
Ver Inspeção de Riscos.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no contrato de
seguro, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em con-
sequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Par- ticulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) do contrato de seguro e os Limi- tes Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles especificados nas Co- berturas Básica e Adicionais, que são de contratação opcional, expressamente definidos nas cláusulas ratificadas no texto da presente apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável.
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CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1. Salvo disposição em sentido contrário, por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro as perdas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Atos ilícitos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, be-
neficiários e/ou representantes legais de cada uma das partes;
b) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, caracterizado por má-fé;
c) Danos morais;
d) Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conserva- ção das instalações de água e de esgoto da residência segurada;
e) Rompimento de tubulações e caixa d´água, umidade, ferrugem, corrosão, entra- da águas pluviais, areia e terra no interior da residência segurada, tanto por janelas, como portas ou quaisquer outras aberturas de acesso ao Local de Risco Segurado;
f) Danos ocorridos durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do Limite Máxi- mo de Indenização da Cobertura Básica deste Seguro;
16
g) Xxxxx causados ao imóvel enquanto este estiver desabitado;
h) Defeitos de fabricação, má qualidade, vício intrínseco declarado ou não, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
i) Desmoronamento do imóvel segurado ou deslizamento de terra, terremoto ou
tremor de terra e erupção vulcânica;
j) Furto simples;
k) Atos de autoridade pública , salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
Apólice/Certificado de Seguro;
l) Danos elétricos, curto-circuito, oscilações ou interrupções de voltagem, além de
queda de raio fora das delimitações físicas do imóvel segurado, exceto se contrata-
da Cobertura Adicional correspondente;
m) Atos de hostilidade ou de guerra, invasão, rebelião, insurreição, revolução, motim, con- fisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou con- sequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
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n) Reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remota- mente, de atos de vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglome- rações, vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre ou- tros meios deliberados, inclusive ameaças, ainda que em situações isoladas, ou fora do controle habitual do Segurado e/ou do Segurador, sendo ou não possível identi- ficar e individualizar precisamente os seus autores;
o) Atos ou atividades das Forças Armadas em tempo de paz;
p) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gra- dativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferru- gem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural e espontânea;
q) Radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade combustível, re- síduo, material nuclear, além de responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou progra- ma, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
r) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, que- das de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, re- presa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja do controle do Segurado;
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s) Vendavais, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, exceto se contratada a Cobertura Adicional correspondente;
t) Danos causados pela ação de temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e po- luição súbita e imprevista;
u) Incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pam- pas, juncais ou plantações);
v) Queda de drones;
w) Danos provocados por tumultos (exceto se ocorrer incêndio decorrente de e am- parado pela Cobertura Básica – Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Na- tureza), motins, greve e “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou
pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
x) Roubo ou furto qualificado de bens, exceto se contratada a Cobertura Adicional correspondente;
y) Prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamen- te, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pelas co- berturas contratadas;
z) Quaisquer tipos de danos decorrentes de sinistros reclamados e referentes a riscos
garantidos nas coberturas adicionais não contratadas;
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aa) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acom- panhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, indepen- dentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
3.2. Cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de interpretação, por equi-
pamentos eletrônicos, de datas:
Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora que possa ser, direta ou indiretamen- te, originado de ou consistir em:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de compu- tador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corre- tamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
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2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segura- do ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, siste- mas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (pro- gramas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomu- nicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do con-
trato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo disposição em sentido contrário por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro os seguintes bens / interesses:
a) Alicerces e fundações do prédio do imóvel segurado;
b) Construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências;
c) Imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
d) Imóveis com cobertura de lona, vinilonas ou assemelhados, desabitados ou não,
assim como seus conteúdos;
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e) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software)
que não sejam originais ao equipamento sinistrado; f) Telefones celulares e seus acessórios, bem como transmissores portáteis e similares;
g) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e
outros papéis que tenham ou representem valores monetários;
h) Veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão pró- pria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis, moto- cicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças, mesmo quando estacionados dentro do terreno da residência segurada, sob a responsabilidade do Segurado;
i) Perfumes, cosméticos e similares;
j) Bens e Mercadorias de terceiros, inclusive recebidos em depósito, consignação e
garantia;
k) Moldes (exceto pelo valor intrínseco do material);
l) Animais vivos e ovos de quaisquer espécies, cultivos, bosques, gramados, flores- tas, plantações, pastos, jardins, árvores, e qualquer tipo de vegetal (plantações);
m) Bens importados cuja origem e/ou aquisição não possa ser comprovada;
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n) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas torres, e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa es- tar a serviço de tais instalações (incluindo antenas), de qualquer natureza, com pro- pósito de transmissão e distribuição de energia, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja audiovisual e dados de informática;
o) Bens de empregados ou prestadores de serviço;
p) Joias e pedras, metais preciosos, peles, tapetes orientais, relógios, raridades, li- vros, antiguidades, coleções, obras de arte, ornamentos, objetos artísticos, históri- cos e outros bens de valor estimativo;
q) Imóvel tombado pelo patrimônio histórico; e
r) Imóveis para fins não residenciais.
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
5.1. O presente Xxxxxx é contratado a Primeiro Risco Absoluto para as Cobertura Básica e Adicionais, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo das Importâncias Seguradas contratadas, não cabendo, portanto, a aplica- ção de rateio.
5.2. Conforme previsto na CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) destas Condições Gerais, em qualquer situação a inde- nização deverá respeitar o LMI (Limite Máximo Indenizável) da cobertura atingida e o LMG (Limite Máximo de Garantia) da apólice.
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CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. Limite Máximo de Garantia (LMG) - O somatório do valor referente ao LMI contrata- do das Coberturas: Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronaves), Perda ou Pagamento de Aluguel, Responsabilidade Civil Familiar e Conteúdo – Bens de Inquilinos (Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronaves), caso efetivamente contratadas, perfaz o Limite Máximo de Garan- tia (LMG) da Apólice, que representa a totalidade do valor a ser indenizado pela Seguradora em função de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, observadas as restrições, exclusões e demais termos constantes destas Condições Gerais.
6.2. Limite Máximo de Indenização (LMI) - Quando da contratação deste Seguro, o Segura- do definirá o valor do LMI de cada cobertura contratada, que estarão indicados na Apólice e representarão a quantia máxima de responsabilidade da Seguradora para as respectivas co- berturas em caso de sinistro, respeitados os critérios de cálculos da indenização indicados nestas Condições Gerais. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados.
6.2.1. O LMI, que será determinado pelo próprio Xxxxxxxx, representará a Importância Segurada para cada cobertura deste seguro, cujo valor estará especificado na Apólice, poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicita- ção por escrito do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.2.2. Os limites máximos de Indenização (LMI) fixados são específicos de cada cober- tura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transfe- rência de valores de uma para outra.
6.2.3. As despesas com salvamento, desentulho do local e/ou demais gastos que en- volvam um sinistro coberto por este contrato, inclusive aqueles efetuados pelo Se- gurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar as perdas ou salvar a coisa, desde que devidamente comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, também estarão incluídas no LMI da cobertura contratada.
6.2.4. Em qualquer situação, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização
6.2.5. Em caso de sinistro, o LMI da cobertura afetada ficará, sempre, automaticamen- te ajustado, mediante a dedução do valor da indenização paga pela Seguradora.
6.2.6. Caso o Segurado deseje reintegrar o LMI inicial/original, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
6.2.7. Esta reintegração somente será efetivada mediante manifestação favorável e formalizada da Seguradora e desde que tal pleito seja expressamente solicitado pelo Segurado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO
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7.1. As franquias previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na apólice se- rão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade con- tratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
7.2. Se duas ou mais Franquias previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposi- ção em contrário expressa no contrato de seguro.
7.3. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indeniza- ção calculada em cada sinistro.
7.4. Se duas ou mais POS previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a POS de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressa no contrato de seguro.
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
8.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a pro- posta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.4. A aceitação da proposta do seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem
modificação do risco aceito, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.4.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta,
8.4.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e acei- tação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, desde que a Seguradora fundamente o pedido de novos elementos.
8.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.6. O prazo de 15 (quinze dias) previsto acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressal- tando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hi- pótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação
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formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.8. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que solicitada pelo proponente na proposta de seguros, uma cober- tura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
8.8.1. No caso da recusa da proposta de seguros, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
8.8.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a par- cela proporcional ao período de cobertura provisória concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.8.3. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E EN- CARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
8.8.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias impli- cará aplicação de juros moratórios conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALI- ZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condi- ções Gerais.
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8.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso deste seguro, quando aceitos, será realizada em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da respectiva proposta de seguro.
8.10. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes in- formações:
a) Identificação da Seguradora, com respectivo CNPJ;
b) O número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) As datas de início e fim de vigência;
d) As coberturas contratadas;
e) O Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização por co- bertura contratada;
f) O valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) O valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) O nome ou a razão social do segurado;
i) O nome ou razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) O CPF ou CNPJ do segurado.
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8.11. A renovação deste seguro somente será efetivada mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepcionada, com data e hora do recebimento.
8.12. As renovações do seguro deverão ser realizadas, exclusivamente, de forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
8.13. O Proponente, seu representante ou corretor habilitado devem apresentar a proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias vencimento da apólice.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
9.1. O prazo do seguro vigora das 24 horas da data de início de vigência até às 24 horas da data de término, ambas as datas indicadas no contrato de seguro, exceto nos casos de res- cisão e cancelamento, ou indenização que atinja o limite da apólice.
9.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da cobertura provisória solicitada pelo segurado, ou seja, a data da recepção da proposta de seguros pela Seguradora.
9.3. Para os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem paga- mento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fra-
cionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de docu-
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da apólice do seguro;
d) Data limite de vencimento.
10.2. A cobrança do prêmio do seguro, à vista ou parcelada, será efetuada por meio de bo- leto bancário de cobrança emitido pela Seguradora, encaminhado diretamente ao Segu- rado, ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento do documen- to de cobrança.
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10.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da emissão da apólice, endosso, da fatu- ra ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento de prêmio.
10.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
10.5. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.6. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no can- celamento do contrato de seguro.
10.7. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de
parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas
administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vi- gência da apólice.
10.8. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso, independente de qualquer inter- pelação judicial ou extrajudicial.
10.9. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
10.10. Para percentuais não previstos na tabela do item 10.9 desta Cláusula deverão ser
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vi- gência original para obtenção do prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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10.11. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimen-
to previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
10.12. A Seguradora informará ao Segurado por meio de comunicação escrita, em caso da inadimplência conforme item 10.9, o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
10.13. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 10.9, o novo pe- ríodo de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, in- dependentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 10.12, e a Seguradora cancelará a apólice.
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10.14. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRA- TADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
10.15. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamen- to do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qual- quer espécie de notificação além daquela prevista no item 10.13, e a Seguradora cance- lará a apólice.
10.16. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
10.17. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga-
mento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetu-
ado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
10.18. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segu- rado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
10.19. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, a Seguradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolverá o valor, deduzidos os emolumentos, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela Segu- radora, conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATA- DOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
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10.20. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao Segurado, no prazo definido pelo item 10.19, sobre o referido valor já atualizado da devo- lução incidirão juros de mora, conforme disposto na CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.21. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.22. O disposto neste item 10 e seus respectivos subitens, aplicam-se também para os seguros contributários contratados através de Estipulante, no que diz respeito ao re- passe de prêmios à Seguradora, ficando esta obrigada a informar ao Segurado sobre a situação de adimplência do Estipulante, sempre que for solicitada.
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÃO
11.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste con- trato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
11.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o di- reito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, can- celar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sa- nar tal situação.
11.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio corres- pondente ao período em que a cobertura ficou cancelada, na base pro-rata temporis, atuali- zado conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
11.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Segura- dora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, mediante análise e autorização prévia e expressa da Seguradora.
11.5. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
12.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos so- fridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecendo documentos específicos solicitados pela Seguradora referentes à liquidação de sinistro.
12.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso.
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12.3. Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro.
12.4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos.
12.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora.
12.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, en- quanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora.
12.7. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens atingidos/sinistrados, controles, comprovação de propriedade, notas fiscais, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos. O Segura- do deverá, ainda, facilitar à Seguradora acesso ao local do sinistro, às inspeções e verificações necessárias a regulação e liquidação dos sinistros. Caso haja envolvimento de terceiros ou beneficiários na apólice, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais.
12.8. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medi- da tomada pela Seguradora não implica no reconhecimento da obrigatoriedade a qual- quer indenização.
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO
13.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deve- rá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, através dos meios disponibilizados pela Seguradora para esta finalidade.
13.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e mani- festar-se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este
em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia
útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
13.3. O segurado, para atender o disposto no item 13.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 12.1 – CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação:
1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora e local da ocorrência, bens sinistrados,
causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2- Relação de Bens Sinistrados;
3- Orçamentos para Reparos ou Reposição dos Bens Sinistrados;
4 - Notas Fiscais de Aquisição ou qualquer outro documento que comprove a proprie- dade dos bens atingidos;
5 - Reclamação de Prejuízos;
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6- Certidão de Ocorrência Policial, se houver; 7 - Laudo Pericial de órgãos oficiais, se houver; 8 - Laudos Periciais Particulares, se houver;
9 - Certidão do Corpo de Bombeiros, se houver;
10 - Contrato de locação celebrado entre Proprietário e Xxxxxxxxx (em caso de imóvel locado).
13.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Se- guradora.
13.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
13.6. Nenhum ato ou omissão do segurado que implicar obrigação ou renúncia de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a mani- festar sua aquiescência expressa a respeito.
13.7. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certi- dões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos na Construção ou indenizar em espécie ao segurado.
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CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
14.1. No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, ou seja, prédio e conteúdo, a apuração dos prejuízos tomará por base o valor de novo (VN), que corresponderá ao efetivo custo de reparação ou recuperação dos bens segurados, que houve- rem sido sinistrados, aos preços correntes no dia e local do sinistro, observadas as caracterís- ticas e especificidades que os bens apresentarem no momento do sinistro.
14.2. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura, respeitado também o Limite Máximo de Garantia da apólice (LMG).
14.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de in-
denização da cobertura sinistrada fixada no presente seguro, as medidas tomadas para
14.4. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder re- por ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equiva- lentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
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15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, quando houver, respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
15.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
15.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 15.2, considerando a situação mencionada no item 15.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
15.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibi- lidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
15.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver
ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
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15.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automati- camente a pertencer à Seguradora.
15.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipu- lado pela Seguradora.
15.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
15.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização a ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das cober-
turas contratadas;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
c) Carta com indicação do Banco, Agência, e Conta Corrente, exclusivamente do Se-
gurado, para crédito do valor da Indenização; e
d) Documento atualizado que comprove a propriedade do imóvel segurado ou o contrato de locação, se for o caso.
15.12. Não obstante os documentos citados no item 15.11, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
15.12.1. Incêndio, queda de raio e explosão:
a) Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para liqui-
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dação do sinistro;
b) Laudo do Instituto de Criminalística;
c) Laudo do Corpo de Bombeiros;
d) Relação dos Bens sinistrados;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens si-
nistrados; e
f) Notas Fiscais de aquisição e Manuais dos bens sinistrados.
15.12.2. Perda ou Pagamento de Aluguel:
a) Recibo do Aluguel; e
b) Contrato de Locação de Imóvel Residencial.
15.12.3. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veícu- los Terrestres:
a) Relação dos bens sinistrados;
b) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
c) Notas Fiscais referentes aos bens sinistrados;
d) Boletim meteorológico em sinistros de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
e) Boletim de Ocorrência Policial; e
f) Inquérito Policial, se instaurado.
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CLÁUSULA 16ª – SALVADOS
16.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quais- quer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indeniza- ção nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos di- reitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segura-
do, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador,
os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO
18.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
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19.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escri- to, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer in- denização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de-
mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obri- gatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abai-
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações cor- respondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respec- tivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalcu- lada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, ob- servados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, cal- culada de acordo com o inciso I deste artigo.
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III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con- correntes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsa- bilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertu- ra concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-
-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações ine- xatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a di-
ferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzin- do-a do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos econdições da cobertura contratada.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ob- jeto do contrato.
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20.4. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
20.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quin- ze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do en- vio da notificação ao segurado.
20.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Segu- radora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice/certificado.
20.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agrava- ção do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
20.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indeniza- ção, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO
21.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por ini- ciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
21.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
21.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo cur- to prevista no item 10.09 dessas Condições Gerais.
21.4. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto prevista no item 10.09 destas Condi- ções Gerais, acima, utilizar-se-á percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.5. Dar-se-á, ainda, a rescisão do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer res- ponsabilidade por este seguro:
a) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice/certificado ultrapassar o Limite Máximo de Garantia e/ou o Limite Máximo de Indenização, confor- me for aplicável;
b) Quando houver o inadimplemento do segurado conforme previsto na CLÁUSULA
10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO;
c) Por perda de direito do Segurado, conforme disposto na CLÁUSULA 20ª – PERDAS DE DIREITOS destas Condições.
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CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IN- DENIZAÇÃO
22.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
22.2. O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, me- diante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
22.3. A reintegração do LMI somente será considerada para sinistros posteriores à data do protocolo na Seguradora de pedido formal de reintegração e aceito pela Seguradora.
22.4. O disposto nos subitens anteriores, desta cláusula, aplica-se isoladamente a cada uma das coberturas do presente seguro.
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCAR- GOS MORATÓRIOS
23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será uti- lizado outro, preferencialmente oficial, que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
23.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apura- da entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora
23.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item 23.4 se- rão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
23.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 23.4 serão exigí- veis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
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23.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de ju- ros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nesta apólice, res- peitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
23.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fi- xado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
24.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocor- ridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
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CLÁUSULA 25ª – FORO
25.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indire- tamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida
a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como confe-
26.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS
27.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições le- gais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
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CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
28.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja su- ficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indeni- zação será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sem- pre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro;
b) Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, te- remos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/locatário.
CLÁUSULA 29ª – SEGURO ÚNICO
29.1. Para o imóvel objeto deste seguro, só poderá haver, em vigor, uma única apólice ou certificado emitido pela Essor Seguros. Se, a qualquer tempo, for constatada a coexis- tência de outra apólice ou certificado para o mesmo local segurado, apenas a apólice ou certificado mais antigo terá validade, sendo nulo de pleno direito a apólice ou certificado posterior, mas assistindo ao Segurado reaver o respectivo prêmio pago.
O disposto nesta cláusula não se aplica a apólices de outros planos e modalidades manti- das com outras Seguradoras.
CLÁUSULA 30ª – ESTIPULANTE
30.1. O Estipulante que contrata a Apólice fica investido dos poderes de representação
do grupo de Segurados perante a Seguradora.
30.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação
do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a Sociedade Seguradora informada arespeito dos segurados, seus dados cadas- trais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao
contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabe-
lecida pelo art. 7º da Resolução CNSP 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice,
quando for diretamente responsável pela sua administração;
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g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade segura- dora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquida-
ção de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irre-
gulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela es-
tabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
30.3. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especifica- dos pela sociedade Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados
que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade se- guradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hi- pótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
30.4. Qualquer remuneração paga ao Estipulante terá seu percentual e valor descritos no certificado individual e na proposta de adesão o seu percentual e valor. O segurado será informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele hou- ver qualquer alteração.
30.5. A Seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do esti-
30.7. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora, nos prazos con- tratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertu- ra, a critério da seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
CLÁUSULA 31ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
31.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
31.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DO- CUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
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31.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SO- LUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRA- TO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
31.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SE- GUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
31.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SE- GURADORA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
31.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRI- TO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
31.4.3. O SEGURADO OU COSSEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPA- RADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
31.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEI- TO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
31.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO ESTÁ/FOI EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIA- ÇÃO E ARBITRAGEM.
31.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros
representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuni- ões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer di-
reito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA
32.1. As taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas. As taxas, quando re- ajustadas, serão aplicadas às novas operações.
COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS
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As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Ge- rais desta Apólice.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos de uma cobertura adicio- nal. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Xxxxxxxxxx Adicionais sem a contrata- ção da Cobertura Básica.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA
01.01. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E QUEDA DE AERONAVES
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apó- lice/certificado decorrentes de:
a) Incêndio, observada a exclusão da alínea “u da Cláusula 3ª – Exclusões Gerais”;
b) Queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência do fato;
c) Explosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado; e
d) Queda da aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos. Não estarão cobertos danos causados diretamente ou indiretamente pela queda de drones.
d.1) Entende-se como “drones” – Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tri- pulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequen- temente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
1.2. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer si- nistro, decorrente das garantias concedidas na Cobertura Básica, não ultrapassará o valor
segurado discriminado na especificação da apólice.
2. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados
por esta Cobertura.
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS ADICIONAIS
SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
02.01. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o paga- mento pelas despesas com aluguel e os respectivos encargos (conforme valores em contra- to ou de mercado), caso o Local de Risco Segurado, tenha que ser interditado ou desabitado, em função dos eventos previstos e cobertos pela Cobertura Básica deste Seguro, limitado ao período indenitário de 6 meses e nas seguintes situações:
a) Caso o Segurado seja proprietário: estará coberto, a título de reembolso, o valor do alu- guel mensal e encargos que o mesmo tiver que pagar a terceiros ou o pagamento corres- pondente ao que esse imóvel deixar de render, no caso de imóveis locados a terceiros; ou
b) Caso o Segurado seja inquilino/locatário: estará coberto, a título de reembolso, o valor do aluguel mensal e encargos que o mesmo tiver que pagar ao proprietário do imóvel, desde que haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo inquilino/ locatário, devidamente comprovada em contrato de locação.
OBS.: Para seguros de imóveis locados, caso o proprietário do imóvel locado seja elegido como beneficiário da cobertura contratada, conforme expressamente definido na especifi- cação da apólice do presente seguro, valerá a regra exposta na alínea “a” anterior, indepen- dentemente do segurado ser o locatário/inquilino.
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2. Indenização
2.1. A indenização devida será paga em prestações mensais e consecutivas durante o perío- do de reconstrução ou reparos do prédio ou dependências seguradas e sinistradas.
2.2. A prestação mensal é calculada através do coeficiente da divisão do Limite Máximo de
Indenização contratado para esta cobertura pelo período indenitário de 6 meses.
2.3. A indenização devida não poderá ser, em nenhuma hipótese, superior aos valores que o segurado comprovadamente deixar de receber ou vier a pagar a terceiros, conforme o dis- posto nas alíneas “a” e “b”, constantes no item 1 (Riscos Cobertos) da presente cobertura.
2.4. Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início após a ocorrên-
cia do sinistro cujo respectivo dano material esteja coberto pelo presente seguro e ainda a partir da data em que ocorrer a perda efetiva do aluguel ou iniciar período de ocupação do imóvel locado junto a terceiros.
3. Cancelamento da Indenização
3.1. A indenização por esta cobertura será automaticamente interrompida quando ocorrer,
primeiro, uma das situações abaixo:
a) Esgotar-se o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado;
b) Esgotar-se o período indenitário de 6 meses ; ou
c) For completada a reposição e/ou reparação dos danos materiais causados ao imóvel segurado, os quais provocaram impossibilidade temporária da ocupação do mesmo.
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4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obriga- tória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido altera- dos por esta Cobertura.
02.04. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o paga- mento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por venda- val, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
1.2. Para fins desta garantia, entende-se:
a) Vendaval – Como vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo ou 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora;
b) Furacão – Como vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo, que corresponde a 90 (noventa) quilômetros por hora;
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c) Ciclone – Como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes”;
d) Tornado - como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nu- vem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”;
e) Granizo - Como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”;
f) A cobertura de Fumaça abrange os danos materiais causados diretamente ao esta- belecimento segurado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino
e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no mesmo e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados di- reta ou indiretamente:
a) A qualquer parte do local segurado, inclusive seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamento de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
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b) Por entrada de água de chuva em aberturas naturais do estabelecimento segu- rado, tais como janelas, vitrôs, clarabóias, portas e elementos destinados à ven- tilação ou iluminação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) Por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e decorrente de extravasamento ou entupimento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone ou tornado. Entre- tanto, estão cobertos os danos consequentes do extravasamento de água de calhas ou condutores da edificação segurada, ocorrido pela redução de vazão desses elementos quando essa redução de vazão for decorrente exclusivamente de queda de granizo.
3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTE- RESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) Veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de
terraplanagem e semelhante, bem como seus acessórios e pertences;
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b) Prédios e conteúdos de construções abertas, entendendo-se como tal aquelas em que a soma das áreas em aberto ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total das paredes externas, construções inferiores, hangares, telheiros, tol- dos, chaminés, marquises, alpendres e danos estéticos ocasionados a telhas de alu- mínio e similares, desde que não apresente disfunção em sua finalidade estrutural;
c) Muros, cercas, tapumes, portões e similares;
d) Vidros;
e) Bens ao ar livre;
f) Chaminés e moinhos de vento;
g) Prejuízos decorrentes de janelas, portas, vitrines ou clarabóias deixadas abertas
por qualquer razão;
h) Antenas de toda e qualquer espécie e seus acessórios;
i) Painéis solares e seus acessórios; e
j) Animais e plantações e jardins em geral.
4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adi- cional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados
por esta Cobertura.
02.05. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
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1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o paga- mento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por impac- to de veículos terrestres.
1.2. Para fins desta garantia, entende-se por impacto de veículo terrestre a colisão de veí- culo terrestre, exclusivamente de propriedade de terceiros, possuidor ou não de tração pró- pria, causando prejuízos aos bens segurados.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante: quaisquer perdas e danos causados di- reta ou indiretamente:
a) Danos causados aos próprios veículos, equipamentos, ou parte deles, causadores do
impacto;
b) Danos causados pelo próprio segurado, cônjuge, dependentes, residentes no lo-
cal segurado ou empregados do segurado; e
c) Danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
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3. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados
por esta Cobertura.