CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Dispensa de licitação nº 75/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E REMOÇÃO QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato por seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa SUMMUS - EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 81.746.745/0001- 04, estabelecida na cidade de Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por seu sócio administrador XXXXX XXXXX
XXXXX, portador do RG n.º e inscrito no CPF/MF sob o n.º
, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Prestação de serviços 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, de atendimento médico de urgência, emergência, socorro e remoção, através de corpo clínico especializado, para todas e quaisquer pessoas que se encontrem nas dependências do CRCPR em Curitiba, inclusive com remoção para uma unidade de saúde, através de veículo de atendimento/UTI móvel tripulada por equipe técnica qualificada, que atenda às exigências do Ministério da Saúde, principalmente quanto aos termos da Portaria 2048/2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O serviço compreende o completo atendimento pré-hospitalar a toda e qualquer pessoa que se encontre nas depedências da CONTRATANTE, podendo estender-se até o estabelecimento hospitalar designado, em situações desencadeadas por quadro médico agudo que implique em risco vital imediato, tais como: cardiovasculares (parada cárdio-respiratória, infarto agudo do miocárdio, angina "pectoris", edema agudo de pulmão, arritmias e acidente vascular cerebral); respiratórios (insuficiência respiratória aguda, crise asmática); neurológicos (síncope, convulsão, coma); comas metabólicos; politraumatismos graves; afogamentos; choques elétricos; intoxicações graves; anafilaxia e toda outra situação que comprometa um ou mais sistemas vitais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo necessidade de encaminhamento do paciente ao estabelecimento hospitalar, o serviço durará até a internação definitiva do mesmo, cessando a partir deste momento, toda e qualquer responsabilidade por parte da CONTRATADA, seja relacionada ao objeto do presente instrumento, seja com relação ao tratamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Termo de Referência – Processo de Dispensa 75/2022;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL e HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, contados de 13 de agosto de 2022 a 13 de agosto de 2023, sendo que eventual renovação será objeto de termo aditivo à parte, cujo prazo deverá observar o previso no art. 57 e seus incisos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços supramencionados no estabelecimento do CONTRATANTE, localizado na Xxx XX xx xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxxxx – PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, equipe composta por médicos especializados e pessoal técnico auxiliar, devidamente registrados nos Conselhos Profissionais competentes, os quais utilizarão unidades móveis providas de equipamentos e medicamentos necessários para o atendimento primário das emergências médicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O estabelecimento hospitalar, para dar prosseguimento ao tratamento da emergência, será definido conforme indicação do paciente no ato do atendimento, ou, assim não sendo possível, em unidade hospitalar pública definida pela equipe de atendimento médico da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso fortuito em que o paciente, por não ter convênio médico, deva ser internado pelo SUS, e, ante uma eventual não aceitação do paciente pela unidade hospitalar, a CONTRATADA esgotará todas as medidas cabíveis, incluindo a denúncia policial em razão do fato, se for o caso. Se mesmo assim não for possível arranjar vaga, a responsabilidade será do hospital em questão, e não da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o paciente não possa ser internado no estabelecimento hospitalar previamente escolhido, o mesmo poderá ser internado em outro, desde que expressamente solicitado pelo CONTRATANTE, responsável ou médico atendente.
PARÁGRAFO QUINTO - O atendimento iniciar-se-á com a solicitação através do telefone de emergência da CONTRATADA pela CONTRATANTE ou terceiro, cessando com a internação do paciente, ou quando a emergência médica houver sido estabilizada no próprio estabelecimento da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA efetuará o transporte, se necessário, como consequência imediata da emergência, ficando expressamente excluídos os traslados de
paciente internado entre estabelecimentos hospitalares, destes ao domicílio do paciente, bem como para a realização de exames clínicos, paraclínicos ou tratamentos.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações avençadas neste instrumento, obriga-se a CONTRATADA:
I. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste Contrato e Termo de Referência do Processo de Dispensa n° 75/2022, assim como, acatar as disposições nele previstas;
II. Fornecer os equipamentos para a consecução dos serviços em perfeito estado de uso, conservação, segurança, limpeza e higiene, sendo desta forma mantidos;
III. No tocante aos equipamentos acima citados, assumir plena e irrevogável responsabilidade pelas respectivas despesas, inclusive quanto a materiais de consumo, medicamentos, combustíveis e lubrificantes, se for o caso, e demais insumos;
IV. Aplicar, na realização dos serviços, a melhor técnica disponível, dentro do atual estágio de desenvolvimento;
V. Executar tudo o mais que for necessário para que os serviços sejam prestados de maneira completa e adequada, ainda que não expressamente previsto neste contrato;
VI. Contratar às suas exclusivas expensas e responsabilidade, todo o pessoal necessário, direta ou indiretamente, à consecução do objeto do presente instrumento, seja como empregado ou autônomo, de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias vigentes, isentando integralmente o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades a ele relativas;
VII. Providenciar para que todo o seu pessoal, quando nas dependências do CONTRATANTE, esteja devidamente identificado (carteiras funcionais ou crachás), sendo desejável o uso de roupa branca e/ou uniforme;
VIII. Observar todas as leis, decretos, regulamentos, portarias e quaisquer normas ou exigências técnicas federais, estaduais ou municipais, relativas à consecução do objeto do presente contrato, isentado o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades nesse sentido;
IX. Assumir, isentando totalmente o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades, de maneira irrevogável e irretratável, quaisquer prejuízos decorrentes de acidentes ou incidentes provocados por seus funcionários, seja por culpa ou dolo, que causem danos materiais ou morais à CONTRATANTE ou a terceiros em geral;
X. Aceitar desde já, sua denunciação da lide em quaisquer procedimentos judiciais que eventualmente venham a ser propostos por terceiros contra o CONTRATANTE, relativos ao ressarcimento dos danos cuja responsabilidade tenha sido da CONTRATADA, assumindo plena e irrevogável responsabilidade pelos consectários legais e condenatórios decorrentes de eventual sucumbência judicial;
XI. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
XII. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na apresentação da proposta e na assinatura do contrato;
XIII. Repor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida comprovação de responsabilidade, qualquer objeto do Contratante e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº. 8.666/93, são obrigações do CONTRATANTE:
I. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
II. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
III. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
IV. Efetuar os pagamentos devidos;
V. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
VI. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços, objeto do presente contrato, correrão à conta do orçamento geral do CRCPR para o exercício de 2022, Projeto nº 5001 – serviços administrativos, conta nº 6.3.1.3.02.01.022 - demais serviços profissionais.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO GLOBAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços especificados na cláusula primeira, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de renovação contratual, os preços poderão ser reajustados aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos últimos 12 (doze) meses acumulados ou outro indicador que o venha substituir.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento dos serviços objeto do presente contrato, em parcela única, depois de atestados pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não
podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 03 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério do CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas às multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa do CONTRATANTE, geram à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a quitação da mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore-die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
XXXXXXXX XXX – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR especialmente designado por meio de portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA ONZE – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
I. Advertência.
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por ocorrência, em caso de atendimento de chamado com veículo/equipe em desacordo com a legislação quanto à qualificação técnica exigida;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do período de vigência do contrato, contados da última prorrogação, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções, previstas nos incisos I e III desta cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, assegurada à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para que, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUATORZE – DE SIGILO E DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para fins da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em razão do presente contrato, na hipótese de a CONTRATADA realizar o tratamento de dados pessoais como operadora ou controladora, deverá esta adotar as medidas de segurança técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger tais dados pessoais de acessos não autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação de programas/sistemas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA somente poderá compartilhar, conceder acesso a ou realizar o tratamento de dados pessoais por sistemas com empregados ou prestadores de serviços que tenham necessidade de realizar o tratamento de tais dados para as finalidades estritamente necessárias à execução do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização de dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA deverá cessar o tratamento de dados pessoais realizados com base no presente contrato imediatamente após o seu término, salvo nos casos decorrentes de cumprimento de obrigação, e, a critério exclusivo do CRCPR, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais que tiver obtido.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento dos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente contrato, obriga a CONTRATADA a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
CLÁUSULA QUINZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 25 de julho de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
SUMMUS - EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA-EPP XXXXX XXXXX XXXXX
Sócio Administrador CONTRATADA