CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 047/2018
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Xx 000/0000
Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, que fazem entre si, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL GRANDE (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 94.444.346-0001/22, aqui representado pelo seu Prefeito Municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado de contratante, e de outro lado, MASPER ASSESSORIA LTDA, da cidade de Porto Alegre, sita na Rua desembargador Esperidião de Lima Medeiros, 170, sala 205, inscrita no CNPJ nº 08.402.772/0001-61, aqui representado pelo seu Diretor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Brasileiro, Divorciado, residente e domiciliado na cidade de PORTO ALEGRE (RS), portador do RG nº 3035696164 e CPF nº 000.000.000-00 doravante denominado de CONTRATADA, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, conforme DISPENSA DE LICITAÇÃO 008/2018, PROCESSO Nº 159/2018 mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços na área de Consultoria e Assessoria na Elaboração e Montagem dos recursos de impugnação do índice provisório do ICMS para o exercício de 2019, bem como atuar junto aos órgãos estaduais e sendo necessário, junto aos órgãos federais em Brasília, visando o aumento do VAF - Valor Adicionado Fiscal da energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica Itaúba, sediada neste município.
§ 1º - Os serviços ora contratados tem por finalidade, a Prestação de Serviços na área de Consultoria e Assessoria, Prestação de Serviços na área de Consultoria e Assessoria na Elaboração e Montagem dos recursos de impugnação do índice provisório do ICMS para o exercício de 2019, bem como atuar junto aos órgãos estaduais e sendo necessário, junto aos órgãos federais em Brasília, visando o aumento do VAF - Valor Adicionado Fiscal da energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica Itaúba, sediada neste município.
§ 2º A prestação de serviço de que trata o § 1º, deverá ser realizado na Prefeitura Municipal, durante ou após o horário de expediente de acordo com a necessidade e assessoramento quando necessário via telefone ou e-mail pelo período em que durar o presente contrato.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento, e outros eventos ligados à prestação do serviço contratado, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em até 15 (quinze) dias após o protocolo dos recursos administrativos, e em caso de êxito pagará posteriormente em conformidade com o “plus” do ICMS gerado em decorrência do recurso, nos exercícios de 2019 e 2020, na seguinte forma:
Até R$ 200.000,00 sem custos adicionais;
De R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
De R$ 400.000,01 até R$ 600.000,00 pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
De R$ 600.000,01 até R$ 800.000,00 pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
De R$ 800.000,01 até R$ 1.000.000,00 pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Acima de R$ 1.000.000,00 = R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único: A CONTRATADA apresentará a CONTRATANTE, a nota fiscal dos serviços realizados, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias após a apresentação da referida, e com observância do estipulado pelo art. 5º da Lei 8.666/93 e suas alterações. Observados os descontos Municipais relativos ao ISS (Imposto Sobre Serviços), e os 1,5% de retenção para o IRRF, de conformidade com o Decreto nº 3000/99.
CLÁUSULA TERCEIRA: A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato, não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da Legislação referente à licitação e contratos administrativos;
§ 1º - A execução do presente contrato será fiscalizada pelo Secretário Municipal da Fazenda Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, mediante procedimento de supervisão indireta ou de qualquer outro forma dado necessário ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 2º- A CONTRATADA facilitará a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE designados para tal fim.
CLÁUSULA QUARTA: Em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações ora assumidas ficará o CONTRATADA sujeito á multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total CONTRATADA, mais pena de suspensão do direito de licitar por prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA QUINTA: Este contrato vigorará até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo nos termos do Art. 57, inciso II da lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Único: A parte não interessada pela prorrogação contratual, deverá comunicar a sua intenção por escrito a outra parte com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA: Quaisquer das alterações do presente contrato serão objeto de Termo Aditivo, conforme Art. 65, seus incisos e parágrafos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA: As despesas decorrentes do presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
313 – Despesa
04.01.04.123.0002.2014
3.3.90.39.00.00.00.00 outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
0001 – RECURSO LIVRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
46938 – Despesa
02.01.04.122.0002.2005
3.3.90.39.00.00.00 outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
0001 – RECURSO LIVRE
CLÁUSULA OITAVA:
01. - DOS DIREITOS:
01.1. - DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
b) Fiscalizar a execução do objeto de contrato.
01.2. - DA CONTRATADA:
a) Perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
02. DAS OBRIGAÇÕES:
02.1. - DA CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao contrato.
02.2. DA CONTRATADA:
Realizar os trabalhos estipulados no objeto do contrato;
Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
CLÁUSULA NONA : A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,05 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação pertinente;
- 5% nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto contratado.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DECIMA: O presente contrato é celebrado com observância das disposições contidas da lei 8.666/93 e suas alterações.
As partes elegem o FORO da Comarca de Julio de Castilhos (RS), para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentais.
Xxxxxx Xxxxxx, 05 de julho de 2018.
Luiz Antonio Burin MASPER ASSESSORIA LTDA
Prefeito Municipal CNPJ/MF nº 08.402.772/0001-61
TESTEMUNHAS:
____________________________
CPF:
____________________________
CPF: