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E) REGULAMENTO DE COMPRAS DE BENS, LOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1° - A Associação Amigos do Teatro Castro Alves, doravante denominada ATCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 17.955.769/0001-66, qualificada como Organização Social – OS, conforme publicado no Diário Oficial da Bahia, de 26 de agosto de 2014, com sede no Largo do Campo Grande, S/No, CEP no 40.080-121, Salvador - BA, torna público este regulamento, cujo objetivo é o de estabelecer as diretrizes mínimas para os procedimentos de compras e contratações de obras e serviços, no âmbito dos recursos financeiros advindos por força de contratos de gestão e/ou convênios de cooperação técnica e financeira estabelecidos pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único - O presente regulamento deverá ser utilizado por todas as unidades de atividade da ATCA, aplicando-se os princípios da isonomia, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES E DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Art. 2° - As modalidades a serem utilizados serão denominados de seleção de prestadores de serviços e comparação de preços e seguirão o seguinte enquadramento, porém não limitados:
a) Seleção de Prestadores de Serviços – contratação de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços artísticos, qualificação profissional, auditoria, apoio jurídico, apoio logístico (hospedagem, transporte, passagens, alimentação), produção artístico-cultural, montagem e desmontagem, manutenção, locação de bens, serviços técnicos especializados, serviços gráficos, assessoria, comunicação e marketing, publicidade, seguro;
b) Comparação de Preços – contratação de pessoa física ou jurídica para o fornecimento de bens permanentes ou de consumo (com especificação detalhada) e execução de obras e serviços de engenharia (com a descrição da qualificação mínima dos ofertantes destes serviços).
Art. 3° - As modalidades a serem aplicadas deverão ser efetivadas com base nos seguintes tipos de procedimento:
a) Contratação Direta – Para a contratação de serviços, obras e aquisição de bens cujo valor total, incluindo-se todas as taxas, impostos e contribuições sociais inerentes à contratação, não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ou que se enquadre nos itens abaixo especificados:
I. Aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados a exemplo de maestro, regente, solistas, músicos, consultores, artistas visuais, cenógrafos, iluminadores, artistas convidados, preparador vocal, preparador corporal, coreógrafo, artesãos, xxxxxxx e xxxxx;
III. Inexistência de interessados na seleção regularmente realizada;
IV. Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da ATCA, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, bem como para a realização das adaptações necessárias para seu pronto uso;
V. Complementação de serviços ou obras e aquisição de bens para substituição ou ampliação, já padronizados pela ATCA;
VI. Divulgação em mídia, desde que o setor requisitante justifique o veículo escolhido;
VII. Suprimento de energia elétrica, água, gás, telefonia, internet ou similar cujo fornecedor seja exclusivo;
VIII. Vistoria, amostras, orçamentos prévios de serviços para os quais exista a cobrança de confecção/produção/visita técnica ou entrevista, sem os quais não se obterá certeza da melhor contratação ou do melhor preço;
IX. Compras de peças, serviço de manutenção e combustíveis para abastecimento de veículos próprios, utilizados exclusivamente para deslocamento de funcionários no exercício das atividades da ATCA;
X. Transporte e hospedagem de funcionários no caso de realização de viagens curtas a serviço, justificadas pelo setor requisitante e não previstas no planejamento anual da ATCA;
XI. Despesas relativas à execução de atividades, dinâmicas, comemorações, premiações e cursos, bem como para pagamento de despesas relativas à inscrição e participação de seus funcionários em palestras e seminários, nacionais ou internacionais, de interesse da ATCA;
Parágrafo Primeiro – A associação poderá dispor de adiantamento para pequenas despesas no mesmo valor previsto no caput, para pagamento em espécie de bens e serviços, aí incluídos e não limitados, tais como deslocamentos locais, material de papelaria e escritório, serviços gráficos, correspondências, despesas de cartório, materiais para confecção de cenário e bens de consumo.
Parágrafo Segundo – Este adiantamento será controlado pela Diretoria Administrativa e será necessariamente lançado em nome de um funcionário da Associação indicado pela Superintendente Executiva.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuado após o recebimento do numerário pelo funcionário e até 90 dias consecutivos, sendo esse o prazo máximo para utilização do valor.
Parágrafo Quarto – O funcionário deverá apresentar a prestação de contas das despesas realizadas até 15 dias após o término dos 90 dias de utilização do adiantamento.
Parágrafo Quinto – É vedada a transferência de responsabilidade para aplicação de adiantamento ou seu saldo.
Parágrafo Sexto – A abertura de novo adiantamento somente poderá ser feita após encerramento do anterior, com a devida apresentação de todos os respectivos comprovantes de despesa e notas fiscais.
Parágrafo Sétimo – Será permitido utilizar até 20% do valor do adiantamento para aquisição de bens permanentes, obedecendo à obrigatoriedade de incorporação ao patrimônio público dos bens eventualmente adquiridos com recursos públicos.
Parágrafo Oitavo – Será permitida a abertura de mais de um adiantamento por cada fonte de recursos (Contrato de Gestão, projetos captados, convênios com repasse de recursos etc.). Cada adiantamento deverá conter apenas despesas relativas ao respectivo projeto/fonte e deverão ser observadas as normas de prestação de contas específicas de cada fonte:
a) Menor Preço – Para a contratação de serviços, obras e aquisição de bens cujo valor total, incluindo-se todas as taxas, impostos e contribuições sociais inerentes à contratação, seja maior que R$1.500,00 e não ultrapasse o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
b) Técnica e Preço – Para a contratação de serviços cujo valor total, incluindo-se todas as taxas, impostos e contribuições sociais inerentes à contratação, seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que tanto a metodologia de execução dos serviços quanto a qualificação da equipe técnica sejam imprescindíveis para o cumprimento do objeto a ser contratado.
c) Credenciamento – Para contratação de serviços recorrentes a exemplo de fornecimento de lanches, transporte aéreo e terrestre, materiais gráficos, serviços de iluminação, sonorização e locação de estrutura para eventos, fardamentos, acessórios musicais, dentre outros não mencionados e aí incluídos, a ATCA poderá realizar credenciamento anual de fornecedores, através de Seleção Presencial de Prestadores de Serviço e Fornecedores ou outro instrumento similar;
Parágrafo Único – Quando se tratar de contratação de pessoal permanente ou temporário para atuar nas áreas administrativas e/ou artísticas, independentemente da forma de contratação, devem-se considerar as diretrizes estabelecidas no Regulamento de Recursos Humanos da ATCA.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4° - Caberá à ATCA a prática de todos os atos de controle e administração da modalidade de contratação,
incluindo:
a) Elaboração de um plano de aquisição semestral com todos os elementos a serem adquiridos e/ou contratados pela ATCA com a indicação das quantidades necessárias por mês para um período de 6 (seis) meses e dos valores referenciais adquiridos a partir de uma cotação de mercado. Este plano deve ser elaborado pela Diretoria Administrativo-Financeira, juntamente com as outras áreas da ATCA e deverá ser aprovado pela sua Superintendente Executiva;
b) Elaboração do edital e qualquer outra forma eficaz de convocação de prestadores de serviços e fornecimento de bens para posterior publicação no site da ATCA;
c) Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento seletivo pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível por este Regulamento (Contratação Direta);
d) Xxxxxxxxx o credenciamento de fornecedores, providenciando a indicação, sempre que solicitado, aqueles que atendem às necessidades da entidade, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes do credenciamento;
Parágrafo 1° - Os fornecedores celebrarão contrato, cuja minuta deverá prever que o credenciamento não obriga o Instituto a solicitar quaisquer bens ou serviços dos credenciados.
Parágrafo 2° - O prazo de validade do credenciamento não poderá ser superior a 12 meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Prestação de Serviço ou Fornecimento;
Parágrafo 3° - Será constituída anualmente a Comissão de Seleção de Fornecedores e Prestadores de Serviços da ATCA que deverá selecionar os fornecedores a serem credenciados, mediante análise de critérios objetivos, priorizando o atendimento ao princípio da economicidade.
Art.5° - A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a ATCA a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pela Diretoria ou pela pessoa a quem ela delegar poderes para isto.
Art. 6° - Os procedimentos de contratação de serviços, credenciamento e compras de bens e equipamentos, independentemente da modalidade, deverão ser compostos dos seguintes documentos para instrução processual:
a) Solicitação formal da área requisitante com a especificação do item a ser adquirido (serviços, bens, equipamentos ou material de consumo), indicando as especificações mínimas, quantidades, valores referenciais e justificativa para a realização da despesa;
b) Cópia da peça convocatória com a indicação das quantidades e dos critérios objetivos de seleção, quando for o caso;
c) Evidência da publicização da peça convocatória (publicação no site ou cópia do e-mail enviado e da resposta do interessado ou cópia do registro de contato telefônico ou cópia do registro da pesquisa na internet ou outros pertinentes), no mínimo de 3 propostas;
d) Justificativa pela escolha da proposta;
e) Autorização da Superintendente Executiva para a realização da despesa e, nos casos que ultrapassem o valor de R$ 100 mil, autorização do Conselho Deliberativo da ATCA;
f) Emissão do contrato ou da ordem de Serviço;
g) Gestão dos Contratos: a área requisitante receberá uma cópia do contrato ou da ordem de despesa para fiscalizar a execução dos serviços ou do fornecimento dos equipamentos, bens ou materiais de consumo, para, por fim, aprovar e autorizar o pagamento pela Diretoria Administrativo-Financeira, conforme acordado no contrato ou na ordem de despesa do fornecedor.
Parágrafo 1° - No caso de comparação de preços deverão ser avaliados ao menos 3 propostas similares e escolhido aquela de menor preço. Caso não se consiga ao menos 3 interessados o procedimento poderá seguir com ao menos 1, desde que seja evidenciado o cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo.
Parágrafo 2° - No caso de contratação direta de menor valor (no limite de até R$1.500,00) poderá ser realizado o procedimento diretamente pela Diretoria Administrativa-Financeira, desde que seja integrante do
plano de aquisições semestral previamente aprovado pela Superintendente Executiva. No caso de elemento novo, o mesmo deve ser autorizado pela Superintendente Executiva e incluído na revisão do Plano de Aquisições.
Parágrafo 3° - No caso de contratação de serviços, a área requisitante deverá estipular uma especificação mínima do profissional que se pretende contratar, como fator de avaliação de comparabilidade entre os interessados, sendo que o não atendimento das especificações mínimas se constituirá em fator de eliminação do interessado.
CAPÍTULO IV - CONTRATAÇÃO DE OBRAS CIVIS
Art. 7°- Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação, realizada por terceiros.
Art. 8° - Para a realização de obras deverão ser elaborados previamente os projetos básicos e executivos, bem como o cronograma físico-financeiro, a seguir definidos:
I. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II. Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III. Cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 9° - Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I. Segurança;
II. Funcionalidade e adequação ao interesse público;
III. Economia na execução, conservação e operação;
IV. Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI. Adoção das normas técnicas adequadas;
VII. Avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Art. 10 - O início da execução da obra será obrigatoriamente precedido da aprovação, pela Diretoria da ATCA, desde que se observe este Regulamento.
Art. 11 - As obras deverão ser executadas no regime de empreitada global - quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global;
Art. 12 - O processo de contratação da empresa deverá obedecer às seguintes etapas:
I. Seleção;
II. Escolha da melhor proposta;
III. Celebração do contrato;
IV. Emissão da ordem de serviço.
Art.13 - A Diretoria da ATCA deverá selecionar criteriosamente as empresas que participarão da seleção, considerando a modalidade de contratação, a idoneidade da empresa, a qualidade e o menor custo.
Art. 14 - A empresa selecionada deverá apresentar proposta de execução da obra nos moldes do projeto de execução, indicando o prazo de execução da obra e o custo total. Deverá, também, apresentar os seguintes
documentos: