ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000096/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/01/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066149/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000274/2017-19
DATA DO PROTOCOLO: 12/01/2017
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SIN DOS TRAB NA IND FABRI E DISTR EM PANIF ETC P ALEGRE, CNPJ n. 88.098.777/0001-81, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ; E
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DOS EMPREGADOS
A partir de 1º de setembro de 2016, o Piso salarial dos empregados do STIPANPA/RS será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O STIPANPA/RS reajustará o salário básico dos seus empregados a partir de 01 de setembro de 2016, em 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Deverão ser descontadas as antecipações feitas no período de vigência do presente acordo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O STIPANPA/RS concederá a todos os seus empregados, um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) do seu efetivo salário vigente no mês, resguardadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTOS NESTE ACORDO
Na hipótese de pagamento das alterações salariais prevista neste acordo fora dos prazos estipulados neste Acordo, o valor devido será acrescido de uma multa de 10% (dez por cento) do salário normativo mínimo da categoria, em favor do empregado prejudicado e após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem discriminativos dos pagamentos efetuados e dos respectivos descontos a seus empregados, inclusive, com identificação da empresa e com a especificação de percentuais de reajustes e ou antecipações salariais praticados e concedidos após a data-base.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO - REAJUSTES FUTUROS
Os reajustes e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção do concedido na Cláusula Reajuste Salarial, deste Acordo, praticados a partir de 1° de setembro de 2016 e na vigência do presente Acordo poderão ser utilizados para compensação em procedimentos coletivos futuros, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência do Acordo, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O STIPANPA/RS adiantará parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado que fizer jus, no mês de junho, desde que solicitado pelo trabalhador.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
Assegura-se o pagamento das horas-extras remunerando-as com um adicional de 80% (oitenta por cento)
para o período de trabalho que exceder a carga horária contratual de segunda a sexta.
Parágrafo Único – Quando o horário extraordinário ocorrer em sábados, domingos e feriados, a remuneração pelas horas sofrerá o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
O STIPANPA/RS concederá aos seus empregados, um adicional por tempo de serviço no percentual de 4% (quatro por cento) a cada ano (5) de efetivo serviço prestado à entidade.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O STIPANPA/RS pagará o trabalho noturno com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando a prestação do serviço se der a partir das 22h (vinte e duas horas) até o término da jornada ininterrupta.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa, que exerçam efetivamente a função, receberão o adicional salarial mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado a título de quebra de caixa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O STIPANPA/RS fornecerá (22) vales refeição aos seus empregados, no valor unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais), inclusive os que estiverem em férias.
Parágrafo Único - A participação dos empregados no custeio deste benefício não poderá ultrapassar o valor de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O STIPANPA/RS fornecerá, a quantia mensal de vales transporte que forem necessários para locomoção do empregado de casa até o trabalho e vice-versa.
O desconto do vale transporte não poderá ser superior a 3% (três por cento) do salário do trabalhador.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
O STIPANPA/RS pagará a seus empregados estudantes em cursos de 1º, 2º e 3º Graus ou seus dependentes, nas mesmas condições, no mês de fevereiro de 2017, um auxílio escolar no valor de 60% (sessenta por cento) do piso salarial dos empregados.
Caso o empregado tiver mais um filho ou dependente na condição de estudante receberá outro auxílio escolar, este equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, sendo que o valor máximo a ser pago não excederá ao percentual de 85%.
Parágrafo Primeiro – O presente auxílio não será pago aos estudantes de cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo - Os beneficiários da cláusula décima sétima, matriculados posterior à data do pagamento, só terão direito a 50% do valor do auxílio escolar anual, sendo que o comprovante de matrícula deverá ser entregue no STIPANPA/RS até 15 dias da efetivação da mesma.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O STIPANPA/RS proporcionará assistência médica a seus empregados.
Parágrafo Único – A participação dos empregados nos custeio deste benefício será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do convênio médico (UNIMED-Unipart), reajustáveis pelo índice inflacionário do período.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, o STIPANPA/RS pagará o auxílio funeral aos seus dependentes que arcaram com as despesas, na quantia correspondente a 03 (três) salários normativos da categoria, vigentes na data do óbito, mediante comprovação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
O STIPANPA/RS pagará aos seus empregados mensalmente, a título de auxílio creche, por filho menor de seis anos, auxílio em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial dos empregados do Stipanpa, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO NATAL
O STIPANPA/RS pagará aos empregados uma gratificação natalina no valor mínimo de 10% sobre o Piso da Categoria, convertidos em um Cartão Presente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que pedirem demissão, mesmo com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço, terão direito a receber o pagamento de férias proporcionais ao seu tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO - PAGAMENTO
O pagamento dos direitos rescisórios deverá ser efetuado nos prazos previstos no parágrafo 6°, art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa adicional diária igual ao salário-dia, em favor do empregado prejudicado. Esta multa terá como limite máximo o valor igual ao valor devido do montante das parcelas rescisórias devidamente corrigidas e computado, inclusive saldo de salário do mês da rescisão e FGTS.
Esta multa não será devida quando o empregado não se apresentar no ato da homologação da rescisão à empresa, ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho, conforme o caso, ou, comparecendo, se negar a receber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, realizadas pelo sindicato profissional, em relação às hipóteses previstas no artigo 477, parágrafo primeiro e segundo da CLT, quitam apenas os valores discriminados na respectiva rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
O STIPANPA/RS fornecerá aos empregados demitidos por justa causa documento indicando a falta grave cometida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, o STIPANPA/RS o dispensará do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, por via de consequência, do pagamento daquele período não trabalhado, bem como dos reflexos sobre as verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DOS MESES COM TRINTA E UM DIAS
O STIPANPA/RS pagará aos empregados mensalistas que a tanto fizerem jus 05 (cinco) dias dos meses janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano. O pagamento se dará sempre na folha de pagamento do mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado sendo devido somente a partir de 1 (um) não de contrato de trabalho ininterrupto com a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO A PRAZO DETERMINADO - CÓPIA
As empresas deverão ajustar por escrito o contrato de experiência ou por tempo determinado, com entrega de cópia ao trabalhador, sob pena de ser desconsiderado em seu tempo certo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇAÕ NA CTPS
Será anotado nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, a função efetivamente exercida de conformidade com o Código Brasileiro de Ocupações (C.B.O.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DE RESCISÃO
O STIPANPA/RS fica obrigado a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
O STIPANPA/RS envidará esforços visando evitar o assédio moral, implementando orientação de conduta comportamental dentro da Entidade, visando evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, assédio moral, dentro da mesma.
Parágrafo Único: Visando preservar o direito de defesa, o STIPANPA/RS assegurará a todos os envolvidos, acusados de prática e atos passíveis de punição, direito de defesa por escrito, com acompanhamento do SINDISINDI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O STIPANPA/RS assegurará a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária e/ou por idade e tempo de serviço, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos no Sindicato e desde que comunique e comprove o fato formalmente ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA/JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida uma jornada não superior a 44 horas semanais, de segunda a sexta, das 08h30min às 12h e das 13h às 18h, sem diferenciação em relação ao cargo de serviços gerais, ressalvadas as hipóteses
legais de jornada reduzida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas abrangidas pela presente, confirmando uso e costume já estabelecido, respeitando ainda o número de horas de trabalho legal, contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho até o máximo permitido, visando a compensação em horas não trabalhadas em algum outro dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extraordinárias, ressalvando-se a exigência de autorização médica quando se tratar de empregado menor e feminino.
A faculdade outorgada à empresa, nesta cláusula, restringe-se ao direito de estabelecer ou não, o regime de compensação de horário, sendo que, uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a prévia concordância dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado que chegar atrasado e for admitido ao serviço.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O STIPANPA/RS concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO - INTERNAÇÃO
Parágrafo Único – O STIPANPA/RS concederá abono de falta com a respectiva remuneração de até 20 (vinte) horas por ano para levar filho menor de 14 (quatorze) anos ao médico, ou hospital, mediante comprovação através de atestado médico nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O STIPANPA/RS fornecerá aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando na higienização e reposição sempre que necessário.
Parágrafo Único – Além de adequados os equipamentos deverão ser confortáveis, de acordo com os certificados de aprovação do Ministério do Trabalho ou por solicitação do SINDISINDI.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
O STIPANPA/RS, por convocação do Sindisindi, liberará, desde que previamente solicitado, seus empregados para trabalhos de formação sindical, por até 8h (oito horas) mensais, sem qualquer prejuízo salarial ao empregado, limitada a 1 (um) empregado ao mês.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDISINDI
O STIPANPA/RS, em atendimento ao disposto no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal, descontará de cada empregado as contribuições estabelecidas em Assembleia da categoria, e que será repassada ao Sindisindi, no prazo por este comunicado.
Parágrafo Único – O STIPANPA/RS, obriga-se a descontar e repassar ao Sindisindi, os valores relativos às mensalidades sociais, de acordo com instruções e nos prazos fixados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
O STIPANPA/RS fica autorizada, desde que devidamente oficiado e sem oposição individual por parte dos empregados dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, a titulo de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo.
a) 2%(dois por cento) dos salários do mês da assinatura ao fechamento do Acordo Coletivo 2016.
§ 1º) - Os descontos referidos nesta cláusula, serão recolhidos em favor do SINDISINDI, através da rede bancária, ou na sede do SINDISINDI, até 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto, esgotado esse prazo, será o recolhimento acrescido de multa de 20% (vinte por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada mês subsequente de atraso, juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo da atualização monetária do período.
§ 2º) - A entidade empregadora fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a relação nominal dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, base para o cálculo do Custeio das Atividades Sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada, por infração de qualquer cláusula deste Acordo, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do valor 1 (um) piso salarial dos empregados do STIPANPA/RS. A presente multa não se aplica às cláusulas que preveem penalidade específica ou àquelas para cuja infringência a Consolidação das Leis do Trabalho já estabeleça punição pecuniária.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIN DOS TRAB NA IND FABRI E DISTR EM PANIF ETC P ALEGRE
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.