CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENFF MASTERCARD INTERNACIONAL PESSOA FÍSICA
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENFF MASTERCARD INTERNACIONAL PESSOA FÍSICA
SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, e situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xxxxxx 0.000, xxxxxx Xxxxxx Xxx, inscrita no CNPJ sob nº 03.877.288/0001-75, doravante designado “EMISSOR”, e de outro lado a PESSOA FÍSICA, TITULAR de um CARTÃO DE CRÉDITO SENFF MASTERCARD INTERNACIONAL,
devidamente qualificada na “PROPOSTA DO CARTÃO”, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, doravante designado “CLIENTE”.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES DESTE CONTRATO
Os seguintes termos utilizados neste Contrato, quando iniciados em letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos abaixo.
a. BACEN: Banco Central do Brasil.
b. BANDEIRA: Instituidora dos arranjos de pagamento representada pela marca indicada no cartão e responsável pelos sistemas que permitem a emissão do Cartão pelo EMISSOR e utilização nos Estabelecimentos afiliados.
c. CANAIS DE ATENDIMENTO: Todos os instrumentos e canais disponibilizados pelo EMISSOR para que o CLIENTE entre em contato com o EMISSOR para informações relacionadas a este Contrato ou à utilização do CARTÃO. Inclui o site do EMISSOR, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), Ouvidoria, Aplicativo bem como os números listados no verso do CARTÃO.
d. CARTÃO: Instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito) emitido pelo EMISSOR, no âmbito do arranjo de pagamento da BANDEIRA, para pagamento de bens e/ou serviços e outras operações descritas neste Contrato, no formato plástico ou, conforme disponíveis e habilitados pelo CLIENTE, em outros formatos físicos ou virtuais.
e. CARTÃO ADICIONAL: CARTÃO vinculado ao CARTÃO de titularidade do CLIENTE, portado por pessoa por este indicada. Toda a responsabilidade por utilização, disposição de limite e pagamento dos gastos, encargos e tarifa relacionadas recaem sobre o CLIENTE, titular do CARTÃO.
f. CLIENTE: Pessoa física maior de idade, titular do CARTÃO, devidamente identificado na contratação do CARTÃO.
g. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): Taxa informada previamente pelo EMISSOR e que considera todos os ENCARGOS e despesas incidentes nas operações de crédito contratadas ou ofertadas no CARTÃO.
h. COMPRAS: Pagamentos de bens e/ou serviços realizados com o CARTÃO.
i. EMISSOR: Senffnet Instituição de Pagamento Ltda., instituição de pagamento com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 1.240, Cristo Rei, CEP 80.050-152, inscrita no CNPJ sob o n° 03.877.288/0001-75, que emite e administra as operações do CARTÃO.
j. ENCARGOS: Juros, custos e tributos devidos nas operações de empréstimos, financiamentos, parcelamentos ou renegociações com o CARTÃO.
k. ESTABELECIMENTO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Fornecedor de bens e/ou serviços, podendo ser físico o virtual, localizado em território nacional ou exterior, habilitado para aceitar pagamentos por meio do CARTÃO.
l. FATURA: Extrato mensal digital gerado pelo EMISSOR que informa o total dos gastos com o CARTÃO, as opções de pagamento disponíveis, seu LIMITE DE CRÉDITO, dentre outras informações importantes, disponibilizado pelo EMISSOR através do aplicativo ao CLIENTE.
m.LIMITE DE CRÉDITO: Valor máximo disponibilizado pelo EMISSOR em moeda corrente nacional para a utilização do CARTÃO do CLIENTE Titular e dos cartões Adicionais (dependentes) se houver.
n. LIMITE DE SAQUE: Valor máximo disponibilizado pelo EMISSOR em moda corrente nacional para a utilização do CARTÃO para retirada de recursos (saque) nos terminais de caixa automático habilitados.
o. PAGAMENTO MÍNIMO: Valor indicado na FATURA, no campo “Pagamento Mínimo”, e caso tal valor seja pago, configurará: (i) a contratação, junto ao EMISSOR, de financiamento do saldo restante da FATURA pelo crédito rotativo, que vencerá integralmente na próxima FATURA, acrescido de ENCARGOS; ou (ii) caso tal saldo restante não possa ser financiado novamente pelo crédito rotativo, a contratação, junto ao EMISSOR, de financiamento do saldo restante da FATURA (Parcelamento de FATURA) em parcelas iguais, acrescidas de ENCARGOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - CADASTRO
Parágrafo Primeiro - Para a emissão e utilização do CARTÃO, é necessário que o CLIENTE efetue cadastro junto ao EMISSOR e mantenha as informações cadastrais atualizadas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo - Para o cadastro, o CLIENTE deverá fornecer as informações e documentos solicitados pelo EMISSOR.
Parágrafo Terceiro - Ao efetuar o cadastro, o CLIENTE declara que todas as informações e documentos fornecidos ao EMISSOR são atuais, precisos e verdadeiros à época do cadastro e compromete-se a atualizá-los, imediatamente, após qualquer alteração, ciente de que poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, em caso de fornecimento de informações imprecisas ou falsas ou em caso de não atualização dos dados cadastrais.
Parágrafo Quarto - A atualização cadastral deverá ser efetuada pelo CLIENTE através dos CANAIS DE ATENDIMENTO disponibilizados pelo EMISSOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADESÃO AO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - Ao aderir a este Contrato o CLIENTE aceitará os seus termos e condições.
Parágrafo Segundo - A adesão a este Contrato ocorrerá quando o CLIENTE: (i) assinar de próprio punho ou eletronicamente o termo de adesão a este Contrato; (ii) ativar (desbloquear) seu CARTÃO através dos CANAIS DE ATENDIMENTO; ou (iii) efetuar a primeira transação com o CARTÃO; o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Terceiro - Ao aderir a este Contrato, o CLIENTE autoriza o compartilhamento, pelo EMISSOR, de suas informações cadastrais, dados pessoais, dados de navegação em sites ou aplicativos, informações de compras e/ou serviços lançados em Fatura: (i) com as empresas pertencentes ao GRUPO SENFF; e (ii) com a BANDEIRA.
CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ADICIONAL
parágrafo Primeiro - O CLIENTE poderá solicitar a emissão de cartões adicionais (dependentes), vinculados ao seu CARTÃO, a serem utilizados pelas pessoas por ele indicadas, sendo que a emis- são de tais Cartões adicionais está sujeita à análise e aprovação do EMISSOR.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE, titular do cartão, será o único responsável por todos os pagamentos decorrentes da utilização de todos os cartões adicionais.
Parágrafo Terceiro - O LIMITE DE CRÉDITO é único, sendo seu uso compartilhado entre o CARTÃO do titular e todos os cartões adicionais (dependente).
CLÁUSULA QUARTA - TARIFAS
Parágrafo Primeiro - Caso haja tarifa de Anuidade, ela será cobrada em 12 (doze) parcelas mensais, lançadas na FATURA do CARTÃO, a partir do desbloqueio do CARTÃO.
Parágrafo Segundo - O EMISSOR pode, a seu critério, isentar ou conceder desconto na cobrança de TARIFAS.
Parágrafo Terceiro - O EMISSOR poderá alterar o valor das TARIFAS ou retirar o desconto ou isenção de pagamento de TARIFAS, desde que comunique previamente o CLIENTE e respeite os prazos legais aplicáveis.
Parágrafo Quarto - Outros serviços, se disponíveis, poderão ser contratados e podem estar sujeitos a TARIFAS. A disponibilidade do serviço e o valor de cada TARIFA é informado na tabela de TARIFAS do EMISSOR, disponível para consulta nos CANAIS DE ATENDIMENTO. Abaixo são listadas as principais TARIFAS que podem ser cobradas:
Tarifa | Periodicidade de Cobrança |
Anuidade | A cada 12 meses, caso o CARTÃO não seja isento de anuidade (cobrança parcelada do valor total da anuidade, em 12 parcelas, mensais). |
Pagamento de Contas | A cada pagamento de conta realizado com o cartão de crédito. |
Retirada de Recursos no Brasil | A cada retirada de recursos (saque) realizada no Brasil. |
Retirada de Recursos no Exterior | A cada retirada de recursos (saque) realizada no exterior. |
2ª via de Cartão de Crédito | A cada solicitação de 2ª via do CARTÃO, para casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos não imputáveis ao EMISSOR. |
Aumento Emergencial de Limite de Crédito | No mês em que houver utilização do CARTÃO acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível, limitada a uma cobrança por mês. |
CLÁUSULA QUINTA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS
Parágrafo Primeiro - As COMPRAS são formalizadas com assinatura do comprovante da operação, digitação da senha, aproximação do CARTÃO (através da tecnologia “SEM CONTATO”) ou confirmação da operação por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, sendo que esses atos caracterizam a sua concordância com a COMPRA.
Parágrafo Segundo - O CARTÃO poderá ser utilizado para COMPRAS: (i) à vista, em território nacional ou no exterior; ou (ii) parceladas, exclusivamente em território nacional.
I. As COMPRAS podem ser parceladas pelo próprio ESTABELECIMENTO (Parcelado Lojista) ou pelo EMISSOR (Parcelado Emissor), ressaltado que o parcelamento concedido pelo EMISSOR é uma modalidade de financiamento, pela qual serão cobrados ENCARGOS sobre o valor da COMPRA.
Parágrafo Terceiro - Em caso de cancelamento de qualquer COMPRA ou pré-autorização, o CLIENTE deverá obter, no ato, o comprovante do cancelamento junto ao ESTABELECIMENTO.
Parágrafo Quarto - O CARTÃO pode ser utilizado para transações recorrentes (por exemplo: assinaturas de jornais e revistas, serviços pela internet e tv por assinatura, entre outros) e, caso o CLIENTE receba uma nova via do seu CARTÃO, deverá fornecer imediatamente o novo número aos respectivos ESTABELECIMENTOS, a fim de evitar a interrupção do serviço.
I. Para sua comodidade, o EMISSOR disponibiliza periodicamente a atualização do número do CARTÃO junto à BANDEIRA, que por sua vez disponibiliza a consulta aos ESTABELECIMENTOS credenciados para as situações de transações recorrentes rejeitadas por número inválido de CARTÃO, permitindo o restabelecimento do serviço mediante o lançamento da transação no número do CARTÃO vigente.
CLÁUSULA SEXTA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – PAGAMENTO DE CONTAS
arágrafo Primeiro - Caso essa funcionalidade e o Convênio estejam disponíveis, o CLIENTE poderá utilizar o CARTÃO para pagamento de contas (água, luz, telefone, gás e boletos de cobrança, entre outros) de forma avulsa ou por débito automático.
I. O pagamento da conta é financiado pelo EMISSOR, mediante a cobrança de ENCARGOS, que poderão incidir diariamente. Os ENCARGOS e as demais regras para o serviço estão disponíveis nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
II. Os ENCARGOS sobre pagamento de contas serão lançados na FATURA subsequente, calculados desde a data do pagamento da conta até a data de vencimento da respectiva FATURA.
Parágrafo Segundo - O Pagamento de Contas não poderá ser utilizado para pagamento de FATURAS de Cartão de Crédito do EMISSOR ou de faturas de outros Cartões de Crédito (outros Emissores).
Parágrafo Terceiro - O Pagamento de Xxxxxx está condicionado ao LIMITE DE CRÉDITO disponível no momento da operação, não sendo considerados pagamentos antecipados ou créditos a receber na FATURA.
I. O EMISSOR poderá estabelecer limites específicos para Pagamento de Contas para os diferentes canais disponibilizados para esse serviço. Verifique os limites de cada canal e as demais regras estabelecidas nos CANAIS DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – RETIRADA DE RECURSOS
Parágrafo Primeiro - Caso essa funcionalidade esteja disponível, o CLIENTE poderá sacar dinheiro nos terminais habilitados, por meio de um empréstimo com o EMISSOR.
I. Sobre o valor total da Retirada de Recursos serão devidos ENCARGOS desde a data da retirada até a data do vencimento da FATURA, conforme disposto no item “Pagamento da Fatura e Encargos” deste Contrato.
II. O valor total da Retirada de Recursos deverá ser pago por meio do lançamento em FATURA, na quantidade de parcelas escolhida pelo CLIENTE no momento da contratação da operação, conforme opções disponibilizadas pelo EMISSOR.
Parágrafo Segundo - A Retirada de Recursos poderá ser realizada no Brasil e, caso o CARTÃO esteja habilitado, no exterior.
I. A Retirada de Recursos será sujeita à tarifa de “Retirada de Recursos no País”, no caso de utilização de terminais localizados em território nacional, ou à tarifa de “Retirada de Recursos no Exterior”, para as transações em outro país.
II. O limite de Retirada de Recursos em território nacional e/ou no exterior será informado na Fatura e poderá ser inferior ao Limite de Crédito do Cartão.
III. O LIMITE DE SAQUE está sujeito à avaliação de crédito no momento da contratação, não existindo obrigação de concessão de crédito, além do previamente concedido.
CLÁUSULA OITAVA - LIMITE DE CRÉDITO
Parágrafo Primeiro - O CARTÃO e o CARTÃO ADICIONAL poderão ser utilizados até o valor do LIMITE DE CRÉDITO disponível. O CLIENTE deverá acompanhar a utilização e a disponibilidade de limite, uma vez que o EMISSOR poderá negar a transação caso não haja LIMITE DE CRÉDITO disponível para a operação.
I. O LIMITE DE CRÉDITO será concedido na aprovação da proposta de adesão ao cartão de crédito e será atribuído segundo critérios próprios de análise do EMISSOR.
II. O LIMITE DE CRÉDITO é informado mensalmente na FATURA, podendo ser reduzido, a critério do EMISSOR, mediante prévia comunicação.
III. O LIMITE DE CRÉDITO disponível também poderá ser consultado a qualquer momento através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, inclusive através do seu aplicativo para celular.
IV. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser aumentado, a critério do EMISSOR, sendo tal aumento comunicado ao CLIENTE. Caso não concorde com tal aumento, o CLIENTE titular do cartão deverá entrar em contato através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
V. O uso após as comunicações de aumento, confirmará sua concordância com o novo LIMITE DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo - O LIMITE DE CRÉDITO será comprometido pelo valor total de: (i) gastos e despesas decorrentes da utilização do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL, inclusive Compras parceladas; (ii) pré-autorizações de operações com o CARTÃO; (iii) tarifas, juros, tributos e demais despesas devidas nos termos deste Contrato; (iv) financiamentos e empréstimos contratados, inclusive para pagamento parcelado (exceto operações que tenham limite adicional); (v) renegociações das condições de pagamento ou dos empréstimos contratados com o CARTÃO; e (vi) outros pagamentos devidos ao EMISSOR nos termos deste Contrato.
I. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto em até 5 (cinco) dias após o pagamento da FATURA, conforme o valor pago.
Parágrafo Terceiro - Baseada na avaliação periódica do seu cadastro, que considerará restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, alteração nas informações cadastrais e de crédito, comprometimento de crédito no mercado, o EMISSOR poderá negar autorização para qualquer operação, ou ainda bloquear o CARTÃO, até o momento em que sua situação de crédito se enquadre novamente às políticas do EMISSOR.
CLÁUSULA NONA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
Parágrafo Primeiro - Caso o CARTÃO esteja habilitado para uso no exterior, será possível usá-lo para COMPRAS ou Retiradas de Recursos, quando disponibilizadas pela BANDEIRA, observado que o uso no exterior estará sujeito aos ENCARGOS estabelecidos pela legislação aplicável.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE deverá comunicar o EMISSOR, através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, sobre a intenção de utilizar o CARTÃO no exterior, observado que, ainda que tenha sido efetuada a comunicação, o EMISSOR poderá negar qualquer transação ou realizar o bloqueio preventivo do CARTÃO caso seja detectado algum risco no uso do CARTÃO que possa oferecer prejuízo ao portador ou ao EMISSOR.
I. A utilização internacional do CARTÃO poderá não ser autorizada em ESTABELECIMENTOS não permitidos pela legislação brasileira.
II. Em caso de negativa de transação por bloqueio do CARTÃO, o CLIENTE poderá entrar em contato com os CANAIS DE ATENDIMENTO solicitar o desbloqueio mediante a confirmação de seus dados.
Parágrafo Terceiro - O valor de operações em ESTABELECIMENTOS no exterior ou em sites de COMPRAS internacionais: (i) se efetuadas em dólar norte-americano, tal valor será convertido para moeda corrente nacional, na data da operação, por meio da aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizada pelo EMISSOR; (ii) se efetuadas em outra moeda que não seja o dólar norte- americano, na data da operação, o valor será convertido em dólar norte-americano, conforme os critérios utilizados pela BANDEIRA, e, posteriormente, será convertido em moeda corrente nacional, por meio da aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizada pelo EMISSOR; ou (iii) se efetuadas em reais, as transações não serão aprovadas pelo EMISSOR, devendo ser refeitas na moeda local.
I. Em caso de cancelamento ou estorno de uma transação em moeda estrangeira, será creditado em sua FATURA o valor da transação convertido em moeda corrente nacional, utilizando a taxa de câmbio na data em que o cancelamento ou estorno da transação for lançado na FATURA, acrescido do valor do IOF.
II. A taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizada pelo EMISSOR, em qualquer hipótese, será compatível com a taxa média de mercado para operações de varejo com pessoas físicas, podendo, em determinados dias, ser superior ou inferior à taxa média divulgada pelo BACEN.
III. O EMISSOR divulgará em seus CANAIS DE ATENDIMENTO, diariamente, a taxa de conversão dos dólares americanos para reais utilizada para os gastos em moeda estrangeira, assim como o histórico das taxas de conversão, seguindo as regras do BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - FATURA
Parágrafo Primeiro - A FATURA é o extrato disponibilizado mensalmente pelo EMISSOR, indicando:
(i) valor dos gastos e despesas decorrentes da utilização do CARTÃO, assim como o valor das tarifas e ENCARGOS devidos;
(ii) valor de todos os pagamentos realizados e demais créditos que você tenha com o EMISSOR;
(iii) data de vencimento da FATURA;
(iv) valor do Pagamento Mínimo;
(v) instruções para pagamento;
(vi) taxas de juros, tributos e o CET (Custo Efetivo Total);
(vii) LIMITE DE CRÉDITO;
(viii) valores cobrados, a título de ENCARGOS, pelas operações contratadas;
(ix) opções de financiamento ou parcelamento da FATURA;
(x) comunicação de novas tarifas ou alterações nas tarifas vigentes;
(xi) comunicação de alterações deste Contrato; e
(xii) outras informações de interesse.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE deve rever todas as despesas lançadas na sua FATURA antes de qualquer pagamento e, caso identifique operação em desacordo com o contratado junto ao ESTABELECIMENTO:
a. Primeiramente, procurar o ESTABELECIMENTO para uma solução mais rápida; e
b. Não sendo a questão resolvida diretamente com o ESTABELECIMENTO, procurar o EMISSOR para início do procedimento de contestação de despesas com o ESTABELECIMENTO, observando: (i) prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da respectiva FATURA para registro de sua reclamação e; (ii) apresentação de todos os documentos que lhe forem solicitados pelo EMISSOR.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de questionamento, o EMISSOR poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados, para análise.
Parágrafo Quarto - Se for apurado que os valores questionados são realmente de sua responsabilidade, eles serão lançados novamente na sua FATURA.
Parágrafo Xxxxxx - Xx for apurado que os valores questionados não são realmente de sua responsabilidade, o EMISSOR deverá efetuar devolução de tais valores mediante crédito da quantia na sua FATURA.
Parágrafo Sexto - O EMISSOR não enviará FATURA impressa, apenas faturas por meios digitais. Portanto, o não recebimento da FATURA física não exclui a obrigação do CLIENTE em pagar os débitos até a data de vencimento. Assim, caso não esteja disponível a FATURA nos canais habituais de recebimento em até 3 (três) dias antes da data de vencimento, o CLIENTE deverá obter o saldo devedor junto ao EMISSOR (através do dos CANAIS DE ATENDIMENTO) e seguir as instruções de pagamento que lhe serão passadas.
Parágrafo Sétimo - O EMISSOR poderá não gerar a FATURA mensal quando o montante a ser cobrado for pequeno ou quando houver saldo credor e os valores devidos serão acumulados e cobrados posteriormente sem a incidência de ENCARGOS.
Parágrafo Oitavo - O CLIENTE poderá alterar a data de vencimento da sua FATURA, desde que observado o prazo de carência (informado através dos CANAIS DE ATENDIMENTO) em relação à última alteração ou fixação do vencimento, observado que tal alteração não será permitida se o CLIENTE se encontra inadimplente.
Parágrafo Nono - As FATURAS poderão ser consultadas a qualquer momento através dos CANAIS DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE poderá pagar sua FATURA: (i) utilizando as informações do boleto bancário anexo à FATURA; ou (ii) por qualquer meio admitido pelo EMISSOR, inclusive, caso possua conta no EMISSOR e essa funcionalidade esteja disponível, por meio de débito automático em sua conta.
Parágrafo Segundo - A FATURA deve ser paga integralmente até a data de vencimento ou, se necessário, o CLIENTE pode escolher uma das opções a seguir:
I. O CLIENTE pode pagar qualquer valor entre o Pagamento Mínimo e o valor total da FATURA e, neste caso, a diferença entre o que foi pago e o valor total da FATURA (saldo remanescente) será financiada automaticamente pelo EMISSOR através do crédito rotativo até o vencimento da próxima FATURA (com a incidência de IOF, juros remuneratórios e outros eventuais ENCARGOS informados na FATURA ou através CANAIS DE ATENDIMENTO);
II. Uma vez utilizado o crédito rotativo na FATURA anterior, o CLIENTE deverá quitar integralmente o saldo da nova FATURA até o respectivo vencimento; ou
III. Financiar o saldo total da nova FATURA mediante a utilização do parcelamento de saldo de FATURA, modalidade de crédito disponibilizada pelo EMISSOR para pagamento através de determinado número de parcelas fixas mensais que serão cobradas nas FATURAS subsequentes (com a incidência de IOF, juros remuneratórios e outros eventuais ENCARGOS informados na FATURA ou através dos CANAIS DE ATENDIMENTO para este tipo de
financiamento), observado que o saldo total do parcelamento da FATURA ocupará o LIMITE DE CRÉDITO, portanto, será necessário que haja limite disponível para comportar todo o valor do parcelamento.
Parágrafo Terceiro - Em caso de crédito rotativo ou parcelamento, os valores pagos pelo CLIENTE serão utilizados na amortização de débitos na seguinte ordem, conforme aplicável: liquidação de ENCARGOS de mora, parcelas de operações de crédito já contratadas, ENCARGOS de crédito rotativo, parcelas relativas a parcelamento automático do saldo devedor da FATURA e, por último, amortizar as novas operações ou COMPRAS lançadas na sua FATURA.
Parágrafo Quarto - Os ENCARGOS aplicados em cada mês deverão ser integralmente pagos na data de vencimento da FATURA. Se os ENCARGOS não forem pagos no vencimento, eles serão incorporados ao seu saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - Caso o CLIENTE não efetue qualquer pagamento até a data de vencimento, ou ainda, pague um valor inferior ao Pagamento Mínimo, estará em atraso, sujeito ao bloqueio do CARTÃO para uso. Nessa situação, o CLIENTE deverá pagar: (i) juros remuneratórios (cujo valor máximo é indicado na Fatura); (ii) IOF incidente sobre o valor não pago (saldo remanescente); (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não pago; e (iv) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
I. Os ENCARGOS incidem diariamente, de forma capitalizada, sobre o saldo remanescente da FATURA vigente, desde a data de vencimento da FATURA vigente até: (i) o seu pagamento integral, ou (ii) o pagamento de valor equivalente ao Pagamento Mínimo, se realizado em até 5 (cinco) dias antes do corte da próxima FATURA.
II. A multa e os ENCARGOS serão lançados na próxima FATURA, calculados desde a data de vencimento da FATURA vigente até: (i) a data do seu pagamento integral ou a data do último pagamento cujo valor, somado aos anteriores, resulte no Pagamento Mínimo para financiamento, se disponível (se realizado em até 5 (cinco) dias antes do corte da próxima FATURA); ou (ii) a data de vencimento da próxima FATURA (se não houver pagamento integral até a data de corte da próxima FATURA). Eventuais ajustes decorrentes de pagamentos efetuados após a data de corte da próxima FATURA serão lançados como crédito em FATURA subsequente.
Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato e de obrigações assumidas com qualquer empresa integrante do GRUPO SENFF poderá causar: (i) o bloqueio ou o cancelamento do seu CARTÃO, com a finalidade de evitar o superendividamento do CLIENTE; (ii) o vencimento antecipado de suas obrigações futuras; (iii) inscrição de seu nome no SPC, na Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito.
I. Quando o CLIENTE comprovar o pagamento de débito em atraso decorrente deste Contrato, o EMISSOR entrará em contato com os órgãos de proteção ao crédito, para que eles possam providenciar o cancelamento do respectivo registro em seus cadastros, sendo que as quitações realizadas mediante uso de cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na conta do EMISSOR.
II. Caso o cartão seja bloqueado pela falta de pagamento, o EMISSOR realizará, após a devida comprovação de quitação do débito, consultas no SCR, SERASA e demais plataformas pertinentes e ao seu dispor para definir eventual liberação de limite ou cancelamento do seu CARTÃO, sendo o CLIENTE informado da decisão tomada pelo EMISSOR.
Parágrafo Terceiro - Caso o EMISSOR tenha que cobrar quaisquer valores em atraso devidos em decorrência deste Contrato, o CLIENTE arcará com todas as despesas decorrentes da cobrança,
judicial ou extrajudicial desses valores, incluindo, mas não se limitando a: custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, envio de SMS e inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e em sistemas de proteção das BANDEIRAS.
Parágrafo Quarto - Se o CLIENTE for o titular de conta-corrente junto ao EMISSOR e não pague, até a data de vencimento da FATURA, ao menos o valor do Pagamento Mínimo, autoriza que seja debitado de sua conta o valor do Pagamento Mínimo, observado que haverá incidência de ENCARGOS sobre a diferença entre o valor total da XXXXXX e o valor debitado de sua conta e que você poderá cancelar essa solicitação e autorização a qualquer momento.
Parágrafo Xxxxxx - Xx o CARTÃO for cancelado por conta de atraso no pagamento da FATURA e o CLIENTE for titular de conta-corrente junto ao EMISSOR, autoriza que o valor do respectivo saldo devedor seja debitado de qualquer conta mantida por ele junto ao EMISSOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
Parágrafo Único - O CET das operações será informado pelo EMISSOR nas FATURAS e nos CANAIS DE ATENDIMENTO, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MANDATO
Parágrafo Primeiro - Uma vez configurada a opção do CLIENTE pelo financiamento dos saldos devedores e/ou pelo parcelamento do preço dos bens e serviços, fica o EMISSOR constituído e nomeado seu procurador para representá-lo nas instituições financeiras de escolha do EMISSOR, sendo tais poderes irrevogáveis durante todo o prazo de vigência deste contrato e compreendendo os seguintes atos, entre outros:
a. Negociação e obtenção de crédito em nome do CLIENTE nas instituições financeiras, visando a obter o referido financiamento para quitação das verbas componentes do saldo devedor apurado, nele incluídos valores de saques e despesas correlatas, de responsabilidade do CLIENTE.
b. Obtenção de parcelamento para o cliente, com a incidência de juros, se a modalidade estiver disponível no estabelecimento e se o CLIENTE concordar com a sua incidência.
c. Assinatura de contratos.
d. Acerto de prazos.
e. Pactuação de juros, comissões e demais encargos quando houver pagamento
f. a menor que o valor total da fatura.
g. Estipulação de outras condições relativas ao financiamento, além do direito, do EMISSOR substabelecer a terceiros os poderes recebidos do CLIENTE.
Parágrafo Segundo - O custo do financiamento será negociado com os melhores esforços do EMISSOR, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, correspondendo à média das taxas obtidas nas instituições financeiras.
Parágrafo Terceiro - Obtido o financiamento em nome do CLIENTE, serão debitados do CLIENTE os encargos oriundos do financiamento e, quando for o caso, o critério pró rata temporis die desses encargos, cobrados pela instituição financeira. Além desses encargos, incidirá uma remuneração devida ao EMISSOR e cobrada de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, pela garantia prestada como avalista e/ou fiadora e principal pagadora do CLIENTE, caso em que, nessa qualidade, poderá realizar a liquidação pelo CLIENTE na instituição financeira e se sub-rogará nos direitos destes atos decorrentes.
Parágrafo Quarto - O EMISSOR informará na fatura, e sempre que solicitado, o percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do CLIENTE, os quais se compõem de parte fixa e determinada pelo EMISSOR (remuneração pela Garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento.
Parágrafo Quinto - O mandato ora outorgado poderá ainda ser utilizado, a critério do EMISSOR, na hipótese de falta de pagamento e de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais determinações previstas no contrato.
Parágrafo Sexto- O CLIENTE tem o direito de manifestar seu desinteresse pelo financiamento do saldo devedor, com prévio aviso escrito, com 30 (trinta dias) antecedentes à data para pagamento do referido valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E PERDA, EXTRAVIO OU ROUBO DO CARTÃO
Parágrafo Primeiro - Como medida de segurança, o CLIENTE deve: (i) guardar o seu CARTÃO em local seguro; (ii) nunca permitir o uso por terceiros; (iii) memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, nunca a informando a terceiros; (iv) nunca anotar ou guardar a senha junto ao seu CARTÃO; (v) evitar utilização de equipamentos ou redes públicas ou de terceiros; (vi) nunca gravar senha, de forma automática ou intencional, em computadores e outros aparelhos; e (vii) manter aplicativo sempre atualizado, utilizando, para tanto, aparelho que possua requisitos mínimos que permitam o uso do aplicativo sempre na versão mais atual, conforme especificações técnicas a exclusivo critério do EMISSOR.
I. Se o CLIENTE esquecer sua senha, poderá cadastrar uma nova senha através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, disponibilizados pelo EMISSOR, para este tipo de serviço.
Parágrafo Segundo - Como medida de segurança, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO preventivamente caso verifique operações: (i) fora do seu padrão normal de uso; (ii) realizadas em determinados locais e horários considerados de risco; (iii) não validadas por senha; e/ou (iv) outras suspeitas de uso ilegítimo, uso indevido por terceiros ou de fraude.
Parágrafo Terceiro - Em observância ao seu dever de boa-fé e cooperação mútua, no caso de perda, extravio, furto ou roubo do seu CARTÃO ou suspeita de uso indevido por terceiro ou de fraude, o cliente deverá sempre comunicar imediatamente o fato através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, para que o EMISSOR possa cancelar imediatamente o seu CARTÃO. O CLIENTE deverá seguir todas as orientações passadas pelo Atendimento a respeito de procedimentos complementares para o caso de suspeita de transações fraudulentas.
I. Caso o CLIENTE cumpra seu dever nos termos da cláusula acima, o EMISSOR suspenderá a cobrança somente das operações efetuadas por terceiros sem sua autorização e não autenticadas por senha e exclusivamente nos casos de perda, extravio, roubo e furto do CARTÃO, observado ainda que a suspensão da cobrança é limitada às operações realizadas no período de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à sua comunicação, sendo sua responsabilidade as operações realizadas, fora dessas condições.
II. Caso o CLIENTE não cumpra seu dever nos termos da cláusula acima ou caso a operação tenha sido validada por senha, ele será responsável pelas operações realizadas por terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - O EMISSOR poderá alterar qualquer condição do Contrato mediante comunicação por escrito enviada ao cliente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por qualquer meio, inclusive mensagem na FATURA.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx não concorde com as alterações, o CLIENTE deverá imediatamente cancelar o CARTÃO, rescindindo o Contrato.
Parágrafo Terceiro - O não cancelamento ou o uso do CARTÃO após comunicação da alteração implica sua aceitação às novas condições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO E TÉRMINO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - Este Contrato terá início na data da sua adesão e vigerá por prazo indeterminado, independentemente do prazo de validade estabelecido no plástico de seu CARTÃO.
I. Quando a data de vencimento estabelecida no plástico do CARTÃO estiver próxima, o EMISSOR poderá: (i) observado o prazo de vigência deste Contrato, renovar automaticamente o plástico do CARTÃO, mediante nova avaliação de crédito e atualização das informações cadastrais, e enviar um novo plástico ao CLIENTE; ou (ii) caso o CLIENTE não atenda os critérios de crédito e cadastro, o EMISSOR poderá cancelar o CARTÃO, não emitindo um novo plástico.
Parágrafo Segundo - Este Contrato poderá ser terminado nas seguintes hipóteses:
a. Pelo CLIENTE, a qualquer momento e sem necessidade de justificativa, mediante comunicação ao EMISSOR através dos CANAIS DE ATENDIMENTO, com efeitos a partir de tal comunicação;
b. Pelo EMISSOR, a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias, sem necessidade de justificativa; ou
c. Pelo EMISSOR, com efeitos imediatos, no caso de: (i) não pagamento de, pelo menos, o Pagamento Mínimo na data de vencimento da FATURA; (ii) uso do CARTÃO para atividades ilícitas ou em desacordo com o Contrato; ou (iii) falecimento do CLIENTE titular do CARTÃO.
Parágrafo Terceiro - Em caso de término deste Contrato, o CLIENTE deverá: (i) pagar ao EMISSOR a totalidade do seu saldo devedor, incluindo as parcelas futuras dos empréstimos, financiamentos e parcelamentos de FATURA e COMPRAS parceladas, respeitando as datas de vencimento das FATURAS vincendas; e (ii) destruir o CARTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Parágrafo Único - O CLIENTE poderá pagar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor das operações de crédito contratadas em decorrência deste Contrato, com desconto proporcional dos juros, se houver, mediante prévia solicitação através dos CANAIS DE ATENDIMENTO. Nesse caso, o valor presente da operação será calculado mediante a utilização da taxa de juros contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR)
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o EMISSOR e todas as empresas do GRUPO SENFF a:
a. Consultar todos os seus dados e informações, constantes do Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), gerenciado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e dos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo, a qualquer tempo, inclusive quando, da elaboração e/ou atualização de seu cadastro, análise de limite ou contratação de quaisquer serviços e/ou operações;
b. Fornecer ao BACEN informações sobre as dívidas, coobrigações, garantias de responsabilidade do Titular, em especial aquelas constantes decorrentes destas Condições Gerais, para inserção SCR;
c. Trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nos referidos bancos de dados e instituições financeiras, visando a formação de seu histórico de crédito;
d. Providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento do Titular.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE declara-se ciente de que a finalidade das instituições em consultar e manter os dados nesse sistema é prover ao BACEN, e obter dele, informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, supervisão do risco de crédito, auxiliando-o no exercício de suas atividades de fiscalização. Ao concentrar as informações, o BACEN propicia seu intercâmbio entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e as responsabilidades de CLIENTES em operações de crédito, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 105/2001.
Parágrafo Terceiro - As informações sobre as operações constantes no SCR, como indica o BACEN, não possuem caráter restritivo.
Parágrafo Quarto - O CLIENTE declara ter conhecimento de que as instituições elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do BACEN são obrigadas a enviar para registro no SCR as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio BACEN por meio de regulamentação, contratadas por mim.
Parágrafo Xxxxxx - X CLIENTE declara-se ciente de que utilizam as informações do BACEN: os titulares dos dados cadastrados no SCR (somente em relação aos seus próprios dados) e as demais instituições financeiras elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Sexto - O CLIENTE declara-se ciente de que pode ter acesso a seus dados (e somente aos seus) no SCR através da internet, credenciando-se junto ao Sistema do Banco Central - SISBACEN, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx e apresentando a documentação necessária exigida pelo BACEN. Além disso, pode, também, solicitar relatório impresso sobre suas informações junto às centrais de atendimento ao público do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Sétimo - O CLIENTE declara-se ciente de que pedidos de correções, exclusões, registros ou manifestações de discordância, cadastramento de medidas judiciais quanto às informações constantes do SCR e informações sobre o funcionamento do sistema deverão ser dirigidos à instituição responsável pelo lançamento considerado inexato. Pedidos que não forem atendidos poderão ser registrados na central de atendimento ao público do BACEN. Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página na Internet do Banco Central: xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Oitavo - O CLIENTE declara-se ciente de que esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do CLIENTE contraídas junto à instituição ora autorizada.
Parágrafo Nono - Este contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes com relação as matérias aqui previstas, e supera, substitui e revoga instrumentos anteriores.
Parágrafo Décimo - Fica o CLIENTE ciente de que no caso de discordância com essas condições gerais, não deverá utilizar a CONTA, haja vista que a sua utilização significará que o CLIENTE concordou com essas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Parágrafo Primeiro - O EMISSOR se compromete a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive sempre e quando aplicáveis, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
Parágrafo Segundo - Todos os dados pessoais tratados pelo EMISSOR, no âmbito deste Contrato, estão sujeitos às disposições da Política de Privacidade da empresa. O CLIENTE poderá consultar integralmente os termos desta política no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxx, onde encontrará informações detalhadas sobre a coleta, uso e proteção de seus dados pessoais pelo EMISSOR.
Parágrafo Terceiro - O EMISSOR, enquanto controlador de dados, poderá realizar o tratamento dos dados pessoais com realiza o tratamento de dados pessoais em conformidade com as bases legais estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias; para o exercício regular de direitos; para a proteção do crédito; prevenir fraudes; assegurar a adequada identificação e autenticação; prevenir atos ilícitos; realizar análises de risco de crédito; aprimorar o atendimento e os produtos e serviços prestados, oferecer produtos e serviços adequados e relevantes, bem como apoiar e promover atividades do GRUPO SENFF.
Parágrafo Quarto – O CLIENTE fica ciente de que possui o direito de obter, mediante requerimento diretamente ao Encarregado de Dados (xxx@xxxxx.xxx.xx), as seguintes informações:
a. Confirmação da existência de tratamento de seus dados;
b. Acesso aos dados;
c. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d. Anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados;
e. Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; e
f. Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
Parágrafo Quinto - O EMISSOR adota meios para proteger os dados pessoais do CLIENTE e só os conserva durante um período limitado, porém o CLIENTE reconhece que, mesmo solicitando a exclusão, anonimidade e/ou informando a revogação do consentimento para tratamento dos dados, o EMISSOR poderá manter as informações ora coletadas em seu banco de dados e/ou compartilhá-los a fim de viabilizar o cumprimento de contratos e obrigações legais, ou por motivos exclusivos do EMISSOR, como, por exemplo, mas não exclusivo, a proteção ao crédito e a prevenção à fraude.
Parágrafo Sexto - Em caso de dúvidas ou a fim de realizar eventuais requerimentos o CLIENTE, na qualidade de Titular de Dados, deverá entrar em contato com o Encarregado de Dados - DPO por meio do e-mail: xxx@xxxxx.xxx.xx ou outro canal disponível para este fim, no sítio eletrônico da Instituição ou em seus aplicativos e canais de comunicação.
Parágrafo Sétimo – O CLIENTE declara estar ciente de que o EMISSOR e as demais empresas do GRUPO SENFF poderão registrar e tratar seus dados pessoais, assim como informações relacionadas a ocorrências, tentativas e/ou indícios de fraudes. Isso será realizado com o objetivo de prevenir fraudes e assegurar a segurança das operações. Ademais, há a
possibilidade de compartilhamento desses dados com terceiros, como outras instituições do sistema financeiro e órgãos reguladores, em conformidade com as obrigações legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, pela qualidade, quantidade ou defeitos de bens ou serviços adquiridos, ou por qualquer diferença de preço.
Parágrafo Segundo - A proposta de xxxxxx e as comunicações enviadas ao cliente pelo EMISSOR, inclusive por meio da FATURA, integram e integrarão este Contrato.
Parágrafo Terceiro - O CLIENTE, neste ato, expressamente autoriza o EMISSOR, bem como as demais empresas do GRUPO SENFF a:
a. Contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações de seu interesse a respeito do CARTÃO, em especial as destinadas a bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO ou prevenção de fraudes;
b. Enviar mensagens via aplicativo, SMS, malas diretas e e-mails referentes à oferta de produto ou serviço, desde que isento de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades do EMISSOR e de seu GRUPO (a qualquer momento, o CLIENTE poderá cancelar tal autorização);
c. A qualquer tempo mesmo após o término deste Contrato, a consultar no SCR, SERASA e demais plataformas de escolha do EMISSOR informações a seu respeito, bem como compartilhá-las com terceiros que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade.
Parágrafo Quarto - O EMISSOR comunicará, ao BACEN, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos, conforme legislação aplicável, as operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Xxxxxx - X CLIENTE declara, ainda, ciência de que os dados das operações de crédito que realizar serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, inclusive informações sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.
Parágrafo Sexto - Ao acessar sites de internet e/ou aplicativos relacionados a este Contrato, disponibilizados pelo EMISSOR, consulte previamente a Política de Privacidade e os respectivos Termos de Uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CANAIS DE ATENDIMENTO
Parágrafo Primeiro - Para informações sobre o presente Contrato ou a utilização do CARTÃO, pedidos de cancelamento do CARTÃO, reclamações, sugestões ou solução de eventuais questões relacionadas a este Contrato ou à utilização do CARTÃO, o EMISSOR coloca à sua disposição os seguintes CANAIS DE ATENDIMENTO:
• Site do EMISSOR: xxx.xxxxx.xxx.xx
• Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): Atendimento através do número: 41 3313- 1800 (Curitiba/PR) ou 0300-7891167 (demais localidades). Disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana
• Ouvidoria: Atendimento através do número: 0800-7270270. Dias úteis, das 09 às 18 h (horário de Brasília)
• Outros Canais de Atendimento ao Consumidor:
• Aplicativo de celular (WebChatApp): App Senff Mastercard
• WhatsApp: 00 0000-0000
Parágrafo Segundo - Outras formas de atendimento poderão integrar os CANAIS DE ATENDIMENTO conforme venham a ser disponibilizados pelo EMISSOR, tais como terminais habilitados e aplicativo para telefone celular, e serão informados a você oportunamente pelos meios previstos no presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, sem prejuízo de o CLIENTE optar pelo foro de seu domicílio.
O presente instrumento está registrado perante o 1° Registro de Títulos e Documentos e Civil Das Pessoal Jurídicas de Curitiba, sob o número 1.217.501.