Contract
1. OBJETIVO DO SEGURO
O Zurich Microsseguro de Danos tem como objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, o pagamento de indenização, reparo ou reembolso dos prejuízos resultantes da ocorrência de risco coberto, nos termos destas Condições Gerais, das Condições Especiais das coberturas contratadas e das demais Condições Contratuais.
2. PÚBLICO ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Este seguro, também chamado de plano de microsseguro, destina-se às pessoas que frequentam as redes varejistas que tenham firmado contrato de Representante de Seguros com a Seguradora, nos termos das normas vigentes.
Os proponentes deverão possuir bens seguráveis nos termos deste plano que será disponibilizado para comercialização junto às redes varejistas representantes da Seguradora e contratado mediante manifestação de interesse individual.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições deste seguro ficam convencionadas as seguintes definições:
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BEM OU BEM SEGURADO: Bem ou bens de natureza patrimonial incluídos no Bilhete.
BENEFICIÁRIO: É o Segurado ou, na falta deste, a pessoa física à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BILHETE: Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
COBERTURA: Proteção contra determinado risco conferida ao Segurado de acordo com as condições do Bilhete.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e do Bilhete.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
DANO MATERIAL: Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível.
DANO MORAL: Xxxx e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído deste seguro.
DEPRECIAÇÃO: Perda progressiva de valor dos bens em decorrência, da idade, uso e estado de conservação dos mesmos.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
FURTO SIMPLES: Ato de subtração de coisa alheia móvel sem deixar vestígios, sem ocorrência das características que distinguem o furto qualificado. O furto simples é excluído deste seguro.
INDENIZAÇÃO: Pagamento pecuniário, reposição ou reparação devida pela Seguradora ao Segurado ou aos seus beneficiários em caso de sinistro coberto pelo Bilhete.
INDENIZAÇÂO PUNITIVA OU VALORES EXEMPLARES: Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante, a título de punição ou exemplo. A Indenização Punitiva é risco excluído deste seguro.
MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
PREJUÍZO: Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos
efetivamente amparados pelas coberturas contratadas no Bilhete, que são os Prejuízos Indenizáveis, e ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os emolumentos.
PRESCRIÇÃO: Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
PRO RATA TEMPORIS: Cálculo do prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
PROPONENTE: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados, seus beneficiários e/ou terceiros reclamantes, para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos do Bilhete, providenciar a indenização devida nos termos da mesma.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita, imprevista e acidental, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, poderá dar origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
SALVADOS: Xxxx que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possam ter valor econômico.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que, possuindo um interesse segurável, contrata o seguro.
SEGURADORA: É a Zurich Minas Brasil Seguros S.A, empresa devidamente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: Ocorrência de um risco coberto pelo Bilhete, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
SUB-ROGAÇÃO: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
4. BENS SEGURÁVEIS
4.1. O presente seguro garantirá, conforme indicado no Bilhete de acordo com as coberturas contratadas, o imóvel de moradia habitual e/ou seu respectivo conteúdo.
4.2. O imóvel, quando indicado como segurado, corresponde à construção principal e seus anexos e dependências, tais como edículas, garagem e lavanderia, (excetuando-se alicerces, fundações e terreno), inclusive instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio, elevadores e benfeitorias que integrem as estruturas da construção.
4.3. O Conteúdo, quando indicado como segurado, corresponde aos bens de propriedade do Segurado e de seus familiares que regularmente constituem e guarnecem a moradia apontada no seguro, tais como móveis, utensílios e aparelhos eletroeletrônicos de uso residencial, observadas as demais Condições Contratuais.
4.4. Se não houver indicação no Bilhete de que este seguro deverá garantir somente o imóvel ou somente o conteúdo, todos os bens estarão cobertos, respeitadas as demais disposições do Bilhete.
4.5. Os imóveis segurados e/ou que tenham seus conteúdos segurados deverão ser ocupados com moradia habitual do Segurado, ou seja, aquela que o Segurado habita de forma definitiva e de uso diário.
5. IMÓVEIS NÃO ELEGÍVEIS AO SEGURO
Este microsseguro não é aplicável a imóveis e/ou a conteúdos dos seguintes tipos de imóveis:
5.1. Imóveis destinados a moradias de lazer, finais de semana, veraneio, férias e similares;
5.2. Imóveis em construção, reconstrução ou reforma que obrigue o Segurado a desocupar o imóvel ou que haja comprometimento da segurança;
5.3. Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico ou desapropriados por ato do poder público;
5.4. Moradias coletivas, pensões, repúblicas, congregações, cortiços e asilos;
5.5. Imóveis em estado de conservação impróprio para uso, como por exemplo: instalações elétricas e/ou encanamentos inadequados (aparentes); construção com rachaduras aparentes e/ou estrutura abalada, travejamento de madeira
e/ou beirais em mau estado de conservação, construção com infiltração de água, etc.;
5.6. Imóveis desocupados, ou seja, não habitados por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO O presente seguro não cobre danos sofridos por:
6.1. Joias, metais preciosos ou pedras preciosas;
6.2. Bens infungíveis, tais como raridades, antiguidades, coleções, peles, obras e objetos de arte e quaisquer objetos cujo valor seja de cunho estimativo ou não mensurável.
7. COBERTURAS
7.1. Este plano oferece as coberturas a seguir listadas, que poderão ser contratadas de forma isolada uma da outra mediante indicação dos respectivos Limites Máximos de Indenização no Bilhete de Microsseguro e cujas definições encontram-se convencionadas nas respectivas Condições Especiais:
7.1.1. Incêndio (inclusive fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel);
7.1.2. Queda de Raio;
7.1.3. Explosão;
7.1.4. Danos Elétricos;
7.1.5. Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
7.1.6. Desmoronamento total ou parcial (inclusive decorrente de terremoto, maremoto, alagamento, inundação, ressaca)
7.1.7. Equipamentos Eletrônicos (por incêndio, raio, explosão, vendaval, granizo, alagamento, desmoronamento, danos elétricos, roubo e furto qualificado);
7.1.8. Roubo/Furto Qualificado;
7.1.9. Pagamento de Aluguel;
7.1.10. Gastos Extras e Despesas com Documentação; e
7.1.11. Responsabilidade Civil Familiar.
7.2. Incluem-se nos riscos cobertos pelas coberturas deste seguro as despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber, observado o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos deste seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
8.1. Má qualidade, vício, desarranjo mecânico, desgaste pelo uso, deterioração, manutenção/reparo/ajustamento deficiente ou inadequado, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
8.2. Atos de autoridade pública (civil ou militar), salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
8.3. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, perturbação de ordem política e social, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e atos terroristas, devidamente reconhecidos como atentatórios à ordem pública pela autoridade pública competente;
8.4. Qualquer arma química, biológica, bioquímica, eletromagnética ou sistema eletrônico;
8.5. Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
8.6. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento (e seus componentes ou periféricos), programa e/ou sistema eletrônico, de telecomunicações ou de interpretação de dados, ainda que devidos a vírus de computador, ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros; e
8.7. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, respeitado o Limite Máximo de Garantia do Bilhete.
10. LIMITES DO SEGURO
10.1. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) é o valor estabelecido pelo Segurado para cada uma das coberturas indicadas no Bilhete e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos pela respectiva cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia (LMG) do seguro.
10.2. Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga, a partir da data do sinistro, não havendo reintegração dos valores indenizados.
10.3. O Limite Máximo de Garantia (LMG) é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora no mesmo Bilhete, em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, envolvendo uma ou mais coberturas contratadas.
10.4. Para fins deste seguro, o Limite Máximo de Garantia será igual ao maior Limite Máximo de Indenização contratado para as Coberturas descritas nos itens 7.1.1 a 7.1.10 destas Condições Gerais ou à soma desse maior LMI com o LMI da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, quando contratada, ou, ainda, em caso de contratação de uma única cobertura, o LMG corresponderá ao LMI da cobertura contratada.
10.5. Os limites máximos de indenização por cobertura e o Limite Máximo de Garantia não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos objetos ou dos interesses segurados.
10.6. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
10.7. A soma de todas as indenizações pagas por este seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando o mesmo automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
11. SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO
Nos casos de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio o presente seguro abrange as partes privativas e comuns, na proporção do interesse do condômino Segurado.
12. AMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições deste seguro aplicam-se apenas a riscos localizados no Território Brasileiro.
13. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
13.1. Nas coberturas contratadas com garantia contra danos materiais, a Seguradora indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro podendo, também, mediante acordo com o Segurado, optar pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, respeitado o Limite Máximo de Garantia do Bilhete.
13.2. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias, revisões ou trabalhos de manutenção realizados na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro e que resultem no aumento do valor a ser indenizado.
13.3. O valor da indenização a que o Segurado terá direito não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ou seja o custo de reposição dos bens sinistrados aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação dos mesmos, considerando-se, ainda, mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade.
14. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÕES E PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1. A identificação do Segurado por ocasião da contratação será feita, preferencialmente, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, na falta deste, pelo número de registro da cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional.
14.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
14.3. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do Bilhete, as inspeções e verificações que julgar necessárias, com relação a este seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados.
14.4. A contratação ou alteração do seguro poderá ser feita:
14.4.1. Mediante solicitação verbal do interessado, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado, desde que realizada de modo
inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora, seguida da emissão do Bilhete.
14.4.2. Por meios remotos, sendo que:
a) O Bilhete poderá ser contratado por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo Proponente/Representante Legal em ambiente seguro, ou, ainda, por identificação biométrica.
b) Quando intermediada por Xxxxxxxx, a contratação implicará no fornecimento de login e senhas individualizadas para o Corretor e para o Proponente.
c) É responsabilidade da Seguradora enviar e garantir que cheguem ao Proponente/Representante Legal, pelo meio remoto utilizado ou outro autorizado, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação vigentes.
14.5. Os Bilhetes terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.6. O início de vigência das coberturas contratadas será sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio.
14.7. O prazo mínimo de vigência das coberturas oferecidas neste plano será de 1 (um) mês.
14.8. No caso de contratação por meio remoto:
a) O Segurado poderá imprimir o Bilhete ou solicitar, a qualquer tempo, sua versão física verbalmente ou por meio remoto à Seguradora;
b) A emissão de Bilhetes com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente à PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
14.9. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, inclusive remoto, quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quanto à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do seguro.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio deste microsseguro poderá ser pago à vista, mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, quadrimestralmente, semestralmente ou
anualmente, conforme estabelecido no Bilhete, durante o período de vigência do mesmo.
15.2. Na contratação a Seguradora ou seu representante estabelecerá os meios a serem utilizados pelo Segurado para pagamento do(s) prêmio(s), dentre as seguintes opções:
a) Através do representante de seguros, ou seja, da loja, junto à qual o microsseguro foi adquirido, por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo mesmo em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento, desde que o valor destinado ao prêmio esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da correspondente quitação;
b) Através de boletos bancários pagáveis no território nacional;
c) Através de cartão de crédito;
d) Através de débito em conta corrente.
15.3. A ausência do repasse à Seguradora dos prêmios recolhidos pelo representante de seguros ou empresa responsável por esse serviço não causará qualquer prejuízo aos segurados ou beneficiários no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados por este plano.
15.4. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
15.5. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
15.6. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação do plano.
16. SUSPENSÃO, REABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. Se o pagamento de cada parcela do prêmio não for efetivado até a data estabelecida, a cobertura deste seguro estará automaticamente suspensa a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do seguro.
16.2. A cobertura poderá ser reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro de prazo não superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago. Nesse caso, não serão cobrados os prêmios não pagos, correspondentes a períodos em que não houve cobertura. No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipada, a reabilitação se dá com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura, antes de iniciada a suspensão.
16.3. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
16.4. Este seguro poderá, ainda, ser cancelado ou rescindido:
16.4.1. No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do Bilhete, em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora;
b) A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança;
c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até
7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
16.4.2. A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data de emissão do Bilhete prevista no item anterior, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo que para os casos de prêmios pagos em parcela única ou em parcelas antecipadas, a Seguradora devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial recebido proporcional ao tempo não decorrido (na base pro rata dia), a contar da data do cancelamento.
16.4.3. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia (LMG) do seguro, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
16.4.4. Pelo descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula 17. PERDA DE DIREITOS destas Condições Gerais.
17. PERDA DE DIREITOS
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se transferir direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora.
17.2. Se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do Bilhete ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento prêmio vencido.
17.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
17.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos pelo Bilhete, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
17.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
17.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.4. Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente pelo Segurado ou seu Representante, em formulário próprio de Aviso de Sinistro, carta registrada, telegrama, fax, e-mail ou por qualquer outro meio legal, à Seguradora ou ao seu Representante.
18.2. Da comunicação antes referida deverão constar: data, hora, local, causa do sinistro e outras informações relevantes.
18.3. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores desta cláusula, o Segurado ou quem o represente deverá, ainda:
a) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, preservando o local, os bens sinistrados e/ou as partes danificadas para a competente vistoria e avaliação dos prejuízos;
b) Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
c) Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de citação judicial ou administrativa proposta por terceiro prejudicado, caso tenha sido contratada cobertura de responsabilidade civil.
18.4. O pagamento de indenização com base neste seguro somente será efetuado após o Segurado ter provado satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à elucidação do mesmo.
18.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
18.6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
18.7. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
18.8. Para uma rápida regulação do sinistro, envolvendo qualquer uma das coberturas contratadas, deverão ser apresentados os documentos especificados nas Condições Especiais das mesmas.
18.9. Para efeitos de pagamento de indenização, serão aceitos como prova de identificação do Segurado e beneficiários a cédula de identidade (RG), a carteira de trabalho, a certidão de nascimento, a certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional.
18.10. A solicitação de qualquer documento comprobatório adicional por parte da Seguradora, além daqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura, deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para pagamento da indenização.
18.11. A solicitação não fundamentada de documentação adicional comprobatória do sinistro, ou fora do prazo máximo previsto no item 18.12 desta cláusula, será ignorada para todos os efeitos na contagem de prazo para pagamento da indenização.
18.12. A Seguradora terá o prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega da documentação comprobatória citada no item 18.8 para o pagamento da indenização devida. A contagem do prazo para pagamento poderá ser interrompida uma única vez para solicitação de documentação complementar e voltará a correr na data do seu recebimento pela Seguradora.
18.13. As cópias de documentos simples e autenticadas entregues à Seguradora para análise do sinistro passam a ser de propriedade da mesma, não sendo devida a devolução de quaisquer destes documentos a quem quer que seja, mesmo que a análise resulte em negativa da cobertura. Documentos originais recebidos para análise de cobertura, quando não forem estritamente relacionados ao seguro (como, por exemplo, notas fiscais de produtos) poderão ser, mediante solicitação expressa, devolvidos ao Segurado ou a quem de direito.
19. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES / BILHETES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
O disposto neste item não se aplica a um novo microsseguro de danos, uma vez que é vedada a contratação de mais de um microsseguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse dessa modalidade.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em bilhetes / apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/bilhete, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/bilhetes serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/bilhete será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/bilhetes, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20. SALVADOS
20.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pelo Bilhete, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
20.2. No caso de sinistro indenizado pelo valor total ou reposição do bem, a propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
20.3. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
20.4. Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora sub-roga-se, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
21.2. Fica o Segurado obrigado a facilitar os meios necessários ao exercício da sub- rogação.
21.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.4. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
22. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
22.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.2. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
22.3. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
22.4. As contratações com vigência inferior a um ano não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e limites máximos de indenização.
22.5. Quando aplicável, o limite máximo de indenização e o prêmio serão atualizados anualmente, na data de aniversário da contratação, com base na variação positiva do índice no correspondente período anual.
22.6. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmios sujeitam- se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do prêmio.
22.7. Caso o pagamento da indenização não seja efetuado conforme disposto no item
18.12 da cláusula 18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO destas Condições Gerais, o valor da mesma será atualizado monetariamente, a partir da data da exigibilidade, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização.
Para efeito deste item, serão consideradas as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) Para as demais coberturas, a data da ocorrência do evento.
22.8. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.9. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora e do Segurado serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo para esse fim, e serão contados a partir do primeiro dia posterior a tal prazo.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato são aqueles determinados em lei.
24. FORO
As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.