COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Cláusula 1ª - Objeto da Cobertura
1.1 A Seguradora garante o pagamento de indenização mediante reembolso ao Segurado em relação à sua responsabilização civil, observado o disposto na Cláusula 2ª - Configuração do Sinistro desta cobertura, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros, no território nacional decorrentes:
1.1.1 de ações ou omissões do Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que com ele residam, bem como de seus empregados, desde que no exercício do trabalho que lhes competir e por ocasião de sua execução;
1.1.2 da existência, uso e estado de conservação da residência;
1.1.3 da existência de animais domésticos e pela queda acidental de objetos existe ntes na residência objeto desta apólice.
1.2 Esta cobertura abrange exclusivamente os sinistros ocorridos durante a vigência desta apólice no Território Nacional.
1.3 Não são considerados terceiros para fins desta cobertura o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
Cláusula 2ª - Configuração do Sinistro
2.1 Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses
da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado, ou por
meio de
acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
3.1 A presente cobertura não garante, em hipótese alguma, os riscos decorrentes de:
a) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam ou empregados;
b) danos causados a veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge, filhos menores ou empregados;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural da residência objeto desta apólice, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção da residência objeto desta apólice;
d) danos a bens / interesses de terceiros em poder do Segurado, cônjuge, filhos menores que com ele residam e empregados, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) danos decorrentes de inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos ou convenções;
f) danos decorrentes de dolo ou culpa do Segurado ou beneficiários, ou de atos por estes praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
g) multas de quaisquer natureza impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou material sofrido pelo terceiro prejudicado e cobertos pela presente apólice;
j) extravio, xxxxx ou roubo de bens de terceiros sob a responsabilidade do Segurado;
k) danos, erros e omissões relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não limitados a serviços
médicos, odontológicos, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) dano moral assim entendido, todo aquele dano, que traz como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem- estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais ou danos corporais cobertos por esta apólice;
m) danos estéticos;
n) danos causados durante a prática ou exercício de quaisquer tipos de esportes, por lazer, em competições ou não;
o) perdas ou danos causados a quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
p) perdas ou danos causados a jóias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
Cláusula 4ª - Limite Máximo de Indenização
4.1 Em complemento ao disposto na Cláusula 6ª - Bens / Interesses Garantidos das Condições Gerais da apólice, o limite máximo de indenização desta Cobertura Específica Adicional se aplica por ocorrência ou série de ocorrências originadas do mesmo evento.
4.2 Todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
Cláusula 5ª - Franquia Dedutível
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará, por evento, a título de franquia, com 5% dos prejuízos indenizáveis, com um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cláusula 6ª - Ratificação
6.1 Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.