CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 065/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 065/2015
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO- RS, entidade jurídica de direito público interno, sito à Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx nº1225, inscrito no CNPJ nº 92453851/0001-08, representado neste ato por seu Prefeito Municipal em exercício Sr. XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente a Rua da Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, portador do CPF nº565 718 440-87 e RG nº1030439366, aqui denominado “CONTRATANTE “.
CONTRATADA: a empresa XXXX XXXXX X XXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Xxx Xxxxxxxx nº1097 Sala 01 Bairro São Pelegrino, Município de Xxxxxxx Xxxxxx - RS , inscrita no CNPJ MF sob o n.º 05.115.991/0001-71, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro(a) casado(a), portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG Nº 9054727509, de ora em diante denominada " CONTRATADA", celebram o presente Contrato conforme Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, pela licitação modalidade Pregão Presencial nº 008/2015 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, com base na licitação supra citada, os serviços profissionais junto à Secretaria Municipal da Assistência Social , conforme segue:
1 - Prestação de serviços para realização de serviços técnicos e práticos para execução de oficina de iniciação à Capoeira, com abrangência do CRAS e SCFV, com carga horária de 136 (cento e trinta e seis) horas divididas em 04 (quatro) meses, com profissional na área específica que desenvolverá os trabalhos de arte e conhecimento do estilo, do canto e da dança, dominando instrumentos e a expressão cultural de capoeira, conforme item 01 do pregão presencial 008/2015.
2 - Prestação de serviços técnicos e práticos para execução de oficina de iniciação ao teatro, Artes cênica, representação, com abrangência do CRAS e SCFV, com carga horária de 136 (cento e trinta e seis) horas divididas em 04 (quatro) meses, sendo que a empresa disponibilizará um (01) profissional da área que desenvolverá os trabalhos de arte e conhecimento teatral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Contrato vincula-se a licitação modalidade Pregão Presencial nº 008/2015 e seus anexos, cujo extrato será publicado de acordo com o que prescreve o art. 21 da Lei nº 8.666/93, e à proposta financeira apresentada pela CONTRATADA no referido processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
Pela prestação dos serviços, o Contratante pagará à empresa Contratada, o valor de R$:49,00 (quarenta e nove reais) por hora aula, multiplicados pela quantidade de horas realizadas durante o mês, na área de Iniciação a Capoeira, e R$:32,00 (trinta e dois) reais por
hora aula para a oficina de Iniciação ao Teatro, que serão pagos pelo total de horas contratadas, a ser pago pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA, mensalmente, mediante a emissão de Nota fiscal/nota fiscal fatura após a realização dos trabalhos.
CLÁUSULA TERCEIRA– DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária : PROJETO/ATIVIDADES 2222 e 2215 CÓDIGO 283 e 281 (Vinculado).
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a ser pago pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA, após a realização dos serviços, mediante a emissão de Nota fiscal/nota fiscal fatura, conforme realização dos trabalhos, individualizados por atividade e oficina.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1 - Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições propostas e da CONTRATADA receber o valor ajustado na forma e no prazo contratados.
2 – Das Obrigações
2.1– Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços em local determinado pela Secretaria da Assistência Social do Município, nas quantias e nos prazos solicitados pelo CONTRATANTE;
b) responsabilizar-se pelos custos do transporte do profissional até o local dos trabalhos;
c) substituir qualquer serviço, quando em desacordo com as respectivas especificações e proposta.
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º do artigo 65, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência, de 04 (quatro) meses, a contar de 06 (seis) de abril do ano em curso, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial:
a) o não cumprimento de Cláusulas contratuais;
b) o cumprimento irregular de Cláusulas contratuais;
c) os atrasos injustificados na entrega dos materiais;
d) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
e) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
f) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
g) judicialmente, nos termos da legislação
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos da contratação, até o limite de prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela Contratante na formar que a mesma determinar.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja ocorrido, para os materiais descritos na Cláusula Primeira.
b) multa de 10% sobre o valor contratado, em caso de não cumprimento das cláusulas deste contrato.
c) suspensão do direito de contratar com a Administração, no prazo de 05 (cinco) anos.
A multa será descontada dos pagamentos do respectivo Contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
A multa aplicada não impede à CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o Contrato, e, ainda, quando for o caso, aplicar outras sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA DECIMA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o (a) Secretário(a) de Assistência Social, como Gestor do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. E, por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Faxinalzinho, 25 de março de 2015.
Selso Pelin Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Paes ME
Prefeito de Faxinalzinho CONTRATADA
Salete Pelin Gestor do Contrato
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