ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002249/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/09/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038340/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004954/2013-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/09/2013 |
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COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n. 82.508.433/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Xxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 80.151.764/0001-
17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXX XXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da purificação, distribuição de água e em serviços de esgotos do plano da CNTI, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá reajuste salarial linear de 7,16%(sete vírgula dezesseis por cento), sendo: 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 01/05/2013 e mais 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 01/07/2013, aplicado sobre a escala salarial vigente em abril de 2013, aos empregados e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) que percebem indenização mensal.
Parágrafo único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC de 7,16% (sete vírgula dezesseis) acumulado no período de maio de 2012 a abril de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2013, em parcela única, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 22ª deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2013 aos empregados da ativa na data do pagamento a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 22ª deste acordo.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR
A CASAN pagará aos empregados que concluíram ou vierem a concluir cursos de nível médio profissionalizante e de nível superior, não enquadrados em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 14,60% (quatorze vírgula sessenta por cento) e 29,20% (vinte nove vírgula vinte por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXX
No prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente ACT, CASAN e Sindicato signatário constituirão comissão paritária que definirá até o mês de dezembro e por termo aditivo, ad referendum do Conselho de Administração, as condições de distribuição de eventual lucro líquido aos empregados efetivos, alusivo ao exercício de 2013.
Parágrafo Único: Na hipótese de existência de lucro líquido, este será apurado no respectivo exercício financeiro, respeitando os artigos 189 e 190 da Lei 6.404/1976, limitado a 5% (cinco por cento) do apurado no mesmo exercício. O valor a ser eventualmente distribuído não
incorporará ao contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por tíquete em maio; R$ 28,00 (vinte e oito reais) por tíquete a partir de junho, R$ 29,00 (vinte e nove reais) por tíquete, a partir de agosto e R$ 30,00 (trinta reais) por tíquete, a partir de outubro; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos e auxílio doença.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo a locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias, estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: Ensino Técnico Profissionalizante, Tecnólogo e graduação de nível superior, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo Primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa definido conforme segue:
Técnico Profissionalizante: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo Segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para graduação de nível superior incluindo Tecnólogo será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da co-participação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2013:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE |
Até 1.000,00 | 25,07 |
1.000,01 a 2.000,00 | 32,25 |
2.000,01 a 3.000,00 | 41,80 |
3.000,01 a 4.000,00 | 83,60 |
4.000,01 a 5.000,00 | 90,05 |
5.000,01 a 6.000,00 | 103,91 |
6.000,01 a 7.000,00 | 117,76 |
7.000,01 a 8.000,00 | 152,39 |
8.000,01 a 9.000,00 | 180,10 |
acima de 9.000,00 | 214,73 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei nº 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 01/05/2013, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do
INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 39,512% (trinta e nove vírgula quinhentos e doze por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades, efetivadas e comprovadas com educação de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos em creche e pré-escola , de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo primeiro: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o
reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Xxxxxxx: Xxxx estendido o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAI
A CASAN pagará o valor correspondente a 39,512% (trinta e nove vírgula quinhentos e doze por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, aos desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDI e PDVI) conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio/2013:
*Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 9,23 |
1.000,01 a 2.000,00 | 11,59 |
2.000,01 a 3.000,00 | 16,41 |
3.000,01 a 5.000,00 | 20,21 |
5.000,01 a 6.000,00 | 25,03 |
6.000,01 a 7.000,00 | 25,92 |
7.000,01 a 8.000,00 | 27,14 |
acima de 8.000,00 | 28,34 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CASAN e os sindicatos continuarão os estudos da Comissão Paritária, constituída através da Portaria 432, de 27 de setembro de 2012, com o objetivo de realizar estudos relativos à escala e faixa salarial dos cargos, constantes no Plano de Cargos e Salários. Estes estudos deverão ser encaminhados para análise e deliberação da Diretoria e do Conselho de Administração da CASAN.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido entre a CASAN e o Sindicato signatário deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução nº 009, de 13 de abril de 2009, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a alterar, a partir da assinatura deste acordo, os horários alternativos de trabalho,conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14 h | 18 h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14 h | 18 h |
8h15 | 12h15 | 14h15 | 18h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14 h | 18 h |
8h30 | 12h30 | 14h15 | 18h15 |
8h30 | 12h30 | 14h30 | 18h30 |
Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo Segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art 58, parágrafo 1º da CLT.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de um doze avos (1/12) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo único: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN se compromete a realizar estudos de forma sistemática e adotar medidas de proteção individual ou coletiva que minimizem os riscos aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nºs. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 08.06.78.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até oito (8) vezes para participarem de assembléias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (2) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para assembléias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembléia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fornecer ao Sindicato, quando solicitadas, informações referentes à performance e dados operacionais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - Dados Operacionais:
a - população atendida; b - número de ligações;
c - número de economias em água e esgoto; d - número de ligações com hidrômetro;
e - extensão de rede (KM) água e esgoto;
f - número de estações de tratamento operadas, água e esgoto; g - número de sistemas fluoretados;
h - volume de água em 1000 m3/dia, tratado e faturado.
Parágrafo segundo - Indicadores de Performance:
a - número de ligações de água e esgoto por trabalhador; b - cobertura de água (em %), total Estado;
c - cobertura de esgoto sanitário (em %); d - índice de perda de água.
Parágrafo terceiro - Informações Econômicas, Financeiras e Administrativas: a - faturamento;
b - arrecadação;
c - mão de obra de Xxxxxxxxx;
d - Indicadores de Recursos Humanos;
e - contratos com municípios e agentes financeiros; f - contratos para financiamentos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes a categoria profissional, representados pelo SINSESC, os benefícios que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de dois (2) anos a partir de 01/05/2013, salvo as clausulas de caráter econômico, quais sejam, 6ª, 16ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 37ª,38ª e 43ª que terão duração de um (1) ano.
Ficam mantidas as cláusulas 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 13°, 14ª, 15ª e 22ª, constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 93/94 – Laudo Arbitral, inseridas com alterações no presente instrumento normativo através das cláusulas 21ª, 14ª, 6ª, 8ª, 29ª, 11ª, 9ª, 2ª e 30ª respectivamente.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
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Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
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Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC