CONTRATO Nº 011/2020 PMXV
CONTRATO Nº 011/2020 PMXV
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XAVANTINA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXXX 59400854900, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE FRETAMENTO DE TRANSPORTE DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO.
O MUNICÍPIO DE XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 83.009.878/0001-15, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, XX, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXX XXXXXXXX 59400854900 pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.790.291/0001-52, com sede na Linha Pinhal Preto, s/n, Interior de Xavantina/SC, neste ato representada pelo seu Proprietário, Xx. XXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.878.383 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação modalidade Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores e pela Lei nº 10.520/02, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Instrumento de Contrato é a prestação de serviços em regime de fretamento de transporte de alunos das redes municipal e estadual de ensino, na linha nº 05, constantes na proposta comercial da CONTRATADA e quadro abaixo:
Item | Quant. | Unid. | Especificação | Marca | Preço Unit. | Preço Total |
5 | 28.500,00 | KM | Serviço de transporte escolar linha 5: MATUTINO: Saída as 06h00min em direção a Linha Reduto seguindo até a entrada de Xxxxx Xxxxxxxx indo até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxx para recolher o aluno Rivaldo Cracco. Retornando vai até Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx recolhe a aluna Xxxxxxx Xxxxxxxx e retorna até a encruzilhada de Xxxxx Xxxxxxxx e recolhe o aluno Xxxxxxx Xxxxxxxx e seguindo em direção a comunidade de Reduto passando até a encruzilhada da Santa. Daí segue em direção a Pinhal Preto até a propriedade de Assis Canalle recolhe os seguintes alunos neste trajeto: Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx e retorna até a encruzilhada da Santa e segue em direção a propriedade de Xxxx Xxxxxx e recolhe os seguintes alunos no trajeto: Leidiane Sandrin, Xxxxx Xxxxxxx e retorna até a encruzilhada da Santa. Da encruzilhada da Santa segue em direção a Linha das Palmeiras pelo caminho recolhe o aluno Xxxxxxxx Trevisan fazendo a entrada até Ivalmir Xxxxxxxx para recolher o aluno Xxxxx Xxxxxxxx, retorna, e vai para a escola de Linha das Palmeiras. MEIO DIA: Saída da escola de Linha das Palmeiras em direção a Linha Reduto devolvendo os alunos da manhã e recolhendo os alunos da tarde, indo até a propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxx para recolher a aluna Xxxxxxx Xxxxxx. Retornando vai até Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e recolhe o aluno Xxxxx Xxxxxxxx e seguindo em direção a comunidade de Reduto passando até a encruzilhada da Santa. Daí segue em direção a Pinhal Preto até a | TREVISAN TRANSP. | 4,52 | 128.820,00 |
propriedade de Assis Canalle recolhe os seguintes alunos neste trajeto: Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx e retorna até a encruzilhada da Santa, e segue em direção a propriedade de Xxxx Xxxxxx e recolhe o aluno Xxxxxxxx Xxxxxx e retorna até a encruzilhada da Santa. Da encruzilhada da Santa segue em direção a Linha das Palmeiras e recolhe os seguintes alunos neste trajeto: Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxx Xxxxx e vai para a escola de Linha das Palmeiras. VESPERTINO: Saída da escola de Linha das Palmeiras devolvendo os alunos do meio dia, refazendo o mesmo trajeto. OBS: Após o início das aulas a linha poderá sofrer alterações na quilometragem, tanto para mais quanto para menos, devido à transferência e/ou novas matrículas de alunos necessitando medição da linha novamente. Veículo com capacidade mínima de 15 passageiros. Total de 142,5 km/dia. |
1.1.1. Os quantitativos totais de quilometragem estipulados para as linhas acima citadas são aproximados, sendo, portanto, sujeitos a alterações para mais ou para menos.
1.1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital de Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. O prazo de execução do serviço, objeto deste termo, compreende os 200 (duzentos) dias letivos do calendário escolar 2020, quantidade esta que poderá para mais ou para menos, dependendo do calendário escolar do Município.
2.2. O serviço de transporte de que trata o presente Contrato destina-se exclusivamente para estudantes do ensino infantil, fundamental e médio, residentes e matriculados em escolas públicas municipais e estaduais situadas no Município de Xavantina.
2.3. No caso de desistência ou transferência de alunos, bem como fechamento de escolas, ou havendo necessidade de mudança de itinerário, fica facultado à CONTRATANTE, o aumento ou a diminuição da quilometragem, alterando, para mais ou para menos, o valor deste contrato no decorrer do(s) ano(s) letivo(s).
2.4. A CONTRATADA deverá observar a descrição dos serviços e os equipamentos necessários constantes no Anexo “D” do Edital de Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de 2020. O prazo de vigência poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver interesse do Município, conforme previsão expressa no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
3.2. Caso o Município venha a adquirir um veículo novo, seja com recursos próprios ou doação, a CONTRATADA desde já fica ciente que seu contrato poderá ser rescindindo por ato unilateral da Administração sem que haja ônus a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. O valor total do presente Contrato constitui a importância estimada de R$ 128.820,00 (Cento e Vinte e Oito Mil Oitocentos e Vinte Reais), observado o disposto no subitem 1.1. da Cláusula Primeira deste Termo.
4.2. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão às dotações previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A Prefeitura Municipal de Xavantina efetuará o pagamento do objeto deste Contrato, mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços e apresentação de notas fiscais atestadas por servidor responsável.
5.2. As notas fiscais eletrônicas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, em arquivos com extensão XML e PDF.
5.3. Por força do contido no Decreto Federal n° 7.507/2011, para pagamento dos valores devidos, a CONTRATADA preferencialmente deverá manter conta corrente no Banco do Brasil, ou em caso da conta ser em outro banco, as tarifas bancárias decorrentes da transferência serão descontadas dos valores devidos ao fornecedor.
CLÁUSULA SEXTA – DOS REAJUSTES
6.1. Na ocorrência de prorrogação do prazo de vigência contratual constante no subitem 3.1 deste Termo, poderá ser concedido reajuste dos valores propostos pela CONTRATADA com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
6.2. O primeiro reajuste somente ocorrerá após decorridos 12 (doze) meses da data de assinatura do Contrato e assim sucessivamente com os demais possíveis reajustes.
6.3. Poderá ser alterado o valor deste Contrato mediante apresentação das devidas justificativas, juntamente com planilhas de custos que demonstrem os gastos da CONTRATADA, comprovando a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o que dispõe o artigo 65 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes da CONTRATANTE.
7.1.2. Fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.1.3. Fornecer à CONTRATADA, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a relação de alunos a serem transportados.
7.1.4. Autorizar a CONTRATADA, quando houver necessidade e for de interesse, a transportar alunos em turnos opostos.
7.1.5. Fornecer os calendários escolares dos anos seguintes, caso este Contrato seja prorrogado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados.
8.1.2. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro das pessoas transportadas.
8.1.3. Responsabilizar-se integralmente por qualquer acidente do qual possam ser vítimas as pessoas transportadas, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.4. Aceitar, integralmente, a fiscalização a ser adotada pela CONTRATANTE.
8.1.4.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e as suas consequências e implicações que porventura possam ocorrer.
8.1.5. Não transportar, em hipótese nenhuma, outros passageiros juntamente com os alunos.
8.1.6. A CONTRATADA obriga-se a executar o serviço, objeto deste Contrato, durante os 200 (duzentos) dias letivos do ano de 2020.
8.1.7. O serviço de transporte de que trata o presente Termo deverá ser exclusivamente para estudantes do ensino infantil, fundamental e médio, residentes e matriculados em escolas públicas municipais e estaduais situadas no Município de Xavantina.
8.1.8. Cumprir todos os horários e cronogramas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de multa e, conforme o caso, rescisão contratual.
8.1.9. Transportar os alunos em turnos opostos, quando houver necessidade e for de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
8.1.10. Apresentar ao Departamento de Compras e Licitações, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos após a data de assinatura deste Termo de Contrato, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, comprovando que o (s) veículo (s) está (ão) registrado (s) sob a categoria “ALUGUEL” e que possui(em) data de fabricação igual ou posterior ao ano 2010, com capacidade de passageiros conforme a descrição em cada linha/item do Anexo “C”;
b) Comprovante(s) de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do(s) veículo(s) da empresa participante, relativo ao licenciamento de 2020;
c) Laudo(s) de Inspeção Cautelar do(s) veículo(s), nos termos do artigo 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), expedido(s) por entidade credenciada pelo Departamento Nacional de Transito - DENATRAN, conforme regulamentação específica;
d) Laudo Mecânico, emitido e assinado por profissional e/ou empresa registrada junto ao CREA/SC, autorizando o veículo a transportar, no qual deverá constar todas as informações sobre as condições de uso e tráfego do veículo (motor, caixa, suspensão, freios, cinto de segurança, etc.), emitidos em data recente, próxima da apresentação dos veículos;
e) Carteira(s) de habilitação do(s) motorista(s) da CONTRATADA, com habilitação na categoria “D” ou superior;
f) Documento(s) comprobatório(s) (carteira ou certificado) de conclusão de curso de Formação de Condutor de Veículos de Transporte Escolar, expedido(s) de acordo com as Resoluções nº 789/1994 e nº 168/2004, alterada pelas resoluções nº 169/2005, 222/2007 e 285/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em nome do(s) motorista(s) da CONTRATADA, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. Documento(s) comprobatório(s) (certificado) de conclusão de curso de reciclagem realizado dentro dos últimos 5 (cinco) anos;
g) Apólice(s) de seguro vigente(s), com cobertura para Acidentes Pessoais por Passageiro – APP, de acordo com os valores estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, sendo que o mesmo deverá ser apresentado semestralmente;
h) Certidão Negativa expedida pelo registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, referente ao Condutor do veículo (art. 329 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997);
i) Comprovação de vínculo empregatício do motorista, através de carteira de trabalho, contrato de trabalho ou comprovação de sócio da empresa.
8.1.11. Informar à Prefeitura Municipal de Xavantina, por meio de documento, quando houver alteração no quadro de motoristas, comprovando vínculo profissional dos mesmos com a empresa, através de carteira profissional, contrato de trabalho ou contrato social, quando os proprietários da empresa exercem a função de motorista, anexando a documentação do(s) substituto(s), exigida no Edital. A CONTRATADA também deverá comprovar, através de cópia autenticada do documento, que os motoristas substitutos possuem certificado de conclusão de curso de Formação de Condutor de Veículos de Transporte Escolar, conforme estabelece as Resoluções nº 168/04, alterada pelas resoluções 169/05, 222/07 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
8.1.12. Realizar o transporte com veículos apropriados para o número de alunos, conforme exigido no
Anexo "C" do Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV.
8.1.13. Repetir a inspeção obrigatória prevista no art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), cujo os laudos devem apresentados à Prefeitura Municipal de Xavantina até o primeiro dia do segundo semestre do ano corrente, sob pena de rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no termo contratual e na legislação pertinente.
8.1.14. Obedecer, durante todo o período de vigência do contrato, todas as demais disposições constantes no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
8.1.15. Contratar motoristas qualificados respondendo pelo correto comportamento e eficiência dos mesmos.
8.1.16. Apresentar a CND do INSS, o CRF do FGTS e declaração contendo, no mínimo, nome e assinatura dos funcionários e ciente da empresa, comprovando o pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a data de assinatura deste Contrato e da data de encerramento de cada ano letivo, para recebimento do pagamento da última parcela, podendo esta última ser substituída por Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pela Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho.
8.1.17. Recolher o ISSQN devido na base territorial da execução dos serviços.
8.2. Fica facultado à Prefeitura Municipal de Xavantina, no decorrer do(s) ano(s) letivo(s), aumentar ou diminuir a quilometragem prevista no Anexo "C" do Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV, com o correspondente ajuste do valor do contrato nas situações seguintes:
8.2.1. Desistência ou transferência de alunos.
8.2.2. Desativação de escolas.
8.2.3. Necessidade de mudança de itinerário.
8.2.4. Constatação de diferença na quilometragem aferida no Anexo "C" do Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV.
8.3. A CONTRATADA fica obrigada a transportar os alunos, cuja relação será fornecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem que lhes sejam cobrados qualquer valor.
8.4. Na ocorrência de paralisações na operação das linhas sob responsabilidade da CONTRATADA, ressalvados os casos de força maior, cabe à mesma promover as ações necessárias para o pronto restabelecimento dos serviços.
8.5. Caso este Contrato seja prorrogado, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente aos calendários escolares dos anos seguintes, fornecidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, bem como renovar a documentação exigida no subitem 8.1.10 antes do início de cada ano letivo e o subitem 8.1.13 a cada semestre, apresentando cópia autenticada dos documentos no Departamento de Compras da Prefeitura. No caso da alínea “b” do subitem 8.1.10. (pagamento do seguro obrigatório DPVAT), as empresas deverão apresentar a cada ano o documento atualizado.
8.6. Os veículos que atenderão o serviço de transporte escolar deverão ter data de fabricação igual ou posterior ao ano de 2010.
8.7. A comprovação da data de fabricação dos veículos se fará mediante a apresentação dos respectivos certificados de propriedade emitidos pelo órgão competente.
8.8. A substituição dos veículos deverá ser efetuada sempre que necessário em razão de fatos ou condições que comprometa a segurança do veículo, idade incompatível ou mau desempenho.
8.9. O Município de Xavantina poderá recusar qualquer veículo, independentemente do ano de fabricação, se constatada a falta de segurança e/ou conforto, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas ou falta de um dos itens especificados no item 4 do Anexo “D” do Pregão Presencial nº 002/2020 PMXV.
8.10. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelas adaptações dos veículos, conforme as condições estabelecidas neste Termo de Contrato, no edital que a este dá causa e seus anexos, bem como pela manutenção dos mesmos, incluídos componentes, acessórios, oficina mecânica, segurança e tudo o mais que for indispensável ao bom desempenho da operação do serviço respeitando a legislação aplicável.
8.11. Todos os veículos que prestarão o serviço de transporte escolar deverão obrigatoriamente ter a pintura da faixa amarela e a palavra "ESCOLAR" escrita na carroceria e lanternas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e na extremidade superior da parte traseira.
8.12. A CONTRATADA deverá manter instalado(s) no(s) veículo(s) utilizado(s) para a prestação dos serviços, durante toda a vigência e contrato, e em perfeito estado de funcionamento, equipamento de registro de tempo e velocidade – TACÓGRAFO, e ainda manter arquivo pelo período mínimo de 6 (seis meses) dos discos de tacógrafo devidamente preenchidos para fornecimento ao Município de Xavantina, quando solicitado.
8.13. Efetuar manutenção preventiva dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, devendo esta ser comprovada mediante apresentação de laudo, emitido por empresa do ramo de manutenção mecânica e elétrica veicular.
8.14. Manter afixada a autorização do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em local visível dentro do veículo.
8.15 - Manter instalado e em perfeito estado de conservação, cinto de segurança em cada assento do veículo, de acordo com legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as
consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
9.2. A rescisão contratual poderá ser:
9.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pelo atraso injustificado na prestação do serviço, objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, na seguinte conformidade:
10.1.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
10.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do(s) serviço(s) não prestado(s).
10.3. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. A CONTRATADA poderá, com a prévia permissão da CONTRATANTE, subcontratar até 30% (quarenta por cento) do valor total do serviço, objeto deste Contrato, mas não pode assinar contrato(s) com terceiros sem que haja aprovação, por escrito, da Fiscalização da CONTRATANTE. A subcontratação não altera as obrigações dispostas neste Contrato.
11.2. Na hipótese de subcontratação, os pagamentos serão efetuados somente à CONTRATADA, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste Contrato, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a(s) subcontratada(s) pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Seara - SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xavantina - SC, em 05 de fevereiro de 2020.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX 59400854900 CONTRATADA | XXXXX XXXXXX Prefeito Municipal CONTRATANTE |
01. Nome: CLEIDIR X. KEMMRICH CPF: 000.000.000-00 | 02. Nome: CAMILA BEDIN CPF: 000.000.000-00 Fiscal do Contrato |