MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO A SISTEMAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 02/2020
Processo Administrativo n. 04/2020 Dispensa de Licitação n. 02/2020
CONTRATANTE: Município de Lacerdópolis, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx 00 xx xxxxx, x. 0000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, CNPJ 82.939.471/0001 – 24, neste ato representado pelo prefeito, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADO: Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e de seu Decreto regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.427.503/0001-12, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor Executivo, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CPF 000.000.000-00, doravante simplesmente designada contratada.
Aplicam-se ao Contrato de Prestação de Serviços as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, do Decreto nº 6.017/07, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do CIGA, através da Lei Municipal n. 1.813 de 11 de abril de 2011.
O presente contrato é celebrado por dispensa de licitação, por se tratar de município consorciado, nos termos do artigo 24, XXVI, da Lei Federal n. 8666/93 c/c artigo 2º, § 1º,
inciso III e artigo 17, ambos da Lei Federal n. 11.107/05 e artigo 18, do Decreto Federal n. 6.017/07.
Nas contratações diretas de consórcios públicos, pelo ente consorciado, para prestação de serviços ou aquisição de materiais, a modalidade de aplicação a ser utilizada será “93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, conjugada com um elemento de despesa específico que represente gasto efetivo (30, 39, 51 etc.).
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - Contratação do CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA para a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação aos seguintes sistemas:
a) Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC: destinado à publicação de atos oficiais expedidos pelos órgãos públicos do ente municipal consorciado ao CIGA, veiculado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, na rede mundial de computadores – Internet, que atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil);
b) Gestão de Obras – G-Obras: direcionado aos setores de planejamento e obras para o controle de convênios federais, contratos de empreitada, termos aditivos e andamento de obras de forma integrada, com uma ferramenta de confecção de orçamentos, sendo estes nos padrões da Caixa Econômica Federal (DTB) e com disponibilidade de todas as tabelas SINAPI, SEOP, DER, DNIT, DEINFRA e outras que podem ser integradas sob solicitação;
c) Gestão Tributária: Gestão do Simples Nacional – G-Simples: destinado à gestão dos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, com acesso ao sistema da nota fiscal eletrônica conjugada (NFe-C), permitindo o controle dos contribuintes e a geração de informações estratégicas relevantes para a orientação da fiscalização a ser exercida pelo Fisco municipal, bem como para a orientação dos procedimentos a serem realizados no âmbito do Simples Nacional;
d) Gestão Tributária: Gestão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – G-Nota: permite a emissão de Nota Fiscal de Serviços com o intuito de registrar, de forma eletrônica, as operações de prestação de serviço de pessoas jurídicas estabelecidas no município, sendo integrado ao Sistema de Gestão do Simples Nacional;
e) Gestão Tributária – Gestão do Cadastro Integrado Municipal – G-CIM: faz a integração das informações relacionadas ao processo de registro e legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, no território do Município, com a Junta Comercial, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos que integrem, localmente, a REDESIM, com suporte técnico, manutenção e evolução tecnológica pela CONTRATADA;
f) Sistema de Informações de Licenciamento Ambiental da Fatma – SINFAT: hospedagem, manutenção, desenvolvimento e registro dos licenciamentos emitidos no sistema SINFAT municipal, por meio do qual o município recebe os pedidos de licença dos empreendedores, elabora os Pareceres Técnicos e Relatórios de Vistoria e emite as licenças ou indeferimentos, sendo todo o trâmite concentrado em uma base única de dados, proporcionando maior transparência sobre as informações dos licenciamentos;
g) Gestão do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – G-DEC: permite que os atos e termos processuais municipais sejam formalizados, comunicados e transmitidos por formato eletrônico por meio de uma caixa postal eletrônica, com acesso restrito aos usuários cadastrados e autorizados. A ferramenta garante sigilo, identificação, autenticidade e integridade das informações.
h) Coletor de Dados: permite a integração dos dados tributários e cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de promover a organização, o armazenamento e o cruzamento desses dados para consequente combate à sonegação de impostos. O sistema promove o intercâmbio de informações entre os fiscos municipais e Estadual através de arquivos de layouts pré-definidos, por meio de certificado digital e conexão criptografada.
1.2 - O detalhamento técnico, contendo as descrições pormenorizadas dos serviços prestados pela CONTRATADA, consta no “Caderno de Serviços” do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, disponível em seu sítio eletrônico.
1.3 - A CONTRATADA prestará, inicialmente, à CONTRATANTE, serviços continuados de tecnologia da informação e comunicação aos seguintes sistemas:
a) Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC;
b) Gestão Tributária: Gestão do Simples Nacional – G-Simples;
c) Gestão Tributária: Gestão do Cadastrado Integrado Municipal – G-CIM.
CLÁSULA SEGUNDA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 - Pela prestação dos serviços, será pago ao Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, em moeda corrente, mediante depósito/transferência/boleto, o valor R$ 6.688,56 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), de forma parcelada, em 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, no valor de R$ 557,38 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§1° O preço acima comporta todas as despesas para execução dos serviços e não sofrerá reajuste nem atualização de valores;
§2º Os dados bancários da contratada para fins de depósito ou transferência do valor serão informados posteriormente.
§3º A Nota Fiscal deverá ser emitida para o Município de Lacerdópolis/SC, CNPJ/MF 82.939.471/0001-24.
§4º Anexar à Nota Fiscal os relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento ao objeto contratado.
2.2 – O valor total é composto pelo seguinte:
a) Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC - R$ 4.200,00
b) Gestão Tributária - Gestão do Cadastro Integrado Municipal (GCIM) - R$ 808,56
c) Gestão Tributária - Gestão do Simples Nacional- R$ 1.680,00
2.3 - Os valores indicados têm por base a Tabela de Preços da CONTRATADA para o Exercício 2020, para a Administração Pública, aprovada pela Assembleia Geral do CIGA e constante de Resolução expedida pelo Presidente do CIGA.
2.4 - A Tabela de Preços da CONTRATADA, de que trata esta Cláusula, poderá ser corrigida anualmente, com efeitos a partir do dia 1º do mês de janeiro do ano subsequente, conforme variações aprovadas pela Assembleia Geral do CIGA e constantes em Resoluções expedidas pelo Presidente do CIGA.
2.5 - Quando solicitado pela CONTRATANTE, o atendimento “in loco” poderá ser realizado mediante disponibilidade técnica e reembolso, por parte da CONTRATANTE, dos gastos com deslocamento (R$ 0,80/Km) e hora técnica (R$ 160,00).
2.6 - A customização do sistema contratado pela CONTRATANTE, em aspectos não previstos no presente contrato e desde que haja comum acordo, poderá ser realizada mediante a cobrança de hora técnica (R$ 160,00).
2.7 - É permitida a alteração do valor do Contrato e dos preços, explicitados na Cláusula Terceira, com o objetivo de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos da CONTRATADA e a retribuição da CONTRATANTE, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas seguintes hipóteses, conforme artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.666/93:
• Ocorrerem fatos imprevisíveis;
• Ocorrerem fatos previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;
• Em caso de força maior ou caso fortuito; e
• Ocorrendo fato do príncipe.
2.8 - É também permitida a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, quando ocorrer criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, nos termos do artigo 65, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de janeiro até 31/12/2020, a iniciar-se com a publicação do mesmo na imprensa oficial do Município de Lacerdópolis (art. 61, § único da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do orçamento vigente:
ORGAO 04-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO UNIDADE 01-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Proj/At. 04.123.1003.2.063-TRANSFERÊNCIA PARA CONSÓRCIO PÚBLICO
Compl.Elem. 3.3.93.39.01.00.00.00 - Outras Transf. Consórcios Públicos Recurso 0000-Recursos Ordinários
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Por este Contrato obrigam-se as partes a promover a articulação entre os técnicos diretamente envolvidos no processo para a realização das ações necessárias à consecução do contratado.
5.1 - São direitos do CONTRATANTE:
a) Acompanhar e receber informações sobre a elaboração dos serviços;
b) Participar e ser informado sobre os resultados das reuniões de trabalho;
c) Propor inclusão de itens e materiais considerados importantes para melhoria dos serviços;
d) Exigir alterações no material elaborado conforme novas informações relevantes;
e) Ter acesso a todo o material produzido, inclusive os mapas, em arquivos desbloqueados, conforme o formato solicitado.
5.2 - São deveres do CONTRATANTE:
a) Fornecer informações necessárias para a elaboração dos serviços;
b) Fazer com que seus empregados e prepostos respeitem as normas e regulamentos da CONTRATADO, aplicáveis à execução dos serviços;
c) Viabilizar os recursos orçamentários para pagamento dos serviços previstos no presente contrato e em conformidade com a Cláusula Sexta, sob pena de exclusão, após prévia suspensão, do ente consorciado ao CIGA. A exclusão não exime a CONTRATANTE do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente;
d) Transmitir os dados e informações necessários à prestação adequada dos serviços contratados;
e) Responsabilizar-se pelo uso das informações disponibilizadas e definir a autorização de acesso aos diversos usuários de sua responsabilidade;
f) Implementar políticas ou procedimentos para controle de acesso aos recursos de computação e redes, disponibilizados pela CONTRATADO
g) Comunicar à CONTRATADO qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas; e
h) A CONTRATANTE declara que adota políticas ou procedimentos para impedir práticas que desrespeitem a legislação em vigor, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e aceitos no ambiente da internet ou que comprometam a imagem da CONTRATADO e de seus entes consorciados.
5.3 - São deveres do CONTRATADO:
a) Executar os serviços de acordo com a legislação, normas técnicas, padrões e especificações pertinentes;
b) Executar os serviços descritos no presente Contrato, nas condições nele estabelecidas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
d) Adotar medidas, padrões de segurança de acesso e de integridade dos dados. Procedimentos especiais de segurança serão objeto de acordo específico entre as partes;
e) Manter equipe de profissionais especializados, capaz de prestar suporte à CONTRATANTE em prazo razoável;
f) Disponibilizar as novas versões dos sistemas contratados pela CONTRATANTE sem custo adicional;
g) Xxxxxx o mais absoluto sigilo acerca de quaisquer dados e informações da CONTRATANTE, que por xxxxxxx xxxxx a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados;
h) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93; e
i) Disponibilizar à CONTRATANTE as informações contábeis e demonstrações financeiras exigidas segundo a legislação pertinente, relativas ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste Contrato.
5.4 - Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
5.5 - O exercício pelas partes do direito de fiscalização não as exonera de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
6.1 - A fim de garantir a transparência da gestão econômica e financeira do objeto deste contrato, serão estritamente observadas as disposições legais, além das constantes no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
6.2 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Conselho Fiscal do CONTRATADO, de representante do CONTRATANTE, da Casa Legislativa do Município Contratante e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6.3 - O CONTRATADO não poderá opor qualquer resistência, afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos internos e externos de controle ou pela sociedade civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do objeto contratual, em conformidade com os Anexos I e II deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES
8.1 - O não pagamento pela CONTRATANTE na data de vencimento poderá implicar suspensão dos serviços prestados e sua exclusão do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal.
8.2 - Após 10 (dez) dias de inadimplemento, a CONTRATANTE será notificada para regularizar sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de, após esse prazo, suspensão dos serviços prestados pela CONTRATADA até a regularização da dívida.
8.3 - Após 30 (trinta) dias da suspensão, caso não regularizada a situação, a CONTRATANTE poderá ser excluída do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, mediante deliberação da Assembleia Geral do CIGA, precedida de processo administrativo em que seja reconhecida a justa causa para a exclusão e seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8.4 - As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no Contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pela CONTRATADA, mediante declaração expressa por escrito.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1 - O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber. Parágrafo Primeiro.
9.2 - Quando a rescisão ocorrer motivada pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:
a) Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
b) Pagamentos do custo da desmobilização.
9.3 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, eventual cronograma(s) de execução será(ão) prorrogado(s) automaticamente por igual tempo.
9.4 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.5 - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E VINCULAÇÃO
10.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei 8.666/93 (inciso XXVI) e suas alterações, recorrendo-se ainda à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
10.2 - No âmbito dos programas de computador, aplicam-se, à presente contratação, salvo naquilo que as partes dispuserem em sentido contrário, a Lei Federal n.º 9.609, de 19/02/1998 (proteção da propriedade intelectual de programa de computador) e a Lei Federal n.º 9.610, de 19/02/1998 (direitos autorais).
10.3 – Este contrato está vinculado ao Processo Administrativo n. 04/2020, Dispensa de Licitação n. 02/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INADIMPLÊNCIA
11.1 - O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação, sendo suspendidos os serviços do CIGA ao respectivo município contratante até a regularização da dívida.
11.2 - Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o Município contratante poderá ser excluído do CIGA, mediante deliberação da Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMAS DE COMPUTADOR
12.1 - Os programas de computador desenvolvidos por meio deste Contrato são de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
12.2 - Programas de computador de código fechado, utilizados neste contrato, que sejam de propriedade da CONTRATADA ou de terceiro, permanecem protegidos, não podendo ser utilizados pela CONTRATANTE, salvo autorização expressa por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES PROTEGIDAS
A CONTRATADA e a CONTRATANTE na execução deste Contrato poderão ter que trocar informações, inclusive de produtos e materiais, que podem estar protegidas pelo direito autoral, direito de propriedade industrial, pelo direito à intimidade, ou protegidas por serem de domínio de uma delas, as quais não poderão ser copiadas, reproduzidas, publicadas, divulgadas ou de forma alguma colocadas à disposição, direta ou indiretamente, exceto àquelas pessoas envolvidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ARMAZENAMENTO DE DADOS DA CONTRATANTE
14.1 - A CONTRATADA apenas hospeda em sua infraestrutura informações da CONTRATANTE, não sendo a detentora desses dados.
14.2 - Considerando esse fato, qualquer pedido de informação a respeito dos dados armazenados e outros afins, deve ser precedido de autorização da CONTRATANTE, detentora dos dados, para que a CONTRATADA possa prestar a informação solicitada, salvo a hipótese em que o acesso à informação decorra de ordem judicial.
14.3 - Quando o pedido de informação decorrer de ordem judicial, a CONTRATADA fica autorizada a prestar a informação solicitada sem consulta prévia à CONTRATANTE, comunicando-a na sequência.
14.4 - A CONTRATADA manterá armazenados os dados existentes em seu servidor pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do término do contrato (rescisão contratual).
14.5 - Findo o prazo, o apagamento dos dados dar-se-á independentemente de qualquer aviso ou notificação, operando-se de forma definitiva e irreversível.
14.6 - O armazenamento dos dados da CONTRATANTE não implica restabelecimento do serviço prestado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISTRATO E RESILIÇÃO UNILATERAL
É facultado às partes promover o distrato do presente Contrato, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer delas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
16.2 - A fiscalização e o controle por parte do CONTRATANTE, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração à CONTRATADA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas.
16.3 - Os casos de alteração ou rescisão contratual e os casos omissos serão regidos pela Lei 8.666/93, atualizada.
16.4 - A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo Aditivo.
16.5 - O extrato do presente contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, serão publicados no órgão oficial de divulgação dos atos das partes contratantes, como condição indispensável à sua eficácia, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
16.6 - A CONTRATADA compromete-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Capital, Estado de Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas, que foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral do CIGA
Lacerdópolis/SC, 16 de janeiro de 2020.
Município de Lacerdópolis Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito CONTRATANTE | XXXX Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Executivo CONTRATADO |
TESTEMUNHAS
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Fiscal de Obras e Tributos
XXXXXXXX XXXX XXXXX
Gestora de Contrato do CIGA
ANEXO I
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CONTRATANTE
O Município de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina, constitui o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Secretário de Administração, inscrito no CPF 000.000.000-00, como seu representante no Contrato n.º 02/2020, celebrado com o Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA).
Lacerdópolis/SC, 16 de janeiro de 2020.
Município de Lacerdópolis Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CONTRATADA
O Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA) constitui a Gerente Administrativa como sua representante para fiscalizar a execução do Contrato n.º 02/2020, celebrado com o Município de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina.
Florianópolis/SC, 16 de janeiro de 2020.
GILSONI LUNARDI ALBINO
Diretor Executivo do CIGA CONTRATADA