CLÁUSULAS GERAIS PARACREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À SOLUÇÃO DE FINANCIAMENTO PARCEIRO MAIS
CLÁUSULAS GERAIS PARACREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À SOLUÇÃO DE FINANCIAMENTO PARCEIRO MAIS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, o ESTABELECIMENTO, que manifeste sua adesão ao presente instrumento, por meio físico ou eletrônico, doravante designado simplesmente ESTABELECIMENTO, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, na qualidade de instituição financeira, doravante designada simplesmente COOPERATIVA, tem entre si, justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. O objeto deste instrumento consiste no credenciamento e adesão de estabelecimentos comerciais à solução de financiamento PARCEIRO MAIS.
1.1.1. No âmbito do credenciamento, o ESTABELECIMENTO realizará a recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito concedidas pela COOPERATIVA aos seus associados.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
2.1. O ESTABELECIMENTO realizará a captura de propostas destinadas,instrumento exclusivamente, ao financiamento de bens e/ou serviços fornecidos pelo próprio ESTABELECIMENTO, em qualquer um dos seus pontos de atendimento, ou por intermédio de vendas diretas de fabricantes/distribuidores autorizados, observando os critérios, normas e padrões das linhas de crédito definidas pela COOPERATIVA.
2.2. O ESTABELECIMENTO declara ciência e concordância que a aprovação da operação de crédito se dará pela COOPERATIVA, conforme linhas de crédito por ela definidas, com abrangência exclusiva ao quadro de associados da COOPERATIVA.
2.3. A COOPERATIVA fornecerá ao ESTABELECIMENTO, sistema para o envio de propostas e acompanhamento de operações de crédito, doravante denominado “SISTEMA”, devendo o ESTABELECIMENTO dispor de equipamentos tecnológicos adequados, suficientes e compatíveis para o funcionamento do referido “SISTEMA”.
2.3.1. O “SISTEMA” disponibilizado pela COOPERATIVA para a operacionalização do objeto desse instrumento é de propriedade e responsabilidade exclusiva da COOPERATIVA, com o devido direito de uso, comprovados por meio dos respectivos certificados ou instrumentos de licença de uso, não infringindo, sob qualquer forma, a lei de software ou qualquer direito autoral, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO o seu uso para fins diversos do objeto desse instrumento.
2.3.2. Em caso de suspensão ou rescisão do presente instrumento, a ESTABELECIMENTO deverá paralisar imediatamente o uso do Sistema, conforme instruções repassadas pela COOPERATIVA.
2.4. Para viabilizar o financiamento de bens e/ou serviços fornecidos pela ESTABELECIMENTO a associados da COOPERATIVA, as partes deverão observar o seguinte fluxo:
I) A ESTABELECIMENTO cadastrará no “SISTEMA” a proposta de financiamento, discriminando os dados do proponente e o(s) bem(ns) e/ou serviço(s) a ser(em)
adquirido(s), utilizando exclusivamente dos critérios, normas e padrões de linhas de crédito definidos pela COOPERATIVA;
II) A COOPERATIVA avaliará a proposta cadastrada no “SISTEMA”, podendo adotar critérios de pré-aprovação ou aprovação automática, conforme sua Política de Crédito, e informará ao ESTABELECIMENTO via “SISTEMA” a aprovação ou não da operação de crédito;
III) Em caso de aprovação pela COOPERATIVA, o proponente/associado deverá concluir o processo de contratação do financiamento, por meio de seu celular/Mobile (“financiamento digital”), aderindo às condições da proposta e ao Contrato de Financiamento, utilizando seu login e senha de uso pessoal e intransferível, ou por meio de assinatura de instrumento de crédito.
IV) O ESTABELECIMENTO será informado via “SISTEMA” acerca da contratação do financiamento pelo proponente/associado, da desistência do processo ou de eventuais inconsistências na proposta;
V) Em caso de contratação da operação pelo associado, o ESTABELECIMENTO enviará via “SISTEMA” os documentos comprobatórios da venda do bem e/ou serviço, compreendendo, mas não se limitando a:
a) Certificado de Registro de Veículo – CRV, quando for o caso;
b) Documento Único de Transferência – DUT, com autorização para transferência do veículo, constante no verso, preenchida e com firma reconhecida, devendo conter a expressão “Alienado Fiduciariamente à COOPERATIVA”, no caso de veículos seminovos;
c) Nota Fiscal e/ou Recibo de Venda, quando for o caso;
d) Autorização de Pagamento ao Fabricante e/ou Distribuidor Autorizado, nos casos de venda direta da fábrica e/ou distribuidor autorizado.
VI) A COOPERATIVA verificará a documentação e, caso completa e legítima, será realizada a liberação dos recursos ao ESTABELECIMENTO, na forma prevista na Cláusula Quinta;
VII) O ESTABELECIMENTO deverá entregar ao proponente/associado o bem e/ou serviço financiado, imediatamente.
2.5. O ESTABELECIMENTO declara ciência e concordância com a possibilidade de não aprovação da operação de crédito pela COOPERATIVA, conforme sua Política de Crédito, sem necessidade de justificar ao ESTABELECIMENTO o motivo da eventual recusa.
2.6. O processo de contratação do financiamento se dará exclusivamente pelo proponente/associado, por meio de seu celular/Mobile e acesso ao “Sicoobnet” (“financiamento digital”), com o uso de seu login e senha pessoais e intransferíveis, ou mediante assinatura de instrumento de crédito sendo vedado ao ESTABELECIMENTO qualquer interferência nesta fase.
2.7. A COOPERATIVA poderá, a seu exclusivo critério, alterar os procedimentos de aceitação/aprovação de operações de crédito encaminhadas pelo ESTABELECIMENTO, com o objetivo de obter maior segurança nas transações, de acordo com sua Política de Crédito.
2.8. A COOPERATIVA poderá, por sua iniciativa ou por determinação de órgãos reguladores, adotar medidas de caráter preventivo e corretivo na hipótese de constatação, a qualquer tempo, de fatos que, a seu critério, desabonem o ESTABELECIMENTO ou seus administradores, abrangendo, inclusive, a rescisão do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO:
3.1. Constituem obrigações da ESTABELECIMENTO:
I) Utilizar, única e exclusivamente, o “SISTEMA” fornecido pela COOPERATIVA para o envio das propostas e documentos de operações de crédito, bem como o acompanhamento do fluxo de aprovação do crédito pela COOPERATIVA;
II) Desempenhar as atividades objeto deste instrumento, utilizando o seu quadro próprio de pessoal;
III) Divulgar ao público sua condição de estabelecimento credenciado à COOPERATIVA, identificado pelo nome com que é conhecido no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da COOPERATIVA, por meio de cartaz visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento a clientes;
IV) Executar as atribuições ora estipuladas, dentro das especificações, padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela COOPERATIVA, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total
– CET e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo proponente/associado à COOPERATIVA;
V) Praticar, no âmbito deste instrumento, o mesmo preço que praticar à vista, ou seja, sem acréscimos de encargos ou taxas de qualquer natureza;
VI) Permitir, a qualquer tempo, acesso à COOPERATIVA ao presente instrumento, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às suas dependências e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação em vigor;
VII) Apresentar aos clientes, durante o atendimento, os planos oferecidos pela COOPERATIVA e pelas demais instituições financeiras para as quais preste serviços, caso existam;
VIII) Entregar o bem e/ou serviço ao proponente/associado, de forma imediata, após a conclusão do fluxo de contratação de que trata o item 2.4 da Cláusula Segunda, sob pena de ser cancelada a operação;
IX) Comunicar, por escrito e tempestivamente, qualquer alteração de endereço de seus pontos de atendimento;
X) Guardar e conservar o material promocional disponibilizado pela COOPERATIVA, obrigando-se a somente utilizá-lo na execução deste instrumento e respondendo pela utilização indevida por si, seus empregados e prepostos.
XI) Cadastrar os usuários/empregados que operarão o “SISTEMA” em seu nome, responsabilizando-os pelo uso e guarda da respectiva senha de acesso que é de uso pessoal e intransferível.
3.2. É vedado ao ESTABELECIMENTO:
I) Xxxxxxxx ou restituir ao proponente/associado, sob qualquer motivo, recursos financeiros em troca de operações de crédito;
II) Utilizar instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela COOPERATIVA em suas agências e pontos de atendimento;
III) Xxxxx, assumir ou transferir obrigações não quitadas do proponente/associado em troca de operações de crédito;
IV) Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da COOPERATIVA;
V) Realizar adiantamentos a proponentes/associados por conta de recursos a serem liberados pela COOPERATIVA.
3.3. O ESTABELECIMENTO declara ciência de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação em vigor sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 7.492, de 16 de junho de 1986.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA COOPERATIVA:
4.1. Constituem obrigações da COOPERATIVA:
I) Especificar adequadamente para o ESTABELECIMENTO, as condições para a prestação dos serviços, como taxas, prazos, garantias e demais condições de financiamento, por meio de informações divulgadas via “SISTEMA”.
II) Fornecer material promocional para demonstração da prestação dos serviços pelo ESTABELECIMENTO.
III) Fiscalizar a atuação do ESTABELECIMENTO, visando garantir o integral cumprimento das cláusulas do presente instrumento.
IV) Proceder ao pagamento das remunerações, se houver, ao ESTABELECIMENTO, de acordo com a Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – REPASSE DOS RECURSOS AO ESTABELECIMENTO E ACERTOS FINANCEIROS ENTRE AS PARTES:
5.1. O ESTABELECIMENTO poderá abrir conta corrente na COOPERATIVA para os lançamentos de débitos e créditos decorrentes deste instrumento, visando a garantir os acertos financeiros entre as partes.
5.1.2. O ESTABELECIMENTO autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a COOPERATIVA efetue o repasse dos recursos e acertos financeiros em sua conta corrente mantida na COOPERATIVA ou outra conta indicada pelo ESTABELECIMENTO, independente de qualquer ato, prévia consulta ou formalidade.
5.2. A COOPERATIVA repassará ao ESTABELECIMENTO o valor da operação de financiamento contratada pelo proponente/associado, em até 2 (dois) dias úteis a contar da aprovação pela COOPERATIVA da documentação comprobatória de venda enviada pelo ESTABELECIMENTO, de que trata o item 2.4 da Cláusula Segunda, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos neste Instrumento.
5.2.1. O repasse será realizado mediante crédito na conta mantida pela
ESTABELECIMENTO na COOPERATIVA, nos termos do item 5.1. acima.
5.3. Caso o COOPERATIVA não cumpra com todas as obrigações previstas neste instrumento, incluindo, mas não se limitando, à entrega do bem e/ou serviço ao proponente/associado, a operação de crédito poderá ser cancelada, estando o ESTABELECIMENTO sujeito à devolução dos recursos repassados e da remuneração recebida, devidamente atualizados, ficando a COOPERATIVA autorizada, desde já, a efetuar o débito dos respectivos valores na conta corrente ou compensar com repasses futuros.
5.3.1. Caso o débito ou a compensação não sejam possíveis, o ESTABELECIMENTO obriga-se a ressarcir o valor da operação e da remuneração à COOPERATIVA, devidamente atualizados, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescido dos encargos operacionais e eventuais perdas e danos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação formal realizada pela COOPERATIVA.
5.4. A COOPERATIVA não repassará o valor da operação de financiamento contratada, ou fará o seu cancelamento, mediante débito na conta corrente do ESTABELECIMENTO, quando já efetuado, se:
I) A operação for cancelada em razão de anulação da venda, impossibilidade de alienação do bem financiado em favor da COOPERATIVA, se houver, ou por qualquer outro vício contratual que implique em seu cancelamento;
II) A operação não for comprovada por meio da documentação comprobatória de venda, prevista no item 2.4 da Cláusula Segunda;
III) A documentação comprobatória de venda do bem e/ou serviço estiver rasurada, adulterada, danificada ou se não tiver sido corretamente preenchida;
IV) A documentação comprobatória de venda do bem e/ou serviço estiver duplicada, falsificada ou copiada de qualquer outra;
V) O ESTABELECIMENTO deixar de observar os procedimentos de segurança, atendimento e mitigação de riscos recomendados pela COOPERATIVA.
5.5. O crédito em conta corrente do repasse dos recursos realizado pela COOPERATIVA comprova, para todos os fins de direito, a quitação da obrigação pecuniária perante ao ESTABELECIMENTO, caso o ESTABELECIMENTO não conteste eventual diferença ou erro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do repasse.
5.5.1. Também se considera quitada a dívida do proponente/associado com o ESTABELECIMENTO, para todos os fins de direito, com o repasse do valor da operação pela COOPERATIVA.
5.5.2. A obrigação do ESTABELECIMENTO somente considera-se quitada mediante a entrega ao proponente/associado do bem e/ou serviço financiado.
5.6. O ESTABELECIMENTO aceita o estorno e, desde já, autoriza o débito do valor correspondente em sua conta corrente, para que possa solucionar diretamente com o proponente/associado toda e qualquer controvérsia acerca dos bens e/ou serviços financiados, inclusive em caso de devolução, exonerando a COOPERATIVA de quaisquer responsabilidades sobre tais bens e/ou serviços, inclusive com relação ao Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO:
6.1. As partes poderão convencionar o pagamento de remuneração, devendo estipular os respectivos valores, forma e prazo de pagamento, no respectivo TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA:
7.1. O presente instrumento não cria ou estabelece qualquer vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre a COOPERATIVA e a mão de obra especializada que o ESTABELECIMENTO utilizar, direta ou indiretamente, ou designar para cumprir as atribuições objeto desse instrumento, correndo por conta exclusiva do ESTABELECIMENTO, único responsável como empregador , todas as despesas, inclusive com relação aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária, de acidente de trabalho, ou qualquer outra, obrigando-se, o ESTABELECIMENTO ao integral cumprimento das disposições legais e contratuais.
7.2. O ESTABELECIMENTO assume por este instrumento, de forma unilateral, a responsabilidade por qualquer ação e/ou Reclamação Trabalhista que eventualmente venha a ser proposta em desfavor da COOPERATIVA por empregados, prepostos e/ou terceiros eventualmente vinculados ao objeto do presente instrumento ou seus aditamentos.
7.3. Na hipótese de a COOPERATIVA ser demandada para pagamento de qualquer verba ou valor, de qualquer natureza, devido aos empregados, prepostos, ou terceiros contratados pelo ESTABELECIMENTO, esta notificará o ESTABELECIMENTO para que sejam tomadas as providências necessárias de forma a impedir o desembolso de qualquer quantia para esse fim. Caso a COOPERATIVA seja obrigada a pagar qualquer quantia dessa natureza em relação aos empregados, prepostos, ou terceiros contratados pelo ESTABELECIMENTO, este deverá reembolsar a COOPERATIVA da quantia despendida em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis do recebimento da respectiva notificação com o comprovante de pagamento, ficando facultado à COOPERATIVA, alternativamente, proceder à retenção desses valores mediante débito na conta do ESTABELECIMENTO ou dedução nos repasses futuros.
XXXXXXXX XXXXXX – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
8.1. O ESTABELECIMENTO, inclusive na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados e/ou terceiros, se obriga a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais e inovações da COOPERATIVA de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiadas, sejam elas relacionadas a este instrumento ou não.
8.2. O ESTABELECIMENTO não poderá, sob qualquer pretexto, reproduzir, divulgar, revelar ou dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, de quaisquer tipos de informações da COOPERATIVA, sob as penas da lei.
CLÁUSULA NONA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
9.1. A COOPERATIVA declara ciência e conhecimento das disposições contidas na legislação de proteção de dados, bem como:
I) Declara ciência e conhecimento das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como garante que o serviço objeto deste instrumento está em conformidade com a referida lei;
II) Comunicará imediatamente à COOPERATIVA, na hipótese de suspeita ou ocorrência de incidente de segurança relacionada à COOPERATIVA no ambiente do ESTABELECIMENTO, informando, ainda, o tratamento adotado para o acompanhamento e tratamento do incidente;
III) Utilizará recursos criptográficos adequados para assegurar a privacidade, a integridade e o não repúdio dos dados disponibilizados pela COOPERATIVA sob responsabilidade do ESTABELECIMENTO;
IV) Não poderá manter qualquer registro dessas informações, principalmente as quais possuam dados pessoais dos clientes e/ou associados da COOPERATIVA, quando do encerramento do presente instrumento contratual, salvo para cumprimento de obrigação legal;
V) Quando solicitado pela COOPERATIVA, providenciará o descarte de todas as informações relativas aos clientes e/ou associados informados pela COOPERATIVA, que porventura tenham solicitado seu esquecimento;
VI) Em caso de vazamento de dados mantidos pelo ESTABELECIMENTO da COOPERATIVA ou sob sua responsabilidade, o ESTABELECIMENTO responderá solidariamente a qualquer processo que a COOPERATIVA venha a responder perante a justiça, ficando responsável pelo pagamento de qualquer multa que venha a ser aplicada à COOPERATIVA;
VII) Manterá atualizados os sistemas operacionais, servidores de aplicação, ferramentas para gestão de conteúdo, plugins e demais componentes de software utilizados para realizar prestação de serviço, com patches de segurança aplicados, sempre que possível.
9.2. As obrigações referidas no item acima não se aplicam a dados estritamente de caráter público, ou seja, dados legalmente obtidos pelo ESTABELECIMENTO cuja fonte reveladora não seja a COOPERATIVA.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÓDIGO DE ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO:
10.1. O ESTABELECIMENTO declara ciência e concordância do Código de Ética do Sistema Sicoob, em especial as seguintes premissas:
a) observância de critérios técnicos, profissionais, éticos, não ensejando favorecimento de qualquer natureza;
b) idoneidade, imparcialidade, transparência e ética; e
c) cumprimento das exigências legais, em especial nos aspectos tributários, trabalhistas e previdenciários.
10.2. As Partes assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que atente (i) contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, (ii) contra princípios da administração pública ou (iii) contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme disposto na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
10.2.1. O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará imediata rescisão deste instrumento, independente de notificação, sem prejuízo da reparação, pela Parte que descumprir, das perdas ou danos causados à outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRAZO E RESCISÃO:
11.1. O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura. Findo o prazo, o instrumento ficará automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
11.2. A qualquer tempo, o presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito por quaisquer das partes, sem justo motivo e sem ônus, desde que a parte solicitante notifique a outra da intenção de rescindir o instrumento, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
11.3. A rescisão implica quitação plena e irrestrita das obrigações pecuniárias decorrentes deste instrumento, cabendo, à COOPERATIVA, efetuar os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, no prazo estabelecido, e cabendo ao ESTABELECIMENTO, restituir de imediato à COOPERATIVA as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste instrumento.
11.4. Além das disposições previstas em lei, este instrumento será rescindido de imediato e sem qualquer aviso, nas seguintes condições:
I) Falência ou insolvência de qualquer das partes, decretada ou requerida;
II) Descumprimento pelo ESTABELECIMENTO de qualquer uma das obrigações previstas neste instrumento;
III) Se o ESTABELECIMENTO realizar transações consideradas ilegítimas, fraudulentas ou que infrinjam o instrumento;
IV) Se o ESTABELECIMENTO demonstrar ou permitir que se demonstre preferência de outras formas de financiamento que excluam o presente instrumento;
V) Se o ESTABELECIMENTO, sem autorização da COOPERATIVA, substabelecer, ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os materiais operacionais, ou ainda, sub-rogá-los, mesmo parcialmente, nos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
VI) Se o ESTABELECIMENTO ficar impedido de abrir ou manter conta de depósitos em instituições financeiras;
VII) Se o ESTABELECIMENTO alterar a natureza do seu negócio (objeto social) ou mudar de endereço, bem como se transferir a sociedade para outros sócios ou mesmo alterar o responsável pela gerência, sem prévia comunicação à COOPERATIVA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. As alterações contratuais poderão ser realizadas, de comum acordo entre as partes , mediante aditivo específico.
12.2. O ESTABELECIMENTO não poderá substabelecer, ceder ou transferir para terceiros os direitos e obrigações adquiridos ou assumidos por força deste instrumento, exceto quando expressamente autorizadas pela COOPERATIVA.
12.3. Fica expressamente convencionado que não constituirá novação a abstenção, por qualquer das partes, do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade
assegurados por lei ou por este instrumento, nem a eventual tolerância por atraso no cumprimento de quaisquer obrigações.
12.4. Este instrumento não estabelece, direta ou indiretamente, qualquer vínculo societário, trabalhista ou previdenciário entre as partes.
12.5. O presente instrumento revoga qualquer outro firmado entre as partes, que tenha o mesmo objeto.
12.6. Este contrato encontra-se registrado sob o nº 00983676 no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília-DF, em 22 de fevereiro de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Brasília-DF, para dirimir as questões
decorrentes do presente instrumento ou de sua execução.