PROJETO DE LEI Nº033/2015
PROJETO DE LEI Nº033/2015
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para execução de serviços de bombeiros.”
ARTIGO 1º: Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para conjugação de esforços na execução de serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, por meio da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos da minuta anexa.
ARTIGO 2º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da seguinte classificação técnica:
01.00.00 – PODER EXECUTIVO
01.08.00 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS E INFRAESTRUTURA
01.08.05 – CORPO DE BOMBEIROS CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
339030 – MATERIAL DE CONSUMO
339036 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
06.1820004.2005 – MANUTENÇÃO DO BOMBEIRO
ARTIGO 3º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 4º: Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização legislativa para a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços na execução de serviços de prevenção e extinção incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.
Para subsidiar a análise dos nobres Vereadores, segue anexo, minuta do termo de convênio em questão.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de março de dois mil e quinze (02.03.2015).
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, e o Município de São João da Boa Vista, para execução de serviços de bombeiros.
O Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, representada pelo seu Titular,
, com a interveniência do Comandante Geral Interino da Polícia Militar do Estado,
, de um lado, e, de outro lado, o Município de São João da Boa Vista, representado pelo Prefeito Municipal, , doravante denominados “ESTADO” e “MUNICÍPIO”, autorizados, respectivamente, pela Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, pelo Decreto nº 22.171, de 08 de maio de 1984, e pela Lei Municipal nº _, firmam, entre si, o presente convênio, regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O ESTADO assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os seguintes serviços:
a) Prevenção de incêndios;
b) Extinção de incêndios;
c) Xxxxx e salvamento;
d) Proteção em incêndios e salvamentos;
e) Aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
f) Fiscalização das normas de prevenção
g) Ações em calamidades públicas;
h) Socorros diversos; e
i) Serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, à juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos Convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos:
I- Ao ESTADO:
a) Constituição do efetivo policial militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) Fornecimento de uniformes e o material de expediente;
c) Remuneração do efetivo policial militar e os encargos previdenciários correspondentes.
II- Ao MUNICÍPIO:
a) Aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
b) Execução de serviços de manutenção, em geral;
c) Construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;
d) Aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;
e) Fornecimento de alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; e
f) Instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUARTA
A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:
I- Pelo ESTADO:
a) Acessórios de equipamentos para combate a incêndios;
b) Acessórios de equipamentos para operação de salvamento.
II- Pelo MUNICÍPIO:
a) Viatura e equipamento para combate a incêndios;
b) Viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;
c) Viatura leve, para transporte de material;
d) Material e equipamento de comunicações.
CLÁUSULA QUINTA
As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pelo ESTADO.
CLÁUSULA SEXTA
Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
CLÁUSULA OITAVA
A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da construção.
CLÁUSULA NONA
O MUNICÍPIO estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitas os infratores que não observarem a cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA
O MUNICÍPIO poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
O MUNICÍPIO, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os Municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o MUNICÍPIO e o ESTADO, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. Em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica efeito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimi-la.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente convênio, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 04 (quatro) vias, de um só lado, assinadas e autenticadas pelos convenentes e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Xx ,,,,,, / ........... / ...............
Secretário da Segurança Pública
Prefeito Municipal
Comandante Geral da Polícia Militar
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CIC:
Nome: RG: CIC:
02 de março de 2.015
Of.GAB.nº Senhor Presidente:
Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para conjugação de esforços na execução de serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, por meio da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Xxxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal N E S T A.