ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001043/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/11/2022 MR055132/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.137949/2022-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/11/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001043/2022
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AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA, CNPJ n. 05.870.208/0002-66, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-
17, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros em Juazeiro do Norte/CE, com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
No período de vigência deste instrumento coletivo, os pisos salariais e produtividade dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores no transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros de Juazeiro do Norte serão reajustados em 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) conforme detalhamentos a seguir:
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/2022 A 31/12/2022
Os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais da categoria profissional dos trabalhadores em transporte coletitvo urbano e metropolitano de passageiros em Juazeiro do Norte, no período compreendido entre 01/05/2022 a 31/12/2022, serão mantidos nos seguintes valores:
MOTORISTA | VALOR EM R$ |
Salário | 2.411,23 |
Produtividade (4%) | 96,45 |
Total | 2.507,68 |
COBRADOR | VALOR EM R$ |
Salário | 1.446,74 |
Produtividade (4%) | 57,87 |
Total | 1.504,61 |
FISCAL | VALOR EM R$ |
Salário | 1.687,87 |
Produtividade (4%) | 67,51 |
Total | 1.755,38 |
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2023 A 30/04/2023
A partir de 01/01/2023, os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais da categoria profissional dos trabalhadores em transporte coletitvo urbano e metropolitano de passageiros em Juazeiro do Norte, serão reajustados conforme valores a seguir:
MOTORISTA | VALOR EM R$ |
Salário | 2.711,91 |
Produtividade (4%) | 108,47 |
Total | 2.820,38 |
COBRADOR | VALOR EM R$ |
Salário | 1.627,14 |
Produtividade (4%) | 65,09 |
Total | 1.692,23 |
FISCAL | VALOR EM R$ |
Salário | 1.898,35 |
Produtividade (4%) | 75,93 |
Total | 1.974,28 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.05.2021 a 30.04.2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os demais integrantes da categoria profissional, não contemplados pelos pisos salariais previstos na cláusula terceira, terão seus salários base reajustados a partir de 01/01/2023, no percentual de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a incidir sobre os valores vigentes em 01/04/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre os valores de salários reajustados incide o percentual de 4% (quatro por cento) a título de produtividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente terão direito ao reajuste previsto na presente cláusula, os empregados com contratos de trabalho vigentes ao tempo de aplicação da referida majoração salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em decorrência dos reajustes ora pactuados ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2021 a 30/04/2022.
PARÁGRAFO QUARTO - O índice ora pactuado não se aplica aos empregados com salário base de 01 (hum) salário mínimo, cujo reajuste já ocorreu através da Medida Provisória nº 1.091/2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo discriminados os valores de proventos pagos, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS, INSS e, quando houver, horas-extras, adicional noturno, insalubridade, produtividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
A empresa realizará um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários mensais, até o 5º dia útil do mês subseqüente. O adiantamento será antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil ou feriado, em no máximo 1 (um) dia, ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento de todos os vencimentos será efetuado preferencialmente mediante depósito em conta salário bancária, ressalvada a hipótese em que o empregado optar pela contratação dos serviços de conta corrente bancária e assegurado ao empregado que recebe atualmente em conta corrente optar por conta salário bancária mediante cancelamento da conta corrente existente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado que, em virtude do e-social não se faz necessária a alteração do prazo limite para o pagamento da antecipação, do dia 15 para o 20, e dos salários mensais, do dia 03 para o 5º dia útil, restabelecer-se-ão os limites anteriormente existentes e previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser previamente realizada reunião entre as entidades signatárias do presente instrumento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou Alimentação e à Cesta Básica previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pela empresa, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa empregadora entregará os avisos de multas de trânsito ao respectivo motorista, com antecedência mínima de 15 dias do seu prazo de recurso de defesa. Caso não o faça no tempo previsto acima, a mesma será responsável por seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a multa for por excesso de velocidade, a empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, quando solicitado pelo mesmo, no prazo do parágrafo primeiro acima, cópia do disco de tacógrafo, com o fito de subsidiar defesa, sem prejuízo da indicação do condutor do veículo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A complementação prevista no caput desta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados e incide sobre o seu valor as majorações previstas nas cláusulas terceira e quarta, respeitados os períodos de incidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador seja prejudicado por erro formal da empresa no preenchimento da CAT, desde que não justificável e comunicado pelo empregado, estas assumirão a responsabilidade pelo pagamento dos dias não trabalhados além dos 15 (quinze) dias previstos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados, instituída pela Lei nº 10.101/2000, fica compensada pela manutenção do Índice de Produtividade previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a mesma devidamente quitada até o dia 30 de abril de 2023. A partir desta data, os acordantes se comprometem a repactuar novos critérios para os exercícios futuros.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, a título de auxílio refeição ou alimentação, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por jornada efetivamente trabalhada, valor esse que será elevado para R$ 17,00 (dezessete reais) a partir de 01/10/2022, passando a R$ 18,00 (dezoito reais) em 01/01/2023, podendo ser pago através de vales em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar horas extras excedentes a duas por dia, o mesmo fará jus, na referida data, ao recebimento de auxílio refeição ou alimentação adicional (2º vale).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fica dispensada do pagamento do auxílio alimentação aos empregados internos que tiverem acesso à alimentação no refeitório da própria empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as eventuais perdas do período compreendido entre 01/05/2021 a 30/04/2022.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Fica acordado que a empresa, por si ou através de entidade sindical a qual seja associada, manterá convênio com operadora de plano de saúde, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SINDIÔNIBUS, possam, mediante adesão voluntária e expressa, realizar consultas, exames e demais serviços ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA arcará com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, sem co-participação, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado optar expressamente pela adesão ao plano de saúde na modalidade com co-participação, a EMPRESA arcará com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, a empresa continuará arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utilização, a encargo do empregado, o qual deverá comparecer à empresa para disponibilizar tal valor à empregadora, sob pena de perda do benefício. Após os 03 (três) primeiros meses de afastamento, os referidos empregados poderão continuar usufruindo do plano de saúde desde que arquem com os custos integrais do plano.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a empresa venha a proceder a alteração da mpersa operadora de plano de saúde, manifestará ao SINTRO o intuito de tal modificação.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS LACTANTES
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, quando a empresa contar com mais de 30 (trinta) empregadas, pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim, nos seguintes valores:
(a) R$ 182,38 (cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos): no período compreendido entre 01/05/2021 e 31/12/2022;
(b) R$ 205,12 (duzentos e cinco reais e doze centavos): a partir de 01/01/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica dispensada do cumprimento desta cláusula se
oferecer creche, xxxxxxxx xxxxxx ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A empresa fará seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de R$ 34.834,74 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela SUSEP. O valor passa a ser de R$ 39.178,63 (trinta e nove mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) relativamente a fatos ocorridos a partir de 01/01/2023, importância essa que doravante será reajustada a cada data base da contratação coletiva de trabalho, em percentual nunca inferior ao que vier a ser considerado na majoração dos salários da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não institua o seguro de acidentes, a mesma assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula cujo pagamento será efetuado a seus beneficiários no momento da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador informará no contracheque o nome da seguradora contratada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os já aposentados, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, contendo unitariamente os seguintes itens:
3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1;
3.02 - 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
3.03 - 3Kg (três quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra;
3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
3.05 - 1Kg (um quilo) de sal;
3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - de 500g cada;
3.07 - 2(dois) pacotes de café União ou similar- de 250g cada;
3.08 - 2(dois) pacotes de macarrão – de 500g cada;
3.09 - 1(hum) pacote de bolacha Fortaleza de 400g ou similar de 500g;
3.10 - 2(duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
3.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – de 320g;
3.12 - 1(um) pote de doce – de 600g;
3.13 - 2 (dois) pacotes de leite de 200g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica deverá ser retirada pelos empregados que fizerem jus ao benefício, junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, fornecido única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento do recebimento da cesta, caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de algum produto, deverá solicitar a substituição deste, junto ao estabelecimento credenciado, fornecedor da cesta, o qual deverá proceder à troca imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, a empresa poderá fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTRO/CE.
PARÁGRAFO QUARTO – Na vigência deste instrumento coletivo de trabalho, a empresa concederá aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, unicamente mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) no período compreendido entre 01/05/2022 e 30/09/2022, passando a R$ 170,00 (cento e setenta reais) no período compreendido entre 01/10/2022 e 31/12/2022, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir de 01/01/2023, não constituindo com isso salário in natura.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caráter excepcional, os empregados receberão nos meses de Novembro e Dezembro de 2022 uma cesta básica adicional em cada mês, a qual poderá ser substituída por cartão alimentação, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) cada uma, as quais também não constituem salário in natura.
PARÁGRAFO SEXTO - A empresa fornecerá o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal do valor previsto na Cláusula do Desconto deste Acordo Coletivo, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pela empresa junto aos fornecedores serão repassados aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSE LIVRE
A empresa fornecerá a seus empregados crachá operacional que garantirá a gratuidade da tarifa nos ônibus regulares de transporte urbano em Juazeiro do Norte e metropolitanos no âmbito de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO ÚNICO
Os trabalhadores que estejam, em Outubro/2022, empregados na empresa abrangida pelo presente pacto coletivo ou, então, que já estiveram a ela vinculados no período de maio a setembro/2022, farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago, em uma só parcela, até 20 de Novembro de 2022, cujos valores e condições adicionais seguem especificados nos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos que, em Outubro/2022, fizeram parte do quadro de empregados da empresa e estiveram em atividade nos meses de Maio a Outubro/2022, o abono único será devido nos seguintes valores:
a) R$ 1.000,00 (hum mil reais): para os que exercem as funções de motoristas com jornada de trabalho de 7h20min e para os que percebem salário base em valor superior ao do piso de motorista com jornada de trabalho de 7h20min;
b) R$ 700,00 (setecentos reais): em favor daqueles que exercem outras funções e que percebem salário base em valor inferior ao do piso de motorista com jornada de trabalho de 7h20min e superior ao salário mínimo;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos que, em Outubro/2022, compuseram o quadro de empregados das empresas abrangidas pela presente CCT e que laboraram, em favor delas, no período compreendido entre Junho e Outubro/2022, o abono único será devido nos seguintes valores:
a) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias: para os que exercem as funções de motoristas com jornada de trabalho de 7h20min e para os que percebem salário base em valor superior ao do piso de motorista com jornada de trabalho de 7h20min;
b) R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias: em favor daqueles que exercem outras funções e que percebem salário base em valor inferior ao do piso de motorista com jornada de trabalho de 7h20min e superior ao salário mínimo;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos trabalhadores que, no período compreendido entre Maio a Setembro/2022, foram empregados da empresa abrangidas por este ACT, e que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em data anterior à homologação do presente instrumento normativo, farão jus ao abono único nos valores e com a proporcionalidade previstos no parágrafo anterior, o que se dará na forma abaixo especificada:
a) o abono único será pago por meio de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT Complementar, o que deverá ser realizado até 10/12/2022;
b) A empresa deverá convocar os seus ex-empregados, que se enquadram nas hipóteses previstas na presente cláusula, para que compareçam à sua sede a fim de receber o que lhe é devido a tal título. Uma vez não localizado o ex-empregado, caber-lhe-á manter consigo a comprovação da convocação realizada. Havendo o posterior comparecimento do obreiro à empresa, esta deverá prontamente convocá-lo para o recebimento do abono, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a realização dessa segunda convocação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que venham a ser admitidos pela empresa abrangida por este ACT no período compreendido entre 1º de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, farão jus ao abono único nos valores e com a proporcionalidade previstos no parágrafo segundo, a ser pago pela empregadora em folha de pagamento até 06 de Janeiro de 2023. Caso o contrato de trabalho seja rescindindo em data anterior a previsão de pagamento, deverá ser adotado o procedimento previsto no parágrafo terceiro até a data de 31 de Janeiro de 2023.
PARÁGRAFO QUINTO - O abono único não é devido aos aprendizes, regulados por legislação própria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado terá que ser anotada na CTPS, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Na demissão dos seus empregados, a empresa fornecerá carta de referência aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obtenção de novos empregos, desde que eles peçam demissão ou sejam dispensados sem justa causa. A entrega da referida carta será efetuada conjuntamente aos demais documentos exigidos na rescisão, ao trabalhador.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Nos casos em que a empresa optar pelo aviso prévio trabalhado, essa manterá o trabalhador no seu posto de trabalho sem distinção em suas atividades habituais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS
Ocorrendo defeito no Validador Eletrônico, será adotado, para fins de prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que não seja possível a prestação de contas com base nos dados registrados no validador eletrônico, serão adotados como referência os percentuais da mesma linha, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá o relatório do dia que serviu de base de cálculo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TROCO
Os cobradores da empresa, abrangidos por este instrumento coletivo, manterão a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em caixa, para fins de troco aos passageiros. O valor que exceder essa quantia deverá ser depositado nos cofres de segurança existentes no interior do coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa antecipará aos cobradores o valor de R$ 70,00 (setenta reais), mensalmente, ficando os empregados como fieis depositários da respectiva quantia, para fazer face ao suprimento de caixa para fins de troco no inicio da jornada, devendo o valor constar nos contra – cheques com a rubrica “antecipação troco, sendo deduzido da remuneração dos empregados na folha de pagamento mensal, na vigência do contrato de trabalho ou na rescisão do contrato, com a rubrica restituição troco.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de mero suprimento de caixa, sobre o valor previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não incidirá qualquer encargo trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PREVENÇÃO A ASSALTOS
Os trabalhadores vitimados por assaltos e/ou arrastões serão substituídos e liberados da jornada normal do dia tão logo a empresa tenha conhecimento do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, vítima de assalto, que solicitar sua substituição na linha em que houve o fato, será, de acordo com a conveniência da empresa, escalado para trabalhar em outra por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS
A empresa disponibilizará caixas recebedoras no sistema “boca de lobo”, ficando facultado ao cobrador depositar os numerários nas mesmas, obrigando-se a empresa a manter câmeras filmadoras direcionadas para o local da conferência dos referidos numerários, de maneira a visualizar o lacre ou cadeado do malote, garantindo assim a perfeita visualização de toda conferência dos valores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho extraordinário, limitado a 04 (quatro) horas diárias, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa concederá a seus empregados um único intervalo de jornada para repouso ou alimentação de, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e, salvo, acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 02 (duas) horas. Em se tratando de intervalo de 30 (trinta) minutos, o mesmo poderá ser fracionado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para mais ou para menos para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL
Fica previsto e consentido o turno de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para os trabalhadores em serviços de portaria e vigilância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do trabalho em dias declarados feriados seguirá a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em período noturno serão computadas na forma da legislação do trabalho vigente e ensejarão o direito ao respectivo adicional noturno.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FOLHA DE SERVIÇO EXTERNO
A empresa fornecer até o dia primeiro de cada mês folha de serviço externo onde será preenchida, diariamente, a jornada de trabalho efetivamente realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na folha de serviço externo, deverão estar marcadas, com a palavra "FOLGA", os espaços (campos) que contêm os dias programados para descanso do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o órgão público responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante que necessitar prestar exames escolares, supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, e Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, será concedida licença não remunerada, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação, quando coincidirem com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos dias em que o empregado tiver de realizar as provas referidas no
caput desta cláusula, não poderá realizar trabalho extraordinário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
Excepcionando a regra estabelecida no caput da cláusula vigésima oitava, fica facultado à empresa a contratação de motoristas e cobradores para o cumprimento de jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e, respectivamente, 24 (vinte e quatro) horas semanais, limites esses que, caso venham a ser excedidos importarão no pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, limitadas as horas extras a duas por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se aos motoristas e cobradores contratados na modalidade de jornada de trabalho com carga horária diferenciada o recebimento de salário e produtividade calculados com base no valor por hora, proporcional aos pisos respectivos previstos na cláusula terceira deste instrumento, abaixo discriminados:
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/2022 A 31/12/2022
MOTORISTA DE ÔNIBUS | 4 horas diárias/24 semanais (R$) |
Salário | 1.315,22 |
Produtividade (4%) | 52,61 |
Total | 1.367,83 |
COBRADOR DE ÔNIBUS | VALOR EM R$ |
Salário | 789,13 |
Produtividade (4%) | 31,57 |
Total | 820,70 |
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2023 A 30/04/2023
MOTORISTA DE ÔNIBUS | 4 horas diárias/24 semanais (R$) |
Salário | 1.479,22 |
Produtividade (4%) | 59,17 |
Total | 1.538,39 |
COBRADOR DE ÔNIBUS | VALOR EM R$ |
Salário | 887,53 |
Produtividade (4%) | 35,51 |
Total | 923,04 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedada a contratação de motoristas e cobradores para a prestação da jornada de trabalho com carga horária diferenciada de que trata a presente cláusula em número superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do conjunto de empregados que ocupam os referidos cargos na empresa, em se tratando de operação no transporte metropolitano de passageiros; e 25% (vinte e cinco por cento) do conjunto de empregados que ocupam os referidos cargos na empresa, em se tratando de atuação no transporte urbano de passageiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores aposentados e aqueles que já contarem com outro emprego comprovado, desde que cumpra no outro emprego jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão prioridade na contratação para tal modalidade de jornada desde que atendidos os requisitos da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO – De maneira a possibilitar a fiscalização do cumprimento da presente cláusula nos exatos termos e limites ora ajustados, a empresa fornecerá bimestralmente ao SINTRO a quantidade total de seus motoristas e cobradores, discriminando a quantidade de trabalhadores contratados em jornada de trabalho com carga horária diferenciada, especificando nome, função e modalidade de jornada, bem como assegurará ao SINTRO o acompanhamento da contratação e execução destes contratos na vigência do presente instrumento normativo.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados contratados para cumprir jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais não poderão ser deslocados para o cumprimento da jornada de trabalho com carga horária diferenciada mesmo na hipótese de recontratação, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxxx-se aos empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho diferenciada, o percebimento dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho na forma prevista no referido instrumento normativo, exceto o vale refeição previsto na cláusula décima, o qual somente será devido se e quando for ultrapassada 01 (uma) hora extra, ou seja, após 5h de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao empregado contratado para jornada diferenciada, fica assegurada a mantença do mesmo turno de trabalho, e em linhas de até 120 (cento e vinte) quilômetros do ponto de partida.
PARÁGRAFO OITAVO – Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais ficam recompostas as perdas salariais verificadas no período de 01/05/2021 a 30/04/2022.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTOS
A empresa manterá alojamentos em condições necessárias, a fim de acomodar os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de
trabalho em que seja necessário o uso de tais acomodações.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS CONFORTÁVEIS
Fica a empresa obrigada a colocar nos seus veículos, exceto naqueles dotados de ar condicionado, assentos e encostos do tipo "spaguetti", a fim de que motorista e cobrador possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física as suas atividades profissionais.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FARDAMENTOS
Desde que exigidos pela empresa, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, sem ônus para todos os empregados, 01 (um) fardamento completo, dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando desobrigado do uso do mesmo aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput, a empresa antecipará o fornecimento de 2 (dois) fardamentos completos.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência dele (trajeto).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÕES SOLARES
Para maior conforto dos motoristas e cobradores, a empresa colocará nos seus ônibus, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas, pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos órgãos gestores dos sistemas de transporte.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa empregadora abonará falta de dirigente sindical não liberado, até o limite de 15 (quinze) dias no ano, consecutivas ou intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente dessa entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa obriga-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando o valor a disposição do SINTRO/CE, a partir do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante deposito bancário na conta a ser indicada pelo SINTRO/CE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do registro na SRTE/CE.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
PARAGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá remeter mensalmente ao SINTRO/CE relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, podendo esta ser impressa ou eletrônica, através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx (em excel).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, a empregadora descontará dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de Novembro/2022, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 12/12/2022, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, a empregadora remeterá ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição prévia ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual do dia 01 até o dia 21 de Novembro de 2022. O Sindicato Profissional enviará os referidos manifestos nos (três) dias úteis subsequentes ao empregador para que não efetue o mencionado desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A protocolização aludida no parágrafo anterior dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o
sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/2009. Desta forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o SINTRO a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRO, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINTRO procederá com o pagamento do valor correspondente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação das resoluções, encaminhamentos, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, nos quadros de aviso da empresa, com anuência prévia desta, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se estende a todos os integrantes da empresa no transporte coletivo urbano e metropolitano intermunicipal na região do Cariri, sejam eles
motoristas, manobristas, cobradores, fiscais, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores, capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânico, pessoal de escritório e serviços gerais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-se-á à empresa infratora a multa de R$ 30,39 (trinta reais e trinta e nove centavos), cujo valor passa a ser de R$ 34,18 (trinta e quatro reais e dezoito centavos) a partir de 1º de Janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação prevista nesta cláusula, não poderá pleitear o pagamento da multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o requerimento para a homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, através do sistema mediador, devendo ser depositadas na SRTE/CE, para fins de arquivamento, a fim de que surta seus devidos e legais efeitos.
XXXXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PROCURADOR
AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX ADMINISTRADOR
AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA