NOÇÕES BÁSICAS
NOÇÕES BÁSICAS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR OBJETO
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1.1. Contrato de Fornecimento de Bens/Compras
O contrato de fornecimento de bens geralmente não enseja obrigações futuras, uma vez que a obrigação principal é a entrega do bem.
Pode ser formalizado mediante termo de contrato ou outro instrumento equivalente, geralmente Nota de Empenho. Neste último caso, as condições contratuais - relativas à execução - estão previstas no edital ou na carta convite.
Contrato de Prestação de Serviços
1.2.
Prevalece a obrigatoriedade de formalização mediante termo de contrato, independente de seu tempo de duração. Tal assertiva decorre da necessidade de garantir ao Tribunal e à contratada o estabelecimento expresso das obrigações.
1.2.1 Contrato de Prestação de Serviços Contínuos
Os serviços continuados são aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro1.
Neste contexto, o Tribunal, por meio da Portaria PRESI nº 856, de 30 de agosto de 2017, definiu, no âmbito interno, quais são os serviços de natureza contínua para fins de contratação.
Se houver dúvida sobre se o contrato é de natureza contínua ou não, deve-se consultar a Portaria PRESI nº 856/2017.
1.2.2 Contrato de Prestação de Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (Terceirização)
Trata-se de uma subespécie dos contratos considerados de natureza contínua, cuja especificidade impõe um maior rigor na fiscalização, mormente em relação aos encargos trabalhistas, que podem vir a ensejar responsabilidade subsidiária do Tribunal. Esse tipo de contrato tem regulamentação pormenorizada na Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
1.2.3 Contrato de Prestação de Serviços por Demanda
Nesta espécie de contrato, os serviços são executados por tempo certo e determinado, limitando-se ao exercício financeiro, salvo se tratar de projeto assente no plano plurianual, onde, neste caso, permite-se extrapolar a execução por mais de um exercício financeiro (art. 57, inciso I, da Lei nº 8.666/93).
1.2.4. Contrato de Serviços e Obras de Engenharia
1 Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU
/Tribunal de Contas da União – 4.ed. rev., atual. e ampl. – Brasília:TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Pg: 772
Os contratos de serviços e obras de engenharia são aqueles que tem como objeto a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de algum bem público. A contratação pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio Tribunal, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação.
O artigo 10 da Lei 8.666/1993 estabelece os regimes de execução contratual:
a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, ou seja, a empresa contratada receberá o valor certo e total para execução de toda a obra. O pagamento, no entanto, poderá ser efetuado parceladamente, conforme cronograma previamente estabelecido.
b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, ou seja, o preço é pago conforme as quantidades medidas para cada serviço efetivamente executado e o valor total da obra não é certo, uma vez que o preço é ajustado por unidades, que podem variar no decorrer da execução. O pagamento é realizado ao final de cada medição. Geralmente é utilizada nos serviços que não permitem a previsão de quantidades certas e exatas.
c) Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
d) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao Contratante (Tribunal) em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
P22 PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
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O artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, permite a prorrogação até 60
meses dos contratos de serviços de execução continuada. Ressalta-se, entretanto, que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Convém ressaltar que a própria lei de licitações ainda permite mais uma prorrogação por 12 meses, mas, neste caso, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante autorização da autoridade superior (art. 57, §4º).
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
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Conforme o art. 65 da lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas, existem duas formas de modificação dos contratos: unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes.
A alteração unilateral cabe exclusivamente à Administração Contratante (Tribunal) nas hipóteses previstas no art. 65, inciso I, da lei nº 8.666/93.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
A alteração por acordo das partes cabe nas hipóteses previstas no art. 65, inciso II, da lei nº 8.666/93.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A alteração unilateral só pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que dispõem sobre o modo de execução, fornecimento, recebimento, entre outras, devendo, em todo caso, ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 58,
§2º da Lei nº 8.666/93).
SUSPENSÃO CONTRATUAL
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Suspensão de um contrato é a paralisação da sua execução, quer por ordem da Administração, quer por iniciativa da contratada, ou mesmo por fatores imprevisíveis, como caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração.
O que mais ocorre é a suspensão por ordem da administração, isso porque a contratada, salvo hipótese de atraso no pagamento por parte da Administração por mais de 90 dias (art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93), não pode suspender unilateralmente o contrato, sob pena de sofrer as sanções cabíveis.
Outro fator importante a observar na suspensão é a sua formalização. Muitas vezes, o fiscal, diante de situações imprevisíveis ou mesmo por interesse da Administração, precisa determinar a imediata suspensão da execução, o que, portanto, torna-se incompatível com os trâmites burocráticos da formalização de um aditivo de suspensão.
O art. 79, §5º, da Lei de Licitações, confere a possibilidade de prorrogação automática para os casos de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o que significa que não será necessária a sua formalização por meio de aditivo de suspensão, mas tão somente o simples registro da suspensão no processo, devidamente acompanhada das justificativas e autorizada pela autoridade competente.
TERMO ADITIVO E TERMO DE APOSTILAMENTO
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Termo aditivo é instrumento formal para alteração ou prorrogação contratual. Somente é possível promover o aditamento antes do término do vencimento do contrato. Segue o mesmo trâmite de aprovação do termo de contrato, ou seja, análise de minuta pela Assessoria Jurídica e posteriormente publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
Termo de apostilamento ou apostila é registro formal de uma determinada situação fática que afete diretamente o contrato, por ser um registro no processo, não necessita de aprovação de minuta pela Assessoria Jurídica, nem de publicação.
Em regra, utiliza-se o termo de apostilamento somente nas hipóteses de retificação ou alteração contratual que não afetem os termos expressamente acordados no contrato, como exemplo a hipótese de reajuste por índices, quando estes se encontrem previstos no contrato.
A utilização da apostila é uma faculdade para a Administração Pública, uma vez que poderá, se assim julgar mais conveniente, formalizar um termo aditivo, com vistas a conferir maior segurança jurídica à contratação.
GARANTIA CONTRATUAL
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A lei nº 8.666/93, mediante o art. 55, inciso VI, incluiu a garantia entre as cláusulas contratuais obrigatórias, desde que exigida pela Administração.
A garantia contratual, prevista no art. 56, visa assegurar a Administração no caso de prejuízos ou danos causados pela contratada e pode ser feita sob as seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) título da dívida pública;
c) seguro garantia;
d) fiança bancária.
Essa garantia pode ser de até 5% do valor do contrato, podendo chegar até 10%, no caso de obras e serviços de grande complexidade.
Conforme a Lei, a garantia só pode ser devolvida à contratada após executado o contrato. Assim, se a contratada cumpriu todas as suas obrigações, incluindo a retificação de possíveis rejeições no recebimento do objeto, poderá ser liberada a garantia.
No entanto, o Gestor de contrato deve ficar atento para as situações em que existam pendências de pagamento de penalidades de multa, nesse caso, mesmo que haja recurso protocolado pela contratada, o desconto deve ser efetuado sobre o valor da garantia, caso a contratada não pague por outra forma.
Havendo previsão contratual, o órgão ou entidade Contratante (Tribunal) deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual.
O Gestor deverá certificar expressa e formalmente, quando do término da vigência do contrato, que não há pendências relativas à fiscalização contratual para liberação da garantia contratual em favor da contratada.
No final da vigência do contrato e antes do arquivamento dos autos, deverá ser solicitado à SEADM autorização para baixa da garantia no sistema SIAFI.
Não confundir assistência técnica e garantia comercial do produto. Esta última é a garantia comum, aplicada aos consumidores nos moldes do mercado, não enseja obrigações em contrato (pode ser formalizado por Nota de Empenho). Assistência técnica é a prestação de
serviços adequados ao que a Administração requer, devendo ter previsão contratual.
TERMO DE RECEBIMENTO
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O artigo 73 da Lei nº 8.666/93 estabelece a forma de recebimento provisório e definitivo de bens/serviços entregues.
a) No caso de serviços:
O recebimento provisório consiste na conferência da qualidade do serviço de acordo com o definido no contrato. Este recebimento deve ser lavrado mediante termo circunstanciado que informe o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas, no que pertine à qualidade na execução dos serviços e ao material empregado, se for o caso.
Já o recebimento definitivo consiste em verificar se as especificações contratuais foram plenamente atendidas. Neste momento, o Gestor de contrato faz a conferência da verificação feita pelo Fiscal setorial/técnico (no recebimento provisório) e da documentação verificada pelo Fiscal administrativo (incluem as regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, dentre outros aspectos documentais previstos no contrato).
b) No caso de compras:
O recebimento provisório consiste em receber o produto, com a conferência de seu aspecto físico, incluindo se não há violação da embalagem e analisando ainda os documentos que o acompanham, com intuito de posterior verificação da conformidade do material entregue com a especificação que consta no contrato.
Na aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nas demais, mediante recibo.
Já o recebimento definitivo consiste em verificar a qualidade e quantidade do material entregue, para saber se as especificações contratuais foram plenamente atendidas. Neste momento, o gestor de contrato faz a conferência da verificação feita pelo Fiscal setorial/técnico (no recebimento provisório) e da documentação verificada pelo Fiscal administrativo (incluem aspectos documentais previstos no contrato).
A segregação de funções nos dois recebimentos é recomendada, por isso, o Fiscal setorial/técnico, responsável pelo aceite provisório, não deve fazer parte do recebimento definitivo. Nos casos que, pela simplicidade do objeto a ser contratado, demandarem apenas a figura do gestor de contrato, este poderá realizar os dois recebimentos.
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RETENÇÃO, GLOSA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Retenção
É o desconto nas notas fiscais/faturas em decorrência de fatos geradores prescritos em lei, para fins de recolhimento de tributo (fiscais e previdenciários). A retenção se refere ao recolhimento de encargos tributários, descontados diretamente na fonte de pagamento e devidamente previstos em lei.
Glosa
É o aprovisionamento permanente de valores decorrentes de ilegalidades ou irregularidades ocorridas no contrato. A glosa de um determinado valor significa que este valor será descontado do pagamento da contratada de forma permanente.
Suspensão
É o bloqueio realizado de forma provisória, com vistas a minimizar um eventual prejuízo ao erário. A suspensão de pagamento só pode ser efetuada em razão da não aceitação dos serviços. Uma vez sanada a pendência ou irregularidade, o pagamento poderá ser normalmente realizado.
O desatendimento da cláusula de manutenção das condições habilitatórias não enseja a suspensão do pagamento, mas gera a notificação da contratada para proceder à regularização da situação. O não atendimento implica em penalização, podendo culminar com a rescisão contratual.
REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO
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Reajuste
É atualização monetária dos valores contratuais conforme índice de correção monetária previsto nos contratos com prazo de duração igual ou
superior a um ano. O objetivo principal é a reposição das perdas do valor aquisitivo da moeda.
A Lei nº 10.192/2001 admite, para fins de reajustes contratuais, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
O reajuste somente pode ocorrer se houver cláusula contratual com previsão de reajuste de preços ou correção monetária.
Repactuação
Objetiva a adequação de preços contratuais aos novos preços de mercado e, assim como ocorre no reajuste, a repactuação, para ser aplicada, deve estar prevista no contrato, uma vez que não decorre de fato imprevisível. A formalização se dá mediante comprovação do aumento de custo do contrato. Sua aplicação se restringe aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, observado o decurso de um ano a contar da data do orçamento a que se referiu a contratada na formulação de sua proposta, nos termos do art. 5º do Decreto Federal nº 2.271/1997.
É bom salientar, que a data da primeira repactuação torna-se a data marco para a regra da anualidade para as repactuações seguintes, de forma que, mesmo que exista posteriormente convenção coletiva celebrada em data anterior a um ano da data primeira repactuação, só será possível ocorrer o deferimento da seguinte, após um ano da data marco.
A Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dispõe dos procedimentos para a contratação de serviços terceirizados, facilitando a aplicação das regras sobre a repactuação.
A repactuação só se aplica aos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
A exigência da anualidade é referente à proposta comercial e não à vigência contratual.
Revisão
Recompõe o preço contratado em face da superveniência de eventos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis. Não depende de previsão em contrato, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo da vigência contratual.
10 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
A inexecução contratual é o descumprimento, parcial ou total, do contrato. Qualquer das partes pode vir a descumprir o contrato, o que acarretará possíveis aplicações de penalidades previstas em contrato e na legislação vigente.
As sanções contratuais aplicáveis pela Administração estão previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
As penalidades de advertência, de suspensão e de declaração de inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente com a multa moratória (art. 86) ou penal (art. 87, II). Os procedimentos, neste caso, permitem incluir a possibilidade de débito dos valores da garantia contratual, ou mesmo a glosa nos pagamentos pendentes.
A fiscalização não pune a contratada, apenas sugere à Administração a aplicação de penalidade.
10.1. Advertência
É a mais branda das penalidades contratuais previstas na Lei nº 8.666/93. Sua tipificação decorre da conduta que enseje inexecução total ou parcial do contrato.
A advertência tem o intuito de colocar a contratada em nível de alerta, de forma a aumentar o controle de seus atos no cumprimento das obrigações contratuais, evitando com isso uma eventual reiteração de conduta infracional.
10.2. Multa
Multa Moratória
Prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/93, visa reparar os eventuais prejuízos decorrentes de atraso injustificado na execução do objeto ou de suas etapas. Assim, toda vez que a contratada atrasar injustificadamente suas obrigações contratuais, estará passível de multa moratória, calculada na proporção da mora apurada por hora, dia ou mês (pro rata temporis), na forma definida em contrato e sem prejuízo da rescisão contratual e aplicação de demais sanções administrativas e financeiras, se cabíveis.
Multa Sancionatória ou Compensatória
Prevista no art. 87, inciso II, da lei de licitações, é aplicada à contratada em razão de descumprimento (inexecução) de cláusulas e condições contratuais. A multa compensatória é calculada em percentual fixo previsto em contrato, geralmente mais gravosa que a aplicável por atraso injustificado, e pode ser aplicada em conjunto com esta e com as sanções de ordem administrativa porventura cabíveis na rescisão contratual.
10.3. Suspensão Temporária
Encontra-se prevista no art. 87, inciso III, da Lei de Licitações, tendo como objetivo a suspensão temporária da contratada, pelo prazo não superior a dois
anos, para participar de licitação e seu impedimento de contratar com a Administração.
O alcance dessa penalidade é limitado ao órgão que celebrou o contrato com a empresa penalizada, no caso, limitado ao âmbito do TRT8.
O prazo da penalidade é de até dois anos, o que significa dizer que não há impedimento, se assim a Administração entender, de se aplicar a suspensão por três meses, por exemplo. O que tem que ser observado é a proporcionalidade da infração cometida com a penalidade.
10.4. Declaração de Inidoneidade
Disposta no art. 87, inciso IV, da lei de licitações, é considerada a mais rigorosa das penalidades, pois tem como consequência o impedimento de contratar e participar de licitação com toda a Administração Pública, até que se promova a devida reabilitação perante o órgão que aplicou a sanção.
O alcance dessa penalidade abrange qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta.
A lei de licitações não limita o prazo dessa penalidade, pois a inidoneidade se aplica enquanto durarem os motivos da punição ou até que a empresa promova sua reabilitação e desde que isso ocorra após o prazo mínimo estabelecido para a penalidade de suspensão, que é de dois anos.
Ressalta-se, porém, que conforme o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, decai em cinco anos a ação punitiva da Administração, em consequência, este passa a ser o prazo limite de duração a ser considerado para esta penalidade.
A reabilitação, de que trata a declaração de inidoneidade, seria a medida necessária, prevista no próprio ato que declara a inidoneidade, para que a Administração entenda como compensada pelos prejuízos causados pela contratada, o que pode ser mediante pagamento de um determinado valor ou mesmo por uma obrigação de fazer, o importante é que o ato descreva bem essas condições.
A competência para declarar uma empresa inidônea é da autoridade administrativa máxima do órgão, tal entendimento se extrai de aplicação análoga ao que dispôs o art. 87, §3º da Lei nº 8.666/93, que assim se remete ao chefe do Poder Executivo.
10.5. Impedimento de Licitar
Diferente das outras penalidades, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
O dispositivo legal tipifica as condutas para a aplicação da citada penalidade, no caso de fiscalização de contratos, as que ensejam penalidade são as seguintes:
● Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
● Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
● Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Assim, caso a contratada cometa qualquer uma das infrações acima estará sujeito a penalidade de impedimento de contratar e licitar com a Administração e seu imediato descredenciamento do SICAF, isso no prazo de até 5 anos.
Quanto à abrangência desta penalidade, conforme consenso doutrinário, seus efeitos atingem todo o ente federativo a que pertence o aplicador da sanção. Já competência para seu julgamento, por se tratar de uma penalidade severa, cabe à autoridade máxima administrativa do órgão julgar esta penalidade.
11 FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
As hipóteses de extinção de contrato mais comuns são:
a) pelo próprio adimplemento do contrato sem ressalvas, ou seja, o contrato se exaure após a realização do seu objeto, quer seja a prestação do serviço, quer seja a entrega do bem,
nesta hipótese, a Fiscalização não precisa formalizar qualquer documento, pois o próprio decurso do prazo de vigência ou execução total do objeto impõe sua terminação.
b) pela rescisão, que pode ser unilateral por parte da Administração, consensual entre as partes ou judicial, sendo a forma mais usual de extinção, onde requer maior atenção por parte da Fiscalização, pois exige a formalização de termo de rescisão.
c) pela anulação, que ocorre em razão de ilegalidade na sua constituição.
d) pela extinção nas hipóteses de morte ou desaparecimento das partes. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, a morte equivale a falência.
ATORES DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
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12.1. Gestor de Contrato
É o representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997.
Responsável por coordenar as atividades de acompanhamento e de fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade no fornecimento de bens ou na prestação dos serviços pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sugerir sanções que entender cabíveis.
O Gestor de contrato será auxiliado pelo Fiscal administrativo, Fiscal setorial/demandante e, em casos específicos, pelo Fiscal técnico, designados
de forma precisa, individual e nominal, incluindo seus substitutos, que acompanharão sua execução, dedicando-se a garantir a estrita observância das cláusulas contratuais.
As designações do Gestor e dos Fiscais do contrato e de seus substitutos serão formalizadas por meio de Portaria da Diretoria-Geral da Administração, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), conforme modelos apresentados neste manual.
12.2. Fiscal Administrativo
É o servidor designado para auxiliar o Gestor de contrato na fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Caso não haja necessidade de designar um Fiscal administrativo, as atribuições deste fiscal deverão ser realizadas pelo Gestor de contrato.
12.3. Fiscal Técnico-Setorial
É o servidor que atua como uma espécie de fiscal técnico, designado para auxiliar o Gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos funcionais deste (quantidade e qualidade), com o objetivo de avaliar, in loco, a execução do objeto nos moldes contratados, quando a prestação do serviço/fornecimento de bens ocorrer concomitantemente em unidades distintas ou fora da sede do Tribunal.
12.4. Fiscal Demandante
É o servidor, representante da área demandante (da contratação), designado para auxiliar o Gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos funcionais da solução. Esta figura de fiscal só é prevista nas contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, devido à exigência da Resolução CNJ nº 182, de 17 de outubro de 2013.
12.5. Fiscal Técnico
É o servidor com conhecimento técnico no objeto contratado, designado para auxiliar o Gestor de contrato nos contratos de alta complexidade técnica (a exemplo de alguns contratos das áreas de Tecnologia da Informação e de Obras e Serviços de Engenharia), quando o Gestor de contrato não possuir o conhecimento técnico necessário.
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ATRIBUIÇÕES DOS ATORES DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Gestor de Contrato
● Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos serviços prestados e dos bens/materiais fornecidos;
● Formalizar, sempre, os entendimentos com a contratada ou seu preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
● Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
● Conhecer o inteiro teor do contrato e seus eventuais aditivos a ser fiscalizado, inclusive as especificações contratadas e demais características do objeto;
● Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas e em respeito à legislação vigente;
● Encaminhar as questões que ultrapassam o âmbito das atribuições que lhe foram designadas aos respectivos responsáveis;
● Providenciar a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que houver dúvidas sobre a providência a ser adotada;
● Realizar a conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais, quando for o caso;
● Receber a nota fiscal, verificando a conformidade dos dados do documento fiscal;
● Atestar a nota fiscal;
● Rejeitar, em termo circunstanciado, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
● Xxxxxxx a contratada quando houver necessidade de substituição de nota fiscal/fatura, assim como a prorrogação do prazo de vencimento da nota fiscal/fatura, quando não houver tempo hábil para o procedimento de pagamento;
● Notificar a contratada dando ciência de eventuais glosas a serem efetuadas na nota fiscal do mês seguinte ao da ocorrência que gerou a necessidade da glosa (demonstrando o cálculo do valor resultante). Quando do envio da fatura do mês subsequente à unidade do Tribunal responsável pelo pagamento, o Gestor de contrato deverá indicar os valores glosados, detalhando as cláusulas contratuais que embasaram a medida, bem como demonstrando o cálculo que determinou o valor resultante;
● Autuar processo de pagamento, caso seja necessário, instruindo-o com a documentação pertinente encaminhada pelas fiscalizações administrativa, setorial e técnica, se for o caso;
● Solicitar à área competente os pertinentes ajustes contratuais, sempre acompanhados das devidas comprovações e justificativas necessárias;
● Solicitar novo empenho, no início do exercício, para todos os contratos continuados. No caso de empenho estimativo, deverá acompanhar a execução, solicitando reforço quando necessário;
● Controlar os prazos de vigência e execução contratual, para efeito de prorrogação (conforme portaria TRT8/ PRESI nº 768/2015);
● Consultar, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do encerramento da vigência contratual, o interesse da contratada em continuar a prestar o serviço, no caso de serviços continuados;
● No caso de prorrogação contratual, manifestar-se quanto ao interesse na prorrogação, comprovando, por meio de pesquisa de mercado, a vantajosidade da contratação;
● Indicar a necessidade de nova licitação ou a possibilidade de prorrogação contratual para a continuidade dos serviços, submetendo o assunto à autoridade competente (respeitando os prazos estabelecidos na portaria TRT8/ PRESI nº 768/2015);
● Sugerir as pertinentes aplicações de penalidades com a respectiva descrição cabível em cada caso, encaminhando posteriormente à unidade competente para dispor sobre a matéria;
● Emitir atestado de capacidade técnica à empresa que o solicitar, considerando sempre o desempenho da contratada à época da prestação do serviço ou fornecimento do bem.
13.2. Fiscal Administrativo
● Verificar a documentação exigida para a execução do contrato;
● verificar, antes de cada pagamento, a regularidade documental da contratada e encaminhar o resultado da verificação ao Gestor de contrato, para fins de liquidação da obrigação financeira assumida pela Administração;
● Realizar a fiscalização documental por amostragem, nos casos de contratação de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;
● Auxiliar no controle os prazos de vigência e execução contratual, para efeito de prorrogação (conforme portaria TRT8/ PRESI nº 768/2015);
● Informar ao Gestor de contrato qualquer irregularidade ou falha detectada durante a fiscalização documental, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
● Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas e em respeito à legislação vigente;
● Encaminhar as questões que ultrapassam o âmbito das atribuições que lhe foram designadas ao Gestor de contrato;
● Providenciar a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que houver dúvidas sobre a providência a ser adotada.
13.3. Fiscal Setorial
● Acompanhar rotineiramente o fornecimento de bens e/ou a execução dos serviços contratados para evitar o desatendimento das especificações mínimas do objeto estabelecidas no Termo de Referência e na proposta comercial da contratada, bem como a perda no nível de qualidade dos serviços e, tempestivamente, comunicar formalmente ao Gestor de contrato eventuais desconformidades identificadas na execução contratual;
● Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor de contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
● Avaliar constantemente a conformidade dos produtos/materiais com as especificações técnicas definidas no contrato e na proposta comercial da contratada e a qualidade da execução contratual, propondo,
juntamente com o Gestor de contrato e sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
● Realizar o recebimento provisório dos produtos/materiais, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, nos casos de fornecimento;
● Realizar o recebimento provisório dos bens ou serviços para constatar a conformidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviços com as condições previstas no contrato/nota de empenho;
● Encaminhar o termo de recebimento provisório ao Gestor de contrato.
13.4. Fiscal Demandante
● Compor a Comissão que efetuará o recebimento definitivo do objeto;
● Efetuar a verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;
● Avaliar, quando solicitado, a conformidade dos produtos/materiais com as especificações técnicas demandadas;
● Apresentar, quando solicitado, informações/pareceres técnicos relacionados ao produto final com vistas a solucionar eventuais dúvidas e questionamentos vinculados ao objeto da contratação.
13.5. Fiscal Técnico
● Acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados para evitar o desatendimento das especificações mínimas do objeto estabelecidas no Termo de Referência e na proposta comercial da contratada, bem como a perda no nível de qualidade dos serviços e, tempestivamente, comunicar formalmente ao Gestor de contrato eventuais desconformidades identificadas na execução contratual;
● Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor de contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
● Avaliar constantemente a conformidade dos produtos/materiais com as especificações técnicas definidas no contrato e na proposta comercial da contratada e a qualidade da execução contratual, propondo, juntamente com o Gestor de contrato e sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;
● Informar ao Gestor de contrato sobre a necessidade de eventuais glosas a serem executadas, detalhando o item contratual e demais informações necessárias a subsidiar o cálculo e demais providências;
● Realizar o recebimento provisório dos produtos/materiais e verificação da conformidade do material com a especificação, nos casos de fornecimento de materiais de maior complexidade e que não possa ser realizado pelo Fiscal setorial;
● Realizar o recebimento provisório dos serviços para constatar a conformidade da prestação do serviços com as condições previstas no contrato, nos contratos de prestação de serviços em geral;
● Realizar o recebimento provisório dos serviços de engenharia, ao final da obra, para constatar a conformidade da prestação do serviços com as condições previstas no contrato;
● Aprovar as medições dos serviços efetivamente realizados, em consonância com a execução prevista no contrato, nos casos de obras de engenharia;
● Emitir certidões de avaliação dos serviços prestados ou fornecimentos efetuados (não se confunde com o atestado de capacidade técnica, que é assinado pelo gestor de contrato);
● Anotar no Diário de Obras todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços e obras de engenharia, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
2
É desaconselhável designar para exercer a função de gestor e fiscal de contrato o servidor que:
a) tenha participado da licitação do objeto ou da elaboração do edital e respectivo projeto e de termo de referência;
b) seja responsável pelo controle das ações internas, pela liquidação e pagamento do objeto;
c) esteja respondendo a processo de sindicância ou disciplinar na condição de indiciado.
Não pode ser designado como gestor ou fiscal do contrato:
a) quem possua relação comercial, econômica, financeira, civil ou trabalhista com a contratada;
b) seja amigo íntimo ou inimigo capital da contratada ou dos dirigentes da contratada;
c) tenha parentesco com membro da família da contratada; por motivos éticos, não possa exercer a função na forma exigida.
Ao gestor e ao fiscal do contrato não é permitido praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
a) exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos por ela indicados;
b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
c) promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades e locais distintos daqueles previstos no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o profissional foi contratado;
d) promover atos que envolvam alteração direta na jornada de trabalho a exemplo de concessão de folgas, férias e horas extras não previstas contratualmente
Ademais, os gestores e fiscais de contrato deverão observar o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 156/2012, abaixo transcrito: