SEGURO DE AUTOMóVEL MOTORE LUSTANA
SEGURO DE AUTOMóVEL MOTORE LUSTANA
NOTA NFORMATVA
Não substitui nem dispensa a leitura das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato.
SEGURO AUTOMóVEL MOTORE
O Seguro Automóvel “Motore” destina-se em exclusivo a veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias e seus reboques, de uso particular ou profissional não abrangido pelos seguintes usos: aluguer, transporte rodoviário de mercadorias ou passageiros; correio expresso ou entregas rápidas; táxi, praça ou letra T; instrução e exame; transporte de matérias perigosas; transporte de passageiros na caixa de carga; circulação em zonas aeroportuárias de acesso restrito ou participação em provas desportivas.
ÂMBTO DO RSCO
COBERTURA OBRGATóRA
Este seguro cumpre com a obrigação de segurar a responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Por esta cobertura obrigatória fica garantida, nos termos das respetivas Condições Gerais da Apólice Uniforme:
• A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
• A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Âmbito territoria
O Seguro Obrigatório, abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
Os países referidos na alínea a) são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
COBERTURAS FACULTATVAS
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objeto do contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respetivas Condições Especiais:
Condição Especial 002 - Responsabilidade Civil Facultativa Condição Especial 003 - Choque, Colisão e Capotamento Condição Especial 004 - Incêndio, Raio e Explosão
Condição Especial 005 - Furto ou Roubo Condição Especial 052 - Pessoas Transportadas Condição Especial 053 - Fenómenos da Natureza
Condição Especial 054 - Quebra Isolada De Vidros
Condição Especial 055 - Valor de Substituição em Novo Condição Especial 056 - Atos Maliciosos
Condição Especial 057 - Privação de Uso
Condição Especial 058 - Proteção Jurídica Automóvel Condição Especial 060 - Veículo de Substituição
Condição Especial 061 - Assistência em Viagem VIP
Condição Especial 064 - Veículo de Substituição por Avaria em Portugal Condição Especial 065 - Veículo de Imobilização por Acidente
Condição Especial 066 - Variação de Mercado Condição Especial 067 - Garantia de Bónus Condição Especial 077 - Assistência em Viagem Condição Especial 082 - Condutor Proteção Extra + Condição Especial 083 - Auto 4 X 4 Patas
Âmbito territoria
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais aplicáveis, as coberturas facutativas são válidas em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
EXCLUSõES E LMTES DAS COBERTURAS
DA COBERTURA OBRGATóRA
1- Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2- Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3- No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4- Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5- Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
DAS COBERTURAS FACULTATVAS
1. Para além das exclusões relativas à cobertura obrigatória ficam igualmente excluídos das coberturas facultativas:
a) Danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado, condutor ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis; Sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir;
b) Sinistros ocorridos quando o condutor do veículo seguro se encontre sob o efeito de álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, sob o efeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos, ou em estado de demência
c) Sinistros em consequência de tentativa, consumada ou frustrada, de suicídio, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
d) Sinistros em que não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo seguro, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo seguro, nem por causa conexa com a falta de homologação;
e) Danos resultantes de guerra, declarada ou não, invasão, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado, bem como danos produzidos enquanto o veículo seguro se encontre em regime de confiscação ou requisição por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;
f) Danos resultantes de terrorismo, ou seja, de quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal portuguesa em vigor;
g) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
2- Salvo convenção expressa em contrário, ficam ainda excluídos:
a) Danos resultantes de atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Danos resultantes de ações de pessoas que tomem parte em greves, “lockouts”, distúrbios laborais, tumultos, motins e alterações da ordem pública, bem como os danos resultantes de ações praticadas por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens;
c) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações desmoronamentos, furacões, aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terrenos, ou outras convulsões violentas da natureza;
d) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda, aparelhos e instrumentos, não incorporados de origem no veículo seguro (extras), quando não for expressamente feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares.
AMBTO DAS COBERTURAS FACULTATVAS E RESPETVAS EXCLUSõES ESPECÍFCAS
Para além das exclusões relativas às Condições Gerais, da Cobertura Obrigatória e das Coberturas Facultativas, o contrato fica ainda sujeito às exclusões constantes das Condições Especiais contratadas, quando aplicáveis.
Condição Especia 002 - Responsabiidade Civi Facutativa
Garante a indemnização por danos causados a terceiros, para além do montante legalmente exigido e até à importância limite fixada nas Condições Particulares, excluindo:
a) Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação, no qual intervenha a viatura segura, quando esta tenha sido objeto de furto, roubo ou furto de uso;
b) Danos causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em trabalhos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro;
c) Danos causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
d) Danos causados a veículos rebocados;
e) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem.
Condição Especia 003 - Choque Coisão e Capotamento
Garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de choque, colisão e capotamento, incluindo a quebra isolada de vidros, excluindo:
a) Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
b) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, ou produzidos diretamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias, quando não aconteça choque, colisão ou capotamento;
c) Danos nas jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo seguro;
d) Danos resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
e) Danos causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
f) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em trabalhos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro.
Condição Especia 004 - ncêndio Raio e Exposão
Garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de incêndio, raio e explosão, excluindo os danos na aparelhagem ou instalação elétrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão.
Condição Especia 005 - Furto ou Roubo
Garante a indemnização, até ao valor seguro à data do sinistro, dos prejuízos devidos ao desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
Condição Especia 052 - Pessoas Transportadas
Garante o pagamento das indemnizações correspondentes às garantias contratadas, em consequência de acidente de viação de que sejam vítimas as pessoas seguras de harmonia com a modalidade contratada, e até aos limites fixados nas condições Particulares. Exclui:
a) Condução do veículo seguro durante a posse abusiva do mesmo;
b) Experiências ou ensaios quando o veículo seguro se encontre entregue ou confiado a oficina ou mecânico para efeitos de reparação ou assistência;
c) Utilização por autoridades, quando em regime de requisição.
d) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
e) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses.
Na garantia de vestuário e bagagens ficam expressamente excluídos os danos devidos a furto ou roubo.
Consideram-se ainda excluídos do âmbito da cobertura desta condição especial o pagamento de indemnizações relativas a:
a) Danos causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, mesmo que possuam autorização para tal;
b) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, exceto quando contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias;
c) Morte de pessoas que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa;
d) Morte de pessoas com mais de 70 anos.
Condição Especia 053 - Fenómenos da Natureza
Garante a indemnização por perdas ou danos causados ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em consequência direta de:
a) Tufões, ciclones, furacões, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, desde que, no momento do sinistro, os ventos atinjam ou excedam velocidade superior a 100Km/hora (provada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima);
b) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, em que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veiculo seguro, em consequência dos fenómenos referidos em a) e b);
d) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
e) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
f) Fenómenos sísmicos como tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas e maremotos;
g) Queda de árvores, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia, queda de telhas, chaminés, muros ou construções desde que provocadas pelos fenómenos referidos em a) e b);
h) Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terrenos.
Condição Especial 054 - Quebra Isolada de Vidros
Garante a indemnização dos prejuízos resultantes da quebra isolada de vidros do veículo seguro, por qualquer causa desde que não expressamente excluída.
Considera-se quebra isolada de vidros a que não ocorra em simultâneo com outros danos da viatura.
Não se consideram nunca como quebra os arranhões, raspagens, riscos, desvidrados e outras deteriorações da superfície dos vidros do veículo seguro. Excluem-se ainda:
a) Danos ocorridos em espelhos retrovisores, faróis, farolins ou qualquer outro equipamento de iluminação;
b) Danos em consequência de defeito de fabrico, instalação defeituosa ou de operações de montagem ou desmontagem dos vidros, trabalhos de desempanagem, reboques ou outros trabalhos oficinais;
c) Reposição de vidros com pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos, reclamos ou propaganda, exceto quando mencionado e valorizado nas Condições Particulares;
d) Os sinistros em que o segurador tenha indemnizado o tomador do seguro pelos mesmos prejuízos ao abrigo de outra cobertura de danos próprios.
Condição Especial 055 - Valor de Substituição em Novo
Garante, em caso de sinistro de que tenha resultado a perda total do veículo seguro no âmbito das coberturas de danos próprios contratadas, uma indemnização adicional correspondente à diferença entre o valor de substituição em novo do veículo seguro e a indemnização devida ao tomador do seguro ao abrigo da cobertura antes mencionada.
O valor da franquia, bem como o valor do salvado, eventualmente deduzidos na indemnização em danos próprios, não estão abrangidos por esta indemnização adicional.
O valor a segurar deverá corresponder ao valor de substituição em novo. Se o capital seguro for inferior ao valor de substituição em novo, no momento do sinistro, esta indemnização limitar-se-á ao capital seguro por esta Condição Especial.
Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, esta garantia cessa no mês em que o veículo seguro completa dois anos de idade, contados a partir do mês de registo da primeira matrícula ou no vencimento subsequente, se posterior.
Condição Especial 056 - Atos Maliciosos
Garante a indemnização por perdas ou danos causados ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em consequência direta de:
a) Atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Por pessoas que tomem parte em greves, “lockouts”, distúrbios laborais, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
c) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea anterior, para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Condição Especial 057 - Privação de Uso
Garante os prejuízos decorrentes da privação forçada de uso do veículo seguro em consequência de sinistro garantido por qualquer uma das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Atos Maliciosos, Fenómenos da Natureza, ou Furto ou Roubo, quando acionadas ao abrigo deste contrato.
Condição Especial 060 - Veículo de Substituição
Garante o direito à utilização de um veículo de substituição de características semelhantes às do veículo seguro, em consequência de sinistro garantido por qualquer uma das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Atos Maliciosos, Fenómenos da Natureza, ou Furto ou Roubo, quando acionadas ao abrigo deste contrato.
Condição Especial 066 - Variação de Mercado
Garante, em caso de sinistro de que tenha resultado a perda total do veículo seguro, regularizado ao abrigo das coberturas de danos próprios contratadas, uma indemnização adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
seguro, no mês da ocorrência.
O valor máximo da indemnização devida por esta garantia fica limitado à diferença entre o valor seguro no mês da ocorrência e o valor em novo.
Condição Especial 067 - Garantia de Bónus
Garante que este contrato não sofrerá qualquer agravamento de prémio em consequência de um primeiro sinistro suscetível de fazer funcionar o sistema de bónus-malus.
Esta cobertura não produzirá os seus efeitos se o condutor do veículo seguro, no momento do sinistro, tiver menos de 25 anos e/ou carta há menos de dois anos.
Condição Especial 077 - Assistência em Viagem
Garante, durante a viagem ou deslocação das pessoas seguras e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, nos termos e limites da respetiva Condição Especial.
Condição Especial 061 - Assistência em Viagem Vip
Garante, durante a viagem ou deslocação das pessoas seguras e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, nos termos e limites da respetiva Condição Especial.
Condição Especial 058 - Proteção Jurídica Automóvel
Garante a Proteção Jurídica das pessoas seguras em caso de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, nos termos e limites da respetiva Condição Especial.
Condição Especial 064 - Veículo de Substituição por Avaria Em Portugal Garante, em caso de avaria do veículo seguro, uma viatura de substituição nos termos e limites da respetiva Condição Especial.
O Limite máximo para esta garantia é de cinco dias por anuidade. Estes dias podem ser seguidos ou interpolados, num máximo de três ocorrências por anuidade.
Condição Especial 065 - Veículo de Imobilização por Acidente em Portugal
Garante, em caso de acidente do veículo seguro, uma viatura de substituição nos termos e limites da respetiva Condição Especial.
O Limite máximo para esta garantia é de cinco dias por anuidade. Estes dias podem ser seguidos ou interpolados, num máximo de três ocorrências por anuidade.
Condição Especial 082 - Condutor Proteção Extra +
Garante o pagamento das indemnizações por morte, invalidez permanente e despesas de tratamento, em consequência de acidente de viação de que seja vítima a pessoa segura (condutor seguro), de harmonia com a modalidade contratada e até aos limites fixados nas Condições Particulares.
Os capitais por morte ou invalidez permanente (clinicamente constatada):
a) Só estão garantidos se ocorrerem no decurso de dois anos a contar da data do acidente de viação;
b) Não são cumuláveis, pelo que, se a pessoa segura vier a falecer em consequência de acidente de viação, ao capital por morte será deduzido o valor do capital por invalidez permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
No caso de falecimento de pessoa segura com mais de 70 anos ou que, por anomalia psíquica ou outra causa, se mostre incapaz de governar a sua pessoa, a indemnização por morte limitar-se-á ao valor correspondente às despesas de funeral.
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais, excluem-se desta garantia os sinistros em que se verifique:
a) A condução do veículo seguro por:
− Garagista a quem o veículo haja sido confiado ou pessoa ao seu serviço;
− Pessoa que exerça atividades de fabrico, montagem ou transformação, de compra e/ou venda, de reparação, de desempanagem, de controlo de bom funcionamento da viatura ou de atos preparatórios destas e que conduza o veículo no exercício da sua atividade profissional;
− Pessoa interessada na aquisição do veículo ou pessoa ao seu serviço, conduzindo-o em ação de experimentação ou de teste;
− Pessoa que conduza o veículo em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou que, por qualquer outro meio, não tenha a posse legítima do veículo e o conduza no momento do acidente;
− Pessoa que não tenha habilitação legal para a condução do mesmo ou que esteja, temporária ou definitivamente, inibida ou privada da faculdade de conduzir;
− Pessoa que por anomalia psíquica ou outra causa se mostre incapaz de governar a sua pessoa.
b) A utilização do veículo seguro por autoridades, quando em regime de requisição.
Excluem-se ainda:
a) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando a pessoa segura não utilize os acessórios de segurança previstos na legislação em vigor, nomeadamente, os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos automóveis estejam equipados e o capacete de proteção adequado durante a condução de motociclos, ciclomotores, triciclos, moto-quatro e velocípedes com motor auxiliar, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pela ausência dos mesmos;
b) Os danos ocorridos quando a pessoa segura conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse o consumo de estupefacientes, de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
c) Os danos sofridos pelo condutor na sequência de operações de carga e descarga e de entrada e saída do veículo;
d) Os danos decorrentes de acidente ocorrido quando o veículo esteja envolvido ou seja utilizado no exercício ou prática de qualquer ato doloso, qualquer que seja a sua natureza;
e) Os danos em consequência de participação em provas desportivas, treinos e outras competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
f) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
g) Implantação ou reparação de próteses e / ou ortóteses;
h) Os danos decorrentes de acidente qualificável como acidente de trabalho ou de serviço;
i) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em trabalhos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro.
Condição Especial 083 – Auto 4 X 4 Patas
Garante a indemnização dos prejuízos resultantes de dano a animal de companhia em caso de acidente de viação ocorrido com a viatura segura e na qual o mesmo seja transportado (cão ou gato detido, licenciado e registado em nome do segurado, conforme a legislação em vigor), procedendo a LUSITANIA ao reembolso, até ao limite para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas.
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais, excluem-se desta garantia os sinistros em que se verifique:
a) Danos causados quando o transporte do animal de companhia não seja efetuado de acordo com a legislação em vigor;
b) Danos causados no âmbito do transporte rodoviário de animais com fins comerciais.
CAPITAIS SEGUROS / LIMITES DE RESPONSABILIDADE
Os capitais seguros e os limites de indemnização correspondem à responsabilidade máxima do segurador em cada anuidade do contrato.
CAPITAL MÍNIMO OBRIGATóRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A Lei impõe um capital mínimo para a responsabilidade civil automóvel, atualmente fixado em 7.290.000 euros. Este capital tem sublimites para Danos Corporais (6.070.000 euros) e Danos Materiais (1.220.000 euros).
CAPITAIS FACULTATIVOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Poderão ser contratados capitais facultativos conforme opções disponibilizadas na proposta.
CAPITAL DE DANOS PRóPRIOS
Choque, Colisão e Capotamento
Incêndio, Raio e Explosão Furto ou Roubo Fenómenos da Natureza Atos Maliciosos
Salvo convenção entre as partes, o valor a segurar à data de inicio do seguro deve corresponder:
a) Para os veículos novos, ao valor em novo, ou seja, o valor de aquisição do veículo seguro em Portugal, à data de atribuição da primeira matrícula, incluindo todos os impostos e encargos aplicáveis sem quaisquer descontos, acrescido do valor dos extras, quando se pretenda a sua cobertura;
b) Para os veículos usados, ao resultado da aplicação do coeficiente de desvalorização determinado pelo mês e ano da primeira matrícula, sobre o valor em novo a que se refere a alínea anterior, conforme Tabela de Desvalorização aplicável, Mod.102.05M-2011.03.
O valor seguro do veículo será automaticamente atualizado conforme referida Tabela de Desvalorização.
A responsabilidade máxima do segurador corresponde ao valor seguro à data do sinistro.
Em caso de sinistro a importância da indemnização será abatida ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor até ao vencimento anual do contrato.
O tomador do seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.
Nas situações em que por convenção expressa nas Condições Particulares não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro acima mencionadas, bem assim como nos casos em que, tendo sido paga uma indemnização e não tenha sido feita a reposição de capital, haverá lugar à aplicação da regra proporcional.
FRANQUIA EM DANOS PRóPRIOS
É uma importância pré-definida que corresponde ao valor da regularização do sinistro que fica a cargo do segurado e que se aplica às coberturas de Choque, Colisão e Capotamento e Incêndio, Raio e Explosão e Atos Maliciosos.
Existe uma franquia base que corresponde a 2% sobre o valor seguro. Podem no entanto ser subscritas outras opções e limites disponibilizados na proposta de seguro.
As franquias percentuais e respetivos limites mínimos são agravados em 50% para veículos com mais de oito anos de idade.
CONDIÇõES ESPECIAIS DE ASSISTÊNCIA
Os capitais e limites das respetivas garantias são pré-estabelecidos e podem ser consultados na respetiva condição especial (tabela anexa).
OUTRAS CONDIÇõES ESPECIAIS
Os respetivos capitais e limites são os definidos nas respetivas Condições Particulares e correspondem às opções e limites disponibilizados na proposta de seguro.
AGRAVAMENTO OU BóNUS
Os prémios de seguro são influenciados pela ausência ou ocorrência de sinistros. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade são determinados pela aplicação das regras definidas na tabela: “Sistema de Bonificações e Agravamentos por sinistro”, conforme anexo Mod. 102.01M. As referidas bonificações e agravamentos aplicam-se na determinação do prémio das coberturas de Responsabilidade Civil, Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão.
PRÉMIO
O prémio total a pagar à LUSITANIA será calculado por aplicação da taxa de tarifa ou de referência ao capital seguro subscrito pelo Tomador do Seguro acrescido das taxas fiscais, parafiscais e de fracionamento. O prémio considera ainda: os dados do Tomador do Seguro e do Condutor
Habitual; a categoria a idade e as caraterísticas do veículo a segurar bem como a sua utilização; o produto, as coberturas, os capitais e franquias subscritos; o histórico de sinistralidade e a duração do contrato. Salvo convenção em contrário o premio inicial, ou a 1.ª fração deste é devido na data de celebração do contrato.
O prémio ou frações subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. Na vigência do contrato, a LUSITANIA deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
• Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
• Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
• Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, fundada num agravamento superveniente do risco.
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
DURAÇÃO RENOVAÇÃO DENÚNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
A duração do contrato é a convencionada, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano. Esta renovação anual não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. A resolução do contrato produz efeitos decorridos 30 dias contados da data do seu envio. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato. A cessação do contrato por falta de pagamento do prémio de acerto ou de parte do premio de montante variável, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve à LUSITANIA o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
REGIME DE TRANSMISSÃO DO CONTRATO
No caso do falecimento do segurado, a responsabilidade do segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
Em caso de alienação do veículo o contrato de seguro não se transmite, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação. Neste caso, o titular da apólice avisa a Lusitania por escrito, no prazo de 24 horas, da alienação, sendo obrigatório o envio do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional («carta verde»). Na falta de cumprimento desta obrigação, a Lusitania tem direito a uma indemnização do valor do montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação
do veículo e o termo da anuidade do seguro, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação.
O segurado pode manter a apólice para segurar novo veículo.
MODO DE EFETUAR RECLAMAÇõES
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
LEI APLICÁVEL
Salvo disposição em contrário, expressa na Lei ou na Apólice, é aplicável a este contrato a Lei Portuguesa.