JUSTIÇA FEDERAL
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DECISÃO
Senhora Subsecretária de Compras, Licitações, Contratos e Patrimônio – SUCOP, Trata-se de resposta ao recurso interposto pela empresa SIGA SERVICOS
ESPECIALIZADOS EIRELI, em contraposição à decisão que declarou vencedora a empresa IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA do Pregão Eletrônico 25/2020, passamos à exposição dos fatos.
1 – DO RELATÓRIO
Na sessão de abertura das propostas relativa ao Pregão CJF N. 25/2020, realizada no dia 23/12/2020, e encerrada no dia 30/12/2020, que tinha por objeto a prestação de serviços continuados de condução de veículos oficiais pertencentes ao CJF, no perímetro urbano do Distrito Federal e Entorno, compreendendo a disponibilização de 08 (oito) motoristas executivos categoria ´D´, a pregoeira declarou vencedora a empresa IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA.
Ainda na sessão, após a declaração da vencedora, abriu-se prazo para manifestação da intenção de recurso, nos termos da cláusula 12.1 do edital.
Inconformada, a empresa SIGA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, manifestou-se, por intermédio do sistema COMPRASNET, apresentando a intenção de interposição de recurso, conforme dispõe o id. 0183838, manifestação que foi acolhida pela pregoeira. E dentro do prazo estipulado, portanto tempestivamente, no dia 05/01/2021 apresentou as razões do recurso (id. 0183839).
Em contesto a empresa IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA apresentou suas contrarrazões, também de forma tempestiva, no dia 07/01/2021, id. 0183840.
2 – DAS RAZÕES DO RECURSO
RECURSO ADMINISTRATIVO,
em face do ato administrativo que habilitou e aceitou a proposta da licitante IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA., pugnando desde logo pelo encaminhamento desta peça de objurgação à Autoridade Superior:
– I –
Consta no “Portal do Simples Nacional” que a Recorrida foi optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (“Simples Nacional”) desde o ano-calendário de sua criação (21/01/2.013) até 30/04/2.019, data na qual postulou pela sua exclusão do precitado regime via “comunicação obrigatória”.
Não por outro motivo, vale dizer, os atestados técnicos emitidos pelo município de Cascavel/PR, pelo Instituto Federal Farroupilha (Campus São Borja), pelo município de Balneário Piçarras, e pela Corte de Contas da União – que juntamente com o atestado emitido pelo município de Pérola D`Oeste são os ÚNICOS que estampam datas – comprovam a execução de serviços iniciados em 2.019, isto é, no ano-calendário no qual
a Recorrida mudou de regime tributário ex vi do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar (LC) nº. 123/2.006 e do então também vigente artigo 15, inciso XXI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGNS) nº 140/2.018, vazados respectivamente assim:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada:
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra
Logo, há fortíssimo indício de que a Recorrida não tem 3 (três) anos de experiência no específico mercado de cessão de mão-de-obra.
Dito de outro modo, apesar de o atestado emitido pelo município de Pérola D`Oeste dar conta de que a Recorrida forneceu 7 (sete) postos de trabalho ao longo de mais de um triênio, a informação pública acima destacada, e que pode ser consultada no website da Receita Federal do Brasil (RFB), contraria o retromencionado atestado, infirmando-o e impondo ao menos que se baixe diligência para verificar qual era a efetiva atividade preponderante da Recorrida antes do ano-calendário de 2.019.
Enfim, ou a Recorrida não terceirizou mão-de-obra antes de 2.019 ou ela praticou evasão fiscal. Tertium non datur!
Via de consequência lógica pugna-se pela inabilitação da Recorrida ou, eventual e sucessivamente, pugna-se para que se baixe diligências para reavaliar os atestados técnicos da Recorrida à luz da informação aqui prestada.
– II –
Lado outro, se por um lado não há como confundir a exigência de experiência mínima de três anos no mercado de terceirização com a exigência de capacidade de gestão de número mínimo de postos, por outro lado não se pode olvidar do item 133, alínea “c”, do insofismável e paradigmático acórdão nº. 1.214/2.013 da Corte de Contas da União (reproduzido no item 10.6, alínea “b”, do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº. 05/2.017), in verbis:
133. Sendo assim, o Grupo de Estudos compreende que, relativamente à qualificação técnico-operacional, é prudente que a Administração realize as seguintes exigências às licitantes:
(...)
c) que apresente atestados de que já executou objeto compatível, EM PRAZO, com o que está sendo licitado (...)
Com efeito, pede-se todas as vênias para sublinhar que a Recorrida NA MELHOR DAS HIPÓTESES só gerenciou 20 (vinte) ou mais postos de trabalho pelo período de apenas 1 (um) ano, ou seja, por pouco mais da metade do período mínimo da futura contratação (vinte meses).
Não só. O único documento que poderia provar que a Recorrida gerenciou 20 (vinte) ou mais postos de trabalho é o atestado emitido pelo município de Balneário Piçarras, que faz menção a 35 (trinta e cinco) postos e a 1 (um) ano de vínculo.
Sucede que se tratou de Sistema de Registro de Preços (SRP), pelo que não se pode olvidar que, por força do Decreto nº. 7.892/2.013, esta modalidade de contratação pressupõe a impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Noutras palavras, não é líquido e certo que o município de Balneário Piçarras tenha contratado todos os postos ESTIMADOS em ata, lendo-se no item 4.0 da Cláusula Quarta do respectivo instrumento o quanto abaixo está transcrito:
4.0 - O objeto deverá ser cumprido independente das quantidades solicitadas, conforme a necessidade e solicitação expedida pelo setor requisitante, mediante emissão de Ordem de Compra/Nota de Empenho emitida pelo departamento de compras.
Forçoso, pois, concluir que no bojo de SRP quantidade ESTIMADA não corresponde necessariamente a quantidade CONTRATADA, e que, ipso facto, o atestado em comento não fez prova de fornecimento de 35 (trinta e cinco) postos ao longo de 1 (um) ano.
Razão também por que há de se defender que a Recorrida não logrou ter aptidão técnico-operacional para adjudicar o objeto deste certame.
– III –
Já em terceiro lugar se pede vênia para sublinhar que transcorreu mais de
24 (vinte e quatro) horas entre a primeira solicitação no sistema à Recorrida para envio da proposta e a efetiva apresentação da proposta ajustada.
Nesta linha, veja que se assinou exatos 30 (trinta) minutos adicionais às Licitantes JDR Services, WG Terceirizações e Serviços Ltda., Braga & Novaes Locadoras de Veículos e Serviços, Mezi Empresarial, e também à Recorrida, mas esta última na prática teve sobejamente mais tempo para ajustar sua proposta, enviando-a pela derradeira vez às 09h11m24s do dia seguinte à sua primeira convocação (30/12/2.020).
Com efeito, pede-se outra vez todas as vênias para agora postular pela desclassificação da proposta da Recorrida ao fundamento do princípio da isonomia.
– IV –
CONCLUI-SE, de todo o exposto, enfim, que: (1) há informação pública e oficial, de natureza fiscal, que denuncia que a Recorrida não se dedicava à terceirização de mão-de-obra antes do ano-calendário de 2.019, já que antes do indigitado exercício ela era optante do “Simples Nacional” (vide artigo 17, inciso XII, da LC nº. 123/2.006, e artigo 15, inciso XXI, da Resolução do CGNS nº. 140/2.018); e (2) ademais não há, sob qualquer ângulo de análise dos atestados da Recorrida, prova de que ela de fato gerenciou 20 (vinte) ou mais postos de trabalho em prazo compatível com aquele inerente ao objeto da licitação (vinte meses), ao tempo em que o atestado emitido pelo município de Balneário Piçarras, sem o qual definitivamente não há prova de gerenciamento de 20 (vinte) ou mais postos de trabalho, retrata quantitativo estimado de postos e não efetiva quantidade contratada ao longo de apenas 1 (um) ano.
Logo, não há prova de que a Recorrida ostente capacidade técnico- operacional, sem se olvidar que o tempo dado para que ela ajustasse a sua planilha data máxima vênia sobejou o razoável, malferindo o princípio da isonomia, e, portanto, impondo a desclassificação de sua proposta.
– V –
Com tais considerações, pugna-se pela admissão deste apelo e que, no mérito, seja ele provido para inabilitar a Recorrida ou para desclassificar a sua proposta, excluindo-a da disputa. Pela eventualidade, ao menos para que se baixe diligências para reavaliar a sua capacidade técnico- operacional.
Registrando-se, ad cautelam, que impor-se-á pelo menos que se dê notícia à Autoridade Superior acerca da eventual prudência de se enviar ofício à RFB para fins de apuração da eventual conduta da Xxxxxxxxx e das pessoas a quem ela eventualmente terceirizou mão-de-obra quando ainda optante pelo “Simples Nacional” (ex vi da solidariedade atribuída pelo art. 31 da
Lei nº 8.212/1.991). O que se vindica forte nos artigos 116, inciso VI, e 143, §3º, da Lei 8.112/1.990.
3 – DAS CONTRARAZÕES
1. SÍNTESE FÁTICA
Em apertada síntese, a Recorrente se volta contra a decisão da Xxxxxxxxx que declarou a Recorrida vencedora do certame.
Conforme se extrai da ata do Pregão Eletrônico, a Recorrente permaneceu silente após ser intimada para apresentar, de forma objetiva, no que consistiria sua intenção de recurso.
Ao apresentar as razões recursais, a Recorrente pretende a inabilitação da vencedora com base em três argumentos principais: primeiro, o fato de a Recorrida ter requisitado seu desenquadramento do regime do SIMPLES Nacional apenas em 2019 supostamente induziria à conclusão de que não prestava serviços de cessão de mão-de-obra antes disso; segundo, os atestados de qualificação técnica apresentados pela Recorrida não são suficientes para cumprir as exigências do edital; terceiro, à Recorrida teria sido dado prazo superior às demais licitantes para apresentação de sua proposta corrigida, o que feriria o princípio da isonomia.
Sem razão, contudo, conforme se passa a demonstrar.
2. QUANTO À CESSÃO DE MÃO DE OBRA ANTERIORMENTE À 2019 Em respeito à boa-fé objetiva que deve nortear as condutas de todos os envolvidos em processos administrativos, não há como negar que, de fato, a Recorrida só requereu a sua exclusão do regime do SIMPLES Nacional no início de 2019, como anotado no recurso.
Isso não significa dizer que, antes da exclusão, a empresa não prestasse serviços de cessão de mão-de-obra – como pretende fazer crer a Recorrente em sua interpretação criativa.
Desde sua constituição, em 2013, até março de 2019, a Recorrida gerenciava diversos contratos dessa natureza para prefeituras de sua região. Apenas a título de exemplo, foram juntados atestados de capacidade técnica emitidos pelos municípios de Capanema/PR, Pérola d’Oeste/PR, Planalto/PR e Santa Izabel do Oeste/PR, todos se referindo à serviços prestados entre 2013 e 2019.
Ocorre, no entanto, que os editais de licitação elaborados pelas referidas prefeituras não exigiam a exclusão do SIMPLES – seja para a participação no certame, seja para a efetiva prestação dos serviços – como é extremamente comum nos certames da Administração Pública Federal.
Foi apenas ao participar do Pregão Eletrônico 03/2019-TCU, no qual se sagrou vencedora, que a Recorrida se deparou com a exigência editalícia de exclusão do regime tributário diferenciado. E assim o fez, comunicando o fato de imediato à Receita Federal.
Com todo o respeito, causa estranheza que a Recorrente traga questionamentos acerca do regime tributário adotado pela Recorrida antes de 2019, uma vez que tal aspecto nada tem a ver com a análise de sua habilitação para este certame. Ainda que a Recorrida continuasse adotando o regime do SIMPLES Nacional, não haveria qualquer óbice à sua participação no Pregão, desde que providenciasse sua exclusão após a assinatura do contrato, dado que “as pequenas empresas e as empresas de médio porte optam justamente pelo regime diferenciado do Simples Nacional para livrar-se de encargos tributários que não podem suportar ou que prejudicam o seu funcionamento, não sendo razoável exigir delas a exclusão do regime diferenciado apenas para participar da licitação, quando ainda há uma longínqua expectativa de contratação” (TCU, Processo nº 025.664/2010-7, Rel. Xxxx Xxxxx).
Se a Recorrida, entre 2013 e 2019, se enquadrava em um dos regimes de exclusão obrigatória do SIMPLES Nacional e neste regime permaneceu, potencialmente estará sujeita às sanções previstas na legislação tributária (notadamente aquela prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 123/06). Ocorre que, nos termos do art. 33, da mesma lei, a análise de eventual
infração é de competência privativa da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal. Em assim sendo, os argumentos trazidos pela Recorrente em nada afetam as condições de habilitação da vencedora.
3. QUANTO AOS ATESTADOS APRESENTADOS
Ao discorrer sobre os motivos pelos quais entende que a Recorrida vencedora não demonstrou qualificação técnica para adjudicar o objeto, a Recorrente apresenta argumentação confusa e aparentemente contraditória. Inicia dizendo que não há como se confundir tempo de experiência com quantitativo mínimo de postos, e prossegue justamente confundindo os dois institutos.
Para esclarecer o ponto, basta a leitura do edital. O item 1.1.1 exige a comprovação de experiência mínima de 3 anos no mercado do objeto a ser licitado, além de comprovação de que a empresa esteja gerindo ao menos 20 postos de trabalho na data da publicação do edital.
O item 1.1.2, por sua vez, detalha de forma louvável a interpretação do item anterior, ao dispor que:
[...] As exigências de experiência mínima de 3 (três) anos no mercado do objeto e de comprovação de estar gerindo no mínimo 20 postos de trabalho, apesar de serem complementares, não se sobrepõem nem são excludentes, haja vista que buscam avaliar competências distintas. A primeira atenta para a experiência e a estabilidade da empresa no mercado, ao passo que a segunda busca aferir a sua capacidade de gestão de pessoas e a de suportar os custos mínimos de administração inerentes à prestação dos serviços, independentemente do número de postos [...].
O instrumento convocatório não deixa margem para dúvidas. As exigências de tempo e de quantitativo mínimo devem ser analisadas de maneira conjunta, mas isolada.
A Ilustríssima Pregoeira bem anotou, na ata do Pregão, que “toda a documentação foi analisada tanto pela pregoeira e sua equipe de apoio quanto pela unidade técnica deste CJF”, antes de confirmada a vitória da Xxxxxxxxx.
E não poderia ser diferente. Apenas o atestado do Município de Pérola d’Oeste/PR já seria suficiente para comprovar a experiência anterior da Recorrida em cessão mão-de-obra por 3 anos, cumprindo o primeiro requisito. Somando-se a ele os 11 demais atestados apresentados, é fácil chegar à conclusão de que a Recorrida possui experiência constante no ramo desde sua constituição, em 2013, até os dias atuais.
Nunca é demais relembrar as disposições presentes no Anexo VII da Instrução Normativa nº 05/2017-SGMPDS, que aceita o somatório de atestados (item 10.7), e deixa claro a desnecessidade de que o período seja ininterrupto (item 10.7.1).
Não há como se negar, portanto, que a Recorrida possui “experiência e estabilidade” no mercado, conforme exigido pelo item 1.1.2, de modo a garantir a segurança da contratação.
Quanto ao quantitativo mínimo de postos exigidos, forçoso perceber que a Recorrida também cumpre integralmente a exigência do edital. Em verdade, na data da publicação do edital (10/12/2020), a Recorrida geria ativamente número superior a 300 postos de trabalho. No entanto, limitou- se à apresentação de apenas alguns atestados, por motivos de economia processual e na certeza de que os apresentados seriam mais do que suficientes para sua habilitação.
Conforme comprovado em diligência, apenas no contrato firmado com o Município de Balneário Piçarras/SC, a Recorrida gerenciava, na data da publicação do edital, 35 postos de trabalho. Ao contrário do que tenta fazer parecer a Recorrente, a escolha pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), não pressupõe a impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
No caso de contrato de Balneário Piçarras, a escolha pelo SRP se deu pela exigência do art. 3º, III, do Decreto nº 7892/2013, que estabelece a necessidade de adoção do SRP “quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade”, justamente o caso daquela contratação.
Em diligência, houvera a comprovação de que os postos ativos no referido contrato cumprem o quantitativo mínimo exigido para este certame. Não fosse suficiente, na mesma oportunidade, comprovou-se a gestão ativa de outros 14 postos, no contrato do CRESIM e do TCU (a apresentação de diferentes atestados de serviços prestados de forma concomitante se equivale a uma única contratação, conforme item 10.9, do Anexo VII, da IN 05/2017).
Não nos esqueçamos. Conforme detalhado no item 1.1.2 do edital, a exigência de quantitativo mínimo de postos visa aferir a capacidade de gestão de pessoas e a de suportar os custos mínimos de administração inerentes à prestação dos serviços. Não há dúvidas, no ponto, de que a Recorrida possui capacidade técnico-operacional para gerenciar de forma proba os 8 postos de trabalho objetos deste certame.
Vale ressaltar, por fim, que todos os atestados apresentados pela Recorrida cumprem integralmente as exigências formais presentes no item 1.1.3 do edital (nome da empresa, CNPJ, descrição dos serviços prestados, data de emissão, assinatura e demais dados).
Em assim sendo, não há como se reparar a decisão administrativa que confirmou a habilitação da Recorrida.
4. QUANTO AO TEMPO CONFERIDO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Por fim, o argumento de que a Recorrida deve ser inabilitada por ter sido a ela conferido maior tempo para correção da proposta, em ataque à isonomia, também não pode prosperar.
Primeiro, porque nenhum dos prazos assinalados pela equipe responsável fora descumprido. A definição a respeito de eventuais prazos a serem assinalados ou dilatados faz parte da seara discricionária do pregoeiro responsável, em seu próprio julgamento a respeito das necessidades imediatas para o bom andamento do pregão – só restando às participantes cumpri-los, jamais podendo ser penalizadas por escolhas sobre as quais não possuem qualquer ingerência.
Segundo, porque basta a simples leitura da ata do pregão para perceber que não fora conferido qualquer tratamento diferenciado à Recorrida. A participante JDR Services LTDA, por exemplo, enviou sua proposta inicial no dia 23/12/2020, tendo sido efetivamente desclassificada apenas 5 dias depois, em 28/12/2020. À participante Braga & Novaes Locadora de Veículos e Serviços LTDA, por sua vez, fora concedida dilação de prazo para adequação da proposta; mesmo assim, acabou por solicitar sua própria desclassificação 4 horas após o envio do primeiro anexo. A participante Mezi Empresarial LTDA enviou a primeira proposta no final da tarde de 28/12/2020, tendo sido desclassificada apenas no dia 29/12/2020, pela manhã.
O que se verificou, assim, foi que a pregoeira e a sua equipe de apoio foram admiravelmente flexíveis com TODAS as participantes, sempre em busca de uma proposta efetivamente compatível com as exigências do edital. De fato, não deveria ser comum que um Pregão Eletrônico leve quase uma semana para selecionar uma proposta vantajosa à Administração que efetivamente esteja vinculada ao instrumento convocatório.
Sem tal flexibilidade, conferida de forma isonômica a todos, talvez até agora não haveria empresa efetivamente classificada, o que certamente atentaria contra o princípio constitucional da eficiência.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todos os argumentos expostos, resta claro o perfeito atendimento às regras do instrumento convocatório por parte da Recorrida.
Assim, requer-se de Vossa Excelência:
a) O recebimento das presentes contrarrazões, pela sua tempestividade;
b) No mérito, o conhecimento do apelo da Recorrente e seu posterior desprovimento, mantendo a habilitação da Recorrida vencedora, nos termos da argumentação supra.
c) Alternativamente, no caso de provimento do recurso, o encaminhamento das presentes contrarrazões à autoridade superior para nova apreciação.
licitado
4 - DA DECISÃO
4.1. Da comprovação de experiência mínima de 3 anos no mercado do objeto
Um dos argumentos apresentados pela recorrente em suas razões diz respeito à
comprovação de experiência mínima de 3 anos da licitante declarada vencedora do certame, pelo fato da recorrida ter sido optante do regime de arrecadação conhecido como "Simples Nacional" entre 2013 até 2019, o que indicaria, segundo a recorrente, indícios de que a Iguaçu Desenvolvimento não teria como comprovar o tempo de experiência solicitado no instrumento convocatório.
Tal argumento foi exposto tendo por base o disposto no inciso XII, do art. 17, da Lei Complementar n. 123/2006, conforme destacado a seguir:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Sobre esta alegação, a recorrida, em suas contrarrazões, apresentou a seguinte
justificativa:
Desde sua constituição, em 2013, até março de 2019, a Recorrida gerenciava diversos contratos dessa natureza para prefeituras de sua região.
(...)
Ocorre, no entanto, que os editais de licitação elaborados pelas referidas prefeituras não exigiam a exclusão do SIMPLES – seja para a participação no certame, seja para a efetiva prestação dos serviços – como é extremamente comum nos certames da Administração Pública Federal. Foi apenas ao participar do Pregão Eletrônico 03/2019-TCU, no qual se sagrou vencedora, que a Recorrida se deparou com a exigência editalícia de exclusão do regime tributário diferenciado. E assim o fez, comunicando o fato de imediato à Receita Federal.
Nesse sentido, considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30, da Lei n. 8.666/1993,
destaca-se que a documentação relativa à qualificação técnica da licitante limitar-se-á a "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".
Assim, ao incluir em seu edital a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, a Administração Pública deve buscar, de forma objetiva, a comprovação de que a licitante possui os requisitos técnicos para executar o objeto licitado de forma satisfatória e de acordo com os requisitos definidos no instrumento, não podendo adentrar em outras searas durante a análise da documentação apresentada para participação no certame.
Dentre os atestados apresentados pela recorrida, para comprovação da experiência de 3 anos no mercado do objeto licitado é suficiente destacar o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Pérola D'Oeste/PR (id. 0183709 - págs. 130/147), que atesta a prestação de serviços de 7 postos de serviços continuados de apoio administrativo e serviços gerais no período de 15/05/2013 a 31/12/2016.
4.2. Da comprovação de estar gerindo no mínimo 20 postos de trabalho na data de publicação do edital
O segundo argumento exposto pela empresa Siga Serviços afirma que a segunda exigência para a comprovação da qualificação técnica - estar gerindo no mínimo 20 postos de trabalho - a
princípio, não teria sido atendida pois o atestado emitido pelo Governo Municipal de Balneário Piçarras/SC faz referência à Ata de Registro de Preços n. 26/2019, proveniente do Pregão Presencial n. 07/2019, não sendo suficiente para afirmar que o município tenha de fato contratado todos os 35 postos estimados.
De fato, ao analisar o referido atestado e a referida Ata de Registro de Preços (id. 0183709 - págs. 16/28), esta pregoeira viu necessidade de diligenciar as informações constantes do atestado, conforme dispõe a alínea l.1.4, do item 10.1 do edital.
A primeira diligência realizada foi consultar o portal da transparência do município de Balneário Piçarras (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/?xxxxxxxxxxxxxxxx#!/xxxxx/0/xxxx/00/xxxx/0) e verificar se o Pregão N. 07/2019 deu origem a algum contrato. Em rápida pesquisa foi possível verificar que o pregão deu origem ao contrato n. 027/2020, no valor total da ARP: R$1.886.208,00, o que demonstraria que todos os postos estimados na Ata foram de fato contratados pelo município (0183709 - pág. 29).
Outra diligência realizada para trazer mais segurança à instrução processual foi solicitar à licitante o envio do Contrato n. 027/2020, bem como as planilhas de custos e formação de preços (id. 0183712 - págs. 18/78) para confirmar as informações apresentadas no atestado. Além disso, a empresa recorrida encaminhou cópia do arquivo GFIP/SEFIP, mês de referência 12/2020, de seus funcionários para comprovar o recolhimento do FGTS à previdência (id. 0183712 - págs. 79/78), comprovando, assim, o quantitativo de postos exigido.
Ademais, a própria recorrente corroborou, por meio de suas razões, com o entendimento de que a vencedora cumpre com a exigência do edital:
Com efeito, pede-se todas as vênias para sublinhar que a Recorrida NA MELHOR DAS HIPÓTESES só gerenciou 20 (vinte) ou mais postos de trabalho.
Assim, após apresentação do atestado de capacidade técnica emitido pelo Governo Municipal de Balneário Piçarras/SC, bem como após as diligências realizadas, foi possível aferir a capacidade técnica da licitante vencedora de estar gerindo, na data de publicação do edital, o quantitativo mínimo de 20 postos de trabalho.
4.3. Do prazo concedido para adequação da proposta
Ao final de suas razões, a recorrente alega que esta pregoeira não teria agido com isonomia ao conceder prazo superior à licitante vencedora em detrimento das licitantes anteriormente desclassificadas. Da leitura da Ata da Sessão Pública (0183809) é possível verificar que tal alegação é infundada, conforme exemplificado a seguir:
1ª licitante desclassificada - NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
- Licitante solicitou sua desclassificação, conforme mensagem encaminhada às 10:07:22, do dia 23/12/2020;
2ª licitante desclassificada - WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - Prazo concedido: 2 horas + 30 minutos. Após o prazo concedido, a proposta da licitante foi recusada por não conseguir sanar os vícios indicados para correção;
3ª licitante desclassificada - JDR SERVICES LTDA - Prazo concedido: 2 horas + 30 minutos. Após o prazo concedido, a proposta da licitante foi recusada por não conseguir sanar os vícios indicados para correção;
4ª licitante desclassificada - BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA -
Prazo concedido: 2 horas. Antes do término do prazo concedido, a licitante solicitou sua desclassificação, conforme mensagem encaminhada às 11:33:57, do dia 28/12/2020;
5ª licitante desclassificada - BRAGA & NOVAES LOCADORA DE VEICULOS E
SERVICOS LTDA - Prazo concedido: 2 horas + 30 minutos. Antes do término do prazo concedido, a licitante solicitou sua desclassificação, conforme mensagem encaminhada às 15:51:24, do dia 28/12/2020;
6ª licitante desclassificada - MEZI EMPRESARIAL LTDA - Prazo concedido: 2 horas
+ 30 minutos. Antes do término do prazo concedido, a licitante solicitou sua desclassificação, conforme mensagem encaminhada às 09:33:28, do dia 29/12/2020;
7ª licitante - vencedora - IGUAÇU DESENVOLVIMENTO - Prazo concedido: 2 horas + 30 minutos + 15min.
É possível constatar que, de fato, a licitante vencedora teve a oportunidade de corrigir sua proposta com prazo superior de 15 minutos em comparação com outras licitantes. No entanto, observa-se, facilmente, que as licitantes foram desclassificadas por não apresentarem proposta de acordo com as exigências do edital e/ou por terem ofertado lances inexequíveis e não por falta de tempo para ajustarem suas propostas.
Cabe registrar que o torneio licitatório busca a seleção da proposta mais vantajosa à Administração e não verificar quem é a licitante mais veloz. Ainda, conforme dispõem os itens 11.1 e
11.1.1 do edital, em conformidade com o §2º, do art. 38, do Decreto n. 10.024/2019, o prazo para envio da proposta ajustada será de 2 horas, podendo ser prorrogado à critério do pregoeiro.
Registre-se que nenhuma das licitantes desclassificadas apresentou intenção de recursos demonstrando, assim, que o motivo da desclassificação de cada licitante foi indicado de forma clara durante a sessão pública
Em relação à alegação apresentada pela recorrente que entre o primeiro e último envio da proposta ajustada pela licitante teria transcorrido mais de 24 horas, cabe registrar que o Tribunal de Contas da União considerou irregular a prática de atos no Portal de Compras Governamentais após as 18h e antes de 8h, conforme destacado a seguir:
Acórdão nº 5.402/2016 – 2ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.5. determinar à Base de Apoio Logístico do Exército que, em futuras licitações, abstenha-se de incorrer nas seguintes irregularidades (constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 15/2014):
(...)
9.5.2. prática de atos, no Portal de Compras Governamentais, após às 18h00 e antes de 8h00, dificultando sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do certame;