CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE - NÃO- OCORRÊNCIA - MONTADORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
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TJMG - Jurisprud
CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - MONTADORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
Ementa: Processo civil. Ação de reparação civil decorrente de descumprimento de contrato. Cláusula de foro de eleição. Concessionária de automóveis. Hipossuficiência não comprovada.
- A cláusula de foro de eleição constante no contrato celebrado entre empresa montadora de veículos e sociedade empresária concessionária de automóveis conveniada deve ser prestigiada quando não se evidencia a hipossuficiência da demandante na ação judicial. A circunstância de tratar-se de contrato de adesão não justifica, por si só, a anulação da cláusula de foro quando o contrato fora firmado por duas pessoas jurídicas de comprovada capacidade econômica.
Agravo inominado não provido.
AGRAVO (ART 557, § 1º, CPC) N° 1.0145.06.325094-1/002 NO AGRAVO 1.0145.06.325094-
1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Embrauto Empresa Bras. de Automóveis Ltda. - Agravada: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Relator: Des. XXXXXXX XXXXX XXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2006. -
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx - Conheço do recurso.
Ao negar seguimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, vali-me dos seguintes argumentos:
A argumentação deduzida pela agravante não se mostra razoável, porquanto se funda em
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precedentes derivados de causas que retratam relação de consumo, nas quais se presume que o consumidor, por ser hipossuficiente, teria limitações significativas para exercer o direito de ação ou defesa distante do foro de seu domicílio ou residência ou, por outro lado, situações onde inexistam cláusulas específicas de foro de eleição.
No entanto, quando a relação processual abrange pessoas jurídicas, a regra é que seja prestigiado o foro de eleição, salvo se houvesse prova bastante idônea da reduzida capacidade econômica de quem aderiu ao contrato e que seria impossível ou de difícil execução ajuizar ou defender-se em foro distinto de sua sede. Na espécie em exame, não vislumbro razão que autorize desfazer o conteúdo da decisão agravada, mesmo porque, no âmbito da inicial, a agravante declinou que há mais de 35 anos revende veículos e peças automotoras (f. 93), e não há elementos de prova que atestem seu estado de miserabilidade ou hipossuficiência técnica, a ponto de impedir que possa deman- dar fora da Comarca de Juiz de Fora.
Sendo assim, é razoável que seja conservado o foro da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), na esteira do que já decidiu sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça: ‘O fato de a montadora de veículos ser empresa de maior porte do que a conces- sionária e o contrato ser de adesão não ou- torga a esta, automaticamente, a qualidade de hipossuficiente, necessária à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro’ (Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Agravo nº 730.261/RS, 3ª T., Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, DJU de12.06.2006).
Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de con- sumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Por outro lado, a questão da hipossuficiência da empresa recorrente em momento algum foi considerada pelas instân- cias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de inde- vida supressão de instância.
Assim sendo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a competência fixada pela cláusula de eleição de foro deve ser observada (REsp nº 701.370/PR, 4ª T., Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, DJU de 05.09.2005).
Nego seguimento ao recurso por considerá-lo manifestamente improcedente (art. 557, caput, CPC).
Suscita o recorrente o incidente de uni- formização de jurisprudência, com o intuito de eliminar divergência na interpretação do direito relativo à nulidade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão.
Não lhe assiste razão.
Conforme colacionado na decisão ora atacada, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar litígios envolvendo empresas concessionárias de automóveis e sociedades empresárias de montadoras de veículos, nas quais se discute a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão firmados, idêntico tema que ora se dis- cute no presente recurso.
No âmbito dos aludidos acórdãos, definiu-se o seguinte entendimento:
Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição (REsp nº 279.687/RN) - (CC nº 33.256/SP, Rel. Min.
Xxxxxx Xxxxxxxx, DJU de 06.04.2005).
Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição (REsp nº 279.687/RN, Rel. Min. Xxx Xxxxxxxxxx, DJ de 05.08.2002).
A cláusula do foro de eleição, constante de contrato de adesão, de consignação mercan- til, firmado entre empresa montadora de veícu- los e sua concessionária (distribuidora/vende- dora), é eficaz e válida e apenas deve ser afastada quando, segundo entendimento pre- toriano, seja reconhecida a sua abusividade, resultando, de outro lado, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário (REsp nº 466.179/MS, Xxx. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ de 15.12.2003).
Consoante entendimento perfilhado pela Terceira Turma em casos idênticos aos destes autos, inexiste, na hipótese, situação excepcional que justifique o afastamento da
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regra insculpida no art. 111 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o foro eleito contratualmente (REsp nº 494.037/BA, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJ de 23.06.2003).
O fato de a montadora de veículos ser empre- sa de maior porte do que a concessionária e o contrato ser de adesão não outorga a esta, automaticamente, a qualidade de hipossufi- ciente, necessária à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Agravo nº 730.261/RS, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, DJU de 12.06.2006).
Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de con- sumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Por outro lado, a questão da hipos- suficiência da empresa recorrente em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim sendo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a competência fixada pela cláusula de eleição de foro deve ser observada (REsp nº 701.370/PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, DJU de 05.09.2005).
Portanto, consolidada a tese, segundo a qual a cláusula de eleição de foro estabelecida entre montadora de veículos e concessionárias conveniadas deve ser prestigiada quando não se vislumbra a hipossuficiência da segunda para demandar em comarca distante, descabe suscitar o aludido incidente para debater entendimento jurídico diametralmente oposto ao externado pela Corte Superior com competência constitucional para atribuir interpretação uniforme à lei federal.
REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO DO NOME DA MÃE APÓS DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Ementa: Jurisdição voluntária. Registro civil. Nascimento. Retificação do nome da mãe após divórcio. Impossibilidade.
- Os dados constantes no registro civil devem sempre exprimir a verdade real, principalmente aquela existente no momento da lavratura do respectivo assento de nascimento, não sendo
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Com esses argumentos, indefiro o pedido.
Pretende o recorrente que seja reforma- da a decisão interlocutória monocrática, pois, conforme dispõe a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a cláusula de eleição de foro expressa em contratos de adesão é nula, sendo oportuno, por conseguinte, aplicar- se a regra geral do Código de Processo Civil para dirimir questão sobre competência para apreciar e julgar a causa.
Conforme salientado, no caso em con- creto, não vislumbrei razão que autorizasse desfazer o conteúdo da decisão agravada, mesmo porque, no âmbito da inicial, a agra- vante declinou que há mais de 35 anos revende veículos e peças automotoras (f. 93) e não há elementos de prova que atestem seu estado de miserabilidade ou hipossuficiência técnica ou econômica, a ponto de impedir que possa demandar fora da Comarca de Juiz de Fora.
Dentro desse contexto, inexistem razões para que seja declarada nula cláusula que dis- põe sobre o foro de eleição, conforme dispõe entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acima especificado.
Com essas considerações, nego provi- mento ao recurso.
Custas, pelo agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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