O QUE É, AFINAL, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO?
O QUE É, AFINAL, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO?
Ação Revisional de Contrato é um processo pelo qual se pede a revisão judicial das cláusulas de um contrato.
No âmbito do Direito Bancário, os contratos em que se pede a revisão judicial são aqueles originados nas relações entre o agente financeiro (Banco) e os consumidores.
O Objetivo do processo é eliminar as cláusulas irregulares ou abusivas existentes no contrato, e com isso, reduzir substancialmente o valor da dívida ou o valor da prestação do financiamento.
Qualquer pessoa física ou jurídica tem o direito de pedir a revisão dos seus contratos bancários. NECESSÁRIO, NESTE CASO, CONTRATAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA E COM EXPERIÊNCIA EM REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS!
Todas as operações bancárias são realizadas através de contratos. E quando existe alguma irregularidade nestes contratos o consumidor tem o direito de revisá-lo judicialmente. Portanto, todo contrato fruto de uma operação bancária pode ser levado à Justiça para revisão. Os mais comuns são:
• Contratos de Financiamento de Veículos (Motocicletas, Carros, Caminhões, Máquinas Agrícolas);
• Contratos de Empréstimo Pessoal;
• Contratos de Cartão de Crédito;
• Contrato de Cheque Especial ou Capital de Giro.
Existe uma série de irregularidades prejudiciais ao consumidor que podem ser encontradas nos contratos bancários. Algumas são constadas com mais frequência, são estas:
• Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central ou taxa divergente entre aquela que consta do contrato e a que foi efetivamente considerada para o cálculo da prestação; (ISTO NORMALMENTE SE DÁ EM RAZÃO DAS TAXAS, TARIFAS, TRIBUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE CONTRATADAS OU QUE SÃO INDEVIDAS PELO CLIENTE BANCÁRIO)
• Juros remuneratórios são aqueles embutidos na prestação, sem inadimplência, paga pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado mês a mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Deste modo, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios mais elevada do que o limite estabelecido, esta cláusula será irregular.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal e mesmo que prevista em contrato não pode de forma alguma ser cobrada.
JUROS CAPITALIZADOS
A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
Tarifas de cadastro, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço é o mesmo que um restaurante vender a refeição e cobrar pelo uso do prato.
COMO FUNCIONA O PROCESSO?
Entra-se com o pedido de revisão contratual demonstrando através de cálculos os abusos cometidos pelo banco.
Solicita-se uma liminar composta de três pedidos. O primeiro, para que seja autorizado o depósito mensal em uma conta judicial do valor realmente devido (parcela reduzida apurada no cálculo). O segundo, pede-se que o juiz proíba o banco de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar o processo. O terceiro, para que o juiz proíba o banco de apreender o bem (Moto, carro, caminhão, máquinas, equipamentos etc, vinculados ao contrato por cláusula de alienação fiduciária) dado em garantia do contrato (pedido liminar de manutenção de posse).
O Juiz então receberá o pedido inicial e decidirá se irá concedê-lo ou não. Em caso de concessão da liminar, o consumidor para imediatamente de pagar a parcela estipulada em contrato e começa a depositar em juízo a o valor da parcela reduzida (este valor depende das parcelas já pagas até então – PODE CHEGAR A ZERO, quando o contrato estará quitado).
Ainda em caso de concessão da liminar, o banco é notificado da proibição de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, bem como da proibição de tentar apreender o bem objeto do contrato. Deve-se exclarecer, contudo, que, de outro lado, é possível que o pedido liminar seja indeferido. Neste caso é feito um recurso visando a modificação da decisão.
Após, o processo seguirá até decisão final sobre o pedido principal, qual seja a exclusão dos excessos cobrados no contrato.
Importante dizer que a grande maioria dos processos desta natureza se encerram por acordo entre as partes. A celebração de acordo acontece durante o processo e é muito vantajoso para o consumidor e, também, para o banco.
A principal finalidade dos depósitos judiciais é demonstrar boa-fé processual, ou seja, realizando os depósitos judiciais você estará dizendo ao juiz: “meu objetivo com o processo não é deixar de pagar o financiamento, e sim buscar o equilíbrio na relação, pagando o valor justo!”
Além de demonstrar boa fé processual, os depósitos judiciais tem também outra finalidade, qual seja fazer uma espécie de poupança para possibilitar a realização de acordo no futuro.
Inicialmente, destaca-se que para realizar os depósitos judiciais os mesmos devem ser autorizados pelo juiz. Uma vez autorizado, o Advogado emitirá as guias de depósito judicial que podem ser pagas nos bancos oficiais (geralmente, Banco do Brasil e Caixa), no mesmo dia de vencimento da prestação original.
Ao pagar a guia de depósito, o dinheiro correspondente é direcionado a uma conta judicial vinculada ao seu processo, e naquela conta fica armazenado como se fosse uma poupança.
O depósito judicial deve ser feito mensalmente no valor calculado pelo Escritório tão logo se tenha acesso ao contrato de financiamento ou outra modalidade de crédito.
Se as liminares (depósito judicial, manutenção de posse e inscrição no SPC/SERASA) forem indeferidas pelo juiz, será feito recurso, mas se ainda assim o recurso não reverter a decisão de indeferimento, existem as seguintes alternativas:
✓ Depositar o valor integral da parcela em juízo, com a autorização do juiz, sem prejuízo das liminares;
✓ Depositar o valor da parcela reduzida em juízo, por conta e risco;
✓ Pagar a parcela diretamente ao banco e ao final do processo, em caso de procedência, pedir a restituição do valor pago além do limite da dívida.
A instituição financeira pode pedir a busca e apreensão do veículo desde que haja o atraso no pagamento. Normalmente este pedido é feito após três meses de inadimplência. Porém, existe uma grande diferença entre o banco pedir a busca e apreensão e o juiz conceder este pedido. Isso porque para que este pedido seja concedido o agente financeiro deve cumprir uma série de requisitos, sendo um deles comprovar o atraso no pagamento das prestações (mora).
Ocorre que quando o financiado ajuíza ação de revisão contratual, para discutir a legalidade do contrato, essa pessoa não está em atraso, pois somente deixou de pagar as prestações diante da dúvida quanto a validade daquele contrato.
Portanto, se existe ação revisional, não tem atraso, e se não tem atraso, não pode ser concedido a ordem de busca e apreensão.
Contudo, é importante destacar que por vezes o juiz que recebe o pedido de busca e apreensão solicitado pelo banco não tem conhecimento da existência da ação revisional promovida pelo consumidor, e acaba por autorizar o recolhimento do veículo.
Por este motivo, cabe aos Advogados contratados pelo consumidor ficarem atentos e tão logo detectarem a existência de processo pedindo a busca e apreensão informar ao juiz que recebeu este pedido que já existe uma ação de
revisão contratual colocando o contrato em “xeque” e dessa forma impedir que seja cumprida a medida de busca e apreensão.
NOSSO SISTEMA MONITORA RISCOS, INCLUSIVE A DE BUSCA E APREENSÃO. VOCÊ MESMO PODERÁ MONITORAR NO LINK ABAIXO:
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Portanto, pode-se dizer que a ação revisional impede sim a busca e apreensão, desde que seja realizado um trabalho constante de monitoramento de riscos nos casos em que não houver deferimento de liminar de manutenção de posse.
Em se tratando de processo judicial não há como estabelecer um prazo exato. Contudo, a experiência nos mostra que um processo de revisão contratual costuma demorar em média 18 meses. Considerando o encerramento por acordo judicial. Este é o prazo em que, de um lado, o banco está suscetível a realização de acordo, e, de outro lado, o consumidor já conseguiu fazer uma boa reserva de valores, através dos depósitos judiciais, que o possibilitaram chegar na proposta realizada pela instituição financeira.
Durante o processo não é possível vender ou transferir o veículo. O veículo foi dado em garantia fiduciária do contrato de financiamento; Assim, só é possível vendê-lo ou transferi-lo após a quitação do contrato. Vale dizer que este fato não acontece por conta da revisional em si, pois caso o consumidor opte por pagar normalmente as prestações diretamente para o banco, também só será possível a transferência ou a venda após a quitação plena do contrato.
Como qualquer ação judicial é possível ser ou não vencedor. A peculiaridade da ação revisional, como já informado, é que cerca de 90% dos processos acabam por acordo, e acordo é tecnicamente considerado empate. A vantagem de compor acordo judicial com o banco na ação revisional são duas:
1) A primeira é que o valor de quitação é inferior até mesmo ao valor oferecido pelo consumidor no processo;
2) A segunda vantagem é o tempo, pois, ao invés de esperar por anos o deslinde do processo, o acordo é muito mais ágil. Ou seja, a quitação por valor menor e menos tempo.
O interesse do banco em formalizar um acordo com o consumidor é grande também. Os custos com o processo e as despesas com honorários advocatícios tornam o acordo uma saída estratégica para o banco economizar dinheiro.
Portanto, o acordo é interesse das duas partes e por isso a maioria dos casos se encerra desta forma. Dificilmente não acontecerá o acordo no processo, mas para fins de conhecimento de todas as possibilidades, deve-se dizer que se não houver acordo e havendo a perda da causa o contrato voltará a ser o que era, sendo apenas renegociados as datas de vencimento das prestações.
PODEREI FINANCIAR NOVAMENTE SE AJUIZAR UMA REVISIONAL?
Até a edição da Lei n° 13.294, (clique neste link: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/X00000.xxx, havia a chamada “restrição interna”, o que findou com a edição desta Lei, cujo art. 1º. Determina que: “as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (...) são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado”.
Preste bem a atenção: mesmo antes da Lei, você que processou o Banco com o qual mantinha relacionamento não impedia que obtivesse crédito em outra instituição. Com a Lei, até mesmo no banco que você processou é possível financiar novamente; isso vai depender de banco para banco; alguns voltam a liberar crédito imediatamente, outros esperam o transcurso de certo prazo.
De qualquer maneira, comprovado que não obteve o crédito em razão de relacionamento ou processo judicial anterior, é caso de uma outra ação para obter indenização por danos morais, lembrando que qualquer represália pelo ajuizamento de uma ação judicial é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder.
O direito a entrar com a ação revisional é adquirido no momento que você assina o contrato de financiamento. Não existe qualquer condicionante para o ingresso do processo, bastando que haja um contrato bancário e que este contrato contenha irregularidades.
Entendemos que uma vez constatada a irregularidade no contrato bancário devem cessar os pagamentos, desde que haja uma ação reclamando tal irregularidade. Contudo, essa decisão será tomada em conjunto com o cliente avaliando cada caso concreto e as consequências de cada uma das opções.
Como já dissemos a partir do momento em que assinou contrato, e não havendo a possibilidade de desfazê-lo, já é possível revisá-lo judicialmente, independentemente se não pagou sequer uma ou se já pagou todas as prestações.
E o direito não se altera se o contrato está em dia ou com atraso. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO REVISIONAL
1. Financiamento de bens:
a) Contrato de financiamento (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
b) Carnê de Financiamento;
c) RG e CPF;
d) Documento do veículo (CRLV);
e) Comprovante de residências;
f) Comprovante de renda;
2. Empréstimo bancário:
a) Contrato de empréstimo (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
b) Comprovantes de Pagamento;
c) RG e CPF;
d) Comprovante de residências;
e) Comprovante de renda;
3. Cartão de crédito:
1) Contrato de adesão ao cartão de crédito (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
2) Faturas;
3) RG e CPF;
4) Comprovante de residências;
5) Comprovante de renda;
4. Limite de conta corrente:
a) Contrato de Cheque Especial (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
b) Extrato de conta-corrente;
c) RG e CPF;
d) Comprovante de residências;
e) Comprovante de renda;
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