CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO
Contrato n.º 33/2019
Dispensa de Licitação conforme art. 24, inciso XXVII, da Lei 8.666/1993. Processo n.º 4057/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na av. 27 de Janeiro, nº 422, representado pelo Sr. Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa COOPERATIVA ALIANÇA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – COOADESPS, inscrita no CNPJ N.º 09.278.593/0001-27, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxx, n.º 169, CEP.: 96.300-000 na cidade de Jaguarão/RS, representada neste ato pelo Xxxxxxxxx Xxxxx Echevengua, portador do RG n.º 1065831164 e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado da Dispensa de Licitação, com base no artigo 24, inciso XXVII, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Contratação de Cooperativa Especializada no serviço de COLETA SELETIVA no Município de Jaguarão/RS, mediante sistema porta a porta e sistema em estabelecimentos credenciados, segregação, prensagem e destinação final da fração passível de reciclagem dos resíduos sólidos urbanos nas áreas pré-determinadas pelo contratante, conforme TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada na Dispensa de Licitação, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à Biossegurança, Meio Ambiente e normas da ABNT;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Realizar o serviço em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço prestado pelo CONTRATANTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas,
tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços;
f) Indicar a CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
h) A execução dos serviços, objeto deste contrato, deverá obedecer às normatizações, indicações e planejamento da CONTRATANTE;
i) Disponibilizar, eventualmente, quando da realização de Eventos, executados ou apoiados pela CONTRATANTE, no período noturno, de uma equipe dimensionada de acordo com o cronograma da atividade semanal;
j) A desobediência no cumprimento do prazo de início dos serviços a serem prestados, após recebimento da Ordem de Serviço e quantidades requisitadas, acarretará à CONTRATADA as sanções estabelecidas neste contrato;
k) Realizar diariamente, a coleta seletiva porta a porta e a coleta seletiva em estabelecimentos credenciados, conforme tabelas descritas nos itens 7.1 e 7.2 do TERMO DE REFERÊNCIA;
l) Para a prestação deste serviço, a cooperativa contratada deverá dispor de no mínimo 02 (dois) caminhões devidamente identificados, sendo um caminhão destinado a coleta porta a porta e um caminhão baú destinado a coleta programada e coleta seletiva diária na zona comercial, cada um com motorista e dois cooperados munidos de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à realização dos serviços para cada caminhão, bem como de ferramental, máquinas, equipamentos e veículos para a perfeita execução dos mesmos. O caminhão usado para a coleta diária na zona comercial deverá ser adquirido no momento da assinatura do contrato. Deverá dispor também, de no mínimo 18(dezoito) cooperados, sendo 06(seis) cooperados para a realização de triagem na mesa, 01(um) para auxiliar na organização do material e limpeza do galpão, 01(um) para atuar como ronda, 02(dois) para atuar na prensagem e dois para auxiliar na prensagem, devendo todos estarem uniformizados e protegidos com EPIs adequados para a prestação do serviço;
m) Para separação e prensagem dos diversos tipos de materiais coletados durante ambos os sistemas de coleta seletiva, a cooperativa contratada deverá dispor de Galpão de Reciclagem, Mesa de separação dos materiais e “Bags” para armazenamento em número e capacidade compatíveis com a quantidade e o tipo de material coletado, no mínimo 02 prensas devendo ser atendida a capacidade compatível com o volume e tipo de material coletado;
n) Para a prestação do serviço de educação ambiental, a cooperativa contratada deverá elaborar e confeccionar material de divulgação da coleta seletiva municipal e realizar visitas e/ou palestras em escolas e/ou outras instituições com o objetivo de discutir, conscientizar e aumentar o número de parceiros da coleta seletiva. Devendo atender o item 7.5 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 6 (seis) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério da Administração e com anuência da contratada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO:
Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) por mês, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente desta aquisição está programada na seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Desenvolvimento Rural
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 - Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica Código Reduzido 7580
Fonte de Recurso: 001- Livre
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
7.1 - O pagamento pelos serviços efetuados será composto por uma parcela fixa e uma parcela variável, baseadas na produção, ou seja, na quantidade de material reciclável coletado e comercializado pela CONTRATADA;
7.2 - A parcela fixa, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), será efetuada mensalmente pelo CONTRATANTE, condicionada, entretanto, à coleta da quantidade mínima e o atendimento do número mínimo de residências (dez mil residências), que serão medidos nos termos do item 14 do Termo de Referência.
7.3 - Caso as metas de coleta mínima por mês presentes no item 11 do termo de referência não sejam atingidas pela CONTRATADA, o valor da parcela fixa a ser pago pelo CONTRATANTE será reduzido de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada tonelada coletada a menos ou proporcionalmente ao número de residências estabelecido em plano de trabalho e atendidas a menos.
7.4 - O pagamento da parcela fixa será mensal, mediante a apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela unidade interessada.
7.5 - Os valores referidos nesta cláusula serão fixos e irreajustáveis pelo período de 06 (seis) meses. Em havendo prorrogação do prazo inicialmente contratado, os preços serão reajustados com base no índice IPCA/IBGE, ou no caso de sua extinção pelo seu substituto legal, mediante celebração de termo aditivo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata” calculada com base na variação do IPCA do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA:
O objeto do contrato deverá ser executado na Zona Urbana do Município de Jaguarão/RS, e iniciado em, no máximo, 15 (Quinze) dias após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, por parte do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE que compreende:
a) Os serviços de coleta seletiva porta a porta deverão ser realizados em 06 (seis) zonas do município, incluindo centro e bairros da cidade, percorrendo semanalmente as ruas e avenidas
da zona urbana, conforme descrito no item 7.1 e mapas no anexo I do TERMO DE REFERÊNCIA;
b) Os serviços de coleta seletiva em estabelecimentos credenciados deverão ser realizados diariamente, ou conforme determinado pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme descrito no item 7.2 do TERMO DE REFERÊNCIA;
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO
A fiscalização do presente contrato será realizada por um servidor do Município de Jaguarão, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, conforme a Portaria n.º 902/2019, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário a regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na execução do objeto, da Dispensa de Licitação, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do serviço, limitada a 15(quinze) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa;
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento.
d) Multa de 10% sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 15 de maio de 2019.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Prefeito Municipal Presidente da Cooadesps
Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxx
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Este contrato se encontra Examinado e
Aprovado
Jurídica.
por
esta Procuradoria
Em: / / .
Procurador Jurídico
Assinatura: Testemunha:
Assinatura: Testemunha: