CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 153/2013
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 153/2013
O Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Espírito Santo nº 199 E, Bairro Centro, cidade de Comodoro – MT, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o n.º 01.367.853/0001-29, representado neste ato pela Excelentíssima Prefeita Municipal Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua das Mangueiras nº. 484 E, Centro, nesta cidade de Comodoro – MT, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 0.000.000-0 - SSP/PR e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE e a empresa Xandi Transportes e Eletricidades Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob n.º 17.545.035/0001-09, localizada na Xxx Xxxxxxx, x.x 0000X, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx na Cidade de Comodoro/MT, com Certidão Negativa de INSS n.º 002142013-10001035 emitida dia 08/10/2013 válida até 06/04/2014, neste ato representada pelo seu proprietário o senhor Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF n.º 000.000.000-00, e do RG nº 1278961-5 SSP/MT, residente e domiciliado nesta cidade de Comodoro – MT, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 109/2013, Processo Administrativo nº. 184/2013, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto contratação de prestação de serviços de transporte sendo um veículo tipo ônibus, atendendo o Convênio n.º 703005/2010/FNDE / Educação Indígena Formação de Professores, sendo o seguinte item:
02 | 16.372 | KM | Contratação de prestação de serviços de transporte sendo veículo tipo ônibus para transporte de professores e lideranças das aldeias indígenas para 03 (três) encontros referente a discussão e construção da proposta de educação escolar indígena, atendendo o Convênio n.º 703005/2010/FNDE / Educação Indígena formação de professores. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O regime de execução do presente contrato é por preço global, nos termos da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
3.1 O valor global para a execução do contrato é de R$49.116,00 (quarenta e nove mil cento e dezesseis reais), que será pago conforme execução dos serviços e liberação dos recursos do FNDE, sendo o valor de R$3,00 (três reais) o quilômetro.
3.2 O contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pela CONTRATADA
3.3 O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer serviço, no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) Execução incorreta ou imperícia ocorrida nos serviços;
b) Existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O prazo de execução do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil à sua assinatura.
4.1.1 O prazo de conclusão do presente contrato se dará no dia 29/10/2014, contados a partir da data de sua assinatura.
4.1.2 As etapas de execução dos serviços objeto objetos deste contrato serão fixadas previamente pelo CONTRATANTE em cada caso e serão permanentemente acompanhadas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
4.1.3 A execução da contratação de prestação de serviços de transporte sendo: um veículo traçado atendendo o Convênio n.º 703005/2010/FNDE / Educação Indígena Formação de Professores
4.2.1 O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da CONTRATANTE nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: Órgão – 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade – 02 – Departamento de Educação
Projeto Atividade – 1.056– Implantar Política de Educação Escolar Indígena
Elemento de Despesa –3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. (356)
CLAUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 A CONTRATADA fica isento de recolher a caução de garantia para a execução dos serviços;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória;
b) Cumprir assiduamente a sua jornada de trabalho;
c) Comunicar com antecedência a Secretaria Municipal de Educação e Cultura da falta ao trabalho, apresentando justificativa fundamentada;
d) Solicitar antecipadamente a substituição por outro profissional para a cobertura da sua falta ao trabalho no intervalo ou período quando permitido pelo CONTRATANTE, indicando no ato o nome do substituto, a sua especialidade;
e) Receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços de cada período ou etapa de execução;
f) Arcar com os custos dos serviços realizados sem a devida requisição ou autorização fornecida pelo
CONTRATANTE.
g) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
7.2 São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da
CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostos na forma da lei e do presente Contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio do servidor efetivo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nomeado através da Portaria nº 232/2013 de 01/04/2013, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico - financeiro durante a execução do Contrato;
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
h) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com os Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados;
i) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
j) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo
CONTRATANTE;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
e) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
8.6 A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data da assinatura do Contrato ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos nas solicitações do CONTRATANTE.
c) a CONTRATADA não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição;
d) as multas aplicadas a CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
e) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.2 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
9.3 A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, às seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.4 A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
10.1 O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo licitatório iniciado no dia 09/10/2013, na modalidade de Pregão Presencial nº 109/2013 e seus respectivos anexos, bem como a proposta de preços vencedora, que fazem parte integrante deste Contrato independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
12.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1- A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nomeada através da Portaria nº 232/2013 de 01/04/2013, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
13.2- A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATADO ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
13.3 Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas,
não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
13.4 Da decisão tomada pela Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
14.2 As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
14.3 As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Comodoro – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Comodoro, 29 de outubro de 2013. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Prefeita municipal CONTRATANTE | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX PROPRIETÁRIO XANDI TRANSPORTES E ELETRICIDADES LTDA - EPP CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: NOME: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG Nº: 000475191 SSP/RO CPF Nº: 000.000.000-00 ASSINATURA:........................................................ | NOME: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx RG Nº: 18.063-412-4 SSP/SP CPF Nº: 000.000.000-00 ASSINATURA:............................................................ |
O presente Contrato foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Administração. Em .............. de de 2013.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 153/2013 INTERESSADA: XANDI TRANSPORTES E ELETRICIDADES LTDA - EPP
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SENDO UM VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, ATENDENDO O CONVÊNIO N.º 703005/2010/FNDE / EDUCAÇÃO INDÍGENA FORMAÇÃO DE PROFESSORES.