Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Prestação de Serviços
A ASSOCIAÇÃO CONSELHO BRITÂNICO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.783.812/0001-89, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 741, 3º andar, Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxx, Diretor Nacional, britânico, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da Carteira de Registro Nacional Migratório nº F2901199 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATANTE; e [ ], inscrita no CNPJ/MF sob o nº
[ ], com sede na [ ], Cidade de [ ], Estado de [ ], CEP
[ ], representada neste ato por [ ], [nacionalidade], [profissão], [estado civil], com domicílio na Cidade de [ ], Estado de [ ], CEP [ ], portador do documento de identidade nº [ ], emitido por SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº [ ], doravante designada CONTRATADA.
CONTRATANTE e CONTRATADA acima indicadas serão doravante coletivamente denominadas "Partes" e, individualmente, denominadas "Parte".
Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), que se regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a prestação dos serviços de [ ], cujas especificações e cronograma estão descritos no Anexo I, pela CONTRATADA à CONTRATANTE (“Serviços”).
1.2. Nenhuma disposição constante deste Contrato poderá ser interpretada de modo a considerar-se a existência de qualquer obrigação de a CONTRATANTE adquirir exclusivamente da CONTRATADA quaisquer dos Serviços objeto do presente Contrato, podendo a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, vir a contratar qualquer serviço, ainda que iguais ou semelhantes aos Serviços, junto a qualquer outro prestador de serviços, a qualquer tempo.
1.2.1. Reconhece, expressamente, a CONTRATADA que, caso venha a prestar os Serviços unicamente para a CONTRATANTE, não poderá este fato ser interpretado como obrigação, ou mesmo a existência, de modalidade contratual firmada em bases exclusivas.
1.3. A CONTRATADA declara expressamente estar legalmente habilitada para a prestação dos Serviços objeto deste Contrato, possuindo todas as autorizações governamentais necessárias para a prestação dos Serviços, e ainda que dispõe, e manterá disponíveis durante toda a vigência do presente Contrato, de infraestrutura e recursos materiais, além de conhecimento técnico, suficientes e adequados para atender as necessidades da CONTRATANTE, as quais são de seu conhecimento pleno nesta data, e garante que não precisará fazer qualquer investimento específico para atender as necessidades da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pelos Serviços efetivamente prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os honorários conforme especificado no Anexo II do presente instrumento. Os honorários serão pagos em moeda corrente nacional, na conta corrente bancária de titularidade da CONTRATADA mediante envio do boleto(s) bancário(s) acompanhado(s) de respectiva(s) nota(s) fiscal(is).
2.2. A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE um relatório descrevendo os Serviços efetivamente realizados e o respectivo montante devido mensalmente. A CONTRATADA emitirá a nota fiscal e fatura com base no referido relatório e as enviará à CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
2.2.1. Caso seja constatada a emissão de documentação fiscal inadequada ou indevida, no todo ou em parte, a CONTRATADA deverá enviar nova documentação fiscal que refletirá as correções necessárias, sendo certo que o novo prazo para pagamento será calculado a partir da apresentação da nova documentação fiscal devidamente corrigida. A CONTRATANTE não ficará sujeita ao pagamento de juros, multa ou qualquer outro encargo em função do vencimento do prazo para pagamento de qualquer valor devido, se a CONTRATADA houver emitido documentação fiscal de forma inadequada ou indevida.
2.3. No valor dos honorários devidos já estão incluídos os custos e despesas, diretas e indiretas, decorrentes da prestação de Serviços, inclusive todos os tributos, taxas e contribuições devidos sobre a prestação dos Serviços de acordo com a legislação e serão recolhidos pela Parte obrigada pela legislação vigente.
2.3.1. Quando aplicável, impostos como IR, PIS/COFINS ou outros impostos, taxas e contribuições cabíveis serão retidos de acordo com a legislação tributária vigente.
2.3.2. A CONTRATADA se responsabiliza em apresentar à CONTRATANTE, mensalmente, cópias de todos os impostos recolhidos juntamente com a cópia das faturas e notas fiscais aplicáveis, incluindo todos os documentos exigidos pelo INSS para atender ao sistema de retenção de 11% (onze por cento) previsto no art. 31, da lei 8.212/91, na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, anexando, junto com a fatura de Serviços, xerocópias autenticadas da folha de pagamento individualizada em relação aos trabalhadores envolvidos na prestação dos Serviços, as guias de recolhimento do INSS e do FGTS dos referidos empregados. O pagamento da nota fiscal/fatura de Serviços somente será efetuado contra a apresentação dos documentos relacionados neste item, ficando desde logo reconhecido à CONTRATANTE o direito de retenção da importância total, até que sejam exibidos tais documentos.
2.4. A CONTRATANTE reembolsará as despesas de viagem e outras despesas previamente acordada entre as Partes, incorridas pela CONTRATADA na prestação dos Serviços, desde que tenham sido previamente autorizadas pela CONTRATANTE, de acordo com as políticas de reembolso de despesas da CONTRATANTE, e quando aprovadas, serão reembolsadas por meio de notas de débito que deverão ser encaminhadas com os respectivos comprovantes das despesas.
2.5. No caso de descumprimento pela CONTRATADA, de quaisquer das disposições contidas no presente instrumento, estará a CONTRATANTE autorizada a reter o pagamento dos honorários pela prestação dos Serviços, estando, por isso, devidamente autorizada a efetuar o respectivo pagamento apenas e tão somente quando da regularização da infração, se possível tal regularização.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA as seguintes:
a) Conduzir a execução dos Serviços contratados de acordo com os melhores padrões profissionais, e com as melhores técnicas profissionais com estrita observância às leis, regras ou regulamentos vigentes e ao estabelecido no presente Contrato;
b) Observar, na prestação dos Serviços, a legislação em vigor, incluindo, sem limitação, normas, leis, regulamentos, posturas e recomendações Federais, Estaduais e Municipais, obrigando-se a obter e manter de forma regular toda a habilitação, registro, licenças e/ou autorização pertinentes ao desenvolvimento regular das suas atividades, responsabilizando-se integralmente junto aos órgãos fiscalizadores;
c) Às suas custas, responsabilizar-se pela qualidade dos materiais e pela manutenção dos equipamentos utilizados na prestação dos Serviços contratados;
d) Xxxxxx, imediatamente, as medidas saneadoras necessárias para corrigir qualquer problema apontado pela CONTRATANTE;
e) Comunicar por escrito à CONTRATANTE quaisquer dificuldades encontradas para a execução dos Serviços
f) Realizar os esclarecimentos necessários à CONTRATANTE, bem como as informações concernentes à natureza e andamento dos Serviços;
g) Não paralisar ou suspender, indevidamente, suas atividades durante o período acordado para a prestação dos Serviços;
h) Garantir a qualidade dos Serviços, obrigando-se, no caso de erro, imperfeição ou inadequação, à sua correção;
i) Zelar pelos bens e direitos, bem como pela boa reputação da CONTRATANTE;
j) Responsabilizar-se pelos custos e despesas oriundos da prestação dos Serviços, exceto aqueles que deverão ser pagos ou reembolsados pela CONTRATANTE, se esse for o caso;
k) Utilizar somente mão-de-obra apta e devidamente treinada e habilitada para a prestação dos Serviços, em quantidade suficiente para a sua execução, comprometendo-se a não utilizar funcionários inaptos para a prestação dos Serviços ou cuja conduta seja considerada inconveniente ou irregular;
l) Exercer a supervisão dos Serviços, bem como dos empregados e/ou contratados que venham a executá-los;
m) Prover os seus empregados e/ou contratados que venham a executar os Serviços de todo material e condições necessários para a execução;
n) Fazer com que os empregados e/ou contratados que venham a executar os Serviços cumpram todas as normas aplicáveis para a sua prestação;
o) Cumprir, pontualmente, todas as obrigações trabalhistas, fiscais, securitárias, civis e previdenciárias, incluindo aquelas relacionadas com acidentes, segurança, higiene, etc., de trabalho relacionadas aos seus empregados e/ou contratados que atuem na prestação dos Serviços;
p) A CONTRATADA enviará para a CONTRATANTE, no início dos Serviços, e sempre que houver alguma modificação, os seguintes documentos: (i) Contrato Social/Estatuto Social e documentos de eleição dos administradores/representantes legais atuais; e (ii) documentos (RG e CPF/MF) dos administradores/representantes legais atuais.
q) A CONTRATADA enviará mensalmente para a CONTRATANTE os seguintes documentos:
(a) Cópias dos documentos relativos ao cumprimento das obrigações legais relacionadas à mão-de-obra relacionada à execução dos Serviços: (i) guias de recolhimento de INSS (GPS), FGTS (GFIP) e IR (DARF), devidamente quitadas; e (ii) comprovantes de pagamento dos salários;
(b) Cópias dos documentos que comprovam o pagamento de taxas, seguros e garantias exigidos por lei e/ou acordados entre as Partes; e
(c) todos os documentos exigidos pela Previdência Social/Receita Federal do Brasil, que não tenham sido mencionados no item (a) acima, para atender a este sistema de retenção de 11% previsto na lei 9.711/98 e seu regulamento (art. 219, § 6º do Decreto 3048/99).
CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. São obrigações da CONTRATANTE as seguintes:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações que lhe forem solicitadas por escrito, que sejam necessárias à realização dos Serviços;
b) Efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na Cláusula 2ª deste Contrato; e
c) Orientar a CONTRATADA sobre suas normas e procedimentos internos que devam ser observados e respeitados para bem executar os Serviços contratados.
CLÁUSULA 5ª - DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1. A relação entre as Partes é de contratantes independentes. Sob nenhuma hipótese ou em qualquer situação se presumirá a eventual existência, ou se estabelecerá a presunção de qualquer parceria ou "joint venture", e nenhuma disposição aqui contida atribui
ou deverá atribuir à CONTRATADA o status de distribuidor e/ou representante comercial da CONTRATANTE.
5.2. O relacionamento contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA também não cria, em nenhuma hipótese, ou tem efeito de criar, qualquer vínculo trabalhista, empregatício, previdenciário ou de qualquer outra natureza: (i) entre a CONTRATADA e os sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados da CONTRATANTE; ou (ii) entre a CONTRATANTE e os sócios, associados, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados da CONTRATADA. A CONTRATANTE não será fiadora ou responsável solidária ou subsidiária das obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e de qualquer outra natureza, relacionados aos sócios, associados, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados da CONTRATADA, sendo que a CONTRATADA é e será, integral e exclusivamente, responsável pelas referidas obrigações e encargos relacionados aos seus próprios sócios, associados, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados, obrigando-se a indenizar e a manter a CONTRATANTE indene e a salvo de toda e qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda, prejuízo ou responsabilidade, patrimonial ou extrapatrimonial, de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária, securitária ou de qualquer outra natureza, nas esferas civil e penal, que possam os mesmos ter ou reivindicar. A CONTRATADA obriga-se, ainda, por quaisquer autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, relativos a toda a mão-de-obra por ela utilizada.
5.3. Se a CONTRATADA, a qualquer tempo, deixar de cumprir as suas responsabilidades previdenciária, fundiária ou securitária ou de qualquer outra natureza, em relação aos seus sócios, associados, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados, e, por consequência, a CONTRATANTE vier a sofrer quaisquer danos, prejuízos ou perdas, a CONTRATADA, neste ato, assume perante a CONTRATANTE a obrigação de pleitear sua exclusão de imediato e caso seja mantida a presença da CONTRATANTE, assume a responsabilidade integral pelo ressarcimento de tais danos, prejuízos ou perdas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e/ou adiantamento dos pagamentos a serem efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da CONTRATANTE nesse sentido.
5.4. A CONTRATADA é e permanecerá sendo, para todos os fins, uma prestadora de serviços e não terá quaisquer poderes nem declarará ter quaisquer poderes de vincular a CONTRATANTE, ou de assumir ou criar qualquer obrigação expressa ou tácita, em nome da CONTRATANTE, salvo autorização específica da CONTRATANTE por escrito.
CLÁUSULA 6ª - DA RESPONSABILIDADE
6.1. Desde que a CONTRATANTE não tenha dado causa ao evento, a CONTRATADA obriga-se a indenizar e manter a CONTRATANTE indene e a salvo de toda e qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda, prejuízo ou responsabilidade, patrimonial ou extrapatrimonial, causados à CONTRATANTE ou suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum com a CONTRATANTE, coligadas ou de outra forma relacionadas com a CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de ações ou omissões da CONTRATADA e/ou de seus sócios, associados, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados, na execução dos Serviços ou das obrigações previstas e/ou decorrentes deste Contrato, no descumprimento da legislação aplicável ou de outro descumprimento relativo ao relacionamento contratual com a CONTRATANTE.
6.1.1. A CONTRATADA assume perante a CONTRATANTE a obrigação de pleitear sua exclusão de imediato de todo e qualquer procedimento e/ou ação relacionado com este Contrato, que seja ajuizado contra a CONTRATANTE, por terceiros e/ou sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados da CONTRATADA ou decorrente de fiscalização de órgão governamental, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou responsabilidade. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em ações e/ou procedimentos de qualquer natureza ou de esfera judicial e/ou administrativa, a CONTRATADA obriga-se, desde logo, e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações.
6.2. Se, por qualquer motivo, a CONTRATADA, em qualquer tempo, deixar de cumprir as suas responsabilidades perante terceiros, e, por isso, a CONTRATANTE vier a sofrer quaisquer danos, prejuízos, perdas ou, ainda, seja implicada em ações e/ou procedimentos de fiscalização conduzidos por qualquer autoridade pública, fica certo, desde já, que a CONTRATADA, será automaticamente responsável pelo integral ressarcimento dos ônus, despesas, custos e demais encargos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, ainda, a CONTRATANTE descontar dos pagamentos eventualmente devidos a CONTRATADA qualquer de tais danos, perdas e prejuízos sofridos.
6.3. As responsabilidades da CONTRATADA previstas nesta Cláusula sobreviverão ao término ou rescisão do presente Contrato por qualquer motivo, ainda que os efeitos da ação ou omissão da CONTRATADA sejam conhecidos ou ocorram após o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA 7ª - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A CONTRATADA, por si, seus sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados, reconhece e aceita que em decorrência de sua participação e envolvimento com a CONTRATANTE, por força e/ou em decorrência da prestação dos Serviços ora contratados, adquiriu ou poderá vir a adquirir informações de propriedade da CONTRATANTE, de empresas do mesmo grupo econômico e/ou ainda informações sob o controle da CONTRATANTE e/ou das empresas do seu grupo econômico (“Informações”), devendo manter sob sua responsabilidade o sigilo e integridade de tais Informações, a qualquer tempo, mesmo após o término do presente instrumento, qualquer que seja a causa.
7.1.1. O termo “Informações” significará toda e qualquer informação técnica ou comercial, inclusive informações de terceiras partes, em qualquer tipo de suporte ou mídia (gráfica, eletrônica ou qualquer outra forma), incluindo, mas não limitado, a especificações de produtos e serviços, software para computadores, amostras, processos, planos de marketing, fórmulas, vantagens e desvantagens competitivas, “precificação” de produtos e serviços, cotações, investimentos, negócios, métodos, investidores, custos de produção, dados financeiros e estatísticos, bases de dados, inclusive de RH, fornecidas ou divulgadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, seus sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados e/ou obtida da CONTRATANTE, de forma direta ou indireta, por força da realização dos Serviços.
7.2. Todas as Informações serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE, e a CONTRATADA devolverá todo e qualquer material, dado e/ou produto de propriedade da CONTRATANTE, ou sob o controle desta, que tenha sido utilizado por força da prestação dos Serviços, e a entregar à CONTRATANTE documento escrito garantindo ter devolvido todo o material, Informação, dado ou produto da CONTRATANTE e declarando expressamente não ter mantido cópia dos referidos itens, sob pena de suspensão do pagamento de qualquer importância que seja devida a CONTRATADA até o cumprimento da obrigação aqui prevista.
7.3. A CONTRATADA concorda que todas as Informações deverão ser tratadas como sigilosas, devendo ser protegidas enquanto estiverem em seu poder, por meio da implementação de todas as medidas razoáveis contra sua utilização ou conhecimento por terceiros.
7.4. A CONTRATADA se obriga a manter estrito sigilo e não revelar as Informações para quaisquer terceiros, mesmo após o término da relação contratual entre as Partes, qualquer que seja a causa.
7.5. O descumprimento da obrigação de confidencialidade referida nesta Cláusula por parte da CONTRATADA ou sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e/ou contratados ensejará a responsabilização da CONTRATADA pelas perdas e danos, materiais ou morais, porventura causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA 8ª - DA PUBLICIDADE
8.1. A CONTRATADA não publicará os termos desse Contrato nem usará o nome da CONTRATANTE ou qualquer nome ou marca comercial usados pela CONTRATANTE, sem a prévia e expressa autorização.
8.2. Nenhuma autorização da CONTRATANTE à CONTRATADA para uso do nome, marcas, logotipos, símbolos e insígnias, direitos autorais é aqui conferida por meio deste Contrato, sendo certo que o referido uso pela outra Parte necessitará sempre da prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 9ª - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. Toda a Propriedade Intelectual existente anteriormente ao Contrato continuará a pertencer à Parte detentora, possuidora ou proprietária. Nada estabelecido neste Contrato deve ser interpretado no sentido de conceder a uma Parte e/ou suas afiliadas, qualquer título, direito ou interesse em qualquer Propriedade Intelectual já existente de propriedade da outra Parte ou suas afiliadas, ou licenciada para a outra Parte ou suas afiliadas.
9.1.1. Neste Contrato, "Propriedade Intelectual" significa: know-how, patentes, pedidos de patentes, todos e quaisquer direitos de autor sobre obras de autoria, obras de arte, design, desenhos, fotografias, vídeos ou qualquer outro recurso audiovisual, textuais ou gráficos, incluindo obras como relatórios, artigos, livros, desenhos animados, recipientes, embalagens, manuais ou materiais de treinamento de produtos, planilhas de
preço, propagandas, base de dados, informações de produtos, materiais de feiras comerciais, apresentações técnicas, conteúdo do site, boletins de produtos, boletins técnicos, brochuras e reimpressões de publicidade, incluindo seus derivativos e compilações, registrados ou não, e todos os seus direitos morais, e todos os registros e pedidos de registro, bem como todo e qualquer direito de renovar esses direitos.
9.2. Na execução do presente Contrato, a CONTRATADA poderá realizar melhorias ou modificações nos itens de Propriedade Intelectual da CONTRATANTE, incluindo, quaisquer ideias criativas, informações restritas, desenvolvimentos, ou invenções desenvolvidas no âmbito deste Contrato, isoladamente ou em conjunto com a CONTRATADA ou quaisquer terceiros (“Obras”), e a CONTRATANTE possuirá todos os direitos, títulos e interesses relativos a tais Obras.
9.2.1. A CONTRATADA, neste ato, irrevogavelmente transfere, cede e transmite, totalmente, definitivamente e exclusivamente, e fará com que suas afiliadas e seus empregados de forma irrevogável, transferiram, cedam e transmitam, totalmente, definitivamente e exclusivamente, todos os direitos, títulos e interesses relativos às Obras à CONTRATANTE, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, e a CONTRATANTE se compromete a assinar, e fará com que suas afiliadas e seus e seus empregados assinem, todos os documentos necessários para tanto. Todas essas cessões incluirão, sem limitação, os direitos de Propriedade Intelectual existentes ou futuros, incluindo os direitos de autor e direitos de patente em qualquer país. Fica expressamente acordado que a cessão de todos os direitos de propriedade, incluindo titularidade, direitos de exploração e interesse, sobre as referidas Obras será válida, de forma irrevogável e sem qualquer ônus à CONTRATADA, concedendo à CONTRATANTE o direito de modificar, traduzir para qualquer idioma, editar, publicar, mostrar, reproduzir, adaptar, distribuir, praticar, transmitir e/ou divulgar, licenciar e/ou atribuir a terceiros referidas Obras e referidos direitos de Propriedade Intelectual, incluindo-os como parte do trabalho derivado e/ou obra coletiva organizada por terceiros ou pela CONTRATANTE em qualquer tempo, incondicionalmente, e podendo ainda usá-los em qualquer processo, meios ou técnicas. Fica acordado entre as Partes com antecedência que a CONTRATANTE poderá incondicionalmente reproduzir qualquer das referidas Obras, mesmo que eles não estejam em pleno acordo com a obra original ou criação, e o nome da CONTRATADA (incluindo seus parceiros, seus empregados e afiliadas se houver), como autor é dispensado.
9.2.2. As Partes acordam expressamente que as Obras pertencerão exclusivamente à CONTRATANTE, mesmo que criadas fora das suas dependências, se vinculadas ou decorrerem do cumprimento do escopo deste Contrato e/ou das informações de propriedade da CONTRATANTE.
9.3. O disposto nesta Cláusula sobreviverá ao término, por qualquer motivo, deste Contrato.
CLÁUSULA 10ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. Caso na execução do objeto deste Contrato se exija que a CONTRATADA receba, armazene, transmita ou administre dados referentes aos negócios da CONTRATANTE ou Informações Pessoais sobre seus empregados, clientes, fornecedores ou contratantes/contratados, ou caso ela de outro modo acesse os sistemas da CONTRATANTE, a CONTRATADA garantirá a devida proteção e manuseio desses dados em conformidade com
a Lei 13.709/18 (“Lei de Proteção de Dados Pessoais”), além das demais regras aplicáveis, incluindo, sem se limitar à GDPR (Europa). Para os fins desta Cláusula, “Informações Pessoais” significam todas as informações recebidas pela CONTRATADA em qualquer forma tangível ou intangível referente, ou que pessoalmente identifiquem ou tornem identificáveis, qualquer empregado, cliente, agente, usuário final, fornecedor, contato ou representante da CONTRATANTE. Exemplos de Informações Pessoais podem incluir, sem limitação, nomes individuais, endereços, números de telefone, endereços de e-mail, histórico de compras, informações de contratação, informações financeiras, informações médicas, números de cartão de crédito, números de previdência social e histórico de serviços.
10.2. Em relação a esses dados pessoais, a CONTRATADA deverá:
a) Usá-los apenas e estritamente para os propósitos descritos nos termos de consentimento prévio obtidos dos indivíduos cujos dados estão sendo transmitidos e sempre referente aos Serviços descritos neste Contrato, e em concordância com as instruções da CONTRATANTE;
b) Tomar as medidas necessárias, levando em consideração os custos e possíveis consequências, para efetivamente evitar o uso não autorizado, a divulgação, a perda acidental, a destruição ou a danificação dos dados pessoais recebidos, incluindo implementar sistemas de segurança apropriados e limitando o conhecimento e manipulação dos dados pessoais apenas a poucas pessoas dentro da organização da CONTRATADA que necessitem saber para que a CONTRATADA cumpra suas obrigações perante a CONTRATANTE;
c) Não terceirizar/subcontratar o processamento dos dados pessoais recebidos, nem transferir o processamento ou tratamento para qualquer outra empresa ou terceiro, inclusive no exterior, sem o consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE e mediante termo de consentimento prévio dos indivíduos cujos dados estão sendo transmitidos para terceiro;
d) Não divulgar nem compartilhar com terceiros quaisquer dados pessoais recebidos, salvo se o consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE tenha sido obtido e mediante termo de consentimento prévio dos indivíduos cujos dados estão sendo transmitidos para terceiro;
e) Notificar imediatamente à CONTRATANTE sobre o protesto ou pedido de acesso, por qualquer pessoa e/ou autoridade governamental, aos dados pessoais recebidos;
f) Não modificar qualquer finalidade ou propósito para o qual foi autorizada a transmissão, uso e/ou processamento de dados pessoais, assim como não combinar dados de diferentes indivíduos;
g) Eliminar os dados quando da conclusão das finalidades para as quais tais dados foram transmitidos, salvo as hipóteses legais, incluindo, mas não limitado, àquelas do artigo 16 da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
h) Permitir a qualquer tempo a retificação de tais dados na forma da lei, assim como dar acesso à CONTRATANTE para que esta verifique e audite todas as medidas que estão sendo realizadas pela CONTRATADA em suas instalações com relação aos dados e informações pessoais; e
i) Admitir e se responsabilizar integralmente pelo descumprimento de qualquer condição legal ou contratual com relação a tratamento de dados, sendo certo que na hipótese de violação, poderá a CONTRATANTE rescindir o presente Contrato por justa causa além do dever de a CONTRATADA reembolsar qualquer custo e prejuízo eventualmente incorrido pela CONTRATANTE, inclusive por força de atuação de qualquer autoridade fiscalizadora ou agência governamental de proteção de dados, no Brasil ou exterior.
Cláusula 11 - Da Saúde e Segurança no Trabalho
11.1. A CONTRATADA notificará imediatamente a CONTRATANTE de quaisquer riscos para a saúde e segurança no trabalho que possam surgir em relação à execução do presente Contrato, tomará as precauções razoavelmente necessárias para garantir a saúde e segurança dos seus empregados e contratados suscetíveis de serem afetadas pela execução dos Serviços, e notificará a CONTRATANTE de qualquer incidente que ocorra nas suas instalações, ou que esteja relacionado de qualquer forma com a prestação de Serviços, que cause ou possa dar origem a danos pessoais.
11.2. A CONTRATADA deverá tomar todas as precauções necessárias para cumprir as exigências da legislação de saúde e segurança no trabalho, bem como de quaisquer outras leis, ordens, regulamentos e códigos de boas práticas relativos à saúde e segurança que possam ser de aplicação para o desempenho deste Contrato.
Cláusula 12 - Da Igualdade, Diversidade e Inclusão
12.1. A CONTRATADA, seja como empregador ou como prestador de serviços sob o presente Contrato, tomará todas as medidas necessárias para evitar qualquer discriminação nos termos da legislação sobre a igualdade de oportunidades.
12.2. A CONTRATADA deverá cumprir com todas as regras ou diretrizes em matéria de Igualdade, diversidade e inclusão estabelecidas no British Council Requirements (Requisitos do Conselho Britânico). Uma cópia da diretriz de Igualdade, diversidade e inclusão encontra-se no Anexo IV a este Contrato.
Cláusula 13 - Da Política de Proteção à Criança E Adultos Vulneráveis
13.1. As Partes declaram que não exploram trabalho ilegal, tampouco trabalho escravo ou análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo neste último caso, na condição de aprendiz, observadas as disposições da consolidação das leis do trabalho, em inobservância ao contido na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais dispositivos legais que regulamentam a matéria, seja direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma.
13.2. A CONTRATADA declara que, em relação a todas as atividades relacionadas ao Projeto, cumprirá toda a legislação e orientação legal relevante a qualquer momento para a salvaguarda e proteção de crianças e adultos vulneráveis (incluindo, mas não limitado à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Lei das Crianças - Children Act de 1989), e a Política de Proteção à Criança do British Council, conforme eventuais alterações, cuja cópia encontra-se no Anexo V a este contrato.
13.3. A CONTRATADA declara também que durante a vigência contratual não ter nenhuma razão para acreditar que qualquer pessoa que esteja ou venha a ser empregada ou envolvida pela Contratada em conexão com o Projeto esteja impedido de realizar o referido Projeto ou que, de qualquer forma, possa representar um risco para crianças ou adultos vulneráveis.
Cláusula 14 - Da Proteção ao Meio Ambiente
14.1. A CONTRATADA declara ter lido a British Council Environmental Policy (Política Ambiental do Conselho Britânico), cuja cópia se encontra no Anexo VI, e se compromete a cumprir e agir em conformidade com as diretrizes informadas nessa política.
Cláusula 15 - Do Prazo e Rescisão
15.1. Este Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura por ambas as Partes e vigerá de xx/xx/2021 até xx/xx/2023, ou até o cumprimento integral das obrigações por cada uma das Partes.
15.1.1. Observado o disposto na Cláusula 15.1 acima, a denúncia imotivada da presente contratação não gera ou confere quaisquer direitos à outra Parte de receber qualquer compensação ou indenização pela denúncia, incluindo, sem limitação, compensações ou indenizações por investimentos.
15.1.2. As Partes declaram que o prazo de 30 (trinta) dias para a denúncia imotivada da presente contratação foi objeto de acordo entre elas e é adequado aos interesses de cada uma delas.
15.2. Qualquer das Partes poderá rescindir imediatamente o presente Contrato, por justa causa, nas seguintes hipóteses:
a) caso a outra Parte deixe de cumprir qualquer das respectivas obrigações decorrentes deste Contrato e seus Anexos, e deixe de sanar a sua inadimplência dentro de 10 (dez) dias após notificação por escrito à Parte inadimplente em tal sentido;
b) falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
c) perda das autorizações necessárias para que a CONTRATADA possa exercer as suas atividades; e
d) Não cumprimento das políticas e regras estabelecidas nos anexos III, IV, V, VI, VII e VIII.
15.3. O término deste Contrato não desobrigará quaisquer das Partes das respectivas obrigações devidas na ocasião nem prejudicará qualquer reivindicação a que as Partes tenham ou venham a ter direito em decorrência de qualquer inadimplência cometida pela outra.
Cláusula 16 – Dos Eventos de Força Maior e Casos Fortuitos
16.1. Nos termos da legislação aplicável (em especial o artigo 393 do Código Civil Brasileiro), os eventos de força maior ou casos fortuitos isentarão ambas as Partes de responsabilidade, desde que a) sejam previsíveis ou imprevisíveis, mas cujas consequências não poderiam ser previstas ou os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos, no todo ou em parte, ainda que as consequências possam ou pudessem ser previstas; e b) impeçam ao menos uma das Partes de cumprir suas obrigações decorrentes deste Contrato, no todo ou em parte; e c) que a Parte que encontrar-se impedida de cumprir suas obrigações em razão de caso fortuito ou de força maior comunique a outra Parte por escrito, no prazo máximo de 24 horas contado da ocorrência do fato.
16.2. São exemplos de eventos de força maior ou casos fortuitos, sem limitação:
a. quaisquer fatos da natureza, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tsunamis, quedas de meteoro, aumento de radiações solares a níveis intoleráveis para a saúde humana, tufões e furacões;
b. quaisquer eventos imprevisíveis e imprevistos causados pelo homem, fora do controle das Partes, afetando a execução do Contrato, tais como perturbação da ordem pública, epidemia, guerras, boicotes, sabotagem, atos terroristas, tiroteios, bloqueios ilegais;
c. quaisquer eventos ou fatos imprevisíveis e imprevistos motivados por autoridades públicas, que impeçam qualquer das Partes de cumprir com suas obrigações contratuais desde que não provocados pela Parte afetada.
16.3. As seguintes circunstâncias e eventos não serão considerados eventos de força maior ou casos fortuitos e, portanto, eventuais impactos por eles provocados na execução das atividades previstas neste Contrato não poderão ser invocados como motivo para isenção de responsabilidade por inadimplemento contratual de qualquer das Partes, as quais ficarão sujeitas às penalidades e encargos previstos neste instrumento:
a. alteração das condições econômicas e financeiras das Partes;
b. inadimplementos, erros, falhas ou atraso no desempenho das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou por contratados ou subcontratados da CONTRATADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste Contrato;
c. insolvência, liquidação, falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, reorganização, liquidação, término ou evento semelhante, de qualquer das Partes.
16.4. Os eventos de força maior ou casos fortuitos não eximirão as Partes das consequências de seus atos e/ou omissões em descumprimento das disposições contratuais, que sejam anteriores à ocorrência dos respectivos eventos de força maior ou casos fortuitos.
16.5. A Parte acometida por eventos de força maior ou casos fortuitos deverá envidar esforços razoáveis para mitigar os seus efeitos, para cumprir suas obrigações previstas neste Contrato de maneira que seja razoavelmente praticável e para retomar o cumprimento de suas obrigações assim que razoavelmente possível.
16.6. Além das demais hipóteses de término e rescisão previstas neste Contrato, o relacionamento contratual entre as Partes poderá ser rescindido, sem ônus para as Partes, em decorrência de um evento de força maior ou caso fortuito cujos efeitos perdurem por prazo superior a 30 dias.
Cláusula 17 – Da Anticorrupção, Antifraude, Antiterrorismo e Lavagem de Dinheiro
17.1. A CONTRATADA declara e garante que cumpre e cumprirá com todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo, sem limitação a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), o Decreto Presencial n.º 8.420/2015, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (promulgada pelo Decreto Legislativo n.º 3.678/2000), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002), a Lei Antiterrorismo (Lei n.º 13.260/2016) e a Lei Americana Anticorrupção no Exterior (The Foreign Corrupt Practices Act), cuja cópia, no idioma português, está disponível no endereço eletrônico “xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx-xxxxx/xxxxxx/0000/00/00/xxxx-
portuguese.pdf”, sendo certo que a CONTRATADA declara, expressamente, ter lido e entendido seu conteúdo.
17.2. A CONTRATADA, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Nem a CONTRATADA nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as regras anticorrupção, bem como não devem praticar qualquer ato que incorra em fraude, terrorismo e lavagem de dinheiro, declarando CONTRATADA ter lido as políticas da CONTRATANTE sobre os temas, cujas cópias se encontram no Anexo VII e III, e se compromete a cumprir e agir em conformidade com as diretrizes informadas nessa política.
17.3. O não cumprimento por parte da CONTRATADA de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis será considerado uma infração grave ao Contrato e conferirá à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, conforme Cláusula 15.2. “d”. a CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir o Contrato, suspender ou reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a CONTRATADA infringiu, pretende infringir ou causou uma infração a quaisquer leis anticorrupção.
17.4. A CONTRATADA ainda deve:
a) assegurar que a escravidão e o tráfico de seres humanos não estejam ocorrendo em qualquer parte de seus negócios ou em qualquer parte de sua cadeia de fornecimento;
b) implementar procedimentos de auditoria para seus próprios fornecedores, subcontratados e outros participantes de suas cadeias de fornecimento, para garantir que não haja escravidão ou tráfico de pessoas em suas cadeias de fornecimento;
c) responder prontamente a todos os questionários de auditoria sobre escravidão e tráfico de seres humanos que lhe forem periodicamente expedidos pela CONTRATANTE e assegurar que suas respostas a todos esses questionários sejam completas e exatas; e
d) notificar a CONTRATANTE assim que tomar conhecimento de qualquer escravidão real ou suspeita ou tráfico humano em qualquer parte de seus negócios ou em uma cadeia de fornecimento que tenha relação com este Contrato.
17.5. Se a CONTRATADA não cumprir qualquer uma das suas obrigações nos termos da Cláusula 17.4, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou recursos que a CONTRATANTE possa ter, a CONTRATANTE terá o direito de:
a) rescindir este Contrato sem responsabilidade perante a CONTRATADA com efeitos imediatos, a partir da notificação da CONTRATADA; e/ou
b) reduzir o escopo dos Serviços, reter pagamentos devidos em decorrência deste Contrato ou pleitear o reembolso (total ou parcial) dos pagamentos feitos.
Cláusula 18 - Das Disposições Gerais
18.1. Cada uma das Partes declara e garante à outra Parte que:
a) é uma sociedade devidamente constituída segundo a legislação brasileira, está devidamente estabelecida e atua de forma legal, segundo a referida legislação e está qualificada para realizar seus negócios nas jurisdições em que atua;
b) possui capacidade e legitimidade para exercer suas atividades e celebrar o presente instrumento, bem como para cumprir todas as obrigações e compromissos nele estabelecidos;
c) possui as autorizações societárias e regulatórias necessárias para a celebração da presente contratação, bem como para cumprir todas as obrigações e compromissos aqui estabelecidos, sendo certo que tal cumprimento: (i) não conflitará com ou resultará na violação de qualquer compromisso, acordo ou contrato do qual seja parte ou pelo qual esteja obrigada; e (ii) não violará qualquer disposição da legislação aplicável;
d) o presente instrumento depois de devidamente assinado e celebrado por seus representantes legais, será válido e eficaz, obrigando a referida Parte de acordo com seus termos; e
e) não está insolvente, não propôs transação aos seus credores em geral, não tem contra si pedidos de falência ajuizados, não requereu sua autofalência, não requereu ou teve requerida sua recuperação judicial ou extrajudicial.
18.2. Este Contrato constitui a íntegra dos entendimentos entre as Partes no tocante ao seu objeto e prevalece sobre todos os contratos, compromissos, e entendimentos verbais ou escritos, relativos ao objeto desse Contrato.
18.3. Qualquer alteração neste instrumento só será realizada mediante Termo de Aditamento, devidamente assinado pelas Partes.
18.4. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir este Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte.
18.5. Caso qualquer disposição deste Contrato seja ou venha a ser considerada nula, e/ou não exigível em virtude de alguma alteração na legislação ou por qualquer outro motivo, a validade e/ou exigibilidade das demais disposições deste Contrato não será afetada. Na medida do possível, as Partes negociarão de boa-fé a substituição da disposição inválida por uma Cláusula semelhante que corresponda à intenção das Partes, conforme já refletido neste Contrato. Em hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser interpretado de alguma forma que venha a impor outros direitos ou obrigações sobre as Partes além daqueles direitos e obrigações expressamente previstos no presente instrumento.
18.6. A nulidade total ou parcial de qualquer Cláusula ou disposição deste Contrato não tornará nulas ou inválidas as demais Cláusulas e disposições ora pactuadas, as quais permanecerão em pleno vigor.
18.7. Se quaisquer das Partes deixarem de fazer valer, a qualquer tempo, quaisquer disposições do presente Contrato ou deixar de exigir, a qualquer tempo, o cumprimento pela outra de quaisquer disposições aqui contidas, tal ato não será interpretado, em hipótese alguma, como uma renúncia a essas disposições, nem afetará a validade do presente Contrato ou qualquer parte do mesmo ou, ainda, o direito de qualquer das Partes de fazer valer posteriormente toda e qualquer disposição do presente Contrato, nos termos aqui previstos.
18.8. Em caso de divergência entre os termos do Contrato e de seus Anexos, as Partes acordam que os termos do Contrato deverão prevalecer.
18.9. Qualquer notificação entre as Partes será feita por escrito e enviada ao endereço consignado no preâmbulo deste Contrato.
18.9.1. Caso haja qualquer alteração no endereço de correspondência ou nos destinatários das comunicações referentes ao presente Contrato, as Partes obrigam-se a comunicar à outra Parte o seu novo endereço de correspondência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações e notificações encaminhadas ao endereço anterior.
Cláusula 19 – Subcontratação
19.1. Os Serviços somente poderão ser objeto de subcontratação, total ou parcial, mediante prévia e expressa concordância da CONTRATANTE, a exclusivo critério desta.
19.1.1. No caso de subcontratação, a CONTRATADA permanecerá responsável perante a CONTRATANTE pelo cumprimento pela subcontratada das obrigações assumidas neste Contrato, e a CONTRATADA será a única responsável pela remuneração e pagamento a todos os contratados e subcontratados que vierem a prestar Serviços, nada podendo ser pleiteado da CONTRATANTE.
19.1.2. Ao pleitear subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos necessários ao exame da situação jurídica, econômica e técnico-profissional da pretendida subcontratada, além de declaração desta reportando que conhece, aceita e se obriga a cumprir e respeitar todas as disposições deste Contrato aplicáveis à prestação dos Serviços.
Cláusula 20 - Do Foro
20.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo – SP para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente Contrato.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo, para fins de direito.
São Paulo, [ ] de [ ] de 2021
Contratante:
Associação Conselho Britânico
Por: Xxxxxx Xxxxxx Cargo: Diretor Nacional
Contratada:
Por:
Cargo:
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
Anexo I – Especificações Dos Serviços E Cronograma
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços abaixo detalhados por parte da CONTRATADA e de acordo com os termos e condições detalhados na cláusula 1ª:
- xxxx
O Serviço será entregue nas seguintes data(s)/cronograma:
- xxxx
Anexo II – Valor dos Honorários
De acordo com os termos e condições detalhados na Cláusula 2ª, pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ xxx,xxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) de acordo com tabela de preços da Proposta enviada pela CONTRATADA –
Anexo III – Política Antiterrorismo e Lavagem de Dinheiro
O Conselho Britânico é uma organização do Reino Unido para relações culturais e oportunidades educacionais.
Por ser uma organização sem fins lucrativos, o Conselho Britânico deve cumprir com a legislação brasileira aplicável, incluindo a garantia de que seus ativos estão protegidos e adequadamente utilizados para atender seus objetivos. Temos, também, o dever de proteger os fundos públicos que recebemos. Os recursos não devem ser utilizados para apoiar intenções criminosas ou terroristas ou que de qualquer maneira violem as sanções aplicáveis.
Esta política aplica-se a todas as operações do Conselho Britânico em todo o mundo, a menos que os requisitos legais locais sejam mais rigorosos, ou caso a aplicação da política seja ilegal sob as leis locais.
O Conselho Britânico avaliará os riscos de se tornar envolvido com terrorismo e lavagem de dinheiro, e de violar as sanções aplicáveis. Implementará medidas proporcionais para gerenciar estes riscos, enquanto continuar a trabalhar em lugares difíceis e desafiadores.
O Conselho Britânico compromete-se a:
• Possuir sistemas, procedimentos e controles estabelecidos para garantir que o gerenciamento de riscos de se tornar envolvido como o financiamento ou o apoio de atividade terrorista, lavagem de dinheiro, ou violação de sanções;
• Para as negociações de mais alto risco, verificar-se os fundos que o Conselho Britânico recebe ou trabalha não estão em listas de grupos ou pessoas terroristas proibidas, listas de sanções financeiras ou outras listas de conformidade regulatória e avaliando os riscos se houver;
• Treinar sua equipe para que esta tenha a consciência dos riscos relacionados à atividade terrorista, lavagem de dinheiro ou violação de sanções;
• Garantir que sua equipe entende suas obrigações de reportar qualquer atividade terrorista ou lavagem de dinheiro real ou suspeita; e
• Cumprir suas obrigações informando as autoridades externas quando necessário.
Exigimos que todos os fundos recebidos pelo Conselho Britânico estejam de acordo com esta política para garantir que os fundos e ativos não sejam utilizados para financiar ou apoiar atividade terrorista ou lavagem de dinheiro.
O Conselho Britânico irá revisar esta declaração de política global anualmente para refletir novos desenvolvimentos legais e regulatórios e garantir a boa prática.
Anexo IV - Política De Igualdade, Diversidade E Inclusão
O Conselho Britânico cria oportunidades para pessoas do Reino Unido e de outros países, e constrói uma relação de confiança entre elas no mundo todo. O Conselho Britânico busca trabalhar de maneira eficaz com a diversidade e promover a igualdade de oportunidades sendo essa uma parte essencial do trabalho.
O Conselho Britânico está comprometido em garantir que não ocorra discriminação injustificada no recrutamento, retenção, treinamento e desenvolvimento de funcionários com base em idade, deficiências, gênero (incluindo transgênero), HIV/AIDS, estado civil (incluindo união estável), gravidez e maternidade, opinião política, raça/etnia, religião e crença, orientação sexual, histórico socioeconômico, antecedentes criminais, atuação ou filiação a sindicatos, padrão de trabalho, existência de dependentes ou quaisquer outros dados irrelevantes à função desempenhada.
Ainda tem como objetivo respeitar e promover a legislação igualitária, seguindo as leis e as intenções por elas expressas nesta área e buscando evitar discriminação injustificada, reconhecendo que a discriminação é uma barreira para igualdade, diversidade, inclusão e direitos humanos.
O Conselho Britânico se compromete a:
• entender, valorizar e trabalhar com a diversidade a fim de permitir participação justa e integral em nosso trabalho e atividades;
• garantir que não ocorra discriminação injustificada em nossos processos de recrutamento e seleção, entre outros;
• promover a igualdade, incluindo verificações de condições de igualdade e avaliações de impacto de políticas e funções, assim como planos de ação progressivos visando à diversidade;
• tratar todos com quem trabalhamos com justiça, dignidade e respeito; e
• fazer a sua parte para remover barreiras e corrigir imperfeições causadas por desigualdade e discriminação injustificada.
O Conselho Britânico exige que todos os funcionários assegurem que seu comportamento seja consistente com esta política. Também solicita que clientes, usuários, parceiros e fornecedores estejam cientes desta política e ajam de acordo com ela.
O Conselho Britânico fornecerá os recursos adequados e apropriados para implantar esta política e garantir que seja comunicada e compreendida.
O Conselho Britânico irá rever esta política anualmente para refletir novos desenvolvimentos legais e regulamentares e assegurar a adoção de melhores práticas.
Esta política global foi aprovada por Xxxxxx Xxxxxx, Chefe Executivo.
Anexo V – Política De Proteção À Criança
O British Council é a organização internacional do Reino Unido para relações culturais e oportunidades educacionais.
Acreditamos que todas as crianças importam e todos nós precisamos assumir a responsabilidade pela proteção das crianças. Reconhecemos que o cuidado e o bem-estar das crianças são primordiais e que todas as crianças têm o direito à proteção contra todos os tipos de abusos.
O British Council reconhece que tem um dever fundamental de cuidar de todas as crianças, sempre que nossos programas e operações facilitem o contato com crianças ou tenham um impacto sobre as crianças. Isso inclui o dever de proteger as crianças de abusos ou risco de abusos como resultado de má conduta por parte de nossos funcionários ou parceiros, más práticas, concepção e/ou entrega deficientes de nossos programas e operações. Nosso objetivo é conseguir isso através da conformidade com as leis de proteção à criança do Reino Unido e das leis relevantes em cada um dos países onde operamos, bem como pela adesão ao Artigo 19 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC 1989).
Para o British Council, uma criança é qualquer pessoa que ainda não completou 18 anos de idade (UNCRC 1989), independentemente da idade de maioridade no país onde a criança reside ou em seu país de origem.
O Conselho Britânico se compromete a:
• Valorizar, respeitar e ouvir as crianças.
• Assegurar a realização de todas as verificações necessárias durante o processo de recrutamento de pessoal.
• Manter fortes sistemas e procedimentos para sua equipe em relação à proteção das crianças.
• Treinar sua equipe e proporcionar o entendimento comum das questões associadas à proteção das crianças e assegurar a consideração destas questões nos planos e na prática.
• Compartilhar informações e boas práticas sobre a proteção das crianças com as crianças e seus pais e/ou responsáveis.
• Compartilhar informações sobre questões que suscitem alguma preocupação com os órgãos e agências competentes, envolvendo pais e crianças de forma adequada.
• Proporcionar uma gestão eficaz de sua equipe, através de processos claros, supervisão e apoio
Forneceremos os recursos adequados e apropriados para implantar esta política e garantir que seja comunicada e compreendida.
O British Council irá rever esta política anualmente para refletir novos desenvolvimentos legais e regulamentares e assegurar a adoção de melhores práticas.
Anexo VI – Política Ambiental
O Conselho Britânico cria oportunidades de troca de conhecimento entre nações e o Reino Unido, criando um relacionamento de confiança com as nações onde tem sede. Em suas operações e atividades têm um impacto no meio-ambiente e, sendo assim, tem um compromisso com o gerenciamento e diminuição do impacto da organização no meio- ambiente.
O Sistema de Gerenciamento Ambiental (Environmental Management System – EMS) obteve o certificado ISSO14001 no Reino Unido e o plano de ação ambiental tem como objetivo a redução da pegada de carbono no Reino Unido.
O Conselho Britânico utiliza uma ferramenta denominada “Quadro Ambiental Internacional” (Environmental Framework Tool - EFT), para gerenciar seu impacto ambiental em mais de 100 países, onde o Conselho Britânico atua.
No Brasil, se trabalha para melhorar o desempenho ambiental se utiliza desta ferramenta, que obriga o Conselho Britânico a relatar o progresso em áreas específicas, incluindo a conscientização dos funcionários e sua compreensão do impacto ambiental das atividades e comportamentos.
O Conselho Britânico compromete-se a:
• avaliar, compreender e controlar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades;
• assegurar o cumprimento de toda a legislação ambiental nacional pertinente;
• definir objetivos e metas ambientais para atividades com impacto significativo, levando em conta as aspirações dos parceiros;
• comunicar o progresso na redução do impacto ambiental para as partes interessadas dentro e fora do Conselho Britânico; e
• monitorar e diminuir o impacto das viagens corporativas ao meio ambiente.
Os focos do Conselho Britânico serão:
1. Reduzir o consumo de energia e água, e as emissões de carbono resultantes de suas atividades;
2. Reduzir a produção de lixo, reforçando práticas para redução de consumo, reutilização de materiais e reciclagem;
3. Escolher opções sustentáveis durante a aquisição de bens e serviços;
4. Monitorar e reduzir o impacto ambiental de viagens de negócios e explorar mecanismos inovadores para continuar a desenvolver relações culturais nos países onde atua de forma eficaz;
5. Usar a criatividade e a posição global para promover a sustentabilidade através do compromisso com a agenda de mudança climática.
As Responsabilidades do Conselho Britânico são:
• A responsabilidade sobre a política ambiental é do Diretor Nacional
• O Coordenador Nacional do EFT é responsável por:
- gerir a implementação da EFT no Brasil
- liderar o time de implementação, titulado Green Team Champions
- completar o processo de avaliação do EFT e apresentar relatório ao Coordenador Regional
• O time de implementação, intitulado Green Team Champions, será responsável por:
- trabalhar com o Coordenador Nacional para promover a conscientização sobre questões ambientais
- contribuir para o desenvolvimento da política ambiental do Conselho Britânico e plano de ação para o país
- liderar tarefas específicas alinhadas com a EFT
• Toda a equipe do Conselho Britânico tem a responsabilidade de se ajustar à nova política ambiental e ajustar suas ações de forma a apoiar o melhoramento do seu desempenho ambiental. Diretores serão responsáveis por incluir no treinamento inicial de todo novo funcionário uma introdução sobre a política ambiental.
Anexo VII – Política Antifraude e Corrupção |
O Conselho Britânico cria oportunidades internacionais para pessoas do Reino Unido e de outros países e constrói relações de confiança entre estas pessoas em âmbito global. |
Por ser uma organização sem fins lucrativos, o Conselho Britânico deve cumprir com a legislação brasileira aplicável, incluindo a garantia de que seus ativos estão protegidos e adequadamente utilizados para atender seus objetivos. O Conselho Britânico também recebe fundos de auxílio Britânico (por meio do Foreign and Commonwealth Office) e precisa adotar medidas para preservar estes fundos públicos. |
O Conselho Britânico tem política de “tolerância zero” perante fraudes, subornos e corrupção. Sempre investigando e buscando tomar medidas disciplinares e e/ou legais contra aqueles que se praticam ou auxiliam alguém a praticar, fraude ou qualquer outra atividade indevida em suas operações. |
O Conselho Britânico compromete-se a: |
• Desenvolver uma cultura antifraude em toda a organização; |
• Buscar a minimização das oportunidades para ocorrência de fraude, suborno e corrupção; |
• Ter sistemas efetivos, procedimentos e controles que permitam a prevenção e detecção de fraude, corrupção e suborno; |
• Garantir que sua equipe está ciente dos riscos de fraude, suborno e corrupção e entendam suas obrigações em reportar qualquer real ou suspeita de incidente de fraude, suborno ou corrupção; |
• Analisar todos os relatórios de fraude, suborno e corrupção com seriedade, e investiga-los proporcionalmente e apropriadamente; e |
• Cumprir suas obrigações reportando quaisquer incidentes de fraude, corrupção e suborno para as autoridades externas apropriadas. |
O Conselho Britânico fornecerá recursos apropriados e adequados para implementar esta política e garantir que esta seja comunicada e entendida. |
O Conselho Britânico irá revisar esta declaração de política global anualmente para refletir novos desenvolvimentos legais e regulatórios e garantir a boa prática. |
Anexo VIII – Processamento de dados - GDPR
(a) PROCESSAMENTO DE DADOS
1.1 Nesta cláusula:
1.1.1 “Controlador” significa um “controlador de dados” para os propósitos do DPA e um “controlador” para os propósitos do GDPR (conforme tal legislação seja aplicável);
1.1.2 “Legislação de Proteção de Dados” significa qualquer lei aplicável em relação ao processamento, privacidade e uso de Dados Pessoais, conforme aplicável a qualquer das partes ou aos [Serviços] deste Contrato, incluindo a Diretiva 95/46/EC Diretiva) e/ou o Data Protection Xxx 0000 ou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 (GDPR), e/ou quaisquer leis ou regulamentos nacionais correspondentes ou equivalentes; e quaisquer leis que implementem tais leis; e quaisquer leis que substituam, ampliem, reeditem, consolidem ou alterem qualquer um dos precedentes; todas as orientações, diretrizes, códigos de conduta e códigos de conduta emitidos por qualquer órgão regulador, autoridade ou órgão competente responsável pela administração da Legislação de Proteção de Dados (em cada caso, seja juridicamente vinculativo ou não);
1.1.3 “Data Subject” tem o mesmo significado que na Legislação de
Proteção de Dados;
1.1.4 “DPA” significa o UK Data Protection Xxx 0000;
1.1.5 “GDPR” significa o Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE)
2016/679;
1.1.6 “Dados Pessoais” significa “dados pessoais” (conforme definido na
Legislação de Proteção de Dados) que são Processados sob este Contrato;
1.1.7 "Violação de Dados Pessoais" significa uma violação de segurança que leva à destruição acidental ou ilegal, corrupção, perda, alteração, divulgação não autorizada de acesso não autorizado, tentativa de acesso (físico ou outro) ou acesso a Dados Pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processado;
1.1.8 “Processamento” tem o mesmo significado que na Legislação de
Proteção de Dados e “Processos” e “Processados” devem ser interpretados de acordo; e
1.1.9 “Processador” significa um “processador de dados” para os propósitos do DPA e um “processador” para os propósitos do GDPR (conforme tal legislação seja aplicável).
1.1.10 “Subprocessador” significa um terceiro contratado pelo Processador para realizar atividades de processamento em relação aos Dados Pessoais em nome do Processador;
1.2 Para os propósitos da Legislação de Proteção de Dados, o Conselho Britânico é o Controlador e a CONTRATADA é o Processador.
1.3 Detalhes do assunto e duração do Processamento, a natureza e propósito do Processamento, o tipo de Dados Pessoais e as categorias de Titulares dos Dados cujos Dados Pessoais estão sendo processados em relação com este Contrato estão estabelecidos no Apêndice 1 do Anexo III deste Contrato.
1.4 A CONTRATADA cumprirá as obrigações que lhe incumbem nos termos da Legislação de Proteção de Dados e, em especial:
1.4.1 processar os Dados Pessoais somente no limite, e da maneira que seja necessária para o propósito de cumprir suas obrigações deste Contrato e de acordo com as instruções escritas do Conselho Britânico e esta cláusula (a menos que exigido pela União Européia). leis ou as leis da jurisdição européia em que a CONTRATADA processa os dados pessoais, ou a menos que seja exigido de outra forma por leis fora da União Européia nas quais a CONTRATADA processe os dados pessoais mencionados em 1.8.1);
1.4.2 implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas de acordo com a Legislação de Proteção de Dados para assegurar um nível de segurança apropriado aos riscos que são apresentados por tal Processamento, em particular de destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada, ou acesso a Dados Pessoais, levando em consideração o estado da técnica, os custos de implementação, a natureza, o escopo, o contexto e os propósitos do processamento e a probabilidade e gravidade do risco em relação aos direitos e liberdades dos Titulares dos Dados;
1.4.3 não transferir os Dados Pessoais para fora do Espaço Econômico Europeu sem o consentimento prévio por escrito do Conselho Britânico e, quando tal consentimento for concedido, a CONTRATADA deverá;
(i) fornecer salvaguardas apropriadas em relação à transferência;
(ii) garantir que o Titular dos Dados tenha direitos aplicáveis e recursos legais efetivos;
(iii) cumprir suas obrigações sob a Legislação de Proteção de Dados, fornecendo um nível adequado de proteção a quaisquer Dados Pessoais que sejam transferidos; e
(iv) cumprir as instruções razoáveis previamente comunicadas pelo Conselho Britânico no que diz respeito ao processamento dos Dados Pessoais; e
(v) transferir apenas Dados Pessoais para fora da Área Econômica da União Europeia, desde que atendam aos requisitos pertinentes dos Artigos 44 a 50 do GDPR;
1.4.4 garantir que quaisquer funcionários ou outras pessoas autorizadas a processar os Dados Pessoais estejam sujeitos às devidas obrigações de confidencialidade;
1.4.5 não envolver qualquer Subprocessador para cumprir suas obrigações de Processamento sob este Contrato sem obter o consentimento prévio por escrito do Conselho Britânico e, quando tal consentimento for dado, que seja obtido por meio de um contrato por escrito determinando que tal Subprocessador irá, em todos os momentos durante o
trabalho, estar sujeito a obrigações de Processamento de dados equivalentes àquelas estabelecidas nesta cláusula e que pode, mediante solicitação, fornecer provas do mesmo ao Conselho Britânico dentro de 3 (três) dias úteis;
1.4.6 notificar o Conselho Britânico, assim que razoavelmente praticável, sobre qualquer solicitação ou reclamação recebida pela CONTRATADA ou por um Subprocessador dos Sujeitos dos Dados sem responder a esse pedido (a menos que autorizado pelo Conselho Britânico) e auxiliar o Conselho Britânico por medidas técnicas e organizacionais, na medida do possível, ao cumprimento das obrigações do Conselho Britânico com relação a tais solicitações e reclamações, incluindo quando os pedidos e/ou reclamações foram recebidos pela CONTRATADA, um Subprocessador ou o Conselho Britânico;
1.4.7 notificar o Conselho Britânico imediatamente após tomar conhecimento de uma Violação de Xxxxx Xxxxxxxx;
1.4.8 ajudar o Conselho Britânico a garantir o cumprimento de suas obrigações sob a Legislação de Proteção de Dados com relação à segurança, notificações de violação de dados pessoais, avaliações de impacto e consultas com autoridades de supervisão ou reguladores;
1.4.9 manter registros escritos precisos do Processamento realizado em relação a este Contrato e, mediante solicitação do Conselho Britânico, disponibilizar todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade da CONTRATADA sob a Legislação de Proteção de Dados e os termos deste Contrato.
1.5 A CONTRATADA e seus Subprocessadores deverão permitir e contribuir com auditorias, incluindo inspeções, pelo Conselho Britânico (ou seu representante autorizado) em relação ao Processamento dos Dados Pessoais do Conselho Britânico pela CONTRATADA e seus Subprocessadores para apoiar a CONTRATADA em sua conformidade com a cláusula 1.4.9.
1.6 Na rescisão ou expiração deste Contrato, a CONTRATADA (ou qualquer Subprocessador) deverá, exceto na medida em que for obrigado a reter uma cópia por lei, interromper o Processamento dos Dados Pessoais e devolvê-los e/ou destruí-los, a pedido do Conselho Britânico. A CONTRATADA deverá confirmar a destruição de quaisquer outras cópias, incluindo detalhes sobre a data, a hora e o método de destruição.
1.7 No caso de uma notificação de acordo com a cláusula 1.4, a CONTRATADA não notificará o Titular dos Dados ou qualquer terceiro, a menos que tal divulgação seja exigida pela Legislação de Proteção de Dados ou outra lei ou de outro modo seja aprovada pelo Conselho Britânico.
1.8 A CONTRATADA garante que, no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, não violará a Legislação de Proteção de Dados ou fará ou deixará de fazer qualquer coisa que possa levar o Conselho Britânico a infringir a Legislação de Proteção de Dados.
1.8.1 Se a CONTRATADA acreditar que está sob a obrigação legal de Processar os Dados Pessoais que não esteja de acordo com as instruções do Conselho
Britânico, ela fornecerá ao Conselho Britânico detalhes de tal obrigação legal, a menos que a lei proíba tais informações por motivos importantes de interesse público; 1
1.9 A CONTRATADA indenizará e manterá indene o Conselho Britânico e as Entidades do Conselho Britânico contra todas as perdas de Dados Pessoais sofridas ou incorridas pelo Conselho Britânico ou as Entidades do Conselho Britânico decorrentes de uma violação pela CONTRATADA (ou qualquer Subprocessador) de (a) suas obrigações de proteção de dados sob este Contrato; ou (b) a CONTRATADA (ou qualquer Subprocessador agindo em seu nome) agindo fora ou contrária à instrução legal do Conselho Britânico.
1.10 Estas cláusulas podem ser alteradas a qualquer momento por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com, pelo menos, 30 (trinta) dias à outra, indicando que as cláusulas padrão do controlador para processador estabelecidas pela Comissão Europeia ou adotadas pelo escritório do UK Information Commissioner ou outra autoridade de supervisão devem ser incorporadas a este Contrato e substituir as cláusulas de 1.1 a 1.4.9 acima.
1 Exigido pelo Art 28(3)(a) e pelo Art 28(3)(h) do GDPR
Apêndice 1 ao Anexo VIII
APÊNDICE DE PROCESSAMENTO DE DADOS [A PREENCHER PELA CONTRATADA QUANDO APLICÁVEL]
Descrição Detalhes
Duração do Processamento
[Defina claramente a duração do processamento, incluindo datas]
Natureza/propósito do processamento
[Por favor, seja o mais específico possível, mas certifique-se de cobrir todos os fins pretendidos.
A natureza do processamento significa qualquer operação como coleta, gravação, organização, estruturação, armazenamento, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, uso, divulgação por transmissão, divulgação ou outra disponibilização, alinhamento ou combinação, restrição,
eliminação ou destruição de dados (seja ou não por meio automatizado) etc.
O objetivo pode incluir: processamento de emprego, marketing, obrigação estatutária, distribuição e gerenciamento, avaliação de recrutamento de gerenciamento de eventos, etc.]
Tipo de Dados Pessoais
[Exemplos aqui incluem: nome, endereço, data de nascimento, número de identificação nacional, número de telefone, pagamento, imagens, dados biométricos, etc.]
Categorias de Sujeitos de Dados
[Exemplos incluem: Staff (incluindo voluntários, agentes e
trabalhadores temporários), consumidores/clientes, fornecedores, pacientes, estudantes/alunos, membros do público, usuários de um website em particular, etc.]
Países ou Organizações Internacionais cujos Dados Pessoais Serão Transferidos Para
[nomeie os países e Organizações Internacionais (quando aplicável) Quando não aplicável, coloque N/A]
Subprocessadores
[nome e endereço de contato do(s) Subprocessador(es) (quando aplicável) e breve descrição da natureza do processamento dos dados pessoais que eles estão assumindo sob este contrato, quando não aplicável coloque N/A]