CONTRATO Nº
CONTRATO Nº
Nome: | ||||||
Morada: | ||||||
Localidade: | ||||||
1. Cliente | Código Postal: | - | ||||
NIF/NIPC: | ||||||
E-Mail: | ||||||
Telefone: | Fax: | |||||
Finalidade do | Doméstico | Comercial/Industrial | ||||
Fornecimento: | Obras | Outra: |
2. Local de Consumo | Morada: | |||||
Localidade: | ||||||
Tipo : | Moradia | Moradia com Jardim | ||||
Apartamento | Estabelecimento Comercial | |||||
Artigo Matricial: | Fração: | Tipologia local consumo: | ||||
Relação do cliente com o local |
A verificar mediante apresentação de respetivo comprovativo | |||||
de consumo: | Proprietário | Arrendatário | Outro: |
3. Endereço | Para envio de Faturas (preencher apenas se diferente do local de consumo) | |||||
Morada: | ||||||
Localidade: | ||||||
Código Postal: | - |
Aderir ao | Balcão digital: | Fatura eletrónica: | Aceito receber newsletter* |
*questionários, notícias e campanhas de sensibilização da Inframoura
4. Data da responsabilidade contratual:
5. Cláusulas
5.1. O contrato é regulado pelas Condições Gerais datadas e rubricadas pelas partes, por estas Condições Particulares e pela referência aos anexos abaixo mencionados na forma que estiver em vigor entre as partes em cada momento.
6. Anexos
Tarifário |
Autorização para débito direto da faturação |
Vilamoura, de de 20
Inframoura | O Cliente |
Partes:
INFRAMOURA – Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M., abreviadamente designada por “INFRAMOURA”, pessoa coletiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o n.º 504 915 266, com sede em Vilamoura, concelho de Loulé, freguesia de Quarteira, com o capital social de 250.000,00 Euros, que contrata na qualidade de Entidade Gestora do serviço de abastecimento público de água;
e
CLIENTE – a pessoa singular ou coletiva identificada como cliente nas Condições Particulares do contrato, que contrata na qualidade de utilizador.
As partes acordam em celebrar o contrato nos seguintes termos:
1. Objeto do Contrato
1.1. O presente contrato tem por objeto o abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos, na área geográfica de atividade da INFRAMOURA, incluindo a ligação à rede pública de distribuição de água de Vilamoura e ao seu fornecimento, no local de consumo, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas por lei.
1.2. O CLIENTE pagará à INFRAMOURA o preço pelo serviço prestado de acordo com o respetivo consumo e os demais custos de reparações imputáveis ao CLIENTE.
1.3. O contrato é constituído pelas condições gerais e particulares e pelos respetivos anexos.
1.4. Salvo situações de força maior, o contrato inicia-se num prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e recolha.
2. Duração do Contrato
2.1. Salvo a situação referida no parágrafo seguinte, o contrato tem a duração de um mês a contar da data da sua assinatura, e considerar-se-á automática e sucessivamente renovado por iguais períodos enquanto não for denunciado ou resolvido nos termos contratuais ou legais em vigor.
2.2. Tratando-se de contrato para obras de construção civil, a sua duração será limitada à da respetiva licença.
2.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º do D.L. 24/2014 de 14 de fevereiro, o CLIENTE pode denunciar a todo tempo o contrato por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comunique por escrito à INFRAMOURA, com pelo menos 30 dias de antecedência.
2.4. Quando existam aparelhos de medição instalados, o CLIENTE deverá facultar a sua leitura no prazo de 15 dias, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2.5. Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao CLIENTE, este continua responsável pelos encargos decorrentes.
2.6. A INFRAMOURA pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida no prazo de dois meses.
3. Interrupção ou restrição no abastecimento de água
3.1. A INFRAMOURA pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde ou da autoridade competente.
3.2. A INFRAMOURA deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3.3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a INFRAMOURA deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4. Interrupção ou restrição no abastecimento de água por ato imputável ao Utilizador
4.1. A INFRAMOURA pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Em outros casos previstos na lei.
4.2. No caso previsto na alínea e) do ponto anterior, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5. Suspensão e reinício do contrato
5.1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção dos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
5.2. A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento das respetivas tarifas e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data de interrupção.
5.3. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido do utilizador, sendo aplicável a tarifa de reinício prevista no tarifário em vigor, que será incluída na primeira fatura pós interrupção.
6. Instrumentos de medição
6.1. Os contadores são da propriedade da INFRAMOURA, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, e ficam à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar.
6.2. A INFRAMOURA procede à verificação periódica dos contadores, bem como assim à verificação extraordinária sempre que o julgar conveniente.
6.3. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
6.4. A INFRAMOURA procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6.5. No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a INFRAMOURA deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
6.6. Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
6.7. A INFRAMOURA é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
7. Leitura e determinação dos consumos
7.1. Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
7.2. As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
7.3. O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere no número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
7.4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
7.5. A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de contacto telefónico ou correio postal e eletrónico.
7.6. Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território da Entidade Gestora verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
8. Preço
8.1. Os preços a praticar são os que constam do tarifário anexo ao contrato.
8.2. O tarifário aplicável ao contrato pode ser periodicamente revisto, caso em que a INFRAMOURA informará o CLIENTE do novo tarifário com pelo menos um mês de antecedência relativamente à entrada em vigor do mesmo.
9. Faturação
A fatura é emitida mensalmente e contém os serviços prestados e as respetivas tarifas.
10. Pagamento da Fatura
10.1. O pagamento da fatura de fornecimento de água e recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo indicado na mesma, através de numerário ou meios bancários (débito direto, transferência bancária ou multibanco).
10.2. Com a adesão à cobrança através do sistema de débitos diretos (SDD) fica o cliente sujeito a reembolsar o custo relativo às despesas de cobrança apresentadas pela entidade bancária à INFRAMOURA. As exceções a esta medida são a adesão à fatura eletrónica e a domiciliação do cliente na mesma entidade bancária que a INFRAMOURA utiliza para a cobrança da faturação, uma vez que a isenção resulta de um acordo prévio.
10.3. O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
10.4. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
10.5. Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
10.6. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
10.7. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
10.8. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
10.9. Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 10.3.
10.10. O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
10.11. Ao utilizador serão imputados todos os custos em que a Entidade Gestora incorra para efetuar a suspensão do abastecimento.
11. Caução
11.1. A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea n) do Artigo 6.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária, débito direto, como forma de pagamento dos serviços.
c) No caso do débito direto ser recusado por duas vezes seguidas o disposto na alínea anterior ficará sem efeito, se esta situação se verifique de forma interpolada, a Entidade Gestora reserva -se no direito de exigir caução para garantia do pagamento.
d) Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores, a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço.
11.2. A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro
-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b) Para os restantes utilizadores, duas vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
11.3. Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
11.4. O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
11.5. Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, procedendo-se à dedução imediata dos montantes em dívida.
12. Reclamações e Resolução de conflitos
12.1. Qualquer reclamação sobre o fornecimento e ou faturação deverá ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias uteis após a ocorrência que justifica a reclamação, devendo a INFRAMOURA pronunciar-se sobre a mesma, também por escrito, no prazo de 22 dias úteis após o recebimento da reclamação.
12.2. A apresentação de reclamações não suspende a obrigação de pagamento das faturas pendentes, havendo lugar ao reembolso posterior de quaisquer quantias cobradas indevidamente que possam ser compensadas na faturação que venha a ser feita imediatamente após a decisão da reclamação desde que o valor a reembolsar ao CLIENTE não exceda o valor médio das três faturas imediatamente anteriores à que foi objeto de reclamação.
12.3. Excetuam-se do número anterior as reclamações escritas alegando erros de medição, caso o CLIENTE solicite a verificação extraordinária do contador.
12.4. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Inframoura uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências de supervisão ou resolução extrajudicial de conflitos.
12.5. São mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos a mediação, a conciliação e a arbitragem voluntária. A Inframoura declara ser aderente do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (CIMAAL), reconhecendo ao mesmo Centro, atenta a respetiva área de abrangência, competência para a resolução de qualquer conflito de consumo decorrente do incumprimento do presente contrato.
13. Legislação Aplicável
Ao contrato são aplicáveis as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente, o Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto e o Regulamento dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, publicado no Diário da República, 2ª serie, de 9 de Março de 2012.
14. Cessão da posição contratual
14.1. A cessação da posição contratual, quer por parte da INFRAMOURA, quer por parte do CLIENTE é estabelecida nos termos do artigo 424º do Código Civil.
14.2. A INFRAMOURA fica desde já autorizada a ceder a sua posição no contrato, nos termos do art. 424º do Código Civil, a favor da Câmara Municipal de Loulé ou de qualquer outra entidade.
14.3. A cessão da posição contratual produzirá efeitos a partir da data da respetiva notificação ao CLIENTE.
15. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1. A Inframoura trata a informação que o CLIENTE faculta com a finalidade de lhe prestar o serviço solicitado e realizar a faturação do mesmo.
15.2. Os dados proporcionados serão conservados enquanto se mantiver a relação comercial ou durante os anos necessários para cumprir com as obrigações legais.
15.3. Os dados poderão ser consultados pelas empresas prestadores de serviços Arquiconsult – Sistemas de Informação, S.A., Copidata, S.A. e Pamafe, Informatica, Lda.
15.4. Terá direito a obter a confirmação se, a Inframoura, E.M., se encontra a tratar os seus dados pessoais, por isso, tem direito a aceder aos seus dados pessoais, retificar os dados inexatos ou solicitar a sua eliminação quando já não sejam necessários.
Vilamoura, de de 20
A INFRAMOURA | O CLIENTE |