CONTRATO Nº 062/2021
CONTRATO Nº 062/2021
CONTRATO SIAD Nº 9283455
CONTRATO DE ASSINATURA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA ELDEX DISTRIBUIDORA DE REVISTAS E JORNAIS LTDA. - ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA –
PGJ, inscrita no CNPJ/MF 20.971.057/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP.: 30170-008, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, XXXXXX XXXXX XX XXXXX.
CONTRATADA: ELDEX DISTRIBUIDORA DE REVISTAS E JORNAIS LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.719.671/0001-60, com sede na
ADE Conjunto 13, lote 09, Parte B, Águas Claras, Brasília/DF, CEP:71.987-720, neste ato representada por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00.
Celebram o presente contrato, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações, conforme Dispensa de Licitação nº 056, de 25/06/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
O objeto deste Contrato é a contratação do serviço de assinatura eletrônica de periódicos (jornais) e revistas prestados por empresa especializada, com objetivo de atender às necessidades do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Prestação dos Serviços
A Contratada deverá enviar proposta de cronograma para execução dos serviços à Contratante na Procuradoria-Geral de Justiça - Xxx Xxxx Xxxxxx, x.x 000 (Xxxxx 0) - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX - CEP: 30190-100, onde se encontra instalada a Superintendência de Comunicação Integrada/SCI da Contratante em até 5 dias úteis contados do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Recebimento e do Aceite
O recebimento e o aceite do objeto deste contrato dar-se-ão da seguinte forma:
a) provisoriamente, em até 2 (dois) dias úteis, após a liberação do acesso, pela Superintendente da Superintendência de Comunicação Integrada/SCI, ou servidor por ela indicado, sem prejuízo da posterior verificação da perfeição e da conformidade do resultado do serviço prestado com as exigências deste contrato, nos termos explicitados na alínea seguinte.
b) definitivamente, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento provisório da nota fiscal respectiva, pela Superintendente da Superintendência de Comunicação Integrada/SCI, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, com a conferência da perfeição e qualidade do resultado do serviço prestado, atestando a sua conformidade e total adequação ao objeto contratado, com o consequente encaminhamento da nota fiscal, à Superintendência de Finanças, para análise e pagamento.
c) prazo de substituição / refazimento: A contratada deverá refazer o serviço, em caso de erro por ela causado, arcando com os ônus decorrentes, com início do refazimento em até 3 dias úteis contados da solicitação da contratante com prazo máximo de 30 dias corridos para a conclusão.
CLÁUSULA QUARTA: Das Obrigações da Contratante
São obrigações da Contratante, além de outras previstas neste contrato:
a) efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo e condições pactuadas;
b) acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio da Superintendente da Superintendência de Comunicação Integrada/SCI ou servidor designado por esta, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos detectados e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas aos superiores e aos órgãos competentes, caso as decisões e medidas corretivas a serem adotadas se situem fora do seu âmbito de competência;
c) comunicar à Superintendência Administrativa, por intermédio da referida Coordenadora, quaisquer alterações na execução deste contrato que possam gerar modificações em suas cláusulas ou condições;
d) comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou acréscimo contratuais mencionados na cláusula nona deste instrumento, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
e) decidir sobre eventuais alterações neste contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA: Das Obrigações da Contratada
São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste contrato:
a) executar os serviços, conforme os prazos e no local indicado na cláusula segunda deste instrumento;
b) liberar as senhas de acesso aos periódicos, bem como cartões de assinantes e outros benefícios inerentes ao serviço de assinatura eletrônica;
c) responsabilizar-se pelo cadastramento das senhas junto aos fornecedores;
d) arcar com todas as despesas pertinentes à execução dos serviços ora contratados, tais como tributos, fretes, embalagens, custos com mobilização, quando for o caso, e também os salários, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais relacionados à execução do objeto, bem como os demais custos inerentes a esta prestação de serviços, mantendo em dia os seus recolhimentos;
e) responder integralmente por danos causados à Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual por parte da Contratante;
f) submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato;
g) manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de assinatura do presente Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
h) informar, no corpo da nota fiscal, seus dados bancários, a fim de possibilitar à Superintendência de Finanças da Contratante a realização dos depósitos pertinentes;
i) efetuar a devolução proporcional dos valores pagos a título de assinatura, na hipótese de rescisão deste contrato e suspensão do acesso aos jornais.
j) submeter à apreciação da Contratante, antes de expirado o prazo previsto para a prestação dos serviços, solicitação de prorrogação, se assim entender necessário, quando da ocorrência de quaisquer das situações contempladas no art. 57, § 1º da Lei n.º 8.666/93, fundamentando e comprovando a hipótese legal aplicável;
k) comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da contratação, poderão ensejar a rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA: Do Preço
Pelas assinaturas ora contratadas, pagará a Contratante à Contratada o preço total especificado no quadro abaixo, nele estando incluídas todas as despesas feitas pela Contratada para a prestação dos serviços:
Item | Quant. | Descrição | Valor Unitário R$ | Valor Anual R$ |
01 | 01 | Jornal Hoje em Dia (leitura gratuita) | 0,00 | 0,00 |
02 | 01 | Jornal O Globo | 26,00 | 312,00 |
03 | 01 | Jornal Estado de Minas | 23,33 | 279,96 |
04 | 01 | Jornal O Tempo | 12,00 | 144,00 |
05 | 01 | Jornal Valor Econômico | 35,00 | 420,00 |
06 | 01 | Jornal Folha de São Paulo | 35,00 | 420,00 |
07 | 01 | Jornal Estadão de São Paulo | 35,00 | 420,00 |
08 | 01 | Revista Veja | 16,00 | 192,00 |
09 | 01 | Revista Isto É | 16,00 | 192,00 |
10 | 01 | Revista Época | 16,00 | 192,00 |
Valor da Contratação por 12 meses | 2.571,96 |
CLÁUSULA SÉTIMA: Do Valor Global e da Dotação Orçamentária
O valor global deste contrato é de R$2.571,96 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos).
As despesas com a execução deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.39.11.0 - Fonte 10.1, com o respectivo valor reservado e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA: Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, que corresponderá ao valor do objeto contratado, seguindo os critérios abaixo:
a) A Contratada apresentará à Contratante a nota fiscal respectiva, emitida em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 20.971.057/0001-45, Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, constando, em seu corpo o nome do setor solicitante - Superintendência de Comunicação Integrada-SCI-, o local onde o serviço foi executado, o número deste contrato, o número do empenho, os elementos caracterizadores do objeto, bem como seus dados bancários para pagamento. O documento fiscal será enviado via e-mail no endereço eletrônico a ser informado pela Contratante;
b) A Superintendência de Comunicação Integrada-SCI- encaminhará a nota fiscal já atestada, nos termos da cláusula terceira, à Superintendência de Finanças da Contratante, a qual terá o prazo de até 9 dias úteis para conferi-la e efetuar o pagamento através de depósito bancário, necessariamente em nome da Contratada, cujos dados bancários deverão constar no corpo da nota fiscal a ser paga;
c) Em caso de não aprovação da nota fiscal por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, esta será devolvida à Contratada para a devida regularização, caso em que os prazos referidos na alínea "b" e na cláusula terceira começarão a fluir a partir da reapresentação da nota fiscal devidamente regularizada;
d) Ocorrendo atraso na prestação do serviço do objeto, a Contratada deverá anexar à respectiva nota fiscal justificativa pela ocorrência do atraso ocorrido e documentação comprobatória dos motivos alegados;
e) Na hipótese precedente, a Contratante efetuará o pagamento pertinente, retendo o valor da possível multa por atraso, até a conclusão do Processo Administrativo instaurado para avaliação da justificativa apresentada;
f) O valor retido será restituído à Contratada caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade, caso se conclua pela improcedência da justificativa.
CLÁUSULA NONA – Dos Acréscimos ou Supressões
A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar no valor inicial atualizado deste contrato, respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento). Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Penalidades
I-A inadimplência da Contratada, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 8.666/93:
a) ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
b) MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato;
c) NÃO ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
d) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO: Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência;
II – Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
III – Após o 30º (trigésimo) dia de mora na entrega, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua entrega, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV – Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte da Contratada poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
V – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar a Contratada a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Contratante, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta;
VI – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto nº 45.902/12;
VII – Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia da Contratada, no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
VIII – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
IX – Na hipótese de a Contratada incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal nº 12.846/13, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
X – As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal nº 8.420/15, resguardado à Contratada o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Vigência
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir do 5° (quinto) dia seguinte à data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, por meio de termos aditivos, mediante prévia justificativa, observado o limite legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Reajuste
A periodicidade para o reajuste será de 12 (doze) meses contados do início da vigência do contrato, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede a próxima vigência, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– Da Rescisão
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados no art. 78, incisos I a XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados ao Contratado o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, sem que caiba qualquer ressarcimento ao Contratado, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– Da Publicação
A Contratante publicará no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o resumo deste Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte, MG, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição e para todos os efeitos, a proposta, o ato de motivação com a respectiva autorização da Diretora-Geral em substituição e a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Dos Casos Omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de 2 testemunhas.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Eldex Distribuidora de Jornais e Revistas Ltda.
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 25/06/2021, às 17:50, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 28/06/2021, às 17:59, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/06/2021, às 09:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/06/2021, às 11:00, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 1358039 e o código CRC 98A29DA9.
Processo SEI: 19.16.3900.0034719/2021-74 / Documento SEI: 1358039 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000