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CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A DO ESTADO DA BAHIA.
1. DADOS DA CONTRATADA:
A EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, sociedade de economia mista, instituída pela Lei nº 2.929/71, empresa responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de concessão no Estado da Bahia, com sede na Av. 4.420 - Centro Administrativo da Bahia - CAB, CEP: 41745-300, Salvador - BA, inscrita no CNPJ/MF nº 13.504.675/000110, doravante denominada EMBASA.
2. DADOS DO(a) CONTRATANTE:
VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S A, CPF/CNPJ: 42.150.664/0001-87,doravante denominado USU
3. DADOS DO IMOVEL:
ENDEREÇO: RU U-BA. BELO HORIZONTE, 00244, BELO HORIZONTE - GUANAMBI, 46.430-000
MATRICULA: 84452684
4. DADOS DO CONTRATO: NUMERO DE CONTRATO: 5030987 DATA INICIO VIGÊNCIA: 21/06/2023.
A EMBASA e o USUÁRIO (A) aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, na forma deste Contrato de Adesão, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO
1.1. O presente Contrato tem por objetivo a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A.
1.1.2. As partes acordam que os princípios da lealdade e boa-fé deverão orientar a condução da relação negocial entre elas, obrigando-as a cumprir o adiante estipulado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
- Abastecimento de água: distribuição de água tratada ao usuário final, através de ligações à rede distribuidora, depois de submetida a tratamento prévio;
- Aferição do hidrômetro: processo que visa conferir a regularidade do hidrômetro com os
respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas pertinentes;
- AGERSA- Agência Reguladora de saneamento Básico do Estado da Bahia: autarquia sobre regime especial que tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
- ANPD- Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n° 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em todo o território nacional;
- Cadastro: constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza, os usuários, imóveis e unidades dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estritamente necessárias ao faturamento, cobrança e operação dos sistemas;
- Categoria: classificação da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e a finalidade do abastecimento se residencial, comercial, industrial ou pública;
- Ciclo de faturamento: constitui o período compreendido entre a realização de duas leituras sucessivas dos medidores para emissão da Notas Fiscais/Faturas;
- Coleta de esgoto: recolhimento dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação vigente;
- Consumo excedente: volume correspondente ao consumo que ultrapassa a demanda mínima estabelecida para cada economia em função da categoria da unidade consumidora;
- Consumo faturado: volume correspondente ao valor faturado;
- Consumo medido/efetivo: volume fornecido e registrado através de um medidor de água em um determinado ciclo de faturamento;
- Consumo médio: resultado da média aritmética dos consumos reais de um determinado período;
- Consumo mínimo: menor volume faturado por economia, em metros cúbicos mensais, definido pelo ente regulador ou pela PRESTADORA;
- Contrato de adesão para fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: instrumento pelo qual a PRESTADORA dos serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições de prestação dos serviços;
- Xxxxx Xxxxxxxx: é qualquer informação relacionada a uma pessoa física identificada ou identificável.
- Economia: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo;
- Ente regulador: instituição responsável pela regulação das condições de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
- Esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto;
- Estrutura tarifária: definição de como as tarifas são fixadas e distribuídas entre os diferentes grupos de acordo com características e utilização dos imóveis;
- Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um ou mais imóveis;
- Instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados após o ponto de entrega de água e de responsabilidade do usuário;
- Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio ou no seu
entorno, antes do ponto de coleta, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário;
- Interrupção do fornecimento de água ou da coleta de esgoto: Interrupção temporária do fornecimento de água e/ou da coleta de esgoto, para manutenção e em situações de caso fortuito ou força maior;
- Ligação: interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária;
- Matrícula: número de registro da unidade usuária junto à PRESTADORA;
- Nota Fiscal/Fatura: documento que apresenta a quantia total que deverá ser paga correspondente ao fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cobrança de outros serviços, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
- Padrão de ligação de água: conjunto constituído pela caixa, cavalete, registro e dispositivos de controle ou de medição de consumo;
- Ponto de coleta de esgoto: ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da PRESTADORA dos serviços de esgotamento sanitário;
- Ponto de entrega de água: ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário (alimentador predial), caracterizando- se como o limite de responsabilidade da PRESTADORA dos serviços de abastecimento de água;
- PRESTADORA: pessoa jurídica que detém a concessão para exercer atividades inerentes a abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
- Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
- Religação ou reabertura: procedimento efetuado pela PRESTADORA que objetiva restabelecer o abastecimento de água para a unidade usuária;
- Reservatório predial: dispositivo destinado ao armazenamento adequado da água para um imóvel;
- Suspensão do fornecimento: é o desligamento da ligação de água para o imóvel, com a retirada total ou parcial dos equipamentos e conexões, sempre que o usuário não cumprir as suas obrigações ou a pedido do mesmo;
- Tarifas: preços públicos estabelecidos para cobrança do fornecimento de água e/ou coleta e destinação final de esgotos estabelecidos com base na estrutura de remuneração e cobrança da PRESTADORA dos serviços;
- Titular: responsável pelo imóvel, pela preservação das suas instalações prediais e pelo pagamento dos produtos utilizados e fornecidos pela EMBASA, podendo ser ou não usuário dos serviços;
- Titular dos Dados Pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
- Unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendido através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
- Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que se utiliza do abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, regido por contrato firmado ou de adesão e que responde pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS E PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. Pelo fornecimento de água e coleta e destinação final do esgoto, o usuário pagará a EMBASA a fatura mensal, com base na estrutura tarifária vigente no período do consumo, podendo incluir de forma discriminada, a cobrança de multa, juros e correção monetária e outros itens, decorrentes de solicitação do usuário, de penalidades ou infrações cometidas.
3.2. Os valores das tarifas para o fornecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, com base em resolução do Ente Regulador atendendo aos termos do contrato de programa firmado com o município.
3.3. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a título de correção (atualização) monetária, acrescidas de juros de mora de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura.
3.4. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário, podendo ser encerrado no caso de ocorrência de uma das situações previstas em sua cláusula nona.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. Receber a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes.
4.2. Receber periodicamente na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente.
4.3. Ter o serviço de atendimento telefônico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais.
4.4. Ser orientado sobre a importância e o uso adequado dos produtos disponibilizados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.
4.5. Ter a fatura emitida com base na atividade exercida na unidade usuária e no consumo medido, ou, na impossibilidade deste, no consumo estimado, conforme critérios estabelecidos pela PRESTADORA e aprovados pelo ente regulador.
4.6. Escolher a data de vencimento, dentro do mês, entre um mínimo de 06 (seis) opções disponibilizadas.
4.7. Receber a fatura, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes de seu vencimento. Quando a unidade usuária for classificada como Categoria de Uso Pública, a antecedência será de 10 (dez) dias úteis da data do vencimento.
4.8. Ser informado (a), através de correspondência própria ou nas Notas Fiscais/Faturas, sobre possíveis débitos.
4.9. Ser informado sobre os valores faturados cabendo reclamação e ressarcimento de itens pagos indevidamente.
4.10. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas a EMBASA sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade usuária.
4.11. Ser informado do percentual de reajuste da tarifa, da data de início de sua vigência, bem como de quaisquer alterações na estrutura tarifária que afetem ou modifiquem sua classificação e/ou categoria.
4.12. Obter o prévio conhecimento sobre as penalidades, interrupções ou suspensão do dos serviços programados.
4.13. Ter restabelecido o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto, quando cessado o motivo da interrupção e/ou pago os débitos pendentes, de acordo com as condições e prazos estabelecidos.
4.14. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento de água por falta de pagamento.
4.15. Ter os serviços restabelecidos, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 12 (doze) horas, a partir da constatação da EMBASA ou da informação do usuário.
4.16. Ter os serviços restabelecidos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), após comprovação do pagamento dos débitos pendentes.
4.17. Ser informado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a ocorrência de interrupções programadas, através dos meios de comunicação, de forma ampla.
4.18. Ter a sua disposição, para conhecimento, o Regulamento da Prestação de Serviços instituído pelo Ente Regulador.
4.19. Ter, mediante comprovação da relação locatícia, a pedido do proprietário do imóvel, ou do locatário, a transferência da titularidade dos serviços de água e/ou esgoto para o nome do locatário.
4.20. Ser ressarcido (a), quando couber, pelo conserto ou reposição de bens materiais danificados em função de ocorrências irregulares decorrentes do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado e ficar comprovada a responsabilidade da PRESTADORA.
4.21. Ter restaurados os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou de esgoto.
4.22. Receber anualmente da PRESTADORA, recibo de quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DEVERES DO USUÁRIO
5.1. Providenciar obrigatoriamente a ligação predial de esgoto à rede coletora quando houver, mesmo que o imóvel não esteja interligado ao sistema de abastecimento de água da PRESTADORA.
5.2. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT
- Associação Brasileira de Normas Técnicas, termos e condições estabelecidos no Regulamento de Serviços e demais legislações pertinentes.
5.3. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição e demais componentes, quando instalados na unidade usuária, efetuando o devido registro junto à autoridade policial no caso de danos ocasionados por terceiros ou furto dos equipamentos instalados.
5.4. Permitir a entrada de empregados e representantes da EMBASA, devidamente identificados, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda, prestar informações quando solicitadas pela EMBASA.
5.5. Informar a EMBASA a ocorrência de vazamento externo, extravasamento de esgotos e outros fatos que possam afetar a comunidade e as atividades de abastecimento de água ou coleta e destino final de esgoto.
5.6. Dispor de reservação domiciliar dimensionada de acordo com a NBR 5.626/98, que define que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser menor do que consumo diário e nem a este superior em três vezes, observados os demais atos regulatórios expedidos pela AGERSA.
5.7. Proceder à higienização de seu reservatório domiciliar, limpando-o e desinfetando-o periodicamente, sendo de responsabilidade do usuário a qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o ponto de entrega da EMBASA.
5.8. Pagar a fatura até a data do vencimento. Ocorrendo atraso de pagamento, sobre o valor incidirá multa, juros e atualização monetária na forma legal, conforme indicado na Cláusula Terceira, item 3.3 deste contrato, sujeitando-se às penalidades cabíveis, inclusive a inclusão no Cadastro de Inadimplentes dos Serviços de Proteção ao Crédito.
5.9. Manter os dados cadastrais atualizados junto a EMBASA, informando quaisquer alterações na unidade usuária, principalmente nos casos de mudança de atividade e/ou alteração de titularidade (venda, locação, entre outros), neste último sob pena de se manter responsável pela unidade usuária.
5.10. Proceder à adaptação para instalação de sistemas individualizados de fornecimento de água e leitura de hidrômetros, conforme padrão da EMBASA, quando optar por essa modalidade de medição.
5.11. Informar o número do CPF/CNPJ quando das reclamações e/ou solicitações informações a EMBASA, da unidade usuária sob sua responsabilidade.
5.12. Responder, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização da água, bem como, as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
5.13. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto.
5.14. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da EMBASA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PRINCIPAIS PROIBIÇÕES
Constitui infração, estando sujeito a multas, suspensão do fornecimento e demais sanções previstas em lei, o usuário que:
6.1. Lançar na rede de esgotos sanitários: águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio, resíduos sólidos e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar riscos à saúde coletiva e/ou ao meio ambiente, obstruções ou incrustações nas canalizações de esgotos.
6.2. Instalar sistema próprio de produção de água, bem como a contratação com terceiros, ainda que a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades competentes.
6.3. Misturar a água tratada, fornecida pela EMBASA, com outras que não sejam provenientes do sistema da PRESTADORA, assumindo em relação a estas, total e exclusiva responsabilidade.
6.4. Ceder, seja a que título for, água para outros imóveis ou a terceiros, que deverá ser
unicamente utilizada de forma restrita na unidade usuária.
6.5. Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial, padrão, revenda e abastecimento a terceiro, bem como, outras previstas nas normas de regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento interrompido, sujeitando- se ao pagamento de multas.
6.6. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços, conforme segue: A multa será o maior dentre:
I - 10% do valor do ressarcimento devido; ou II- valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura seguinte à constatação da irregularidade; ou
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade.
6.7. O cálculo do ressarcimento retroagirá à, no máximo, 12 (doze) meses contados a partir da data de constatação da irregularidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
7.2. A EMBASA poderá suspender a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes hipóteses:
I- utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, pelo usuário, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
II- revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III- ligação clandestina ou religação à revelia;
IV- solicitação do usuário;
V- instalação de dispositivo na rede distribuidora;
VI- final do período de vigência da ligação temporária;
VII- interdição judicial ou administrativa pelo poder público;
VIII- por inadimplemento do usuário do pagamento da nota fiscal/fatura;
IX- impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso de empregados e representantes do prestador de serviços ao medidor;
CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. A EMBASA poderá:
I- executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los;
II- incluir na Nota Fiscal/Fatura de água e/ou esgoto, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços solicitados pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
9.1. Por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no regulamento de serviços;
9.2. Quando da transferência ou mudança de titular do imóvel;
9.3. Por ação do Poder Público: quando do encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa celebrado com a PRESTADORA responsável pelo fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD (LEI FEDERAL Nº 13.709/2018)
10.1 A EMBASA cumprirá, a todo momento, a lei de proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, o USUÁRIO em situação de violação;
10.2. A EMBASA somente poderá tratar Dados Pessoais, sem a necessidade de consentimento do usuário, de acordo com as bases legais previstas no art. 7° da LGPD. O tratamento do dado pessoal e compartilhamento pela EMBASA tem como finalidade clara e objetiva, à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, na execução de contratos ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte e na proteção do crédito;
10.3. As finalidades legais para as quais a EMBASA
estará restrita visam garantir o acesso do usuário a prestação do serviço pela EMBASA ou seus terceirizados autorizados; a implementação de
políticas públicas voltadas ao saneamento básico em âmbito estadual; o gerenciamento do relacionamento do USUÁRIO e a EMBASA e o acesso aos seus produtos e serviços; para análise do comportamento do USUÁRIO; informações para o USUÁRIO por qualquer meio, incluindo o envio de comunicações comerciais para o endereço de e-mail fornecido pelo mesmo; para prevenção de fraudes; aplicação de medidas de segurança da informação, para garantir a adequação do acesso e uso do USUÁRIO; e a proteção do crédito;
10.4. Ocorrendo a necessidade da EMBASA em
tratar os dados pessoais dos seus USUÁRIOS, com finalidade diversa das autorizadas pelo Art. 7° da LGPD deverá notificar o USUÁRIO e solicitar o seu consentimento de forma clara e inequívoca;
10.5. Caso a EMBASA considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos Dados Pessoais de acordo com o Contrato, o usuário deverá prestar/atualizar estas informações;
10.6. A EMBASA se certificará que seus empregados, terceirizados, representantes, e prepostos agirão de acordo com o Contrato, as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas pelo USUÁRIO. A EMBASA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
10.7. Se o titular dos dados pessoais, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações para a EMBASA relativas ao tratamento de Dados Pessoais, a EMBASA, nos casos que houver necessidade de consentimento, submeterá esse pedido à apreciação do USUÁRIO para transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro;
10.8. Os direitos de acesso, exclusão, portabilidade ou não do uso de dados pessoais para fins de comunicação podem ser exercidos diretamente pelo USUÁRIO, enquanto que para qualquer outro direito dependerá de avaliação e adoção de outras disposições pela EMBASA;
10.9.A EMBASA responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
10.10. Em conformidade ao art. 48 da Lei Federal nº 13.709, a EMBASA comunicará ao Titular dos Dados Pessoais e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular;
10.11. Não existindo mais a necessidade e base legal para o tratamento dos dados pessoais pela EMBASA, estes deverão ser descartados, conforme Normativo da EMBASA, disponível em seu sítio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O fornecimento de água, coleta e destinação final de esgotos e os serviços prestados pela EMBASA caracterizam negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando o usuário e/ou proprietário atual do imóvel pelo seu pagamento, conforme assim dispõem as normas de regulação.
11.2. O hidrômetro existente no padrão de ligação instalado no ponto de entrega de responsabilidade da PRESTADORA é de propriedade da EMBASA. Se adquirido pelo usuário, deve atender as normas técnicas vigentes e ser doado a EMBASA, mediante “Termo de Doação”.
11.3. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações deverá fazê-las a EMBASA, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso ao Ente Regulador;
11.4. Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas de regulação vigentes. 11.5. Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca onde estiver situada a Unidade Usuária ou do domicílio do usuário, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.