ANEXO G – CONTRATO DE DESEMPENHO
ANEXO G – CONTRATO DE DESEMPENHO
CONTRATO DE DESEMPENHO PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIENTE
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas, assim denominadas em conjunto:
NOME DO CLIENTE APROVADO NA CPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº NÚMERO DO CNPJ, unidade consumidora nº NÚMERO DA UNIDADE CONSUMIDORA, com sede na ENDEREÇO DO CLIENTE APROVADO NA CPP, INCLUINDO CIDADE/UF E CEP, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is), devidamente autorizado(s) nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente de “Cliente”; e, de outro lado:
[NOME DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA], concessionária de serviços públicos de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o n° [CNPJ DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA], com sede na [ENDEREÇO DA DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUINDO CIDADE/UF E CEP], neste ato
representada por seu(s) procurador(es), devidamente autorizado(s), doravante denominada simplesmente de “CPFL”.
Em conjunto, denominadas “Partes” e, isoladamente, “Parte”.
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Desempenho para realização do Projeto de Eficiência Energética mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
I – DAS DEFINIÇÕES:
1.1. Sempre que os termos a seguir descritos forem citados no Contrato, as Partes deverão considerar as definições constantes nesse item. Para o devido destaque dos referidos termos no texto, as Partes estabelecem que eles serão sempre escritos com a primeira letra em maiúsculo, podendo ser escritos no singular ou no plural.
“Anexos”: parte integrante e indissociável do Contrato, discriminados no item 4.1.
“Aviso”: comunicação oficial contendo divulgação da realização anual da Chamada Pública de Projetos [NÚMERO IDENTIFICADOR DA CHAMADA PÚBLICA] (CPP) de Eficiência Energética (PEE), das distribuidoras de energia do Grupo CPFL, regido pelo PROPEE – ANEEL, aprovado pela REN 920/2021.
“Contrato”: o presente contrato de desempenho para prestação de serviços de eficientização energética que representa um acordo consensual realizado entre as partes, objetivando regular relação jurídica contratual.
“Edital”: conjunto de diretrizes e regras estabelecidas para o processo de Chamada Pública de Projetos [NÚMERO IDENTIFICADOR DA CHAMADA PÚBLICA] (CPP) de Eficiência Energética, que deverá ser
seguida por todos os CLIENTES, que desejarem apresentar propostas de projeto no âmbito desse processo.
“Projeto”: representa o projeto que integra o Programa de Eficiência Energética da [NOME DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA], selecionado através de Chamada Pública de Projetos [NÚMERO IDENTIFICADOR DA CHAMADA PÚBLICA].
“Valor do Projeto”: é o custo estimado do Projeto, a ser suportado pela CPFL, descrito no item 3.1., deste Contrato.
II – OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Contrato a aplicação, pela [NOME DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA], de recursos financeiros oriundos do Programa de Eficiência Energética - PEE, em atendimento a Lei n° 9.991/00, para a implementação de ações de eficiência energética em usos finais de energia, [ESPECIFICAR USO/USOS FINAIS], nas dependências do Cliente, de acordo com o Projeto constante no Anexo G-IV, tendo como objetivos: (i) promover a eficiência energética e otimização energética de equipamentos, e (ii) a disseminação dos conceitos e procedimentos referentes à utilização inteligente de energia.
2.2. Esclarecem as Partes que, em [DATA DO DIAGNÓSTICO BASE DA CHAMADA PÚBLICA] foi realizado um diagnóstico nas instalações dos sistemas de iluminação do Cliente, [CITAR QUE FOI ELABORADO EM CONJUNTO COM UMA EMPRESA ESPECIALISTA EM CONSERVAÇÃO DE ENERGIA OU PELO PRÓPRIO CLIENTE]. Este diagnóstico foi avaliado pelo Cliente e submetido à Chamada Pública de Projetos [NÚMERO IDENTIFICADOR DA CHAMADA PÚBLICA] da CPFL para execução em conformidade ao previsto no Edital.
2.3. Os benefícios esperados com o Projeto são os que seguem abaixo:
(i) Para o Cliente: redução dos custos com a energia elétrica e modernização dos ativos com redução dos custos com manutenção;
(ii) Para a CPFL: a busca permanente da conscientização do Cliente quanto ao uso inteligente da energia elétrica e a promoção da eficiência energética;
(iii) Para a sociedade: com a disseminação dos conceitos de eficientização energética, haverá redução do desperdício de energia elétrica, fato que consequentemente possibilitará a economia na realização de novos investimentos para expansão do sistema elétrico, contribuindo para a não elevação sistemática dos custos do serviço de energia elétrica.
III – VALOR DO CONTRATO DE DESEMPENHO
3.1. Em decorrência de negociação específica realizada para o Contrato e, ainda, respaldadas pela legislação vigente, as Partes acordam que a CPFL suportará o Valor do Projeto de R$ [VALOR NUMÉRICO
E POR EXTENSO DO CUSTO TOTAL DO PROJETO INCLUÍNDO CUSTOS INTERNOS DA CPFL], necessário
para a implementação do Projeto, valor este que será divulgado entre as Partes, sempre que solicitado.
[INCLUIR PLANILHA SIMILAR À ABAIXO DESCRITA:
ETAPAS | VALORES (R$) | ||
CONTRAPARTIDA CLIENTE | CPFL | ||
REPASSE CLIENTE | CUSTOS INTERNOS | ||
Materiais e equipamentos | [VALOR NUMÉRICO] | [VALOR NUMÉRICO] | Não aplicável |
Mão de obra própria | Não aplicável | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] |
Mão de obra de terceiros | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] | Não aplicável |
Transporte | Não aplicável | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] |
Marketing | Não aplicável | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] |
Administração própria | Não aplicável | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] |
Treinamento e capacitação | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] | Não aplicável |
Descarte de materiais | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] | Não aplicável |
Medição e verificação | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] | Não aplicável |
Auditoria | Não aplicável | Não aplicável | [VALOR NUMÉRICO] |
TOTAL | [VALOR NUMÉRICO] | [VALOR NUMÉRICO] | [VALOR NUMÉRICO] |
TOTAL GLOBAL | [VALOR NUMÉRICO] |
3.2. Os itens que compõem o Valor do Projeto encontram-se detalhados nos Anexos G-II e G-III.
3.3. Parte do Valor do Projeto será repassado diretamente ao Cliente, conforme cronograma de desembolso, após: (i) o envio, pelo Cliente, das comprovações físicas e/ou documentais da aquisição dos materiais e/ou da realização dos serviços previstos no presente Contrato, especificados em seu Anexo G-IV, e (ii) a fiscalização pela CPFL. As etapas e valores a serem repassados ao Cliente estão detalhados na tabela abaixo, portanto, sem os valores de Contrapartida, conforme previsto no Edital.
INCLUIR PLANILHA SIMILAR À ABAIXO DESCRITA:
ETAPAS | VALORES (R$) |
CPFL | |
REPASSE CLIENTE |
Materiais e equipamentos | [VALOR NUMÉRICO] |
Mão de obra de terceiros | [VALOR NUMÉRICO] |
Treinamento e capacitação | [VALOR NUMÉRICO] |
Descarte de materiais | [VALOR NUMÉRICO] |
Medição e verificação | [VALOR NUMÉRICO] |
TOTAL | [VALOR NUMÉRICO] |
3.4. O retorno, pelo Cliente à CPFL, dos valores investidos pelo Programa de Eficiência Energética (PEE- ANELL) ocorrerá após a apresentação, pelo Cliente, do Relatório de Medição e Verificação e do Relatório Final do Projeto à CPFL, exceto nos casos de Projetos com fontes incentivadas, em que o retorno dos valores investidos deverá ser iniciado já após a finalização da execução das ações para a realização do Projeto (antes da apresentação dos referidos relatórios) pelo Cliente. O montante a ser reembolsado pelo Cliente à CPFL será de R$ [VALOR TOTAL NUMERICO E POR EXTENSO A SER COBRADO DO CLIENTE PELA CPFL] e deverá ser pago de forma parcelada, através dos boletos bancários emitidos mensalmente pela CPFL, de acordo com os termos previstos na Cláusula VIII.
3.4.1. O mencionado valor inclui todas as etapas/rubricas descritas na tabela descrita no item 3.3. (com exceção do diagnóstico, caso este tenha sido apresentado e especificado no Projeto), quais sejam: materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medição e verificação.
3.4.2. Adequações decorrentes dos resultados obtidos pelos processos de medição e verificação, em Projetos com fontes incentivadas, serão tratadas entre as Partes após a emissão do Relatório de Medição e Verificação pelo Cliente, devendo os resultados verificados serem refletidos no Contrato através da assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Desempenho, cujo modelo pode ser verificado no Anexo M do Edital que rege este Contrato.
3.5. Após a execução do Projeto e apuração dos ganhos energéticos, a CPFL deverá calcular o valor final do Contrato e a quantidade de parcelas, devendo formalizar eventual alteração do valor previsto por meio de Termo Aditivo com o Cliente.
3.6. Os recursos para os desembolsos que serão efetuados pela CPFL, para a consecução dos objetivos deste Contrato, encontram-se inseridos no Programa de Eficiência Energética.
3.7. Os recursos para os desembolsos que serão efetuados pelo Cliente estão previstos no planejamento de gastos da consumidora e empresa executora.
IV – DOCUMENTOS INTEGRANTES
4.1. O Contrato é composto pelo(s) seguinte(s) Anexos, que constituem sua parte integrante e indissociável, cujos termos devem ser considerados como se aqui estivessem transcritos:
I. Anexo G-I - Cronograma físico.
II. Anexo G-II - Cronograma financeiro para a execução das obras, em conformidade ao estabelecido no Edital.
III. Anexo G-III - Aviso [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA], o qual estabelece os critérios para a implementação dos projetos de eficientização energética em sistemas cujos beneficiários desenvolvam atividades com fins lucrativos.
IV. Anexo G-IV - Cópia do Projeto elaborado pelo Cliente e apresentado à CPFL V – ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CPFL
5.1. Para a consecução do objeto deste Contrato a CPFL obriga-se a:
1. Designar um representante para coordenar as ações vinculadas à execução do Contrato informando, no mínimo, o nome, e-mail e número de telefone da pessoa relacionada.
2. Fiscalizar a execução e implantação dos serviços, previstos no Projeto, realizando o aceite da entrega dos materiais e execução dos serviços executados.
3. Alocar os valores previstos no Projeto, conforme especificado no Anexo G-II, para a consecução do objeto deste Contrato, pertinente a sua parcela de responsabilidade.
4. Atestar a realização do Projeto, nos termos definidos no Anexo G-IV.
5. Informar ao Cliente o cronograma inicial de pagamento dos valores devidos.
6. Ao seu exclusivo critério, a CPFL se reserva o direito de divulgar a qualquer tempo, o Projeto objeto do presente Contrato, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia e expressa, e/ou a solicitação de autorização do Cliente.
7. Validar formalmente o cronograma previamente apresentado pelo Cliente, bem como a proposta de materiais e escopo da obra a ser executada.
8. Efetuar, em função de sua responsabilidade perante a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o acompanhamento e fiscalização das realizações física e financeira do projeto..
9. Exigir que as atividades inerentes ao Projeto sejam executadas somente se todas as questões envolvendo segurança e medicina do trabalho e/ou nas instalações estejam rigorosamente observadas pelo Cliente.
VI – ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
6.1. Para a consecução do objeto deste Contrato, o Cliente obriga-se a:
1. Implementar o Projeto de acordo com as especificações apresentadas na Chamada Pública de nº [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA], e anexada a este Contrato.
2. Iniciar a execução do Projeto somente após a apresentação e aceitação expressa e por escrito pela CPFL, se obrigando a informar à CPFL sobre a chegada dos materiais, sob pena da CPFL não efetuar os desembolsos financeiros previstos na Cláusula III, do presente Contrato.
3. Responsabilizar-se pela especificação e aquisição dos materiais e equipamentos relacionados no detalhamento do Projeto, relacionado no Anexo G-IV, que serão utilizados nas instalações.
4. Apresentar à CPFL cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao CREA, referente à execução do Projeto, devendo ser encaminhado à CPFL antes do início da execução dos serviços.
5. Designar, a seu critério, coordenador para o Projeto, ficando ele responsável pelos contatos e entendimentos necessários à execução do presente Contrato, devendo informar: nome, endereço, telefone e e-mail. O coordenador designado pelo Cliente deverá pertencer ao seu quadro funcional e, em caso de desligamento, o novo nome deverá ser indicado em até 3 (três) dias úteis.
6. Disponibilizar um responsável técnico, em tempo integral, para acompanhar a realização dos serviços.
7. Supervisionar a execução do Projeto, responsabilizando-se inteiramente por sua operação, manutenção e ampliação futura.
8. Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados.
9. Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos instalados pelo Programa de Eficiência Energética (PEE-ANEEL) e pela rotina de limpeza dos módulos, buscando garantir que os ganhos energéticos fiquem alinhados aos valores previstos no projeto aprovado.
10. Fornecer os profissionais e recursos humanos necessários e suficientes para a consecução do Projeto, se responsabilizando integralmente pela qualidade da mão de obra e dos serviços empregados na consecução do Projeto.
11. Prestar toda e qualquer informação sobre o Projeto, bem como disponibilizar pessoal técnico próprio para acompanhar o pessoal contratado e/ou seus prepostos para execução dos serviços.
12. Apresentar à CPFL, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das medições e verificações iniciais, plano de medição e verificação dos benefícios do Projeto, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela CPFL, sob pena de aplicação da Cláusula XI deste instrumento.
13. Iniciar a execução do Projeto somente após a apresentação e aceitação expressa e por escrito da CPFL das medições da situação existente, conforme definido no subitem 3, deste item 6.1., sob pena da CPFL não efetuar os desembolsos financeiros ajustados e previstos no item 3.3., do presente Contrato.
14. Adquirir e instalar integralmente os materiais e os equipamentos necessários para a implantação do objeto deste Contrato, conforme especificado no Projeto, constante do Anexo G- IV e apresentar, quando solicitado, os laudos e documentos comprobatórios da origem, qualidade e especificação dos materiais e equipamentos.
15. Apresentar à CPFL uma carta, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais, solicitando reembolso dos valores referentes a materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, transporte, marketing, descarte de materiais e medições e verificações, anexando documentação fiscal compatível, até o montante previsto no item 3.3., do presente Contrato, conforme previsto no cronograma físico e no cronograma financeiro. As cópias das notas fiscais deverão especificar as quantidades, os valores unitários, subtotais e totais, referentes aos materiais e equipamentos, mão de obra de terceiros, transporte, marketing, treinamento e capacitação, descarte de materiais e medições e verificações.
16. Os materiais e os equipamentos a serem utilizados na execução do Projeto deverão, obrigatoriamente, atender as especificações técnicas contidas no Projeto. Não serão admitidas aplicações de materiais e equipamentos usados, recondicionados, recuperados ou adquiridos antes da celebração deste Contrato.
17. Garantir a qualidade dos serviços de instalação e montagem eletromecânica, pelo prazo de vida útil previsto no Projeto e no Anexo G-IV, contado a partir da data de finalização da obra objeto deste Contrato.
18. Adquirir, às suas expensas, materiais e equipamentos eventualmente necessários que não constem no Projeto aprovado pela CPFL.
19. Responsabilizar-se pelo recolhimento de encargos tributários, sociais e trabalhistas dos empregados e empresas que vierem a atuar na execução do Projeto exigindo, inclusive, a observância de todas as Normas Regulamentadoras vigentes aplicadas à atividade que será desenvolvida, notadamente a NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, e quando aplicável: NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados e NR 35 Trabalho em Altura.
20. Efetuar o pagamento à CPFL dos valores do Projeto, definidos na Cláusula III, deste Contrato, devidamente atualizados em conformidade com o disposto na Cláusula VI.
21. Encaminhar à CPFL, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao período em análise, relatório que identifique as ações realizadas, bem como a evolução do cronograma físico e do cronograma financeiro previsto para o Projeto (Anexo G-IV).
22. Comprometer-se em não reutilizar os materiais substituídos pelos contemplados no presente Contrato na manutenção ou ampliação das instalações, responsabilizando-se pela descontaminação e pelo descarte adequado dos materiais substituídos, devendo ser apresentado à CPFL certificado de comprovação e/ou laudo de descarte e/ou descontaminação realizada, fornecido por empresa contratada para os fins específicos.
23. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no Projeto, que não contenham resíduos agressivos ao meio ambiente, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, devendo ser apresentado à CPFL, a Declaração de Descarte dos materiais e/ou equipamentos substituídos junto à solicitação de reembolso de materiais e/ou equipamentos, como também o Alvará de funcionamento da empresa responsável pelo descarte.
24. Realizar o descarte de todos os materiais e/ou equipamentos substituídos no projeto, que não se enquadrem no item anterior de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja comprovação se dará por meio da apresentação de "Certificado de Destinação Final de Resíduos", emitido por órgão ou empresa com competência reconhecida, referente ao descarte de materiais e/ou equipamentos que contenham resíduos agressivos ao meio ambiente. O "Certificado de Destinação Final de Resíduos" deverá ser apresentado à CPFL junto à solicitação de reembolso de materiais e/ou equipamentos.
25. A empresa contratada pelo Cliente para a realização do descarte e/ou descontaminação dos materiais substituídos, descritos no item acima deverá possuir os seguintes documentos:
- Alvará de funcionamento.
- Licença Ambiental perante os órgãos competentes.
- Registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
- Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA.
- Atender o disposto na ABNT NBR 15833.
26. No caso de descarte de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e assemelhados, deverá ser feito o recolhimento dos resíduos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, resoluções CONAMA n° 267, de 14 de setembro de 2000, e n° 340, de 25 de setembro de 2003, e conforme Norma Técnica ABNT NBR 15833.
27. Permitir o registro fotográfico e/ou filmagem da implementação do presente Projeto antes, durante ou após a realização das ações de eficiência energética em suas instalações.
28. Apresentar Relatório de Medição e Verificação, contendo todas as informações e registros dos dados previstos no plano de medição e verificação, devendo ser justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no Projeto.
29. Ao término do Projeto, apresentar o Relatório Final do Projeto. No relatório deverão constar todas as informações pertinentes ao programa, solicitadas pela ANEEL para fins de fiscalização, acompanhamento e controle, bem como itens básicos como: objetivos, cronogramas de execução, resultados, cálculos, metas, resultados finais, abrangência, análise econômica, notas dentre outros. O relatório final do Projeto deverá ser confeccionado conforme orientação constante no Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e programa no Item 5 – Procedimentos do PROPEE- ANEEL aprovado pela REN 830/2018.
30. Responsabilizar-se pelos resultados do Projeto, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo-Benefício (RCB), que devem atender, no mínimo, o que foi previsto/planejado e apresentado no Projeto.
31. Comprometer-se a repassar à CPFL, a qualquer tempo, informações necessárias para compor o relatório final do Projeto, que deverá ser encaminhado à ANEEL.
32. Disponibilizar dados técnicos de economia de energia, de demanda e outros necessários para a mensuração dos resultados do Projeto objeto deste Contrato, autorizando a CPFL divulgar publicamente os casos de sucesso.
33. Apresentar os resultados de forma detalhada, em termos de energia economizada e demanda retirada no horário de ponta, bem como a respectiva linha de base, incluindo análise das contas de energia elétrica, com base nas orientações do Protocolo Internacional de Medição e Verificação de Performance (PIMVP), Guia de M&V e PROPEE, preenchendo planilha específica.
34. Receber, a qualquer momento, as equipes de auditores técnicos e financeiros, indicados pela
CPFL, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo.
35. No caso de saldo orçamentário do Cliente, em virtude de aplicações financeiras, estes valores deverão ser utilizados para compra de materiais ou para manutenção.
36. Apresentar relatório mensal descrevendo as atividades realizadas, desvios, justificativas, riscos, incluindo registros fotográficos.
37. Possuir conta corrente própria em banco oficial no Brasil, para o recebimento dos recursos do Projeto.
38. Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei n° 12.846/13.
39. Apresentar à CPFL garantia financeira na modalidade de seguro garantia financeira ou carta fiança bancária, emitidos por banco ou seguradora de primeira linha, previamente aprovado pela CPFL, suficiente para garantir 100% (cem por cento) do Valor do Projeto, descrito no item 3.1., deste Contrato. Fica estabelecido, desde já, que a garantia contratada pelo Cliente e apresentada à CPFL não poderá ser cancelada e/ou alterada sem a prévia aprovação, por escrito, da CPFL.
40. A garantia financeira ofertada pelo Cliente, conforme item anterior, deverá ser contratada e/ou mantida vigente pelo Cliente por todo o período de vigência do Contrato (item 9.1.), até a sua efetiva extinção, incluindo não só a fase de execução do Projeto, mas também, todo o período de pagamento das parcelas do retorno do investimento pelo Cliente à CPFL, referido na Cláusula VIII, do Contrato. O Cliente deverá comprovar para a CPFL, com antecedência de 20 (vinte) dias do término da vigência da garantia ofertada, as prorrogações e/ou renovações dos prazos de vigência ou ajuste da importância garantida, de modo a não deixar a CPFL sem garantia financeira por qualquer período durante o Contrato. A não apresentação à CPFL da garantia financeira e/ou de suas prorrogações e/ou renovações nos prazos aqui previstos, poderá acarretar na aplicação, pela CPFL, da multa moratória prevista no item 11.5., sem prejuízo da CPFL optar pela rescisão antecipada do Contrato.
41. Manter-se adimplente com todas as suas obrigações legais, incluindo, mas não se limitando a regularidade fiscal e tributária, responsabilidades trabalhistas, ambientais, bem com suas obrigações perante a CPFL, especialmente no que se refere ao pagamento das faturas de energia elétrica, assim mantendo-se sem restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.
42. Atender as orientações fornecidas pela CPFL durante a implementação do Projeto, especialmente em relação a questões e critérios técnicos.
43. Observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicadas pela CPFL para a execução do Projeto previsto no Anexo G-IV, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho aos colaboradores envolvidos no projeto.
44. Indenizar a CPFL e/ou terceiros por quaisquer perdas e danos causados comprovadamente pelo Cliente, pelas empresas contratadas pelo Cliente e/ou seus prepostos, nos termos do Código Civil, em razão da execução do Projeto.
45. Realizar eventuais substituições ou reparos em motores, luminárias, lâmpadas e outros equipamentos não previstas no Projeto, ficando a CPFL desonerada destes valores.
46. Observar rigorosamente todas as exigências legais, federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente, reconhecendo ser a única responsável civil, administrativa penal e financeira, por qualquer conduta, omissiva ou comissiva, sua, de seus empregados, prepostos ou subcontratados, que, em razão do cumprimento do objeto contratual, cause danos ao meio ambiente, à CPFL ou a terceiros.
VII – REPASSE DE VALORES
7.1. Os repasses financeiros planejados pela CPFL, referentes ao custo de materiais, equipamentos e contratação de mão de obra de terceiros, somente serão efetuados após a instalação dos materiais e equipamentos, e a comprovação do descarte dos materiais substituídos, que serão comprovados através de fiscalização e aceite da CPFL em conformidade com o previsto no Edital.
7.2. Os repasses citados no item 3.3., desde que expressamente aprovados e autorizados, deverão ser realizados através de depósito bancário, em conta específica, no Banco [NOME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA], Agência [NÚMERO/CÓDIGO DA AGÊNCIA BANCÁRIA], Conta Corrente [NÚMERO DA CONTA CORRENTE DO CLIENTE], em favor do Cliente.
7.3. Os repasses que venham a ser realizados pela CPFL em favor do Cliente deverão observar obrigatoriamente o calendário de desembolso previsto no Edital.
7.4. Caso a data ajustada para a realização do repasse dos valores coincida com dia em que não haja borderô, o referido repasse será efetuado no borderô subsequente.
7.5. A CPFL não se responsabilizará por eventuais atrasos nos repasses de valores que venham a ocorrer, caso a documentação apresentada pelo Cliente não atenda adequadamente as exigências e recomendações por ela estabelecidas, em conformidade ao previsto no Edital.
7.6. Os valores envolvidos na consecução dos objetivos do presente Contrato estão definidos nos Anexos G-II e G-IV, limitando- se aos seus montantes.
7.7. Na eventualidade do Cliente desembolsar valores superiores aos estabelecidos no Anexo G-III, ou adquirir equipamentos em quantidades superiores àquelas estabelecidas no Anexo G-IV, deverá arcar individualmente com os custos adicionais.
7.8. Para realização do repasse financeiro, o Cliente deverá apresentar documentação comprovando os pagamentos efetuados nas compras dos materiais e dos serviços contratados e, adicionalmente, a CPFL deverá fiscalizar e validar a compra do material e/ou a execução do serviço.
7.8.1. O repasse financeiro poderá ser feito em 20 (vinte) dias corridos, desde que atenda ao disposto nos itens abaixo:
- Os pagamentos sempre serão realizados nos dias 21 e 28 de cada mês, portanto é necessário o recebimento da carta de repasse pela CPFL até o dia 01 ou 07 do mês em vigor; e
- O vencimento será contado a partir do dia seguinte à emissão da carta de repasse, desde que o prazo de recebimento da mesma, na CPFL, não ultrapasse a 5 (cinco) dias corridos da data de sua emissão.
7.8.2. A carta de repasse entregue na CPFL, com prazo superior a 5 (cinco) dias da data de sua emissão, terá seu vencimento prorrogado e contado a partir do dia seguinte ao da entrega da carta de repasse na CPFL.
7.8.3. Caso o prazo para pagamento se encerre em data diversa, o pagamento será realizado no dia 21 ou 28 subsequente, o que for mais próximo.
VIII – FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O retorno do investimento realizado se dará conforme o disposto no Aviso [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA], observando em especial o disposto a seguir:
(i) O Cliente pagará à CPFL, de forma parcelada, o custo total dos valores referidos nos itens 3.4. e 3.5., no prazo e no valor mensal a ser definido pela CPFL, nos termos do item 3.4., deste Contrato.
(ii) Os valores e a quantidade de parcelas mensais serão verificados pela CPFL conforme o disposto no Aviso [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA] - Anexos G-III e G-IV, levando-se em consideração o valor mensal de economia de energia e a redução de demanda planejada efetivamente alcançada com o Projeto, incidindo sobre o valor das parcelas, a atualização monetária com base nas variações positivas do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
(iii) Após a CPFL realizar o cálculo do valor das parcelas mensais a serem pagas pelo Cliente e realizar o pagamento do último reembolso ao Cliente, as Partes deverão assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Desempenho, cujo modelo pode ser verificado no Anexo L do Edital, em que será especificada a quantidade de parcelas mensais e seus valores.
(iv) Os valores das parcelas mensais serão objeto de reajuste anual pela variação positiva do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que venha a substituí-lo oficialmente, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá 12 (doze) meses após o pagamento da primeira parcela. A partir de então, os reajustes subsequentes atenderão à periodicidade mínima entre cada reajuste, conforme estabelecido em lei. Na hipótese de superveniência de norma que venha a permitir o reajuste dos preços do Contrato em periodicidade inferior à permitida no momento de sua celebração, será a mesma imediatamente aplicada, de forma tal que os mencionados preços sejam sempre reajustados positivamente na menor periodicidade permitida.
(v) O vencimento da primeira parcela prevista no Termo Aditivo do Anexo L, ocorrerá após 30 (trinta) dias de sua assinatura pelas Partes, vencendo-se as demais, consecutivamente, em igual dia dos meses subsequentes, de acordo com o Aviso 001/2022, Anexo G-III.
(vi) Para Projetos com fontes incentivadas, após a apresentação do Relatório de Medição e Verificação pelo Cliente e sua posterior aprovação, por escrito, pela CPFL, haverá um recálculo do valor mensal das parcelas, de forma a refletir os resultados de eficiência energética obtida. Após, as Partes assinarão um novo Termo Aditivo ao Contrato de Xxxxxxxxxx, cujo modelo pode ser verificado no Anexo M do Edital que rege este Contrato.
(vii) O pagamento, pelo Cliente, do retorno do investimento previsto na presente cláusula, deverá estar garantido pela garantia financeira contratada pelo Cliente quando da assinatura do presente Contrato, conforme subitens 39 e 40, do item 6.1, deste Contrato.
(viii) O prazo máximo para quitação do valor devido junto à CPFL limita-se a 60 (sessenta) meses.
(ix) Findo o prazo constante no subitem (viii) acima, e não ocorrendo a quitação integral do valor devido, os valores remanescentes deverão ser quitados em até 3 (três) parcelas, conforme disposto no Aviso 001/2022 - Anexo G-III.
(x) Por solicitação escrita, o Cliente poderá antecipar os pagamentos das parcelas, sendo o montante delas calculado pela CPFL e informado por escrito ao Cliente, conforme determinado no Aviso [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA] - Anexo G-III.
(xi) Na hipótese de ocorrer o atraso ou não pagamento, total ou parcial, de qualquer parcela por parte do Cliente, haverá incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante do pagamento em atraso, aplicada de uma só vez em cada ocorrência, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pela variação positiva do índice IPCA no período, ambos calculados pro rata die, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo que as penalidades serão cobradas pela CPFL no mês seguinte.
(xii) A partir do atraso ou não pagamento, total ou parcial, de 2 (duas) parcelas ou mais, a CPFL poderá optar pela imediata rescisão antecipada do Contrato, independentemente de envio de notificação ao Cliente, com execução total da garantia financeira ofertada, em uma única parcela, conforme previsão contida nos itens 12.4., alínea ‘b’, e 12.9., deste Contrato.
(xiii) No caso de inadimplemento por período superior à 30 (trinta) dias, fica desde já autorizado à CPFL a realizar o protesto junto ao tabelião competente e/ou Inscrição do Cliente nos Cadastros Restritivos de Crédito (negativação), incluindo, mas não se limitando ao SERASA e SCPC, e/ou execução da garantia financeira descrita no subitem 40, do item 6.1.
(xiv) A garantia apresentada poderá ser executada pela CPFL para quitação dos investimentos realizados, nos casos de inadimplência, extinção antecipada do presente Contrato ou mediante acordo entre as Partes.
(xv) Caso o Cliente venha a alienar, de qualquer forma, ceder ou transferir a unidade consumidora que originou o objeto contratual, o Cliente se compromete a fazer o novo adquirente respeitar o Contrato, devendo consignar esta condição no instrumento específico firmado com o terceiro envolvido, sob pena de responder solidariamente com o novo adquirente a toda reivindicação.
(xvi) Na hipótese de ocorrer atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias, em relação ao cronograma físico, Anexo G-I, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato (item 12.3.), por culpa do Cliente, aplicando a ele a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1., inclusive com a execução da garantia ofertada.
(xvii) Caso o Cliente solicite o desligamento da ligação de energia elétrica em suas instalações ou a transferência da titularidade da unidade consumidora beneficiada pelo presente Contrato, este deverá ressarcir à CPFL o saldo devedor do investimento realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará na data de solicitação do desligamento.
(xviii) No caso de micro e pequenas empresas (segundo a Lei Complementar nº 123 de 2006) o reembolso será de 80% (oitenta por cento), calculado sobre a parte do financiamento relativa à implantação das ações de eficiência energética.
(xix) Apenas após a comprovada quitação integral de todas as parcelas do Contrato pelo Cliente
em favor da CPFL, a garantia poderá ser liberada junto ao banco emissor.
IX- DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
9.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo total de [NÚMERO DE MESES NUMÉRICO E POR EXTENSO] meses, já incluídos: (1) o prazo que o Cliente terá para realizar a execução do Projeto, e (2) o prazo para que o Cliente realize o retorno do investimento para a CPFL. O mencionado prazo de vigência se iniciará na data de assinatura do presente Contrato, ressalvada a hipótese prevista na Cláusula XIII.
X - DAS COMUNICAÇÕES
10.1. O Contrato será gerido internamente pelas Partes, sendo que cada Parte nomeou o gestor do contrato abaixo identificado:
GESTOR DO CONTRATO DA CPFL | GESTOR DO CONTRATO DO CLIENTE |
<inserir nome> | <inserir nome> |
<inserir cargo / área> | <inserir cargo / área> |
<inserir e-mail> | <inserir e-mail> |
<inserir telefone(s) para contato> | <inserir telefone(s) para contato> |
<inserir endereço> | <inserir endereço> |
10.2. Todas as notificações, intimações ou comunicações inerentes ao Contrato, somente produzirão efeito vinculante se forem realizadas por escrito e enviadas, seja por carta registrada ou por correio eletrônico com aviso de recebimento.
XI – DAS PENALIDADES E DOS RESSARCIMENTOS
11.1. Na hipótese da CPFL vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e/ou Poder Concedente, em virtude do descumprimento do cronograma de execução do Projeto, ou de obrigações e demais encargos ajustados no presente Contrato, o Cliente ficará obrigado a ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a CPFL, os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis no caso.
11.2. No caso de cancelamento ou desconsideração do Projeto pela Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, por descumprimento parcial ou total do Cliente, das metas estabelecidas no Projeto, o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL todos os valores investidos dentro do Projeto, inclusive os custos internos incorridos pela CPFL, previstos no item 3.1., em uma única parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da formalização da extinção contratual, devidamente corrigidos pela variação positiva do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
11.3. Ao verificar os resultados obtidos com o Projeto, caso a CPFL constate que o resultado do índice da Relação Custo-Benefício (RCB) final foi superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao previsto no Projeto), deverá o Cliente apresentar justificativas por escrito para análise da CPFL.
11.3.1. Analisadas as justificativas, a CPFL poderá realizar reajustes no valor total dos repasses ao
Cliente (item 3.4.), de forma a atingir o RCB final dentro do limite estabelecido pela ANEEL.
11.3.2. Caso seja necessário que a CPFL realize os reajustes descritos no subitem anterior e sendo verificado pela CPFL que o Cliente ainda tem repasses a receber, a CPFL poderá não realizar os mencionados repasses, até o limite do reajuste a ser realizado pela CPFL.
11.3.3. A CPFL poderá, ao invés de realizar os reajustes para atingimento do RCB final dentro do limite estabelecido pela ANEEL, optar pela rescisão antecipada do Contrato (item 12.5.).
11.4. Caso a ANEEL desaprove o Projeto (total ou parcialmente), não reconhecendo (total ou parcialmente) os valores investidos pela CPFL dentro do Projeto, penalizando-a com a determinação da devolução dos valores não reconhecidos para a conta do PEE, o Cliente deverá ressarcir a CPFL de todos os valores envolvidos, incluindo: (1) a restituição dos referidos valores repassados dentro do Projeto e não reconhecidos pela ANEEL, e (2) todos os custos internos incorridos pela CPFL.
11.4.1. O valor total do ressarcimento será corrigido de acordo com a variação positiva da taxa Selic apurada no período, compreendido entre a data em que a CPFL efetuou cada repasse não reconhecido pela ANEEL até a data do seu efetivo ressarcimento pelo Cliente.
11.4.2. O valor total do ressarcimento deverá ser pago pelo Cliente, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias da data em que a ANEEL comunicar a CPFL sobre o não reconhecimento de valores investidos. O pagamento deverá ser realizado através de boleto bancário, a ser enviado ao Cliente pela CPFL.
11.5. A não observância de quaisquer obrigações previstas no Contrato, pelo Cliente, incorrerá na aplicação de multa moratória ao Cliente, por descumprimento, no valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o montante previsto no item 3.1, do presente Contrato, que será cobrada através de documento de cobrança emitido pela CPFL contra o Cliente, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão, sem prejuízo do ressarcimento pelo Cliente das perdas e danos causados em razão do inadimplemento. A aplicação da multa prevista neste item não libera o Cliente de executar integralmente as obrigações cuja inobservância ensejaram a aplicação da referida multa, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, devendo o ônus ser integralmente suportado pelo Cliente (como custas e despesas judiciais, honorários periciais e advocatícios, dentre outros).
XII – EXTINÇÃO ANTECIPADA
12.1. O Contrato poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ou
b) Diante de manifesto interesse de ambas as Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste Contrato.
12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização.
12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente.
12.7.1. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até
a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.2. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.8. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo Cliente no presente Contrato, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VII.
XIII – ALTERAÇÕES
13.1. A qualquer tempo e de comum acordo das Partes este instrumento poderá sofrer alterações, mediante Termos Aditivos vedada a mudança das condições essenciais previstas no Projeto.
13.2. Toda e qualquer alteração positiva nos valores financeiros do Projeto, pretendida pelo Cliente após a assinatura do presente Contrato, deverá ser submetida à aprovação prévia e expressa da CPFL, devidamente acompanhada de, no mínimo, 3 (três) orçamentos financeiros, obtidos junto a entidades idôneas, sob pena de não conhecimento da solicitação, e desde que não implique na mudança ou alteração da Relação Custo Benefício (RCB) pretendida, superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no Anexo G-IV ou maior do que os limites estabelecidos na Resolução da ANEEL n° 920/2021, a ser formalizado mediante Termo Aditivo.
XIV – CONDIÇÕES GERAIS
14.1. As Partes, de comum acordo, ajustam que fica vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente Contrato para terceiros.
14.2. O Cliente se obriga, sempre que solicitado pela CPFL, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente Contrato.
14.3. Considerando que os projetos aprovados serão custeados pela CPFL, o Cliente autor do Projeto qualificado acorda que todos os produtos e demais concepções, descobertas e invenções feitas, geradas, concebidas ou postas em prática, assim como toda fórmula, método, equipamento, programa
de computador, marca, processo, produto, sistema, planta, projeto ou qualquer outro direito de propriedade intelectual desenvolvido ou criado por ele, pertencerá à CPFL.
14.4. Em casos de cisão, fusão e/ou incorporação por quaisquer das Partes, este instrumento e todos os direitos e obrigações a ele relacionados serão objeto de sucessão automática nos termos da lei, passando a responder a sociedade sucessora de forma plena e integral pelo Contrato, de acordo com a operação realizada.
14.5. A CPFL se reserva o direito de cobrar do Cliente, as despesas que fizer para a salvaguarda de seus direitos, bem como para a cobrança de seus créditos decorrentes da execução deste Contrato, na eventual hipótese de sua rescisão antecipada e/ou atrasos de quaisquer pagamentos, assim como lhe transferirá, por meio de simples aviso de débito, com vencimento em 30 (trinta) dias da formalização por escrito por parte da CPFL, os ônus relativos a impostos, taxas ou contribuições assemelhadas, não previstas neste instrumento e decorrentes do não cumprimento de qualquer das Cláusulas deste Contrato por parte do Cliente.
XV – DA DIVULGAÇÃO
15.1. Convencionam as Partes que, sempre que houver a divulgação na mídia social, impressa, falada e televisiva através de releases, do apoio recebido, o Cliente deverá indicar o Projeto como integrante do Programa de Eficiência Energética da CPFL.
15.2. Toda e qualquer divulgação ou marketing realizados pelo Cliente que venha a fazer referência ao Projeto, deverá ser previa e expressamente aprovada pela CPFL devendo constar no material de divulgação, em posição de destaque e fácil visualização, que se trata do Programa de Eficiência Energética executado pela CPFL, regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Adicionalmente, deve-se demonstrar também na peça de comunicação os Logos da CPFL e do Programa de Eficiência Energética da ANEEL.
15.3. Ao seu exclusivo critério, a CPFL poderá divulgar, a qualquer tempo, o Projeto, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do Cliente.
XVI – DA CONFIDENCIALIDADE
16.1. As PARTES, por si, seus funcionários, empregados, subcontratados e representantes a qualquer título, se obrigam a manter a mais absoluta confidencialidade de todas as informações, dados, documentos, metodologias e demais informações, a que vierem a ter conhecimento ou acesso, em razão da consecução do presente Contrato, a qualquer tempo, seja durante ou após seu prazo de vigência, verbal ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra Parte, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra Parte. Excetuam-se a esta Cláusula as informações constantes no "Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE", disponibilizado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, como "Ações de divulgação de resultados e
benefícios dos projetos de eficiência energética", que poderão ser divulgadas pela CPFL, interna ou externamente, pois são de domínio público.
XVII – DA ÉTICA EMPRESARIAL E DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
17.1. A Cliente declara possuir um Programa de Integridade efetivo, estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais de suas atividades, considerando os parâmetros constantes no art. 57, do Decreto n.º 11.129/22.
17.2. A Cliente declara que seus representantes conhecem o Código de Conduta Ética da CPFL, a Política Anticorrupção da CPFL e o Código de Conduta Ética para Fornecedores e se comprometem a cumprir e divulgar internamente seus princípios, enquanto estiverem atuando na execução do Contrato.
17.2.1. O Código de Conduta Ética e o Código de Conduta Ética para Fornecedores da CPFL estão previstos nos links abaixo:
a) Código de Conduta Ética: https://www.grupocpfl.com.br/institucional/codigo-de-conduta- etica
b) Política Anticorrupção da CPFL: https://www.grupocpfl.com.br/sites/default/files/2022- 11/Pol%C3%ADtica%20Anticorrup%C3%A7%C3%A3o_GED%2016027.pdf
c) Código de Conduta Ética para Fornecedores: https://www.grupocpfl.com.br/sites/default/files/2023- 10/CODIGO_ETICA_FORNECEDORES%20%283%29.pdf
17.3. O Cliente declara, por si e seus representantes, não realizar práticas anticoncorrenciais ou fraudes, bem como não apresentar impedimentos éticos, incluindo, mas não se limitando a situações de conflito de interesse e parentesco em relação aos agentes tomadores de decisão envolvidos na contratação.
17.4. Cada uma das Partes, recíproca e mutuamente, declara estar ciente e conhecer todas as normas relativas à corrupção, integridade e assuntos correlacionados, previstas na legislação brasileira, comprometendo-se a cumpri-las integralmente, por si, por seus acionistas/sócios, administradores, colaboradores e representantes, bem como exigir o seu cumprimento por eventuais terceiros fornecedores por elas contratados.
17.5. As Partes, neste ato, declaram que:
a. não fazem parte ou estão envolvidas em qualquer tipo de investigação, ação judicial, procedimento administrativo ou decisão condenatória em questões de corrupção;
b. possuem regras internas de conduta e um Código de Ética próprio, cujas disposições se obrigam a cumprir fielmente;
c. não cometeram e não cometerão nenhum ato que viole esta Cláusula;
d. seus respectivos empregados, distribuidores, subcontratados, prepostos ou afins não cometeram e não cometerão qualquer ato que viole esta Cláusula; e
e. irão informar a outra Parte, de imediato, caso haja qualquer violação, investigação ou denúncia relacionada à Cláusula de Anticorrupção ou as leis relativas à corrupção, integridade e assuntos correlacionados.
17.6. As Partes, obrigam-se a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
a. não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza à agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b. adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus acionistas/sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
c. informar a outra Parte, de imediato, contados da ciência da investigação por órgãos públicos, em relação à eventuais casos de prática de atos de corrupção; e
d. na hipótese de existir condição formal de confidencialidade ou sigilo, a CONTRATADA se obriga a informar a CPFL, tão logo a referida condição não estiver mais vigente.
17.7. As Partes expressamente confirmam e asseguram que estão cientes de que (a) A CPFL rejeita toda e qualquer prática de corrupção, notadamente as de pagamento, promessa de pagamento em dinheiro ou dar qualquer coisa de valor a um governo oficial, seja brasileiro ou estrangeiro para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem inadequada; e que (b) os funcionários e colaboradores da CPFL devem exercer suas atividades com diligência, a fim de garantir os controles internos que visam a manutenção dos registros financeiros e contábeis.
17.8. A infração de quaisquer obrigações ou condições previstas nesta Cláusula ensejará na extinção deste instrumento pela modalidade de resolução contratual, com efeito imediato, e na aplicação de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o Valor do Projeto do Contrato para a Parte Infratora, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos causados à Parte Inocente, decorrentes de quaisquer atos ou omissões.
XVIII – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
18.1. O Cliente declara, expressamente, por ocasião da assinatura do Contrato, ser comercialmente independente da CPFL e que todas as pessoas utilizadas na execução dos trabalhos, necessários para o objeto do Contrato, são seus empregados. Deste modo, será de exclusiva responsabilidade do Cliente o pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e relacionados à prevenção de acidentes do trabalho de seus funcionários, subcontratados e representantes.
18.2. Em nenhuma hipótese, o Contrato caracterizará qualquer vínculo empregatício entre os empregados, representantes ou subcontratados do Cliente e a CPFL ou entre a CPFL e o Cliente.
18.3. O Cliente será o único e exclusivo responsável por quaisquer reclamações e/ou ações promovidas por seus empregados, representantes ou subcontratados, devendo manter a CPFL isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações. Nada obstante, havendo qualquer reclamação de natureza trabalhista em desfavor da CPFL, a qualquer tempo, envolvendo empregado, ex-empregado, subcontratado e/ou representante do Cliente, o Cliente, desde já, concorda e se compromete a comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora/responsável, bem como a fornecer à CPFL toda e qualquer informação e documentação por esta solicitada, para garantir a adequada e ampla defesa da CPFL em juízo.
18.4. Sem prejuízo do acima estabelecido, na hipótese de a CPFL, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias decorrentes e/ou relativas a qualquer relação entre o Cliente e os seus empregados, subcontratados e/ou representantes, o Cliente deverá ressarcir integralmente a CPFL, por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações.
18.4.1. A CPFL não será prejudicada por eventual ação judicial de responsabilidade do Cliente, podendo reter e utilizar os créditos decorrentes do Contrato, para pagamentos de condenação, custas, honorários periciais e advocatícios, inclusive acordos realizados pela própria CPFL.
XIX – PROPRIEDADE INTELECTUAL
19.1. A obra intelectual originária de software, projeto e/ou desenho industrial preexistente (“obra intelectual”), independentemente de ter sido efetuado o registro da propriedade intelectual, pertencerá a cada uma das Partes que originalmente a criou, resguardada pelas regras atinentes à proteção legal de direitos autorais. Na hipótese de quaisquer das Partes precisar utilizar-se desta obra para o regular cumprimento do Contrato, a Parte Titular dos direitos os cederá à outra Parte de forma gratuita, não exclusiva, intransferível, não passível de cessão e limitada ao período em que o Contrato estiver vigente. Cedida à obra intelectual, a Parte Cessionária deverá respeitar as limitações impostas por este Contrato, ficando proibida de, sob qualquer forma, modificar a obra originária ou criar obras derivadas, por si ou através de terceiros.
19.2. Na hipótese de quaisquer obras intelectuais serem desenvolvidas ou elaboradas pelo Cliente, durante e em função da execução do objeto do Contrato, as Partes acordam que os direitos relativos a este produto de trabalho, caracterizado aqui pela obra intelectual derivada ou criada, pertencerá única e exclusivamente à CPFL.
19.3. Eventuais direitos sobre patentes, inovações técnicas, “Know-How”, programa de computador, desenhos industriais, registros de marcas de produto, de serviço, coletivas ou de certificação, direitos de imagem, e demais direitos de propriedade intelectual “Sui generis”, gerados como decorrência da execução do Contrato, serão de propriedade única e exclusiva da CPFL.
19.4. A CPFL e o Cliente outorgam somente as licenças e direitos especificados neste Contrato. Nenhuma outra licença ou direito (inclusive licenças ou direitos sobre patentes) são outorgados, seja por qual motivo for.
19.5. As Partes concordam em reproduzir avisos sobre direitos autorais e qualquer outra informação sobre titularidade tanto no original como em quaisquer cópias feitas sob as licenças outorgadas nesta Cláusula.
19.6. Os valores a serem pagos pela CPFL ao Cliente, em razão da execução do Contrato, já incluem toda e qualquer remuneração devida a título de royalties, direitos autorais e outros eventuais direitos relativos à tecnologia envolvida em sua execução.
XX – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1. As Partes declaram, por meio deste instrumento, que na execução do objeto do presente contrato, na hipótese de haver operação de tratamento de dados pessoais, observarão toda a legislação aplicável sobre privacidade, proteção de dados e sigilo, incluindo mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), sem exclusão das demais normas setoriais ou gerais que versam sobre o tema, e ainda o disposto na Norma de Proteção de Dados Pessoais para fornecedores, parceiros e prestadores de serviços (https://www.grupocpfl.com.br/sites/default/files/2021-12/norma-de-protecao-de-dados- pessoais.pdf ) parte integrante do presente Contrato.
XXI - FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXII - ASSINATURA ELETRÔNICA
22.1. As Partes declaram e concordam que o presente Contrato, incluindo todas as páginas de assinatura e Anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital.
22.2. As Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato.
22.3. Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última Parte assinar eletronicamente o Contrato.
PELA CPFL:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
PELO CLIENTE:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO G-I – CRONOGRAMA FÍSICO
ANEXO G-II – CRONOGRAMA FINANCEIRO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS EM CONFORMIDADE AO PREVISO NO EDITAL
ANEXO G-III – AVISO [NÚMERO DA CHAMADA PÚBLICA] CPFL
CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA COM CONTRATO DE DESEMPENHO
1. Os recursos a serem destinados pela CPFL, no âmbito dos Projetos de Eficiência Energética com entidades que tenham fins lucrativos, deverão observar os seguintes critérios:
1.1. Os contratos serão regidos por meio de Contratos de Desempenho, conforme estipulado pelo PROPEE.
1.2. As despesas do Cliente, decorrentes da execução do projeto de eficiência energética, em conformidade com o disposto nos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, homologado pela Resolução ANEEL n° 920/2021, deverão ser discriminadas e seu total comporá o saldo devedor a ser ressarcido à CPFL.
1.3. No caso de micro e pequenas empresas (segundo a Lei Complementar 123/2006), com atingimento das metas previstas, o saldo devedor será de oitenta por cento das despesas do Cliente decorrentes da execução do projeto de eficiência energética (materiais e serviços de obra).
1.4. Sobre o valor das parcelas dos contratos firmados entre as empresas que tenham fins lucrativos e a CPFL, incidirá correção monetária com base nas variações positivas do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), reajustado a cada 12 (doze) meses, e serão calculadas conforme as regras do item 1.5.
1.5. O valor das parcelas será calculado pela soma do benefício da energia (redução de consumo, multiplicado pela tarifa de consumo) e do benefício da demanda (redução de demanda na ponta, multiplicado pela tarifa de demanda na ponta). Caso o enquadramento tarifário não contemple diferenciação da demanda entre os horários de ponta e fora de ponta, será utilizada a tarifa de demanda disponível.
1.6. Quando do estabelecimento do cálculo do valor das parcelas fixas a serem pagas, esse não poderá ser superior ao valor monetário apurado pela economia gerada, salvo no caso de o período necessário para amortização do valor ser superior à vida útil média das ações de eficiência energética implantadas ou até o limite previsto de 60 (sessenta) meses.
1.7. Os valores de tarifa a serem utilizados no cálculo da economia mensal obtida serão sob a ótica do sistema elétrico (sociedade), valorando as economias de energia e redução de demanda pelo custo marginal de ampliação do sistema ou tarifa azul (enquanto o custo marginal não estiver
disponível), ou tarifa do sistema de bandeiras tarifárias de energia, conforme estabelecido no Módulo 7, dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PROPEE);
1.8. A Resolução tarifária a ser utilizada no cálculo dos custos unitários evitados, com base na tarifa (horossazonal) azul, deve ser a da Resolução vigente na data da primeira apresentação do Projeto ou aquela vigente até 30 (trinta) dias antes da data de apresentação do Projeto.
1.9. A data de início da correção monetária, pela variação positiva do índice IPCA, será a mesma de assinatura de cada Termo Aditivo (Anexo L e Anexo M).
1.10. O vencimento da primeira parcela ocorrerá após 30 (trinta) dias da data de assinatura, pelas Partes, do Termo Aditivo ao Contrato de Desempenho, cujo modelo pode ser verificado no Anexo L, vencendo-se as demais parcelas, consecutivamente, em igual dia dos meses subsequentes.
1.11. Para Projetos com fontes incentivadas, após a apresentação do Relatório de Medição e Verificação pelo Cliente e sua posterior aprovação, por escrito, pela CPFL, haverá um recálculo do valor mensal das parcelas, de forma a refletir os resultados de eficiência energética obtida. Após, as Partes assinarão o Termo Aditivo ao Contrato de Desempenho, cujo modelo pode ser verificado no Anexo M.
1.12. Por solicitação escrita do Cliente, ele poderá fazer a antecipação dos pagamentos das parcelas, sendo seu montante calculado pela CPFL e informado ao Cliente.
1.13. Na hipótese de ocorrer o atraso ou não pagamento, total ou parcial, de qualquer parcela por parte do Cliente, haverá incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante do pagamento em atraso, aplicada de uma só vez em cada ocorrência, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pela variação positiva do índice IPCA do período, ambos calculados pro rata die, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo que as penalidades serão cobradas pela CPFL no mês seguinte.