REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (PERPART)
Pernambuco Participações e Investimentos S/A
Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da
Perpart
JUNHO - 2018
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (PERPART)
O Diretor-Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, VIII, do seu Estatuto Social em vigor,
RESOLVE:
Conforme Decisão do Conselho de Administração da PERPART, nos termos da Ata de Reunião realizada em 26.06.2018, aprovar o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas e os procedimentos sobre licitações, contratos e convênios relativos a compras, serviços comuns, de engenharia, de publicidade, execução de obras, alienação de bens e ativos e locação, no âmbito da PERPART, observado o contido no art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 2º As contratações realizadas pela PERPART ficam sujeitas à legislação de regência, especialmente às Leis Federais nº 13.303/2016, nº 10.520/2002, nº 12.527/11, nº 12.846/2013, à Lei Estadual nº 12.986/2006 e ao presente Regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º As contratações descritas no caput do art. 1º serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº13.303/2016.
§ 2º As transações estabelecidas com as partes interessadas no âmbito dos processos de contratação previstos neste Regulamento deverão observar o Código de Conduta e Integridade editado pela PERPART.
Art. 3º Estão impedidas de participar de licitação e de contratar com a PERPART as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem nas hipóteses de vedação estabelecidas nos arts. 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 4º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Edital: instrumento convocatório pelo qual a PERPART define o objeto a ser licitado, regula o procedimento licitatório, estabelece as condições de participação e os critérios de julgamento adotados, dele constando, como anexo obrigatório, a minuta do contrato.
II - Termo de Referência (TR): documento que contém a justificativa da contratação, descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições, prazos de entrega, de execução, valor estimado, penalidades e outros requisitos previstos na legislação específica.
III - Projeto Básico (PB): documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos indicados no art. 42, VIII, da Lei Federal nº 13.303/2016.
IV - Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
V - Anteprojeto: peça técnica com todos os contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, com os elementos mínimos elencados no art. 42, VII, da Lei Federal nº 13.303/2016.
VI – Matriz de Risco – cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações contantes no art. 42, X, da lei federal nº 13.303/2016.
VII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
VIII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
IX - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
X - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XI - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIII - Ata de Registro de Preços: documento pelo qual o Licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas;
XIV – Unidade Administrativa Demandante: unidade administrativa da PERPART que solicita a contratação e é responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela definição do objeto, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta, notadamente o Orçamento, Termo de Responsabilidade, Anteprojeto, Projeto Básico, conforme o caso;
XV – Unidade de Gestão de Compras e Contratos: unidade administrativa da PERPART responsável pela formalização dos contratos, convênios, acordos, ajustes, congêneres e termos aditivos, pelo gerenciamento dos prazos e dos custos, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno
relacionadas ao acompanhamento destes instrumentos;
XVI - Equipe Técnica: equipe responsável pelas análises técnicas que devem subsidiar as decisões do Pregoeiro ou da Comissão Permanente de Licitação (CPL), especialmente as referentes à análise e ao julgamento da proposta, à habilitação e a eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações.
XVII - Comissão de Licitação: comissão responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações, ressalvadas aquelas sob a modalidade Pregão;
XVIII - Pregoeiro: responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XIX - Equipe de Apoio: equipe responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XX - Autoridade Administrativa: pessoa física responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento por autorizar a instauração de processos licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, além de homologar, adjudicar e decidir sobre recursos administrativos e de autorizar procedimentos de pré-qualificação e de procedimentos administrativos punitivos, de acordo com a legislação específica;
XXI - Gestor da Ata: agente público responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XXII – Gestor do Contrato: agente público responsável por tomar as medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do contrato, pois lhe incumbem as estratégias de gestão, tais como as questões relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pagamentos, reajuste, caução, garantias, manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital ou no instrumento convocatório, etc.
XIII – Fiscal do Contrato: agente público detentor de conhecimento técnico pertinente ao objeto contrato, responsável, dentre outras atividades, pelo acompanhamento e fiscalização do contrato administrativo, inclusive mediante a verificação in loco da execução do objeto conforme, de acordo com as normas, condições, especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência e demais anexos do Edital ou do Instrumento Convocatório. As decisões que ultrapassarem sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas necessárias.
CAPÍTULO II - DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I - Da Preparação
Art. 5º Identificada a necessidade de contratação, deverão ser adotadas as seguintes providências preliminares:
I – Avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II – Identificar se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta ou se o objeto é licitável;
III - Ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
Art. 6º Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, deverão ser observadas, conforme o caso, as seguintes diretrizes:
I - Padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - Parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III - Previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente indispensáveis para a execução do objeto, abstendo-se de incluir aqueles que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
IV - Seleção da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
V - Utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e procedimentos da licitação;
VI - Observância da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII - Adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Política de Compras Sustentáveis da PERPART, se houver, bem como de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação sobre o tema;
VIII - Adoção preferencial da modalidade de licitação pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser utilizado a fim de não realizar o procedimento licitatório, especialmente se as parcelas atingirem valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 7º Definida a solução que melhor atenderá à demanda administrativa, devendo ser a contratação precedida de licitação, deverão ser elaborados os atos e expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - Justificativa da contratação;
II - Definição:
a) Do objeto da contratação;
b) Do orçamento e preço de referência, da remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) Dos requisitos de conformidade das propostas;
d) Dos requisitos de habilitação;
e) Das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) Do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - Justificativa técnica para:
a) A adoção da inversão de fases prevista no art. 25, caput, deste Regulamento;
b) A fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
c) A indicação de marca ou modelo;
d) A exigência de amostra;
e) A exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) A ausência de parcelamento do objeto da licitação, demonstrando que a solução adotada é técnica e economicamente vantajosa, e que não há perda de economia de escala ou prejuízo à competitividade;
g) A publicidade do valor estimado do contrato.
IV - Indicação da fonte de recursos orçamentários suficiente para a contratação;
V – Declaração de compatibilidade das despesas com o plano de negócios e investimentos, conforme o caso;
VI - Termo de referência;
VII - Anteprojeto, projeto básico, conforme o caso, para a contratação de obras e serviços de engenharia;
Seção II - Da Pesquisa de Preços e do Orçamento
Art. 8º Cabe à unidade de compras e serviços da PERPART elaborar o orçamento de referência do custo global do contrato, a partir dos preços contidos em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para a unidade administrativa ou em pesquisa de mercado.
§1º A pesquisa de preços deverá abranger o maior número possível de fontes, especialmente:
I - Contratos ou atas de registro de preços celebrados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cujos valores devem ser atualizados por índices gerais ou setoriais, caso tenham sido celebrados há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
II - Preços praticados em contratação anterior, devidamente atualizados por índices gerais ou setoriais para correção de contratos;
III - Sítios de fornecedores e de comparação de preços;
IV - Contratos firmados pela iniciativa privada em condições análogas às da Administração Pública;
V - Valores cotados por fornecedores atuantes no respectivo mercado.
§ 2º A estimativa deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação, respeitadas as peculiaridades locais e regionais.
§ 3º A cotação de preços no mercado deverá conter, pelo menos, 3 (três) orçamentos, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade ou limitação do mercado, o que deve ser circunstanciadamente justificado nos autos.
§ 4º A consulta ao mercado deverá ser instruída com as informações necessárias à compreensão do objeto e à adequada estimativa de custos, fixando prazo para sua apresentação, de acordo com a complexidade do objeto e da planilha a ser preenchida, admitida a prorrogação.
§ 5º As cotações apresentadas em meio físico devem apresentar, necessariamente, o nome da empresa consultada, o nº da inscrição no CNPJ, endereço e telefone comerciais, nome e assinatura da pessoa responsável pelo conteúdo e validade da proposta.
§ 6º As cotações eletrônicas devem ser encaminhadas através de correio eletrônico oficial da empresa, com a devida identificação.
Art. 9º A unidade de compras e serviços da PERPART, responsável pela realização da pesquisa de mercado, deverá explicitar o processo de formação dos preços, anexando as consultas realizadas ao mercado e as respostas obtidas, consolidando as informações em relatório emitido pelo sistema que reflita a média dos preços obtidos.
§ 1º Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, a unidade responsável deverá confirmar a correta compreensão do objeto a ser contratado, pelas empresas consultadas, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam sanear seus orçamentos.
§ 2º Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem, deverão ser fixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, justificando as eventuais exclusões dos preços considerados inexequíveis ou excessivamente elevados ou os ajustes realizados.
Art. 10 O orçamento estimado das licitações para a contratação de obras ou serviços de engenharia observará as determinações contidas nos arts. 75 e 76 deste Regulamento.
Seção III - Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro
Art. 11 A Autoridade Administrativa autorizará a abertura da licitação mediante despacho escrito independentemente do valor da contratação pretendida, para processamento, quando for o caso, pela Comissão de Licitação ou pelo pregoeiro.
Art. 12 – A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é um órgão colegiado, de deliberação coletiva, presidido por um profissional qualificado, servidor ou empregado público estadual, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de Presidente da Comissão e de Pregoeiro, com membros efetivos, equipe de apoio e dois suplentes, designados pelo Diretor-Presidente (DIP), observada a legislação específica em vigor.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitação (CPL), será composta por, no mínimo, 03 (três) membros efetivos, sendo um deles designado presidente da comissão e pregoeiro, 02 (dois) membros efetivos, mais 02 (dois) suplentes, e será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargos efetivos preferencialmente pertencentes ao quadro permanente da Perpart.
§ 2º Em cada processo de licitação fará parte 01 (um) representante da unidade administrativa interessada na aquisição e/ou consecução do seu objeto.
§ 3º A comissão de licitação poderá ser assessorada por técnicos ou especialistas da Perpart ou de outras entidades se assim for entendido necessário.
§ 4º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) será de 12 (doze) meses, vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subsequente.
§ 5º Será concedida gratificação especial, aos membros da Comissão/Equipe de apoio, Presidente/Pregoeiro, pelo desempenho das atividades inerentes às funções desenvolvidas.
Art. 13 - Caberá ao Presidente/Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação (CPL), vinculada diretamente as seguintes competências, em especial:
I- Processar e julgar as licitações para aquisição de bens, serviços e alienações no âmbito da Perpart;
II - Elaborar e assinar os editais e instrumentos convocatórios da licitação;
III - Receber, examinar e responder às consultas sobre o edital e/ou instrumento convocatório da licitação;
IV - Receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela aprovação do edital;
V - Conduzir as sessões públicas da licitação, presencial ou pela internet;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;
VII - Dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - Declarar o vencedor do certame; receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente informados à autoridade competente para julgamento;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Elaborar e manter atas no sistema;
XI - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
XIII - Praticar atos correlatos no âmbito da Perpart de acordo com o disposto neste instrumento e na legislação Federal e estadual específica.
§ 1º Caberá aos membros efetivos e equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o Presidente da Comissão ou Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
§ 2º É facultado à Comissão de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as
diligências que entender necessárias e, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que foi adotada a decisão.
Seção IV - Do Instrumento Convocatório Art. 14 O instrumento convocatório definirá:
I - O objeto da licitação;
II - A forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - O modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - Os requisitos de conformidade das propostas;
V - O prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.303/2016;
VI - O orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
VII - O valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
VIII - O preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta;
IX - Os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
X - Os requisitos de habilitação;
XI - A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XII - O prazo de validade da proposta;
XIII - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIV - Os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XVII - Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII - As sanções;
XIX - A exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes da PERPART (servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante) e para os órgãos de controle interno e externo;
XX – A observância, durante todo o período de contratação, do mais alto padrão de ética nas transações com as partes interessadas, vedando-se práticas corruptas, fraudulentas, conluias, coercitivas ou obstrutivas; e
XXI - Outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso XX, considera-se:
I - Prática corrupta: oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação, direta ou indireta, de qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de agente público durante o processo de contratação;
II – Prática fraudulenta: omissão de fatos ou falsificação de documentos, com o intuito de influenciar o processo de contratação;
III –Prática conluia: estabelecimento ou facilitação de acordo entre dois ou mais potenciais contratantes, com ou sem o conhecimento dos agentes públicos, visando estabelecer preços em níveis artificiais ou não competitivos;
IV – Prática coercitiva: prática de atos que causem ou possam causar danos a pessoas, com a intenção de influenciar a sua participação em processos de contratação ou a execução dos contratos.
V – Prática obstrutiva: prática de atos que visam impedir a apuração de fatos relacionados ao processo de contratação pela PERPART.
§ 2º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
a) o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia;
b) a minuta do contrato, quando houver;
c) o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
d) as especificações complementares e as normas de execução;
e) matriz de risco, se aplicável;
f) orçamento, quando não sigiloso;
§ 3º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá, ainda, além dos documentos citados no § 2º, os seguintes anexos:
a) o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso;
b) o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, nos casos de contratação
semi-integrada e integrada;
Art. 15 O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º Faculta-se à PERPART, mediante justificativa técnica na fase preparatória de que trata o item III, alínea “g” do art. 7º deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do contrato.
§ 3º A Comissão de Licitação e o Pregoeiro poderão conferir publicidade ao orçamento estimado da licitação ao primeiro colocado, durante a fase de negociação de preços, desde que registrado aos demais licitantes o fato, e sob compromisso escrito de manutenção do sigilo, no sentido de permitir ao licitante a possibilidade de, antes de sua possível desclassificação, poder ofertar preço mais vantajoso à PERPART e exercer seu direito de recorrer.
Art. 16 A possibilidade de subcontratação de parte do objeto da licitação, conforme justificativa da Unidade Administrativa Demandante, deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a PERPART quanto à qualidade da execução do objeto contratual.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, necessárias à execução da parcela do objeto subcontratado.
Art. 17 O ato convocatório deverá observar a s minutas-padrão de editais e contratos, cabendo à área jurídica da PERPART aprovar, em cada caso, os editais submetidos pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, promovendo as alterações e adaptações que forem necessárias.
Parágrafo único. O edital deve distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 18 Após a manifestação favorável da área jurídica quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, a Comissão de Licitação providenciará os devidos registros, as publicações e demais atos da fase externa do procedimento licitatório.
CAPÍTULO III - DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I Das Etapas do Procedimento
Art. 19 A fase externa das licitações de que trata este regulamento observará as seguintes etapas:
I – Divulgação;
II - Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
III – Julgamento;
IV - Análise e classificação dos lances ou propostas;
V – Negociação;
VI – Habilitação;
VII - Interposição de recursos; VIII - Adjudicação do objeto; IX - Homologação do resultado.
Seção II - Da Divulgação
Art. 20 A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - Divulgação do instrumento convocatório na página eletrônica mantida pela PERPART;
II – Divulgação do aviso de licitação em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado na internet;
III - Publicação de aviso de licitação na imprensa oficial, no caso de licitações cujo valor ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação.
§ 1º O aviso de licitação conterá o resumo do instrumento convocatório, com a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, o valor máximo estimado, a data e hora de sua realização, a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet, local, data e assinatura do Presidente da Comissão/Pregoeiro.
§ 2º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no inciso II, art. 6º deste Regulamento, o valor total da contratação.
§ 3º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos meios dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 21. A partir da publicação do aviso de licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam obter vista dos autos dos procedimentos e, eventualmente, apresentar pedidos de esclarecimentos ou impugnação ao instrumento convocatório.
Parágrafo único. Caberão pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder á impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Art. 22. As respostas aos questionamentos e às impugnações serão elaboradas pelo Pregoeiro na modalidade Pregão ou pela Comissão de Licitação nos demais casos.
§ 1º O Pregoeiro ou a Comissão de Licitação poderão solicitar à Equipe Técnica a elaboração de parecer para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
§ 2º Caso a Equipe Técnica verifique a necessidade de um aprofundamento maior da questão levantada pelo questionamento ou impugnação, deverá solicitar, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, o adiamento ou a suspensão da sessão pública.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro tomar as providências necessárias para o adiamento ou a suspensão da sessão pública, bem como para alteração do Edital, conforme o caso, e para divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas.
Art. 23 Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Art. 24 Os demais atos do procedimento licitatório, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pela PERPART na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente, para acompanhamento por qualquer interessado.
Seção III - Da Apresentação de Lances ou Propostas
Art. 25 A apresentação de lances ou propostas antecede a fase de habilitação, admitida, excepcionalmente, a inversão de fases, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os licitantes deverão apresentar, no caso do modo de disputa fechada e presencial, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação e/ou de que se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte;
Art. 26 O envio de lances pelos licitantes será realizado por meio da ferramenta eletrônica a ser indicada pela PERPART.
Art. 27 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto
Art. 28 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 29 Caso a licitação no modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial. Serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – Os licitantes serão previamente credenciados na sessão pública para a oferta de lances;
II – As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
III – A Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
IV – A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no art. 30 deste Regulamento.
Art. 30 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 31 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação deverá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 30 deste regulamento.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção II - Do Modo de Disputa Fechado
Art. 32 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III - Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 33 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 34 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma.
I – Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a presentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 28 e 29 deste Regulamento.
II – Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção IV - Do julgamento Art. 35 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço;
IV - Melhor técnica;
V - Melhor conteúdo artístico;
VI - Maior oferta de preço;
VII - Maior retorno econômico; e
VIII – Maior preço, ou melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o
julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção I - Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 36 Os critérios de julgamento pelo menor preço e pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a PERPART, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 37 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§1º O desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores deverá estender-se a eventuais termos aditivos.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção II - Da Combinação de Técnica e Preço
Art. 38 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 39 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III - Da Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 40 Os critérios de julgamento pela melhor técnica e pelo melhor conteúdo artístico poderão ser utilizados para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 41 Os critérios de julgamento previstos nesta subseção considerarão exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
Art. 42 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados públicos.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV - Da Maior Oferta de Preço
Art. 43 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a PERPART.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e, nos casos de pagamento à vista, também dos requisitos de qualificação econômico-financeira.
Art. 44 Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 43 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 45 Quando os bens e direitos forem arrematados à vista, o pagamento será realizado em até 01 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da PERPART do valor já recolhido.
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Subseção V - Do Maior Retorno Econômico
Art. 46 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão selecionadas as propostas que proporcionem a maior economia para a PERPART, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 47 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade monetária e em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço; e
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção VI – Do Maior Preço e da Melhor Destinação de Bens Alienados Art. 48- Para alienação de bens móveis e imóveis serão utilizados os seguintes critérios:
I – No critério do maior preço será considerado vencedor o licitante que atender às exigências do instrumento convocatório e ofertar o maior preço a partir do preço mínimo estimado;
II - No critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da PERPART, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII - Da Preferência e Desempate
Art. 49 Aplicam-se às licitações processadas pela PERPART as disposições constantes dos arts. 41 a 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 50 Observado o disposto no art. 53 e perdurando o empate entre propostas, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes conforme registrado no sistema objetivo de avaliação instituído em processo interno da PERPART.
§ 2º Para efeito do disposto no §1º, a ordem de classificação das propostas obedecerá às seguintes regras de referência:
I - Os licitantes que não tiverem sofrido aplicação de penalidade administrativa pela Administração
Estadual possuem preferência em relação àqueles que já tenham sido penalizados;
II - Dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa, possuem preferência aqueles que tiverem sofrido a sanção de menor gravidade;
III - Dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa de mesma natureza, possuem preferência aqueles cuja sanção importar em menor valor, no caso de multa, ou com menor prazo de duração, nos demais casos, exceto na hipótese de advertência, quando não há critério de desempate;
IV - Dentre licitantes que não tenham sido penalizados, nos termos dos incisos anteriores, possuem preferência aqueles que nunca tiverem desistido de lances ou propostas em licitações anteriores ou da apresentação de propostas ou projetos de empreendimentos autorizados no âmbito do procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP.
§ 3º Considera-se de menor gravidade, para os fins do disposto no inciso II do § 2º, a sanção de advertência e, na sequência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.
§ 4º Caso a regra prevista no § 1o não solucione o empate, será dada preferência aos critérios estabelecidos no art. 3o da Lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º Caso a regra prevista no § 4º não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção V - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 51 Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro classificarão as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Art. 52 A verificação da conformidade será feita exclusivamente em relação a melhor proposta, promovendo-se a desclassificação daquela que:
I - Contenha vícios insanáveis;
II - Não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - Apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça, após a fase de negociação, acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvadas as hipóteses de licitações que adotem orçamento sigiloso;
IV - Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela PERPART; ou
V - Apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º Considera-se insanável a desconformidade da proposta quando não for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a isonomia entre os licitantes.
Art. 53 Para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 54 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - Valor do orçamento estimado pela PERPART.
§ 1º A Perpart deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Seção VI - Da Negociação
Art. 55 Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a PERPART deverá negociar condições mais vantajosas com o licitado primeiro colocado.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação ou pregoeiro poderão negociar com o licitante, condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
§ 4º Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção VII - Da Habilitação
Art. 56 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 57 Caso ocorra a inversão de fases prevista no art. 25, caput, deste Regulamento:
I - Os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - Serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 58 O instrumento convocatório definirá os documentos de habilitação, que devem se limitar a comprovar:
I - Qualificação jurídica;
II - Capacidade técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - Capacidade econômica e financeira;
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Quando o critério de julgamento utilizado foi a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira, poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título de adiantamento.
Seção VIII - Da Interposição de Recursos
Art. 59 O procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 60 Os licitantes que desejarem recorrer dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º No caso de inversão das fases, a manifestação da intenção de recorrer ocorrerá após o término de cada cessão.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 61 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes, conforme o caso.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, observado o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 62 Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 61, exclui-se o dia do início e inclui-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dias úteis, no âmbito da PERPART, responsável pela licitação.
Art. 63 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 64 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 65 No caso da inversão de fases prevista no art. 25, caput, deste Regulamento, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, adotando-se os mesmos procedimentos e prazos previstos nesta Seção.
Seção IX - Da Adjudicação do objeto e da Homologação
Art. 66 Finalizada a fase recursal, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados a autoridade administrativa, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III- Revogar o procedimento, por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, que constitua óbice manifesto e incontornável, ou nos casos do §4º do art. 55 e no inciso II do § 2º do art. 69 deste Regulamento;
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único;
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz a do contrato e não gera obrigação de indenizar, ressalvado o dever de pagar pelo que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a ilegalidade não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 2º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, fica assegurado aos licitantes, nos casos de anulação ou revogação, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Os atos de anulação ou revogação do procedimento deverão ser divulgados no portal eletrônico da PERPART.
Art. 67 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da publicação do ato de anulação ou de revogação da licitação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68 deste Regulamento.
Art. 68 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, salvo na hipótese de Sistema de Registro de Preços no qual apenas há expectativa de contratação.
Parágrafo único. A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro providenciará a publicação do aviso de homologação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, quando for o caso, e encaminhará o processo para a área de Contratos para as providências de contratação.
Art. 69 O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à PERPART, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nos termos do inciso I do
§2º, a PERPART poderá celebrar o contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 70 A PERPART não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS P/ OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 71 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI -contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A PERPART deverá utilizar, como regra, a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do art. 77, caput, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo ficará disponível para exame de qualquer interessado o projeto básico.
§ 3º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 72 É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela PERPART.
Art. 73 Permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.303/2016 em licitação ou em execução de contrato como consultores ou técnicos, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PERPART.
Art. 74 Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pela PERPART, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela PERPART.
§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado.
§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela PERPART.
Art. 75 O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e de Encargos Sociais – ES de referência, com exceção do regime de contratação integrada, cuja formação do orçamento encontra-se definida no art. 80.
§ 1º Sendo inviável a definição dos custos a partir de tabelas de referência oficial, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
§ 3º A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deve constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 76 Nas contratações integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em
valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços.
§ 2º Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do §1º, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo- se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 77 As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I - O instrumento convocatório deverá conter, além do previsto no art. 14 deste Regulamento:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, na forma prevista no art. 4º, V, deste Regulamento;
b) projeto básico, no caso de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Parágrafo único. Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
Art. 78 Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos que impactam nos custos do empreendimento deverão ser previamente identificados, quantificados e alocados, em matriz de riscos, à parte que ostente melhores condições de assumi-los.
Parágrafo único. Nos demais regimes de licitações de obras e serviços de engenharia previstos no art. 71 deste Regulamento, deverão prever matriz de risco no instrumento convocatório.
Art. 79 A matriz de riscos de que trata o art. 80, deste Regulamento deve listar os possíveis eventos
supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, determinar as consequências de sua ocorrência, inclusive com a previsão de eventual necessidade de formalização de termo aditivo quando de sua ocorrência, e definir as responsabilidades.
§ 1º O cálculo dos riscos deve levar em consideração a probabilidade de ocorrência dos eventos e o seu impacto na execução do contrato.
§ 2º Para identificação e mensuração dos riscos, a PERPART deverá, na fase do planejamento da licitação, examinar documentos e informações específicas do empreendimento e dados históricos de projetos similares, podendo, ainda, consultar o mercado para coleta dos subsídios necessários.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 80 Nos orçamentos estimados de contratações integradas ou semi-integradas, poderá ser incluída taxa de risco, sob a forma de reserva de contingência, para fins de remuneração dos riscos alocados ao contratado.
Art. 81 Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, os licitantes deverão apresentar suas propostas, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, contendo:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
Art. 82 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado, com base nos parâmetros previstos no art. 80, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 80.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela PERPART, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º não for aprovado pela PERPART, a licitação poderá ser revogada ou poderão ser convocados os licitantes remanescentes para celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico- financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela PERPART, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação semi-integrada ou de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório, critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
Art. 83 Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
§ 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 82.
§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico, conforme previsto no inciso II do § 2º e no inciso II do § 4º do art. 82, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 66, III.
Art. 84 Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela PERPART para a respectiva contratação.
Art. 85 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação
puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO-PMIP
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 86 A PERPART poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado – PMIP para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. As propostas e projetos de empreendimentos mencionados no caput abrangem, especialmente, projetos de engenharia, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 87 A abertura do PMIP é facultativa, cabendo à PERPART como alternativa à sua realização a elaboração, internamente, por meio de empregados públicos e servidores estaduais previamente designados, dos estudos e projetos de que necessite, ou a contratação de particulares, observada a legislação de regência.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de propostas ou projetos previamente elaborados.
§ 2º O PMIP será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação das propostas ou projetos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 88 A competência para abertura, autorização e aprovação de PMIP caberá à autoridade administrativa competente para proceder à licitação do empreendimento.
Seção II - Da Abertura do PMIP
Art. 89 O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela PERPART, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMIP por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade administrativa e deverá conter a descrição da proposta ou projeto de empreendimento, com o detalhamento do escopo e das necessidades públicas a serem alcançadas.
Art. 90 A abertura do PMIP fica condicionada à anterior designação, por autoridade administrativa, de comissão especial responsável pela avaliação e seleção das propostas e projetos do empreendimento.
Parágrafo único. É facultada a contratação de instituição pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à análise das propostas apresentadas, sem prejuízo das atribuições da comissão a que se refere o caput.
Art. 91 O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - Delimitar o escopo, mediante termo de referência, do empreendimento; e
II - Indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) a forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento, cujo prazo máximo não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital;
c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação das propostas, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação das propostas;
f) critérios para avaliação e seleção das propostas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 97;
g) o valor máximo a ser despendido pela PERPART no empreendimento;
III - Divulgar as informações públicas disponíveis para a realização das propostas; e
IV - Ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação na imprensa oficial e de divulgação no sítio oficial da PERPART na internet.
§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 86, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público, prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento das propostas e projetos de empreendimento.
§ 3º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento das propostas:
I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - Não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela PERPART para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 4º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento à necessidade de atualização e adequação dos projetos, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - Alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - Recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 5º No caso de PMIP provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 92 O requerimento de autorização para apresentação das propostas e projetos de empreendimento por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
V - Declaração de transferência à PERPART dos direitos associados aos projetos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à PERPART.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos de empreendimento em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a PERPART e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O particular autorizado para elaboração dos projetos poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMIP.
Seção III - Da Autorização
Art. 93 A autorização para apresentação de propostas e projetos de empreendimento:
I - Será conferida sem exclusividade;
II - Não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - Não obrigará a PERPART a realizar licitação;
IV - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
V - Será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização das propostas e projetos de empreendimento não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da PERPART perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento, e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos.
§ 3º O limite nominal para eventual ressarcimento referido no § 2º corresponderá ao valor indicado no pedido de autorização.
Art. 94 A autorização poderá ser:
I - Cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela PERPART, e de não observação da legislação aplicável;
II - Revogada, em caso de:
a) perda de interesse da PERPART nos empreendimentos;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita, devidamente motivada, à PERPART;
III - Anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação;
IV - Tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração das propostas e projetos de empreendimento.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados à Perpart que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 95 A PERPART poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor
compreensão do objeto e para a obtenção dos projetos dos empreendimentos.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser comunicadas previamente a todas as pessoas autorizadas ou interessadas que tenham apresentado requerimento de autorização pendente de análise, facultando-se-lhes a presença.
Seção IV - Da Avaliação, Seleção e Aprovação dos Projetos
Art. 96 A avaliação e a seleção das propostas e projetos de empreendimentos serão efetuadas pela comissão a que se refere o art. 95 deste Regulamento.
§ 1º A PERPART poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação das propostas e projetos de empreendimento, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado implicará a cassação da autorização.
Art. 97 Os critérios para avaliação e seleção das propostas e projetos de empreendimento serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - Aconsistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
II - A adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - A compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
IV – A demonstração comparativa de custo e benefício das propostas e projetos de empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes se for o caso;
V - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 98 As propostas e projetos de empreendimento rejeitados não ensejarão ressarcimento pelas despesas efetuadas, e não poderão ser utilizadas em licitação para contratação do empreendimento.
§ 1º Em caso de rejeição parcial, os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º As propostas e projetos rejeitados poderão ser destruídos, se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 99 O resultado do procedimento de seleção será publicado no portal eletrônico da Xxxxxxx.
Parágrafo único. O acesso aos documentos ou às informações contidas nos projetos somente será disponibilizado após a publicação do resultado.
Art. 100 Concluída a seleção das propostas e projetos de empreendimento, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso os valores de ressarcimento apresentados estejam em desconformidade com os projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados, a comissão deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
§ 6º Na hipótese de alterações previstas no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.
Art. 101 Os valores relativos a projetos selecionados, nos termos deste Regulamento, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
§ 1º Caso o autor dos projetos selecionados e efetivamente utilizados pretenda participar da licitação, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos efetivamente utilizados será realizado através do mecanismo de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo contratado.
Art. 102 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração das propostas e projetos utilizados na licitação.
Art. 103 Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos apresentados nos termos deste regulamento poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMIP.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 104 São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Seção II - Da Pré-qualificação Permanente
Art. 105 A PERPART poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela PERPART.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 3º No caso de pré-qualificação tratada no inciso II do caput, poderá ser exigida a comprovação de qualidade dos bens, mediante a apresentação de amostras.
§ 4º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 106 O procedimento de pré-qualificação será público e ficará permanentemente aberto à inscrição dos eventuais interessados.
Art. 107 A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 108 Sempre que a PERPART entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório na imprensa oficial, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação no portal eletrônico oficial da PERPART.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 109 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 110 Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 61 a 65 deste Regulamento, no que couber.
Art. 111 O registro dos pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 112 A PERPART poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a PERPART pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré- qualificação seja deferido posteriormente; e
II - Estejam regularmente cadastrados.
§ 2º No caso de realização de licitação restrita, a PERPART enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 3º O convite de que trata o § 2º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção III - Do Registro Cadastral
Art. 113. A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos poderá ser comprovada por meio de prévio e regulara cadastramento no CADFOR.
Parágrafo único. O registro cadastral perante a Perpart abrange os documentos relativos à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira dos inscritos.
Art. 114 Os registros cadastrais terão validade máxima de 01 (um) ano, ressalvado o prazo de validade da
documentação apresentada para fins de atualização no sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 115 A formação de registros cadastrais será amplamente divulgada e ficará permanentemente aberta para a inscrição de interessados.
Art. 116 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Parágrafo único. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, observado o disposto nos arts. 66 a 69 deste Regulamento, no que couber.
Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 117 O Sistema de Registro de Preços destinado às licitações da PERPART será regido pelas disposições contidas neste Regulamento e, no que couber, pelo disposto no Decreto Estadual nº 42.530/2015.
Art. 118 Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.
§ 1º Será incluído como anexo da ata de registro de preços, mediante a juntada da respectiva ata da sessão pública, um cadastro de reserva com o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do §1º, será efetuada nas hipóteses em que o licitante vencedor, devidamente convocado, não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, bem como nas demais hipóteses em que houver a necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
Seção V - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 119 O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela PERPART.
Art. 120 O Catálogo Eletrônico de Padronização poderá conter:
I - A especificação de bens, serviços ou obras;
II - Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - Modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência;
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 1º Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela PERPART pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do “projeto de referência” às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
CAPÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I - Da Dispensa de Licitação Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 121 Identificada a necessidade administrativa de contratação, com a definição e a justificativa dos serviços pretendidos, a unidade administrativa demandante deverá avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos e vantagens de cada uma delas.
Art. 122 Verificado que a hipótese se enquadra em algum dos casos de dispensa de licitação previstos no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, a unidade administrativa demandante solicitará a Superintendência de Compras, Contratos e Convênios, a elaboração, conforme o caso, do Termo de Referência ou do Projeto Básico, se tratar de obras e serviços de engenharia, os quais devem indicar, de forma clara e objetiva, no mínimo:
a) a necessidade administrativa e a especificação do objeto a ser contratado, com a descrição detalhada do bens ou serviços a serem contratados e a definição de todas as especificações e características básicas de cada produto, a exemplo de tamanho, cor, capacidade, modelo etc, ou do serviço;
b) os critérios de aceitação do objeto;
c) a estratégia de suprimento ou metodologia;
d) o cronograma físico-financeiro, se for o caso;
e) os prazos e condições para a entrega do objeto e para o recebimento provisório e definitivo;
f) as formas, condições e prazos de pagamento;
g) os deveres das partes;
h) os procedimentos de fiscalização e de gerenciamento do contrato;
i) a garantia, se for o caso;
j) as sanções aplicáveis e todas as demais condições de execução.
Subseção II - Do Procedimento de Dispensa de Licitação
Art. 123 Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV, do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, o Núcleo de Compras e Serviços (NCS), assim que demandado deverá, sempre que possível, realizar uma pesquisa de preços para a formação de um orçamento estimado da contratação, com o objetivo de referenciar a análise de economicidade das propostas apresentadas.
§ 1º A pesquisa de preços referenciais poderá ser feita através de tabelas oficiais; portal de compras governamentais; mídia especializada e sítios eletrônicos; e contratações similares de outras estatais ou de
entes públicos, ainda em execução ou concluídos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O orçamento estimado da contratação deve ser elaborado com base nos preços correntes no mercado onde será executado o contrato, respeitadas as peculiaridades locais e regionais.
§ 3º Deve ser elaborada e autuada planilha que consolide a consulta de preços realizada e que reflita a média dos valores obtidos, desconsiderando-se aqueles inexequíveis ou excessivamente elevados.
§ 4º A planilha orçamentária será detalhada, com a composição individualizada de todos os itens e custos unitários, com os respectivos quantitativos, quando o objeto assim o exigir.
Art. 124 Na hipótese de inviabilidade da obtenção de preços referenciais na forma do §1º do art.123, e quando a única maneira de compor o preço referencial for por meio de cotações de mercado, o Núcleo de Compras e Serviços (NCS) deverá justificar tal circunstância nos autos e tornar público o aviso de intenção de contratar e o pedido de apresentação de propostas, na forma do art. 5º.
Art. 125 Cumpridos os procedimentos previstos art. 128 ou configurada a situação prevista no art. 129, será publicado, no portal eletrônico da PERPART, o aviso da intenção de celebrar contrato, com pedido de propostas de preço, com o objetivo de ampliar a competitividade entre os potenciais interessados, assegurar a isonomia e a maior vantajosidade da contratação a ser firmada.
§ 1º O aviso conterá a descrição sumária do objeto da contratação pretendida e indicará a forma de disponibilização do Termo de Referência ou do Projeto Básico, fixando prazo razoável para a entrega das propostas, compatível com o nível de exigências requeridas.
§ 2º Na hipótese de dispensa do inciso V do art. art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, o aviso da intenção de contratar conterá os requisitos de instalação e localização do imóvel necessários para o atendimento da necessidade administrativa, devendo a escolha recair sobre aquele que apresente a melhor relação de custos e benefícios, respeitadas as condições estabelecidas no Termo de Referência.
§ 3º As propostas apresentadas no prazo assinalado serão analisadas pela unidade de compras responsável pela Pesquisa de mercado.
§ 4º O procedimento de que trata o caput deste artigo, quando aplicável à hipótese do art. 128, deverá resultar na apresentação de, pelo menos, 3 (três) propostas de preço, sob pena de nova publicação do aviso, exceto, no caso de dispensa emergencial ou se houver impossibilidade ou limitação reconhecidas no mercado, o que deverá ser expressamente justificado pela unidade competente.
§ 5º As propostas de preço apresentadas em meio físico devem conter, necessariamente, o nome da entidade proponente, o número da inscrição no CNPJ, endereço e telefone comerciais, nome e assinatura da pessoa responsável pelo conteúdo e validade da proposta.
Art. 126 As propostas apresentadas serão ordenadas conforme o valor ofertado.
§ 1º A Comissão de Licitação ou a Unidade de Compras da PERPART responsável, dependendo do valor do objeto, analisará a conformidade da proposta de menor preço de acordo com os padrões técnicos e requisitos estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico e verificarão a compatibilidade dos preços com os preços referenciais do orçamento estimado ou outros parâmetros de mercado, se houver.
§ 2º Em se tratando de uma obra ou serviço de engenharia, a comissão deverá verificar se os preços unitários são iguais ou inferiores ao valor orçado, possibilitando, se necessário, a realização de
adequações na proposta de preço.
§ 3º Caso a proposta de menor preço não atenda às especificações e requisitos técnicos estabelecidos, serão analisadas as propostas subsequentes, cumprindo o procedimento descrito no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, até que seja identificada uma proposta econômica e tecnicamente viável para atender as necessidades da PERPART.
Art. 127 Declarada a conformidade da proposta, devem ser apresentados os documentos requeridos no Termo de Referência ou Projeto Básico, a fim de aferir a qualificação jurídica, a capacidade técnica e a capacidade econômico-financeira da proponente.
§ 1º Os atestados de capacidade técnica exigíveis devem ser apenas os necessários e suficientes para comprovar a experiência da contratada em serviços compatíveis com o objeto da contratação.
§ 2º Na hipótese de não atendimento das exigências de qualificação e capacidade, e não sendo possível a realização de diligência para saná-las, a comissão deverá analisar a conformidade das propostas subsequentes e os documentos da respectiva proponente, de acordo com os procedimentos previstos nos art. 125 e no caput deste artigo, segundo a ordem de classificação das propostas apresentadas.
§ 3º Cumpridos todos os requisitos de aceitabilidade e vantajosidade da proposta, bem como os requisitos relacionados à qualificação e à capacidade, a proponente será selecionada para a celebração do contrato.
Art. 128 Definida a proponente a ser contratada, na forma do § 3º, do art. 126, a Comissão de Licitação ou a Unidade de Compras responsável, quando for o caso, dará prosseguimento ao processo de dispensa de licitação, com emissão de parecer conclusivo, nas seguintes hipóteses
I - Independentemente do valor, quando o objeto:
a) seja tema de estudos técnicos elaborados pela SAD;
b) verse sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
c) verse sobre reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
II - Quando o valor global da contratação seja superior a R$ 150.000,00, exceto no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 1º A manifestação conclusiva de que trata o caput, versará sobre:
I - caracterização da situação que justifica a dispensa de licitação;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
§ 2º A centralização do processamento na SAD não será impositiva nas hipóteses previstas pelo art. 5º do Decreto nº 42.048/2015.
§ 3º Nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 42.048/2015, a SAD poderá autorizar o processamento excepcional da dispensa pela própria PERPART, em atendimento à solicitação fundamentada de sua diretoria.
§ 4º Definida a proponente a ser contratada, na forma do § 3º do art. 126, deverá a área técnica ou a área
jurídica da PERPART emitir parecer conclusivo sobre:
I – Caracterização da situação que justifica a dispensa de licitação; II – Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – Justificativa do preço.
Art. 129 -As contratações previstas no art. 122 podem ser feitas, excepcionalmente, sem a prévia publicação do aviso da intenção de contratar, sempre que as circunstâncias de fato limitarem a autonomia de escolha e justificarem a opção por um determinado fornecedor ou executante, em condições diferenciadas e mais vantajosas para satisfazer a necessidade da PERPART.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, é indispensável que o parecer da Superintendência de Xxxxxxx, Contratos e Convênios da PERPART esteja devidamente fundamentado quanto à maior vantajosidade da proposta e à compatibilidade do preço aos parâmetros de mercado.
Art. 130 Uma vez concluído o processo de dispensa, acompanhado do parecer de que tratam os arts. 127 e 128, os autos serão encaminhados à autoridade administrativa superior competente, na Secretaria de Administração, para autorização final da contratação por dispensa.
Art. 131 Após análise e aprovação do instrumento contratual pelo setor Jurídico da PERPART, a proponente escolhida será convocada para assinar o contrato.
Art. 132 A contratação com dispensa de licitação, na hipótese do art. 29, XV, da Lei Federal nº 13.303/2016, requer a verificação fática e circunstanciada da situação de emergência, da qual decorra risco iminente, concreto e provável da ocorrência de prejuízo a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados.
Art. 133 Antes da contratação emergencial com dispensa de licitação, nos termos do art. 29, XV, da Lei 13.303/2016, deve a Unidade Administrativa Demandante analisar as seguintes alternativas existentes, caso estas se revelem mais vantajosas:
I - Caso a situação emergencial decorra de rescisão antecipada do contrato, deve-se averiguar a existência de outros licitantes classificados no processo licitatório anterior, indagando-os, respeitada a ordem de classificação, sobre eventual interesse de celebrar contrato de dispensa para contratação de remanescente, na forma do art. 29, VI, da Lei Federal nº 13.303/2016.
II - Na hipótese do inciso I, se nenhum dos licitantes aceitar a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento nas mesmas condições e preço do contrato encerrado por rescisão ou distrato, nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, a PERPART poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
III - Caso existam atas de registro de preços vigentes gerenciadas pela PERPART ou pelo Estado de Pernambuco, pela União, por outros Estados ou pelo Distrito Federal, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, demonstrada a compatibilidade das necessidades da PERPART com o objeto registrado na ARP e obtida as respectivas anuências, a contratação deverá ser feita mediante adesão à ARP.
Art. 134 A unidade administrativa demandante deve detalhar no processo a situação excepcional de emergência, caracterizando a impossibilidade de deflagrar uma licitação pública e, ainda, as seguintes
informações adicionais:
I - Justificativa para o quantitativo a ser contratado com dispensa de licitação, admitindo-se apenas as parcelas de serviços ou de fornecimento minimamente necessárias para o enfrentamento da situação emergencial e que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data do fato que deu causa à emergência;
II - Juntada do contrato anterior, se houver;
III- Informação sobre a existência de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, indicando o estágio em que se encontra e o setor responsável pela condução do processo;
IV - Informação sobre eventual pendência de ordem judicial que suspenda a licitação em andamento ou que determine a contratação por emergência.
Art. 135 A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 136 As contratações com dispensa de licitação, nas hipóteses do art. 29, VII, IX, XII e XIV, da Lei Federal nº 13.303/2016, devem ser precedidas, sempre que possível, de uma seleção pública simplificada destinada à escolha do contratado em condições de igualdade de oportunidade com outras instituições que satisfaçam os requisitos técnicos necessários à execução contratual.
§ 1º. A seleção pública simplificada deve assegurar a contratação da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§ 2º. A seleção pública simplificada será processada por comissão constituída de 03 (três) agentes públicos da PERPART e especialmente designada pela autoridade administrativa.
Art. 137 O instrumento convocatório da seleção pública simplificada deverá ser aprovado pela Assessoria Jurídica da PERPART e conterá, no que couber, os elementos descritos no art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá se fazer acompanhar das justificativas necessárias para os requisitos de qualificação técnica dos participantes, bem como para o peso atribuído aos fatores de técnica e preço, conforme o caso.
Art. 138 O aviso da Seleção Pública Simplificada deve ser publicado no portal eletrônico da PERPART, com o intuito de ampliar, ao máximo, a competitividade entre os possíveis interessados em celebrar o contrato.
Parágrafo único. O aviso conterá o resumo do instrumento convocatório, com a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como do endereço, data e hora da sessão pública para entrega das propostas.
Art. 139 A comissão processante deverá analisar se as propostas entregues atendem aos requisitos técnicos e aos preços estabelecidos no instrumento convocatório, elaborando um relatório analítico com tais informações e a classificação das instituições proponentes, que deverá ser juntado aos autos do
processo.
Art. 140 O proponente classificado em primeiro lugar terá seus documentos de qualificação analisados pela Comissão, que verificará se estão de acordo com os parâmetros previamente estipulados no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o primeiro colocado não atender as exigências de habilitação, não sendo possível realizar diligência para saná-las, a Comissão analisará sucessivamente os documentos de qualificação das demais entidades classificadas.
Art. 141 Cumpridos todos os requisitos relativos à aceitabilidade e vantajosidade da proposta, bem como aqueles relacionados à qualificação, o proponente será declarado vencedor da seleção pública.
Art. 142 Aplicam-se às contratações previstas no art., 135 os mesmos procedimentos previstos nos arts.127, 129, 130 e 131.
Art. 143 Excepcionalmente, a inviabilidade da realização da seleção pública simplificada de que trata o art. 136 pode ser justificada, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, em razão da inexistência de pluralidade de instituições aptas a executar o objeto contratual ou na demonstração da importância essencial dos fatores personalíssimos de confiança e credibilidade, em especial quando a contratação envolver serviços intelectuais especializados.
§ 1º Caso seja justificadamente dispensada a seleção pública simplificada, nos termos do caput, deve o Núcleo de Compras e Serviços (NCS) obter preços referenciais através de contratações similares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes públicos e privados, de modo a avaliar a compatibilidade mercadológica dos valores propostos.
§ 2º O setor competente pela Pesquisa de Mercado deverá exarar declaração atestando a compatibilidade mercadológica dos preços ofertados e a razoabilidade da proposta, com base na documentação obtida.
§ 3º Na hipótese de não realização da seleção pública simplificada, deverão ser analisados os documentos de qualificação da entidade escolhida, a fim de analisar a sua aptidão para celebrar o contrato, em conformidade com os parâmetros estipulados no Termo de Referência.
Art. 144 Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 podem ser revisados anualmente, para refletir a variação de custos, através da aplicação de índice a ser fixado por deliberação do Conselho de Administração da PERPART.
Art. 145 As demais hipóteses de contratação por dispensa de licitação, previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 devem ser antecedidas de procedimento interno de planejamento e conter todas as justificativas e circunstâncias relevantes relacionadas à escolha do particular a ser contratado e ao preço a ser pago ou recebido.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 146 A inexigibilidade de licitação contempla todas as hipóteses de inviabilidade de competição, seja em virtude da exclusividade do fornecedor ou executante, seja em razão da incompatibilidade da realização de licitação com as condições do mercado ou, ainda, da notória especialização técnica dos prestadores, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 147 Elaborado o Termo de Referência ou o Projeto Básico, nos moldes dos incisos II e III do art. 4º, se a necessidade administrativa de contratação se enquadrar nas hipóteses de inviabilidade de competição de que trata o art. 30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016, a unidade administrativa demandante deverá comprovar tecnicamente que o objeto fornecido ou o serviço executado por fornecedor/prestador exclusivo é o único capaz de atender as necessidades administrativas, em razão de suas qualidades e propriedades intrínsecas, sendo vedada a escolha baseada unicamente em marca.
§ 1º Deverá ser juntada documentação satisfatória destinada a comprovar que o objeto pretendido só pode ser fornecido ou executado por produtor, prestador, empresa ou representante comercial exclusivo.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o documento de exclusividade apresentado deve abranger o território em que se realizará a contratação e possuir prazo de validade compatível com o prazo do contrato a ser formalizado.
Art. 148 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 30, II, da Lei Federal nº 13.303/2016, para a contratação de serviço técnico especializado, deverá a unidade administrativa demandante comprovar a inviabilidade de competição no mercado e a notória especialização do profissional escolhido como executor.
Parágrafo único. A contratação prevista no caput poderá ser feita com pessoa jurídica à qual integra o profissional titular da notória especialização, desde que este se obrigue a executar pessoalmente a prestação contratual.
Subseção II - Do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação
Art. 149 A unidade competente para realizar Pesquisa de Mercado, solicitará proposta de preço ao fornecedor/prestador e procederá à análise da economicidade e razoabilidade dos valores ofertados em relação a preços referenciais obtidos através de contratações similares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes públicos ou privados.
Parágrafo único. Com base na documentação obtida, deve a Unidade Administrativa Solicitante competente exarar declaração atestando a compatibilidade mercadológica da proposta.
Art. 150 Aceita a proposta, devem ser solicitados e analisados os documentos de habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira, além dos documentos de capacidade técnica, conforme o caso.
Art. 151 Definida a empresa ou entidade a ser contratada, a PERPART, em atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 42.048/2015, deverá encaminhar os autos do procedimento de contratação para a Secretaria de Administração, com vistas ao prosseguimento do processo de dispensa de licitação, com emissão de parecer conclusivo pela Central de Licitações do Estado, nas hipóteses e condições estipuladas no art. 128, quando for o caso.
Parágrafo único. O parecer conclusivo versará sobre:
a) razão da escolha do fornecedor ou executante;
b) justificativa do preço.
Art. 152 Concluído o processo de inexigibilidade, acompanhado do parecer de que trata o art. 150, será encaminhado à autoridade administrativa superior competente, na Secretaria de Administração para autorização final da contratação direta.
Art. 153 Após análise e aprovação do instrumento contratual pela Superintendência de Xxxxxxx, Contratos e Xxxxxxxxx da PERPART, a empresa/entidade será convocada para assinar o contrato.
CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 154 Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 13.303/2016 e do art. 2º deste Regulamento, os contratos da PERPART regem-se, ainda, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 155 São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados neste regulamento:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 156;
VI - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - Matriz de riscos, quando for o caso.
Art. 156 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 157 A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da PERPART;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º As prorrogações de vigência contratual deverão ser formalizadas mediante termo aditivo, observados o prazo máximo previsto neste artigo e o disposto na alínea “d” do inciso II do §1º do art. 31 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 158 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelo setor competente da PERPART podendo ser dispensada a redução a termo no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 159 Os extratos dos contratos, convênios, termos aditivos, acordos, ajustes e congêneres devem ser publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, em até 30 (trinta) dias a contar das datas das suas assinaturas.
Parágrafo único. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal no 12.527/2011.
Seção III - Da Execução dos Contratos
Art. 160 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor e pelo fiscal do contrato, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º A identificação do fiscal do contrato, com a indicação da função exercida deverá constar do instrumento contratual.
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas à autoridade competente mediante a apresentação de um relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 161 Caso o fiscal do contrato verifique que os serviços não estão sendo prestados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual, deverá comunicar o fato à autoridade competente, para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a imediata emissão da ordem de paralisação.
Art. 162 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à PERPART, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 163 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à PERPART a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 164 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no edital do certame, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 165 Nos contratos de prestação de serviços técnicos especializados, quando a relação de profissionais responsáveis pela execução dos serviços for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta, estes deverão executar pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
Parágrafo único. Mediante prévia e expressa anuência do contratante, poderá ocorrer a substituição dos profissionais indicados, desde que estes possuam experiência equivalente ao superior àqueles originalmente previstos.
Art. 166 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no 161 deste regulamento;
II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à PERPART nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 167 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - Serviços profissionais;
III - Obras e serviços de valor até o previsto no art. 29, I, da Lei Federal nº 13.303/2016, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 168 A PERPART rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 169 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da PERPART, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 170 Nos casos dos contratos de eficiência, para os quais foi aplicado o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, na hipótese de não ter sido gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Seção IV - Da Alteração dos Contratos
Art. 171 Os contratos regidos por este regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1º A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
I - Quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
II - Qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato.
§ 2º A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
§ 3º A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1° e 2° do Artigo 81 da Lei Federal no 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
I - Os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
II - As consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
III - As mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
IV - A capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
V – A motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
VI - a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
Art. 172 À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de termo aditivo, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no §2º deste artigo;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
VII - Em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, vedada a alteração de seu escopo.
§ 1º A alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.
§ 2º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 2º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 4º O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um deles, individualmente e sem nenhum tipo de compensação, os limites de alteração fixados no §2º.
§ 5º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 2º.
§ 6º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela PERPART pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 7º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 8º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a PERPART deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 9º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 10 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 11 Em caso de prorrogação do prazo de execução e/ou da vigência dos contratos, a área demandante deverá comprovar a vantajosidade e à compatibilidade dos preços aos parâmetros de mercado, além da manutenção das condições de habilitação previstas no instrumento convocatório.
Art. 173 Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da empresa, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 3° do art. 171 deste Regulamento.
Seção V - Da Inexecução dos Contratos
Art. 174 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste regulamento.
§ 1º Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - A lentidão do seu cumprimento, levando a PERPART a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à PERPART;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado pela PERPART, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pela PERPART, e não restarem comprovadas a manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
VI - O desatendimento das determinações regulares da autoridade da PERPART designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma deste Regulamento;
VIII - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a PERPART e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 2º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 175 A rescisão do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, podendo ser, conforme previamente definido no instrumento contratual:
I - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a PERPART;
II – Unilateral, assegurados o contraditório e ampla defesa; ou
III – Judicial.
Art. 176 A rescisão do contrato, por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, permite à PERPART:
I – Executar a garantia contratual, para eventuais ressarcimentos, bem como para o adimplemento de multas e indenizações porventura devidas pela contratada;
II - Reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à PERPART.
§ 1º Independentemente de culpa da contratada, a rescisão do contrato possibilita à PERPART assumir imediatamente o objeto da contratação, no estado e local em que se encontrar, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à PERPART, no caso de recuperação judicial do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
CAPÍTULO IX - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 177 Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da PERPART, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições sobre a matéria.
Art. 178 Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 180 deste Regulamento, considera-se:
I - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a PERPART e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação;
II - Patrocínio: é o apoio a eventos organizados por instituições privadas, sem fins lucrativos, em virtude de a PERPART vislumbrar oportunidade para desenvolver e divulgar sua imagem institucional em troca de fomento financeiro, desde que comprovadamente vinculado ao fortalecimento de sua marca.
III - Concedente/patrocinador: PERPART, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
IV - Convenente/patrocinado: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a PERPART pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
V - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado;
VI - Objeto: o produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VII - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 179 É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I - Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da PERPART, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
II - Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - Com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a PERPART, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à PERPART; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
I - Prática corrupta: oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação, direta ou indireta, de qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de agente público durante o processo de contratação;
II - Prática fraudulenta: omissão de fatos ou falsificação de documentos, com o intuito de influenciar o processo de contratação;
III - Prática concluia: estabelecimento ou facilitação de acordo entre dois ou mais potenciais contratantes, com o seu o conhecimento dos agentes públicos, visando estabelecer preços em níveis artificiais ou não competitivos;
IV - Prática coercitiva: prática de atos que causem ou possam causar danos a pessoas, com a intenção de influenciar a sua participação em processos de contratação ou a execução dos contratos;
V - Prática obstrutiva: prática de atos que visam impedir a apuração de fatos relacionados ao processo de contratação pela PERPART.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal no 12.846/2013.
Art. 180 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a PERPART depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§ 1° O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§ 2° No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - Cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 3o deste Regulamento.
IV - Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da Lei;
VI - No caso de convênio:
a) atestado comprovando a experiência da interessada em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a PERPART; e
§ 3° Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente denunciado pela PERPART.
§ 4º O cadastramento em questão será mantido pela PERPART e terá validade de até 1 (um) ano.
Art. 181 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I -Identificação do objeto a ser executado;
II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - Cronograma de desembolso;
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a PERPART.
Art. 182 As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela PERPART;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III - Quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela PERPART ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 183 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela PERPART visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico oficial da PERPART ou em jornal de grande circulação local.
§ 2° O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art. 184 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - O objeto;
II - A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela PERPART;
III - Os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - A vigência e sua respectiva data de início;
V - Os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - As responsabilidades das partes;
VII - A designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII - As hipóteses de alteração do ajuste;
IX - A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI - O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§ 1° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
Art. 185 Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pela autoridade administrativa da PERPART.
§ 1° Caberá ao Gestor do convênio ou contrato de patrocínio efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§ 2º A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da PERPART será da Autoridade Administrativa da PERPART.
Art. 186 No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 187 No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de xxxxxxxxxx, a PERPART deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art. 188 A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o
montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da PERPART.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela PERPART será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a PERPART poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela PERPART poderá resultar em:
I - Aprovação;
II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à PERPART; ou
III - Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 189 Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da PERPART transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 190 O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Art. 191 Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à PERPART, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 192 Os Editais, os Contratos e os Termos de Referência, conforme o caso, de que tratam este Regulamento deverão tipificar as infrações e as respectivas penalidades, inclusive os valores, ou ao menos sua alíquota e base cálculo, referentes às multas, podendo ser as seguintes:
I – Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PERPART, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de advertência tem caráter subsidiário e será cabível apenas
quando não for hipótese de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PERPART.
Art. 193 O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa de que trata o caput não impede que a PERPART rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 13.303/2016.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PERPART ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da PERPART.
§ 5º A PERPART poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
Art. 194 A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Art. 195 A multa será aplicada em conformidade com o disposto nos parágrafos 2º a 5º do art. 193.
Art. 196 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a PERPART implicam rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.
Parágrafo único. No caso do infrator ser signatário de outros contratos com a PERPART, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - Instauração de processo administrativo, para proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e
II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
III - prorrogação da vigência contratual, em contratos por escopo, quando a rescisão do contrato prejudicar o andamento do objeto contratual.
Art. 197 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a PERPART poderão contemplar prazos variados em função dos critérios fixados no art. 198.
Art. 198 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a PERPART poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PERPART em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 199 A PERPART deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º. O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º. Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 200 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada a empresa:
I - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da PERPART;
II - Suspensa pela PERPART;
III - Declarada inidônea pela União, pelo Estado de Pernambuco ou por outros Estados e pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da PERPART;
b) Empregado da PERPART cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou
contratação;
c) Autoridade do Estado de Pernambuco, definida no art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 1º de outubro de 2007.
III – À empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Perpart promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 201 Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I – A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - Os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III – A vantagem auferida em virtude da infração;
IV - As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V - Os antecedentes da licitante ou contratada.
Art. 202 Os procedimentos de instauração e desenvolvimento do Processo Administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei 13.303/2016 e neste Regulamento serão regidos, no que couber, pelos arts. 22 a 41 do Decreto Estadual nº42.191, de 1º de outubro de 2015.
CAPÍTULO XI
Seção I - Das Disposições Gerais Subseção I - Das Oportunidades de Negócio
Art. 203 As contratações que envolvem oportunidades de negócio devem observar, em regra, os seguintes procedimentos:
I - Plano de negócios elaborado pela Área Demandante ou por terceiro contratado e aprovado pelo Conselho de Administração da PERPART, e que deve conter, no mínimo, justificativa técnica, cronograma, estratégia de comercialização e de posicionamento no mercado, projeção de investimentos, custos de investimentos e de operação, estimativa de receitas, metas, metodologia, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade da PERPART;
II- Processo de chamamento público, conforme estabelecido neste Regulamento, para a escolha do(s) parceiro(s);
III - Ratificação pelo Conselho de Administração da PERPART;
IV - Assinatura dos contratos ou instrumentos equivalentes pela Autoridade Administrativa, com a publicação do seu extrato no sítio eletrônico oficial da PERPART antes do início da execução do seu objeto, contendo o nome e o CNPJ do(s) parceiro(s) e o objeto da contratação.
Art. 204 O chamamento público de oportunidade de negócios deve observar o seguinte:
I - Elaboração de edital pela Área Demandante com os critérios para a seleção do(s) parceiro(s), que
podem considerar, entre outros aspectos, proposta econômico-financeira, plano de investimentos, custos de investimento e de operação, plano de comercialização ou de posicionamento no mercado, metas, metodologia, qualificação técnica e econômico-financeira dos proponentes, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade da PERPART;
II - Aprovação do edital pela Superintendência de Assuntos Jurídicos e autorização pela Autoridade Administrativa;
III - Publicação do edital e do plano de negócios no sítio eletrônico oficial da PERPART e do extrato do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conferindo-se o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis para a apresentação das propostas;
IV - Avaliação das propostas pela Área Demandante;
V - Publicação da avaliação das propostas no sítio eletrônico oficial da PERPART, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para contrarrazões;
VI - Pareceres da Área Demandante e da Assessoria Jurídica sobre recursos e contrarrazões;
VII - Decisão definitiva sobre a avaliação das propostas e seleção dos parceiros pela Autoridade Administrativa.
Art. 205 A Diretoria Executiva da PERPART pode determinar que, antes do chamamento público, seja realizado PMIP ou por audiência pública, nos moldes previstos neste Regulamento.
Art. 206 O chamamento público pode ser dispensado, por recomendação da Diretoria Executiva da PERPERT e por decisão do seu Conselho de Administração, nos casos em que, em razão de aspectos concorrenciais, a oportunidade de negócio e o seu melhor resultado dependa do sigilo das negociações.
Art. 207 Na hipótese do artigo anterior, a Diretoria Executiva da PERPART pode estabelecer requisitos especiais de governança.
Art. 208 A aquisição de participações acionárias deve ser precedida de avaliação técnica e econômico- financeira, realizada por assessoria especializada, que deve ser contratada com fundamento no inciso II do art. 30 da Lei Federal no 13.303/2016.
Seção II - Da Audiência e Consulta Pública
Art. 209 A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
I - A audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação da Diretoria Executiva da PERPART, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;
II -. A Diretoria Executiva deve autorizar a publicação no sítio eletrônico oficial da PERPART do edital e seus documentos anexos e em jornal de grande circulação o extrato do edital, contendo o seguinte:
a) Data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
b) Procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de
presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
c) Contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação pública, sem a necessidade dos colaboradores da PERPART, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas durante a audiência pública.
Art. 210As sugestões, questionamentos e respostas referentes à consulta pública devem ser juntados aos autos do processo de licitação pública.
Art. 211 A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
Seção III – Da análise e Aprovação das minutas pela Área Jurídica
Art. 212 As minutas de editais, contratos, convênios, acordos ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados submetidas a área Juridica da PERPART.
Art. 213 O parecer é opinativo, nos termos da Lei Estadual no 15.801/2016, pelo que a Autoridade Administrativa pode decidir não aceitar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
Art. 214 A Área Jurídica da PERPART pode utilizar pareceres padronizados para editais e documentos anexos também padronizados.
Art.215 A Área Jurídica da PERPART não deve imiscuir-se em questões técnicas, salvo nas situações em que tais questões estiverem entrelaçadas ou repercutirem em questões jurídicas.
Art. 216 Na hipótese do artigo anterior, a Área Jurídica da PERPART pode solicitar os esclarecimentos para a Área Demandante.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 217 A PERPART observará o limite instituído pela Lei Federal n° 13.303/2016 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria competente justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa e deverão ser submetidas a análise e decisão da Diretoria Executiva e aprovação pelo Conselho de Administração da PERPART.