LEI N° 542/2021
LEI N° 542/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
I – Iluminação Pública.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salto do Itararé, 10 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 543/2021
Súmula: Denominação de Prédio Público.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado as Instalações do Prédio do Conselho Tutelar do Município, o qual passará a se chamar CONSELHO TUTELAR XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX.
Art. 2º - Esta Lei esta de acordo com o Art. 4° da Lei do Legislativo n.° 01/2009.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Salto do Itararé, 10 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N° 87/2021
Súmula: Dispõe sobre os valores dos serviços prestados pelos veículos pertencentes a Frota Municipal de Salto do
Artigo 4° - Independente da área, a estrada de acesso a sede da propriedade será feita gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Salto do Itararé.
Artigo 5° - As distâncias serão definidas pelo Setor Tributário através do Mapa do Município, ou pelo sistema de informação “Google Earth”.
Itararé e dá outras providências.
O Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo a Lei Orgânica Municipal, e com o art. 185 do Código Tributário Municipal,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica estabelecido os valores abaixo relacionados dos serviços prestados pelos veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, à particulares:
Motoniveladora – 1,30 UFM a hora; Escavadeira Hidráulica – 1,30 UFM a hora; Retroescavadeira – 1,30 UFM a hora;
Pá Carregadeira – 1,00 UFM a hora;
Trator – 0,70 UFM a hora;
Caminhão Basculante – 0,4 UFM para viagens até 20KM, a partir 20km 0,02 UFM por km rodado.
Artigo 2° - As solicitações e pagamentos para realização de serviços prestados particulares pela Prefeitura Municipal ocorrerá da seguinte forma:
I – Deverá ser requerido junto ao Setor Tributário da Prefeitura Municipal os serviços a serem realizados, solicitando a quantidade e o tipo do serviço, e o veículo.
II – O responsável pelo Setor Tributário emitirá uma guia do comprovante com o pagamento, juntamente com uma cópia do requerimento deferido.
III – A liberação dos serviços será realizada pelo funcionário responsável pelo Departamento Rodoviário do Município, de acordo com as disponibilidades dos veículos.
IV – Os serviços a serem realizados em finais de semanas ou feriado deverá ser requerido e pago no último dia útil que anteceder ao feriado ou o final de semana.
§ Único – É vedado a realização de serviços que não estejam com a guia de pagamento e que sejam superior ao pagamento realizado, sob pena de responsabilidade do servidor que realizar os serviços.
Artigo 3° - Os serviços prestados as pessoas carentes serão isentos de pagamentos, desde que comprovado com laudo do Departamento de Assistência Social do Município.
Artigo 6° - Fica destinado toda segunda-feira para a realização dos respectivos serviços, e caso ocorra imprevisto por caso fortuito ou força maior, será transferido para o dia subsequente.
Artigo 7° - As despesas decorrentes do presente DECRETO, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Salto do Itararé, 10 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
AUDIENCIA PUBLICA
AUDIENCIA PUBLICA
O Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
Prefeito do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe facultam o cargo;
CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
CONSIDERANDO, a existência de pandemia do Coronavírus (COVID - 19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO, a alta escalabilidade viral do Coronavírus (COVID – 19);
CONSIDERANDO, que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle de risco à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
Resolve:
Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID – 19), determino que seja no máximo em 10 (Dez) pessoas o número de participantes, com inscrição previa pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou pelo telefone (43) 3579 – 1607 para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA para Elaboração da Proposta da Lei Orçamentaria Anual (LOA) do Município de Salto do Itararé para o exercício de 2022, que realizar – se - a na sede da Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, sito a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 471, as 10:00 horas, dia 27 de setembro do ano de 2021.
O senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
Prefeito do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe facultam o cargo;
CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
CONSIDERANDO, a existência de pandemia do Coronavírus (COVID - 19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO, a alta escalabilidade viral do Coronavírus (COVID – 19);
CONSIDERANDO, que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle de risco à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
Resolve:
Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID – 19), determino que seja no máximo em 15 (Quinze) pessoas o número de participantes, com inscrição previa pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou pelo telefone (43) 3579 – 1607 para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA para avaliação do Cumprimento das metas referente ao Segundo Quadrimestre de 2021, que realizar – se - a no Prédio onde funciona a Prefeitura Municipal, sito a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 471, as 16:00 horas, dia 27 de setembro do ano de 2021.
Salto do Itararé, 08 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Salto do Itararé, 08 de setembro de 2021.