ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00038/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082299/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.024182/2015-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/12/2015 |
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BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ n. 01.149.953/0003-40, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ;
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ n. 01.149.953/0096-40, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ;
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ n. 01.149.953/0098-01, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE
CURITIBA E REGIAO, CNPJ n. 76.587.955/0001-59, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX ;
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS NO EST DO CEARA, CNPJ n. 07.340.953/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX ;
SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, CNPJ n. 61.651.675/0001-95,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Plano da CNTEC, com abrangência territorial em Curitiba/PR, Fortaleza/CE e São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - PUBLICO ELEGÍVEL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria dos financiários, que prestam serviços de Teleatendimento na Área de Crédito, bem como em outros setores que possam ser criados nessa modalidade, da empresa BV Financeira S/A – C.F.I., com abrangência territorial dos sindicatos signatários do presente instrumento coletivo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - ESPECIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando as exigências técnicas dos departamentos de Teleatendimento da Área de Crédito da Empresa, em razão da execução de atividades de interesse público, que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho extraordinário dos empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.
A duração normal do trabalho dos empregados contemplados por este acordo será de seis horas diárias e trinta semanais, conforme dispõe o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando que as atividades desenvolvidas pelos empregados abrangidos por este acordo são de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades: receptivo e ativo, serão respeitados pela empresa todos os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 17, Anexo II, instituída pela Portaria SIT/DSST nº 9/2007, principalmente no que tange as escalas e jornada de trabalho.
As condições estabelecidas através deste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso e aos que vierem a ser admitidos na vigência deste Acordo para os departamentos de Teleatendimento da Área de Crédito da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE ACESSO AO INTERVALO E PAUSAS
Os empregados terão direito à fruição de intervalo diário intrajornada de 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso. Além deste intervalo deverão ser concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho, conforme estabelece o item 5.4.1 da NR17 (Anexo II), não podendo ser acrescidos ao final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Fica estabelecida a autorização para jornada de trabalho extraordinária aos sábados, domingos e feriados de todos os empregados descritos na Cláusula Primeira, desde que respeitados os critérios descritos no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, em especial ao item 5.3.1, que limita a jornada de trabalho semanal em
até 36 (trinta e seis) horas de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, mediante escala de revezamento previamente estipulada entre as partes.
A escala de revezamento deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias.
A escala poderá sofrer ajustes no decorrer do mês, ocasião em que a escala será novamente divulgada em prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Em que pese à jornada de trabalho dos empregados exercentes de cargo de gestão não ser idêntica a discipilinada no Anexo II da NR 17, esses empregados também serão incluídos na escala de revezamento, aplicando-se integralmente os parágrafos anteriores (1º e 2º).
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA RELATIVA AO TRABALHO REALIZADO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
As escalas de revezamento estipuladas entre as partes estabelecerão a concessão de 01 (uma) folga semanal a todos os empregados que trabalharem 06 (seis) dias consecutivos.
Além do descanso já estipulado no parágrafo anterior, também será assegurado ao empregado uma folga coincidente, ao menos a 01 (um) sábado e 01 (um) domingo consecutivos, a cada 03 (três) semanas trabalhadas.
CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Deve-se restringir a realização de trabalho em prorrogação à jornada diária conforme o estabelecido na NR 17 – ANEXO II.
CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O pagamento correspondente ao trabalho realizado aos finais de semana e feriados será efetuado em folha de pagamento do mês imediatamente seguinte ao da efetiva prestação de serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pelo presente Acordo, sendo respeitados os seguintes percentuais de hora extra:
As horas extraordinárias laboradas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e as laboradas aos domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE AUXILIO REFEIÇÃO
Será concedido auxílio refeição a todos os empregados no valor estipulado na Convenção Coletiva da categoria, sem descontos, por dia de trabalho, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade.
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Caso haja a necessidade de prestação de serviços superior a 22 (vinte e dois) dias no mês pelos empregados abrangidos por este acordo, a empresa procederá ao pagamento de auxílio refeição complementar, ou seja, o que for excedente ao que o empregado já recebeu anteriormente, no mês posterior ao evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL VALE TRANSPORTE
Será concedido vale transporte complementar a todos os empregados, para cada dia efetivo de trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, ou seja, os dias que forem identificados como excedentes aos que o empregado já recebeu anteriormente, no mês posterior ao evento, respeitados os critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências surgidas com a aplicação de quaisquer normas ou condições aqui celebradas serão solucionadas por negociação direta entre as partes que celebram o presente Acordo. Sempre que necessário, as partes analisarão em conjunto os controles necessários para acompanhar o cumprimento do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA NORMATIVA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário normativo dos empregados de escritório, estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, calculada por infração cometida no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. A multa, quando aplicada será revertida a favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES PREVISTAS EM CCT
Ficam mantidas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários em vigor, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de São Paulo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, Sindicato dos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região e a Federação Interestadual das Instituições de Crédito
Financiamentos e Investimentos – FENACREFI, em relação à jornada de trabalho, que não for contraditório ao estabelecido neste acordo.
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS NO EST DO CEARA
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Secretário Geral
SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO