CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Vida Vip Private Bradesco
Registro do Produto na SUSEP: 15414.001933/2002-08 Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1e. Obedecidas as condições e os limites das coberturas adiante estabelecidas, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo garantir:
I. o pagamento de Indenização ao Beneficiário, em caso de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais;
II. o pagamento de Indenização ao Segurado, em caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de Acidente Pessoal coberto;
III. o pagamento de Indenização adicional ao Beneficiário, em caso de morte do Segurado em acidente aéreo; e
IV. o pagamento de Indenização ao Segurado, em caso de diagnóstico definitivo de doença grave, identificada como câncer, infarto agudo do miocárdio (ataque cardíaco) e acidente vascular cerebral.
Cláusula 2e. As coberturas oferecidas por este Seguro são válidas para os Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3e. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente
de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a Acidente Pessoal, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice, observada a legislação em vigor; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização
de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item.
2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos de início de Vigência do Seguro.
2. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente.
3. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista nestas Condições Gerais para o caso de morte do Segurado.
4. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Proposta de Contratação e na Apólice para cada uma das coberturas previstas nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
5. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
6. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
7. Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida
São as informações prestadas pelo Proponente que dizem respeito às suas
condições de saúde e estilo de vida e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações,as quais comporão a Proposta de Contratação de forma integrante e complementar.
8. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado antes da data da contratação do Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem informadas à Seguradora por ocasião da formalização da Proposta de Contratação, não geram para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
9. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
10. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao seu Beneficiário, conforme o caso, em decorrência de Sinistro coberto durante o Período de Xxxxxxxxx.
11. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto no Capítulo IX destas Condições Gerais.
12. Meios Remotos
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras
13. Ouvidoria
Instituição que atua como canal de comunicação entre os Segurados e a Seguradora com o objetivo de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares e promover a mediação e solução de conflitos.
14. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.
15. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência do Seguro, durante o qual o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, não terão direito à garantia de Indenização das coberturas previstas nestas Condições Gerais.
16. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
17. Proponente
É a pessoa física interessada em contratar o Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação pela Seguradora.
18. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco. As informações prestadas pelo Proponente à título de Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida comporão a Proposta de Contratação como parte integrante e complementar.
19. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no
Período de Xxxxxxxxx configura o Sinistro.
20. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
21. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
22. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o número 051.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes às coberturas deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
23. Seguro
É este contrato, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga-se a garantir as coberturas contratadas, pagando a Indenização ao Segurado ou ao Beneficiário caso ocorra o Sinistro coberto.
24. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera para o Segurado ou o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais.
25. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cobertura.
CAPÍTULO III – COBERTURAS
Cláusula 4e. As coberturas deste Seguro são aquelas definidas nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, as quais não poderão ser contratadas de forma isolada.
Seção I – Cobertura de Morte Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 5e. A Cobertura de Morte garante ao Beneficiário o pagamento de
uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e na Apólice, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais no Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção II desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 6e. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte, e por isso não geram ao Beneficiário direito à Indenização:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. Doenças ou Lesões preexistentes e suas Consequências;
VII. Epidemia ou pandemia declarada por autoridade competente; e
VIII. Suicídio ou sua tentativa nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção II – Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 7e. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma Indenização ao Segurado correspondente a um percentual do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte. Este percentual será determinado de acordo com a tabela contida na Cláusula 8e destas Condições Gerais, no caso de Invalidez Permanente por Acidente Pessoal constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez.
Subseção II – Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente
Cláusula 8e. O valor da Indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela a seguir sobre o valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte, e estará limitada a 100% (cem por cento) do valor do referido Capital:
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |||||||
Perda total | do | uso | de | ambos | os | membro s | 100 | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada | |||||||
Perda total | do | uso | de | ambos | os | membro s | 100 | ||
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | ||||||||
Perda total do uso de um membro superior e um membroinferior | 100 | ||||||||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | ||||||||
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | ||||||||
Alienação mental total e incurável | 100 | ||||||||
Parcial Diversa s | Perda total da visão de um olho | 30 | |||||||
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | ||||||||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | ||||||||
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | ||||||||
Mudez incurável | 50 | ||||||||
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | ||||||||
Imobilidad e | do | segmento cervical da | coluna | 20 | |||||
Imobilidade do segmento tóraco-lombo- sacro da coluna vertebral | 25 | ||||||||
Parcial Membros Superiore s | Perda total do uso de um dos membros | 70 | |||||||
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | ||||||||
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 | ||||||||
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | ||||||||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||||||||
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | ||||||||
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Invalidez Permanente Segurada | Discriminação | % sobre a Importância | |
Perda total do uso de um dos polegares, | 25 | ||
inclusive o metacarpiano | |||
Perda total do uso de um dos polegares, | 18 | ||
exclusive o metacarpiano | |||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda total do uso de um | dos dedos | 15 | |
Perda total do uso de um | dos dedos | 12 | |
mínimos ou um dos dedos médios | |||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda total do uso de qualquer falange, | |||
excluídas as do polegar: | Indenização | ||
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |||
Perda total do uso de um dos membros | 70 | ||
Perda total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não-consolidada de | um dos | 25 | |
segmentos tíbio-peroneiros | |||
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | ||
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Parcial | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Membro | |||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
s Inferiore s | |||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | ||
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | ||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Invalidez Permanente Segurada | Discriminação | % sobre a Importância |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: Indenização equivalente a 1/2 , e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
– de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
– de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
– de 3 (três) centímetros | 6 | |
– menos de 3 (três) centímetros | Sem Indenização |
Cláusula 9e. Configuram a Invalidez Permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se o Acidente Pessoal resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção IV desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do Seguro, não dará direito à Indenização.
Parágrafo 3º. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente para efeito destas Condições Gerais.
Cláusula 10e. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação de um determinado percentual de redução para os casos das articulações, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens
de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação.
Parágrafo 1º. Nos casos não especificados neste Seguro, a Indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Parágrafo 2º. Quando do mesmo acidente resultar a invalidez permanente de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à Indenização prevista para a sua perda total.
Cláusula 11e. Para efeito do cálculo da Indenização, a perda ou a maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente Pessoal ocorrido durante o Período de Cobertura deste Seguro deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Subseção III – Riscos Cobertos
Cláusula 12e. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da Cláusula 3e, está expressamente coberta a Invalidez Permanente por Acidente decorrente de:
I. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações,radiologicamentecomprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias
transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V. contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n'água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção IV – Riscos Excluídos
Cláusula 139. Configuram riscos excluídos da Xxxxxxxxx de Invalidez Permanente por Acidente, e por isso não geram direito a Indenização:
I. as doenças, lesões e situações que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, conforme subitem 1.2 da Cláusula 39 destas Condições Gerais;
II. os acidentes ocorridos em consequências de quaisquer dos atos e/ou operações referidos nos itens da Cláusula 69 destas Condições Gerais;
III. quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes;
IV. acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
V. acidentes e suas consequências, ocorridos antes da contratação do Seguro;
VI. perda de dentes e danos estéticos;
VII. autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgão que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica;
VIII. todo e qualquer tipo de curetagem uterina; e
IX. tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção III – Cobertura de Indenização Adicional de Morte em Acidente Aéreo Objetivo da Cobertura
Cláusula 14e. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a C o b e r t u r a de Indenização Adicional de Morte em Acidente Aéreo garante ao Beneficiário o pagamento de mais 100% (cem por cento) do valor referente ao Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte, nos casos de morte do Segurado enquanto passageiro, ocorrida em acidentes aéreos.
Parágrafo 1º. Considera-se acidente aéreo, para os fins desta cobertura, o acidente com data caracterizada e exclusivo, decorrente direta ou indiretamente de problemas na aeronave de linha aérea regular detentora de certificado de navegabilidade em vigor na data do acidente ou, na ausência deste, de autorização específica do órgão governamental competente, e ocorrido a partir da movimentação da aeronave, até o desligamento dos motores após a aterrissagem.
Parágrafo 2º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção II desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 15e. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura Adicional de
Morte em Acidente Aéreo, e por isso não geram direito à Indenização, os acidentes ocorridos em consequência de quaisquer dos atos e/ou operações referidos nos itens I, II, III, IV e V da Cláusula 69 destas Condições Gerais.
Seção IV – Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves Objetivo da Cobertura
Cláusula 16e. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização de valor equivalente a 10% (dez por cento) do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte, caso apresente diagnóstico definitivo de uma ou mais das seguintes doenças graves:
I. Câncer ou Neoplasia (tumores malignos): doença provocada por um tumor maligno (sarcomas, carcinomas, leucemias e similares), cujas características são o crescimento e a multiplicação incontrolada das células malignas, bem como a invasão e a destruição do tecido normal.
II. Infarto Agudo do Miocárdio: necrose de uma área do músculo cardíaco, por conseqüência de um aporte sangüíneo deficiente na respectiva zona. O diagnóstico se baseia no histórico de dores torácicas típicas, nas elevações das enzimas cardíacas e nas alterações do ECG (eletrocardiograma).
III. Isquemia ou Hemorragia cérebro-vascular: qualquer acidente cérebro- vascular com seqüelas neurológicas e com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, que inclui a morte do tecido cerebral decorrente de fluxo sangüíneo deficiente por hemorragia, isquemia ou embolia. A deficiência neurológica deve ser permanente, não se observando qualquer regressão nas primeiras 72 (setenta e duas) horas, e estar instalada por pelo menos 3 (três) meses. A deficiência neurológica deve ser demonstrada clinicamente de forma objetiva e determinar, por si só, uma incapacidade funcional de membro(s) e/ou órgão(s).
Parágrafo 1º. Outras doenças não descritas nos itens I a III desta cláusula, ainda que graves, não estarão cobertas e, por isso, não conferirão ao segurado qualquer direito à Indenização deste Seguro.
Parágrafo 2º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata esta cláusula, se qualquer das doenças graves descritas nos itens I a III resultar de acidente ou Evento que configure Risco Excluído, nos termos da Subseção II desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 3º. Para fins desta cobertura, fica estipulado Prazo de Carência de 3 (três) meses, contados a partir do início de Vigência do Seguro. Assim, não terá direito à garantia de Indenização o Segurado que for acometido por doença grave durante o Prazo de Carência.
Parágrafo 4º. Ultrapassado o período de carência acima descrito, o Segurado somente terá direito à Indenização se sobreviver 30 (trinta) dias após o diagnóstico definitivo de uma ou mais Doenças Graves descritas na Cláusula 169 destas Condições Gerais, desde que emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada.
Cláusula 17e. Esta cobertura está limitada a um 1 (um) Evento por ano de Vigência do Seguro, não sendo cumulativa.
Cláusula 18e. A cobertura referida nesta Seção será cancelada na data do primeiro aniversário do Seguro posterior à data em que o Segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, o valor do Prêmio relativo a esta cobertura não será mais devido a partir do cancelamento.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 19e. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, e por isso não geram direito à Indenização:
I. os atos e/ou operações referidos nos itens I, II e V da Cláusula 69 destas Condições Gerais;
II. ataques isquêmicos transitórios e qualquer outra alteração neurológica não resultante de acidente vascular, bem como injúria cerebral resultante de hipóxia ou trauma;
III. carcinomabasocelular;
IV. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências, inclusive aquelas cobertas pela respectiva Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves;
V. as doenças graves contraídas antes do cumprimento do período de Carência previsto no parágrafo 3º da Cláusula 169 ou resultante de qualquer evento ou acidente ocorrido antes do referido Prazo;
VI. estágio “A” de câncer de próstata;
VII. leucemia linfóide crônica;
VIII. doenças provocadas por epidemia ou pandemia declarada pela autoridade competente;
IX. qualquer classe de neoplasia maligna in situ (tumor maligno que se restringe ao epitélio onde se originou, não invadindo o estroma e, consequentemente, os tecidos adjacentes; tumor maligno diagnosticado em fase inicial, pré-invasivo, com bom prognóstico e removido totalmente) sem invasão (incluindo displasia cervical), assim como o câncer de pele, exceto melanoma invasivo (começando com Xxxxx nível III); e
X. sarcoma de Kaposi e outros tumores associados à Aids. Seção V – Acumulação de Indenizações
Cláusula 20e. As indenizações da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e das coberturas de morte não se acumulam. Assim, se, depois de paga uma Indenização por invalidez permanente total ou parcial, ocorrer a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora
deduzirá do valor da Indenização devida em razão da morte a importância já paga por invalidez permanente total ou parcial, pagando apenas a diferença, se houver.
Seção VI – Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 21e. Em qualquer das coberturas de que tratam as Seções precedentes deste Capítulo III, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Da Proposta de Contratação
Cláusula 22e. Poderão contratar este Seguro as pessoas físicas que apresentarem as condições de saúde admitidas pela Seguradora e avaliadas com base nas informações prestadas pelo Proponente na Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida.
Cláusula 23e. A contratação do Seguro iniciar-se-á com o preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação com a Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida, em formulário próprio fornecido pela Seguradora.
Parágrafo 1º. A contratação deste Seguro, incluindo a Declaração Pessoal de Saúde, poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos.
Parágrafo 2º. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo 3º. O envio das mensagens referidas no parágrafo anterior será
realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.
Parágrafo 4º. Em caso de contratação por meio retomo, o Segurado poderá desistir do Seguro no prazo de 7 (sete) dias da emissão da Apólice. Para tanto, deverá protocolar solicitação escrita à Seguradora.
Parágrafo 5º. Em caso de desistência, a Seguradora fornecerá ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, ficando vedada qualquer cobrança a partir dessa data.
Parágrafo 6º. Quaisquer valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, a partir da manifestação de arrependimento, utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio.
Seção II – Da Aceitação da Proposta de Contratação pela Seguradora
Cláusula 24e. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Contratação acompanhada, conforme o caso, da Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida, pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente perante o Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo 1º será suspenso se a Seguradora solicitar (uma única vez) a apresentação de novos documentos ou informações quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. A contagem do prazo voltará a correr a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado a Apólice de Seguro.
Cláusula 25e. De acordo com as informações prestadas pelo Proponente na Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida, reserva-se à Seguradora o direito de adotar cláusula restritiva relativa às patologias preexistentes e suas complicações, sendo que esta restrição constará na Apólice de Seguro enviada ao Segurado.
Parágrafo Único.
Se, quando do recebimento da Apólice, o Segurado optar pelo cancelamento do Seguro, o mesmo deverá solicitá-lo expressamente à Seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do seu recebimento, que efetuará o cancelamento e restituirá o Prêmio pago antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da solicitação do cancelamento.
Cláusula 26e. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Contratação.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, quando não declaradas na Declaração Pessoal de Saúde e Estilo de Vida, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 27e. Caso não aceite a Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Contratação, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não- devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 39e destas Condições Gerais.
Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Seção I – Valor do Capital Segurado
Cláusula 28e. O valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte será aquele estipulado pelas partes, em expressão da moeda corrente nacional, no momento da contratação do Seguro, devendo constar da respectiva Proposta de Contratação e da Apólice.
Parágrafo 1º. O valor máximo do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e da Cobertura Adicional de Morte por Acidente Aéreo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do Capital Segurado relativo à Cobertura de Morte.
Parágrafo 2º. O valor do Capital Segurado da Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves será de 10% (dez por cento) do valor do Capital Segurado estipulado para a Cobertura de Morte.
Parágrafo 3º. Os valores de Capitais Segurados serão atualizados monetariamente de acordo com o disposto na Cláusula 409.
Cláusula 29e. Para efeito de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput desta Cláusula, considera-se data de ocorrência do Sinistro:
I. na Cobertura de Morte: a data da morte do Segurado;
II. Nas Coberturas de Morte em Acidente Aéreo e de Invalidez Permanente por Acidente: a data do Acidente Pessoal; e
III. Na Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doença Grave: a data indicada na declaração médica ou laudo da junta médica.
Seção II – Reintegração do Capital Segurado
Cláusula 30e. O Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será automaticamente reintegrado após cada Sinistro de invalidez parcial permanente.
Parágrafo 1º. Entende-se por reintegração do Capital Segurado a recondução do seu valor máximo estipulado, sempre que for reduzido em razão da dedução de Indenização por invalidez parcial permanente decorrente de um determinado Sinistro.
Parágrafo 2º. Não haverá reintegração do Capital Segurado se, após constatada e indenizada a perda, redução ou impotência funcional parcial e permanente de um membro ou órgão, for constatada a perda, redução ou impotência funcional parcial permanente de outro membro ou órgão em decorrência do mesmo evento.
Parágrafo 3º. Também não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de Sinistro de invalidez total permanente, hipótese em que a cobertura de que trata esta cláusula será extinta.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 31e. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme a idade, as condições de saúde e demais informações prestadas pelo Segurado na data da assinatura da Proposta de Contratação e o Capital Segurado estipulado. O valor do Prêmio constará da Proposta de Contratação e da Apólice em expressão da moeda corrente nacional, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1º. O valor do Prêmio será reenquadrado na data de Aniversário do Seguro, de acordo com a nova idade do Segurado, conforme os percentuais constantes da seguinte tabela:
Idade do Segurado | Reenquadramento % por Cobertura | ||||
De | Para | Morte | Invalidez | Morte Acidente | Doença Grave |
21 | 22 | -1,05% | - | - | 0,00% |
22 | 23 | -1,59% | - | - | 0,00% |
23 | 24 | -2,15% | - | - | 0,00% |
24 | 25 | -2,75% | - | - | 0,00% |
25 | 26 | -2,26% | - | - | 0,00% |
26 | 27 | -1,16% | - | - | 0,00% |
27 | 28 | -0,58% | - | - | 0,00% |
28 | 29 | 0,59% | - | - | 0,00% |
29 | 30 | 1,17% | - | - | 91,24% |
30 | 31 | 2,89% | - | - | 0,00% |
31 | 32 | 2,81% | - | - | 0,00% |
32 | 33 | 4,37% | - | - | 0,00% |
33 | 34 | 4,71% | - | - | 0,00% |
34 | 35 | 5,50% | - | - | 0,00% |
35 | 36 | 6,16% | - | - | 0,00% |
36 | 37 | 7,14% | - | - | 0,00% |
37 | 38 | 7,50% | - | - | 0,00% |
38 | 39 | 8,14% | - | - | 0,00% |
39 | 40 | 8,24% | - | - | 73,83% |
40 | 41 | 8,94% | - | - | 0,00% |
41 | 42 | 8,21% | - | - | 0,00% |
42 | 43 | 8,71% | - | - | 0,00% |
43 | 44 | 8,27% | - | - | 0,00% |
44 | 45 | 8,59% | - | - | 0,00% |
45 | 46 | 8,13% | - | - | 41,98% |
46 | 47 | 8,13% | - | - | 0,00% |
47 | 48 | 7,89% | - | - | 0,00% |
48 | 49 | 8,19% | - | - | 0,00% |
49 | 50 | 8,05% | - | - | 41,97% |
50 | 51 | 8,79% | - | - | 0,00% |
51 | 52 | 9,04% | - | - | 0,00% |
52 | 53 | 9,42% | - | - | 0,00% |
53 | 54 | 9,76% | - | - | 0,00% |
54 | 55 | 9,52% | - | - | 0,00 |
55 | 56 | 9,46% | - | - | 38,58% |
56 | 57 | 8,99% | - | - | 0,00% |
57 | 58 | 8,81% | - | - | 0,00% |
58 | 59 | 8,68% | - | - | 0,00% |
59 | 60 | 8,87% | - | - | 13,99% |
60 | 61 | 9,08% | - | - | 10,00% |
61 | 62 | 9,41% | - | - | 10,00% |
62 | 63 | 9,74% | - | - | 10,00% |
63 | 64 | 9,88% | - | - | 10,00% |
64 | 65 | 9,85% | - | - | 10,00% |
65 | 66 | 9,56% | - | - | - |
66 | 67 | 9,30% | - | - | - |
67 | 68 | 9,03% | - | - | - |
68 | 69 | 8,98% | - | - | - |
69 | 70 | 9,23% | - | - | - |
70 | 71 | 9,59% | - | - | - |
71 | 72 | 10,05 | - | - | - |
72 | 73 | 10,47% | - | - | - |
73 | 74 | 10,54% | - | - | - |
74 | 75 | 10,31% | - | - | - |
75 | 76 | 9,88% | - | - | - |
76 | 77 | 9,34% | - | - | - |
77 | 78 | 8,79% | - | - | - |
78 | 79 | 8,52% | - | - | - |
79 | 80 | 8,56% | - | - | - |
80 | 81 | 8,74% | - | - | - |
81 | 82 | 9,09% | - | - | - |
2 | 83 | 9,39% | - | - | - |
83 | 84 | 9,35% | - | - | - |
84 | 85 | 9,06% | - | - | - |
85 | 86 | 8,59% | - | - | - |
86 | 87 | 8,10% | - | - | - |
87 | 88 | 7,64% | - | - | - |
88 | 89 | 7,25% | - | - | - |
89 | 90 | 6,99% | - | - | - |
90 | 91 | 6,86% | - | - | - |
91 | 92 | 6,95% | - | - | - |
92 | 93 | 7,36% | - | - | - |
93 | 94 | 8,74% | - | - | - |
94 | 95 | 11,51% | - | - | - |
95 | 96 | 16,54% | - | - | - |
96 | 97 | 24,87% | - | - | - |
97 | 98 | 37,02% | - | - | - |
98 | 99 | 51,98% | - | - | - |
Parágrafo 2º. Adicionalmente ao ajuste do Prêmio previsto no parágrafo anterior, o valor do Prêmio será atualizado monetariamente de acordo com o disposto na Cláusula 409 destas Condições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 32e. O Prêmio do Seguro será custeado totalmente pelo Segurado e pago antecipadamente ao início de Vigência do Seguro.
Cláusula 33e. O Segurado poderá optar por uma das formas de pagamento do Prêmio previstas na Proposta de Contratação, devendo ser antecipado em relação ao período de Vigência, mediante débito do respectivo valor na conta bancária ou Carnê de Cobrança Bancária, conforme opção feita pelo Segurado na sua Proposta de Contratação.
Cláusula 34e. Ressalvada deliberação em contrário da Seguradora, independentemente da opção feita pelo Segurado na Proposta de Contratação, o pagamento da 19 (primeira) mensalidade do Prêmio será sempre feito por meio da quitação do Carnê de Cobrança Bancária (CCB), fornecido pela Seguradora e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso de pagamentomensal.
Cláusula 35e. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º
(primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 36e. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Contratação não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 37e. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula 399 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais, descontados os Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do
Capítulo XI, sem que seja devida ao Beneficiário a restituição proporcional de qualquer Indenização relativa ao Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 38e. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em qualquer hipótese, o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 39e. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput desta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele divulgado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 40e. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação positiva do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data de atualização, adicionalmente ao disposto no parágrafo único da Cláusula 319 destas Condições Gerais.
Parágrafo Único. Quando a periodicidade de pagamento do Prêmio for anual, os Capitais Segurados pagáveis por morte deverão ser atualizados de acordo com o disposto no caput, desde a data da última atualização do Prêmio até a data e ocorrência do Evento.
Cláusula 41e. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 42e. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo Único. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o art. 793 do Código Civil.
Cláusula 43e. De acordo com o art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 44e. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1º. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela por escrito e antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo 2º. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 45e. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento (morte, invalidez ou doença grave), verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à garantia, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 46e. O Segurado ou seu Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos
listados na Seção II deste Capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 47e. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 48e. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 49e. No caso de Sinistro que envolva Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente e que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da negativa da Indenização, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1º. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
Parágrafo 2º. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Seção II – Comprovação de Sinistro
Cláusula 50e. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e
Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Segurado ou Beneficiário para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes:
I. Em caso de Sinistro de Morte:
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) cópia da Declaração/Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge;
d) Laudo de Necropsia ou Cadavérico;
e) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
f) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
h) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
i) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado;
j) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e do comprovante de residência do Beneficiário;
k) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de
representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
l) cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida.
II. Em caso de Sinistro por Invalidez Permanente por Acidente:
a) Autorização para Crédito de Indenização em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Aviso de Alta Médica;
c) Aviso de Sinistro;
d) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e o Comprovante de Residência do Segurado;
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
f) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
g) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
h) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário;
i) radiografia do membro atingido, se for o caso; e
j) cópia autenticada do Termo de Curatela Definitivo, em casos de Invalidez Permanente Total com alienação mental;
k) cópia da Declaração Médica comprovando a Invalidez Permanente por Acidente
III. Em caso de Sinistro de Morte em Acidente Aéreo:
a) Autorização para Crédito de Indenização em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Cópia da Declaração/Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge;
d) cópia do Laudo Exame de Necropsia do Segurado;
e) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
f) cópia do documento de ocorrência expedido pela autoridade competente;
g) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
h) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e Comprovante de Residência do Beneficiário;
i) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e Comprovante de Residência do Segurado;
j) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe.
IV. Em caso de Sinistro de Diagnóstico Definitivo de Doença Grave:
a) Formulário de Autorização para Crédito em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, diagnosticando:
• a insuficiência da(s) coronária(s) e com expressa indicação médica da necessidade de realização de cirurgia cardíaca com tórax aberto ou angioplastia através de cateterismo cardíaco (para os casos de Insuficiência da(s) Artéria(s) Coronariana(s);
• o tumor maligno e com expressa indicação médica da necessidade da realização da cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia (para os casos de Câncer);
• o Acidente Vascular Cerebral isquêmico ou hemorrágico, com destruição de tecido cerebral, causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, bem como indicando a seqüela dele decorrente (para os casos de Acidente Vascular Cerebral).
c) Examesrealizados;
d) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e Comprovante de Residência do Segurado.
Cláusula 51e. A prova da doença grave consistirá em atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, atestado este acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado.
Parágrafo Único. A Seguradora terá o direito de solicitar uma segunda opinião de médico por ela indicado, igualmente habilitado e especialista na patologia. Caso se verifiquem divergências de natureza médica, estas serão dirimidas na forma prevista nos parágrafos da Cláusula 529 destas Condições Gerais.
Seção III – Da Indenização
Cláusula 52e. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de qualquer Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata a Seção anterior, que comprovem a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado, conforme permitido pela Cláusula 469, parágrafo único destas Condições Gerais, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo 2º. Na hipótese de constituição de junta médica, o prazo de
30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, se for o caso, contar- se-á a partir do dia útil subsequente à data em que a Seguradora for cientificada, por correspondência do terceiro médico desempatador, do seu diagnóstico conclusivo.
Parágrafo 3º. O pagamento será feito de uma única vez, por meio de cheque nominativo, crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo 4º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 39e destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento, pagos independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da Apólice.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 53e. Se o Segurado, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à garantia de Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o art. 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, em se tratando de Prêmio anual, ou as mensalidades pagas até o cancelamento, em se tratando de Prêmio mensal;
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro:
a) em caso de morte, pagar a Indenização ao Beneficiário, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível;
b) em caso de invalidez permanente total, pagar a Indenização ao Segurado, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível relativo à referida cobertura e, com relação às demais coberturas, cancelar o Seguro ou, caso opte pela sua continuidade, cobrar do Segurado a diferença do respectivo Prêmio cabível ou restringi-las para riscos futuros, informando o Segurado sobre a restrição;
c) em caso de invalidez permanente parcial ou diagnóstico definitivo de doença grave, pagar a Indenização ao Segurado, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível, e cancelar o Seguro ou, caso opte pela sua continuidade, cobrar do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringir as coberturas para riscos futuros, informando o Segurado sobre a restrição.
Cláusula 54e. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização do Seguro, nas seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se ele agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx por meio de, mas
não se restringindo a: ofensas corporais, auto-mutilação (exceto os casos de suicídio ou sua tentativa nos primeiros dois anos de vigencia da Apólice), condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica;
III. se ele não comunicar por escrito a Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV. se ele não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V. se ele não tomar as providências imediatas para minorar as conseqüências do Sinistro;
VI. se ele se recusar a submeter-se aos exames solicitados pela Seguradora e indispensáveis à comprovação da existência ou não da cobertura e/ou a causa, extensão ou natureza da lesão ou doença; ou
VII. se ele se recusar a apresentar os documentos solicitados pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo as coberturas.
Parágrafo 2º. Na hipótese de cancelamento fundado no parágrafo 1º desta cláusula, se o pagamento do Prêmio for anual, haverá a devolução proporcional do valor pago, mas se o pagamento for mensal, não haverá devolução das mensalidades já pagas, sendo devidas pelo Segurado todas as mensalidades vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 55e. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
I. com a morte do Segurado;
II. em caso de solicitação expressa do Segurado, a qualquer tempo, se o pagamento do Prêmio for anual, ou 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio, se o pagamento for mensal;
III. mediante notificação, por escrito, da Seguradora, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
IV. em caso de tentativa do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora; e
V. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro.
VI. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos ou não, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago;
VII. em caso de pagamento da Indenização referente à Cobertura de Invalidez Permanente total por Acidente, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos destas Condições Gerais;
VIII. na falta de pagamento do Prêmio anual, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do seu vencimento.
Parágrafo único. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Cláusula 56e. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
Cláusula 57e. Ocorrendo o cancelamento do Seguro a pedido do Segurado, cujo pagamento do Prêmio seja anual, o Prêmio será restituído proporcionalmente, considerando-se o Período de Cobertura a decorrer.
Cláusula 58e. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex- Segurado o referido valor.
CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA DO SEGURO
Cláusula 59e. Com exceção da vigência da Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, que é por prazo limitado, a Vigência deste Seguro é de 5 (cinco) anos, renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, salvo se o Segurado ou a Seguradora se manifestar contrariamente conforme disposto na Cláusula 60e.
Parágrafo 1º. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa podendo ser condicionadas à revisão e alteração no valor do Prêmio de Seguro.
Parágrafo 2º. O início da vigência deste Seguro ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia de pagamento da 1e (primeira) parcela do Prêmio, que passa a ser a data de Aniversário do Seguro.
Parágrafo 3º. A vigência da Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves iniciar-se-á na data prevista no parágrafo 2º desta cláusula e terminará, impreterivelmente, na data do primeiro aniversário do Seguro posterior à data em que o Segurado completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo 4º. Nos aniversários do Seguro e nas renovações posteriores, a
Seguradora emitirá nova Apólice de Seguro e a enviará ao Segurado.
Cláusula 60e. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o Seguro na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos, nos termos deste Seguro.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, a Seguradora deverá comunicar ao Segurado a não-renovação mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final do período de Vigência.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 61e. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes desta Apólice de Seguro.
Cláusula 62e. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 63e. As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o numero do Processo nº 15414.001933/2002- 08.
Cláusula 64e. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 65e. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 66e. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível para acesso dos Segurados por meio de serviço de discagem direta gratuita para o número 0800
701 7000, das 8h às 18h, de 2e a 6e feira, exceto feriados.
Cláusula 67e. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei:
a) Prescreve em um ano a pretensão do Segurado contra a Seguradora, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão;
b) Prescreve em 3 anos a pretensão do Beneficiário contra a Seguradora, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
CAPÍTULO XIV – DO FORO
Cláusula 68e. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro.
Essa parte não integra as condições gerais do seguro
Assistência Segunda Opinião Médica
Condições Gerais
1. OBJETIVO
A Assistência Segunda Opinião Médica tem por objetivo disponibilizar ao Segurado e ao seu médico assistente diagnóstico e protocolos de tratamento, em casos de doenças graves, emitidos por médicos especialistas e subespecialistas dos melhores hospitais dos Estados Unidos: The Cleveland Clinic Foundation (Cleveland, Ohio), Duke University Medical Center (Durham, North Carolina), Johns Hopkins Medicine (Baltimore, Maryland) e Massachusetts General Hospital, Brigham & Women’s Hospital e Xxxx Xxxxxx Cancer Institute (hospitais da Faculdade de Medicina de Harvard – Boston), referências mundiais em suas especialidades, através de moderna tecnologia de telemedicina.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços de atendimento da Assistência Segunda Opinião Médica serão prestados aos Segurados no Brasil.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Segunda Opinião Médica será realizada pela empresa Worldcare do Brasil Ltda., CNPJ 03.842.983/0001-00, especializada em assistência, que colocará sua Central de Assistência à disposição do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. A Assistência será sempre acionada por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
4. EVENTOS COBERTOS
Os eventos para os quais o serviço da Assistência Segunda Opinião Médica está disponível para o Segurado relacionam-se às condições médicas agudas, decorrentes de doenças graves, conforme a seguir:
a) doenças cardiovasculares;
b) doenças neurológicas;
c) câncer;
d) Doenças que impliquem a perda de um membro (cirurgia mutilante);
e) transplantes de órgãos;
f) grandes queimados;
g) doenças que impliquem ameaça à vida; e
h) qualquer doença que seja considerada como grave pelo médico assistente do Segurado.
5. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ADICIONAL
Caso o Segurado deseje viajar até o hospital que emitiu o parecer, o serviço garante a consulta gratuita com o médico que emitiu a Segunda Opinião Médica, incluindo o traslado aeroporto-hospital-aeroporto e intérprete, sem nenhum custo adicional. A passagem aérea, o custo com a estada e qualquer outra despesa correrão por conta do Segurado.
6. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
6.1. O acionamento da Assistência Segunda Opinião Médica será feito mediante contato com a Central de Assistência através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
6.2. O Segurado deverá identificar-se, informar seu número no CPF, a data de nascimento, o número da apólice correspondente e outros dados que vierem a se tornar necessários.
6.3. Mediante o relatório do médico assistente do Segurado, bem como os exames de imagem (tomografia computadorizada, ultra-sonografia,
mamografia, ressonância magnética nuclear e outros), o serviço de assistência fará a versão dos relatórios para o inglês, submeterá estes a procedimentos tecnológicos de digitalização e criptografia, sem qualquer custo para o Segurado, e os encaminhará através do Serviço de Telemedicina para um dos hospitais mencionados anteriormente, podendo o médico assistente do Segurado indicar entre eles o de sua preferência.
7. PRAZO DE RESPOSTA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
O prazo médio para o fornecimento da Segunda Opinião Médica é de 10 (dez) dias úteis, uma vez de posse de toda a documentação exigível.
8. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
8.1. O presente serviço de assistência somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice de seguro.
8.2. A Assistência Segunda Opinião Médica terá sua vigência iniciada no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao pagamento do 1º (primeiro) prêmio e desde que a proposta seja aceita e implantada pela Seguradora.
8.3. O direito à Assistência Segunda Opinião Médica poderá ser cancelado, em caso de tornar-se inviável a prestação de serviços pela empresa especializada em assistência, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Concierge
Condições Gerais
1. OBJETIVO
A Assistência Concierge tem por objetivo prestar atendimento ao Segurado, quando precisar do apoio de uma equipe de profissionais especializados, que adotará todas as providências
cabíveis para concretizar as suas necessidades especiais, cabendo ao Segurado arcar com todos os custos e despesas relativos ao serviço solicitado, aqui incluídas, mas não limitadas a cachês, honorários, passagens, ingressos, aluguéis, transporte, alimentação, hospedagem, que será sempre acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços de atendimento da Assistência Concierge serão prestados ao Segurado no Brasil e no exterior.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Concierge será realizada por meio de empresa especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
4. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
Os Segurados terão à sua disposição, no Brasil e no exterior, os seguintes serviços:
4.1. Assessoramento ao Segurado em Viagem
4.1.1. Extravio de Documentos Pessoais
Em casos de extravio, perda, furto ou roubo de qualquer documento pessoal, imprescindível para prosseguimento da viagem no Brasil ou no exterior, o serviço de assistência, sempre que possível, fornecerá informações relativas ao procedimento com a polícia local, indicará endereços e telefones de consulados ou embaixadas, inclusive os telefones das operadoras de cartões de crédito para o Segurado providenciar o cancelamento. Poderá ainda entrar em contato com os familiares, a fim de enviar cópias desses documentos ao Segurado. Quando
em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município em que tenha domicílio. O peso do documento está limitado a até 1kg (um quilo), de acordo com as exigências postais.
4.1.2. Extravio de Documentos Empresariais
Em casos de extravio de quaisquer documentos imprescindíveis ao seu trabalho, tais como disquetes, CD, relatórios e outros, se for o caso, no Brasil ou no exterior, o serviço de assistência, sempre que possível, enviará cópias desses documentos ao Segurado, desde que a empresa as disponibilize.
Quando em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município em que tenha domicílio. O peso do documento está limitado a até 1kg (um quilo), de acordo com as exigências postais.
4.1.3. Informações em Viagens
Quando solicitado, o serviço de assistência fornecerá ao Segurado informações relativas às exigências de vacinas e vistos para países estrangeiros, endereços, números de telefones das embaixadas e consulados brasileiros em todo o mundo, condições de trânsito nas estradas e informações meteorológicas.
4.2. Assessoramento ao Segurado
A partir de solicitação do Segurado, o serviço de assistência poderá locar telefone celular, laptop, modem, salas para convenções, bem como indicar pessoas para trabalho em evento temporário ou serviços de tradutor, intérprete e secretariado.
4.3. Locação
A partir de solicitação do Segurado, o serviço de assistência providenciará os serviços de locação de veículos de passeio, carros esportivos, limusines, barcos ou aviões, a preços diferenciados.
4.4. Reserva de Hotéis e Restaurantes
O serviço de assistência, através de sua estrutura, efetuará as reservas em hotéis e restaurantes da preferência do Segurado.
4.5. Entretenimento
Quando da solicitação do Segurado, o serviço de assistência disponibilizará sua estrutura para reservas e aquisição de ingressos para peças de teatro, espetáculos musicais, visitas a museus e eventos esportivos.
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O custo do ingresso poderá ser acrescido de taxa de reserva, cujo valor será informado no momento da sua aquisição, além de estar sujeito à disponibilidade local e, após solicitação, não será possível efetuar alterações ou cancelamentos.
4.6. Agradecimentos e Boas-Vindas
Quando o Segurado necessitar, o serviço de assistência poderá disponibilizar sua estrutura para a entrega de flores, bebidas finas, cestas de presente, caixas de chocolates ou ainda presentes originais.
4.7. Transmissão de Mensagem
O Serviço de Assistência poderá enviar mensagem urgente, quando da solicitação do Segurado.
4.8. Pedidos Especiais
Sempre que o Segurado solicitar, o serviço de assistência disponibilizará sua estrutura para atender os seus pedidos especiais, tais como almoço ou jantar com seu artista preferido, jantar à luz de velas em um barco, organização de festa surpresa, vestuário para festas temáticas, além de outras, que o serviço de assistência poderá realizar, desde que sejam possíveis e não firam a legislação, a moral e os bons costumes de acordo com a região de solicitação e/ou execução do serviço.
5. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
5.1. Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não decorrentes de suas instruções e solicitações ou que tenham sido feitas direta ou indiretamente pelo Segurado como antecipação, extensão ou realização do serviço.
5.2. Estão excluídos da prestação do serviço de assistência:
a) qualquer tipo de despesa proveniente das solicitações do Segurado; e
b) solicitações feitas diretamente pelo Segurado, sem a prévia autorização da Central de Atendimento.
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6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
6.1. A presente garantia somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice de seguro.
6.2. A Assistência Concierge terá sua vigência iniciada no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao pagamento do 1º (primeiro) prêmio e desde que a proposta de seguro seja aceita e implantada pela Seguradora.
6.3. O direito a Assistência Concierge poderá ser cancelado, em caso de tornar-se inviável a prestação de serviços pela empresa especializada em assistência, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Assistência Pessoal
Condições Gerais
1. OBJETIVO
A Assistência Pessoal tem por objetivo garantir o atendimento ao Segurado, residente e domiciliado no Brasil, quando em viagem no exterior ou no Brasil, em caso de ocorrência de doenças com manifestação súbita e aguda ou em caso de acidentes, bem como de outros acontecimentos imprevistos mencionados neste serviço, que será sempre acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços de assistência serão prestados ao Segurado no Brasil a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município de seu domicílio e no exterior.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Pessoal será prestada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência, CNPJ nº 03.343.575/0001-03, especializada em assistência, que colocará sua
Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço.
4. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
4.1. A Assistência Pessoal será prestada de acordo com a infra-estrutura do local da ocorrência, levando em conta, ainda, as leis e os costumes do país ou local do evento, a natureza do risco e a urgência requerida no atendimento.
4.2. A recorrência à Assistência Pessoal será feita mediante contato telefônico com o serviço de assistência, que adotará as providências cabíveis.
4.3. Considera-se Segurado o titular da apólice de seguro.
4.4. A Assistência Pessoal poderá ser acionada, a critério exclusivo do Segurado, mesmo que o evento esteja também abrangido pela cobertura do seguro, desde que se qualifique nas formas estabelecidas na Assistência Pessoal.
4.5. Os pagamentos feitos no exterior pelo serviço de assistência serão realizados em moeda local, observados os limites expressos em reais, previstos nestas Condições, convertidos pelo câmbio do dia do pagamento.
5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL E NO EXTERIOR
Os Segurados terão à sua disposição, no Brasil a mais de 100km (cem quilômetros) do município de domicílio e no exterior, os seguintes serviços:
5.1. Orientação e Indicação Médica
O serviço de assistência indicará ao Segurado especialistas de clínicas médicas e odontológicas, médicos, dentistas, centros de reabilitação, de raios X, análises clínicas e outros meios de diagnóstico. As despesas decorrentes do atendimento serão de
responsabilidade do Segurado.
5.2. Remoção Médica Inter-Hospitalar
Se, em consequência de acidente ou doença súbita, o Segurado necessitar de remoção para um centro hospitalar mais adequado, a Central de Assistência providenciará o serviço. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação da equipe médica da Central de Assistência, que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência.
O meio de transporte utilizado, quando sugerido pela equipe médica da Central de Assistência, poderá ser UTI aérea, avião de linha regular, extraseats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção ou a repatriação do Segurado, bem como a escolha do meio de transporte. Caso o Segurado se encontre a uma distância superior a 1.000km (mil quilômetros) do hospital para onde será removido, a remoção só se efetuará em avião de linha regular.
Quando o Segurado fizer uso da remoção médica, a Central de Assistência reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagem de retorno previsto não utilizados.
O serviço de assistência não garante a internação (vagas em hospital), ficando a busca ou reserva da mesma por conta do Segurado e/ou do médico que atende no local e/ou acompanhantes ou familiares. A responsabilidade do serviço de assistência limita-se à remoção.
Se o Segurado permanecer hospitalizado em unidade hospitalar por um período superior a
5 (cinco) dias no Brasil ou no exterior estando desacompanhado, o serviço de assistência colocará à disposição de um parente ou de uma pessoa indicada pelo Segurado, residente no Brasil, um bilhete aéreo de linha comercial (classe econômica) e estada em hotel para que possa acompanhá-lo durante o período de hospitalização, bem como no seu retorno. O pagamento de hospedagem no Brasil será limitado a R$100,00 (cem reais) e no exterior a R$260,00 (duzentos e sessenta reais), por diária do acompanhante em hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, sendo excluídas do serviço quaisquer despesas que não integrem a diária.
5.3. Retorno ao Domicílio após Alta Hospitalar
Em caso de o Segurado, após ter recebido tratamento no local do evento, não se encontrar em condições de retornar ao seu domicílio como passageiro regular, o serviço de assistência, a critério da sua equipe médica, organizará o seu retorno. O serviço, que deverá ser efetuado integralmente pela assistência, inclui a organização da viagem de retorno com coordenação no embarque e na chegada, com a infra-estrutura necessária: adequação do meio de transporte eleito, através de complementação tecnológica da aparelhagem médica necessária (montagem de UTI quando necessária), acompanhamento médico e/ou de enfermeira, ambulâncias e UTI móvel.
O retorno deverá ser feito mediante indicação da equipe médica local ou por solicitação do Segurado, desde que clinicamente justificável.
Caso ocorram divergências entre os pareceres, a equipe médica da assistência, especializada em cuidados intensivos e transporte de doentes graves, estará apto a dirimi- las. Nesse sentido, o serviço de assistência poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado de usar, negociar, providenciar e compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos a passagem do Segurado, para que o mesmo possa retornar ao seu domicílio.
O avião UTI (Unidade de Terapia Intensiva) não será utilizado em viagem intercontinental. Porém, quando necessário, um avião comercial poderá ser adaptado como tal, desde que o quadro clínico do Segurado se encontre estabilizado, e após comum acordo entre a Unidade de Terapia Intensiva de origem e o Departamento Médico do Serviço de Assistência.
5.4. Retorno de Familiares
Se, em decorrência de acidente ou enfermidade aguda, o Segurado for transferido ou retornar ao seu município de residência, o serviço de assistência providenciará o retorno de seus familiares que com ele estiverem viajando, se os mesmos não puderem retornar pelos meios inicialmente previstos.
O retorno será realizado com passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária, a critério do serviço de assistência, sempre que não puder ser utilizada a passagem original.
Nesse caso, o serviço de assistência poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, exclusivamente quanto às passagens dos familiares, para que os mesmos possam retornar ao seu município de residência.
5.5. Prolongamento de Estada em Hotel
O serviço de assistência arcará com as despesas necessárias ao prolongamento de estada em hotel, dentro do município do evento, imediatamente após a alta hospitalar, se esta permanência tiver sido prescrita pelo médico local responsável ou pela equipe médica do serviço de assistência. Na eventualidade de ser escolhido pelo Segurado um hotel cujo valor da diária seja superior aos limites estabelecidos, será de sua exclusiva responsabilidade o custeio da diferença.
Em nenhuma hipótese será aceita a compensação de valores, caso o hotel escolhido tenha diárias em valores inferiores a R$100,00 (cem reais) no Brasil e R$260,00 (duzentos e sessenta reais) no exterior.
Esse serviço está limitado a até R$100,00 (cem reais) no Brasil e a até R$260,00 (duzentos e sessenta reais) no exterior por diária do Segurado em hotel, até o máximo de 10 (dez) dias, sendo excluídas da garantia quaisquer despesas que não integrem a diária.
5.6. Garantia Viagem de Regresso do Segurado
Quando o Segurado possuir passagem de transporte aéreo com data ou limitação de regresso e, em razão de doença aguda ou acidente, acompanhado pela equipe médica do serviço de assistência, estiver obrigado a adiantar ou retardar seu regresso programado, o serviço de assistência, sempre que possível, pagará a multa pertinente à mudança de horário ou, ainda, poderá oferecer outra passagem para o regresso ou prosseguimento da viagem interrompida; neste caso, o Segurado deverá enviar posteriormente sua passagem ao serviço de assistência, que poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, exclusivamente quanto à passagem do Segurado, para que o mesmo possa retornar ao seu município de residência. No caso de troca da passagem, essa deverá ser enviada ao serviço de assistência, via correio, após a chegada do Segurado ao seu destino.
5.7. Extravio de Documentos
5.7.1. Documentos Pessoais
Ocorrendo extravio, perda, furto ou roubo de qualquer documento pessoal, imprescindível para prosseguimento da viagem no Brasil ou no exterior, o serviço de assistência, sempre que possível, fornecerá informações relativas ao procedimento com a polícia local, indicará endereços e telefones de consulados ou embaixadas, inclusive os telefones das operadoras de cartões de crédito, para o Segurado providenciar o cancelamento. Poderá ainda entrar em contato com os familiares, a fim de enviar cópias desses documentos ao Segurado.
Quando em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município em que tenha domicílio. O peso do documento está limitado a até 1kg (um quilo), de acordo com as exigências postais, cabendo ao serviço de assistência o pagamento das despesas de postagem.
5.7.2. Documentos Empresariais
Em casos de extravio de quaisquer documentos imprescindíveis ao seu trabalho, tais como disquetes, CD, relatórios e outros, se for o caso, no Brasil ou no exterior, o serviço de assistência, sempre que possível, enviará cópias desses documentos ao Segurado, desde que a empresa as disponibilize.
Quando em viagem no Brasil, os serviços serão prestados desde que o Segurado se encontre a uma distância mínima de 100km (cem quilômetros) do município em que tenha domicílio. O peso do documento está limitado a até 1kg (um quilo), de acordo com as exigências postais, cabendo ao serviço de assistência o pagamento das despesas de postagem.
5.8. Traslado de Corpo
Na hipótese de falecimento do Segurado durante a viagem, o serviço de assistência custeará e cuidará das formalidades necessárias no local do falecimento, além das relativas ao traslado ou repatriamento até o município de residência e o transporte dos acompanhantes, caso estes não possam fazê-lo pelos meios inicialmente previstos.
Nos casos de morte acidental, os serviços de assistência serão prestados a partir do momento em que o corpo do falecido se encontrar liberado pelas autoridades policiais e desde que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial ou judicial que impeça a sua remoção do local do acidente.
Não estarão cobertas as despesas relativas ao funeral e ao enterro ou cremação.
5.9. Localização de Bagagem
Ocorrendo extravio, roubo ou furto de bagagens, o Segurado deverá comunicar o fato à companhia aérea, obtendo uma prova por escrito da notificação (PIR – Property Irregularity Report), para que esta possa proceder à localização da bagagem. Feito isto, o Segurado deverá contatar via telefone o serviço de assistência, a fim de que este possa realizar o monitoramento do processo de localização da bagagem junto à companhia aérea, bem como informar seu domicílio transitório para que, no caso de a companhia transportadora notificar a localização da bagagem, esta possa lhe ser enviada. Este serviço é válido somente na zona alfandegária do aeroporto.
5.10. Asessoria em Despesas Emergenciais por Extravio de Bagagem
Ocorrendo extravio de bagagem do Segurado dentro dos limites de responsabilidade das companhias transportadoras filiadas à IATA, por um período superior a 3 (três) horas, o serviço de assistência, com o fim específico de suprir a falta dos objetos de uso pessoal de primeira necessidade, disponibilizará ao Segurado recursos equivalentes a R$520,00 (quinhentos e vinte reais) em moeda local, para as suas necessidades emergenciais. Este serviço é válido somente na zona alfandegária do aeroporto.
Esse serviço será prestado quando o Segurado, encontrando-se ainda em viagem no Brasil ou no exterior, apresentar a declaração de perda (PIR – Property Irregularity Report).
Os limites antes mencionados são válidos para cada Segurado, independentemente do número de malas extraviadas, ficando desde já consignado que somente fará jus ao auxílio o Segurado em cujo nome estejam registradas as referidas bagagens.
Caso as bagagens sejam localizadas após o prazo de 3 (três) horas antes mencionado, não será devida a devolução dos valores eventualmente já pagos ao
Segurado.
5.11. Solicitações de Viagens
Em caso de solicitação, o serviço de assistência fornecerá ao Segurado informações relativas às exigências de vacinas e vistos para países estrangeiros, endereços, números de telefones das embaixadas e consulados brasileiros em todo o mundo, condições de trânsito nas estradas e informações meteorológicas.
5.12. Transmissão de Mensagens
Todas as mensagens relacionadas com o evento poderão ser transmitidas pelo serviço de assistência a familiares, desde que solicitadas pelo Segurado.
6. SERVIÇOS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR
Além dos serviços previstos na Cláusula 5, o Segurado, quando em viagem ao exterior, terá à sua disposição os seguintes serviços:
6.1. Assistência Médica
No caso de o Segurado se encontrar em situação de urgência, em consequência de acidente ou doença de manifestação súbita e aguda, o serviço de assistência providenciará o atendimento até o limite máximo de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento. Este limite refere-se a gastos hospitalares, honorários médicos e de cirurgiões, despesas e diárias hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames médicos complementares.
6.2. Assistência Odontológica
Se, em consequência de lesão por acidente, o Segurado necessitar de intervenção odontológica de emergência, o serviço de assistência indicará consultórios para o pronto atendimento, arcando com as despesas da consulta, até o limite de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por evento.
6.3. Assistência Farmacêutica
Havendo prescrição de medicamentos originários de um atendimento médico emergencial, na ocorrência de doenças com manifestação súbita e aguda ou em caso de acidentes, o serviço de assistência indicará ao Segurado farmácias onde poderão ser encontrados os medicamentos e assumirá as despesas até o limite de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por evento.
Esse serviço somente será prestado ao Segurado quando acionados os serviços de Remoção Inter-Hospitalar, Assistência Médica e/ou Assistência Odontológica.
6.4. Adiantamento de Despesas Hospitalares
Caso as despesas hospitalares excedam o limite de assistência médica, o serviço de assistência providenciará um adiantamento do valor necessário, com pagamento diretamente ao hospital e mediante reconhecimento de dívida com devolução até 60 (sessenta) dias, no limite de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
6.5. Adiiantamento para Pagamento de Fiança
Se ao Segurado for atribuída responsabilidade criminal em acidente, o serviço de assistência providenciará um adiantamento do valor necessário para o pagamento da fiança que lhe for exigida para sua liberdade condicional, até o limite de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento. A liberação deste valor será feita mediante assinatura de termo de reconhecimento de dívida devendo o valor adiantado ser devolvido ao serviço de assistência no Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao câmbio turismo da data do reembolso.
6.6. Regresso Antecipado por Falecimento de um Familiar
Em caso de falecimento de parente de 1º (primeiro) grau (pais, irmãos, cônjuge e filhos) do Segurado, o serviço de assistência organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes à data do retorno antecipado do Segurado, através de passagem aérea comercial (classe econômica) ou rodoviária, de acordo com os critérios das companhias aéreas e de viações, sempre que a passagem original não puder ser utilizada. Nesse caso, o serviço de assistência poderá ser sub-rogado nos direitos do Segurado de usar, negociar, providenciar, compensar junto às companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, exclusivamente quanto às passagens do Segurado, para que o mesmo possa retornar ao seu município de residência.
6.7. Adiantamento Financeiro, em Caso de Roubo ou Xxxxx xx Xxxxxxxx
O serviço de assistência adiantará a importância de no máximo R$1.040,00 (mil e quarenta reais) por evento, para o pagamento de despesas de hospedagem e transporte do Segurado que tenha sido vítima de roubo ou furto de dinheiro (excluindo-se cheques de viagem). O adiantamento só será concedido se a solicitação for acompanhada de termo de reconhecimento de dívida, de declaração de autoridade policial, assim como do nome do emissor ou cedente das faturas, e deverá ser restituído ao serviço de assistência no Brasil,no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua efetivação, em moeda local, ao câmbio turismo da data do reembolso.
6.8. Acompanhamento e Embarque para Menores de 14 Anos
Quando o Segurado estiver em viagem, tendo sob sua responsabilidade menores de 14 (quatorze) anos, e por motivos de acidente ou enfermidade não puder embarcá-las para o retorno ao domicílio, a assistência cuidará dos seguintes serviços:
a) acompanhamento de menor de 14 (quatorze) anos ao aeroporto;
b) formalidades de embarque;
c) coordenação com a companhia aérea para a condição de “menor desacompanhado”; e
d) informações aos pais ou parentes, no Brasil, referentes ao retorno do menor.
7. SERVIÇOS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL
Além dos serviços previstos na Cláusula 5, o Segurado, quando em viagem no Brasil a mais de 100km (cem quilômetros) do município de domicílio, terá à sua disposição os seguintes serviços:
7.1. Motorista Substituto
Se, em decorrência de evento previsto, o Segurado estiver comprovadamente impossibilitado de dirigir, e não havendo acompanhante que possa substituí-lo, o serviço de assistência enviará uma pessoa indicada pelo Segurado de sua confiança para conduzir o veículo. Para este serviço de assistência não estão incluídas despesas com
combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista.
7.2. Regresso Antecipado por Ocorrência de Evento Involuntário no Domicílio do Segurado.
Na hipótese de ocorrência de evento involuntário, a seguir caracterizado, no domicílio do Segurado, e desde que esteja sem morador, o serviço de assistência garantirá um meio de transporte, a seu critério, ao Segurado, para retorno ao domicílio. O retorno será somente do Segurado e a sua moradia deverá estar vulnerável ou inabitável.
Eventos involuntários são eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do Segurado ou de seus prepostos, que provoquem danos materiais no imóvel, decorrentes das seguintes situações:
• roubo ou furto qualificado (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como, por exemplo, arrombamento, com ou sem ações de vandalismo);
• incêndio, raio e explosão;
• dano elétrico (caracterizado por sobrecarga de energia);
• desmoronamento;
• vendaval, granizo e fumaça;
• alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
• impacto de veículos; e
• queda de aeronaves.
8. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
8.1. Estão limitados os serviços de assistência nos seguintes casos:
a) os serviços de assistência serão prestados durante a vigência do Seguro, em todas as viagens feitas pelo Segurado durante o ano, desde que este não se ausente de seu domicílio por um período superior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos em que a assistência for iniciada dentro deste período;
b) o Segurado somente poderá se utilizar dos serviços com a prévia autorização da assistência, exceto na ocorrência de situações que o ponham em risco;
c) o Segurado não terá direito à restituição de gastos efetuados relativos aos serviços de assistência, caso estes sejam realizados sem a autorização prévia da assistência;
d) as despesas com farmácia somente poderão ser restituídas mediante apresentação da receita médica referente ao evento, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas;
e) os serviços de assistência não se aplicarão a complicações que venham a ocorrer durante a viagem do Segurado, decorrentes de inobservância de prescrição médica feita por seu médico habitual no município de domicílio, ou ainda por outros médicos, em assistência prestada durante a viagem; e
f) os serviços de assistência antes expostos não poderão ser prestados quando não houver cooperação por parte do Segurado ou de outra pessoa que vier a requerer assistência em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pelo serviço de assistência (dados imprescindíveis ao atendimento, como nome, endereço e outros que se fizerem necessários).
8.2. Estão excluídos do serviço de assistência os seguintes casos:
a) despesas de qualquer natureza sem autorização prévia da Central de
Atendimento e não previstas nestas Condições;
b) solicitação de assistência de caráter não-emergencial;
c) controle clínico e/ou laboratorial de doenças pré-diagnosticadas ou existentes anteriormente à data de viagem que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem como continuação de tratamentos iniciados no Brasil;
d) atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não tenham sofrido processo de agudização;
e) infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal e/ou de tentativa de suicídio perpetrada direta ou indiretamente pelo Segurado;
f) tratamento de moléstias ou estados patológicos provocados pela ingestão intencional de drogas, narcóticos, abuso de bebidas alcóolicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica;
g) quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica;
h) problemas de gravidez após o 6º (sexto) mês de gestação, exames de pré- natal e parto; problemas de gravidez antes do 6º (sexto) mês, em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e paraclínicos);
e problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez;
i) lentes e próteses em geral, de caráter definitivo ou provisório, que não sejam consideradas vitais para o Segurado;
j) ortodontia;
k) práticas não reconhecidas como medicina tradicional no local do evento;
l) viagens em aeronaves de linhas aéreas não regulares;
m)enfermidades provenientes da participação em apostas, “rachas”,
competição esportiva, esportes de combate, futebol, alpinismo, caça, uso de armas de fogo, mergulho, pesca marítima, espeleologia, esportes praticados com veículos aéreos, terrestres e aquáticos e respectivos treinos preparatórios, balonismo, jiu-jitsu, capoeira, motociclismo, asadelta, pára-quedismo, surf, windsurf, paraglider, kart e esqui na neve e aquático;
n) gastos com reeducação funcional, massagens e sessões de fisioterapia;
o) doenças reconhecidamente preveníveis através de vacinação aplicada pelo Segurado e que sejam reconhecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), tais como: tuberculose, hepatites (tipos A ou B), difteria, coqueluche, tétano, poliomielite, meningite meningocócica (tipos A ou C), sarampo, rubéola, caxumba, varicela e febre amarela;
p) doenças decorrentes da desobediência às leis de prevenção de acidentes e/ou doenças de trabalho;
q) intervenções ou tratamentos de ordem estética;
r) gastos assumidos pelo Segurado consequentes da inobservância das orientações do médico responsável e/ou do Departamento Médico do serviço de assistência, salvo exceções com justificativas cabíveis (a serem analisadas pelo Departamento Médico do serviço de assistência);
s) gastos com medicamentos considerados para tratamento de manutenção que não sejam considerados de urgência; e
t) despesas relativas ao funeral e sepultamento, no caso de traslado de corpo.
9. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Nas cidades onde não houver infraestrutura de profissionais necessária para a prestação dos serviços previstos, o Segurado ou seus familiares poderão organizá-
los, desde que o serviço de assistência seja previamente comunicado, a fim de orientar e autorizar tal procedimento, o que será confirmado pelo conhecimento do código de controle interno fornecido ao Segurado pelo serviço de assistência.
O Segurado deverá acionar o serviço de assistência antes de deixar o município do evento, quando se tratar de emergência que impossibilite o contato prévio.
As restituições serão calculadas tendo como limite de custo aquele habitualmente praticado pelo serviço de assistência em condições similares.
Para solicitar esta restituição, o Segurado deverá enviar os originais das faturas em correspondência endereçada ao serviço de assistência.
10. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
10.1. O presente serviço somente prevalecerá enquanto estiver em vigor a apólice de seguro.
10.2. A Assistência Pessoal terá sua vigência iniciada no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao pagamento do 1º (primeiro) prêmio e desde que a proposta de seguro seja aceita e implantada pela Seguradora.
10.3. O direito à Assistência Pessoal poderá ser cancelado, em caso de tornar-se inviável a prestação de serviços pela empresa especializada em assistência, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
• Assistência Funeral Individual
Condições Gerais
1. OBJETIVO
A Assistência Funeral tem por objetivo liberar a família do Segurado de transtornos de ordem burocrática, tomando todas as providências necessárias para a realização do funeral do Segurado que falecer durante a vigência do seguro.
A Assistência Funeral será sempre acionada por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços da Assistência Funeral serão prestados no Brasil e no exterior.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Funeral será realizada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência, CNPJ nº 03.343.575/0001-03, especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano.
Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço.
4. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Em caso de falecimento do Segurado, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização de um funeral completo, conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de assistência.
4.1. Atendimento Social
O representante da empresa de assistência dirigir-se-á à residência ou hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do sepultamento na funerária do município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
Se for necessário, o representante do serviço de assistência far-se-á acompanhar de um membro da família do Segurado ou, na ausência deste, de pessoa responsável.
Os documentos correspondentes serão entregues à família ou à pessoa responsável, que será devidamente informada das providências tomadas.
4.2. Funeral
4.2.1. Cerimônia Fúnebre
4.2.1.1. Preparação do Corpo
• banho, barba e vestimenta (se não disponibilizada pela família);
• tamponamento;
• desodorização; e
• tanatopraxia (se disponível no local de falecimento e mediante autorização dos familiares).
4.2.1.2. Urna Mortuária
• urna mortuária com estrutura de madeira, visor, alça de varão e acabamento em verniz de alto brilho;
• trabalho profissional realizado no interior da urna mortuária, com estrutura de madeira, flores naturais da época e véu.
4.2.1.3. Capela
• banquetas para suporte de urna;
• castiçais com velas ou lâmpadas;
• suporte para livro de presença; e
• aparelhos de ozona (se disponível no local de falecimento e mediante
autorização dos familiares).
4.2.1.4. Ornamentação
• uma coroa de flores simples, juntamente com uma faixa de dizeres redigidos pela família; e
• flores naturais da época.
4.2.1.5. Carro Funerário
O serviço de assistência colocará à disposição da família ou da pessoa responsável um carro funerário para o transporte do local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se dará o sepultamento, desde que dentro do mesmo município.
4.2.1.6. Sepultamento ou Cremação
É garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, podendo ser providenciada a cremação, desde que disponível no município, caso esta opção tenha sido formalizada em vida pelo Segurado ou pela família após o falecimento, com a documentação pertinente. A taxa de cremação sempre será de responsabilidade do serviço de assistência.
Não há cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do sepultamento.
4.2.1.7. Serviços Complementares
• taxa de sepultamento em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes;
• taxa de cremação; e
• Atestado de Óbito.
4.2.2. Locação de Jazigo
Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de assistência cobrirá as despesas com locação de um jazigo, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, por um período de 3 (três) anos a contar da data do óbito, dependendo da disponibilidade local.
4.2.3. Passagem para Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito e não sendo este o município de domicílio do Segurado, o serviço de assistência providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para 1 (um) membro da família acompanhar o sepultamento.
4.3. Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado fora do município de sua residência, o serviço de assistência se encarregará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação.
4.4. Transmissão de Mensagens
Todas as mensagens relacionadas com o falecimento poderão ser transmitidas aos familiares do Segurado por solicitação e indicação da família, do representante legal ou do responsável.
5. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
5.1. A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infraestrutura do local do óbito.
5.2. Considera-se Segurado o titular da apólice do seguro.
5.3. O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a
Central de Atendimento, por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
5.4. Se a ligação a cobrar não puder ser realizada, as despesas de comunicação com a Central de Atendimento serão reembolsadas contra a apresentação dos comprovantes originais dos gastos telefônicos.
5.5. Deverão ser informados o nome do Segurado, o endereço, o CPF, a data de nascimento, o número do certificado/proposta de seguro correspondente e outros dados que vierem a ser solicitados pela empresa de assistência.
5.6. Deverão ser informados o local e o número do telefone onde poderão ser encontrados os familiares ou representantes do Segurado ou, na ausência destes, a pessoa responsável.
5.7. A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar com o Segurado.
5.8. Em caso de falecimento do Segurado, os familiares, seu representante legal ou pessoa responsável, antes de tomarem qualquer medida pessoal, deverão contatar a Central de Atendimento pelo telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
5.9. Os familiares, representante legal ou a pessoa responsável deverão cooperar com o serviço de assistência, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do envio de documentos originais, às custas da empresa de assistência, para o cumprimento das formalidades necessárias.
6. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
6.1. Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não descritas nestas Condições Gerais, ou ainda que tenham sido solicitadas direta ou indiretamente pelo Segurado, como antecipação, extensão ou realização do
serviço.
6.2. Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
a) inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
b) irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade;
c) casos de força maior;
d) situação de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública ou ainda restrições por parte das autoridades ao livre trânsito;
e) aquisição de jazigo;
f) exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
g) impedimentos em localidades onde a legislação não permitir que o serviço de assistência intervenha;
h) desaparecimento do Segurado em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando “morte presumida”, onde a assistência não se estenderá em buscas, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas;
i) traslado do corpo para sepultamento e/ou cremação fora de município de residência;
j) despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;
e
k) serviços de assistência para Segurado ausente do domicílio declarado por período superior a 60 (sessenta) dias.