CONTRATO Nº 2623.0506.674-78/2018
Contrato de Financiamento – Programa Pró-Transporte - Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2623.0506.674-78/2018
Grau de sigilo
#PÚBLICO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC, DESTINADO À EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-TRANSPORTE.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a seguir ajustada:
I - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada Gerente Geral da Agência Itapiranga - 3869-5, Sr. XXXXX XXXXXXX MIGOTT, Portador da Carteira de Identidade nº. 12C3697378 expedida pelo Órgão Emissor SSP/SC e CPF nº. 000.000.000-00, doravante designada simplesmente XXXXX.
XX - XXXXXXX - XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.821.208/0001-36, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX, Portador da Carteira de Identidade nº. 896920 expedida pelo Órgão Emissor SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, doravante designado TOMADOR.
III - AGENTE PROMOTOR – representado neste contrato pelo TOMADOR acima qualificado;
IV- DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo AGENTE OPERADOR;
AGENTE OPERADOR - agente responsável pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO;
AGENTE PROMOTOR - agente responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das ações propostas no financiamento;
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BACEN – Banco Central do Brasil;
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do Município
- FPM;
CADIP – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público;
CMN – Conselho Monetário Nacional;
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR, em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do TOMADOR;
DIA ELEITO – é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO – Xxxxxx Xxxxxxxx que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com os EMPREENDIMENTOS.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério das Cidades;
MANUAL DE FOMENTO – manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais vinculadas ao Programa Pró-Transporte;
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 4.500.000,00 (Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais), sob a forma de financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Pró-Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato.
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público no âmbito da Res BACEN 4.589/17, seus aditamentos e alterações, para o ano 2019
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CLÁUSULA - VALIDADE
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício nº 1087/2019/CEGOV e RT CEGOV 0494/2019 de 15/08/2019.
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo poder legislativo do Município de ITAPIRANGA/SC, nos termos da Lei Autorizadora de nº 3180/2018 de 23/10/2018 publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em 24/10/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO
2 - O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.1 - Investimento: no valor de R$ 4.969.836,00 (Quatro Milhões, Novecentos e Sessenta e Nove Mil, Oitocentos e Trinta e Seis Reais);
2.2 - Financiamento no montante de R$ 4.500.000,00 (Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais), destinado à Obras de Qualificação Viária do Município de ITAPIRANGA/SC para atender a população estimada de 8.500 habitantes, equivalente a 90,55% do valor do investimento, com as seguintes características:
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 469.836,00 (Quatrocentos e Sessenta e Nove Mil, Oitocentos e Trinta e Seis Reais), equivalente a 9,45% do valor do investimento;
2.4 - Carência: o prazo é de 10 (dez) meses;
2.4.1 -O término da carência é 16/06/2020.
2.5 - Desembolso: o prazo é de 08 (oito) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do término do período de carência.
2.7 - Juros: 6,00% a.a. (seis por cento ao ano)
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano)
Taxa de Risco de Crédito: 1,00% a.a. (um por cento ao ano)
2.9 – Conta vinculada: 006.71008-6, aberta na Agência Xxxxxxxxxx - 0000-0, em nome do
TOMADOR.
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CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação constante da CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, em consonância com a Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, no âmbito do Programa Pró-Transporte.
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em até 12 (doze) meses findo o prazo de carência final, limitado a 60 (sessenta) meses contados da assinatura deste instrumento.
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA.
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais metas.
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma de Desembolso constante do Anexo I, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA.
4.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
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CLÁUSULA QUINTA – DESEMBOLSO
5 – O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR, desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA.
5.1 – O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
5.1.1 – O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou trimestral.
5.1.2 – Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento devem seguir as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da solicitação ao Agente Operador.
5.1.3 – À critério da CAIXA, o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser suspenso.
5.2 – Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e destinando- se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 – As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e serviços.
5.3.1 – O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas por terceiros.
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE FOMENTO – Pró-
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Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, o qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer.
5.4.1 – O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da documentação citada na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s) pendência(s).
5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLÁUSULA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em questão.
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos.
5.4.2 – O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das condições pactuadas, podendo este percentual ser revisto à critério da CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
7.1.1 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização.
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7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7.2 - Taxa de Risco de Crédito
7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor atualizado.
7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR, a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na documentação contábil dos quatro últimos exercícios financeiros, consolidando a execução orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida, em qualquer tempo, a critério da CAIXA.
7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com a prestação mensal na fase de amortização.
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 – O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra “O”, item II, Artº 9º da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item II, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990.
8.1.1 – A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato.
8.1.1.1 – Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado pelo Agente Operador do FGTS.
8.1.2 – O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês.
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8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento.
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação específica do Conselho Curador do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA
9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o dia eleito do TOMADOR
9.1 – O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA.
9.2 – O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo I.
9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o TOMADOR ciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
10 - Ensejam o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, as alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração contratual.
10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações registradas no Cadastro da Dívida Pública - CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.
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10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
11 – É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, deste CONTRATO.
11.1 – Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até 60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência vigente.
11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
11.3 – A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita à cobrança de tarifa(s) operacional (is).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com as seguintes condições básicas:
12.1 – O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência.
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela “Price”.
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4 - O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 16 de cada mês.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
13.1 - Vinculação de receita do estado/município
13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM, conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos I e II do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 3180/2018, de 23 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do Municípios de Santa Catarina, em 24/10/2018, até o limite do saldo devedor atualizado.
13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
13.1.2.1.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
I - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial;
II - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA;
III - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
13.1.3 – Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente atualizado.
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13.2 – SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS
13.2.1 – Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE PROMOTOR
14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR, independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA:
14.1 - Obrigações do TOMADOR / AGENTE PROMOTOR
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social Própria;
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos, comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a identificar;
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições estabelecidos no presente contrato;
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as garantias oferecidas;
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas devidos;
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento;
g) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA, em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades previstas neste contrato;
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras;
i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida;
j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento;
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS;
l) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a documentação comprobatória;
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m) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento, exclusivamente para os fins estipulados neste contrato;
n) fornecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e desenvolvimento das etapas de obras/serviços;
o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais;
p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência;
q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto;
r) afixar, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução do empreendimento;
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas;
t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente;
u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entorno do EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou municipal;
v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação física e/ou terras indígenas regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena;
x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
w) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente.
y) observar os requisitos da Política Socioambiental do FGTS conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
z) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA, durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o cumprimento das mesmas.
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aa) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra.
bb) manter-se em situação regular, juntamente com os beneficiários relacionados no Boletim de Desembolso, perante o FGTS;
cc) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos conforme pactuado neste contrato;
dd) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento;
ee) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
15.1 - Condições Resolutivas
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente registrado no prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer, em qualquer caso, antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Estado, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos;
15.2 - Condições para Início do Desembolso
15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o
TOMADOR a:
a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste contrato;
b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA do projeto, da execução e fiscalização da obra;
c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de terceiros;
d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto;
e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento;
f) ter fixado a placa da obra;
15.2.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso podem ser verificadas individualmente.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrer e enquanto persistir:
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer obrigação assumida com a CAIXA neste contrato;
d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos DA CAIXA;
e) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele vinculados;
f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA;
g) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das obrigações/exigências constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato;
h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de contrapartida não financeira;
i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo ou por decisão judicial.
j) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR, constituem motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato a critério da CAIXA.
17.1 – Também ensejam vencimento antecipado da dívida do contrato, a critério da CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições que possam alterar a concessão desse financiamento;
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b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste contrato;
c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas em favor da CAIXA;
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa do
TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela CAIXA;
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual;
g) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato;
h) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA – DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento;
i) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA, comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado;
j) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986;
k) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou gravame sobre os bens dados em garantia;
l) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
m) na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou colocar em risco o crédito ora concedido;
n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão judicial;
o) vencimento antecipado, por qualquer causa, de qualquer dívida do TOMADOR com qualquer instituição financeira, inclusive nos contratos cedidos à União, quando for o caso;
p) Enquadramento na alínea “b” do Inciso II do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la.
17.2 – Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso acima elencado.
17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na hipótese da alínea “a” desta cláusula.
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17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
17.5 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
18 – O presente instrumento pode ser extinto:
18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR;
18.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no presente CONTRATO.
18.2.1 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do desembolso, conforme CLÁUSULA – CONDICIONANTES CONTRATUAIS;
b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso;
c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA – VENCIMENTO ANTECIPADO;
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento, alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia que subsidiaram a presente contratação;
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados, com a liquidação antecipada da dívida.
18.3 – Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-á mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUALIDADE
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens 10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações.
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na CLAUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno ao AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
21.2 – O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
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SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.3 – O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária;
TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.4 – No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de ineficácia do ato e, conseqüentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DECLARAÇÃO DAS PARTES
23 – As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a:
O TOMADOR declara estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado.
23.1- O TOMADOR declara ainda que:
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a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA – DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no período de vigência da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na proposta de financiamento aprovada pela CAIXA.
e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, bem como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades.
f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores aos aprovados pela CAIXA;
g) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato;
h) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto n° 6.321, de 21.12.2007;
i) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FIEL DEPOSITÁRIO
25 – O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados relativamente aos EMPREENDIMENTOS, que os possuirá em nome da CAIXA.
25.1 – Desde já, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
25.2 – Bem como, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardar e conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no empreendimento.
25.3 – O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e gratuita durante toda a vigência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 – Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
27.1 – O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 – O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços acompanhados pela CAIXA ou prepostos.
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27.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR estão obrigados a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato.
27.4 – Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência.
27.4.1 – Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas
operações de financiamento, as quais o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram conhecer e se obrigam a cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 – O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram que a execução das obras e serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato, não implicam violação à Legislação Ambiental em vigor.
29.1 – O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR obrigam-se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental.
29.2 – O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR ressarce à CAIXA de qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional.
30.1 – O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional.
30.2 – O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução n° 4.571, de 26 de maio de 2017.
30.3 – O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.
30.4 – As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CLÁUSULAS
31 – Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexeqüível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem plenamente válidos e eficazes.
31.1 – As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou ineficaz foi inserido.
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31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros documentos pertinentes:
a) Anexo I - Cronograma de Xxxxxxxxxx;
b) Anexo II - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento – Programa Pró- Transporte;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VALIDADE
33 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Resolução BACEN 4.589/17 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até 10 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia- se também a vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
34 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, conforme prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Estado para conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
35 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
ITAPIRANGA/SC , 22 de Agosto de 2019 Local/Data
Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Assinatura do TOMADOR NOME: XXXXX XXXXXXX MIGOTT NOME: XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
Contrato de Financiamento – Programa Pró-Transporte - Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2623.0506.674-78/2018
ANEXO I - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
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Cronograma inicial Reprogramação
CT nº
0506.674-78/2018
Estado/Município
Município de ITAPIRANGA
UF
SC
Programa
PRÓ-TRANSPORTE
Tomador
Município de ITAPIRANGA/SC
Empreendimento
Obras de Qualificação Viária do Município de ITAPIRANGA/SC
Término da carência | Valor liberado até 22 / 08 / 2019 | A liberar |
16 / 06 / 2020 | R$ 0,00 | R$ 4.969.836,00 |
Total R$ 4.969.836,00 | Financiamento R$ 4.500.000,00 | Contrapartida R$ 469.836,00 | Investimento R$ 4.969.836,00 |
Valores em R$ 1,00
Referência | Desembolsos | ||||||
Mês | Ano | FGTS Valor em R$ | % | Contrapartida Valor em R$ | % | Outros Valor em R$ | % |
09 | 2019 | 589.068,54 | 90,55% | 61.503,47 | 9,45% | ||
10 | 2019 | 643.272,28 | 90,55% | 67.162,77 | 9,45% | ||
11 | 2019 | 698.667,76 | 90,55% | 72.946,50 | 9,45% | ||
12 | 2019 | 714.771,30 | 90,55% | 74.627,84 | 9,45% | ||
01 | 2020 | 653.666,63 | 90,55% | 68.248,03 | 9,45% | ||
02 | 2020 | 578.079,20 | 90,55% | 60.356,09 | 9,45% | ||
03 | 2020 | 413.763,46 | 90,55% | 43.200,21 | 9,45% | ||
04 | 2020 | 208.710,84 | 90,55% | 21.791,08 | 9,45% |
Total por Exercício
Ano 2019 | Valor FGTS R$ 2.645.779,87 | % 90,55% | Valor contrapartida R$ 276.240,59 | % 9,45% | Valor outros | % |
2020 | R$ 1.854.220,13 | 90,55% | R$ 193.595,41 | 9,45% |
ITAPIRANGA/SC , 22 de Agosto de 2019 Local/Data
Representante do Poder Executivo Nome: XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Contrato de Financiamento – Programa Pró-Transporte - Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2623.0506.674-78/2018
Anexo II – DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO – PROGRAMA – PRÓ-TRANSPORTE
O TOMADOR Município de ITAPIRANGA/SC, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº 82.821.208/0001-36, neste ato representado por seu representante legal, Sr. XXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que se produzam os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que o empreendimento ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, bem como aquiesce e se responsabiliza com o fornecimento de equipamentos de controle e operação, incluindo o(s) veículo(s) especificado(s) no projeto, necessários para a funcionalidade das intervenções objeto deste contrato.
Declara também conhecer e atender todas as normas aplicáveis ao Programa de Infraestrutura de Transporte Coletivo Urbano – Pró-Transporte; e estar ciente de que a falsidade da declaração ora prestada acarreta a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal.
ITAPIRANGA/SC , 22 de Agosto de 2019 Local/Data
Representante do Poder Executivo Nome: XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00