CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS FLEXÍVEL
Versão Mai/2021
CONDIÇÕES GERAIS
PROCESSO SUSEP N.º 15414.004510/2012-11
CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A
CNPJ: 08.602.745/0001-32
REGULAMENTO DO SORTEIO PRESTAMISTA MUNDIALMIX | Versão Ago/2020
ÍNDICE
1. OBJETIVO DO SEGURO 9
2. DEFINIÇÕES 9
3. GARANTIAS DO SEGURO 16
4. RISCOS EXCLUÍDOS 17
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 19
6. CARÊNCIAS 19
7. GRUPO SEGURÁVEL 19
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO 20
9. VIGÊNCIA DA APOLICE, DA COBERTURA INDIVIDUAL E RENOVAÇÃO DO SEGURO 21
10. CAPITAL SEGURADO 22
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 23
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 24
13. PRAZO DE TOLERÂNCIA 25
14. PERDA DE DIREITO 25
15. CANCELAMENTO DA APÓLICE 26
16. OBRIGAÇÕES 26
17. REGULAÇÃO DE SINISTROS 28
18. BENEFICIÁRIOS 30
19. REGIME FINANCEIRO 30
20. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 30
21. SUB-ROGAÇÃO 31
22. RATIFICAÇÃO 31
23. FORO 31
24. DISPOSIÇÕES GERAIS 31
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE POR QUALQUER CAUSA (MQC) 32
1. OBJETIVO 32
2. CAPITAL SEGURADO 32
3. RISCOS EXCLUÍDOS 32
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 32
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 33
6. RATIFICAÇÃO 33
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA
E PANDEMIA (MEP) 34
1. OBJETIVO 34
2. CAPITAL SEGURADO 34
3. RISCOS COBERTOS 34
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 34
5. RATIFICAÇÃO 34
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL (MA) 35
1. OBJETIVO 35
2. CAPITAL SEGURADO 35
3. RISCOS COBERTOS 35
4. RISCOS EXCLUÍDOS 35
5. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE 36
6. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 37
7. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 37
8. RATIFICAÇÃO 37
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 38
1. OBJETIVO 38
2. CAPITAL SEGURADO 38
3. RISCOS COBERTOS 38
4. RISCOS EXCLUÍDOS 39
5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 39
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 41
7. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE 41
8. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 42
9. JUNTA MÉDICA 43
10. RATIFICAÇÃO 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) 44
1. OBJETIVO 44
2. CAPITAL SEGURADO 44
3. RISCOS COBERTOS 44
4. RISCOS EXCLUIDOS 45
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 45
6. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE 45
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7. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE 46
8. JUNTA MÉDICA 46
9. RATIFICAÇÃO 47
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
(DIH) 48
1. OBJETIVO 48
2. CAPITAL SEGURADO 48
3. RISCOS COBERTOS 48
4. RISCOS EXCLUÍDOS 48
5. CARÊNCIA 49
6. FRANQUIA 50
7. LIMITE DE DIÁRIAS 50
8. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 50
9. RATIFICAÇÃO 50
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
EM UTI (DIHUTI) 51
1. OBJETIVO 51
2. CAPITAL SEGURADO 51
3. RISCOS COBERTOS 51
4. RISCOS EXCLUÍDOS 51
5. CARÊNCIA 52
6. LIMITE DE DIÁRIAS 53
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 53
8. RATIFICAÇÃO 53
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE DOENÇAS GRAVES (DIHDG) 54
1. OBJETIVO 54
2. CAPITAL SEGURADO 54
3. RISCOS COBERTOS 54
4. RISCOS EXCLUÍDOS 55
5. CARÊNCIA 55
6. FRANQUIA 55
7. LIMITE DE DIÁRIAS 55
8. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 56
9. BENEFICIÁRIO 56
10. RATIFICAÇÃO 56
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE RENDA POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA (RIT) 57
1. OBJETIVO 57
2. CAPITAL SEGURADO 57
3. RISCOS COBERTOS 57
4. RISCOS EXCLUÍDOS 57
5. CARÊNCIA 59
6. FRANQUIA 59
7. LIMITE DE RENDAS 59
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 60
9. BENEFICIÁRIO 61
10. RATIFICAÇÃO 61
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO) 62
1. OBJETIVO 62
2. CAPITAL SEGURADO 62
3. RISCOS COBERTOS 62
4. RISCOS EXCLUÍDOS 62
5. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 63
6. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS 63
7. REEMBOLSO 64
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 64
9. RATIFICAÇÃO 64
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM
FUNERAL (RDF) 65
1. OBJETIVO 65
2. CAPITAL SEGURADO 65
3. RISCOS EXCLUÍDOS 65
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 65
5. DISPOSIÇÃO GERAL 66
6. RATIFICAÇÕES 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM
FUNERAL POR MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA E PANDEMIA (RDF - EP) 67
1. OBJETIVO 67
2. CAPITAL SEGURADO 67
3. RISCOS EXCLUÍDOS 67
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 67
5
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5. DISPOSIÇÃO GERAL 68
6. RATIFICAÇÕES 68
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (GASSF) 69
1. OBJETIVO 69
2. CAPITAL SEGURADO 70
3. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 71
4. RISCOS EXCLUÍDOS 73
5. DISPOSIÇÃO GERAL 73
6. RATIFICAÇÃO 73
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA E PANDEMIA (GASSF-EP) 74
1. OBJETIVO 74
2. CAPITAL SEGURADO 75
3. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 76
4. RISCOS EXCLUÍDOS 78
5. DISPOSIÇÃO GERAL 78
6. RATIFICAÇÃO 78
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO
POR MORTE (GCA-MQC) 79
1. OBJETIVO 79
2. CAPITAL SEGURADO 79
3. RISCOS EXCLUÍDOS 79
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 79
5. DISPOSIÇÃO GERAL 80
6. RATIFICAÇÃO 80
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA ASSISTÊNCIA POR AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO (ASS-AFACIDT) 81
1. OBJETIVO 81
2. CAPITAL SEGURADO 81
3. RISCOS COBERTOS 81
4. RISCOS EXCLUÍDOS 81
5. FRANQUIA 82
6. LIMITE DE PAGAMENTOS 83
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 83
8. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 84
9. RATIFICAÇÃO 84
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DESPESAS DIVERSAS - AFASTAMENTO
POR ACIDENTE DE TRABALHO (DD-AFACIDT) 85
1. CAPITAL SEGURADO 85
2. CAPITAL SEGURADO 85
3. RISCOS COBERTOS 85
4. RISCOS EXCLUÍDOS 85
5. FRANQUIA 86
6. LIMITE DE PAGAMENTOS 87
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 87
8. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 87
9. RATIFICAÇÃO 88
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DESPESAS DIVERSAS - AFASTAMENTO
POR ACIDENTE DE TRABALHO – CAPITAL ÚNICO (DD-ACITC) 89
1. OBJETIVO 89
2. CAPITAL SEGURADO 89
3. BENEFICIÁRIO 89
4. RISCOS COBERTOS 89
5. RISCOS EXCLUÍDOS 90
6. FRANQUIA 91
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO 91
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 91
9. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 91
10. RATIFICAÇÃO 92
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE DE
TRABALHO (DD-ACIDT) 93
1. OBJETIVO 93
2. CAPITAL SEGURADO 93
3. RISCOS COBERTOS 93
4. RISCOS EXCLUÍDOS 93
5. FRANQUIA 94
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 94
7. RATIFICAÇÃO 95
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR LER E DORT (RITLD) 96
1. OBJETIVO 96
2. CAPITAL SEGURADO 96
3. RISCOS COBERTOS 96
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4. RISCOS EXCLUÍDOS 96
5. CARÊNCIA 98
6. FRANQUIA 98
7. LIMITE DE RENDAS 98
8. PERÍODO INDENITÁRIO 98
9. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 99
10. BENEFICIÁRIO 100
11. RATIFICAÇÃO 100
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE (IC) 101
1. OBJETIVO 101
2. RISCOS COBERTOS 101
3. REGULAÇÃO DO SINISTRO 101
4. FORMAS DE INCLUSÃO 101
5. BENEFICIÁRIO 102
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE 102
7. RATIFICAÇÃO 102
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS (IF) 103
1. OBJETIVO 103
2. RISCOS COBERTOS 103
3. REGULAÇÃO DO SINISTRO 103
4. FORMAS DE INCLUSÃO 103
5. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO 104
6. BENEFICIÁRIO 104
7. RATIFICAÇÃO 104
CONDIÇÃO ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS DA APÓLICE 105
1. OBJETIVO 105
2. APURAÇÃO DOS EXCEDENTES 105
3. DISTRIBUIÇÃO QUANTO AO CUSTEIO 105
4. RECEITAS 105
5. DESPESAS 106
6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 106
7. REPASSE DOS EXCEDENTES TÉCNICOS 106
8. RATIFICAÇÃO 107
9. DISPOSIÇÕES FINAIS 107
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1. OBJETIVO DO SEGURO
Garantir o pagamento de indenização, limitada ao Capital Segurado contratado, ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as Condições Contratuais.
DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO.
O Seguro comercializado pela Capemisa é seguro de vida personalizado. Sendo assim, tal produto não se caracteriza como plano de previdência privada, aposentadoria ou investimento e não têm como objetivo proporcionar ganhos financeiros ao segurado ou seu(s) beneficiário(s).
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente pessoal
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a Invalidez Permanente total ou parcial por acidente do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se neste conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor e o prazo de carência;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se neste conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como as Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo
– LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
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d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "Invalidez Acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no subitem 2.1;
e) Acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.
2.2 Acidente Vascular Cerebral (AVC)
É qualquer acidente cérebro-vascular com sequelas neurológicas e com uma duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, que inclui a morte do tecido cerebral decorrente de fluxo sanguíneo deficiente por hemorragia, isquemia ou embolia proveniente de uma fonte extracranial.
2.3 Acidente de Trabalho
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
2.4 Âmbito Geográfico de Cobertura
É a delimitação física da(s) garantia(s) abrangida(s) pelo Segurado.
2.5 Apólice de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Garantia solicitada pelo Estipulante.
2.6 Aviso de Sinistro
É o documento que deve ser preenchido e enviado à CAPEMISA, pelo Segurado, Beneficiário ou Estipulante, logo tenha conhecimento da ocorrência do sinistro.
2.7 Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.8 Boa-Fé
Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do Contrato e na determinação dos compromissos assumidos.
2.9 Cancelamento
É a extinção do Contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.10 Capital Segurado
É o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora, na ocorrência do sinistro coberto, vigente na data do evento, pelas Condições Gerais.
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2.11 Carência
É o período contínuo de tempo, apurado a partir do início de vigência do Seguro, durante o qual o Segurado não terá direito à garantia contratual, sendo inexistente em caso de acidente pessoal.
2.12 Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Ponte de Safena)
É a intervenção cirúrgica, a céu aberto, para a recuperação de uma ou mais artérias coronárias, as quais se encontram parcial ou totalmente bloqueadas, introduzindo-se um “bypass” artério-coronário.
2.13 Certificado Individual
É o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valores do Capital Segurado ou do prêmio.
2.14 Coberturas do Risco
São as coberturas do Seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do Segurado a uma data pré-determinada. Denominadas nestas Condições Gerais de Garantias.
2.15 Condições Contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e da Proposta de Contratação.
2.16 Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
2.17 Condições Especiais
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.18 Consignante
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade Seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.19 Contrato do Seguro
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
2.20 Corretor de Seguros
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover Contratos de Seguro.
2.21 Declaração Pessoal de Saúde e Atividades
É o questionário integrante da Proposta de Xxxxxx, que deverá ser respondido pelo Proponente, no qual o mesmo informará à Seguradora o seu estado de saúde atual e passado.
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2.22 Diária Segurada
É a importância a ser paga ao Segurado em função do valor estabelecido para a garantia.
2.23 Doença
É a perturbação das condições de saúde do Segurado, caracterizado por intermédio de um processo mórbido que torne necessário a sua internação hospitalar, não se enquadrando na classificação de acidente pessoal.
2.24 Doença em Estágio Terminal
Aquela em estágio terminal sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.25 Doença ou Lesão Preexistente
As doenças, lesões ou sequelas, inclusive as congênitas, contraídas antes da data de contratação do Seguro, que são de prévio conhecimento do Participante, e que, se não forem declaradas na Proposta de Inscrição, não geram para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
2.26 Displasia Cervical
Crescimento desordenado de células no colo uterino, que podem evoluir para o câncer.
2.26 Estipulante
É a pessoa jurídica, que contrata a Apólice Coletiva de Xxxxxx, investida dos poderes de representação dos Segurados nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
2.27 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.28 Excedente Técnico
É o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
2.29 Franquia
O período contado a partir do início do afastamento do segurado, em que ele não tem direito a receber indenização. É fixado na Apólice e nas Condições Contratuais do segurado.
2.30 Garantias
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, através de suas Condições Contratuais, quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.31 Grupo Segurado
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceito e incluído na Apólice Coletiva.
2.32 Grupo Segurável
É a totalidade dos empregados ativos vinculados ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice coletiva.
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2.33 Hospital/Clínica
É o estabelecimento legalmente autorizado para funcionar como tal e que dispõe de um corpo clínico permanente composto por no mínimo, 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro diplomado, possuindo serviço de enfermaria, podendo um paciente permanecer internado por 24 (vinte e quatro) horas do dia.
2.34 Incapacidade Temporária
É a impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer sua profissão ou atividade laborativa principal, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.35 Indenização
O valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva Garantia contratada.
2.36 Início de Vigência
É a data a partir da qual as Garantias de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
2.37 Internação Hospitalar
Caracteriza-se como o período de tempo mínimo de 12 (doze) horas, comprovada a cobrança pelo hospital/clínica de uma Diária Hospitalar. Em caso de hospitais gratuitos, deverá ser apresentada a documentação que comprove a internação hospitalar.
2.38 Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento da indenização ao Segurado/Beneficiário.
2.39 Médico
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do Segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.40 Médico Assistente
Médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.41 Migração de Apólices
É a transferência de Apólice Coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.42 Natimorto
Aquele que nasceu morto ou que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.
2.43 Neoplasia Maligna “IN SITU”
É o tumor maligno que se restringe ao epitélio onde se originou, não invadindo o estroma e consequentemente os tecidos adjacentes. É o tumor maligno diagnosticado em fase inicial, pré-invasivo, com bom prognóstico se removido totalmente.
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2.44 Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.45 Parâmetros Técnicos
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.46 Período de Cobertura
Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Xxxxxxxxx contratados.
2.47 Período Indenitário
O período fixado na Apólice e nas Condições Contratuais, durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da renda diária contratada.
2.48 Plano de Seguro
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação e contém todas as Garantias disponíveis. Na proposta de contratação, ficarão estabelecidas quais as garantias que estão disponíveis no Plano de Seguros que serão contratadas.
2.49 Prazo de Carência
É o período, contado do início de vigência da cobertura individual do segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não farão jus aos Capitais Segurados contratados.
2.50 Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro.
2.51 Proponente
É o interessado em contratar a garantia (ou garantias), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
2.52 Proposta de Contratação
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de aderir ou contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.53 Proposta de Adesão Individual
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
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2.54 Prazo de Tolerância
Período de 90 (noventa) dias ininterruptos, contados a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento do pagamento da Contribuição vencida e não paga, durante o qual o Participante ainda fará jus à cobertura contratada.
2.55 Regime Financeiro de Repartição Simples
É a estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.56 Reintegração de Capital
Restabelecimento da importância segurada após a ocorrência do sinistro e o pagamento do Capital Segurado Individual pelo evento coberto.
2.57 Renda Mensal Temporária
É o valor contratado que, limitado ao comprovado rendimento mensal auferido pelo Segurado na data do evento, será pago ao mesmo em caso de sinistro.
2.58 Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o Seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
2.59 Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro.
2.60 Riscos Excluídos
São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.61 Segurado
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e estabelecerá o Seguro, podendo ser subdividido em:
a) Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo empregatício com o Estipulante;
b) Segurado Dependente: é a pessoa física incluída no Seguro por intermédio do Segurado Principal.
2.62 Seguradora
É a empresa, devidamente constituída e legalmente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a operar no país, que assume os riscos inerentes as garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.
2.63 Seguro
É o Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
2.64 Sinistro
É a ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de Seguro.
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2.65 Subestipulante
É a pessoa jurídica investida de poderes de representação dos Segurados de cada subgrupo, perante a Seguradora. Somente será aceita como Subestipulante, a pessoa jurídica com a qual exista a relação empregado/empregador dos que exercem atividades na empresa.
2.66 Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I.)
É a área especializada dentro da estrutura hospitalar, que reúne equipamentos de alta complexidade tecnológica aliada a equipe multidisciplinar especializada para a realização de tratamentos em terapia intensiva. Os cuidados ministrados aos pacientes deverão compreender:
a) cuidados para estabilizar os sistemas fisiológicos principais para a manutenção da vida; e
b) cuidados que não possam ser executados em outras unidades do hospital devido a técnicas próprias de U.T.I.
2.67 Vigência do Seguro
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.68 Vigência da Cobertura Individual
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
2.69 Traslado de Corpo
Ato de transportar um corpo de um lugar para outro (Local do sepultamento ou cremação).
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1 Para fins deste Seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais, convencionadas nas cláusulas anexas à Apólice, devidamente ratificados no Contrato, que dela fazem parte integrante e inseparável.
3.2 As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.
3.3 As Garantias deste Seguro dividem-se em básicas, adicional e suplementar.
3.3.1 As Garantias Básicas:
• Morte Qualquer Causa (MQC);
• Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (MEP);
• Morte Acidental (MA);
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
• Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
• Diária por Internação Hospitalar (DIH);
• Diária por Internação Hospitalar em UTI (DIHUTI);
• Diária por Internação Hospitalar por Doenças Graves (DIHDG);
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• Renda por Incapacidade Temporária (RIT);
• Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO);
• Reembolso de Despesas com Funeral (RDF);
• Reembolso de Despesas com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (RDF – EP);
• Assistência Funeral (GASSF);
• Assistência Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (GASSF – EP);
• Assistência Xxxxx Xxxxxxxxxxx (GCA-MQC), por morte qualquer causa;
• Assistência por afastamento por acidente de trabalho (ASS-AFACIDT);
• Despesas Diversas por afastamento por acidente de trabalho (DD-AFACIDT);
• Despesas Diversas por afastamento por acidente de trabalho – Capital Único (DD-ACITC);
• Despesas Diversas por Acidente de Trabalho (DD-ACIDT).
3.3.2 A Garantia Adicional:
• Renda por Incapacidade Temporária por LER e DORT (RITLD).
3.3.3 A Garantia Suplementar:
• Inclusão de Cônjuge (IC) - de forma automática e facultativa.
• Inclusão de Filho (IF) – de forma automática e facultativa.
3.4 A contratação de uma das Garantias Básicas aqui descritas não está condicionada a contratação de qualquer outra garantia.
3.5 A contratação da Garantia Adicional de Renda por Incapacidade Temporária por LER e DORT, fica condicionada a contratação da garantia Básica de Renda por Incapacidade Temporária.
3.6 A contratação das Garantias Suplementares de Inclusão de Cônjuge e Inclusão de Filho, ficam condicionadas a contratação de pelo menos uma das garantias básicas.
3.7 As garantias de Assistência Funeral e Reembolso de Despesas com Funeral não podem ser contratadas em conjunto.
3.8 As garantias de Assistência Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (GASSF – EP) e Reembolso de Despesas com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (RDF – EP) não podem ser contratadas em conjunto.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as Garantias deste Seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) o suicídio, ou a(s) sequela(s) de sua tentativa, quando cometido pelo Segurado nos dois primeiros anos de vigência individual do Seguro;
c) danos morais;
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d) para portadores de deficiência física: lesões e/ou doenças relacionadas a quaisquer manifestações clínicas preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta de Adesão Individual, devidamente evidentes como direta e/ou indiretamente relacionadas à causa da deficiência física e/ou às suas repercussões, assim como, as condições clínicas advindas de qualquer complicação, em qualquer tempo, inclusas as decorrentes e as relacionadas aos tratamentos instituídos e ainda, as lesões e disfunções de qualquer natureza e expressão e suas respectivas consequências, também em qualquer tempo, que tenham sido induzidas, precipitadas e/ou facilitadas pela deficiência física do Segurado e/ou por quaisquer de suas interdependências patológicas e/ou disfuncionais, mesmo que temporárias, preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta de Adesão Individual.
e) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da Seguradora, salvo prestação de serviço militar, utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
g) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
h) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento, exceto por absorção de substância tóxica e escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro;
k) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) acidentes sofridos antes da contratação do Seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
m) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
n) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
o) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
p) perda de dentes e danos estéticos;
q) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
r) sequestro ou tentativa de sequestro;
s) participação em disputas ou duelos.
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4.2 O risco excluído referente a epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, não se aplica para as coberturas:
a) Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (MEP);
b) Assistência Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (GASSF – EP);
c) Reembolso de Despesa com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (RDF – EP);
d) Inclusão de Cônjuge por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia;
e) Inclusão de Cônjuge - Reembolso de Despesa com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia;
f) Inclusão de Filho por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia;
g) Inclusão de Filho - Reembolso de Despesa com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O presente seguro abrange eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
6. CARÊNCIAS
6.1 Para todas as garantias do Seguro de Acidentes Pessoais não haverá carência, exceto em caso de suicídio do Segurado, ou de sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
6.2 Em caso de renovação de Apólice não será iniciado novo prazo de carência.
6.3 No caso de migração de Apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para Segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior.
7. GRUPO SEGURÁVEL
7.1 Somente serão aceitos no Grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de qualquer modo se vinculem ao Estipulante, que estejam em gozo de boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que tiverem preenchido e assinado a Proposta de Adesão Individual, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice.
7.2 O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e definido no Contrato da Apólice.
7.3 Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só será permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 7.1; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
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7.4 O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do grupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
7.5 No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de Migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a “Migração de Apólices”, tem seu conceito definido no glossário.
7.6 INCLUSÃO DE DEPEDENTES
Podem ser incluídos neste Seguro como dependentes do Segurado Principal: cônjuge e filhos/enteados do Segurado Principal, desde que estes não pertençam ao grupo segurável principal. Quando os Segurados principais tiverem dependentes comuns, estes serão incluídos, uma única vez, pelo Segurado cujo valor do Capital Segurado na Garantia básica for maior.
7.6.1 A indenização por morte do dependente é devida ao Segurado Principal.
7.6.2 Para menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de garantias relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de Segurado Principal ou dependente.
7.6.3 O Capital Segurado Individual do Segurado Dependente, em quaisquer garantias, não pode ser superior ao do Segurado Principal.
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1 A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco pela Seguradora.
8.2 A contratação do Seguro somente será feita mediante Proposta de Contratação assinada pelo Estipulante.
8.3 A contratação Individual do Seguro somente será feita mediante Proposta de Adesão Individual assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, e desta constará cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
8.4 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a não aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para Seguros novos, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. No caso do término do prazo de 15 (quinze) dias e não tenha ocorrido manifestação por parte da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.4.1 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.5 Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
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8.6 Em caso de recusa do risco onde tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Nesse caso, há cobertura do risco durante o período entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
8.7 Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir Apólice contendo as particularidades do Seguro e enviar uma via para o Estipulante, bem como fornecer, para cada Segurado incluído no seguro, um Certificado Individual, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Segurado receberá também um Certificado Individual em cada uma das renovações subsequentes. Constará no respectivo Certificado Individual: data do início e término de vigência do risco individual, cobertura e respectivo capital segurado e o prêmio correspondente, bem como, nos seguros onde haja distribuição de excedentes técnicos aos segurados, informação de que o segurado tem direito ao excedente técnico.
9. VIGÊNCIA DA APOLICE, DA COBERTURA INDIVIDUAL E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1 A vigência da apólice será de até 5 (cinco) anos, sendo definida nas Condições Contratuais.
9.2 As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.3 Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa conforme definido na proposta de contratação, limitado automaticamente ao final do prazo de vigência da Apólice.
9.4 Nos Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura individual deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará nas Condições Contratuais.
9.5 Os Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência da cobertura individual a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.6 Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora e o Estipulante a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
9.7 As Apólices poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período.
9.8 Caso o Estipulante não tenha interesse em renovar a apólice, irá comunicar à Seguradora mediante aviso prévio de, no mínimo, (60) sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
9.9 Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, irá comunicar aos segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, (60) sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
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9.10 A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada na forma expressa.
9.11 A renovação que implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá ter anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do Grupo Segurado.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1 Entende-se como Capital Segurado, o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Seguro, vigente na data do evento.
10.2 Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da regulação dos sinistros:
a) Morte Natural: data do óbito;
b) Morte decorrente de Epidemia e Pandemia: data do óbito
c) Morte Acidental: data do acidente;
d) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: data do acidente;
e) Invalidez Permanente Total por Acidente: data do acidente;
f) Diária por Internação Hospitalar: data da internação hospitalar;
g) Diária por Internação Hospitalar em UTI: data da internação hospitalar;
h) Diária por Internação Hospitalar por Doenças Graves: data da internação hospitalar;
i) Renda por Incapacidade Temporária: data da incapacidade;
j) Renda por Incapacidade Temporária por LER e DORT: data da incapacidade;
k) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO): a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
l) Reembolso de Despesas com Funeral (RDF): a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
m) Reembolso de Despesas com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia (RDF-EP): a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
n) Assistência Funeral: data do óbito;
o) Assistência Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia: a data do óbito;
p) Assistência Cesta Alimentação por Morte Qualquer Causa: data do óbito;
q) Assistência por afastamento por acidente de trabalho: data do acidente;
r) Despesas Diversas por afastamento por acidente de trabalho: data do acidente;
s) Despesas Diversas por afastamento por acidente de trabalho Capital Único: data do acidente;
t) Despesas Diversas por Acidente de Trabalho: data do acidente.
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10.3 Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará nas Condições Contratuais, tais como:
a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta de Adesão Individual;
b) múltiplo salarial;
c) capital único ou fixo;
d) escalonado por idade;
e) escalonado por faixa salarial; ou
f) escalonado por categoria funcional.
10.4 A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
10.5 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado.
10.6 Para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 Fica estabelecido que qualquer pagamento do Capital Segurado, por força do presente Contrato, somente passa a ser devido depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
11.2 O tipo de custeio do prêmio deste Seguro, item expressamente ratificado nas Condições Contratuais, classifica-se em:
a) contributário: onde os Segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente;
b) não contributário: onde o Estipulante custeia o prêmio totalmente;
c) parcialmente contributário: onde os Segurados e o Estipulante participam do custeio do Seguro, assumindo percentuais livremente pactuados entre as partes.
11.3 O prêmio poderá ser pago de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual ou única, conforme opção feita pelo Estipulante, o que constará da Proposta de Contratação e da Apólice.
11.4 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.5 O plano prevê atualização monetária e juros por atraso no pagamento do prêmio.
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11.5.1 O índice pactuado para atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, que será aplicado proporcionalmente ao período em dias entre a data do vencimento do prêmio e o efetivo pagamento, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.5.2 Os valores relativos ao pagamento de prêmios em atraso serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês para cada mês de atraso.
11.6 A Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos.
11.7 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança referente aos prêmios previstos no subitem anterior diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.8 O prêmio será reenquadrado em decorrência da mudança de faixa etária de cada Segurado, conforme definido nas Condições Contratuais.
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 O índice pactuado para atualização de valores relativos às operações derivadas do Contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.2 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
12.2.1 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
12.3 Para as Apólices com vigência anual ou plurianual, os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, durante a vigência do seguro, pelo IPC/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
12.3.2 Para as Apólices com vigência inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá atualização monetária para o Capital Segurado nem para o prêmio.
12.4 Nas apólices de seguro onde os Capitais Segurados são contratados na forma de múltiplo salarial, definido nas Condições Contratuais, estes serão recalculados conforme a variação dos salários informados pelo Estipulante à Seguradora.
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13. PRAZO DE TOLERÂNCIA
13.1 Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.2 Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta de Contratação, o Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios desde a data limite até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.3 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido.
13.4 Caso o Estipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 90 (noventa) dias do prêmio não pago, a apólice poderá ser cancelada pela Seguradora.
14. PERDA DE DIREITO
14.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
14.2 Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de Sexxxxx xizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Estipulante e do Segurado, a Seguradora poderá:
14.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
14.3.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros.
14.3.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
14.4 O segurado perderá direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
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14.4.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia contratada.
14.4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15. CANCELAMENTO DA APÓLICE
15.1 O não pagamento do Prêmio por parte do Estipulante nos prazos estipulados nas Condições Contratuais poderá acarretar o cancelamento automático da Apólice, se não houver regularização dos Prêmios antes de completar 90 (noventa) dias da parcela vencida e não paga.
15.2 O Contrato de Sexxxx xode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
15.3 Na hipótese do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos Prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
15.4 Para a cobertura de invalidez, o segurado terá o certificado individual cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos e condições previstos no item 12.
15.5 A apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
15.5.1 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16. OBRIGAÇÕES
16.1 São obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por àquela, incluindo dados cadastrais;
b) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
c) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
d) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
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e) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
f) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade, bem como todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, como a mudança do ramo de atividade, do tipo de vínculo entre Estipulante e Segurados, e/ou da localização do risco, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às garantias do Seguro, se restar provado que silenciou de má-fé;
g) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a regulação de sinistros;
h) comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
i) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
j) informar quando houver interesse na alteração de Capital.
16.1.1 O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
16.1.2 É expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.1.3 O não pagamento dos Prêmios à Seguradora, acarretará o cancelamento do Seguro, se o prazo for superior a 90 (noventa) dias, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
16.1.4 Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
a) Caso a alteração descrita no subitem anterior implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
16.2 São obrigações da Seguradora:
a) incluir no Contrato de Seguro todas as obrigações do Estipulante, de acordo com determinação da SUSEP;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que lhe for solicitada;
c) prestar ao Estipulante todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de Seguro.
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17. REGULAÇÃO DE SINISTROS
17.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s), conforme o caso, deverá(ão) apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou Beneficiário, definidos para cada garantia nas Condições Especiais do seguro.
17.2 A Indenização, de acordo com a cobertura de Sexxxx xontratada, será paga sob a forma de pagamento único, diária ou renda.
17.3 Os pagamentos relativos às Garantias deste Seguro têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos.
17.4 Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a regulação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no subitem 17.3 implicará sobre o valor do Capital Segurado:
17.4.1 Juros moratórios de 1% (um por cento) para cada mês de atraso.
17.4.2 Atualização Monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice determinado no item 12, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5 Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos e/ou informação. Neste caso o prazo de que trata o subitem 17.4 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.6 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
17.6.1 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
17.7 Poderá ser solicitado o comprovante do último Prêmio pago para fins de verificação da cobertura.
17.8 A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
17.8.1 É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
17.9 Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
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17.10 No Seguro de Pexxxxx xara o caso de morte, o Capital Segurado Individual não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
17.11 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
17.12 Documentos que qualificam e habilitam o Beneficiário:
a) Quando há designação de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar a Seguradora os seguintes documentos:
• Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s) (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do(s) Beneficiário(s) do Seguro ou de seu representante legal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal. Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• No caso de menor impúbere (menos de 16 anos) encaminhar o comprovante de residência do seu representante legal;
• No caso de Companheiro(a), encaminhar comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável (cópia simples);
• Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor; (cópia simples);
• Termo de Curatela no caso do Segurado encontrar-se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador (cópia simples);
• Comprovante bancário (espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário legível) de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente ou poupança para crédito em nome do favorecido ou menor representado (cópia simples);
b) Quando não há designação nominal de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar a Seguradora os seguintes documentos:
• Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s) (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do(s) Beneficiário(s) do Seguro ou de seu representante legal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal. Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• No caso de menor impúbere (menos de 16 anos) encaminhar o comprovante de residência do seu representante legal;
• Formulário de Declaração Única de Herdeiros devidamente preenchida e assinada por todos os herdeiros legais e por duas testemunhas, devendo as assinaturas destes serem reconhecida em cartório. As testemunhas devem encaminhar RG, CPF e Comprovante de Residência (cópia simples);
• Certidão de Casamento do(a) cônjuge atualizada e com averbação do óbito do Segurado(a); (cópia simples);
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• No caso de Companheiro(a), encaminhar comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável (cópia simples);
• Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor; (cópia simples);
• Termo de Curatela no caso do Segurado encontrar-se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador (cópia simples);
• Comprovante bancário (espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário legível) de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente ou poupança para crédito em nome do favorecido ou menor representado (cópia simples);
18. BENEFICIÁRIOS
18.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro será(ao) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
18.2 Na falta de indicação de Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge ou companheiro(a) se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida legislação aplicável à herança.
18.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, conforme legislação vigente à época do sinistro.
19. REGIME FINANCEIRO
Considerando que o plano de Seguro em questão é estruturado em Regime financeiro de repartição simples, não haverá concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
20. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Estipulante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica Atuarial submetidas à SUSEP.
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21. SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas a Seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
22. RATIFICAÇÃO
Ratificando o disposto no item 3 destas Condições Gerais, considerar-se-ão os riscos devidamente relacionados, em item especifico, no Contrato da Apólice, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice.
23. FORO
23.1 Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do Contrato de Seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do seguro será o do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso daquele previsto no item 23.1.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Auxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.3 Fica entendido e acordado que no presente Sexxxx, os tributos serão pagos por quem a lei vigente determinar.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE POR QUALQUER CAUSA (MQC)
1. OBJETIVO
Garantir o pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado por qualquer causa, naturais ou acidentais, durante a Vigência deste Seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, definido pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
2.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
2.3 A Seguradora poderá, desde que estabelecido nas Condições Contratuais, antecipar o pagamento de 50% do Capital Segurado contratado para a Garantia de Morte, ao segurado ou ao seu cônjuge, caso este também possua esta garantia, em caso de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. O segurado ou seu cônjuge perderão o direito a tal antecipação se houver a contratação da Garantia de Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos referentes a esta garantia estão mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
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5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente deverá ser deduzida do valor do Capital Segurado Individual por Morte.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA E PANDEMIA (MEP)
1. OBJETIVO
Garantir o pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado decorrente de epidemia ou pandemia declaradas por órgãos competentes, durante a Vigência deste Seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, definido pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
2.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
3. RISCOS COBERTOS
Morte decorrente de Epidemia e Pandemia declaradas por órgão oficial.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou aos Beneficiários, tão logo seja do seu conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
1. OBJETIVO
Garantir uma indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado em consequência de acidente pessoal coberto, conforme definido no subitem 2.1 das Condições Gerais.
2. CAPITAL SEGURADO
Será o valor máximo contratado para este seguro, e será definido nas Condições Contratuais.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; desde que cumpridos os dois anos de carência, conforme o subitem
6.1 das Condições Gerais;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
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a) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 2.1 das Condições Gerais.
c) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) acidente vascular cerebral.
5. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Sexxxxxxxx, deverá ser ela comunicada pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
5.1.1 A comunicação, na forma deste item, não exonera o beneficiário ou seu representante da obrigação de apresentar os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
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6. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
6.1 O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
6.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
6.3 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
6.4 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
7. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte por Acidente e por Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se depois de paga a indenização por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Será o valor máximo contratado para este seguro, e será definido nas Condições Contratuais
2.2 O Capital Segurado relativo à garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será automaticamente reintegrado após cada acidente. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos mencionados no item 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
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4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
b) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
5.1 No caso da ocorrência do evento coberto, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL- DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
PARCIAL DIVERSAS – DISCRIMINAÇÃO % | % sobre CS |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
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INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL- DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
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Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
i. de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
ii. de 4 (quatro) centímetros | 10 |
iii. de 3 (três) centímetros | 6 |
iv. menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
No caso em que as funções do membro ou órgão lesado não fiquem completamente abolidas, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata deste grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.Nos casos em que a invalidez não foi especificada no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a redução permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
5.2 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do valor contratado como capital segurado individual.
5.3 Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
5.4 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5.5 Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independente de sua profissão.
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Morte por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida dos valores dos Capitais Segurados por morte, se contratada esta Garantia.
7. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
7.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
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7.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos; (cópia simples)
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS (cópia simples);
• Exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
7.2 O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
7.3 O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
8. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
8.1 O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.2 Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto por esta Garantia.
8.3 O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
8.4 A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
8.5 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
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8.6 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
8.7 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
9. JUNTA MÉDICA
9.1 No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesão bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
9.2 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
9.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA)
1. OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão por lesão física, desde que contratada pelo segurado, no caso da ocorrência do evento coberto, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
No caso de perda parcial, com redução das funções do membro ou órgão lesado, não caberá pagamento de indenização.
2. CAPITAL SEGURADO
Será o valor máximo contratado para este seguro, e será definido nas Condições Contratuais.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Estão cobertas a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva de pelo menos um dos conjuntos de membros ou órgãos descritos nos eventos de INVALIDEZ TOTAL da tabela abaixo, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da cobertura individual deste seguro, respeitados os demais termos e condições da apólice.
INVALIDEZ TOTAL |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
3.2 Quando de um mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização total não excederá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado relativo à Invalidez Permanente Total por Acidente contratada.
3.3 Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independente de sua profissão.
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4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
b) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
5. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total por Acidente e Morte por Acidente não se acumulam. Se depois de paga a indenização por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
6. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos; (cópia simples)
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS (cópia simples);
• Exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
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6.3 O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
6.4 O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
7. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
7.1 O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.2 Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto por esta Garantia.
7.3 A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
7.4 A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
7.5 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.6 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
7.7 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
8. JUNTA MÉDICA
8.1 No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesão bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
8.2 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
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8.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR (DIH)
1. OBJETIVO
A cobertura de diária por internação hospitalar garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, em consequência de doença ou de acidente pessoal coberto, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2 Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3 A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4 O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3. RISCOS COBERTOS
A internação do segurado, em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, decorrentes de doença ou acidente pessoal coberto.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
b) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
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4.2 Estão expressamente excluídas, mesmo que resultante de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
b) cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro;
c) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
d) Doença de Parkinson Grave, Insuficiência Hepática Crônica, Insuficiência Renal Crônica, Lupus em estado crônico e Transplante de Órgãos Vitais;
e) diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e a hepatite crônica;
f) tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos, e suas consequências;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento e suas consequências;
j) tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
k) tratamento cirúrgico da obesidade mórbida e suas consequências;
l) tratamento decorrente de acidentes relacionados à tentativa de suicídio nos dois primeiros anos de vigência ou atos ilícitos devidamente comprovados;
m) tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
n) tratamentos que envolvam a homeopatia, acupuntura e tratamentos naturalistas;
o) internação domiciliar;
p) procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório; e
q) investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação.
r) luxações recidivantes de qualquer articulação;
s) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
4.3 Estão expressamente excluídas, exceto quando decorrentes de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) parto ou aborto, e suas consequências;
b) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
c) choque anafilático e suas consequências.
5. CARÊNCIA
Para a Garantia de Diária por Internação Hospitalar, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice, exceto para acidente pessoal coberto.
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5.1 As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
6. FRANQUIA
A franquia será de 1 (um) dia, ou seja, somente estarão cobertas as internações hospitalares efetivadas a partir, do segundo dia da respectiva internação hospitalar.
7. LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias constará das condições contratuais.
8. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário de “Aviso de Sinistro para Concessão e Prorrogação de Benefício de Afastamento - DIT (original);
• Declaração médica comprovando a incapacidade temporária e fixando o número de diárias de incapacidade (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Exames complementares realizados, (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI (DIHUTI)
1. OBJETIVO
A garantia de diária por internação hospitalar em UTI garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), em consequência de doença ou de acidente pessoal coberto, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2 Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3 A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4 O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar em UTI, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3. RISCOS COBERTOS
A internação do segurado, em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, decorrentes de doença ou acidente pessoal coberto.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 A Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
b) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.2 Estão expressamente excluídas, mesmo que resultante de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
b) cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro;
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c) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
d) Doença de Parkinson Grave, Insuficiência Hepática Crônica, Insuficiência Renal Crônica, Lupus em estado crônico e Transplante de Órgãos Vitais;
e) diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e a hepatite crônica;
f) tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos, e suas consequências;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento e suas consequências;
j) tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
k) tratamento cirúrgico da obesidade mórbida e suas consequências;
l) tratamento decorrente de acidentes relacionados à tentativa de suicídio nos dois primeiros anos de vigência ou atos ilícitos devidamente comprovados;
m) tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
n) tratamentos que envolvam a homeopatia, acupuntura e tratamentos naturalistas;
o) internação domiciliar;
p) procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório; e
q) investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação.
r) luxações recidivantes de qualquer articulação;
s) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação.
5. CARÊNCIA
5.1 Para a Garantia de Diária por Internação Hospitalar em UTI, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice.
5.2 As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
5.3 A carência não será aplicada aos eventos decorrentes de acidente pessoal coberto, ocorrido a partir do início de vigência do Seguro
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6. LIMITE DE DIÁRIAS
6.1 O limite de diárias constará das condições contratuais.
6.2 Esta garantia está limitada ao pagamento de, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento e ano de vigência do Seguro, respeitado o período de carência previsto no item 5 desta Condição Especial.
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
7.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Declaração médica comprovando e fixando o número de diárias (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Exames compatíveis que comprovem e diagnostiquem o motivo da internação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE
DE DOENÇAS GRAVES (DIHDG)
1. OBJETIVO
A garantia de diária por internação hospitalar decorrente de doenças graves garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, decorrente de doenças graves, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2 Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3 A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4 O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar decorrente de doenças graves, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Para fins desta Garantia são consideradas Doenças Graves as seguintes patologias:
a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause sequela neurológica definitiva ou morte comprovada do tecido cerebral;
b) Infarto do Miocárdio e Cirurgia de Revascularização do Miocárdio: intervenção cirúrgica, a céu aberto, para a recuperação de uma ou mais artérias coronárias, as quais se encontram parcial ou totalmente bloqueadas, introduzindo-se em “by-pass” artério-coronário;
c) Neoplasia (Câncer): diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterapia e/ou radioterapia;
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4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) no caso de Acidente Vascular Cerebral:
• ataques isquêmicos transitórios;
• qualquer alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral;
• lesão cerebral resultante de hipóxia ou trauma.
b) no caso de Cirurgia Coronariana:
• angioplastia;
• qualquer outro tipo de cirurgia cardíaca que não vise à correção de insuficiência coronariana.
c) no caso de Neoplasia:
• melanoma não invasivo ou classificado in situ, incluindo displasia cervical e outra lesões pré-neoplásicas;
• câncer de pele se não for melanoma maligno;
• carcinoma basocelular e espinocelular;
• Sarcoma de Kaposi e outros tumores associados a AIDS;
• hiperplasia benigna da próstata;
• qualquer tipo de leucemia.
d) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
e) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
5. CARÊNCIA
Para a Garantia de Diária por Internação Hospitalar decorrente de Doenças Graves, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice.
5.1 As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
6. FRANQUIA
A franquia será de 1 (um) dia, ou seja, somente estarão cobertas as internações hospitalares efetivadas a partir, do segundo dia da respectiva internação hospitalar.
7. LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias constará das condições contratuais.
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8. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia diagnosticada; (cópia simples);
• Exames complementares realizados, (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta Garantia será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com a legislação aplicável à herança.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (RIT)
1. OBJETIVO
Garantir uma Renda Mensal Temporária ao Segurado que, por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, ficar incapacitado de exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 A indenização consiste no pagamento de uma renda Mensal Temporária ao Segurado, durante o período de efetivo afastamento limitado ao período indenitário contratado.
a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, para os meses completos e o valor proporcional da Renda Mensal Temporária para os meses incompletos, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente;
b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6, até a alta médica, limitada pelo período contratado.
2.3 O valor do Capital Segurado contratado para a garantia de renda temporária por incapacidade será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
Acidentes pessoais ou doenças que tornem o segurado incapaz de exercer sua profissão ou ocupação.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 O Seguro se destina a cobrir a invalidez de caráter agudo e temporário, ou seja, a incapacidade decorrente de uma mesma causa. Assim, estão expressamente excluídas da garantia do Seguro as incapacidades resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
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c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, inclído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente e suas consequências;
f) alterações físicas e mentais decorrentes de ação do álcool, de drogas e/ou intorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
h) cirurgia plásticas não reparadoras e nem decorrentes de acidentes sofridos durante a vigência do Seguro;
i) figromialgias;
j) doença Miofascial;
k) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
l) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
m) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
o) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
p) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
q) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
r) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
s) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
t) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
u) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
v) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
4.2 Estão expressamente excluídas, exceto quando decorrentes de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) parto ou aborto, e suas consequências;
b) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
c) choque anafilático e suas consequências
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5. CARÊNCIA
5.1 O período de carência, quando previsto e estabelecido no Contrato de Seguro, será contado a partir da data de início de vigência da cobertura individual;
5.2 Durante o período de carência, o Segurado não terá direito à garantia do Seguro;
5.3 Não haverá carência para acidentes pessoais, desde que ocorridos durante a vigência da cobertura individual;
5.4 Caso o grupo segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência par os segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior;
5.5 O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência.
6. FRANQUIA
6.1 Para cada evento a quantidade de dias de franquia, contada a partir da data do sinistro, que será deduzida do período indenizável, estará estabelecida nas Condições Contratuais e na Proposta de Adesão.
6.2 O Período de franquia nunca será superior a 15 (quinze) dias ininterruptos.
6.3 Os pagamentos da Renda por Incapacidade Temporária serão devidos a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e ficam limitados por evento, até o prazo máximo determinado nas Condições Contratuais.
6.4 O Segurado não terá direito à garantia se, em decorrência de um mesmo evento, ficar incapacitado de exercer a sua atividade principal por período igual ou inferior ao período de franquia.
7. LIMITE DE RENDAS
7.1 O limite de rendas por evento constará das Condições Contratuais.
7.2 Pelo mesmo evento, o número de rendas indenizadas não pode superar a quantidade de rendas contratadas.
7.3 Respeitadas as limitações contratuais, em caso de incapacidade contínua, a Seguradora efetuará o pagamento da Renda Mensal Temporária durante o período de efetivo afastamento do Segurado da sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão, limitando ao período indenizável contratado e especificado na Apólice e no Certificado Individual.
7.4 A contagem do período indenizável se inicia após o término do período de franquia.
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8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Prontuário médico comprovando a incapacidade temporária (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Exames complementares realizados (cópia simples);
• Documento comprobatório da invalidez, expedido pelo órgão oficial da previdência, (original);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples).
8.3 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
a) A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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8.4 Comprovada a incapacidade e o direito à garantia, a Seguradora efetuará o pagamento da Renda Mensal Temporária, limitada ao rendimento mensal contratado pelo Segurado, devidamente comprovado na data do evento.
a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, para os meses completos e o valor proporcional da Renda Mensal Temporária para os meses incompletos, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente;
b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6, até a alta médica, limitada pelo período contratado.
8.5 Se, durante o período de incapacidade, o Segurado vier a falecer, cessará o direito à garantia. Neste caso, os beneficiários do Segurado, definidos de acordo com a legislação em vigor, receberão a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que, em vida, o Segurado permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão.
8.6 Se o Segurado vier a se aposentar por tempo de serviço, no decorrer do seu período de incapacidade, considera-se extinto o interesse segurado (renda) e por consequência o direito a receber o benefício. Neste caso, o Segurado receberá a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que o mesmo permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão.
a) A aposentadoria vinculada à invalidez originária do evento não prejudica o pagamento do benefício.
8.7 A Renda Mensal Temporária será devida do dia subsequente ao término da franquia até a alta médica ou, em caso de falecimento do Segurado, até a data do óbito.
8.8 A Renda Mensal Temporária, para o mesmo ciclo de vigência anual da cobertura individual, em hipótese alguma será devida além do período indenizável contratado para a garantia.
9. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta Garantia será o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito conforme item 8.5.
10.RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas ao Segurado Principal, desde que contratada esta garantia, efetuadas para o tratamento do mesmo, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, exceto para cobertura de viagens quando estarão cobertos os acidentes ocorridos durante o período contratado, observadas as Condições Gerais deste Seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 Caso o Segurado possua mais de uma Apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora, nesta Apólice, será igual ao Capital Segurado obtido pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as Apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma das Apólices.
2.3 O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada acidente, observando-se que a soma dos reembolsos em um mesmo período contratual, ainda que por diferentes eventos, não poderá exceder ao Capital Segurado contratado na Garantia Básica de Morte Acidental.
3. RISCOS COBERTOS
Despesas médicas, hospitalares e odontológicas para eventos diretamente ligados a causas acidentais dos Segurados.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
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e) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
f) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
g) tratamentos relacionados a doenças;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
j) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
k) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
l) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o Segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas consequentes;
m) luxações recidivantes de qualquer articulação;
n) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
o) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
p) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
q) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
5. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
6. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
6.1 As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, com a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário do Aviso de Sinistro totalmente preenchido, sem rasuras e assinado pelo Segurado ou Responsável (original);
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente (cópia simples);
• CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho se for o caso (cópia simples);
• Boletim ou Certidão de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
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• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado (cópia simples);
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados (cópia simples);
• Receita Médica; quando houver a compra de medicamentos (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos a medicamentos; (original);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
6.2 O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
7. REEMBOLSO
O Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurados, devidamente comprovado) o seu direito ao reembolso.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Caso o Segurado possua mais de uma Apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora, nesta Apólice, será igual á importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuado, entre todas as Apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma delas.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL (RDF)
1. OBJETIVO
Garante o reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is), das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, na ocorrência de morte por qualquer causa, naturais ou acidentais, desde que contratada esta garantia, até o limite do capital segurado contratado.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Qualquer Causa.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Em caso de falecimento do Segurado, o pedido de reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
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4.2 Será(ao) considerado(s) como Beneficiário (s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
4.2 O reembolso será único e limitado ao valor das despesas com o funeral, estabelecido e acordado entre as partes no Contrato, desde que estejam devidamente comprovadas através da apresentação de notas ficais originais.
4.4 Caso o segurado possua mais de uma apólice neste ou em outra Seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
5.1 O pagamento desta Garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
5.2 Não poderão ser contratadas em conjunto as Garantias Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral e Auxílio Funeral.
6. RATIFICAÇÕES
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, não modificadas por esta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL POR MORTE DECORRENTE
DE EPIDEMIA E PANDEMIA (RDF - EP)
1. OBJETIVO
Garante o reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is), das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, cuja morte tenha sido decorrente de Epidemia e Pandemia do Segurado, desde que contratada esta garantia, até o limite do capital segurado contratado.
2. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado é o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto, a ser definido nas condições contratuais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Em caso de falecimento do Segurado, o pedido de reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
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4.2 Será(ao) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
4.3 O reembolso será único e limitado ao valor das despesas com o funeral, estabelecido e acordado entre as partes no Contrato, desde que estejam devidamente comprovadas através da apresentação de notas fiscais originais.
4.4 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra Seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
5.1 O pagamento desta Garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
5.2 Não poderão ser contratadas em conjunto as Garantias Reembolso de Despesas com Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia e Assistência Funeral por Morte decorrente de Epidemia e Pandemia.
6. RATIFICAÇÕES
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, não modificadas por esta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (GASSF)
1. OBJETIVO
1.1 Garante a realização dos serviços de assistência funeral, ou do reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is) das despesas efetivamente gastas com o funeral em caso de morte do segurado, até o limite do capital segurado contratado e observando os termos das Condições Contratuais.
1.2 O funeral poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.3 Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso, é garantida a livre escolha do prestador de serviço funerário.
1.4 O segurado principal poderá optar pela contratação dos seguintes planos:
a) Individual: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte do Segurado Principal.
b) Familiar I: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal.
c) Familiar II: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal.
d) Familiar III: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal.
e) Familiar IV: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal.
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f) Familiar V: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal.
g) Familiar VI: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal; e/ou
• Sogros do Segurado Principal.
1.4.1 Será considerado cônjuge, a pessoa unida ao Segurado Principal pelo casamento civil, realizado em conformidade com a lei, assim como o(a) companheiro(a) que por força de legislação tenha adquirido as prerrogativas de cônjuge.
1.4.2 Serão considerados filhos, todos os filhos, naturais ou adotados, e enteados menores de 21 anos, dependentes do Segurado Principal. A cobertura poderá ser estendida ao filho com até 24 anos se este for solteiro, dependente dos pais e se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
1.4.3 Apenas serão considerados pais, os pais biológicos ou adotivos do Segurado Principal. Estes deverão ter até 80 (oitenta) anos de idade completos e estar em perfeito estado de saúde física e mental, na data de inicio de vigência do risco individual.
1.4.4 Apenas serão considerados como sogros, os pais biológicos ou adotivos do cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal. Estes deverão ter até 80 (oitenta) anos de idade completos e estar em perfeito estado de saúde física e mental, na data de inicio de vigência do risco individual.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.2 O percentual será definido pelo Estipulante nas Condições Contratuais.
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3. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
3.1 Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso, o mesmo deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
3.1.1 Em caso de morte do segurado principal:
• O Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado principal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
3.1.2 Em caso de morte do cônjuge/companheiro(a):
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de Casamento ou União Estável, caso não possua, apresentar no mínimo 03 (três) dos documentos relacionados abaixo que comprove a união (cópia simples);
Justificação judicial/Cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda/ Certidão de nascimento de filho em comum/Comprovação de residência em comum/Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto/Comprovação de conta bancária conjunta/Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a)/Qualquer outro elemento que, a critério da administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
3.1.3 Em caso de morte do filho:
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
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3.1.3.1 Em caso de morte do enteado:
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de nascimento (cópia simples);
• Certidão de Casamento ou União Estável, caso não possua, apresentar no mínimo 03 (três) dos documentos relacionados abaixo que comprove a união (cópia simples);
Justificação judicial/Cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda/ Certidão de nascimento de filho em comum/Comprovação de residência em comum/ Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto/Comprovação de conta bancária conjunta/Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a)/ Qualquer outro elemento que, a critério da administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
3.1.4 Em caso de morte do(s) xxx(s):
• Todos os itens descritos no item 3.1.1 da Condição especial Assistência Funeral;
• RG ou outro documento de identidade e CPF do falecido (cópia simples);
3.1.5 Em caso de morte do(s) sogro(s):
• Todos os itens descritos no item 3.1.1 da Condição especial Assistência Funeral por morte qualquer causa.
• RG ou outro documento de identidade e CPF do falecido (cópia simples);
• Certidão de Casamento do segurado principal. No caso de companheiro(a), deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento. (cópia autenticada e atualizada);
Nestes casos, será(ão) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
3.2 Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, antes de tomarem qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
• Nome do Segurado;
• Se a família possui jazigo em cemitério;
• Onde a família pretende sepultar o corpo;
• Endereço e telefone;
• Local onde se encontra o corpo;
• outras informações que facilitem a execução dos serviços.
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3.2.1 Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
3.2.2 O padrão do funeral será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
3.2.3 Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
3.3 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
5.1 Não poderão ser contratadas em conjunto as garantias de reembolso de despesas com funeral, assistência funeral e auxílio funeral.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POR MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA E PANDEMIA (GASSF-EP)
1. OBJETIVO
1.1 Garante a realização dos serviços de assistência funeral, ou do reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is) das despesas efetivamente gastas com o funeral cuja morte tenha sido decorrente por Epidemia e Pandemia do Segurado, até o limite do capital segurado contratado e observando os termos das Condições Contratuais.
1.2 O funeral poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.3 Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso, é garantida a livre escolha do prestador de serviço funerário.
1.4 O segurado principal poderá optar pela contratação dos seguintes planos:
a) Individual: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia do Segurado Principal.
b) Familiar I: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal.
c) Familiar II: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal.
d) Familiar III: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal.
e) Familiar IV: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal.
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f) Familiar V: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal.
g) Familiar VI: garante o reembolso de despesas ou a prestação de serviço de assistência funeral em caso de morte decorrente de Epidemia e Pandemia de:
• Segurado Principal; e/ou
• Cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal; e/ou
• Filhos do Segurado Principal; e/ou
• Pais do Segurado Principal; e/ou
• Sogros do Segurado Principal.
1.4.1 Será considerado cônjuge, a pessoa unida ao Segurado Principal pelo casamento civil, realizado em conformidade com a lei, assim como o(a) companheiro(a) que por força de legislação tenha adquirido as prerrogativas de cônjuge.
1.4.2 Serão considerados filhos, todos os filhos, naturais ou adotados, e enteados menores de 21 anos, dependentes do Segurado Principal. A cobertura poderá ser estendida ao filho com até 24 anos se este for solteiro, dependente dos pais e se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
1.4.3 Apenas serão considerados pais, os pais biológicos ou adotivos do Segurado Principal. Estes deverão ter até 80 (oitenta) anos de idade completos e estar em perfeito estado de saúde física e mental, na data de inicio de vigência do risco individual.
1.4.4 Apenas serão considerados como sogros, os pais biológicos ou adotivos do cônjuge/companheiro(a) do Segurado Principal. Estes deverão ter até 80 (oitenta) anos de idade completos e estar em perfeito estado de saúde física e mental, na data de inicio de vigência do risco individual.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.2 O percentual será definido pelo Estipulante nas Condições Contratuais.
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3. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
3.3 Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso, o mesmo deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
3.3.1 Em caso de morte do segurado principal:
• O Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado principal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
3.3.2 Em caso de morte do cônjuge/companheiro(a):
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de Casamento ou União Estável, caso não possua, apresentar no mínimo 03 (três) dos documentos relacionados abaixo que comprove a união (cópia simples);
Justificação judicial/Cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda/Certidão de nascimento de filho em comum/Comprovação de residência em comum/Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto/Comprovação de conta bancária conjunta/Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a)/Qualquer outro elemento que, a critério da administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
3.3.3 Em caso de morte do filho:
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
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3.3.3.1 Em caso de morte do enteado:
• RG ou outro documento de identidade do segurado principal (cópia simples);
• CPF do segurado principal (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de nascimento (cópia simples);
• Certidão de Casamento ou União Estável, caso não possua, apresentar no mínimo 03 (três) dos documentos relacionados abaixo que comprove a união (cópia simples);
Justificação judicial/Cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda/ Certidão de nascimento de filho em comum/Comprovação de residência em comum/ Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto/Comprovação de conta bancária conjunta/Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a)/ Qualquer outro elemento que, a critério da administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.
3.3.4 Em caso de morte do(s) xxx(s):
• Todos os itens descritos no item 3.1.1 da Condição especial Assistência Funeral;
• RG ou outro documento de identidade e CPF do falecido (cópia simples);
3.3.5 Em caso de morte do(s) sogro(s):
• Todos os itens descritos no item 3.1.1 da Condição especial Assistência Funeral por morte qualquer causa.
• RG ou outro documento de identidade e CPF do falecido (cópia simples);
• Certidão de Casamento do segurado principal. No caso de companheiro(a), deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento. (cópia autenticada e atualizada);
Nestes casos, será(ão) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
3.4 Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, antes de tomarem qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
• Nome do Segurado;
• Se a família possui jazigo em cemitério;
• Onde a família pretende sepultar o corpo;
• Endereço e telefone;
• Local onde se encontra o corpo;
• outras informações que facilitem a execução dos serviços.
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3.4.1 Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
3.4.2 O padrão do funeral será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
3.4.3 Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
3.5 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
5.1 Não poderão ser contratadas em conjunto as garantias de reembolso de despesas com funeral decorrente de Epidemia e Xxxxxxxx e assistência funeral decorrente de Epidemia e Pandemia.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO POR MORTE (GCA-MQC)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir ao(s) Beneficiário(s) uma indenização ou uma cesta alimentação decorrente da morte qualquer causa do Segurado, até o limite do Capital Segurado contratado para essa garantia, a fim de custear despesas básicas de alimentação, observando os termos das Condições Contratuais.
1.2 O serviço de Cesta Alimentação por Morte poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Seguradora, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido nas Condições Contratuais, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas.
2.2 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do capital segurado definido para a Garantia Básica de Morte Qualquer Causa.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Os riscos excluídos referentes a esta garantia estão mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Estipulante e/ou seu Beneficiário, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
4.2 Caso haja opção pelo recebimento da indenização:
4.2.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Beneficiário, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
b) Certidão de Óbito (cópia autenticada);
c) Certidão de Casamento (atualizada) ou Nascimento do Segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia autenticada);
d) RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
e) Comprovante do vínculo com o estipulante (cópia simples);
f) Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal do Segurado.
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4.3 Caso haja opção pela prestação do serviço
4.3.1 O beneficiário deverá contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, para solicitar o envio do cartão alimentação.
4.3.2 Durante o atendimento poderão ser solicitados documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA ASSISTÊNCIA POR AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO (ASS-AFACIDT)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir ao Segurado Principal o pagamento de indenização ou prestação de serviço, em razão de seu afastamento total, contínuo e temporário da sua profissão ou ocupação, exclusivamente em consequência de acidente pessoal ocorrido durante o período/horário de trabalho, dentro da vigência do seguro e observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais.
1.2 A garantia respeitará o limite máximo de pagamentos determinado nas Condições Contratuais.
1.3 A garantia de Assistência por Afastamento por Acidente de Trabalho poderá ser realizada por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Seguradora, na hipótese do Segurado optar pela prestação de serviço.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 A indenização consiste no pagamento de um valor, definido nas Condições Contratuais, durante o período de efetivo afastamento por acidente de trabalho, limitado ao período indenitário contratado.
2.3 A indenização será devida quando forem completados períodos inteiros de 30 (trinta) dias de afastamento após o cumprimento do prazo de franquia, devidamente atestado por médico legalmente habilitado.
3. RISCOS COBERTOS
Acidentes de Trabalho que tornem o segurado incapaz de exercer sua profissão ou ocupação.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Garantia Adicional de Assistência por Afastamento por Acidente de Trabalho:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, incluído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
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d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente de trabalho e suas consequências;
f) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
g) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo Seguro;
h) figromialgias;
i) Doença Miofascial;
j) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
k) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
l) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
m) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
o) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
p) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
q) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
r) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
s) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
t) epidemias declaradas por órgão competente;
u) atos ilícitos ou contrários a lei;
v) os acidentes pessoais ocorridos antes e após o horário de trabalho, excetuando-se o trajeto ao trabalho (ida e volta).
5. FRANQUIA
5.1 Como padrão será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme período diferente determinado nas Condições Contratuais, contados a partir da data do afastamento da atividade profissional/laborativa do Segurado, por determinação médica. Durante o período da franquia o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização para qualquer outro evento subsequente.
5.2 O período de afastamento será calculado a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e a indenização será devida quando forem completados períodos inteiros de 30 (trinta) dias de afastamento após o cumprimento do prazo de franquia, devidamente atestado por médico legalmente habilitado.
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6. LIMITE DE PAGAMENTOS
6.1 O limite máximo de pagamentos da indenização será o constante nas Condições Contratuais, não se computando neste período a franquia prevista para cada evento.
6.2 Os valores correspondentes aos pagamentos das indenizações dos meses subsequentes serão devidos sempre que se completar 30 dias de afastamento, contados a partir do final do período calculado para a indenização do mês anterior.
6.3 A quantidade de indenizações, assim como seus valores e quantidade de eventos serão limitados e indicados nas Condições Contratuais.
6.4 As indenizações não utilizadas no evento anterior não são cumulativas pra os próximos eventos.
6.5 Pelo mesmo evento, a quantidade de indenizações não pode superar o período indenitário contratado.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos (cópia simples);
• Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (cópia simples);
• Carta de concessão de afastamento pelo INSS (cópia simples);
• Comprovante de vínculo empregatício - Contracheque do mês do evento OU Ficha de registro de empregado junto ao estipulante OU CTPS página do registro e identificação OU SEFIP somente a página que consta o nome do funcionário (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado (cópia simples) com vencimento máximo dos últimos seis meses;
• Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, se houver, (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
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8. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
8.1 As despesas efetuadas com a legitimação do Afastamento por Acidente de Trabalho, inclusive com os documentos necessários, são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o afastamento.
8.2 As providências ou atos que a Seguradora praticar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituem ato de reconhecimento da obrigação de qualquer indenização.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DESPESAS DIVERSAS - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO (DD-AFACIDT)
1. CAPITAL SEGURADO
1.1 Garantir ao Segurado Principal o pagamento de indenização, em razão de seu afastamento total, contínuo e temporário da sua profissão ou ocupação, exclusivamente em consequência de acidente pessoal ocorrido durante o período/horário de trabalho, dentro da vigência do seguro, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será descrita nas Condições Contratuais, observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais.
1.2 A garantia respeitará o limite máximo de pagamentos determinado nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 A indenização consiste no pagamento de um valor, definido nas Condições Contratuais, durante o período de efetivo afastamento por acidente de trabalho, limitado ao período indenitário contratado.
2.3 A periodicidade de pagamento da indenização será definida nas Condições Contratuais.
2.4 A indenização será devida quando forem completados períodos inteiros de 30 (trinta) dias de afastamento após o cumprimento do prazo de franquia, devidamente atestado por médico legalmente habilitado.
3. RISCOS COBERTOS
Acidentes de Trabalho que tornem o segurado incapaz de exercer sua profissão ou ocupação.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Garantia Adicional de Despesas Diversas por Afastamento por Acidente de Trabalho:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, incluído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
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d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente de trabalho e suas consequências;
f) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
g) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo Seguro;
h) figromialgias;
i) Doença Miofascial;
j) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
k) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
l) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
m) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
o) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
p) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
q) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
r) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
s) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
t) epidemias declaradas por órgão competente;
u) atos ilícitos ou contrários a lei;
v) os acidentes pessoais ocorridos antes e após o horário de trabalho, excetuando-se o trajeto ao trabalho (ida e volta).
5. FRANQUIA
5.1 Como padrão será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme período diferente determinado nas Condições Contratuais, contados a partir da data do afastamento da atividade profissional/laborativa do Segurado, por determinação médica. Durante o período da franquia o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização para qualquer outro evento subsequente.
5.2 O período de afastamento será calculado a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e a indenização será devida quando forem completados períodos inteiros de 30 (trinta) dias de afastamento após o cumprimento do prazo de franquia, devidamente atestado por médico legalmente habilitado.
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6. LIMITE DE PAGAMENTOS
6.1 O limite de pagamentos da indenização será o constante nas Condições Contratuais, não se computando neste período a franquia prevista para cada evento.
6.2 Os valores correspondentes aos pagamentos das indenizações dos meses subsequentes serão devidos sempre que se completar 30 dias de afastamento, contados a partir do final do período calculado para a indenização do mês anterior.
6.3 A quantidade de indenizações, assim como seus valores e quantidade de eventos serão limitados e indicados nas Condições Contratuais.
6.4 As indenizações não utilizadas no evento anterior não são cumulativas pra os próximos eventos.
6.5 Pelo mesmo evento, a quantidade de indenizações não pode superar o período indenitário contratado.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos (cópia simples);
• Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (cópia simples);
• Carta de concessão de afastamento pelo INSS (cópia simples);
• Comprovante de vínculo empregatício - Contracheque do mês do evento OU Ficha de registro de empregado junto ao estipulante OU CTPS página do registro e identificação OU SEFIP somente a página que consta o nome do funcionário (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado (cópia simples) com vencimento máximo dos últimos seis meses;
• Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, se houver, (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
8. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
8.1 As despesas efetuadas com a legitimação do Afastamento por Acidente de Trabalho, inclusive com os documentos necessários, são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o afastamento.
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8.2 As providências ou atos que a Seguradora praticar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituem ato de reconhecimento da obrigação de qualquer indenização.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DESPESAS DIVERSAS - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO –
Capital Único (DD-ACITC)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, em razão do afastamento do Segurado de forma total, ininterrupta e temporária de seu trabalho, estando em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exclusivamente em consequência de acidente pessoal ocorrido durante o período/horário de trabalho ou no trajeto, dentro da vigência do seguro, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será descrita nas Condições Contratuais, observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo da garantia contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.2 A indenização prevista nesta Cláusula será devida após decorrido o período de Franquia, limitado ao Capital Segurado Contratado e a distribuição deste Capital entre o segurado principal e/ou Estipulante.
2.3 Caso ocorra o afastamento acidentário laborativo por agravamento do evento coberto já indenizado, não haverá cobertura.
2.4 O Capital Segurado e a sua distribuição, entre o segurado principal e/ou estipulante, será definida nas Condições Contratuais.
3. BENEFICIÁRIO
3.1 O(s) beneficiário(s) desta garantia será(ão) o segurado principal e/ou o estipulante definido em condições contratuais.
3.2 Caso o segurado principal esteja impossibilitado, a quitação poderá ser dada por seu representante legal.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Acidentes de Trxxxxxx xue tornem o segurado incapaz de exercer seu trabalho, de forma total, ininterrupta e temporária.
4.2 A cobertura prevista nesta Garantia Adicional Despesas Diversas - Afastamento por Acidente de Trabalho não se confunde e nem se vincula à análise do acidente de trabalho realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
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5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Garantia Adicional de Despesas Diversas por Afastamento por Acidente de Trabalho – Capital Único:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, incluído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente de trabalho e suas consequências;
f) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
g) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo Seguro;
h) figromialgias;
i) Doença Miofascial;
j) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
k) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
l) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
m) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
o) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
p) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
q) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
r) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
s) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
t) epidemias declaradas por órgão competente;
u) atos ilícitos ou contrários a lei;
v) eventos decorrentes de doença profissional ou do trabalho;
w) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
x) os acidentes pessoais ocorridos antes e após o horário de trabalho, excetuando-se o trajeto ao trabalho (ida e volta).
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6. FRANQUIA
6.1 A franquia será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme período determinado nas Condições Contratuais, contados a partir da data do afastamento da atividade laborativa do Segurado, por determinação médica. Durante o período da franquia o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao recebimento cumulativo da indenização para qualquer outro evento subsequente.
6.2 O período de afastamento será calculado a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia.
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1 Esta garantia só pode ser contratada quando o custeio da apólice for não contributário.
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
8.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos (cópia simples);
• Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (cópia simples);
• Carta de concessão de afastamento pelo INSS (cópia simples);
• Comprovante de vínculo empregatício - Contracheque do mês do evento OU Ficha de registro de empregado junto ao estipulante OU CTPS página do registro e identificação OU SEFIP somente a página que consta o nome do funcionário (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado (cópia simples) com vencimento máximo dos últimos seis meses;
• Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, se houver, (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
9.1 As despesas efetuadas com a legitimação do Afastamento por Acidente de Trabalho - Empresarial, inclusive com os documentos necessários, são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o afastamento.
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9.2 As providências ou atos que a Seguradora praticar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituem ato de reconhecimento da obrigação de qualquer indenização.
10.RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CNPJ: 08.602.745/0001-32
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE DE TRABALHO (DD-ACIDT)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir ao beneficiário o pagamento de uma indenização ou reembolso, definido em Condições Contratuais, em razão de acidente pessoal ocorrido durante o período/horário de trabalho ou no trajeto, dentro da vigência do seguro, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será descrita nas Condições Contratuais. Os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais deverão ser respeitados.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Capital Segurado é o valor máximo da garantia contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.2 A indenização prevista nesta Cláusula será devida após decorrido o período de Franquia, limitado ao Capital Segurado Contratado.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Acidentes de Trabalho ocorridos durante o período/horário de trabalho ou no trajeto.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Garantia de Despesas Diversas por Acidente de Trabalho:
a) Doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) Doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
c) Doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, incluído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
d) Doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) Tratamento dentário não decorrente de acidente de trabalho e suas consequências;
f) Cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
g) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo Seguro;
h) Fibromialgias;
i) Doença Miofascial;
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j) Tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
k) Tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
l) Todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
m) Tratamentos e/ou cirurgias, exames e/ou medicamento relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
n) Tratamentos e/ou cirurgias, exames e/ou medicamento relativos a contusões, luxações ou entorses;
o) Tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
p) Tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
q) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
r) Tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
s) Complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
t) Epidemias declaradas por órgão competente;
u) Atos ilícitos ou contrários a lei;
v) Os acidentes pessoais ocorridos antes e após o horário de trabalho, excetuando-se o trajeto ao trabalho (ida e volta).
5. FRANQUIA
5.1 A franquia será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme período diferente determinado nas Condições Contratuais, contados a partir da data do acidente pessoal do Segurado, ocorrido durante o período/horário de trabalho ou no trajeto. Durante o período da franquia o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização para qualquer outro evento subsequente.
6. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
6.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Relatórios médicos (cópia simples);
• Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (cópia simples);
• Comprovante de vínculo empregatício - Contracheque do mês do evento OU Ficha de registro de empregado junto ao estipulante OU CTPS página do registro e identificação OU SEFIP somente a página que consta o nome do funcionário (cópia simples);
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CNPJ: 08.602.745/0001-32
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado (cópia simples) com vencimento máximo dos últimos seis meses;
• Caxx xão tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is), correspondente(s) aos gastos relativos aos custos cobertos (original), em caso de reembolso.
• RG ou outro documento de identidade e CPF (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, se houver, (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
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CNPJ: 08.602.745/0001-32
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR LER E DORT (RITLD)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir uma Renda por Incapacidade Temporária ao Segurado que fique incapacitado de exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER) e/ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) excluídos os casos constantes no item 4 desta Condição Especial e, observadas as Condições Gerais e Contratuais do Seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 A indenização consiste no pagamento de uma renda Mensal Temporária ao Segurado, durante o período de efetivo afastamento limitado ao período indenitário contratado.
a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, para os meses completos e o valor proporcional da Renda Mensal Temporária para os meses incompletos, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente;
b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6, até a alta médica, limitada pelo período contratado.
2.3 O valor do Capital Segurado contratado para a garantia de renda temporária por incapacidade será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
Acidentes pessoais ou doenças decorrentes de lesões por esforço repetitivo (LER) e/ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), que tornem o segurado incapacitado de exercer a sua profissão ou ocupação.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 O Seguro se destina a cobrir a invalidez de caráter agudo e temporário, ou seja, a incapacidade decorrente de uma mesma causa. Assim, estão expressamente excluídas da garantia do Seguro as incapacidades resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
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CNPJ: 08.602.745/0001-32
c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, incluído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente e suas consequências;
f) alterações físicas e mentais decorrentes de ação do álcool, de drogas e/ou intorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
h) cirurgia plásticas não reparadoras e nem decorrentes de acidentes sofridos durante a vigência do Seguro;
i) figromialgias;
j) doença Miofascial;
k) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
l) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
m) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
o) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
p) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
q) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
r) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
s) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
t) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
u) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
v) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
4.2 Estão expressamente excluídas, exceto quando decorrentes de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) parto ou aborto, e suas consequências;
b) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
c) choque anafilático e suas consequências.
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5. CARÊNCIA
5.1 O prazo de carência não poderá exceder a metade do prazo de vigência.
5.2 O período de carência será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de início de vigência da cobertura individual;
5.3 Durante o período de carência, o Segurado não terá direito à garantia do Seguro;
5.4 Caso o grupo segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência par os segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior;
5.5 O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência.
6. FRANQUIA
6.1 Para cada evento a quantidade de dias de franquia, contada a partir da data do sinistro, que será deduzida do período indenizável, estará estabelecida nas Condições Contratuais e na Proposta de Adesão.
6.2 O Período de franquia nunca será superior a 15 (quinze) dias ininterruptos.
6.3 Os pagamentos da Renda por Incapacidade Temporária por LER e DORT, serão devidos a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e ficam limitados por evento, até o prazo máximo determinado nas Condições Contratuais.
6.4 O Segurado não terá direito à garantia se, em decorrência de um mesmo evento, ficar incapacitado de exercer a sua atividade principal por período igual ou inferior ao período de franquia.
7. LIMITE DE RENDAS
7.1 O limite de rendas por evento constará das Condições Contratuais.
7.2 Pelo mesmo evento, o número de rendas indenizadas não pode superar o período indenitário contratado.
7.3 Respeitadas as limitações contratuais, em caso de incapacidade contínua, a Seguradora efetuará o pagamento da Renda Mensal Temporária durante o período de efetivo afastamento do Segurado da sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão, limitando ao período indenizável contratado e especificado na Apólice e no Certificado Individual.
7.4 A contagem do período indenizável se inicia após o término do período de franquia.
8. PERÍODO INDENITÁRIO
Respeitadas as limitações contratuais, a Seguradora efetuada o pagamento da Renda por Incapacidade Temporária durante o período de efetivo afastamento do Segurado da sua atividade laboral remunerada, limitado ao período indenizável de 60 (sessenta) dias.
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9. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
9.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
9.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples).
9.3 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
a) A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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