ESTADO DE RONDÔNIA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR XXXXX XXXXXXXX COORDENADORIA DO GABINETE - CGB
CONTRATO N°.164/GP/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 007/SUPEL/2021
PROCESSO ELETRÔNICO N° 777-1 /2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXXXXX-XX E EMPRESA NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte (2021), O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXXXXX-XX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 63.761.944/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx.000, centro, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade Rg. N.º 467097
- SSP/RO, residente e domiciliado na Avenida Ipê, Centro, neste Município de Governador Jorge Teixeira-RO, juntamente com o secretário Municipal de Educação e Cultura senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, maior, inscrito no CPF n°. 000.000.000-00, residente e Rua Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 689, setor 02 Jaru/RO, e a empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 25.165.749/0001-10,
com sede a Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx.000, Xxxx 0000, bairro Alphaville, município Barueri, estado São Paulo, CEP: 06.454-000, neste ato representado por seu Representante Legal Senhor XXXX XXXX XX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG n°.33.028.861 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx.000, Xxxx 0000, município Barueri, estado São Paulo, CEP: 06.454-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, proveniente da Ata de Registro de Preço n°.006/PMGJT-SRP/2021- Pregão Eletrônico Nº. 007/PMGJT/2021, regulando-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações posteriores, além dos demais dispositivos e legislações aplicáveis à espécie e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente CONTRATO tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS GERENCIAMENTO INFORMATIZADO, OPERADORA DE SISTEMA DE (CARTÕES) UTILIZANDO SISTEMA ELETRONICO ONLINE COM REDE CREDENCIADAS PARA SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO E CONTROLE DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PEÇAS, PNEUS, LAVADOR, BORRACHARIA, GUINCHO E SERVIÇOS MECANICOS E PARTE ELETRICA, TACÓGRAFOS, SOLDA, AR CONDICIONADO, SERVIÇOS DE CONFECÇÕES DE PLACAS E TARJETAS E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. (VEICULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS PESADAS e MOTOCICLETA), PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMEC, conforme Comunicação Interna nº 391/2021 e empenhos globais n°s. 1493/2021 e 1494/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E ORDEM DE PREVALÊNCIA:
Fazem parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição de suas respectivas redações, e terão plena validade, o Edital e seus anexos e a proposta da CONTRATADA, nos termos expressamente aceitos pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo qualquer dúvida de interpretação ou divergência entre este CONTRATO e os demais documentos mencionados acima ou entre estes últimos, prevalecerá este CONTRATO e depois os referidos documentos na ordem em que estão nomeados.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA:
3.1 O prazo de vigência do presente instrumento será de (06) seis meses, iniciando-se na data da assinatura deste termo, podendo o instrumento ser prorrogado por igual período se preenchidas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, sendo essa ainda de interesse e necessidade pública devidamente comprovada e demonstrada nos autos e autorizada antes do término da vigência inicial.
Parágrafo Primeiro: A eficácia do presente instrumento é condicionada a publicação de seu extrato na forma e prazo previsto pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Segundo: O prazo para execução dos serviços será de (06) seis meses, contados da data do Recebimento da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado se preenchidas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente mediante depósito bancário, no máximo, até o 30° (trigésimo) dia, referente às notas fiscais/faturas apresentadas do fornecimento, efetivamente fornecidos e aceitos, desde que apresente as devidas regularidades fiscais exigidas pela legislação pertinente ao caso.
a) Deverão ser apresentadas, na Secretaria requisitante as Notas Fiscais/Faturas, emitidas em 02 (duas) vias, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, devidamente certificadas e atestadas pela comissão de recebimento, devendo conter no corpo das Notas Fiscais/Faturas, a descrição do objeto, o número do CONTRATO e o número da Conta Bancária da CONTRATADA, para depósito do pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação, após aprovação e liberação do convênio, caso seja proveniente de recurso de convênio.
b) Na hipótese das Notas Fiscais/Faturas apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a CONTRATANTE poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito da CONTRATADA de reapresentar, para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas (nestes casos a CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar uma análise e o pagamento).
c) Deverá constar na Nota Fiscal:
C.(1) Número do processo de despesa;
C.(2) Número do convenio (caso o objeto seja proveniente de celebração de convenio); C.(3) Número do contrato (caso tenha contrato)
D.(4) Número da nota de empenho; e E.(5) Número da ordem de fornecimento
CLÁUSULA QUINTA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
5.1. A despesa objeto do contrato está coberta pelo orçamento 2021, conforme abaixo relacionada:
FONTE DE RECURSOS: unidade: 02.04-SEMEC Projeto Atividade: 2019 Manutenções das Atividades da Educação Básica- 5% e 25%. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00- Outros
Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica e 3.3.90.30.30-Material de consumo. Fichas: 67 e 68.
Empenhos globais:1493 e 1494.
CLÁUSULA SEXTA DO VALOR DO CONTRATO:
O valor do presente CONTRATO é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixo e irreajustável, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º o valor da taxa de administração é negativo, de modo que deve constar nas notas fiscais o desconto de 12,55%, sob pena de ser retido no ato do pagamento.
§ 2º O valor cobrado pelos serviços e fornecimentos serão de acordo com os requisitos previstos na ata de registro de preço, sem prejuízo, das observações de se praticar preço de acordo com o praticado pelo mercado em especial aqueles praticados pela administração pública, sob pena, de glosa dos valores que forem praticados com sobre preço, conforme, normas legais, orientações dos Órgãos de Controle, Tribunais de Justiça e de Contas.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da CONTRATADA, também se incluem os dispositivos a seguir:
a) cumprir fielmente o prazo estabelecido no Edital para a entrega dos objetos deste CONTRATO; assim como entregar os objetos conforme o descrito na proposta e resultado final da licitação;
d) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 69, da Lei 8.666/93);
e) Arcar com todas as despesas destinadas à cobertura de seguros, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
f) responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vítima, seu empregado ou terceiro decorrente da má prestação de serviços à CONTRATANTE;
g) responsabilizarem-se, integralmente, por todos os tributos, taxas e contribuições (inclusive para fiscais), que direta ou indiretamente, incidam ou vierem a incidir sobre a presente contratação;
h) responsabilizar-se pelos atrasos e/ou prejuízos decorrentes de paralisação parcial ou total na entrega dos objetos desta licitação;
i) caso, a qualquer tempo a CONTRATANTE ou a CONTRATADA, sejam favorecidas com benefícios fiscais, isenções e/ou reduções tributárias, as vantagens auferidas refletirão numa redução do preço;
j) A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
l) Credenciar empresas no ramo de manutenção preventiva e corretiva de peças, pneus, lavador, borracharia, guincho e serviços mecânicos e parte elétrica, tacógrafos, solda, ar condicionado
,serviços com confecção : de placas e tarjetas e recauchutagem de pneus.(veículos leves e pesados , maquinas pesadas e motocicleta, com a obrigação de fornecer os produtos e serviços de acordo o preço de mercado, conforme previsto na legislação, nos regulamentos e jurisprudência dos Tribunais de Contas relacionados a esta matéria.
CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a
CONTRATANTE se obrigará:
a) Gerir e fiscalizar o contrato, Portaria Municipal n°.081/GP/2021, conforme artigo 67 da Lei Federal 8.666/93;
b) Receber e Fiscalizar a regularidade dos produtos fornecidos e informados nas notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, conforme designação em PORTARIA MUNICIPAL Nº. PORTARIA MUNICIPAL Nº. 80/ GP /2021;
c) Xxxxxxxx à CONTRATADA os dados e os elementos necessários à entrega dos objetos;
d) Efetuar regularmente o pagamento, de acordo o fornecimento e recebimento do objeto;
e) Supervisionar, fiscalizar e atestar a entrega e qualidade, objeto deste CONTRATO;
f) Notificar a CONTRATADA, por escrito, da eventual aplicação de multas previstas no
CONTRATO.
CLÁUSULA NONA DAS PENALIDADES:
Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no CONTRATO, salvo se ensejada por motivo de força maior ou caso fortuito, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
a) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a CONTRATANTE
pelo prazo de até 02 (dois) anos;
b) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, do valor do CONTRATO, limitada a 30% (trinta por cento), pelo não cumprimento de quaisquer condições do CONTRATO, devendo essa importância ser deduzida do valor a ser pago pela CONTRATANTE;
c) Advertência;
d) As sanções: advertência ou suspensão poderão ser aplicadas juntamente com as letras b e c, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
e) E demais sanções previstas na legislação pertinente ao caso.
f) Verificar se os produtos/serviços fornecidos se estão de acordo com o preço de mercado.
g) O responsável do setor (transporte) gerenciador de cartão deverá antes de efetuar qualquer compra fazer uma pesquisa de preço se realmente o produto/serviços estão dentro da realidade de mercado.
CLAUSULA DECIMA - DAS CONDIÇOES DO PAGAMENTO:
Parágrafo Primeiro. O pagamento será efetuado mediante depósito bancário em conta bancaria indicada pela contratada no máximo, até o 30º (trigésimo) dia, referente às notas fiscais/faturas apresentadas do fornecimento, efetivamente fornecidos e aceitos, desde que apresente o relatório mensal de prestação de serviço, depois de recebido e atestado pelo fiscal do contrato especificamente designado.
Parágrafo Segundo. O valor oferecido na proposta de empresa vencedora deverá incidir sobre os custos gastos para entrega dos equipamentos e vigência do contrato
Parágrafo terceiro. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária ao Banco do Brasil S/A e creditado na agência bancária indicada na proposta da Contratada, após aceitação e atesto da Notas/Fiscais/Faturas.
Parágrafo Quarto A regularidade fiscal da CONTRATADA será verificada, mediante consulta efetuada por meio eletrônico, ou por meio da apresentação de documentos hábeis.
Parágrafo Quinto. Encontrando-se a CONTRATADA inadimplente na data da consulta, poderá ser concedido, a critério do CONTRATANTE, um prazo de trinta dias (prorrogável a critério da CONTRATANTE por uma única vez) para que a mesma regularize a sua situação, sob pena de, não o fazendo, ter rescindido o Contrato com aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Sexto. A liberação da Nota Fiscal/Xxxxxx para pagamento ficará condicionada ao atesto do Fiscal do contrato, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei n. º 8.666/93;
Parágrafo Sétimo. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
Parágrafo Oitavo. A Prefeitura Municipal fica reservada o direito de não efetuar o pagamento se, por ocasião da entrega do objeto deste contrato, este não estiver de acordo exigências da Cláusula Primeira.
Parágrafo Nono. O desembolso máximo será o valor apresentado na proposta da empresa e será feito de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros.
Parágrafo Décimo. No que concerne ao critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data de adimplemento do objeto desta licitação até a data do efetivo pagamento admitir-se-á atualização se decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso, e será utilizado o IGP-DI (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Décimo Primeiro. Não será efetuado qualquer tipo de adiantamento ou antecipações de pagamentos no objeto deste contrato.
Parágrafo Décimo Segundo. Os preços propostos serão reajustados, conforme índice de reajuste do Governo Federal, mediante termo de publicação.
Parágrafo Décimo - Terceiro. As penalizações por atraso no pagamento consistirão apenas na atualização financeira prevista no § 10º desta cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto. No ato do pagamento a empresa deverá apresentar as seguintes documentações:
• Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa da Dívida Ativa da União e Receita Federal e INSS)
• Certidão negativa de débitos quando a dívida junto à Receita Estadual, da unidade de federação da sede da licitante;
• Certidão negativa de tributos municipal, emitida pela Prefeitura da sede do licitante
• Prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço) demonstrando situação regular;
• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;
• Certidão de Falência e concordata
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
As alterações no valor deste CONTRATO obriga a CONTRATADA a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões decorrentes de modificação de quantitativos, que no decorrer dos serviços se tornem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global avençado, com pronunciamento expresso do (a) Titular do
(a) Prefeitura do Município de Governador Xxxxx Xxxxxxxx /RO, devidamente formalizado. As alterações em preços serão analisadas pela Assessoria Jurídica da Prefeitura do Município de Governador Xxxxx Xxxxxxxx - XX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO:
Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos previstos na legislação vigente, que obste o cumprimento pela CONTRATADA dos prazos e demais obrigações estatuídas neste CONTRATO, ficará a mesma isenta das multas e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
O presente CONTRATO poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por conveniência administrativa, a qualquer tempo, mediante notificação, através de Ofício direto ou via postal, com prova de recebimento, através de parecer fundamentado, assegurados, todavia, os direitos adquiridos pela CONTRATADA (em conformidade com os Arts. 78 79 e 80 da Lei Federal N° 8.666/93).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O inadimplemento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer das cláusulas e disposições deste CONTRATO, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento, relativo aos serviços já executados, a critério da CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA, às penalidades previstas no Capítulo IV Seção II (Sanções Administrativas) da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de suspensão da execução do CONTRATO, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela CONTRATANTE, decorrente do fornecimento, já executado, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Havendo casos omissos neste CONTRATO, a CONTRATANTE decidirá com base no ordenamento jurídico vigente, com base no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO:
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive às questões entre a empresa CONTRATADA e a CONTRATANTE, decorrentes da execução deste CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, sendo assim o mesmo será impresso em (03) três vias de igual teor e forma.
Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO, 22 de dezembro de 2021. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXXXXX-XX XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXXXXX-XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONTRATANTE
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI XXXX XXXX XX XXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1°) CPF:
RG:
2°) CPF:
RG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - CEP: 76.898-000 - Governador Xxxxx Xxxxxxxx/RO Contato: (00) 0000-0000 - Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - CNPJ: 63.761.944/0001-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, XXX.XXX.XX EDUCACAO E CULTURA, em 22/12/2021 às 12:18, horário de Gov. Xxxxx Xxxxxxxx/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 8.667 de 01/12/2021.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, em 22/12/2021 às 12:19, horário de Gov. Xxxxx Xxxxxxxx/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 8.667 de 01/12/2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXX XX XXXXXX, PROPRIETÁRIO, em 23/12/2021 às 13:10, horário de Gov. Xxxxx Xxxxxxxx/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 8.667 de 01/12/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o ID 1520 e o código verificador 4011403C.
Referência: Processo nº 1-777/2021. Docto ID: 1520 v1